Seguro fiança, registro de dividas no órgão e isenção de culpa.
No começo do ano eu aluguei uma sala comercial por uma imobiliária e rescindi o contrato devido a limitações condominiais que comprometiam o meu negócio, regulamento interno que não tive acesso, apesar da imobiliária ter tido ciência da necessidade.
A imobiliária não me isentou da cobrança de valores após meu aviso de saída devido aos problemas, apenas isentou a multa. Eu, por não concordar, não paguei o valor.
Acionou-se a garantia de seguro fiança, que desde o começo agiu de forma neutra, dizendo que nao delimita o que é devido ou nao na locação.
Mesmo se dizendo neutra e sem fazer juízo de culpa, a fiança registrou a divida nos órgãos competentes e segue com as cobranças.
Um chamado que abri no Procon, que foi convertido esta semana em processo administrativo, eles me deram essa resposta:
É importante deixar manifesto que a CREDPAGO não oferta o imóvel, não possui poderes gerenciais ou administrativos sobre a locação, não realiza ou acompanha as vistorias de entrada e saída e tampouco delimita o que é ou não devido, seja no curso do negócio ou quando da rescisão.
Ora, se a empresa não delimita o que é ou não devido, como eles podem registrar uma divida em meu nome? Isso faz sentido? Eles não deveriam fazer uma segunda avaliação antes de tomar tal decisão?
Entrarei com uma ação judicial no especial cível contra as três partes envolvidas como réu (proprietários, imobiliária e credpago) com um advogado, mas gostaria de uma opinião da experiencia de vocês.
Faz sentido uma cobrança onerosa e insistente, além de registros em órgãos por parte de uma fiança que se isenta de valores do que é devido ou não? Que não tem escuta e nem analise da procedência da divida?
Nao temos acesso ao seu contrato. Mas a pricipio a empresa que concede fiança nao tem nenhuma obrigaçao sobre condiçoes do imovel nem sobre sua utilizaçao...a?unica obrigaçao é de cobrir o aluguel pelo tempo estipulado surgindo ai o direito de cobrar de quem a contratou e isso inclui os meios legais e inclusao no spc.
Lembrando que a falha foi sua em não verificar se as regras do condomínio seriam compatíveis com a sua atividade. Você diz que não houve posicionamento por parte da imobiliária mas também não houve questionamento da sua parte. Isenção da multa já foi uma liberalidade. A lei da locação é clara sobre os deveres do locatário de cumprir as normas do condomínio.
Então a imobiliária não precisa explicitar as regras condominiais (apresentar a ata) na locação e nem se atentar aos requisitos da locação pelo perfil do inquilino? O inquilino deve por si mesmo deve buscar a ata e as regras do condomínio com a administradora sem ainda ter alugado o imóvel ?
Só para entender a regra: Se um fumante avisa dessa condição na imobiliária e a corretora de imóveis aluga um apartamento com regras anti-fumo sem que ele tenha ciência, isso não implica em nenhuma responsabilidade na locação?
O seu caso é cobrança do avalista. Fora das regras condominais...vc deixou de pagar...a empresa que é fiadora arcou com sua inadimplencia...entao ela tem o direito de cobrar de vc. Se vc acha que imobiliaria ou proprietario esta errados discuta isso na justiça...mas nao discute com prestador da fiança.
Entendi o ponto, o caso em si é com a imobiliária e não com a fiança, se não entra no mérito da cobrança. Pelo contrato da Credpago, os direitos podem ser sub-rogados independente de reclamação de vícios locatários ou outros danos similares, já que não se exclui esses riscos na apólice. Vou seguir com o processo judicial no JEC por aqui que foi protocolado inicialmente na semana passada e aí vejo o que a resposta oficial do juíz.
