TURMA ADVS_2008.2 ( Direito Civil e Processual Civil por Bacharéis e Advogados)

Há 17 anos ·
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Este espaço destina-se à ajuda mútua entre os mais recentes e atualizados advogados, troca de informações, estudos jurídicos, atualizações, sugestões em casos concretos, também a manutenção da união da turma 2008.2

OS MANDAMENTOS DO ADVOGADO

Eduardo Couture 1904 - 1956

  1. ESTUDA - O direito está em constante transformação. Se não o acompanhas, serás cada dia menos advogado.

  2. PENSA - O direito se aprende estudando; porém, se pratica pensando.

  3. TRABALHA - A advocacia é uma fatigante e árdua atividade posta a serviço da justiça.

  4. LUTA - Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.

  5. SÊ LEAL - Leal para com teu cliente, a quem não deves abandonar a não ser que, percebas que é indigno de teu patrcínio. Leal para com o adversário,ainda quando ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que mesmo quanto ao direito, as vezes tem de confiar no que tu lhe invocas.

  6. TOLERA - Tolera a verdade alheia, como gostarias que a tua fosse tolerada.

  7. TEM PACIÊNCIA - O tempo vinga-se das coisas que se fazem sem sua colaboração.

  8. TEM FÉ - Tem fé no direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na justiça,como destino normal do direito; na paz, como substantivo benevolente da justiça; e sobretudo, tem fé na liberdade, sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz.

  9. ESQUEÇE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha fores carregando tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível para tí. Terminando, o combate, esqueçe logo tanto a vitória quanto a derrota.

  10. AMA TUA PROFISSÃO - Procura considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselho sobre o futuro, consideres uma honra para tí aconselha-lo que se torne um advogado.

515 Respostas
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Fábio_1
Suspenso
Há 17 anos ·
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-----Mensagem original----- De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de MNBD-RJ Enviada em: domingo, 8 de março de 2009 12:46 Para: [email protected] Assunto: [mnbd-rj] Com a sentença, novos vídeos, veja o blog

Uma pequena amostra, click nos links abaixo

http://www.youtube.com/watch?v=y9TVikEgq9c

http://www.youtube.com/watch?v=OSGSIJRSE0A

Blog MÃOS LIMPAS – UMA FRENTE PELA LEGALIDADE

Acesse http://mnbd-rj.blogspot.com/

ALIADO AO MOVIMENTO INTERNACIONAL LUSÓFONO

Fábio_1
Suspenso
Há 17 anos ·
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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em defesa da liberdade no exercício profissional sem censura prévia. SILVIO GOMES NOGUEIRA, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0, da PMERJ, CIC 000.000.000-00, residente e domiciliado, Cabo Frio, RJ, CEP 00.000-000; MARCELLO SANTOS DA VERDADE, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0 IFP/RJ, CIC 000.000.000-00, residente e domiciliado, Cabo Frio, CEP 00.000-000; ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, brasileira, divorciada, desempregada, portadora da carteira de identidade nº 00.000.000-0, do DETRAN/RJ, CIC 000.000.000-00, residente, Cabo Frio, CEP 00.000-000; MARLENE CUNTO MUREB, brasileira, casada, professora, portadora da carteira de identidade nº 00.000.000-0, do DETRAN/RJ, CIC 000.000.000-00. residente, Cabo Frio, RJ, CEP 00.000-000; FABIO PINTO DA FONSECA, brasileiro,solteiro,desempregado, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0, do IFP, CIC 000.000.000-00,residente e domiciliado, Rio de Janeiro, CEP 00.000-000; RICARDO PINTO DA FONSECA, brasileiro,divorciado, servidor público, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0,do IFP, CIC 000.000.000-00, residente e domiciliado,Rio de Janeiro, CEP 00.000-000, vem, por seu advogado que esta subscreve, com endereço para intimações na Rua Nilo Peçanha, 12, Gr. 916/918, Castelo, RJ, CEP 20.020-100, mover

MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO DE LIMINAR) contra o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Av., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

I- Dos fatos 1. Os autores cursaram Direito na Universidade Veiga de Almeida, foram aprovados em todas matérias durante os cinco anos do curso superior, e colaram grau no estabelecimento de ensino devidamente reconhecido pela União Federal. Para se formar, todo aluno precisa cursar obrigatoriamente as disciplinas de estágio profissional. Portanto, quem cola grau está apto ao exercício da profissão. 2. Todavia, a autoridade coatora submete o ingresso no quadro da OAB à prestação prévia de um "exame de ordem", que supostamente a Seccional estaria autorizada a exigir ex vi do art. 58 da Lei 8.906/94. Ao fazer isto, entretanto, a autoridade coatora está agindo à margem da Constituição da República, praticando ato ilegal e arbitrário e transmutando a instituição fiscalizatória em um órgão de censura prévia, que, a bem da verdade, visa a preservação do mercado de trabalho dos já inscritos (a maioria dos quais não prestou tal exame). 3. Veremos nesta ação que a liberdade ao exercício profissional dos formados em curso superior reconhecido e fiscalizado pela União é uma garantia constitucional fundamental e princípio democrático. NÃO SE ADMITE A CENSURA PRÉVIA ao profissional. Portanto, não se pode admitir que o órgão de fiscalização queira impor uma fiscalização a priori, o que na verdade consistiria em uma censura prévia. Tipo: Nós achamos que o formado "poderá" não ser um bom profissional, e por isto vamos desde já lhe aplicar a pena máxima ao nosso alcance, vamos proibi-lo de advogar. "Talvez" ele não seja um bom profissional, então vamos puni-lo desde já, fica impedido de vir a advogar, e é menos um que estará no mercado de trabalho. 4. Esta ação demonstrará a V. Exa. que a OAB, embora como órgão profissional tenha o direito de punir os advogados, não pode fazer esta punição previamente, impedindo alguém, declarado qualificado pela instituição de ensino competente e imparcial, de exercer sua profissão. Mutatis mutandis, seria o mesmo que proibir um jornalista de escrever, sob o argumento de que sua escrita poderia ferir o direito de terceiros. Ou impedir um médico diplomado de exercer a medicina, sob o argumento de que alguém poderia vir a ser ferido. Não se pode admitir a censura prévia em uma democracia. As pessoas não podem ser tolhidas de suas liberdades sob o argumento de que poderão vir a cometer erros ou serem inaptas. 5. Em uma sociedade democrática as pessoas somente podem ser punidas pelos atos que cometerem. Não podem ser punidas previamente, a pretexto de que poderão vir a cometer violações. Impedir um advogado inscrito na OAB de advogar é uma pena absolutamente idêntica ao impedimento de um bacharel em direito exercer a profissão. Agravando-se pela situação de que, na primeira hipótese, trata-se de um bacharel que cometeu um deslize, enquanto que na segunda temos uma pessoa que não cometeu nenhum erro e já está sendo tratada como culpada, sob o argumento de que poderia vir a cometer alguma falha. Em ambos casos, temos pessoas que foram aprovadas por instituições de ensino fiscalizadas pela União e autorizadas pela União a funcionar.

II- Do exame de ordem. 6. O tal exame de ordem foi um dispositivo introduzido na Lei 8.906/94 para atender o lobbie da OAB e criar uma restrição ao exercício profissional. Disse a lei: "Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. 7. Nota-se que o legislador ordinário não se preocupou em conceituar, definir, sequer o que é o exame de ordem. Criou uma norma "em branco", e ainda por cima delegou ao Conselho Federal da OAB a "regulamentação" do instituto que sequer fora conceituado.

