REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO

Há 17 anos ·
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Olá.

Tenho um questionamento.

Um servidor público municipal que tenha sido demitido sem justa causa, ou seja, sem ter sido prossessado e julgado em processo administrativo, sem ter sentença penal condenatória contra ele enfim, simplismente foi tirado da folha de pagamento e comunicado verbalmente de que estava demitido, que nã fazia mais parte do quadro de funcionários, que não precisavva mais ir trabalhar.

Ocorre que esta ação arbitrária aconteceu à 05 anos e seis meses atrás.

Assim sendo, pergunto:

  • O direito de entrar com ação de reintegração ao seu cargo público e reaver todo o seu prejuízo pecuniário decorrente desse período em que esta afastado(salários que não recebeu, férias, 13ºio) contra o município esta prescrito?

  • E quanto ao pedido de indenização por danos morais e materias, também prescreveu?

  • Caso esteja prescrito o direito de requerer sua reintegração, é pertinente uma ação isolada de indenização por danos morais e materias , valendo-se da regra de prazo do art. 206 do CC?

Desde já sou imensamente grata pela colaboração.

61 Respostas
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jorge carlosmachado de oliveira
Advertido
Há 12 anos ·
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Assunto: Concurso Público) -

Em 21 de outubro de 2007, eu passei por um momento muito difícil da minha vida, devido à perda do meu pai de forma repentina. Em janeiro de 2008 eu comecei um tratamento com uma psicóloga, por causa da morte do meu pai. No mesmo mês de janeiro saiu um concurso para Prefeitura Municipal de, aonde iniciou as inscrições no dia 21 a 30 de janeiro de 2008, a minha família me incentivou a fazer o concurso, eu sabia que não iria passar pelos exames que seriam feitos, mas mesmo assim fui fazer a inscrição. E foi marcada a data da prova.

Pesquisando o site da referida prefeitura descobri que tinha sido classificado, isso foi no dia 06 de junho de 2008, então compareci no dia 09 de junho de 2008 com munido de todos documentos.Quando entreguei toda a documentação e perguntei aonde iria passar pelo médico para realização dos exames admissionais e pegar o laudo médico para apresentar ao setor de RH, a funcionária me questionou:”Você não esta com o laudo medico?”,eu respondi negativamente, porque no edital está dizendo que todos candidatos teriam de passar por uma inspeção médica oficial do próprio município, então ela de imediato, disse que iria “dar um jeitinho”(obs. vale lembrar que nunca tinha passado em concurso publico nenhum), estranhei o fato e naquela hora eu estava acompanhado de testemunha que ouviu a conversa e também achou muito estranho; a funcionária perguntou a mim se iria trabalhar naquele dia ,mas respondi que não,então ela disse que iria começar no dia 11 de junho, fui para casa e depois eu retornei para trabalhar.Eu não estava conseguindo trabalhar. Trabalhei alguns dias do mês de junho, depois recebi em minha conta o valor de R$: 323,96(trezentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos). Após isso fui ao secretário responsável pelo meu setor e comecei explicar o motivo, a resposta que eu tive foi que ele não podia fazer nada por mim, e ainda falou que podia me mandar para bem longe porque eu fiz o concurso para o município. Em dia 30 de julho 2008 fui à Administração e pedi exoneração. Em 15 de abril de 2010 protocolei um pedido de reintegração de posse com o n° 004219/2010, passado alguns dias fui a Prefeitura verificar se o pedido foi aceito ou não, a partir daí comecei a descobrir o que realmente aconteceu na admissão do concurso publico de 2008: -em 15 de maio de 2008 a Prefeitura me nomeou através de um decreto individual. -em 30 de maio 2008 a Prefeitura deu posse a uma pessoa com o nome idêntico ao meu (o prefeito empossou essa pessoa e ainda expediu um certificado comprovando que essa suposta pessoa fora empossada nesse dia. *- existe um ASO - Atestado de Saúde Ocupacional com minha assinatura, que estava assinado em branco (até então eu não entendia nada sobre concurso público e como era feito todo esse procedimento), a Prefeitura indeferiu o pedido de reintegração de posse, porque a organizadora do concurso informou que a tese apresentada no início (que o servidor passava por sérios problemas psíquicos e emocionais) encontrava obstáculo para prosperar face ao requisito para posse em cargo público, que é a comprovação de aptidão física e mental; ou a tese é infundada ou o interessado omitiu (mentiu) sobre sua condição física no momento de emissão do laudo médico para posse, o que invalidaria a própria posse. Vale ressaltar que a Prefeitura deu posse essa suposta pessoa no dia 30 de maio de 2008 e o suposto ASO que a Prefeitura informou que foi feito no dia 09 de junho de 2008, ou seja, como que uma prefeitura pode dar posse a um candidato antes dos exames admissionais e ainda grafaram a palavra “admissional” com (c) Obs: Todas as documentações do processo de admissão foram enviadas para o TC depois da exoneração nas seguintes datas: 1. No dia 20 de outubro de 2008 passou pelo TC todos os requisitos para o registro de admissão em tela, 2. No dia 28 de outubro de 2008 passou pelo TC pelo setor da Controladoria Geral Técnica e assinado pelo Sr José Antonio Vieira de Resende. 3. No dia 29 de outubro de 2008 passou pelo TC na secretaria geral da procuradoria de justiça de contas e assinado 4. No dia 06 de novembro de 2008 passou pelo TCE na procuradoria de justiça de contas 5. No dia 21 de novembro de 2008 saiu do gabinete, para secretaria geral das sessões para incluir o processo na pauta da sessão ordinária de 02/02/2008. 6. No dia 01 de dezembro de 2008 a secretaria geral das sessões certificou que o processo, integra a pauta de julgamento da 92 ° sessão ordinária de 2008, publicada no diário oficial do estado no dia 27 de novembro de 2008 e finalmente 7. No dia 02 dezembro houve a decisão e com o registro, pelo conselheiro vice presidente no exercício da presidência, , toda essa tramitação aconteceu depois do dia 30 de julho, ou seja, 120 dias depois que foi registrado o processo por unanimidade para o quadro permanente dos funcionários da Prefeitura

