OAB CESPE - 2008-2 - 2a FASE - DIREITO DO TRABALHO
Pessoal se alguem fez 2a fase trabalho, CESPE nacional, vamos comentar ai. Boa sorte para todos!!!!!
Olá, eu fiz a prova em Curitiba, levei todas as súmulas e OJs impressas, a fiscal de sala examinou o material, e não disse nada. Aliás, se não tivesse levado as OJs atualizadas, teria me ferrado, porque no meu livro não tinha aquela bendita que eles cobraram. Quanto à tal polêmica das linhas, realmente tinha na capa da prova (ao contrário das anteriores) orientação a não pular linha (se não me engano até era o último tópico das orientações). Eu pulei linha mesmo tendo lido a tal orientação, por questão de estética. Eles não seriam loucos de anular ou descontar pontos com relação a isso. Teria neguinho que iria fazer carreata até Brasilia pra botar fogo na UNb (eu inclusive) :-))) Abraços e boa sorte a todos.
Cara, você é quase uma Mãe Diná em interpretação de leis hein ? :-) Eu li a tal lei e não encontrei conceito nenhum de trabalho forçado e trabalho degradante. Aliás, ao ler a dita cuja, até se poderia concluir que ambos são a mesma coisa, ou seja, situações que levam à caracterização de condição análoga à de escravo:
“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. ".
Fiz a prova de trabalho, no domingo.
Com relação a função de vigia noturno, eleito diretor sindical (financeiro) da sua categoria, e laborando na empresa X, fiz a defesa no sentido de que a garantia da estabilidade é para coletividade, ou seja: para o membro sindical da categoria da empresa e não pode ser uma garantia individual (sindicato dos vigilantes), aí citei o Inciso III da Súmula 369 do TST.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente a categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Veja por exemplo: advogado de banco é bancário, logo para ter estabilidade sindical o mesmo deve ser eleito pelo sindicato dos bancários e não pelo sindicato dos advogados.
Todavia, vi num blog que a idéia era a aplicação da OJ 365 do da SDI-1 do TST.
Com relação a alteração contratual (adicional noturno) pedi aplicação do artigo 468 da CLT, vez que a alteração só beneficiou o autor, já que laborando no período noturno havia um desgaste físico/emocional, e pedi aplicação da Súmula de nº 265 do C. TST.
Com relação as perguntas:
O contrato de subempreitada e locação de mão-de-obra, utilizei o livro da Vólia Bonfim, tinha tudo lá.
A questão do MS (última prova de SP), já tinha estudado os fundamentos, já que imaginava que iria cair esta peça, inclusive apostaria que é esta que irá cair no próximo exame.
A questão referente a exigência do depósito recursal, utilizei o livro de processo do sérgio pinto martins, que continha um comentário específico a este respeito.
A questão do trabalho degradante e forçado, é muito teórica, só discorri sobre o degradante (ex: cortador de cana), onde o desgaste físico e emocional é elevado, e o forçado, como sendo o trabalho escravo ou análogo a este.
Sobre a petição de homologação de acordo, sustentei a inexistência de recurso, com base na súmula 214 do TST e a vedação ao MS com base na súmula 418 do TST.
Fiz a prova de trabalho, no domingo.
Com relação a função de vigia noturno, eleito diretor sindical (financeiro) da sua categoria, e laborando na empresa X, fiz a defesa no sentido de que a garantia da estabilidade é para coletividade, ou seja: para o membro sindical da categoria da empresa e não pode ser uma garantia individual (sindicato dos vigilantes), aí citei o Inciso III da Súmula 369 do TST.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente a categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Veja por exemplo: advogado de banco é bancário, logo para ter estabilidade sindical o mesmo deve ser eleito pelo sindicato dos bancários e não pelo sindicato dos advogados.
Todavia, vi num blog que a idéia era a aplicação da OJ 365 do da SDI-1 do TST.
Com relação a alteração contratual (adicional noturno) pedi aplicação do artigo 468 da CLT, vez que a alteração só beneficiou o autor, já que laborando no período noturno havia um desgaste físico/emocional, e pedi aplicação da Súmula de nº 265 do C. TST.