III- Dos direitos e garantias fundamentais do cidadão: inconstitucionalidade da criação de restrições ao exercício profissional, exceto: a) exigências decorrentes da qualificação profissional; b) a prerrogativa da lei estabelecer as qualificações profissionais; 8. A Constituição Federal estabelece a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O legislador infraconstitucional não pode impor qualquer outra restrição, que não seja atinente à qualificação profissional. Diz a Lei Magna: "Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." 9. Observe-se que a exigência das qualificações profissionais somente pode ser imposta por lei, seja em virtude do inciso acima citado, seja em virtude do princípio instituído no mesmo artigo constitucional: "Art. 5º: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

IV- EXAME DE ORDEM NÃO É QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTÁ REVOGADO PELA LDB, OU ENTÃO É INCONSTITUCIONAL RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 10. Segundo a Constituição Federal, a qualificação profissional decorre da educação, e não de um exame perante conselho profissional de fiscalização do exercício profissional: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." 11. As qualificações profissionais foram disciplinadas pelo legislador infraconstitucional mediante a LDB, a conhecida Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei federal 9.394/96. Ficou estabelecido o seguinte: "Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." "Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; ..." "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular." 12. O Legislador infraconstitucional disciplinou, dentro dos ideais da Constituição Federal, que os cursos superiores são responsáveis pela declaração da aptidão para inserção no mercado de trabalho. Sendo que os diplomas expedidos por tais cursos são prova da formação recebida pelo titular. 13. Deve ser notado, ainda, que o Curso Superior tem por objetivo o estímulo ao pensamento reflexivo, a criação cultural e o espírito científico. Por isso, as instituições de ensino superior são "pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano" (art. 52). Daí o motivo da autonomia universitária, que inclui a fixação dos "currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;" bem como o estabelecimento de "planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão" (art. 53). 14. Tanto é assim, que a Constituição Federal estabelece que o Poder Público, no caso a União Federal, disciplinará a respeito do cumprimento das normas gerais de educação e autorizará e avaliará a qualidade do ensino: "Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público." 15. Portanto, percebe-se que o exame de ordem não é qualificação profissional, e que as instituições de ensino, e não a OAB, são aptas a declarar a aptidão para a inserção no mercado profissional. Cabe ao Poder Público, e a mais ninguém, autorizar e avaliar o ensino. Até pelo fato de que a OAB não é parte da Administração Pública, mas apenas um Conselho a quem cumpre fiscalizar o exercício profissional, e não a aptidão para tal exercício. 16. Aliás, a própria expressão "exame de ordem" demonstra que um exame não pode ser confundido com a qualificação. Um exame visa apenas avaliar se a qualificação existe ou não. Ocorre que a Constituição, e a própria LDB que é lei posterior à lei 8.906/94, atribuíram tal avaliação às próprias instituições de ensino, fiscalizadas e avaliadas pelo Poder Público, e não aos conselhos de exercício profissional. 17. Sendo assim, se o exame de ordem não é qualificação profissional, e se também não é apto para declarar a existência ou não da qualificação profissional, conclui-se que é inconstitucional que o legislador ordinário tenha o instituído como um instrumento destinado a restringir o exercício profissional, quando a Constituição Federal assegurou a liberdade restrita apenas à existência de qualificação, e não a outros requisitos. 18. Ou seja: a) a qualificação profissional, segundo a Constituição Federal, decorre da educação. b) segundo a LDB, a avaliação da aptidão para a inserção no setor profissional será feita pelas instituições de ensino, e será provada mediante os diplomas por elas expedidos. c) o Poder Público quem autorizará a instituição de ensino e avaliará sua qualidade. d) não cabe à OAB avaliar a aptidão para a inserção no setor profissional. Logo, o exame de ordem não se presta a tal finalidade. e) não se prestando o exame de ordem a avaliar a qualificação profissional, ele também não pode restringir o exercício da profissão, já que a Constituição Federal diz que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional. 19. Daí se verifica que ou o exame de ordem foi abolido pela LDB, ou então ele não se presta a impedir nenhum cidadão do exercício profissional. Desde que, como é óbvio, o cidadão demonstre que está apto para inserção no setor, o que o fará mediante a exibição do diploma, que deverá ter sido expedido por instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pelo Poder Público.

V-DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB DA DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO QUE SEJA "EXAME DE ORDEM". 20. A Constituição Federal deixa claro que somente a União Federal poderá legislar, privativamente, sobre as condições para o exercício das profissões: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;" 21. Acontece que, como já vimos, as condições para o exercício das profissões somente dizem respeito às qualificações profissionais, sendo vedado ao legislador infraconstitucional impor qualquer outra restrição que não seja atinente à qualificação: "Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." 22. Deste modo, é inconstitucional o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 8.906/94, mediante o qual o legislador, após ter declarado que "exame de ordem" é pré-requisito para inscrição na OAB, declarou que ele será regulamentado pelo Conselho Federal de tal entidade. 23. Se somente a lei, em sentido estrito, pode restringir o exercício profissional e apenas por motivos de qualificação, também somente a lei, em sentido estrito, pode definir e regulamentar as condições para o exercício profissional. 24. Donde se percebe que a lei 8.906/94 delegou ao Conselho Federal algo que é privativo do legislador federal e indelegável. Impossível que o Congresso Nacional e o Presidente da República transfiram suas prerrogativas constitucionais a uma entidade que sequer faz parte da Administração Pública, a OAB. Pior ainda quando tal entidade é interessada em restringir o acesso ao mercado de trabalho por razões corporativas. 25. Ninguém será obrigado a deixar de fazer algo senão em virtude de lei: jamais em virtude de normas do Conselho Federal da OAB. Tal Ordem não pode agir em substituição ao legislador naquilo que é atribuição privativa da lei por determinação da Constituição Federal. Descabido que tal Conselho discipline o que significa exame de ordem, e posteriormente regulamente a matéria com cunho normativo. Usurpando função do Congresso Nacional e do Presidente da República para restringir, por motivos outros que não a qualificação profissional, o direito de exercer a profissão jurídica. 26. Ressalte-se que a lei 8.906/94, como já dito, não se deu ao trabalho de dizer o que é o "Exame de Ordem". Deveria tê-lo feito, sob pena de ser descabido qualquer obstáculo àquele que pretende exercer a profissão. Impossível que uma entidade de mera fiscalização da categoria substitua o legislador na definição e regulamentação de restrições ao exercício profissional de um cidadão que foi considerado habilitado pela instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pela União.

VI- ALGUMAS CONCLUSÕES 27. Não fosse a cabal incompatibilidade do Estatuto da OAB com a LDB, era flagrante a inconstitucionalidade dos dispositivos em debate, pelos seguintes motivos já esclarecidos: a) Somente Lei Federal pode legislar sobre os requisitos para exercício profissional. Sendo assim, impossível a delegação para o Conselho Federal da OAB a definição e "regulamentação" de exame de ordem. Isto equivaleria a conferir à OAB o poder legiferante para decidir como seria feita a verificação das qualificações profissionais. Note-se, a respeito do tal "exame de ordem", que sequer foi esclarecido pelo legislador o que seria isto. Sendo assim, não se trata de delegar mera regulamentação, mas sim de delegar a própria definição do instituto jurídico. Os Conselheiros da OAB não foram eleitos pelo povo brasileiro, não são legisladores do Congresso Nacional, e seus atos não estão sujeitos à sanção do Presidente da República. b) A Constituição diz que a liberdade do exercício profissional somente pode ser prescindida da qualificação profissional. O tal exame de ordem não é qualificador profissional, até por sua própria nomenclatura. A qualificação profissional se adquire, segundo a lei pátria, mediante o ensino, que é aferido pela própria instituição, e não mediante um exame prestado por entidade de fiscalização profissional. A fiscalização do ensino que é pré-requisito para o exercício da profissão não se confunde com a fiscalização do exercício da profissão em si próprio. Daí a inconstitucionalidade de delegar à OAB o exame como fiscalização prévia, o que na verdade é uma prática travestida de restrição ao exercício profissional. Portanto, por amor ao debate, se a lei instituísse estudos complementares a serem ministrados por alguma entidade, poderia estar exigindo dos estudantes qualificação profissional. Mas um exame não qualifica ninguém, apenas avalia uma pessoa. Sendo assim, a Lei 8.906/94 criou uma exigência descabida. A Constituição exige qualificação, e não aprovação em exame perante Conselho de Fiscalização. Houve uma deturpação completa na razão de existir dos conselhos, pretendendo lhes transferir, por via indireta, a fiscalização das condições do ensino. c) A Constituição declarou que a educação será responsável pela qualificação profissional. Ao ser regulamentada pela lei federal, ficou estabelecido que caberá às Instituições de Curso Superior avaliarem os alunos e declararem suas aptidões para o exercício profissional. Sendo assim, não pode a Ordem dos Advogados recusar, mediante exame de ordem, os diplomas conferidos por instituições que foram fiscalizadas e autorizadas a funcionar pela União Federal. Caso contrário, a Ordem estaria usurpando também as atribuições do Poder Público de fiscalizar as instituições de ensino, já que os alunos por elas declarados aprovados -inclusive no próprio estágio profissional- estariam sujeitos a uma segunda fiscalização que prevaleceria sobre a primeira feita pelo Poder Público por profissionais qualificados para tanto e imparciais. Nota-se, também, que o art. 209, inciso II da Constituição Federal diz que o Poder Público fiscalizará as instituições de ensino, e não que delegará tal atividade aos conselhos profissionais. 28. Conclui-se que o exame de ordem é um dispositivo da Lei 8.906/94 que nasceu sem eficácia, diante da flagrante inconstitucionalidade, ou caso contrário foi revogado pela LDB. Ou, como terceira hipótese, a inconstitucionalidade reside no fato do legislador não ter disciplinado o que é o exame de ordem, e ainda por cima ter transferido suas prerrogativas privativas para o Conselho Federal da OAB.