É claro que tem obrigação, o cliente é entendido como hipossuficiente na maioria das relações de negócios. No momento em que o cliente explicita as suas necessidades, é de boa-fé que a imobiliária intermediadora apresente um imóvel que não tenha regras limitantes sobre o mesmo item já apresentado, especialmente quando a "boa prática" de apresentar a cópia do regulamento não acontece. E nessas situações, subentende-se que aquela atividade estava cobertura no RI antes na locação. Afinal, foi avisado antecipadamente para a corretora. Nao importa o que está expresso ou não na lei do inquilinato, o que se questiona aqui é a atividade comercial em si, a responsabilidade civil de um corretor de imóveis frente a sua atividade profissional. Nao questiono a legalidade do condomínio e nem o regulamento nesse momento, (embora o R.I. esteja desatualizado, com mais de 20 anos e constando numerações que não existem mais) está na lei e a proibição é devida pela convenção. Agora, ninguém é obrigado a aceitar uma relação comercial tendenciosa e viciosa. De qualquer forma, eu gostaria muito que você me informasse a legislação a respeito da atividade comercial que fundamenta o seu argumento para que eu possa verificar com o meu advogado também, deve ajudar em algum contraponto do processo.
A respeito da RC Imobiliaria e corretagem, segue os fundamentos:
Código de Ética dos Corretores de Imóveis foi aprovado pela Resolução -Cofeci - Conselho Federal de Corretores de Imóveis - n° 326/92 Art. 5º O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 722 do CC - “Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Considerações de um artigo a respeito do Art.723 nesse mesmo site O dispositivo estabelece os deveres próprios do corretor de imóveis, os quais acompanham a obrigação por ele assumida na consecução de negócios para o cliente. O corretor que negligencia os cuidados que deveria ter ou age sem prudência, sua conduta está eivada de culpa. Agindo assim ou omitindo ao cliente informações que deveria prestar; fica, pois, sujeito a reparar os prejuízos que venha a causar ao cliente.
jus.com.br/artigos/97782/a-responsabilidade-civil-do-corretor-de-imoveis
Gostaria de fazer apenas uma colocação neste debate: entendo que há um equívoco em sua interpretação em relação aos arts 722 e 723 Código Civil.
A meu ver os referidos artigos se referem às obrigações que o corretor possui para com o comitente, sendo estas as únicas partes do contrato de corretagem.
Eventuais terceiros com quem o negócio principal é firmado não encontrariam guarida nos referidos artigos.
De qualquer modo, diante de sua insatisfação com as respostas apresentadas pelos colegas, recomendo que busque um advogado em sua cidade e apresente a ele todas as provas que o senhor(a) possui.
Verdade, tanto o Art.722 quanto o Art.723 foca na relação com o locador e não o locatário.
Ainda sim, entendo que os artigos do CDC são validos para o caso. Por mais que a lei do inquilinato seja apartada do CDC, esta locação em especial com a imobiliária apresenta características de consumo, já que além de sua intermediação, há a prestação de serviços por parte da imobiliária ao inquilino como as de assistência e manutenção e há a utilização de um contrato padrão com clausulas constando se houver e outros indícios de generalização, com características de adesão. Você tem alguma consideração em relação com essa interpretação? Nao há um contrato direto da minha parte com a contratação de assistência securitária e não faz parte do escopo da fiança.
Eu estou particularmente curioso com a resposta do usuário que cita a lei do inquilinato porque gostaria de entender o posicionamento contrário e sua fundamentação do porquê, o meu caso especifico, não aparenta apresentar característica de consumo.
Existe alguns materiais sobre isso aqui no próprio Jus e em outros locais: jus.com.br/artigos/77453/ha-relacao-de-consumo-nos-contratos-de-locacao
E sim, eu já adicionei um advogado. Ele está apurando os fatos para elaborar a petição ao JEC com as devidas fundamentações pra gente poder seguir.
Obrigado pela contribuição.
Desconhecido qual foi exatamente o seu problema? O que a imobiliária sabia e não te avisou? O prédio não abre aos finais de semana? Não permite a sua atividade? Quantos dias você ficou no imóvel sem exercer sua atividade? No contrato de locação consta (e essa também é uma atitude prudente) que compete ao locatário verificar se as condições do imóvel comportam sua atividade, ficando a cargo do mesmo (locatário) as alterações necessárias? Você apenas nos diz que foi prejudicado, ok, procure a justiça então. Represente no CRECI contra a imobiliária.
