OAB CESPE - 2008-2 - 2a FASE - DIREITO DO TRABALHO

Há 17 anos ·
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Pessoal se alguem fez 2a fase trabalho, CESPE nacional, vamos comentar ai. Boa sorte para todos!!!!!

471 Respostas
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Eduardo Garcia_1
Há 17 anos ·
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Realmente olha o que estava escrito na folha de rosto do caderno de respostas:

"Para tanto, utilize o nome do dado seguido de reticencias, conforme o seguinte exemplo: “Município..., Data..., Advogado..., OAB...”. Além disso, não utilize linhas em branco para separar partes e (ou) parágrafos do seu texto".

Foi a primeira vez que a CESPE fez esta recomendação, se levarem isso ao pé da letra geral vai ficar reprovado!

Não podemos aceitar isso passivamente!!!!!!!!!!!!

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
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GABARITO EXTRA OFICIAL CURSO IURIS RJ

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A PROVA DE 2ª FASE DO 36º EXAME DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO – PROVA UNIFICADA - CESPE-UNB

por Nelciane de Oliveira Moreira, professora do CURSO IURIS:

Primeiramente é importante ressaltar que, para a surpresa de todos, a peça processual exigida foi a mesma cobrada nos 2 últimos exame, qual seja, uma CONTESTAÇÃO. Mas como todos os nossos alunos estavam muito bem preparados este foi um apenas um detalhe. Ponto relevante, muito reforçado em sala, é a grande importância dada pela banca examinadora às Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do C. TST, sendo certo que tanto a peça processual quanto as questões discursivas demonstram está realidade. Cumpre mencionar que, na primeira aula, foi sugerido aos alunos que dedicassem atenção especial ao estudo das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do C. TST. A partir de agora, vamos tecer um breve comentário sobre a peça exigida e cada uma das questões, citando, de forma sucinta, os pontos primordiais. Importante lembrar que, por ser uma prova discursiva, somente a análise individualizada pode ser mais precisa sobre o acerto ou não do item questionado.

Peça processual: Apesar de alguns candidatos terem se sentido inseguros quanto à peça a ser elaborada, não havia outra saída a não ser a elaboração de uma peça de resistência, qual seja, contestação. Inicialmente deveria o candidato fazer o cabeçalho, indicar o local apropriado para o número do processo e qualificar as partes. Saliente-se que a banca examinadora, via de regra, não qualifica detalhadamente as partes como o fez nesta prova. Entendendo, todavia, que o candidato que colocou que as partes já se encontravam devidamente qualificadas na exordial não está errado. Ato contínuo, deveria abrir o tópico do “Requerimento Inicial” no qual deveria indicar o endereço do advogado da reclamada para fins de notificação, cumprindo, assim, o determinado pelo art. 39, I, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho por expressa disposição do art. 769 da CLT. Posteriormente, deveria argüir a preliminar de não submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV ou VI do CPC c/c art769 da CLT. No mérito, deveria abrir o subtítulo da “Reintegração” ou outro similar alegando que a mesma seria incabível, pois o reclamante é membro do conselho fiscal e não é, portando, detentor da estabilidade prevista no art. 543, parágrafo 3º c/c art. 522, ambos da CLT, conforme exposto na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do C.TST. Somente a título ilustrativo, é válido ressaltar que esta questão foi alvo de questionamento na primeira fase deste mesmo exame. Quanto à transferência para o período diurno, ocorrida em 20/12/2006, não há que se falar em alteração contratual in pejus, uma vez que o entendimento jurisprudencial sumulado de número 265 do C.TST é expresso ao afirmar que “A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno”. Ao final, o candidato deveria requerer que a ação fosse extinta sem julgamento do mérito pela não submissão à Comissão de Conciliação Prévia e caso não fosse este o entendimento do Douto juiz que então o mesmo julgasse totalmente improcedente apresente demanda.

1ªQuestão: A locação de mão-de-obra consiste na utilização do chamado trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74, supervisionado pelo tomador desses serviços. Já o contrato de subempreitada é aquele celebrado entre a empreiteira principal ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material. Os subempreiteiros admitem trabalhadores cuja prestação de serviços dirigem, fiscalizam e assalariam. A CLT permite essa forma de contratação no artigo 455, que atribui ao subempreiteiro a responsabilidade pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, mas confere aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Saliente-se que acerca do tema o colendo TST emitiu a OJ nº 191 da SBI-1.

2ªQuestão: O tema depósito recursal foi amplamente debatido em sala. O depósito recursal, de acordo com a Instrução Normativa de nº 03 do C.TST, tem natureza jurídica de garantia do Juízo. Apesar de existir uma posição doutrinária que defende que a exigência do depósito recursal pode ferir o duplo grau recursal, a que prevalece é a que afirma que o mesmo não viola o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), pois o princípio do duplo grau de jurisdição não tem assento constitucional.

