OAB CESPE - 2008-2 - 2a FASE - DIREITO DO TRABALHO
Pessoal se alguem fez 2a fase trabalho, CESPE nacional, vamos comentar ai. Boa sorte para todos!!!!!
Amigos neófitos,
Sou advogado formado mas minha esposa também fez o exame em Direito do Trabalho. Pelo relato dela, àquela OJ 365, é de maio de 2008 e todos os códigos mais atualizados, nenhum tinha a referida OJ por ser muito atual. Penso que se exigirem referência a esta OJ deveriam permitir a impressão de material para levar para a prova, o que não foi permitido. Está certo que por outros fundamentos se chegaria ao mesmo resultado, mas se considerarem pontos a favor de quem mencionou a OJ 365 e/ou retirarem pontos de quem não a mencionou, penso que pode ser motivo de anulação da questão. No mais, boa sorte a todos...
Abraços
Deonisio Rocha [email protected]
DEONISIO ROCHA,
Acho q. houve alguma confusão qto. à impressão de legislação, pois fiz o exame e lei a nova lei de Guarda de filhos e as novas súmulas do STJ - todas impressas... Sem problemas, a fiscal veio até mim, conferiu as legislações impressas e não fez nenhum óbice... Verifique direitinho isso...
Gente, encontrei essa correção postada hoje!
COMENTÁRIO DA PROVA DA OAB 2008.2 - RENATO SARAIVA Questões Prático-profissionais!
1) No que diz respeito ao contrato individual de trabalho, distinga a subempreitada de locação de mão-de-obra, conceituando cada um desses contratos e apresentando suas características.
Síntese da resposta: No contrato de empreitada (artigos 610 e seguintes do CPC) o que é contratado é uma obra, podendo ser avençado o fornecimento de mão de obra apenas, ou de trabalho e materiais. O contrato de empreitada é um contrato de resultado, diferentemente do que acontece no contrato de trabalho. O empreiteiro não está subordinado ao dono da obra. O contrato de subempreitada é uma modalidade de contrato pelo qual o empreiteiro principal, não considerando conveniente executar todas as obras ou serviços que lhe foram confiados, os transfere para outrem, pessoa física ou jurídica, chamado subempreiteiro, que se encarrega de executá-los com seus próprios elementos, inclusive com seus trabalhadores (Alice Monteiro de Barros). O art. 455 da CLT dispõe que: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”. O parágrafo único do mesmo art. 455 consolidado legitima o empreiteiro principal demandado a propor a ação regressiva, na Justiça comum, além de facultar-lhe a reter importâncias devidas para garantia da dívida. O TST tem entendido que a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária. O dono da obra, segundo a OJ nº 191 da SDI-I/TST não assume qualquer responsabilidade pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro, seja solidária ou subsidiária, salvo se o dono da obra for uma construtora ou incorporadora.
Por sua vez, no contrato de locação de mão-de-obra (intitulado pelo Código Civil de 2002 como contrato de prestação de serviços - artigos 593 a 609 do CC), o prestador de serviços realizará o trabalho com autonomia e independência, não existindo a subordinação inerente à relação de emprego. Em geral, os contratos de prestação de serviços são onerosos, embora possam ser gratuitos. Obs. Deveria o aluno abordar as principais características previstas nos artigos 593 e seguintes do CC, no que atine ao contrato de prestação de serviços.
2) No processo do trabalho, uma empresa que tenha sido condenada em primeira instância deverá efetuar o pagamento do depósito recursal para que possa interpor recurso. Sendo assim, questiona-se: a necessidade de efetuar depósito recursal como condição para o prosseguimento do recurso é compatível com o princípio do duplo grau de jurisdição?
Síntese da Resposta: O depósito recursal não viola o acesso à Justiça do Trabalho, uma vez que o princípio do duplo grau de jurisdição não tem assento constitucional. A Carta Maior, não assegurou o duplo grau de jurisdição obrigatório, apenas garantindo aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5ª, LV, da CF/88). Em última análise, a exigência legal do recolhimento do depósito recursal não pode ser reputada como afronta à Constituição Federal, já que cabe à lei ordinária estabelecer os meios e recursos inerentes ao processo judicial, fixando as hipóteses de admissibilidade recursal.
3)Qual recurso cabível contra decisão de juiz do trabalho qual seja homologado acordo pactuado entre as partes? Justifique sua resposta.
Síntese da Resposta: O aluno deveria abordar que, segundo o art. 831, § único da CLT, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições sociais que lhe forem devidas. Logo, segundo o disposto na Súmula 100, item V, do TST, o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível para as partes, transitando em julgado na data de sua homologação judicial. Logo, conforme previsto na Súmula 259 do TST, somente por ação rescisória poderá ser atacado pelas partes, o acordo judicial homologado. OBS. Entendo que no caso em tela não precisaria ser abordada a OJ 132 da SDI-I/TST. Todavia, quem abordou referida OJ não tem invalidada sua questão.