P.S citando: "Se um fumante avisa dessa condição na imobiliária e a corretora de imóveis aluga um apartamento com regras anti-fumo sem que ele tenha ciência"... Que não é permito fumar em áreas comuns de condomínios, em estacionamentos de shopping (ainda que abertos) em terminais de ônibus, em clubes etc. é lei federal e se um ET aterrissar por aqui ele se submete à lei. E por enquanto, condomínio nenhum aqui no Brasil pode legalmente proibir que o morador fume na unidade dele. Evidente que coibirá fumaça de cigarro adentrando no apartamento alheio com base no artigo 1336 IV do código civil.
Fauve! Ainda que a imobiliaria ou proprietario tenham tido alguma culpa o fato é. "imobiliária não me isentou da cobrança de valores após meu aviso de saída devido aos problemas, apenas isentou a multa. Eu, por não concordar, não paguei o valor.
Acionou-se a garantia de seguro fiança, que desde o começo agiu de forma neutra, dizendo que nao delimita o que é devido ou nao na locação.
Mesmo se dizendo neutra e sem fazer juízo de culpa, a fiança registrou a divida nos órgãos competentes e segue com as cobranças.
Um chamado que abri no Procon, que foi convertido esta semana em processo administrativo, eles me deram essa resposta:
É importante deixar manifesto que a CREDPAGO não oferta o imóvel, não possui poderes gerenciais ou administrativos sobre a locação, não realiza ou acompanha as vistorias de entrada e saída e tampouco delimita o que é ou não devido, seja no curso do negócio ou quando da rescisão.
Ora, se a empresa não delimita o que é ou não devido, como eles podem registrar uma divida em meu nome? Isso faz sentido? Eles não deveriam fazer uma segunda avaliação antes de tomar tal decisão?
Entrarei com uma ação judicial no especial cível contra as três partes envolvidas como réu (proprietários, imobiliária e credpago) com um advogado, mas gostaria de uma opinião da experiencia de vocês.
Faz sentido uma cobrança onerosa e insistente, além de registros em órgãos por parte de uma fiança que se isenta de valores do que é devido ou não? Que não tem escuta e nem analise da procedência da divida?
Respostas14Seja o primeiro a seguir 0 I ISS// há 1 dia Nao temos acesso ao seu contrato. Mas a pricipio a empresa que concede fiança nao tem nenhuma obrigaçao sobre condiçoes do imovel nem sobre sua utilizaçao...a?unica obrigaçao é de cobrir o aluguel pelo tempo estipulado surgindo ai o direito de cobrar de quem a contratou e isso inclui os meios legais e inclusao no spc. 0 F fauve há 1 dia Lembrando que a falha foi sua em não verificar se as regras do condomínio seriam compatíveis com a sua atividade. Você diz que não houve posicionamento por parte da imobiliária mas também não houve questionamento da sua parte. Isenção da multa já foi uma liberalidade. A lei da locação é clara sobre os deveres do locatário de cumprir as normas do condomínio. 0 ?Desconhecido há 22 horas As normas do condomínio não me foram apresentadas na locação e o bloqueio em específico que causou dano foi de uma atividade que eu manifestei a importância para o meu negócio antes da locação. Não há responsabilidade civil do corretor em locar um imóvel adequado com as necessidades informadas? 0 I ISS// há 22 horas Nao o corretor nao é obrigado...vc é quem deve verificar se atende suas necessidades 0 ?Desconhecido há 22 horas Então a imobiliária não precisa explicitar as regras condominiais (apresentar a ata) na locação e nem se atentar aos requisitos da locação pelo perfil do inquilino? O inquilino deve por si mesmo deve buscar a ata e as regras do condomínio com a administradora sem ainda ter alugado o imóvel ?
