Olá, aluguei um apartamento e fiz uma poupança de 3 aluguéis, ja estou com mais de um ano e precisei sair do imóvel. Mandei aviso de desocupação do imóvel e solicitei o cancelamento do contrato dia 23 de outubro e agora o advogado esta me obrigando a pagar os 30 dias de aluguél e condominio a contar da data que solicitei o cancelamento. Isso é certo ou existe algo que posso fazer para reaver o dinheiro depositado para caução? Eu ja desocupei o imóvel e fui entregar hoje 10 de novembro, mas eles não receberam. O que faço?

Respostas

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    Ana Bonadimam Sábado, 28 de março de 2009, 20h07min

    Rodrigo,

    o contrato pode ser pelo tempo acordado, que convier a ambas as partes, para a imobiliaria sempre é um bom negocio alugar por menos tempo, ou seja inferior a 30 meses pois o primeiro aluguel via de regra é da imobiliaria, e a negociação vai depender realmente da vontade do locador, sempre a imobiliaria apoiara o locatário.

    Quanto a multa, não ha isenção de multa contratual.
    Pode ser negociado, pode ser uma liberalidade do locador, via de regra toda quebra de contrato ha multa.

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    Ana Bonadimam Sábado, 28 de março de 2009, 20h15min

    Evando,

    se o locador se negar a fazer reparos urgentes, faça-os e cobre judicialmente se não ouver acordo, vc poderá pedir a rescisão contratual fazendo com que o locador pague o valor da multa contratual a vc, pois a lei 8.245/91 diz, nas obrigações do locador que o imovel deve servir ao uso a que se destina, sendo obrigação do locador arcar com as despesas de reparos urgentes.

    Denuncie a Imobiliaria, (se à intermediação) ao CRECI de sua cidade por fraude contra terceiros, vc claro.

    Leia a Lei, reclame.

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    Rodrigo_1 Segunda, 30 de março de 2009, 23h11min

    Ana, mais uma vez obrigado pelos esclarecimentos. Quando a multa acho que entendi seu direcionamento.

    O fato é que hoje tive acesso ao contrato, e percebi que em algumas de suas cláusulas existe um texto em que eu (locatário) e/ou o fiador renunciamos a alguns artigos da lei. Por exemplo:

    "DA RESCISÃO ANTECIPADA – Ajustam LOCADOR, FIADORES E LOCATÁRIO, que pretendendo o LOCATÁRIO rescindir a locação, antes do prazo firmado, deverá este, pagar multa compensatória, no valor equivalente a 03(três) alugueres e encargos, .... , renunciando aos termos contidos no Artigo 4º da Lei 8245/91 e Artigo 413º do Código Civil."

    "FIANÇA: OS FIADORES, co-obrigados e principais pagadores, declaram .... os quais renunciam expressamente aos benefícios contidos nos artigos 413, 821, 827, 828, 835 a 839 e 844 todos do novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 10/01/2002 e da exoneração do art. 40º, item IV da Lei 8245/91."

    É lícito esse tipo de conduta? Cláusulas que peçam que eu ou o Fiador renunciemos a artigos da lei?

    Obrigado.

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    Ana Bonadimam Quarta, 01 de abril de 2009, 9h55min

    Rodrigo,

    vc é um cidadão comum, só um perito em leis "adv" podera ou nao a aceita-las na forma de contrato, ou seja este contrato é uma piada, um achaque ao bom senso, parece mais uma fraude. Denuncie esta imobiliária ao CRECI de sua cidade, e a OAB.

    qualquer ação decorrente desta cláusula será contestada, parece um contrato de adesão com intenção de fraude contra terceiros.

    comunique isto a imobiliaria e reveja o contrato.

    Procure um adv. assim que surgir problemas, vejo que alguns incautos da area imobiliaria, colocam clásulas absurdas, por desconhecimento da lei, e para garantirem o pagamento em dia dos valores vincendos.

    Lembre que vc pode assinar qualquer coisa que não concorde, e ao lado da assinatura escrever não concordo.

    Tudo que é ilegal, é contestado.

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    zecarlos s p Sexta, 24 de abril de 2009, 20h47min

    ola...uma duvida,vi um imovel para locaçao que um rapaz da imobiliaria negociou comigo,e depois de ter pago e assinado os contratos,peguei a chave do imovel e era um outro bem diferente do que eu tinha visto... o que faço agora?pois eu nao quero ficar nesse imovel,que estao tentando me empurrar,eu posso exigir o lugar que negociei primeiro,ou terei de pagar uma multa pelo erro da imobiliaria?

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    Marina_1 Sexta, 24 de abril de 2009, 23h09min

    Em caso de omissão contratual no que concerne a multa rescisória em contrato de locação de bem imóvel, o que deve ser feito?
    O locador pode exigir algo?
    Preciso sair do apto alugado e não sei como proceder, já que o aluguel só acaba daqui há 6 meses e não existe nenhuma cláusula de multa rescisória.