4) Antônio moveu reclamação trabalhista contra empresa, pleiteando antecipação de tutela, a sua reintegração no emprego. Ao apreciar tal pedido, o juiz determinou, sem a oitiva da parte contrária, a imediata reintegração de Antônio. Na mesma decisão, o juiz determinou a notificação das partes para comparecimento em audiência inaugural. A empresa foi notificada para o cumprimento da ordem de reintegração. Como advogado da empresa, use o instrumento habil para sua defesa. Síntese da Resposta: O instrumento hábil para sua defesa é o mandado de segurança, conforme previsto na Súmula 414, item II, do TST, por se tratar de decisão interlocutória, a qual, segundo o art. 893, § 1º da CLT e Súmula 214 do TST, não cabe recurso de imediato.
5) Elabore texto dissertativo acerca das características do trabalho forçado e degradante.
Síntese da resposta: O candidato poderia abordar: A - A Declaração Universal dos Direitos do Homem preceitua que ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas (art. 4º). A Convenção OIT nº 29, art. 2º, por sua vez, disciplina que “Trabalho forçado ou obrigatório compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade.” B - A prática de trabalho escravo viola os seguintes princípios fundamentais: liberdade; Igualdade de tratamento; Dignidade da pessoa humana; C - Art. 149 do CP (Lei 10.803/2003) – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. D - Trabalho em condições análogas de escravo é gênero, dos quais Trabalho forçado e Trabalho em condições degradantes são espécies. E - Trabalho degradante – é aquele executado em péssimas condições de trabalho, com remuneração incompatível, ausência de garantias mínimas de saúde e segurança, alimentação e moradia, onde o trabalhador é submetido a condições indignas, em total afronta à dignidade da pessoa humana. No trabalho degradante, porém, o trabalhador sempre tem garantida a sua liberdade de locomoção e autodeterminação, podendo deixar, a qualquer tempo, de prestar serviços ao seu empregador.
F - Exemplos de condutas patronal que, conjuntamente, podem conduzir ao chamado trabalho degradante: l não assinatura da CTPS do obreiro; l remuneração paga abaixo do mínimo permitido; l não utilização de transporte seguro e adequado aos trabalhadores; l alojamentos sem as mínimas condições de habitação e falta de instalações sanitárias; l falta de fornecimento gratuito de EPI’S e instrumentos para prestação de serviços; l não fornecimento de alimentação adequada e água potável; l utilização de trabalhadores através de intermediação de mão de obra pelos chamados ”gatos” (aliciamento);
G - Trabalho forçado - caracteriza-se tanto quando o trabalho é exigido contra a vontade do obreiro, durante sua execução, como quando é imposto desde o seu início. O trabalho inicialmente consentido (muitas vezes o trabalhador é iludido por falsas promessas de ótimas condições de trabalho e salário), pode-se revelar, posteriormente, como forçado. H - Trabalho forçado – No Brasil, em geral, o trabalhador é arregimentado sem qualquer coerção (iludido por falsas promessas), salvo a decorrente de sua própria condição de vida, de sua própria miséria, sendo, posteriormente, coagido a permanecer prestando serviços, impossibilitando ou dificultando o seu desligamento. I - Para configuração do trabalho forçado, portanto, deverá o obreiro ser coagido a permanecer prestando serviços contra a sua vontade, através dos seguintes instrumentos de coação: J – CARACTERÍSITCAS DO TRABALHO ESCRAVO: Coação Física e psicológica: l castigos, cárceres privados, vigilância armada; l assassinatos de trabalhadores servindo como exemplo àqueles que pretendam enfrentar o tomador de serviços; l surras de cipó, facão, manutenção de obreiros acorrentados,; l presença de cães treinados no local de trabalho; l retenção de documentos impedindo que o trabalhador deixe o local de difícil acesso com seus próprios meios, etc. Coação moral: l quando o tomador de serviços, valendo-se da pouca instrução e do elevado senso de honra pessoal do obreiro humilde, submete o trabalhador a elevadas dívidas constituídas fraudulentamente com o fito de impossibilitar o desligamento do trabalhador (truck-systen), sejam essas dívidas contraídas para o trabalhador chegar ao local do trabalho, sejam adquiridas, ilicitamente, durante o contrato de trabalho forçado.
Peça processual
MARCELO SANTOS, brasileiro, solteiro, portador da CTPS 2.222 e do CPF 001.001.001-01, residente e domiciliado na rua x, casa 01, cidade nova, funcionário da empresa CHUVA DE PRATA LTDA, desde 20/09/2000, exercia função de vigia noturno, cumprindo jornada de trabalho das 19 as 7 hrs do dia seguinte, e, em razão do trabalho noturno recebia o respectivo adicional. A partir de 20/12/2006, a empresa, unilateralmente, determinou que Marcelo trabalhasse no período diurno, deixando de pagar ao funcionário o adicional noturno. Em setembro de 2007, Marcelo foi eleito membro do Conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional. Em 05/01/08, a empresa CHUVA DE PRATA LTDA, demitiu Marcelo sem justa causa e efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas. Marcelo ingressou com uma reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando, além de sua imediata reintegração, sob o argumento de que gozava de estabilidade da estabilidade provisória prevista nos artigos 543, § 3º da CLT e art. 8º, VIII da CF/88, o pagamento do adicional noturno que recebeu ininterruptamente por mais de 5 anos, bem como a nulidade da alteração de sua jornada.