VII- a) SE O EXAME DA OAB PUDESSE PREVALECER SOBRE A AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ENTÃO SERIAM OS CRITÉRIOS DA OAB QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, E NÃO OS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. b) TODAVIA, A LEGISLAÇÃO PÁTRIA ATRIBUIU ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR -E NÃO AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS- A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR AQUILO QUE É NECESSÁRIO PARA O EDUCANDO. 29. Vemos a incongruência da pretensão de subordinar a uma corporação de profissionais a decisão e o julgamento de quem poderá ingressar ou não no ofício. Questão de extrema gravidade em uma sociedade livre, democrática e capitalista, onde somente a lei pode restringir o exercício de uma atividade profissional de reflexos econômicos e sociais (e mesmo assim somente por motivos de qualificação). Mais absurdo ainda, pretendeu-se transferiu a tal entidade o poder de ditar as regras e regulamentar a avaliação das restrições. 30. Pretendeu-se retirar do ambiente isento, impessoal e imparcial das instituições de ensino, autorizadas e fiscalizadas pela União Federal, a prerrogativa de considerar alguém apto ao exercício profissional. E transferir tal atribuição a uma instituição que somente foi criada para fiscalizar o profissional em seu exercício. 31. Sob o pretexto de se estar avaliando o profissional, na verdade está se julgando a avaliação que foi feita de sua pessoa pela instituição de ensino, e também da própria União que foi a fiscalizadora da entidade educativa. É um modo disfarçado de possibilitar à OAB instituir critérios diversos daqueles que as instituições de ensino utilizam para formar profissionais. Como se fosse da OAB, e não das instituições de ensino, a competência para formar os profissionais e organizar os seus currículos, decidindo aquilo que alguém necessita saber para exercer a profissão. 32. Esta questão é muito importante. Se uma instituição de ensino possui critérios para elaborar suas disciplinas e avaliar, é porque a legislação Pátria desejou que tal atribuição fosse dos profissionais de ensino, e não dos profissionais que estão no mercado de trabalho. 33. Permitir que a OAB possa elaborar ela própria a avaliação do que considera necessário para um profissional ingressar na profissão é lhe conceder o poder de utilizar critérios distintos daqueles que foram escolhidos pelos educadores das instituições de ensino superior, como os imprescindíveis para o exercício da profissão. 34. Em outras palavras, poderiam as instituições de ensino julgar que um estudante está apto ao exercício profissional em virtude de ser aprovado em determinada grade curricular rigorosamente escolhida pela instituição, enquanto que a OAB creditar que não. Talvez, quem sabe, porque no exame de ordem o candidato supostamente não fora aprovado, por exemplo, na disciplina de direito aeroespacial escolhida arbitrariamente pelo Conselho Federal para figurar no exame de ordem. 35. Quer dizer, se o legislador federal não disciplinar, na prática ele está transferindo à OAB a prerrogativa de escolher o que é necessário saber para o exercício profissional, em colisão com as prerrogativas que foram constitucionalmente concedidas às instituições de ensino. E o Conselho Federal poderá, ao seu bel prazer, baixar exigências arbitrárias que, na verdade, visam dificultar o acesso ao mercado de trabalho de profissionais que, no entanto, estão perfeitamente preparados para o início do exercício profissional. E o exame de ordem deixará de ser um critério de avaliação profissional para se tornar um critério de exclusão. 36. E é o que se possibilita de fato. O exame de ordem poderá reprovar não porque os candidatos não estarão preparados para exercer a profissão, mas pelo fato de que a omissão do legislador federal abriu as portas ao arbítrio por parte da corporação. Ela pode não exigir do candidato apenas o que é necessário saber para poder iniciar o exercício profissional, mas também aquilo que, embora não seja necessário ao exercício profissional, fará com que a grande maioria dos candidatos, embora competentes para advogar, irão ser reprovados, para manter um número restrito de advogados no mercado de trabalho. 37. Poderemos ter, quem sabe, vários cidadãos que seriam excepcionais advogados excluídos por questões teóricas cujo conhecimento não é absolutamente necessário para ser advogado. Ou, quem sabe, cidadãos excluídos por visões ideológicas adquiridas nas instituições de ensino que lhes leva a conclusões distintas dos Conselheiros da OAB. Tudo pode acontecer quando se afasta o império da lei e se entrega a avaliação da qualificação profissional justamente a quem possui, por razões econômicas, o interesse de restringir a liberdade deste exercício profissional. E o império da lei existe justamente para garantir a liberdade como primado de uma sociedade democrática. 38. Trata-se sem sombra de dúvidas da sujeição do cidadão a uma situação arbitrária. Ele estudará durante 5 (cinco) anos em uma instituição reconhecida e fiscalizada pela União Federal, declarada apta a formar para o exercício profissional, mas não saberá senão no dia do exame de ordem se tudo aquilo que estudou é o que deveria ter estudado para poder exercer sua profissão. 39. E tudo isto acontecerá simplesmente porque o legislador federal desejou, sucumbindo ao lobbie corporativo, transferir a prerrogativa de avaliar a educação, que é própria das instituições de ensino, para OAB. E, ao fazer isto, possibilitar que tal instituição de classe recusasse mediante critérios de sua livre escolha tudo aquilo que foi considerado relevante e o necessário pelos profissionais da educação que compõe as instituições de ensino. Instituições que não são compostas apenas por professores, mas também por pedagogos e outros profissionais qualificados para a educação. 40. Não se pode transformar a educação em uma caixa de surpresas. As regras para aprovação nas instituições de ensino não podem ser distintas das regras da OAB. Isto equivaleria a criar dois pesos e duas medidas para considerar um profissional qualificado. O que retira do estudante a segurança jurídica a qual faz jus enquanto cidadão. Por isso, a lei não pode subtrair as atribuições do Congresso Nacional em favor daqueles que controlam uma corporação. 41. E, se é imprescindível criar regras idênticas para que o estudante seja avaliado, concluímos que não há o menor sentido de permitir ao Conselho Profissional que avalie aquilo que já foi avaliado anteriormente. É preciso lei para regular a avaliação, e não pode a lei atribuir a duas entidades a mesma competência. Seja por impossibilidade lógica seja pelo descabimento de profissionais alheios à educação exerçam tal papel. 42. Como é que poderíamos julgar uma instituição de ensino em detrimento à OAB? Quem estaria com a razão? Se tal julgamento fosse possível, será que a instituição estaria errada em seus ensinamentos e a OAB estaria correta? Cremos que não. 43. A OAB é uma entidade que foi criada para fiscalizar os advogados, e não para dizer quem pode ser advogado e quem não pode. E é uma instituição que age corporativamente, com visão preconcebida a respeito do direito e da interpretação do mesmo na rotina do dia a dia. 44. Já uma instituição de ensino não está preocupada que seus alunos se comportem como se comportam os advogados inscritos na OAB, e que possuam a mesma visão teórica e prática do direito. Ela prepara pessoas para o exercício profissional dentro da observação de uma grade curricular. Se estas pessoas que forem formadas são diferentes em seus conhecimentos, e suas ações profissionais não são idênticas à "velha guarda" dos conselheiros da OAB, isto não pode ser prejulgado como se os antigos estivessem certos e os novos que despontam no mercado estivessem errados. Absolutamente não! 45. Mesmo duas instituições de ensino podem e devem distinguir-se em suas lições. Esta diversidade é absolutamente necessária para a evolução da ciência e dos próprios costumes. Não fosse assim, estaríamos ainda vivendo uma era em que as sangrias eram tidas como remédio para o corpo, o sol girava em torno da terra, e as penas passavam das pessoas dos infratores para castigar toda sua família. É preciso abrir o mercado para os métodos e idéias novas que emanam das faculdades. Não se pode fechar o mercado atribuindo aos profissionais castigados pelo tempo a decisão do que é necessário ou não para o exercício profissional. Fiscalizar é uma coisa. Ingressar na profissão é outra completamente distinta. 46. A OAB deve fiscalizar o exercício profissional, mas esta fiscalização não pode ser prévia, de modo a negar validade aos diplomas de direito conferidos dentro da estrita legalidade. Isto equivale à criação de uma casta abominável dentro de um Estado Democrático. Quem deve dizer se alguém está apto para exercer a profissão é a Instituição de Ensino, e não uma corporação de ofício. Esta exigência descabida é proibida pelo art. 5º, inciso II da Constituição da República que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." 47. Como já dito, se o tal exame de ordem fosse constitucional, ainda assim não seria possível que a delegação da definição do exame e de sua regulamentação fosse conferida ao Conselho Federal da OAB. Sob pena de estar sujeitando o estudante a insegurança de ver a regra do jogo alterada posteriormente ao estudo. A faculdade diz: você precisa estudar isto para ser um bom profissional. E a OAB diz: eu só considero um bom profissional quem estudou aquilo. Por isto é preciso lei, para não possibilitar o arbítrio em detrimento dos direitos fundamentais do cidadão. 48. Não é de se admitir que o Conselho Federal da OAB, que sequer faz parte da administração pública, baixe provimentos com o intuito de criar condições para exercício profissional e exigências de qualificações profissionais. Isto fere de morte o princípio da reserva legal, posto que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 49. Os Conselhos profissionais, que sequer fazem parte da Administração Pública, não são aptos para declarar a aptidão de alguém para a profissão, seja em virtude da disciplina legal e constitucional, seja por suas próprias limitações. Seus conselheiros são profissionais inseridos no mercado, preocupados que estão com a própria sobrevivência e com a reserva de mercado, entorpecidos com as dificuldades do dia a dia, que vêem uma realidade nebulosa ocultar os mais elevados ideais estudantis. Não são aptos para avaliar se o estudo de alguém lhe proporciona o exercício profissional. 50. Tampouco poderia a OAB delegar a elaboração do exame a profissionais da educação. Considerando que nenhuma instituição eleita arbitrariamente pode prevalecer na avaliação que o diplomado obteve em sua própria instituição. Caso contrário, estar-se-ia ferindo a autonomia universitária, criando hierarquia entre instituições educativas que foram igualmente fiscalizadas e aprovadas pela União Federal. Não cabe à OAB o julgamento de qual é a melhor ou pior instituição de ensino, e tampouco qual é a pessoa mais ou menos apta ao exercício profissional. 51. Como podem os advogados avaliarem quem poderá exercer ou não a profissão sem espelharem-se em si próprios? De fato, se permitirem que o julgamento da aptidão seja feito pelos próprios advogados, eles escolherão a si mesmos como paradigmas. Recusando, por isto mesmo, aqueles que são diferentes. Justamente aqueles que, em virtude de tal diferença, possam vir a ser melhores e mais aptos que os julgadores. 52. Permitir que a OAB decida quem está apto ou não para a profissão, retirando tal prerrogativa da instituição de ensino não passa de um artifício cuja finalidade é restringir o mercado de trabalho. Se existem instituições de ensino que não deveriam ser autorizadas pela União Federal, ou se estão sendo mal fiscalizadas, o que se admite para argumentar, existem instrumentos jurídicos adequados a impedir que isto aconteça. Inclusive, se os profissionais não se mostrarem competentes estarão sujeitos aos rigores disciplinares, como acontece com diversas outras profissões. O QUE NÃO SE PODE ADMITIR É A CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 53. O professor Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal, ao se deparar sobre a situação dos advogados no Brasil não pode deixar de comentar (1): "A Ordem dos Advogados só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito." 54. E vai mais além em seus comentários, afirmando: "Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da "sociedade civil", bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos do Estado podem representar e promover." 55. O constitucionalista português tocou exatamente na ferida da OAB. É uma entidade que virou um monstro de duas cabeças, um momento se apresenta como entidade privada e em outro quer se fazer passar por atividade pública. Quando é para contratar servidores, escolher o quinto constitucional e seus dirigentes nacionais e fixar anuidades e prestar contas do dinheiro arrecadado, age como entidade privada. Não faz concurso público, escolhe futuros juízes e dirigentes nacionais em reunião estrita de sua diretoria, mesmo método utilizado para fixar suas anuidades, e não presta contas ao TCU, ao contrário de todos os demais conselhos profissionais. Quando é hora de punir o profissional inadimplente, cobrar anuidades em juízo mediante execuções fiscais, e aplicar provas a pessoas diplomadas quer posar de serviço público. 56. Tudo isto acontece, como fielmente descrito pelo Dr. Vital Moreira, porque a OAB é uma corporação que ambiciona agir como Estado. E, vamos mais além, demonstramos que ela não apenas quer agir como Estado, mas quer ser mais do que o Estado. Já que agora ela pretende censurar profissionais que foram declarados aptos pelo Estado. É impossível que a atividade estatal seja substituída por uma corporação, considerando que os interesses corporativos sobrepõem-se aos interesses do público em geral. 57. O professor Fernando Lima, constitucionalista excepcional, um dos poucos neste País que não teme enfrentar a fúria dos poderosos interesses da OAB com argumentos democráticos, em artigo que pode ser lido no site www.profpito.com lançou as seguintes indagações a respeito do exame de ordem que merecem ser objeto de rigorosa reflexão: "Em primeiro lugar, quanto ao Exame de Ordem: 1) Será essa uma forma correta de avaliar a capacidade dos bacharéis, para o desempenho das atividades de advogado? 2) Será que essa avaliação pode substituir as dezenas de provas a que os alunos se submetem, durante todo o curso jurídico? 3) Qual seria o índice de reprovação, se a esse exame fossem submetidos advogados, promotores, juízes, conselheiros da própria Ordem, professores de Direito, procuradores, etc., todos com dez, vinte ou trinta anos de prática jurídica, e de reconhecida capacidade profissional? 4) Se em qualquer concurso jurídico existe a fiscalização da OAB, como no caso da magistratura (CF, art. 93, I) e do Ministério Público (CF, art. 129, § 3º), não deveria o exame de ordem ser fiscalizado por representantes do Judiciário, do Ministério Público e das Universidades? 5) Considerando-se que esse exame é, na verdade, um "concurso para advogado", com a peculiaridade de que não se sabe quantas vagas existem, porque é eliminatório, e não classificatório, seria possível evitar a influência, nos seus percentuais de reprovação, dos interesses corporativos da classe dos advogados e dos interesses políticos dos dirigentes da Ordem? Em segundo lugar, quanto aos cursos de Direito: 1) deve o controle da OAB ser conclusivo, para impedir a instalação de novos cursos, ou para determinar o fechamento dos existentes, apenas em decorrência de sua avaliação discricionária, e do "Ranking" que ela publica? 2) Não deveriam ser também fiscalizadas pelo MEC as Escolas Superiores da Advocacia, mantidas pela OAB, em todo o Brasil, que cobram altas mensalidades, e que já oferecem inúmeros cursos jurídicos, de preparação para o exame de ordem, de atualização e de pós graduação? 3) Como se justifica que o corpo docente dessas Escolas, que têm a mesma natureza autárquica da OAB, seja preenchido por "professores convidados", e não através de concursos públicos? Em terceiro lugar, quanto aos objetivos do ensino jurídico: 1) o que se pretende? O estudo e a memorização de fórmulas doutrinárias, ou o estudo exegético do direito positivo, "criado" pelos legisladores e pelos juízes? 2) A simples capacidade de obter a aprovação no exame de ordem? 3) ou os bacharéis precisam ter consciência crítica, e precisam ser capazes de participar dos grandes debates nacionais, para que o Brasil possa repensar, reconstruir, e - especialmente- fazer respeitar as suas instituições jurídicas? Finalmente, quanto ao órgão fiscalizador das Universidades: 1) a OAB é um órgão de controle do exercício profissional, um sindicato, uma instituição de ensino superior, ou um grande censor, um super poder, que possui atribuições para controlar o Judiciário, o Ministério Público, o Legislativo, o Executivo, e as Universidades? 2) Como poderia a OAB conciliar sua função institucional, e de conselho fiscalizador, cujo núcleo é a ética, com a função sindicalista, de defesa dos interesses dos advogados, e de sua remuneração? 3) Como impedir que os interesses corporativos da Ordem e os interesses políticos de seus dirigentes prevaleçam sobre o interesse público? 4) Não seria necessário que a Ordem aceitasse, definitivamente, a sua caracterização jurídica como autarquia, não apenas para gozar de isenções tributárias, mas também para se sujeitar a todas as regras constitucionais, a exemplo do controle externo e da exigência do concurso público? 5) ou será que uma instituição que nem ao menos se enquadra em nossa ordem jurídica pode fiscalizar as Universidades, o Ministério Público e a própria Justiça?" 58. Se refletirmos às perguntas do eminente professor, com sinceridade e desprovidos de preconceito, chegaremos à conclusão de que o absurdo do exame de ordem vem sendo tolerado pelos seguintes motivos: a) a Ordem dos Advogados goza de grande prestígio e influência, sendo inegável a contribuição que tal entidade deu à nossa Nação. Em virtude disto, partindo do pressuposto de que a OAB seria uma entidade ética, as iniciativas que os dirigentes de tal corporação vêm tomando não vêm sendo objeto de profunda análise crítica pela sociedade, de modo que os equívocos, e mesmo arbitrariedades praticadas, estão passando desapercebidos. b) é desejo de toda a sociedade que os advogados sejam honestos. E, no dia a dia somos surpreendidos com notícias de desmandos supostamente cometidos por advogados, o que acarreta a má reputação de toda a classe. 59. Ora, não é porque a OAB goze de excelente reputação, e não é porque a sociedade deseja advogados honestos, que para atingir tais objetivos espancaremos princípios democráticos e direitos e garantias fundamentais, além de outras normas previstas na Constituição da República. Vejamos: a) A preservação da boa imagem da OAB, antes de mais nada, exige que seja fiel cumpridora da Constituição. Para tanto, não pode misturar sua atividade corporativa com suas ações em defesa de interesses sociais. E a honestidade não é medida por exame de ordem, devendo a instituição se preocupar com a ética de seus profissionais e com suas condutas quando do exercício da atividade. b) A aspiração de bons profissionais é comum a todas categorias. Nem por isto se justifica a censura prévia dos bacharéis, mormente por critérios escolhidos arbitrariamente por aqueles que já estão no mercado, ao invés de ditados pelo legislador. 60. Conclui-se que todo o debate pode ser concentrado no fato do legislador, ao invés de cumprir sua obrigação constitucional, ter transferido ao arrepio da Carta Magna tal prerrogativa ao Conselho Federal da OAB. Isto basta para que seja impossível a submissão do diplomado a tal "exame de ordem". 61. Existem muitos outros vícios que já foram narrados acima, apenas por serem relevantes ao debate. Debate este que é necessário, com o intuito de demonstrarmos que, por maior que seja a reputação da OAB, não é admissível que pessoas comprometidas com a busca da verdade se curvem, por preconceito, à crença de que "tudo que a OAB faz é certo, é justo, é legal e é democrático". 62. Mas a questão central encontra-se no fato de que, independente do ideal do legislador, independente da justiça ou injustiça dos objetivos, a questão é que existe uma Constituição em nossa República que impede que o legislador transfira a um órgão de classe a normatização de critérios necessários ao exercício profissional. Pior ainda quando a norma elaborada pelo órgão classista fere de morte outros princípios constitucionais, como vem a ser o caso das normas que regem a Educação no Brasil e a própria concepção da União Federal como autorizador e fiscalizador das entidades de ensino superior.

