REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO
Olá.
Tenho um questionamento.
Um servidor público municipal que tenha sido demitido sem justa causa, ou seja, sem ter sido prossessado e julgado em processo administrativo, sem ter sentença penal condenatória contra ele enfim, simplismente foi tirado da folha de pagamento e comunicado verbalmente de que estava demitido, que nã fazia mais parte do quadro de funcionários, que não precisavva mais ir trabalhar.
Ocorre que esta ação arbitrária aconteceu à 05 anos e seis meses atrás.
Assim sendo, pergunto:
O direito de entrar com ação de reintegração ao seu cargo público e reaver todo o seu prejuízo pecuniário decorrente desse período em que esta afastado(salários que não recebeu, férias, 13ºio) contra o município esta prescrito?
E quanto ao pedido de indenização por danos morais e materias, também prescreveu?
Caso esteja prescrito o direito de requerer sua reintegração, é pertinente uma ação isolada de indenização por danos morais e materias , valendo-se da regra de prazo do art. 206 do CC?
Desde já sou imensamente grata pela colaboração.
A eldo luis andrade | Aracaju/SE
Estou aqui para aprender. Por isso indago sobre algumas situações.
Nos casos acima expostos, creio que deva interpelar judicialmente a Administração sobre tais atos.
Sei que a Administração alegará a prescrição do Direito dos autores. No mais, o juiz decretará de oficio a prescrição.
Entretanto se o ATO da Administração é NULO por desrespeitar diversas normas não há de se falar em prescrição ou mesmo decadência de interpelar judicialmente.
A Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal relata: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo deconveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Ou seja, não custa solicitar administrativamente a reintegração e a revisão do ato demissionário.
Além do fato de trato sucessivo, o que no caso em tela não configuraria, pois a demissão (ATO NULO) não iria gerar nenhum efeito futuro.
Em sintese, não custa acionar judicialmente para tentar reaver um direito tolido por incompetência do Erário.
Entretanto se o ATO da Administração é NULO por desrespeitar diversas normas não há de se falar em prescrição ou mesmo decadência de interpelar judicialmente.
Resp: Isto é doutrina. Na prática não é isto que ocorre. Vide esta ementa de acórdão em recurso especial no STJ.
REsp 334738 / SE
RECURSO ESPECIAL
2001/0089891-8
Relator(a)
Ministro VICENTE LEAL (1103)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2002
Data da Publicação/Fonte
DJ 01/07/2002 p. 416
RJADCOAS vol. 40 p. 98
Ementa
ADMINISTRATIVO CIVIL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INCIDÊNCIA.
- A ação que visa à reintegração de policial militar, licenciado ex
officio, a despeito da alegação de nulidade do ato administrativo,
regula-se pela prescrição qüinqüenal, nos termos do disposto no art.
1º do Decreto 20.910/32. Precedentes.
- Recurso especial não conhecido.
Pesquise no STJ os Resp 194271, 205327 e 95805 no mesmo sentido. E este acórdão em apelação do TRF da 5a Região (AC 400208) o qual faz referencia ao RESP 334738 do STJ. FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 30/01/2008 - PÁGINA: 599 - Nº: 21 - ANO: 2008
Decisão UNÂNIME
Ementa ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32. - A LESÃO AO DIREITO DO AUTOR OCORREU NO MOMENTO EM QUE SE EFETIVOU A SUA EXCLUSÃO DA CARREIRA MILITAR - NOVEMBRO DE 1973 -, FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO DIES A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. E COMO A PRESENTE DEMANDA, VISANDO À ANULAÇÃO DESSE ATO, FOI AJUIZADA SOMENTE EM NOVEMBRO DE 2006, APROXIMADAMENTE TRINTA ANOS APÓS O LICENCIAMENTO, NÃO SE HÁ DE OLVIDAR QUE O DIREITO DE AÇÃO SE ENCONTRA ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, EIS QUE, COMO BEM FRISADO PELO MINISTRO VICENTE LEAL, NO RESP Nº 334738-SE, O CONCEITO DE QUE "O ATO NULO DE PLENO DIREITO NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO NO ORDENAMENTO JURÍDICO" NÃO SE CONFUNDE COM A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR, NA ESFERA JUDICIAL, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Referências Legislativas LEG-FED DEL-20910 ANO-1932 ART-1 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 LEG-FED DEC-41475 ANO-1957 ART-89
Veja Também RESP 334738/SE (STJ) RESP 300231/RJ (STJ) AC 368071/PB (TRF5) AC 358733/RN (TRF5)
A Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal relata: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo deconveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Ou seja, não custa solicitar administrativamente a reintegração e a revisão do ato demissionário.
