REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO
Olá.
Tenho um questionamento.
Um servidor público municipal que tenha sido demitido sem justa causa, ou seja, sem ter sido prossessado e julgado em processo administrativo, sem ter sentença penal condenatória contra ele enfim, simplismente foi tirado da folha de pagamento e comunicado verbalmente de que estava demitido, que nã fazia mais parte do quadro de funcionários, que não precisavva mais ir trabalhar.
Ocorre que esta ação arbitrária aconteceu à 05 anos e seis meses atrás.
Assim sendo, pergunto:
O direito de entrar com ação de reintegração ao seu cargo público e reaver todo o seu prejuízo pecuniário decorrente desse período em que esta afastado(salários que não recebeu, férias, 13ºio) contra o município esta prescrito?
E quanto ao pedido de indenização por danos morais e materias, também prescreveu?
Caso esteja prescrito o direito de requerer sua reintegração, é pertinente uma ação isolada de indenização por danos morais e materias , valendo-se da regra de prazo do art. 206 do CC?
Desde já sou imensamente grata pela colaboração.
Infelizmente parece ter prescrito. Contra a administração pública a prescrição ocorre com cinco anos após o fato por força do decreto 20910, de 1932. E não é só a ação para reintegração. Qualquer ação. Inclusive ação por danos morais e materiais. Na CLT é pior. O prazo é de 2 anos após a saída do emprego. Se ele era efetivo e não celetista e não houve PAD há a possibilidade de dizer que o ato que o demitiu é nulo de pleno direito. E que jamais prescreveria a ação de reintegração. Mas há divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Há quem entenda que ato nulo da prescrição não prescreve jamais. Enquanto outros entendem que prescreve no prazo normal do decreto 20910. Ou seja, em 5 anos. A única chance seria discutir em cima da imprescritibilidade do ato nulo visto se a lei exige PAD para demissão de servidor público estável e efetivo, a demissão sem PAD seria nula de pleno direito. Também não foi esclarecido se o servidor era estável ou efetivo. Aprovado em concurso público.
Caro Eldo,
Perdoe-me a intromissão, mas o que prescreve em cinco anos são as "dívidas" e não o "fundo de direito". Assim, sendo o salário uma relação jurídida de "trato sucessivo", o que prescreve apenas são as parcelas atingidas pelo prazo quinquenal.
Já a nulidade de um ato pode ser suscitada a qualquer momento, logo, entendo que a Cláudia poderá propor uma ação para anular o ato que a exonerou sem o "devido processo legal", no caso o PAD, cumulada com a reintegração e o pagamento de todos os seu direitos nos últimos cinco anos (contados da propositura da ação), além dos danos morais, que nos termos do artigo 205 do CC, a prescrição é de 10 anos.
Se ocupava cargo efetivo, obrigatoriamente deveria ter um PAD para poder exonerá-lo ou então uma sentença condenatória transitada em julgado.
Como nenhum dos dois ocorreu, entendo que houve um vício insanável, pelo qual o ato que o exonerou deverá ser considerado nulo de pleno direito, com a conseguente reintegração ao cargo.
Monica Andrade São Paulo/SP
1 dia atrás Caro Eldo,
Perdoe-me a intromissão, mas o que prescreve em cinco anos são as "dívidas" e não o "fundo de direito". Assim, sendo o salário uma relação jurídida de "trato sucessivo", o que prescreve apenas são as parcelas atingidas pelo prazo quinquenal. Resp: Isto é uma interpretação possível. E já vi decisão judicial com algo parecido ao que você afirma. Por outro lado também há decisões judiciais que entendem que a obrigação de reintegrar é tipo de "dívida" da administração. E que a pretensão de reintegração também prescreveria em 5 anos como as demais dívidas da administração pública. Então, afirmar com certeza absoluta em terreno como este eu não me atrevo. Limito-me a dizer que é uma possibilidade. Já a nulidade de um ato pode ser suscitada a qualquer momento, logo, entendo que a Cláudia poderá propor uma ação para anular o ato que a exonerou sem o "devido processo legal", no caso o PAD, cumulada com a reintegração e o pagamento de todos os seu direitos nos últimos cinco anos (contados da propositura da ação), além dos danos morais, que nos termos do artigo 205 do CC, a prescrição é de 10 anos. Resp: É possível. Como também é possível dizer que nem demissão houve. O ato de demissão não é nulo apenas. É inexistente. Mas creio que há também o conceito de prescrição. Nulo ou inexistente o ato o fato é que houve agressão a esfera de direito do servidor. Por certo que tal violação de direito não foi nula ou inexistente apesar do ato que a provocou ser nulo ou inexistente. Eis o que diz o art. 189 do Novo Código Civil. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição nos prazos a que se referem os arts 205 e 206. Então a violação do direito caracterizada é que marca o prazo inicial da prescrição. Independente de o ato que a originou ser nulo ou não. Sob a ótica civilista poderia ser dito que houve prescrição do direito de reintegração. Mas aí surge a questão de não ter validade a demissão. E, portanto, o vínculo com a administração estaria intacto. O servidor continuaria como servidor. Não tendo recebido prestações do Estado enquanto mantido o vínculo. E também não tendo prestado serviços. Aí sendo o pagamento dos vencimentos obrigação de trato sucessivo sem dúvida que ele teria direito aos cinco últimos anos de salário. Quanto aos danos morais a questão é tormentosa. O fato nulo ou não ocorreu há mais de 5 anos. Pelo decreto 20910 estaria prescrita a ação para indenização em danos morais. Usar o prazo da lei civil não pode. O decreto 20910 é legislação especial em relação ao Código Civil. De fato o artigo 205 fala que na falta de lei o prazo é de dez anos. Mas há lei. E especial. O decreto 20910 de 1932 foi recepcionado pelas Constituições subsequentes como lei, visto na época certas matérias o Presidente poder aprovar sem o Congresso participar como se lei fora. Hoje não pode. Mas na época podia. E veja que o artigo 2028 do NCC diz expressamente o que este este revoga. Apenas leis referentes à legislação cível e comercial, não incluído por certo legislação administrativa, ou seja, relação entre administrados e o Estado ou servidores e o Estado. E veja o art. 2045 do NCC. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código. O decreto 20910 tem natureza administrativa. Logo, o prazo é de cinco anos. E não de dez anos. Não bastasse ser legislação especial o próprio NCC nos dois dispositivos por mim citados (art. 2028 e 2045) não deixa margem a dúvidas que permanecem dispositivos da legislação especial. Por outro lado o fato de não ser citada a prescrição de danos morais expressamente não significa que ela não possa ser encaixada em dispositivo com conceito semelhante. A indenização por danos morais encaixa-se perfeitamente ao art. 206, § 3º, V (pretensão de reparação civil) do NCC cujo prazo prescricional é de tres anos. E já há decisões judiciais reconhecendo isto. De forma que seria mais prejudicial o uso da lei civil que o decreto 20910. Prescrita, portanto, a indenização por danos morais se considerarmos que o ato que violou o direito é marco inicial da prescrição e ocorreu há mais de cinco anos.
Mônica,
Também entendo que em face do ocorrido há à disposição do administrado a revisão recursal no âmbito administrativo e não pode haver cerceamento de defesa; na revisão não há prescrição e a adminstração tem o dever de rever seus atos eivados de vícios respeitando os direitos adquiridos e quanto aos direitos financeiros ou de indenização deve prevalecer o que emana do Decreto 20910/32...smj.
ELDO LUIS E MONICA ANDRADE Gostaria que entrassem em contato comigo para poderem me ajudar em questão de ato perfeito e/ou ato anulado em PAD, por favor. Meu emai -- [email protected]
Caros Eldo Luiz e Monica Andrade: Em primeiro lugar, desejo que as bençãos de Deus sejam derramadas cada dia deste novo ano.
Tenho um caso semelhante, uma servidora pública municipal, concursada, aprovada, habilitada para a função de serviços gerais em 27/01/2002, homologado na mesma data por decreto, tem em seu poder o Termo de Posse, datada de 01/04/2002. O sistema utilizado para todos os servidores públicos é celetista, e para os contratados a mesma condição. Para os concursados, a regra básica é o PAD, caso que não ocorreu. Antes da mudança de governo municipal, chamaram os contratados não consursados, deram aviso prévio no dia 17/12/2004, e por erro administrativo, deram aviso prévio para ela na mesma data, com data de afastamento definitivo a partir dfe 15/01/2005; entregaram o aviso prévio para a mesma, que assinou. Como ela, é pessoa semi analfabeta, simples, sem entender nada do que ocorrera, pensou que o ato era legal e moral, e no dia 31 de janeiro de 2005, recebeu seus direitos trabalhistas(TRCT), na presença de um oficial em cartório, entendo que por meio de ato ilegal, e no dia 28/12/2008, mostroume ambos documentos(termo de Posse e TRCT). A primeira medida que tomei, ir até a Prefeitura, e como não estava funcionando, mantive contato com a Secretária da Camara Municipal, e após um diálogo, ocnclui-se que a mesma foi Demitida de forma ilegal e imoral. Segundo as informações prestadas no caso da Cláudia Rogeria Fernandes, cheguei a conclusão da semelhança do caso, com excessão do tempo, que vai completar 4 anos no dia 15 de janeiro de 2009.
Após detalhes, solicito aos amigos: 01 - Se a aplicação da ação é a mesma, ou seja, Nulidade ou Anulação do Ato c/c Reintegração de Posse, Dano Moral, com direito ao recebimento dos provimentos nos últimos 4 anos? 02 - Caberia uma Cautelar Inominada pleiteando sua reintegração imediata? 03 - Solicito aos amigos, se possíovel enviar um modelo, dado que minha especialidade nã é Administrativa, e pretendo ajudar uma pessoa necessitada e carente de sua regularização, vez que são 4 longos anos de sogrimento..