VIII- DO PERIGO NA DEMORA 63. Se a fumaça do bom direito está estampada na violação aos princípios constitucionais, o perigo na demora reside no fato de que, desde quando colaram graus,os autores, que aguardam entrar no mercado de trabalho, não podem exercer a profissão em virtude da arbitrária conduta da autoridade coatora, que exige ilegalmente exame de ordem escorando-se no poder que supostamente lhe fora conferido pela lei e pelo Conselho Federal. Lembrando que a atribuição do exame de ordem teria sido supostamente conferida ao Conselho Seccional pela odiosa norma impugnada. 64. No caso, por estarem os impetrantes prontos para seu ingresso no mercado de trabalho, reside o perigo na demora. Já que, não podendo exercer a profissão, está criada uma situação de impossível reparação. Considerando que os proventos que deixar de ganhar jamais poderiam ser compensados, vez que, somente a partir do dia que puder trabalhar será remunerada. 65. Por outro lado, os autores provam cabalmente que colaram graus. Sendo assim, milita em seu favor a presunção legal, declarada pela própria LDB, de que estão qualificados para exercerem a profissão, após os 5 (cinco) longos anos de estudo que esgotaram todas suas economias. Afinal, é do conhecimento do Juízo, por ser formado em direito, que ninguém pode colar grau sem ser aprovado no estágio profissional. E a instituição onde se formaram, é uma das mais respeitáveis deste Estado. Pelo exposto, requer a V. Exa. o seguinte: a)Concessão de liminar para determinar que o réu que se abstenha de exigir exame de ordem para as inscrições dos impetrantes nos quadros da OAB, determinando as suas imediatas inscrições mediante o simples cumprimento das demais exigências do art. 8º da lei 8.906/94, ou do diploma legal que a substituir. Fixando-se a multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por desobediência. b)Citação do réu para que conteste se quiser a ação, sob pena de revelia. c)No mérito, seja confirmada a liminar em todos seus termos, e, concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, seja julgada procedente a ação, para conceder em definitivo a segurança pleiteada liminarmente, para, considerando que a exigência do exame de ordem está revogada pela LDB, ou, sucessivamente, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da exigência do exame de ordem e dos dispositivos legais que supostamente a sustentam, bem como da delegação à OAB da regulação de tal exame, por violação aos dispositivos constitucionais transcritos nesta peça, seja ordenado à autoridade coatora que proceda em definitivo a inscrição da impetrante nos quadros da Seccional independentemente do exame de ordem, nos termos e sob a multa já pleiteada em sede de liminar. d) Seja o impetrado condenado ainda nas custas processuais remanescentes, bem como a devolver as que forem adiantadas pela impetrante. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pede Deferimento Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2007. JOSÉ FELÍCIO GONÇALVES E SOUSA OAB 31.350