A súmula não quer dizer que a ação judicial para pleitear reintegração quando a exoneração ou demissão advém do chamado ato nulo de pleno direito seja imprescritível. Em todo caso não custa mesmo. Mas se não for atendida, creio que na Justiça pelos precedentes recentes não tem muita chance. Isto que nem levei em conta que o regime de trabalho do consulente é o celetista. Não o administrativo. O ato nulo confrontado com a prescrição seria mais matéria de direito administrativo. Mas sendo CLT é matéria de direito do trabalho. E quem julga é a Justiça do Trabalho. Em pesquisas que realizei no site do TST e de alguns TRT verifiquei que o entendimento destes é que em direito do trabalho não há distinção entre ato nulo e anulável. No que tange a prescrição. Por sinal o prazo de dois anos após a saída não é nem prescricional. É pior. É decadencial. Extingue não só a ação para proteger a pretensão. Atinge o próprio direito. E a jurisprudencia trabalhista entende que apesar de ato nulo de dispensa vale a decadencia bienal. Que por sinal nem prevista em lei é. É prevista na própria Constituição. Faça você sua própria pesquisa textual no site do TST com termos como "ato e nulo e prescrição" para verificar o entendimento. Além do fato de trato sucessivo, o que no caso em tela não configuraria, pois a demissão (ATO NULO) não iria gerar nenhum efeito futuro. Resp: Os tribunais tem entendido que para efeitos de prescrição gera. E nas relações de trato sucessivo isto só é válido se no ato praticado não se nega o próprio direito, mas apenas algumas prestações sucessivas relativas a este direito.
Em sintese, não custa acionar judicialmente para tentar reaver um direito tolido por incompetência do Erário. Resp: Não custa mesmo. A Constituição permite o acesso à Justiça incondicionado. Mas não garante uma solução de mérito favorável aos interesses de todos. Até pelo fato de alguém ter que perder. Ou a parte autora ou a parte ré. O pior que pode ocorrer é o pedido ser negado. E num caso destes acho que a assistencia judiciária é gratuita para a chamada parte hiposuficiente. Ainda que ele perca não arcará com os custos de sucumbencia. Mas deve ser esclarecido que a jurisprudencia atual não endossa a tese de que o ato nulo não pode ter seus efeitos estabilizados por conta da prescrição. Até pelo fato de prescrição ser prejudicial de mérito. Uma vez reconhecida outras matérias de mérito não podem modificar seus efeitos. E ao que eu saiba quando se analisa se o ato foi nulo ou não está se analisando mérito da demanda. Aqui se pretende o contrário. Que primeiro se analise a nulidade do ato. E descarte-se a prescrição. Uma inversão total dos procedimentos processuais até hoje em vigor.
jorge | paracuru/CE há 17 horas
e o fgts que nunca recebi, porque nao foi depositado. esta sendo agora . eu nao sei se tenho direito Resp: O TST tem esta sumula. SÚMULA TST Nº 362 FGTS. PRESCRIÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. Então 2 anos após o término do vínculo com o Município decaiu seu direito a pleitear judicialmente (na Justiça do Trabalho) o FGTS não depositado. Até dois anos após a rescisão de contrato trabalhista você poderia ter pleiteado os últimos 30 anos de depósitos não efetuados. Uma solução dada por alguns em Direito do Trabalho é levar o fato ao conhecimento da fiscalização do Ministério do Trabalho. E eles fazerem lançamento do FGTS não depositado identificando você. Em tal caso em havendo parcelamento voce teria direito. A fiscalização tem 30 anos para lançar.E o seu FGTS de 1988 para ela só prescreveria em 2018. Coloque esta questão em direito do trabalho por favor. E veja se entra em contato com a fiscalização do Ministério do Trabalho de sua cidade. Ação para reaver o FGTS você não tem mais. Aliás, tem. Mas será negado o direito por decadencia. Voce agora está totalmente dependente da atuação do Ministério do Trabalho.
Governador Valadares, 29 de janeiro de 2.009.
Caro Eldo
No caso em tela acima apresentado, é possível a aplicação da prescrição em 5 anos, e não em 2, conforme o que está expresso no Estatuto Municip0al, de aCordo com os artigos abaixo: art. 133 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve: I - Em 5(cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou aos que afetam interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - Em 2(dois) anos, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, contados da data da exoneração ou demissão; III - Em 120(cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
art. 137 - A Administração pode rever seus atos e anulá-los, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
art. 138 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e provado.
Aguardo seu parecer.