Fico grato por mais estas informações.
George Alexandre Rodrigues
01 - Se a aplicação da ação é a mesma, ou seja, Nulidade ou Anulação do Ato c/c Reintegração de Posse, Dano Moral, com direito ao recebimento dos provimentos nos últimos 4 anos? Resp: Entendo que não. Pelo fato de embora concursada ela ser contratada pelo regime de CLT. Em tal caso ocorre prescrição 2 anos após o desligamento do Município. E este prazo prescricional além de legal está previsto na Constituição. Está difícil. Se ela não sabia o que estava assinando dois anos é tempo suficiente para perceber isto. Mesmo sendo analfabeta. A única chance que vejo é o Município reconhecendo o erro administrativo reintegrá-la espontaneamente. 02 - Caberia uma Cautelar Inominada pleiteando sua reintegração imediata? Resp: Embora eu entenda que a chance na Justiça é praticamente inexistente, o caso não seria de cautelar. Mas pedido de tutela antecipada na própria ação de conhecimento. Na suposição de que não será reconhecida pelo Judiciário a prescrição. Vamos aguardar outras opiniões. A minha é esta. Entendo que mesmo a ação para descontituir o chamado ato nulo de pleno direito está sujeita à prescrição. Visto no meu entender começar a contar a prescrição a partir da violação do direito. E nulo ou não o ato, o direito dela foi violado. E caberia pronta reação. Não tendo sido esboçada reação no prazo prescricional, prescrita está a pretensão de reparação do direito violado.
Fui professor concursado da Rede Oficial de Ensino do Estado da Bahia. Depois de 14 anos, respondi a inquérito administrativo instaurado para apurar abandono de cargo. Venci os inquéritos, conforme pareceres das comissões. Ficou provado que não houve abandono de cargo. Os procuradores discordaram das comissões e opinaram pela minha demissão. O governador, então, formalizou a minha demissão. Discordei, por via administrativa. Venho formalizando o pedido de minha reintegração administrativamente, durante anos sucessivos. O governo sempre indefere. Ultimamente, requeri uma revisão no processo. Negaram-me. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, em seu Art. 242 assegura que o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade.O meu caso já faz 30 anos. Posso recorrer ao Poder Judiciário para que me assegure o direito de revisão do processo? Obrigado, Pedro Borges dos Anjos
Há um princípio constitucional(INAFASTABILIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO) sob quaisquer aspectos ou fatos, mas para tal obedece-se as decisões do órgão administrativo quando estas não ofendem o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.Você só consegueria êxito se a decisão administrativa estiver eivada de vício ou se surgir, como disse, fatos novos a seu favor no caso em epígrafe.Somente com uma prova consistente teria êxito e a revisão do processo administrativo é imprescritível e a administração não pode negar tal pretensão cerceando a defesa do administrado e não se esquecendo de que o orgão público possui autonomia em seu atos(desde que não ofenda à lei e ao o direito adquirido).Há também o perigo do Reformatio in Pejus=reforma da decisão para pior se estiver dentro da lei, mas direito há de revisão, como bem o disse...smj.
Achei muito útil a postagem de Orlando Oliveira de Souza com que expressa instruções sobre o assunto. Parece ser advogado especialista em Direito Administrativo. Gostaria de saber, tendo em vista que o Governo do Estado nega-me o direito de revisão do processo, se posso ajuizar uma Ação, buscando este direito no Poder Judiciário. Obrigado, Pedro Borges dos Anjos [email protected]
Oi Cláudia>
Eu também tive um problema semelhante em Imbituba. Fui afastado do emprego, como dirigente sindical para em inquerito administrativo fosse averiguado a minha ação de abandono de Emprego. Dados os 45 dias exigidos por lei para o inquerito administrativo, nada foi provando e nem concluido. Depois dmais de um ano do fim do inquerito eu fui acionado pela justiça do trabalho e demitido. Nesse caso o que posso fazer??
abraço
Pedro,
Direito há de perseguir o bem da vida. Neste diapasão, a nossa Constituição é clara quando dispõe da inafastabilidade do judiciário para corrigir e conferir direitos, porém no seu caso, enfrenta-se também a discricionariedade peculiar do órgão que tem autonomia para dispensar legalmente seu servidor até por conveniência própria, mas lembre-se, nenhum de seus atos pode ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada - diante disso, só cabe a você mesmo analisar se a decisão foi eivada de vícios bastante que sua reintegração seja salutar e possível, dado que você não se conforma com tal ato administrativo e que por tal precisa ser revisto....smj.
eu trabalhei na prefeitura de paracuru e me afastaram (me demitiram de boca )que nao precisava de comparecer mais . eu pergunto , era um gestor e quem deu baixa foi outro gestor , que so ia assumir em janeiro de 1989 o que se pode supr por nula.e foi dada de baixa 27 de dezembro de 1988. eu ainda tenho direito a reintegraçao do meu cargo, visto ter passado 20 anos.
atenciosamente jorge miranda