Na condição de advogado da empresa, redija a peça processual adequada a situação hipotética apresentada, expondo os fundamentos legais pertinentes e o entendimento da jurisprudência do TST a respeito do fato.
Síntese da resposta: o candidato deveria elaborar uma CONTESTAÇÃO, alegando, no mérito a improcedência do pedido de reintegração do reclamante, já que o mesmo era membro do conselho fiscal, não assegurando o art. 8º, inciso VIII, da CF/88 e o art. 543, § 3º da CLT, a estabilidade aos membros do conselho fiscal, mas tão somente aos membros, titulares e suplentes, da diretoria, conforme também previsão na OJ nº 365, da SDI-I/TST, já que o mesmo não representa ou atua na defesa dos direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Quanto à nulidade da alteração contratual relativa à mudança do horário noturno para o diurno e correspondente pagamento do adicional noturno, deveria ter o candidato na contestação alegado que não merecia prosperar tal pleito, uma vez que tala alteração constitui-se numa faculdade do empregador (jus variandi – art. 468, § único da CLT), estando o mesmo respaldado na Súmula 265 do TST, que permite a transferência do empregado do horário noturno para o diurno, com supressão do referido adicional, principalmente pelo fato de que o trabalho noturno é mais prejudicial e desgastante para o trabalhador. Não havia qualquer prescrição a ser alegada, uma vez que a mudança de turno somente aconteceu em 20/12/2006.
Bom dia galera!
de acordo com a correção postada pela colega acima, no tocante a peça não me referi ao art.468, § ú da CLT, embora tenha me referido ao jus variand do empregador e ao invés de colocar o nº do processo entre o endereçamento e a qualificação da parte coloque no próprio endereçamento, será que descontarão muitos pontos por isso?E a questão de pular linhas.
Alguém achou que embora fáceis as questões tinham muitos detalhes a questão 5, por exemplo, era uma outra dissertação que, pelo analisado das postagem anteriores ,não possuia nenhuma indicação em ivro nenhum, exigia um raciocínio jurídico maior nem que fosse para encher linguiça, a correção do renato saraiva desta questão foi maior do que a própria peça processual. Acrescenta-se o fato de termos de observar as exigências da folha de rosto do caderno de questão.
Acredito que para ser bem feita, com tudo que exigia cada questão seria necessário bem mais do que 5 horas de prova.
Desculpem-me a insistencia na minha dúvida mas apesar da correção do Mestre Saraiva o enunciado da peça estava assim: "MARCELO SANTOS, brasileiro, solteiro, portador da CTPS 2.222 e do CPF 001.001.001-01, residente e domiciliado na rua x, casa 01, cidade Nova..." cidade nova não estava escrito em minúsculo como o professor citou e sendo assim poderia ser um bairro ou uma cidade pois Nova começava com letra máiúscula, tenho certeza disso. Entendo que bairros podem serem escritos com letra minúscula mas cidade de forma nenhuma poderia ser escrito de tal forma. Escrevi assim: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara de cidade Nova. Será que alguém que fez algum cursinho poderia pedir ao seu professor se o meu endereçamento é correto? Muito obrigado pessoal.
Oi Julio Cesar, não sei se a tal cidade nova era bairro ou cidade, mas seja como for, era o endereço residencial do trabalhador, e não seria o local correto da propositura da ação, que pelo art. 651 da CLT é o local da prestação do serviço. Como essa informação não foi fornecida na prova, creio que o endereçamento não deveria ter sido para aquela cidade.
Galera muito tem se discutido em relação a questão de número 3, cabe aqui ressaltar que o cespe é sempre muito rigoroso em sua correção, e no comando da questão o examinador é claro ao perguntar “qual recurso cabível...” muitos responderam Ação Rescisória porém sabemos que ação rescisória não é recurso. No caso desta questão o único “recurso” cabível era Recurso Ordinário tendo como parte legitimada para sua proposição a União.
Allan, fiz o LFG e o professor mencionou que não poderia transcrever os artigos, bem como as Súmulas, apenas citar e não transcrever! Ah e quanto a minha resposta, mencionei o artigo da CF e a respectiva lei do MS, conforme ensinamento do referido prof., e não a Súmula em questão! Agradeço pela atenção! Abraços
Olá, sobre a questão 5 também achei que a resposta dada pelo Dr. Renato está muito grande. Até porque, não se exigia qualquer fundamento legal na resposta, apenas pedia dissertação sobre o assunto. Esse quesito de correção vai ser muito subjetivo na minha opinião.
Quanto a questão n. 3 eu acho que poderiamos sair pela tangente com a resposta da ação recisória já que a questão não fala se era recurso latu senso ou não.
Até mais!