cancelamento de contrato de aluguel - multa
Olá, aluguei um apartamento e fiz uma poupança de 3 aluguéis, ja estou com mais de um ano e precisei sair do imóvel. Mandei aviso de desocupação do imóvel e solicitei o cancelamento do contrato dia 23 de outubro e agora o advogado esta me obrigando a pagar os 30 dias de aluguél e condominio a contar da data que solicitei o cancelamento. Isso é certo ou existe algo que posso fazer para reaver o dinheiro depositado para caução? Eu ja desocupei o imóvel e fui entregar hoje 10 de novembro, mas eles não receberam. O que faço?
Olá, aluguei uma casa em que a proprietária reside em Portugal, e deu permissão de seu filho de 22 anos alugar a residência. Alugamos por contrato verbal por 12 meses, e foi feito um acordo de desconto no aluguel das benfeitorias e reformas necessárias da casa. A proprietária retornou menos de dois meses de Portugal para férias e por problemas de família ela resolveu vender. Nos ofereceu porém não temos condições de comprá-la, agora ela quer a casa e não aceita as condições contratuais que seu filho fez conosco. Quais os nossos direitos neste caso e o que podemos fazer para nos defender?
Claudia
a lei que regula a locação é a 8.245/91, e a relação se comprova diante dos recibos, contrato verbal é valido.
judicialmente, terão direito a preferencia, comunicado por escrito e com todas as condições do negocio, para a compra do imovel, caso nao aceitem em 30 dias o locador poderá oferecer a outros.
O novo proprietario deverá comunicar a vcs. a compra do imovel, apresentando a documentação, concedendo um prazo de 90 dias para desocuparem.
Olá! Eu moro em uma residência alugada. O contrato de locação foi formalizado para o prazo de 30 meses, sendo que verbalmente está prorrogado até este momento. Ocorre que, a proprietária do imóvel está dando indicações (comentando indiretamente) de que deve pedir o imóvel para alugar por um valor maior. Na idéia dela, o meu valor de aluguel está abaixo do valor de mercado. A minha consulta é: É possível fazer este pedido do imóvel, sabendo que estou em dia com o condomínio e aluguel mensal; mesmo que não tenha renovado formalmente o contrato, e sabendo que no mês de renovação o mesmo sofreu os reajustes legais (IGPM)?
Celso,
após o periodo de 30 meses, se nao ouve acordo de reajuste além do reajuste anual permitido, poderá o locador entrar com ação revisional de aluguel.
Para saber se é justo o valor solicitado faça uma pesquisa, de imoveis com as mesmas carateristicas que o seu, pegue 10 amostras, some os valores do aluguel e divida por 10. então terá uma média do valor.
ou se preferir peça a um corretor de imoveis p/ emitir um parecer de valor de mercado, o mesmo fará esta pesquisa detalhada e assinada, para que vc possa negociar.
Prezada Ana, permita-me sanar uma dúvida contigo:
estou adquirindo um imóvel cuja proprietária mantém um contrato de aluguel neste imóvel. O aluguel é por tempo indeterminado, sem contrato escrito e já dura há mais de 10 anos. O inquilino já foi notificado por escrito de seu direito de preferência. E está ciente de que, após a assinatura do compromisso de compra e venda ou registro da escritura, receberá nova notificação para desocupar o imóvel em 90 dias. Ocasião em que receberá, também, um termo de quitação acerca dos alugueres pagos, contas de água e luz pagas e entrega das chaves. Como subentendido, não pretendo manter o aluguel, pois vou morar no imóvel. A dúvida é a seguinte: nesse prazo de 90 dias, a quem o inquilino deve pagar o aluguel? A mim ou ao antigo proprietário? No caso esperado, de o pagamento ser a mim devido, como devo formalizar que estes pagamentos, limitados a 3 meses? Posso ajustar isso na carta de notificação de retomada do imóvel? Posso abrir mão do aluguel a fim de favorecer uma saída mais tranquila do inquilino?