Só para entender a regra: Se um fumante avisa dessa condição na imobiliária e a corretora de imóveis aluga um apartamento com regras anti-fumo sem que ele tenha ciência, isso não implica em nenhuma responsabilidade na locação? 0 I ISS// há 21 horas O seu caso é cobrança do avalista. Fora das regras condominais...vc deixou de pagar...a empresa que é fiadora arcou com sua inadimplencia...entao ela tem o direito de cobrar de vc. Se vc acha que imobiliaria ou proprietario esta errados discuta isso na justiça...mas nao discute com prestador da fiança. 0 ?Desconhecido há 21 horas Entendi o ponto, o caso em si é com a imobiliária e não com a fiança, se não entra no mérito da cobrança. Pelo contrato da Credpago, os direitos podem ser sub-rogados independente de reclamação de vícios locatários ou outros danos similares, já que não se exclui esses riscos na apólice. Vou seguir com o processo judicial no JEC por aqui que foi protocolado inicialmente na semana passada e aí vejo o que a resposta oficial do juíz. 0 F fauve há 12 horas A imobiliária não tem obrigação de te explicar nada; ok, concordo que é uma boa prática fornecer a cópia do RI ao inquilino porém, como eu disse: está na lei. Você sabia que condomínios têm regras, deveria ter procurado inteirar-se das mesmas. 0 ?Desconhecido há 8 horas É claro que tem obrigação, o cliente é entendido como hipossuficiente na maioria das relações de negócios. No momento em que o cliente explicita as suas necessidades, é de boa-fé que a imobiliária intermediadora apresente um imóvel que não tenha regras limitantes sobre o mesmo item já apresentado, especialmente quando a "boa prática" de apresentar a cópia do regulamento não acontece. E nessas situações, subentende-se que aquela atividade estava cobertura no RI antes na locação. Afinal, foi avisado antecipadamente para a corretora. Nao importa o que está expresso ou não na lei do inquilinato, o que se questiona aqui é a atividade comercial em si, a responsabilidade civil de um corretor de imóveis frente a sua atividade profissional. Nao questiono a legalidade do condomínio e nem o regulamento nesse momento, (embora o R.I. esteja desatualizado, com mais de 20 anos e constando numerações que não existem mais) está na lei e a proibição é devida pela convenção. Agora, ninguém é obrigado a aceitar uma relação comercial tendenciosa e viciosa. De qualquer forma, eu gostaria muito que você me informasse a legislação a respeito da atividade comercial que fundamenta o seu argumento para que eu possa verificar com o meu advogado também, deve ajudar em algum contraponto do processo. 0 ?Desconhecido há 8 horas A respeito da RC Imobiliaria e corretagem, segue os fundamentos:
Código de Ética dos Corretores de Imóveis foi aprovado pela Resolução -Cofeci - Conselho Federal de Corretores de Imóveis - n° 326/92 Art. 5º O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 722 do CC - “Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Considerações de um artigo a respeito do Art.723 nesse mesmo site O dispositivo estabelece os deveres próprios do corretor de imóveis, os quais acompanham a obrigação por ele assumida na consecução de negócios para o cliente. O corretor que negligencia os cuidados que deveria ter ou age sem prudência, sua conduta está eivada de culpa. Agindo assim ou omitindo ao cliente informações que deveria prestar; fica, pois, sujeito a reparar os prejuízos que venha a causar ao cliente.
jus.com.br/artigos/97782/a-responsabilidade-civil-do-corretor-de-imoveis 0 C CARLITOS TEVEZ há 7 horas EDITADO Gostaria de fazer apenas uma colocação neste debate: entendo que há um equívoco em sua interpretação em relação aos arts 722 e 723 Código Civil.
A meu ver os referidos artigos se referem às obrigações que o corretor possui para com o comitente, sendo estas as únicas partes do contrato de corretagem.
Eventuais terceiros com quem o negócio principal é firmado não encontrariam guarida nos referidos artigos.
De qualquer modo, diante de sua insatisfação com as respostas apresentadas pelos colegas, recomendo que busque um advogado em sua cidade e apresente a ele todas as provas que o senhor(a) possui. 0 ?Desconhecido há 6 horas Verdade, tanto o Art.722 quanto o Art.723 foca na relação com o locador e não o locatário.
Ainda sim, entendo que os artigos do CDC são validos para o caso. Por mais que a lei do inquilinato seja apartada do CDC, esta locação em especial com a imobiliária apresenta características de consumo, já que além de sua intermediação, há a prestação de serviços por parte da imobiliária ao inquilino como as de assistência e manutenção e há a utilização de um contrato padrão com clausulas constando se houver e outros indícios de generalização, com características de adesão. Você tem alguma consideração em relação com essa interpretação? Nao há um contrato direto da minha parte com a contratação de assistência securitária e não faz parte do escopo da fiança.