3ªQuestão: Esta questão foi dada na última aula, todos se lembram? E olha que não foi só essa!!! Nós fizemos a remissão da súmula nº 259 no artigo 831 da CLT. O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível e o único meio apto a desconstituí-lo é através da Ação Rescisória. É o que está sedimentado na expressão sumulada de número 259 do C.TST.

4ªQuestão: Referida questão também foi discutida na última aula. Vocês se lembram que eu falei que a Súmula nº 414 do C.TST tinha grandes chances de ser cobrada e todos riram de mim, em razão do excesso de questões que “chutei” que cairia!! Mais uma vez, acertei na mosca!! As decisões interlocutórias não são impugnadas de imediato no processo do trabalho, motivo pelo qual o Mandado de Segurança é o meio apto a impugnar a antecipação de tutela concedida liminarmente.
Novamente a resposta encontra-se em uma Súmula, agora a de número 414, inciso II, do C.TST.

5ªQuestão: A questão em epígrafe possui cunho meramente doutrinário. O trabalho forçado é todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de alguma punição e para o qual o trabalhador não se apresentou voluntariamente. Ou seja, o termo “trabalho forçado” é definido como toda a condição de trabalho, mesmo provisória, que apresente essas duas características: recurso à coação (física ou moral) e privação da liberdade de ir e vir do indivíduo. Já, no trabalho degradante, o trabalhador não é destituído de sua liberdade, ou seja, o empregado não é proibido ou impedido de exercer o seu direito de ir e vir. Em suma: a diferença entre trabalho escravo e degradante é que, apesar de ambos exigirem muito esforço do trabalhador, este não lhe retira o direito de ir e vir, previsto na Carta Maior.

Por fim, cumpre esclarecer que as respostas acima não têm por objetivo esgotarem os assuntos exigidos pela banca, mas, sim, dar um norte aos candidatos. Boa sorte a todos, contem sempre conosco. Sucesso na carreira profissional que se inicia. Um abraço grande, Nelciane !!!!!

cassia kuhn
Há 17 anos ·
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O colega de Salvador falou em arredondamento da nota... isto procede?, alguém sabe informar se temos a chance de nossa nota ser arredondada?, e como funciona? Boa sorte a todos e haja coração para esperar o dia 11.

Michelle Gabrich
Há 17 anos ·
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Olá pessoal! Estou apreensiva como vcs. Que angústia...

Não seria nenhum pouco razoável determinar anulação de prova para quem pulou linhas. Portanto, não acredito que isso vai acontecer.

Quanto à contestação, não segui o caminho da OJ 365, do TST. Fundamentei na súmula 369, I, do TST. Qual seja: obrigação do sindicato ou empregado comunicar à empresa, que o obreiro foi eleito a membro do sindicato. Portanto, independente da função que o empregado exerça no sindicato, o mesmo não tem direito à estabilidade provisória, tendo em vista que faltou o requisito: COMUNICAÇÃO. Sérgio Pinto Martins, em súmulas comentadas explica bem o tema. Em nenhum momento a prova citou que o empregado comunicou o empregador, portanto tinha lacuna na prova para o concursando pedir a improcedência do pedido de reintegração, seguindo essa linha de pensamento. Afinal de contas, essa OJ não é lei... é apenas orientação... não obriga a seguir.

Questionável também é a terceira.

Sérgio Pinto Martins, na obra Súmulas Comentadas, verbete 418 do TST, é claro e objetivo ao dizer que o juiz não é obrigado a homologar acordo. Acrescentando que o recurso cabível para homologação de acordo é o recurso ordinário e agravo de petição, dependendo da fase em que se encontra o processo. Portanto, fica aqui a minha dúvida em relação à resposta correta.

Ação rescisória não é recurso, é ação e ademais possui requisitos próprios. A prova era subjetiva e perguntou qual o recurso cabível. Portanto, acho que essa questão pode ter problemas... não sei... temos que aguardar.

Observei que a maioria colocou ação rescisória, mas sinceramente... não sei qual é resposta adequada. Só a CESPE vai dizer... rsrsrs.

Não aguento mais esperar esse tão sonhado resultado!! Boa sorte a todos!

Bruna_1
Há 17 anos ·
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Michelle, na minha opinião, vc fugiu ao tema da peça. Como vc disse, em momento algum falou-se em comunicação do sindicato a empresa. Dessa forma, este ponto não era alvo de questionamento. Ademais, só tem estabilidade membros diretores do sindicato, até o limite de 7, e não qualquer um associado. Ser membro do conselho fiscal não o configura como diretor/representante do sindicato e nem como estável (OJ 365).