Alessandro,
O locatario deverá pagar o valor ao novo proprietario, nao sendo necessario novo contrato.
na notificação já se estabelece, o local, forma e o prazo do pagamento.
As vezes o acordo moral surte mais efeito que o judicial, neste caso alguns proprietarios preferem se garantir e negociar, sendo as mais diversas, pedir um prazo menor e conceder desconto de 1 a 2 meses de aluguel, o mais comum conceder o prazo legal e ainda um mes de aluguel gratis, dependendo da vistoria de entrada e danos no imovel.
Eu particularmente, entregaria a notificação via ar, e faria um acordo verbal, concedendo a gratuidade da locação, se esta se desse em prazo inferior ao estabelecido, calculando os danos no imovel.
mas como disse, nada é uma garantia, depende do carater e disposição dos envolvidos.
aluguei uma casa,com contrato de um ano,neste ano.so que meu apartamento que era pra sair no final do ano,foi antecipado.conversei com o proprietario,e o mesmo disse no momento que tudo bem,mas agora esta querendo cobra multa de 600,reais. a um mes estou passando varias dificuldades neste lugar,sendo que estou gravida e falei com ele das coisas que venho passando,como piraça pra eu nao estender roupa,todo lixo que vem da casa deles e jogado para minha casa,que fica atras da dele,ha varios focos de dengue,detectado pelo agente de saude,no fundo,quintal,aonde fica o quarto e sala que moramos.estou sem saber o que fazer,ja cheguei a ir ate pra emergencia,pois nao estou podendo passar aborecimentos.ainda fui ameaçada pela mulher dele.por que a mesma nao quer perder o aluguelnao tenho no momento condiçoes nenhuma de pagar essa multa,e nem acho depois de tudo que passei que eles tenhao o direito de receber,me oriente por favor.
Kel,
quanto as ameaças da locadora, va até a delgacia e registre um B.O.
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
Encaminhe sua reclamação por escrito receba respostas por escrito, e peça a rescisão por infração contratual.
sendo que todo contrato de locação quando rescindido ha uma multa, pactuada em contrato ou a que for judicialmente estipulada.
Olá amigos!
Estou morando em um imóvel a 10 meses. O contrato foi firmado de 30 meses com possibilidade de cancelamento a partir de 12 meses.
Durante minha estada neste imóvel tive problemas de vazamento para o apartamento de baixo (onde o vizinho sempre questionava a mim se já tinha uma solução) e vazamentos para o meu prórpio banheiro. A proprietária mandou um conhecido fazer a reforma que não passou apenas de colocar mais rejunte no piso do box obrigando eu e minha familia a ficarmos 2 dias sem usar nosso box, tendo que nos deslocar até a casa da minha sogra para poder tomar banhos. Além disso, o "profissional" retirou dois azuleijos próximos ao registro do chuveiro, dizendo que o mesmo tinha que ser trocado. Porém isto já faz 3 meses e nada foi trocado e o banheiro permanece sem os azuleijos que foram retirados.
Todo este transtorno seria pouco se eu não tivesse dois filhos ainda bebes (2 anos e outro de 5 meses).
E o mais grave, minha esposa encontrou por vários dias seguidos dentro do apartamento, mosquitos suspeitos voando durante o dia. Certa vez, matou dois e levou-os a vigilacia sanitaria da nossa cidade para avaliação, sendo que foi constatado que tratavam-se de mosquitos da dengue!!!
Informamos ao sindico do condominio que pouco vez, apenas distribui a cópia do laudo entregue a minha esposa pela vigilancia sanitaria aos demais vizinhos.
Quero sair deste imóvel e não quero pagar multa por faltar dois meses para o término do prazo estipulado em contrato devido os transtornos que tenho passado e foram acima citados.
É possível?