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A. Pereira
Há 17 anos ·
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Fábio 1 do RJ, muito boas e inestimáveis as suas colagens por estes diversos foruns. Entretanto gostaria de ver voce dizer ( por escrito certamente) o que acha pessoalmente, seus argumentos, enfim a sua tradução ímpar sobre o que representa, para voce, o exame de ordem. O peso do que nós somos pode ser a diferença entre tudo aquilo que pleiteamos e tudo aquilo que realmente nos concederão. Um abraço, Antonio

A. Pereira
Há 17 anos ·
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Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." 9. Observe-se que a exigência das qualificações profissionais somente pode ser imposta por lei, seja em virtude do inciso acima citado, seja em virtude do princípio instituído no mesmo artigo constitucional: "Art. 5º: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

IV- EXAME DE ORDEM NÃO É QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTÁ REVOGADO PELA LDB, OU ENTÃO É INCONSTITUCIONAL RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 10. Segundo a Constituição Federal, a qualificação profissional decorre da educação, e não de um exame perante conselho profissional de fiscalização do exercício profissional:

"Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; ..."

"Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular." .

  1. Tanto é assim, que a Constituição Federal estabelece que o Poder Público, no caso a União Federal, disciplinará a respeito do cumprimento das normas gerais de educação e autorizará e avaliará a qualidade do ensino: "Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
  2. Portanto, percebe-se que o exame de ordem não é qualificação profissional, e que as instituições de ensino, e não a OAB, são aptas a declarar a aptidão para a inserção no mercado profissional. Cabe ao Poder Público, e a mais ninguém, autorizar e avaliar o ensino. Até pelo fato de que a OAB não é parte da Administração Pública, mas apenas um Conselho a quem cumpre fiscalizar o exercício profissional, e não a aptidão para tal exercício.

  3. Aliás, a própria expressão "exame de ordem" demonstra que um exame não pode ser confundido com a qualificação. Um exame visa apenas avaliar se a qualificação existe ou não. Ocorre que a Constituição, e a própria LDB que é lei posterior à lei 8.906/94, atribuíram tal avaliação às próprias instituições de ensino, fiscalizadas e avaliadas pelo Poder Público, e não aos conselhos de exercício profissional.

  4. Sendo assim, se o exame de ordem não é qualificação profissional, e se também não é apto para declarar a existência ou não da qualificação profissional, conclui-se que é inconstitucional que o legislador ordinário tenha o instituído como um instrumento destinado a restringir o exercício profissional, quando a Constituição Federal assegurou a liberdade restrita apenas à existência de qualificação, e não a outros requisitos.

  5. Ou seja: a) a qualificação profissional, segundo a Constituição Federal, decorre da educação. b) segundo a LDB, a avaliação da aptidão para a inserção no setor profissional será feita pelas instituições de ensino, e será provada mediante os diplomas por elas expedidos. c) o Poder Público quem autorizará a instituição de ensino e avaliará sua qualidade. d) não cabe à OAB avaliar a aptidão para a inserção no setor profissional. Logo, o exame de ordem não se presta a tal finalidade. e) não se prestando o exame de ordem a avaliar a qualificação profissional, ele também não pode restringir o exercício da profissão, já que a Constituição Federal diz que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional.

V-DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB DA DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO QUE SEJA "EXAME DE ORDEM". 20. A Constituição Federal deixa claro que somente a União Federal poderá legislar, privativamente, sobre as condições para o exercício das profissões: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;" 21. Acontece que, como já vimos, as condições para o exercício das profissões somente dizem respeito às qualificações profissionais, sendo vedado ao legislador infraconstitucional impor qualquer outra restrição que não seja atinente à qualificação: "Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." 22. Deste modo, é inconstitucional o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 8.906/94, mediante o qual o legislador, após ter declarado que "exame de ordem" é pré-requisito para inscrição na OAB, declarou que ele será regulamentado pelo Conselho Federal de tal entidade.

  1. Se somente a lei, em sentido estrito, pode restringir o exercício profissional e apenas por motivos de qualificação, também somente a lei, em sentido estrito, pode definir e regulamentar as condições para o exercício profissional.

  2. Donde se percebe que a lei 8.906/94 delegou ao Conselho Federal algo que é privativo do legislador federal e indelegável. Impossível que o Congresso Nacional e o Presidente da República transfiram suas prerrogativas constitucionais a uma entidade que sequer faz parte da Administração Pública..."