Adriana_1
Há 17 anos ·
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OI GENTE,

Voces viram que saiu o gabarito da 2ª fase da OAB de São Paulo, que tambem foi elaborada pela Cespe? Quando será que eles divulgam o gabarito nacional? Pelo menos teriamos uma base pra nossas respostas...

Bjs.

Michelle Gabrich
Há 17 anos ·
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Oi Bruna, entendo o seu ponto de vista. E acredito que o questionamento seja que membro do conselho fiscal não possui estabilidade. Devo perder pontos por não ter citado, mas acredito que aceitem o meu fundamento. Quem não tinha o Vade Mecum 6ª edição, não poderia responder fundamentando com a OJ e inclusive o fiscal disse que não poderia ficar com a OJ impressa. Bem segui esse fundamento, pq trabalho em Sindicato. E no ano de 2008 foram reintegrados 2 membros do conselho fiscal. O juiz não é obrigado a se basear em Orientação Jurisprudencial. OJ ainda não é Súmula. elas devem sofrer um processo de maturação, de verificação da sua redação, de discussão, para, posteriormente, se o TST assim entender, transformarem-se em Súmulas. A OJ, portanto , será a súmula de amanhã.

E sei que a comunicação é indispensável. Inclusive sumulada. Como nada me impedia de fundamentar nela, pq a prova estava omissa quanto à comunicação segui esse pensamento.

Monique_1
Há 17 anos ·
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Alguém sabe informar se o fato de ter colocado a cidade Nova no endereçamento pode tirar muitos pontos ou msm anular a peça?? isso se estiver errado considerar Nova como local da prestação do serviço...

Pelo que entendi Nova era o nome da cidade, no entanto, isso não significa dizer que era o local da prestação do serviço... msm assim gostaria de saber a opinião de vcs!

Agradeço.

Edu-pr
Há 17 anos ·
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No site do lfg (www.lfg.com.br) já estão comentando a prova. Em princípio, os comentários não são contraditórios com aqueles que já circulam na net. A única discrepância refere-se à prescrição quinquenal, frisando-se que em outros sites os professores entendem-na como desnecessária, mas, segundo o LFG, era necessário argui-la em sede de prejudicial de mérito, sob pena de perda de pontos. Ah! Lembrei-me de outra discrepância, no que se refere ao recurso cabível no caso de homologação de acordo. Segundo o LFG, não cabe recurso algum, mas tão-somente ação rescisória, ao contrário dos outros sites que ventilaram ser o recurso ordinário cabível para atacar referida homologação. Agora, o que está agonizando a todos, nada comentaram a respeito da questão de pular linhas na peça!!!! Pasmem!!! Haja paciência!!!

DIEGO_1
Há 17 anos ·
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Pessoal, acho que com relação à prescrição quinquenal, devemos aguardar a correção da cespe, pois, como disse o Edu-pr, alguns sites afirmam ser desnecessária sua alegação e outros não. Na última prova da OAB (2008/1), alguns sites corrigiram a contestação alegando que existia uma inépcia, porém, para a cespe, não havia nenhuma. Então, devemos aguardar a posição da cespe. Quanto às linhas, em e-mail a mim respondido, o LFG afirmou que o Prof. André Luiz Paes de Almeida disse que ninguém perderia pontos por ter pulado ou deixado de pular linhas.

Bruna_1
Há 17 anos ·
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Como ele pode ter certeza?

Fernando Silva_1
Há 17 anos ·
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Pessoal, como vi algumas pessoas (e o Sergio Pinto Martins no Verbete 418) falando que a 3ªquestão poderia ser Recurso Ordinário, pois a formulação da questão não estaria totalmente clara, seria possível o aproveitamento dessa questão tendo em vista a resposta sendo como R.O?

Agradeço e Boa Sorte pra todos!!!

Michelle Gabrich
Há 17 anos ·
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Espero que sim! Até porque, a pergunta foi muito mal formulada. Senão vejamos:

3) Qual o recurso cabível contra decisão do juiz do trabalho na qual seja homologado acordo pactuado entre as partes? Justifique a sua resposta.

Desculpa, se estou sendo ignorante na interpretação da questão, mas entendi o seguinte: Qual o recurso cabível contra decisão do juiz do trabalho na qual requer seja homologado acordo pactuado entre as partes.

Ou seja, o fundamento da questão estaria na súmula 418 do TST, podendo inclusive ser citada também a súmula 259 do TST.