Edmundo,
ficara, isento da multa, se avisar com antecedendia de 30 dias do termo de 12 meses, ou seja avisa no 11 mes que sairá no 12 mes. Caso contrario estara sujeito a multa.
Sendo que nao é obrigado a permanecer no imovel, pode pagar o aluguel até completar os 12 meses.
Quanto aos problemas de manutenção, uma vez que o locatario nao se negou a executar os reparos, nao é pretexto para o cancelamento do contrato.
Aluguei um imóvel com contrato de 36 meses e sempre cumpri minhas obrigações. Meu contrato termina em 11/2009, no entanto, por ser prestador de serviços para algumas empresas fui atingido diretamente pela crise atual. Em consequencia disto estou sem pagar meu aluguel desde fevereiro, ou seja, fev/mar, mar/abr e abr/mai. Em conversa com a proprietária da imobiliária, acertamos que daria um cheque do valor total (2.200,00 = valor + multa e juros) para o final deste mês, já que meu faturamento está previsto para este período, no entanto fui surpreendido hoje pela manhã com a alegação que o proprietário não aceitou. Gostaria de saber se existe alguma forma legal de entregar o imóvel utilizando-me do depósito calção efetuado na época do contrato, que equivale a 2 meses e pagando um mês em dinheiro e se existir como devo proceder.
Agradeceria muito a ajuda pois minha situação financeira com a atual crise está caótica, e gostaria de resolver o problema da melhor maneira possível.
grato
Sérgio
Aluguei um apartamento no contrato de 2 anos e meio ... depois que mudou uma nova moradora do predio tudo começou a dar errado... Praticamente fiquei proibida de receber visitas em minha casa,escutar o som com o volume um pouco alto...isso por que ela e o marido dela dormem as 19 horas para acordar as 03:00 para trabalhar e depois disso temos que fazer silencio total por causa deles.Eles começaram a fazer reclamacoes que não existem ao nosso respeito.. de festas,bebidas alcoolicas,gritos,som alto.. sendo que isso não é verdade.A imobiliaria me ligou as 07:50 da manha pedindo para que eu saisse do imovel devido as reclamaçãoes que nem foram atras de saber se eram verdadeiraas e ainda AFIRMANDO QUE EU PERDERIA OS 3 MESES QUE PAGUEI de calsão e ainda teria que pagar uma multa pra eles de quebra de contrato!!!
Gostaria de saber se isso é certo eu ter que pagar multa e perder o calsão sendo que não foi eu que pedi pra sair do imovel.. sendo que são eles que estão quebrando o contrato!
Fernanda,
existe uma lei municipal, com um nivel de barulho tolerado até as 22:oo hs. Barulho normal.
Denuncie esta imobiliaria ao CRECI de sua cidade, so receba reclamações por escrito e comprove as denuncias.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
Art. 22. O locador é obrigado a: (proprietario)
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
Art. 23. O locatário é obrigado a: (inquilino)
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.
Tenho um contrato com uma imobiliária por um ano e já estou nesse imóvel a aroximadamente 4 anos meio. Entrei em contato com o proprietário e o mesmo está interessado em vender o imóvel, mas não quer envolver a imobiliária no negócio, porque o contrato que o proprietário tem com a imobiliária é de locação. Como devo proceder nesse caso? Envio uma carta solicitando o cancelamento do contrato de locação?
Boa tarde, estou em um morando em um apartamento residencial há 1 ano e 2 meses. Meu contrato é de 30 meses e a multa é de 3 meses de aluguel.
Me disseram que existe uma lei em que o prazo máximo de locação é de 1 ano e que após esse período não é preciso pagar multa alguma para poder rescindir o contrato. No meu caso, já moro há mais de 1 ano no apartamento. Posso saír sem pagar a multa com base nessa lei? Se caso não, existe alguma possibilidade e não pagar essa multa de 3 aluguéis?
Muito Obrigado.