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    monica_1 Sábado, 25 de abril de 2009, 3h09min

    Direito de retenção excluído por contrato.
    No contrato de aluguel consta que não haverá direito de retenção devido a quaisquer benfeitorias ou consertos.
    Entretanto, a lei diz que é dever do locador responder pelos vícios anteriores (ou seja, realizando o reparo) e entregar a casa em condições a que se destina (ou seja, sem problemas que impeçam ou tornem perigosa, etc, etc, a moradia).
    A locadora do meu imóvel pediu a casa, inicialmente com a desculpa de ser para uso próprio (não é, pois tem mais de 15 imóveis locados e casa própria, nunca entrou aqui). Aleguei que sairia quando ela nos pagasse o devido dos reparos, aí ela pediu o imóvel comunicando que depois entraria com o despejo.
    Pelo contrato, teoricamente eu deveria simplesmente sair, mas como ela já informou que não pretende pagar (não e adiamento nem negociação, é negativa mesmo), minha idéia é: se saio, preciso entrar com um processo cobrando os valores dela. Se fico, ela tem de pedir o despejo e no processo de defesa posso alegar que ela nega-se a pagar os valores devidos e não mantinha a casa.
    Isso procede?

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    Ana Bonadimam Sábado, 25 de abril de 2009, 13h38min

    Ze Carlos

    o endereço do imovel consta no contrato, ou não......

    se foi erro da imobiliaria cancele o contrato, não está obrigado a aceita-lo.

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    Ana Bonadimam Sábado, 25 de abril de 2009, 13h40min

    Marina

    a lei preve uma multa, ou seja 10% do valor do contrato.

    Ex. aluguel no valor de 500, X 6 meses restantes = 3.000 então vc deve pagar 300, de multa.

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    Ana Bonadimam Sábado, 25 de abril de 2009, 13h48min

    Monica,

    ha que se considerar a vistoria, os 3 orçamentos feitos para o reparo, e o valor pago.

    quanto a ação de despejo só é possivel por quebra de contrato ou seja por falta de pagamento do aluguel.

    A retomada do imovel na vigencia do contrato é ilegal.

    Após o periodo de 30 meses decirridos, da locação o locador poderá reaver o imovel sem motivo justificado atraves de ação judicial.

    Poderá permanecer no imovel, e posteriormente atraves de ação judicial, questionar o contrato e reaver os valores, com a alegação cabivel.

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    flávia_1 Sábado, 25 de abril de 2009, 15h08min

    Meu contrato de aluguel é de 30 meses. Dei o aviso q sairia faltando 1 mês para completar 1 ano.
    Meu esposo recebeu uma proposta de trabalho melhor em outra cidade. Ele foi demitido pela empresa de origem.
    Quero saber se com demissão do emprego e comprovando q estamos em outra cidade teremos de pagar a multa contratual.

    Obrigada, aguardo retorno.

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    Ana Bonadimam Sábado, 25 de abril de 2009, 23h25min

    Flavia

    art. 4 - Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

    Entendo, que deve pagar a multa contratual.

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    Oneide Segunda, 27 de abril de 2009, 15h45min

    Prezada Senhora Ana Bonadimam
    Gostaria de saber, por gentileza, sobre as responsabilidades do locatário de um imóvel residencial depois de vencido o prazo para vistoria.
    Como mudei de estado, aluguei um imóvel pela internet, com base somente em fotos e o contrato foi enviado pelo correio. A imobiliária fez uma vistoria, dando um prazo de três dias para contestação, mas apontou somente questões supérfluas (furos na parede, desgastes de piso e pintura) – não citou qualquer problema essencial para o seu funcionamento. Penso que eu tinha o direito de saber antes, para decidir se aceitava ou não fazer eventuais reparos por minha conta, o que não ocorreu.
    Eu mudei no segundo dia do prazo de vistoria e só depois de estar na residência é que constatei problemas como: o armário do quarto estava “oco”, sem fundo, gavetas e prateleiras, um outro tem cupins, havia sérios problemas elétricos e hidráulicos (entupimentos), janelas quebradas/emperradas etc...
    Só pudemos tomar banho na casa e usar o armário do quarto depois de duas semanas, por exemplo. Até agora estamos fazendo os consertos necessários.
    Soube agora, pelos vizinhos, que a casa ficou desocupada por muitos meses e foi furtada por ladrões, que causaram os danos.
    Visto que o primeiro aluguel já está para vencer, gostaria de saber se posso questionar a vistoria e pedir reembolso pelos consertos que estou efetuando.
    Fico desde já muito grata por sua atenção e orientação.