Com relação as perguntas:
O contrato de subempreitada e locação de mão-de-obra, utilizei o livro da Vólia Bonfim, tinha tudo lá.
A questão do MS (última prova de SP), já tinha estudado os fundamentos, já que imaginava que iria cair esta peça, inclusive apostaria que é esta que irá cair no próximo exame.
A questão referente a exigência do depósito recursal, utilizei o livro de processo do sérgio pinto martins, que continha um comentário específico a este respeito.
A questão do trabalho degradante e forçado, é muito teórica, só discorri sobre o degradante (ex: cortador de cana), onde o desgaste físico e emocional é elevado, e o forçado, como sendo o trabalho escravo ou análogo a este.
Sobre a petição de homologação de acordo, sustentei a inexistência de recurso, com base na súmula 214 do TST e a vedação ao MS com base na súmula 418 do TST.
Oi gente, Acho que tem gente confundindo as coisas.
1) Para quem não lembra, a folha de rosto do caderno resposta era diferente da folha do caderno rascunho. Lembro que falava sobre como assinar e tal, mas n li sobre as linhas. Pelo que ouvi falar, tinha sim. Tb pulei. 2) Para Eduardo. A questão falava de tutela antecipada e não de cautelar, então não caberia a OJ 63 da SDI-2, mas a Súmula 414 II. 3) Quanto ao outro que disse que cabia Agravo de Petição, vejo que foi por isso que não fez a prova de direito do trabalho. Agravo de Petição só cabe na fase de execução. 4) Já quanto a Súmulas e OJ's impressas, pelo que sabia, era proibido. Apenas sendo liberado imprimir texto de lei.
Enfim... Temos que aguardar. Boa sorte a todos nós.
Olha, comforme intensamente debatido pelos nobres doutores, eu sinalizo positivamente que tinha a orientação para não pular linhas e colocar traços. Porém, no endereçamento, não observei essa resalva, só colocando da forma orientada no final. Não estou muito preocupado com isso não, pois tal exigência para poder anular uma prova TEM QUE ESTAR PREVISTA NO EDITAL. Portanto nobres doutores, não se preocupem, pois o cespe é uma instituição muito profissional, e saberá reconhecer o seu erro.
Olá gente. Por favor: tive um erro banal na peça processual trabalhista, aliás, dois. Um foi que deixei as linhas para dar sequência à peça e a outra que no final, em vista de arrancarem o único livro de doutrina que eu levei (Bezerra leite), acabei colocando valor da causa na Contestação. Aliás, coloquei valor da causa: ____. Caso alguém possa contribuir dizendo se vou perder muiotos pontos, aguardo resposta. [email protected]. Um abraço.
Para Bruna_1:
Não sou o outro que comentou a respeito do agravo de petição, e sim a outra. Em relação ao fato de não ter ido a 2a. fase da prova não significa competência ou incompetência do candidato, mas da CESPE, visto que discutimos muitas questões e até o MS da questão 24 que para muitos não foi deferida. Mas isso não vem ao caso.
Para todos aqueles que tem a certeza absoluta do cabimento de ação rescisória gostaria que observassem as seguintes ementas nos acordãos abaixo:
http://www.trt14.gov.br/acordao/2006/Nov_06/Data20_11_06/00921.2005.00 3.14.00-8_AP.pdf
http://peticao.trt6.gov.br/2004/AP015042004411060020.RTF
Também entrei nos dois acórdão. Ambos estão em fase de execução e se filiam a doutrina de Bezerra Leite que era vedado o uso na prova (pelo menos aqui em Porto Alegre).
No meu entendimento a decisão é irrecorrível entre as partes, cabendo só a Previdência interpor recurso ordinario das parcelas que lhe são devidas. Art. 831, §ú, da CLT e Súmula 100, V, do TST.
CLE,
É que esses Acórdãos discutem a fase de execução. Na fase de conhecimento, não cabe recurso algum [contra decisão que homologa acordo entre as partes]. O acordo homologado só pode ser atacado pela Ação Rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST, que dispõe: ''Rescisória Trabalhista - Termo de Conciliação. Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho''.