Caros Amigos: Segugundo o escritor, jornalista e pensador Otto Lara Rezende "o mineiro só é solidário no cancer. " O texto inicialmente citado é parte do já postado acima e na íntegra pelo colega Fábio do Rio de Janeiro e sendo o mesmo, em sua integralidade, um mandado de segurança com receptividade favorável pelo judíciário federal do Estado do Rio de janeiro. Ocorre que para aqueles que possuem registro bem como a carteira de advogado da OAB é muito cômodo "seguir viagem" como se tudo estivesse "como dantes no quartel de abrantes" mas não está. A ordem está sendo subvertida diante de nossos olhos. Enquanto o câncer não acometer a nós estará tudo bem, mas o cãncer dos outros deve ser nosso também. Assim como o meio ambiente vegetal, mineral e animal afeta a tudo e a todos podemos dizer o mesmo do meio ambiente legal. Pois o direito que hoje está sendo usurpado aos bacharéis ( e apenas os de direito, curioso e espantoso!) por enquanto, tende a espalhar e gangrenar outros seguimentos de nossa sociedade. O meio ambiente legal está em sério risco. E Diante do que foi exposto no mandado de seguraça acima alguém tem mais alguma dúvida sobre quem está certo e sobre quem está errado? Deixo a resposta para ser respondida pelo íntimo de cada um. Posto que humanamente não existe verdade absoluta, que cada um faça por si como se por todos o estivesse fazendo e, que ao final, prevaleça a verdade mais justa, o mais próximo da absoluta. Sem mais um abraço a todos, Antonio.

Fábio_1
Suspenso
Há 17 anos ·
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-----Mensagem original----- De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de MNBD-RJ Enviada em: segunda-feira, 9 de março de 2009 12:41 Para: [email protected] Assunto: [mnbd-rj] Portugal divulga a nossa luta

Todo o conteúdo deste blog é retransmitido em tempo real ao blog do Movimento Internacional Lusófono, sendo divulgado para todos os países cujo idioma oficial é português (Portugal, Brasil, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé, Príncipe, Goa, Macau e Timor Leste)

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A. Pereira
Há 17 anos ·
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Ainda sobre o exame de ordem gostaria de ressaltar que ninguém deve ou deva ter motivos para ter medo da prova. Primeiramente porque o conteúdo da mesma bem como seu grau de dificuldades é comparativamente pequeno diante do que é abordado durante os cinco anos de um curso regular de direito. Segundo, o que é abordado na prova é o que se pode esperar de uma prova deste porte. O que entretanto me mete medo (perturbação resultante de um perigo real ou aparente, segundo o dicioário michaelis) é o direito impeditivo de um profissional habilitado registrar-se junto ao conselho pertinente a sua profissão, por exigencia suigeneris, que a nenhum outo conselho profissional é exigida. Concordo perfeitamente com comentários anteriores onde foram colocadas outras tantas irregularidades praticadas à margem da constituição, notadamente as referentes aos direitos humanos e com as quais devemos estar mais preocupados. Mas pergunto a todos aqueles que se dispuserem a responder: por causa disto vamos permitir mais uma? Por este ponto de vista EU TENHO MEDO DA PROVA DA OAB ! E entendo que os cursos superiores de direito e de maneira geral devam passar por uma peneirada. Mas quem tem coragem?! EU TENHO MEDO DA PROLIFERAÇÃO DAS FACULDADES E UNIVERSIDADES DE DIREITO onde não se prime pela excelência na qualidade de ensino, sendo muitas destas pertencentes àqueles que defendem o exame de ordem porque para estes tanto faz como tanto fez, posto que os cursinhos estão aí mesmo e que a OAB que tome para si a responsabilidade pela seleção dos profissionais aproveitáveis, como se isto fosse tarefa da OAB e não bastassem a esta as dificuldades montanhescas que é cuidar e fiscalizar da atuação dos profissionais do direito e combater toda e qualquer inconstitucionalidade afora isto.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Oi Sandra !!! é plena arrivata ? Seja bem vinda, espero que tenha trazido bella bagagem dos caminhos que percorreu!

Bom te ler...

Abração,

CH EditarPermalink Responder CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA VEIGA DE CASTRO | Nova Friburgo/RJ há 17 horas

Galera! Finalmente depois da carteirinha estar pronta desde janeiro, marcaram a entrega para esta segunda 16.

Graças à Deus.

Abração,

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Bom dia galera ! Boa semana à todos !

Abraços,

CH

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Carteira na mão ... uffa!

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Bom dia e boa semana à todos !

[]s

CH

Sandra.adv
Há 17 anos ·
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Ola pessoal, depois de um longo periodo estou aqui e preciso da ajuda de vcs. Nao reparem a falta de acento mas o teclado é europeu, entao nao tem....

Bom faz uma semaninha que cheguei mas preciso da ajuda de vcs.

Caso é o seguinte, estou fazendo a documentaçao de uniao estavel com estrangeiro, e depois entraremos com o processo administrativo para pedido do visto permante. Ocorre que para uniao estavel o visto é junto ao ministério do trabalho, até aqui esta tranquilo. O problema é que nao estou entendendo bem a resoluçao normativa que trata do assunto de n° 77 de 2008. Ela diz o seguinte: Art. 2º A comprovação da união estável poderá ser feita por um dos seguintes documentos: I - atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado; ou II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. Art. 3º Na ausência dos documentos a que se refere o art. 2º, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação de: I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; II – declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e III – no mínimo, dois dos seguintes documentos: a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; b) certidão de casamento religioso; c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo; d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário; e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; e f) conta bancária conjunta. Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas de “b” a “f” do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.

Minha duvida galera o que se entende por art. 2°, II comprovaçao emitida por juizo cometente ( é processo judicial? devo entrar com o processo civil de reconhecimento de uniao estavel neste caso?)

E no art. 3° eu preciso comprovar um inciso ou todos os tres?, eu entendia que podia ou comprovar com o inciso I, ou com o II ou na falta com o III, o que vcs entendem?

acho que estou enferrujada, 3 meses sem pratica ja me confundo!

aguardo a ajuda de vcs!!!

aos que pegaram a carteira parabens, Ch parabens foi ontem né!

a minha so meados de abril!

[]s

Sandra

Fabiano_1
Há 17 anos ·
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Sandra, vamos lá.

Em primeiro lugar o art 3º somente será aplicável caso NÃO exista a possibilidade de se utilizar de alguma das duas opções do art 2º.

Agora, optando pelo art 3º (que parece ser menos burocrático) devemos observar que os incisos são cumulativos e não alternativos. Sendo assim, vc terá que atender o disposto no I e II e escolher dois documentos dos que estão elencados no III. Não esqueça de observar o Parágrafo Único do art em questão.

Deparar-se com dúvidas é normalíssimo, para evitar erros, ligue p/ o atendimento do Min. Trabalho daí e esclareça os pontos que desejar.

Se der tempo tenta pegar numa biblioteca o livro de DIP do autor Jacob Dolinger. Ele aborda inúmeros assuntos e um deles é o seu caso.

Fique atenta ao prazo estabelecido no visto dele.

Bom, essas são minhas humildes colocações..... espero ter ajudado!

Mto boa sorte e qq coisa escreva que a gente corre atrás....

Bjo

Sandra.adv
Há 17 anos ·
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Fabiano

agradeço imensamente tua ajuda, foi 10!!!! E posso dizer que escreves agora com Dr. e até doutrinador :), sério, escrevestes muito bem, ficou muito claro. Meu problema é o prazo do paragrafo unico, comprovar tudo por 1 ano é dificil quando o prazo maximo do visto de turista é de 90 dias prorrogaveis por mais 90!

Vou atras do livro que me indicastes.

Brigadao

Sandra

Fabiano_1
Há 17 anos ·
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Cade essa doutorada toda? Ngm fala nada, geral sumiu.....

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Sandra e Fabiano> Parece que o mais simples é a ação declaratória de união estável junto à Vara de família.

Art. 2º Inciso II.

Requisitos: Os da união estável. Bem mais fácil...

III - REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

O artigo 1º da Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996 define o que seja a união estável e define os requisitos para a sua formação, vejamos:

"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família."

Necessidade de convivência, ou seja, viver com ou viver junto. Outro requisito é a durabilidade, onde a exigência de 5 anos ou de existência de prole da Lei n.º 8.971/94 acabou, porque esta nova lei colocou apenas a expressão "duradoura". Quanto a esse aspecto, em particular, o mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO assim se posiciona: "Simples relações sexuais, ainda que repetidas por largo espaço de tempo, não constituem concubinato, que é manifestação aparente de casamento, vivendo os dois sob o mesmo teto, como se fossem casados."