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    soares.tati Segunda, 27 de abril de 2009, 20h01min

    Boa Tarde, eu gostaria de esclarecer uma dúvida:
    Em agosto/2008 eu aluguei uma kitnet, o contrato era de 12 meses até agosto/2009, direto com o proprietário sem reconhecimentos em cartório e tals e tinha minha mãe como fiadora.
    Porém eu e meu namorado compramos um apartamento e para não ter que pagar as despesas do apartamento mais o aluguel+despesas da kit, nós resolvemos rescindir o contrato da kit... Aí no dia 02/04/2009 estivemos no escritório o proprietário comunicando que dia 11/04/2009 estaríamos deixando o imóvel e neste dia tbm já deixamos pago o aluguel referente ao período de 02/04/2009 até 02/05/2009. Aí perguntei à ele o que teríamos que pagar de Multa, aí ele disse que: - Ou o valor de 3 aluguéis ou ficar pagando até o dia que ele alugar p/ outra pessoa mais multa de 1 mês.
    O que eu quero saber é o seguinte, quando ele fala multa de 3 aluguéis, cade aquele cálculo do valor ser proprorcional aos meses que faltam ou só se isto tivesse previsto no contrato?
    Outra coisa, se até agora ele não conseguiu alugar p/ ninguém, vou ter que pagar mais 1 mês dia 02/05/2009?

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    Ana Bonadimam Terça, 28 de abril de 2009, 15h51min

    Oneide,

    dependendo da imobiliaria, poderá contestar a vistoria através de acordo, sempre é bom manter contato via e-mail, o que é uma prova e confirmar via fone, para se fazer urgente, procure através de acordo reaver os valores, caso contrario junte prova das despesas e peça reembolso através de ação.

    É comum nas grandes imobiliarias, fazer a vistoria na saida do antigo locatário, por isso, existe o prazo de contestação de praxe até 30 dias, não ha prazo na lei do inquilinato.

    A lei preve, o locatário deverá imediatamente comunicar o locador dos reparos que se fizerem urgentes.

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    Ana Bonadimam Terça, 28 de abril de 2009, 15h59min

    Tati,

    a multa paga a principio é a estipulada em contrato, se quiser atraves de ação, contestar o valor este será de 10% do valor do contrato, ou seja 10% do valor dos 3 meses restantes, mas como disse "contestar", a decisão fica a cargo do juiz.

    Esta, de pagar aluguel até a proxima locação, nunca vi.......

    Quanto ao fato de nao haver registro do contrato em cartorio, nada importa, pois há a prova do acordo e a lei preve até acordo vebal.

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    Sílvia Eduardo Terça, 28 de abril de 2009, 17h42min

    Oi, meu chefe está renovando um contrato de aluguel de sala comercial e tem uma cláusula que prevê multa de 03 aluguéis casa haja rescisão do contrato antes do prazo.
    Porém meu patrão afirma que no caso de renovação de contrato de aluguel esta cláusula não tem previsão legal, apenas no primeiro aluguel. É verdade isso?
    Pois ao argumentar com o locatário não consigo fundamentar esta afirmação.
    Podes me ajudar?

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    zecarlos s p Terça, 28 de abril de 2009, 20h19min

    entao....o endereço esta no contrato....mas nao era o que eu vi.....o imovel que esta no contrao nem estava para locaçao no dia que fui ver o apartamento para alugar,essa semana eles disseram que iam me passar esse imovel que eu tinha escolhido e tal,mas vai pra 1 semana que estao me enrolando e nada....e acho qeu estao querendo me cobrar aquela multa de quebra de contrato.....eu tenho de pagar se u pedir pra cancelar?e outra coisa,eu ja havia feito o primeiro pagamento de aluguel e seguro fiança,se eu cancelar com eles tenho como ser reembolçado depois?

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    Ana Bonadimam Terça, 28 de abril de 2009, 20h56min

    Zé Carlos

    obtenha respostas por e-mail, comprovantes por escrito, percebo quem deve é o locador por quebra de contrato, se sofrer algum prejuizo, devera recorer para ação deindenização por danos materiais, ainda denunciar esta imobiliaria ao CRECI, por fraude contra terceiros.

    Se mudar para o ap. pretendido, não vejo legalidade em te cobrarem taxas, ou multas.

    Tudo, tem que ter provas materiais, não esqueça.

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    claudia leoni Quinta, 30 de abril de 2009, 23h19min

    Olá, mudei para uma casa em que a proprietária mora em portugal, e deu permissão para o seu filho de 22 anos alugar o imóvel. Alugamos e fizemos contrato verbal de 12 meses ,em que o rapaz fez acordo quanto pagamento, descontos em benfeitorias na residência. Menos de dois meses depois a proprietária veio ao Brasil e por problemas familiares, resolveu vender o imóvel. Ofereceu para nós ,só que não temos condições de comprá-lo. Agora a proprietária não está aceitando os termos que o filhos fez em acordo conosco. Não queríamos entrar em questão jurídica, mas se for necessário quais são os nossos direitos, já que não temos culpa desta briga em família?

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