Sérgio Pinto Martins, no verbete 418 do TST, súmulas comentadas nos informa que:

"Não há direito líquido e certo que o juiz homologue o acordo entabulado pelas partes. O juiz pode rejeitar a homologação alegando que fere norma de ordem pública. É o caso de o juiz não homologar o acordo em relação à sentença que transitou em julgado, que exclui o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento do FGTS ou que estabelece que todas as verbas são indenizatórias, quando a sentença fixou verbas de natureza salarial. Da decisão que deixa de homologar o acordo cabe recurso ordinário ou agravo de petição, dependendo da fase que o processo estiver. Isso inviabiliza o cabimento do mandado de segurança (art. 5º, II da Lei 1.533/51)."

Na qual seja, poderia ser substituído por exemplo, por: na qual foi..., na qual esteja... Porque aí sim estaria claro que o acordo foi homologado. No meu entender as razões do recurso é que seja homologado o acordo. O sentido da pergunta muda...

Sei lá... entendi assim. Vamos aguardar o dia 11.

MAURICIO PINTO
Há 17 anos ·
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Quem estiver interessado na sugestão de gabarito de TRABALHO, acesse: http://profmarcelomoura.blogspot.com/2008/10/sugesto-de-gabarito-exame-da-oab-20082.html

TODOS OS CADERNOS: http://exo.oab-rj.org.br/download?arquivo=36_2_Direito_Administrativo.pdf http://exo.oab-rj.org.br/download?arquivo=36_2_Direito_Civil.pdf http://exo.oab-rj.org.br/download?arquivo=36_2_Direito_Constitucional.pdf http://exo.oab-rj.org.br/download?arquivo=36_2_Direito_Empresarial.pdf http://exo.oab-rj.org.br/download?arquivo=36_2_Direito_Penal.pdf http://exo.oab-rj.org.br/download?arquivo=36_2_Direito_Trabalho.pdf http://exo.oab-rj.org.br/download?arquivo=36_2_Direito_Tributario.pdf

OBSERVEM NA CAPA DOS CADERNOS, OS ITENS No.2, 3, 7, 9 E 10

Boa parte da dúvida de vocês será esclarecida quanto desncosideração e anulação... Abs

DIEGO_1
Há 17 anos ·
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Bruna_1, ele afirmou que corrigia as provas da OAB e não corrige mais porque dá aula para a segunda fase, e com isso ele poderia beneficiar os alunos dele. Acho que ele deve saber o que disse, afinal, fazia parte da comissão.

Clê
Há 17 anos ·
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Eu disse que cabia agravo de petição...lá no início. Recebi várias críticas por causa disso, mas veja, eu trabalho com processo trabalhista há mais de 20 anos (antes de fazer direito eu fazia acompanhamento processual e cálculos trabalhistas). Recurso cabível CONTRA decisão...era só atentar para isso. Abraços, boa sorte a todos!

Fernando Silva_1
Há 17 anos ·
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Michelle, tb estou torcendo pra considerar o R.O, mas qualquer ponto contra, e se precisarmos, recurso né, na minha opinião eles teriam que assumir a mal formulação da questão e ser bem maleável nas considerações!

Essa OAB é só aperreio e só piora, temo pelo critério de correção da CESPE, pois errei duas questões com essa da homologação, estou bastante preocupado, não aguento fazer 1ªFase novamente..rs

Boa Sorte Michelle e a todos!Espero que todos obtenham êxito! Abraços

Allan Mfa
Há 17 anos ·
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Olha só. Pelo que sei, AP no processo do trabalho só cabe na execução e na questão não falava nada sobre isso. Eu continuo na linha de raciocinio da maioria do pessoal. Em relação a prescrição eu descordo que era cabivel, tendo em vista que na própria questão foi citado que o requente ja havia recebido todos as verbas corretamente e somente em 2006 ele foi transferido para o período diurno. Valeu Bos sorte para todos

Nina Gadelha
Há 17 anos ·
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Olá Monique_1

Tb estou preocupada sobre esse ponto... Enderecei a peça a para a cidade Nova, e só depois me toquei que nao dizia que era o local de prestação de serviço e sim da residência do trabalhador...

Gostaria muito de saber de alguem se esse endereçamento até entao errado tira muitos pontos... Acho que ja vou ficar meio que pendurada por causa da ultima questão... Sei la em se tratando de cespe qq pontinho é uma preciosidade ne?!?!!?

Boa sorte para todos nós!!!!

Clê
Há 17 anos ·
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Nina: Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestara serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Essa é a disposição legal. Contudo, é válido salientar que a doutrina e a jurisprudência concordam em ser competente uma das Varas do Trabalho situada no domicílio do empregado, ou na localidade mais próxima, em prol do acesso à justiça, assim como poderá o trabalhador contratado para prestar serviços no exterior se valer da própria justiça do país em que se encontre ou da jurisdição das varas da justiça do trabalho.

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