A publicidade e notoriedade aparecem como outro requisito, despertando o entendimento de que não cabe as relações secretas ou sigilosas para a configuração da união estável. A continuidade também é requisito, pois deverá existir a intenção de permanecer juntos os conviventes, enfatizando-se a durabilidade.

O objetivo de constituição de uma família é o mais importante dos requisitos, havendo assim mais uma demonstração da possível necessidade de coabitação. "Esse objetivo é hoje o animus: a affectio maritalis, deve ser visto com cautela para namoro e noivado não virar união estável, daí ser conjugado com a coabitação."

Conforme o entendimento MARIA HELENA DINIZ, "para que se configure a relação concubinária, é mister a presença dos seguintes elementos essenciais: 1) continuidade das relações sexuais, desde que presentes, entre outros aspectos a estabilidade, ligação permanente para fins essenciais à vida social, ou seja, aparência de casamento; 2) ausência de matrimônio civil válido entre os parceiros; 3) notoriedade das afeições recíprocas, afirmando não se ter concubinato se os encontros forem furtivos ou secretos, embora haja prática reiterada de relações sexuais; 4) honorabilidade, reclamando uma união respeitável entre os parceiros (RT, 328:740, RTJ, 7:24); 5) fidelidade da mulher ao amásio, que revela a intenção de vida em comum; 6) coabitação, uma vez que o concubinato deve ter a aparência de casamento, com a ressalva à Súmula 382."

Por essa razão, não cabe falar em equiparação do namoro ou do romance eventual com a união estável. Apenas o acordo de vontades no sentido de uma convivência "duradoura, pública e continua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família" é que a constitui.


IV- DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS CONVIVENTES

Antigamente, quando a Justiça era convocada a se pronunciar sobre um caso de união estável ou concubinato, não reconhecia nenhum direito aos conviventes quando a união era resultado de pessoas com impedimento para se casarem. As antigas amantes, tidas como mulheres fatais, eram mesmo que punidas por terem induzido chefes de família ao adultério.

"Quando, no entanto, não se apresentavam impedimentos matrimoniais, até que eram reconhecidos direitos à companheira, mas desde que ficasse provado que a mulher contribuíra financeiramente para a aquisição dos bens. Sem a prova do trabalho fora do lar, do ganho de dinheiro, do investimento deste com o parceiro também nenhum direito era reconhecido às companheiras. Provado o trabalho e a reversão do seu produto para o aumento patrimonial, dava-se-lhe alguma coisa, quase nunca a metade, mas algo proporcional aos seus ganhos comparativamente aos do homem. A questão era pois resolvida à luz das coordenadas postas para as sociedades mercantis"

Havia várias decisões isoladas que não deixaram de representar uma evolução até porque, além de abordarem o tema patrimonial, já reconheciam à sociedade de fato alguns direitos. A partir da Constituição de 1988, as companheiras começaram a ter assegurados direitos de ordens diversas, principalmente os patrimoniais.

"Assim, passou a se entender dispensável o trabalho fora do lar, conferindo-se direitos mesmo a quem nunca trabalhara, desde que houvesse sido companheira, na acepção mais íntima do termo, dando atenção, amor, compreensão ao outro, sendo o ombro amigo, a confidente, a presente e fiel na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, como diz a promessa no casamento católico."

Dessa forma, caso existisse a comprovação da união estável, os direitos eram conferidos, independente do tempo de sua duração, contanto que houve a intenção, ou seja, o animus de fazê-la definitiva. Com isso, passou-se a se conceder à companheira direitos anteriormente só assegurados à mulher legítima, dentre eles a reserva de bens em inventário, a nomeação como inventariante, a separação de corpos com direito a permanecer no imóvel comum, alimentos e a proteção possessória quando do falecimento do companheiro ou sua saída do lar.

Houve de certa forma uma evolução do Direito nos últimos anos no campo da união estável, pois as disposições da lei validas para os casados civilmente foram interpretadas e adaptadas segundo a realidade dos relacionamentos a dois da vida atual. Passou com isso o conceito de concubina, companheira, amante ou convivente a ter o mesmo significado de mulher, sendo assegurado àquela todos os direitos previstos no Código Civil quanto a esta, posto que o Texto Constitucional definiu-a como parte de uma entidade familiar.

A lei n.º 9278/96, no seu artigo 2º define os direitos e deveres iguais dos conviventes, os quais são: a) respeito e convivência mútuos; b) assistência moral e material recíproca; c) guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Esses direitos e deveres podem ser resumidos em fidelidade, criação do direito material de pedir alimentos e a coabitação.

Quanto a responsabilidade, "o novo regime jurídico da união estável cria severas responsabilidades para os conviventes, repercutindo, intensamente, em seu patrimônio, não só ao incluir, entre os deveres recíprocos, o de assistência moral e material, como ao criar um condomínio, quanto aos bens, móveis ou imóveis, adquiridos onerosamente durante o seu curso por um ou ambos os concubinos, salvo estipulação contrária, em contrato escrito."

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Data vênia, com todo respeito meu amigo Fabiano, o art. 2º inciso II é menos burocrático. A ação declaratória de união estável é simples, rápida e fácil de lograr êxito.

Há um porém; geralmente é usada quando a relação acaba e com o intuito de pensionamento e partilha de bens, há litígio,pois umdos convivas será citadopara responder.

Ressalva; pode ser feita a declaração conjunta de união estável junto aos cartórios de títulos e documentos. Feito isso, pode a Sandra pedir a homologação em juízo, processo de jusrisdição voluntária de ambos uma vez que não haverá litígio.

Mero pedido de homologação em juízo de família da declaração em cartório, onde deverá constar do título a declaração de todos os requisitos da união estável (acima).

A união estável no Novo Código Civil.

O Projeto do Código Civil que tramitou no Congresso Nacional, originário em parte do Anteprojeto de Código Civil de Orlando Gomes, datado de 1963, que depois se posicionou como Projeto nº 634-B, de 1975, que foi recentemente aprovado com alterações pela casa legislativa federal e sancionado pelo Presidente da República como Lei nº 10.406/2002, apesar de muito discutido, demonstra-se como um salto importante para a matéria relativa ao direito de família e por conseqüência à união estável, posto que cria um capítulo próprio para tratar do assunto em questão.

A última redação dada ao Novo Código Civil teve o intuito de atualizar o texto legal aos dizeres e princípios basilares da Constituição Federal de 1988. E, nesse sentido, o direito de família não poderia deixar de ressaltar a importância da união estável no nosso atual sistema familiar legal, bem como da sua regulamentação. Para tanto, foi criado um capítulo em separado dentro do título "Do Direito de Família", para tratar da União Estável.

Nesse capítulo específico, o Novo Código Civil praticamente acolhe as posições mais sólidas e dominantes da jurisprudência e doutrina atual.

Trataremos aqui apenas dos aspectos que consideramos mais importantes e conflitantes sobre o assunto, levando-se em consideração o tema do presente trabalho.

Em primeiro lugar, o artigo 1723 do Novo Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar, reproduzindo quase que completamente o artigo 1º da Lei 9278/96. Nota-se que o mencionado artigo não estabeleceu prazo mínimo para a caracterização da mesma, mas fixou elementos mínimos para sua configuração e comprovação como: a) convivência pública; b) contínua; c) duradoura; d) com o objetivo de constituir família; e) entre homem e mulher.

Contudo, inova o Novo Código Civil ao definir que a união estável não poderá ser constituída se presentes um dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1521, exceto a proibição contida no seu inciso VI – "pessoas casadas" – possibilitando na ocorrência e comprovação de separação de fato, a configuração da união estável.

Ressaltamos a importância do § 1º do artigo 1723, posto que, regulamenta algo que já se encontrava estabelecido e aceito pela maioria dos nossos Tribunais. Ou seja, pessoas casadas formalmente, mas separadas de fato (desde que comprovada a separação de fato) poderão, de acordo com o Novo Código Civil, constituir entidade familiar. Acreditamos que o Projeto poderia ter sido mais detalhista nesta questão, estabelecendo prazo mínimo para a configuração da separação de fato. E, em assim sendo, com essa omissão em determinar prazo, seguimos a orientação de que o prazo de dois anos, que atualmente é atualizado pela nossa legislação para o divórcio direto, seria o prazo mais acertado. Mas, sem dúvida ocorrerá entendimento diverso, abraçando a tese de que na ausência de fixação legal, não se poderá falar em prazo mínimo de separação de fato. Ficará certamente, a cargo da doutrina e jurisprudência fixar entendimento sobre o assunto.

O § 2º do artigo 1723, complementa a questão determinando que as causas suspensivas aplicadas ao casamento, previstas no artigo 1523, que no Código Civil de 1916 são designados como impedimentos (impedientes), não obstarão a caracterização da união estável desde que comprovada a inexistência de prejuízo para os terceiros envolvidos nas causas.