Eu estou particularmente curioso com a resposta do usuário que cita a lei do inquilinato porque gostaria de entender o posicionamento contrário e sua fundamentação do porquê, o meu caso especifico, não aparenta apresentar característica de consumo.
Existe alguns materiais sobre isso aqui no próprio Jus e em outros locais: jus.com.br/artigos/77453/ha-relacao-de-consumo-nos-contratos-de-locacao
E sim, eu já adicionei um advogado. Ele está apurando os fatos para elaborar a petição ao JEC com as devidas fundamentações pra gente poder seguir.
Obrigado pela contribuição. 0 I ISS// há 5 horas Como eu ja disse...vc pode contestar sua relaçao com imobiliaria com o proprietário, porem sua relaçao de inadimplencia e cobrança do agente fiador é inconteste...vai arcar com ela. 0 F fauve há 25 minutos EDITADO Desconhecido qual foi exatamente o seu problema? O que a imobiliária sabia e não te avisou? O prédio não abre aos finais de semana? Não permite a sua atividade? Quantos dias você ficou no imóvel sem exercer sua atividade? No contrato de locação consta (e essa também é uma atitude prudente) que compete ao locatário verificar se as condições do imóvel comportam sua atividade, ficando a cargo do mesmo (locatário) as alterações necessárias? Você apenas nos diz que foi prejudicado, ok, procure a justiça então. Represente no CRECI contra a imobiliária.
P.S citando: "Se um fumante avisa dessa condição na imobiliária e a corretora de imóveis aluga um apartamento com regras anti-fumo sem que ele tenha ciência"... Que não é permito fumar em áreas comuns de condomínios, em estacionamentos de shopping (ainda que abertos) em terminais de ônibus, em clubes etc. é lei federal e se um ET aterrissar por aqui ele se submete à lei. E por enquanto, condomínio nenhum aqui no Brasil pode legalmente proibir que o morador fume na unidade dele. Evidente que coibirá fumaça de cigarro adentrando no apartamento alheio com base no artigo 1336 IV do código civil. responder como ISS// Fauve! Ainda que a imobiliaria ou proprietario tenham tido alguma culpa o fato é: "A imobiliária não me isentou da cobrança de valores após meu aviso de saída devido aos problemas, apenas isentou a multa. Eu, por não concordar, não paguei o valor.
Acionou-se a garantia de seguro fiança, que desde o começo agiu de forma neutra, dizendo que nao delimita o que é devido ou nao na locação.
Mesmo se dizendo neutra e sem fazer juízo de culpa, a fiança registrou a divida nos órgãos competentes e segue com as cobranças" Ela tinha que ter ingressado antes na justiça quiça fazendo deposito em juizo do aluguel...o que nao pode é querer se eximir deixando que o agente fiador fique no prejuizo. Acho que ao final o prejuizo sera maior...custas processuais honorarios com advogado e honorarios de sucumbencia.
Fauve, aqui não é o lugar de contar o problema completo, até por conta da extensão dos problemas, isto é legalmente na justiça. Mas a reclamação é que o bloqueio veta qualquer comunicação visual da única sala comercial lá dentro. Ou seja, não pode mostrar que existe lá dentro uma sala comercial: nem com placas externas, nem sinalização do número do interfone (nem um aviso perto dele) e não existe uma recepção pública que amenize o fato. Nunca nem vi uma empresa funcionar nessas condições.
A atividade em si não possui onerações e nem proibições por si mesma, mas há um evidente prejuízo em sua operacionalização
E ainda sobre as condições da sala comercial, como disse antes, sua ultima atualização no RI foi há 28 anos atrás, sem nunca ter sido mencionada nas atas posteriores. Como se trata de um mezanino que aproveita o espaço e não há outras salas comerciais no pequeno prédio, incluindo a própria que encontrava-se inativa, imagino que a sala nunca foi abordada com o passar dos anos nas convenções.