*-o processo de admissão foi para pauta da sessão ordinária no Tribunal de Contas no dia 04 de dezembro de 2008, e já estava publicado em Diário Oficial no dia 27 de novembro de 2008, quando foi registrado. Todo esse procedimento foi feito 120 dias depois do pedido de exoneração que foi no dia 30 de julho de 2008, outro fato curioso é que o meu nome não foi publicado em Diário Oficial do Estado. (informações pela gerência de recursos humanos - ) O Prefeito indeferiu o pedido de reintegração de posse então solicitei os documentos citados abaixo no dia 14 de dezembro de 2010 com o protocolo de n° 016170/2010. Segue parte do ofício de solicitação: “Venho através deste, apresentar a vossa senhoria, minha solicitação de cópias do processo de exoneração do decreto individual n°2003/08 e também cópias solicitadas abaixo: · Cópia do laudo médico emitido para comprovação de aptidão física e mental no dia 09/06/2008; · cópia do exame de sangue de tipagem sanguínea realizado no dia 09/06/2008 · cópia da declaração de bens e acumulação de cargo no dia 09/06/2008. · cópia do BAM (Boletim de Atendimento Médico) no dia 09/06/2008 · cópia da declaração de bens no dia 09/06/2008.” art. 16 posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído para este fim. Informo ainda que não enviei nenhum representante com procuração em meu nome em 30 de maio de 2008 para assinar o Termo de Posse e Compromisso, não reconheço a assinatura do referido termo como minha, não estive neste dia (30/05/20008) para ser empossado pelo Prefeito da cidade,porém existe um certificado afirmando que fui empossado na referida data e em tais circunstâncias. § 6º - só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Existe um ASO - Atestado de Saúde Ocupacional – no qual a Prefeitura afirma que foi realizado um exame de sangue tipagem sanguínea (Fator Rh). Esse exame foi realizado no dia 09 de junho de 2008, ou seja, o suposto exame afirmado pela própria Prefeitura diz ter sido feito como Exame Admissional. Vale lembrar que a Prefeitura informou que a posse se deu no dia 30 de maio de 2008 e que o suposto Exame Admissional contido no ASO está datado do dia 09 de junho de 2008, ou seja, tal exame foi realizado 10 dias após a posse, ficando bem claro através do art. 16 inciso 6° o qual afirma que só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto físico e mentalmente para o exercício do cargo.

                                  Indício de Prova

1°. Indício: Termo de posse e compromisso foi assinado no dia 30 maio de 2008, e a Posse, por ser, em geral, uma fase do processo seletivo, os exames devem ser feitos antes da assinatura do Termo de posse, pois se o candidato for considerado inapto ele não será nomeado para o cargo, devendo ser eliminado do processo seletivo, falsificação è crime, previsto no código penal. Enviei por email a folha do Termo de posse e compromisso e outros documentos pessoais para um perito grafotécnico, o qual suspeitou haver indícios de falsificação no referido documento oficial.

2° Indício: No Exame Admissional - ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) e BAM (Boletim de Atendimento Médico) a Prefeitura Municipal encaminhou ofício n°074/2010, aos cuidados do Sr. Marco A. Sobreira (Diretor Geral do PAM) e o Sr. Daniel de Menezes (Diretor Administrativo do PAM) em resposta a solicitação do Protocolo: 01670/2008.

“Por meio deste comunico a esta secretaria que foram feitas buscas dos documentos solicitados (e não foi) encontrados nenhum registro na referida data: houve buscas nos laboratórios do pronto atendimento municipal, HIFA (laboratório do Hospital Infantil ) e no livro de registro do PAM”.

Observações importantes:

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registradas em prontuário clínico individual, que ficará sob responsabilidade do médico coordenador do PCMSO. O prontuário médico do funcionário deve ser mantido por período de 20 anos após o desligamento do funcionário..

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