E, o § 3º do artigo 1723 reforça que, a união estável poderá ser reconhecida entre pessoas separadas judicialmente observando-se que a separação judicial põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca, além do regime matrimonial de bens.

Portanto, da leitura do artigo 1723 podemos perceber a consagração da corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a possibilidade do reconhecimento da união estável entre pessoas ainda vinculadas pelo matrimônio, desde que separados judicialmente ou separados de fato, demonstrando-se a consolidação da tese de que o direito não pode deixar de se ater à realidade, em nome da rigidez das leis. Assim, dizemos que a existência é diferente da constância de casamento, ou seja, sem a comunhão de vidas não há sentido para que o direito reconheça força a um casamento "no papel" em detrimento da verdadeira família.

O artigo 1724 mais uma vez reproduz os dizeres do artigo 2º da Lei nº 9278/96 que estabelece o respeito, a lealdade e a assistência mútua como os deveres pessoais mais importantes da união estável, confirmando a tendência do Direito de Família moderno que se baseia na afetividade entre seus membros.

No mesmo sentido, o artigo 1725 confirma o artigo 5º da Lei nº 9278/96 que estabeleceu como regime legal, no silêncio das partes, as regras do regime da comunhão parcial de bens do casamento, desde que compatíveis com a união estável. Assim, da mesma forma que no casamento, quando houver silêncio das partes, deverá ser reconhecida a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso, em regra, na constância da união estável, sem a necessidade de se comprovar o esforço comum.

Ainda assim, dispõe o artigo 1726 em conformidade com o descrito pelo artigo 226 § 3º da Constituição Federal, que a união estável poderá ser convertida em casamento, mediante requerimento ao juiz competente e assento no Registro Civil. Nos parece aqui, que o Novo Código Civil determina que toda conversão deve passar pelo Judiciário primeiramente, não podendo a conversão ser deferida diretamente ao Cartório de Registros Públicos.

E, finalmente, determinou o legislador do Novo Código Civil que as relações não esporádicas entre homem e mulher impedidos de casar denominam-se concubinato, fazendo uma distinção terminológica entre concubinato e união estável.

Nesse último tópico, acreditamos que o legislador não acertou em denominar a união entre pessoas impedidas pelo casamento como concubinato, posto que, no artigo 1723 § 1º estabeleceu que os separados de fato constitui união estável. Mais correto teria sido dizer que a pessoa casada, exceto aquela separada de fato, que se una a outra pessoa, constitui concubinato.

Concluímos, portanto, que a nova legislação é merecedora de aplausos, por ter dedicado um capítulo em separado para tratar da União Estável como algo dissociado do casamento, mas com o mesmo valor como constituição de família. Entretanto, apesar de considerarmos um marco de extremo valor, não podemos deixar de ressaltar os desacertos cometidos pelo legislador, que poderia ter se utilizado desse espaço para mitigar as dúvidas suscitadas cotidianamente nos nossos melhores Tribunais sobre os efeitos da União Estável. Talvez, esta tenha sido exatamente a idéia do legislador, deixar para a doutrina e jurisprudência o encargo de determinar quais seriam ou não os seus efeitos.

.

Quanto ao przo do visto não se preocupem... basta entrar logo com a ação.

[]s

CH

Fabiano_1
Há 17 anos ·
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CH, excelente dissertação! Só espero que a Vara Cível de SC não seja como as daqui da Capital-RJ. Por mais simples que possa parecer és certamente burocrático e demorado. Isso é fato.

A. Pereira
Há 17 anos ·
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Bom dia Sandra, Fabiano e CH. Acredito que o assunto foi apropriadamente abordado pelos estimados e competentes colegas. Porém, a título de mera colaboração, gostaria de responder diretamente à Sandra que o jùízo competente que eu entendo para o caso é o cartório civil de pessoas naturais onde voce poderá fazer a escritura de união estável. Voce poderá também optar por fazer um contrato particular assinado por duas testemunhas e reconhecer firma em cartório. Com relação aos incisos do art. 3º entendo que basta comprovar um de quaisquer dos tres, sendo que caso escolha o terceiro a redação é clara no sentido de serem necessários pelo menos dois dos cinco documentos elencados, atentando-se, coforme comentado pelo Fabiano, para as alíneas b e f. Um abraço a todos e grato por poder colaborar, Antonio.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Fabiano, não fiz dissertação, quem sou eu, só intuito de ajudar, fiz apenas uma pesquisa.

Quanto à competência me parece ser da vara de Família.

Direito Civil » Família e Sucessões


» Competência para ação declaratória de união estável

Fonte: TJGO

STJ

As varas de família são competentes para processar, apreciar e julgar ação declaratória de reconhecimento de união estável STJ julga se casal gay pode viver em união estávelO Superior Tribunal de Justiça volta a julgar, na próxima terça-feira (2/9), o reconhecimento de união estável entre homossexuais do ponto de vista do Direito de Família. Caberá ao ministro Luís Felipe Salomão, recém empossado no STJ, o voto de desempate.

O relator do recurso é o ministro Antonio de Pádua Ribeiro, que votou a favor do reconhecimento, assim como o ministro Massami Uyeda. Os votos contrários partiram dos ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.

A demanda envolve um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense. A ação declaratória de união estável foi proposta na 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ).

Existem algumas divergências sobre competência, quando a demanda versa exclusivamente sobre matéria de cunho somente patrimonial.

Mas, contudo no caso em tela a matéria versa sobre constituição de vínculo familiar, daí a competência da vara de Família.

Mas que pode demorar pode. Aliás tudo tem demorado bastante, não só nos Tribunais Estaduais, a demora está generalizada.

Ainda creio que vale a pena fazer em cartório e homologar na vara de Família. Não há litígio.

As homologações constumam ser bem rápidas. Abraços,

CH

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Sandra> Respeitado o comentário de nosso grande amigo acima, meu "poeta" Antônio, posso te dizer, que quando conclui meu curso de especialização em Direito Civil, minha monografia foi justamente o "Contrato de Convivência na União Estável" previsto tanto na Lei 9.278/96 e, também, no Código Civil, art. 1.725, que preve a possibilidade de contrato escrito entre os companheiros para regular as relações patrimoniais, estipulando que na sua falta, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Quanto a forma, uma vez que trata de negócio jurídico deve ser obervado os requisitos de capacidade de partes, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em Lei. Neste caso não há uma prescrição de forma em Lei. Embora a lei silencie, o escrito particular pode ser levado a Registro em Cartório de Títulos e Documentos. Te indico uma excelente bibliografia: Contrato de Convivência na União Estável, autor Francisco José Cahali, editora Saraiva. Neste obra você vai poder tirar suas dúvidas, inclusive sobre as cláusulas que devem constar neste contrato.

De toda sorte parece que o cartório de RCPN é o mais indicado como bem salientado por Antônio.

Porém existe a escritura de união estável e o cotrato de união estável. Uma loucura.rs.

Escritura de Declaração de União Estável

É uma declaração onde um homem e uma mulher declaram que vivem juntos em união estável, vivendo como casados com objetivo de constituir família. Nesta declaração fica estabelecido que os bens adquiridos na constância desta união são dos dois.

Contrato de União Estável

É um contrato entre um homem e uma mulher que vivem juntos em união estável, vivendo como casados , com o objetivo de constituir família. Neste contrato fica estabelecido que os bens adquiridos anteriormente e os que forem adquiridos na constância desta união pertence a cada um.

a União estável é uma situação de fato, uma vez declaro pelos conviventes perante um tabelião a existência da convivência duradoura, continua, pública e com o fim de constituir uma família, é lavrada uma escritura, a partir daí caso ocorra a disssolução poderá ocorrer: a) uma simples separação de fato sem que nenhuma das partes venha a juízo ou ao tabelião dissolver a união legalmente; b) poderá os convivente de comum acordo disssolverem a união em cartório ou em juízo; c) poderá um dois conviventes demandar em face do outro para desconstituir legalmente em juízo a união, nesse caso não poderá ser em cartório público. Em qualquer das situações citadas poderá qualquer destes casarem legalmente com o convivente ou com um terceiro, nesse caso entende-se que ocorreu a separação de fato em relação a união estável a partir do ato formal, o casamento.

Para melhor entendimento sobre o assunto leia o artigo 1.723 e seguintes do Código Civil juntamente com o artigo 226, § 3.° da Constituição da Republica.

Por se tratar de um acontecimento (uma situação de fato) protegido pela norma juridica, deve constar na sua formalização a declaração nos seguintes termos.

  1. a qualificação completa dos conviventes.
  2. o lapso temporal da convivência no momento da declaração, evidenciando se tratar de uma relação afetiva, pública, duradoura e com o fim de constituir famíla.
  3. por fim, fazer constar a regra referente ao regime de bens e se necessário descrever bens comuns e particulares, isso sem violar a regra do artigo 1.725 do Código Civil .

Abraços. Espero ter ajudado.

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