George Alexandre Rodrigues | Governador Valadares/MG há 1 hora | editado
Governador Valadares, 29 de janeiro de 2.009.
Caro Eldo
No caso em tela acima apresentado, é possível a aplicação da prescrição em 5 anos, e não em 2, conforme o que está expresso no Estatuto Municip0al, de aCordo com os artigos abaixo: art. 133 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve: I - Em 5(cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou aos que afetam interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; Resp: Meio estranho. Vai contra o que diz a CLT. Mas se está em lei do Município, ainda que discrepante da CLT, penso que deve ser usada a norma mais favorável ao trabalhador celetista. Como o afastamento definitivo deu-se em 15/1/2005, em 16/1/2010 prescreveria a pretensão dela a ser reintegrada em via judicial. A questão deve ser proposta na Justiça do Trabalho. Acredito que mesmo com a prescrição (decadencia ) bienal sendo prevista na Constituição a Justiça do Trabalho reconhecerá a prescrição quinquenal por ser norma mais favorável ao trabalhador. A conferir. II - Em 2(dois) anos, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, contados da data da exoneração ou demissão; Resp: Esquisito. Em tal caso se ela for reintegrada não terá direito a créditos anteriores a exoneração em 15/1/2005. Mas poderá ter a partir de 15/1/2005 até a data da reintegração conforme I. III - Em 120(cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
art. 137 - A Administração pode rever seus atos e anulá-los, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Resp: Poder, pode. Se vai rever, não sei. Se não rever passados os 5 anos a prescrição atuará. E pelos entendimentos jurisprudenciais do TST de nada adiantará alegar ilegalidade para afastar a prescrição. Então, ela que trate de mover ação logo antes de 16/1/2010. Nada de contar que é imprescritível a pretensão de postular reintegração em juízo.
art. 138 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e provado. Resp: São fatais e improrrogáveis. E nem adianta imaginar que a ilegalidade do ato de exoneração é motivo de força maior.
Aguardo seu parecer.
Em um País como o nosso, não se pode acreditar mais em nada, principalmente na Lei formuladas por homens incapazes, pois a mesma Lei que protege e que abre as portas para as injustiças. Mas do que ninguém eu sei da sua luta em relação ao seu reintegração. Sei que nada mais é do que comprovar para todos que tudo não passou de perseguição política. Nós sabemos disto. Eu, Junior, Claudia, Dirá e Fau. Então esqueça tudo isto, pois as “ autoridades” ( in ) competentes do estado da Bahia, nunca assumirão o erro cometido.
Te admiro meu pai.
Forte abraço.
Olá
Tenho um questionamento
Um funcionário público federal foi DEMITIDO, no caso ele teria 120 dias para recorrer da sentença. Mas ele entrou com uma MEDIDA CAUTELAR na AGU. A pergunta e a seguinte: Os 120 dias são contados a partir da resposta da MEDIDA CAUTELAR ou continua contando os 120 dias a partir publicada da demissão no Dário Oficial.
No aguardo,
Ednaldo S. Pastor
Na qualidade de servidor público federal, o estatuto é regulado pelo regime jurídico único da lei 8112/90. primeiramente, pode-se impetrar mandado de segurança contra autoridade coatora que ASSINOU a demissão( presidente da república será STF ou, se for ministro será STJ). A partir da publicação no DOU, conta-se os 120 dias, para impetrar MS, desde que, demonstrados as ilegalidades existentes, citação, notificação de todos os procedimentos, cerceamento etc.. Posteriormente, pode ajuizar ação ordinária( período de 05 anos).
Olá, claudia! Almas/to. Tem que procurar no arquivo do município, alguma publicação relacionado com a demissão do servidor, na época dos fatos e saber:
1) se era servidor estatutário ou celetista; 2) se era servidor antes da cf 88 ou, concursado após cf88; 3) se era celetista, teria direitos trabalhista na época até 02 anos junto ao trt;(prescrição) 4) já o servidor estatutário, não tem direitos trabalhista; 5) no caso de demissão de servidor estatutário(concursado após cf88 ou, estava na posse antes cf88), 6) se existe estatuto do servidor municipal. 7) verificar também, se o servidor na epóca, estava em estágio probatório.( veja o art.41, paragráfo 1º e seus inciso
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Prezado Pedro Borges dos Anjos. Quando solicitou a revisão do processo administrativo, eles negaram por prescrição ou simplesmente negaram sem fundamentação. 1) existe algum vício, para que se possa requerer a revisão? 2) se existir, pode requerer novamente a revisão pelo art.242 deste estatuto, demonstrando as ilegalidades; 3) se for negado, pode ajuizar uma Ação Ordinária Revisional de Processo Disciplinar com Pedido de Tutela Antecipada em face do Estado da Bahia (obrigação de fazer) e, baseado em " qualquer tempo" pode requerer a revisão, desde que sejam demonstratos os vícios existentes no PAD que deu causa à sua demisão e, juntar com a petição administrativa e a decisão denegatória. Qualquer dúvida, entre em contato. Vale tentar. thau!
Preciso da ajuda dos senhores
Trabalho (?) no COREN-sp, e um PAD foi instaurado contra mim. A alegação é que, de posso indevida de um recibo de pagamento, tentei obter o auxílio creche, devido a saída do meu filho da escola particular para a pública. A única "prova" é uma declaração da escola informando que foi concedida a isenção de mensalidade. Ocorre que em 04/02 paguei com cheque, em 05/02 solicitei que não depositassem pois havia perdido algumas folhas de cheque. Mesmo assim me enviaram o recibo. No dia 06/02, enviei pela agenda da escola um envelope com dinheiro, com testemunha ocular que viu meu esposo guardando esse $ na agenda. Essa mesma testemunha acompanhou meu filho e esposo até a escola, atestando que não houve mais nenhuma manipulação desse $ até a chegada na escola. Na tarde da mesma data recebi o comunicado do sorteio de vaga do meu filho para a escola municipal, porém não rescindi o contrato com a particular, e por ter pago o mês de fevereiro, poderia cancelar o contrato até 05/03. Em 02/03 fui afastada depois de "cobrar" esse valor por mim pago. Minha chefe me disse informalmente que serei demitida por justa causa. A presidente da comissão é minha antiga chefe, pessoa que me odeia e sempre me tratou muito mal. O que faço, visto que o julgamento adm. será parcial e decidido independete das provas por mim apresentadas ? Se tiver que ir à justiça do Trabalho, como devo apelar ? Tendo o direito de recorrer administrativamente em 10 dias, tenho alguma chance de que eles mudem a sentença ? Ou nem devo tentar e ir direto para a Justiça Trabalhista ? Nesse período onde o processo estará "correndo", posso tomar posse de cargo público, mesmo tendo sido condenada administrativamente ? Possos tentar pedir demissão para arquivamento do PAD ? Sou concursada, autarqui federal, CLT. Grata
olá, Daniela!
Pelo que entendí, você não cometeu ilícito algum, pois, tinha o direito de receber o mes(02)corresponde o recibo apresentado,conforme à sua alegação, esse benefício é mensal e, no mes seguinte, você não mais faria jus ao auxílio, pois, o seu filho foi sorteado com uma vaga na escola municipal, logo, não pode mais ser cobrado o auxílio. Quanto ao PAD, tem um procedimento a cumprir, com ampla defesa e o contraditório. Pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade,não é caso de demissão, a Comissão assim entender O que não entendí, se você é funcionária e, que vai tomar posse em outro concurso. Esclareça esta parte. Thaú.
sou ex-policial civil/rs. Fui exonerado em set/2003 (publicação no diário). Ao tomar conhecimento, em 2009, que outros ex-policiais/rs foram reintegrados em virtude do stj ter julgado inconstitucional a participação de promotor de justiça no conselho superior de polícia/rs, o meu adv entrou ( o mesmo que ganhou a ação no stj) com ação no tj/rs. O TJ/RS alegou prescrição. O adv entrou com recurso especial, o qual ainda se encontra no referido tribunal para ser julgado. Gostaria de perguntar se tenho alguma chance ainda de reintegrar?. Fui absolvido da acusação que ensejou o PAD na esfera criminal.
Boa noite. Sou professor e fui aprovado em dois concursos distintos de meu município. Trabalhei nos dois cargos (como professor) durante dois anos. Houve eleição e o novo procurador do município afirmou ser inconstitucional um professor assumir dois cargos e me demitiu de um cargo. Eles abriram concurso, eu fiz novamente e fui aprovado em primeiro lugar e eles não me deram posse, alegando a mesma situação: inconstitucionalidade. Sei que está incorreto, tanto que dois colegas meus, na mesma situação, entraram na justiça e foram reintegrados. Na ocasião, eu não entrei com o recurso, pois fui ameaçado de ser transferido para um lugar remoto e como sou arrimo de família ñão podia arriscar. Gostaria de saber se a decisão favorável a meus colegas pode ser extensiva a mim? Já decorrearam 9 anos e hoje os políticos das perseguições já não estão mais presentes.