Exame da Ordem dos Advogados deve permanecer - sou a favor

Há 17 anos ·
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Caros Colegas,

Aqui na cidade de Santos\sp, como em todo País está lotada de Faculdades de Direito, cursinhos preparórios é um a cada esquina e advogados é a maioria dos habitantes da cidade.

E ainda existem aqueles "profissionais do direito que acham desnecessário a prova da ordem". Defendo a permanência da prova como, outrossim, que seja elevado o seu conteúdo de exigência.

Portanto, preciso saber o entendimento dos colegas.

Sylvia Oliveira.

463 Respostas
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Ivan - Acadêmico de Direito
Há 17 anos ·
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Concordo nesse ponto. Se o candidato já foi aprovado na primeira etapa, em dentro de um prazo que deve ser estipulado, ele teria o direito de prestar apenas a segunda prova do exame em concurso posterior.

Rodrigo Martins ... [email protected]
Há 17 anos ·
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Longe de mim ser a favor ou contra o exame da ordem, sou a favor do que é certo.

Para mim, bastaria que fosse realizado o Decreto (pelo Presidente da República) regulamentando de quem será a competência para aplicar e elaborar o referido exame, resolveria a questão da inconstitucionalidade formal.

Só que com a evolução do direito e a sapiência de que o exame da ordem não avalia ninguém, penso que a melhor alternativa fosse duplicar as horas aulas acadêmicas, ou seja, se hoje a pessoa estuda apenas 3.600h durante o curso, que fizesse ele ser de período integral, assim, nos dois últimos anos da faculdade, a pessoa teria o estágio necessário, pois ao invés de estar na aula, estaria no fórum ou no escritório modelo.

Aí talvez acabasse os turistas ou aqueles que não sabem o que fazer e resolvem fazer direito, um exame desses não leva a nada, só a defender os idosos que tem medo da concorrência.

Com o período integral, duvido turista e desocupados aguentarem o tranco.

André Monteiro
Há 17 anos ·
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Não sou contra o Exame de Ordem acho que até valoriza nossa profissão, o problema é como ele é realizado e o descaso que é sua correção!

Rodrigo Lima_1
Há 17 anos ·
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"E o Estatuto da OAB estabelece que para inscrição como advogado, o bacharel deve ser aprovado no exame, que é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

Para a 8ª Turma Especializada do TRF2, o poder de normatizar a questão foi definido pela Lei nº 8.906, de 1994."

Primeiramente, a noticia é descaradamente parcial, e depois, não fundamenta nada. Certamente, no Mandado de Segurança, onde foi concedida a Liminar, é suscitado a inconstitucionalidade Formal porque a Lei Federal em questão não Regulamenta o Exame da Ordem, apenas diz que será exigido o exame, mas não explica em que termos, ou seja, não o regulamenta, e delega esta competência para a OAB. Mas, como em toda manifestação da Justiça favorável ao exame, esta se cala quanto a esta argumentação (provavelmente por ficar óbvio que não há resposta) e despeja uma decisão genérica como a citada.

É lamentável ler em um decisão destas que "é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB" e "o poder de normatizar a questão foi definido pela Lei nº 8.906, de 1994". Em outra palavras, que o poder de normatizar a questão foi definido por Lei Federal, que no caso delegou competência de Lei federal, ao Conselho Federal da OAB, e portanto é Constitucional Formalmente o exame.

Lamentável.

Carlos Leite
Há 17 anos ·
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Repito: Deus nos livre da supressão do Exame da Ordem, seria uma catástofe, tanto para quem já advoga como para quem passaria a advogar, pois sem se submeter ao mínimo de aferição que o exame impõe, teríamos uma avalanche de rábulas aproveitando a posição que ocupa no meio social onde vive para enganar os seus clientes com uma falsa defesa.

Ivan - Acadêmico de Direito
Há 17 anos ·
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O Rodrigo Martins já pode, amanhã, ocupar os lugares de todos os juízes da 8ª turma especializada do TRF2. Pra que tanto juíz julgando um caso se temos o Rodrigo com a sua opinião muito mais abalizada.

Rodrigo Martins ... [email protected]
Há 17 anos ·
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Quando acaba os argumentos o que lhe resta é a agressão, seria isto?

André Monteiro
Há 17 anos ·
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Concordo, seria um caos total!! E afetaria a todos os profissionais da área !! O caminho não é acabar com o exame e sim torna-lo justo! Creio que todo o problema seja em delegar a função a CESPE, que o hoje é uma empresa de grande porte, ao meu ver, uma vez que é delega esta competência para a OAB, esta deveria se responsabilizar por provas e correções e não jogar a culpa de erros no colo de uma empresa tercerizada se eximindo da responsabiblidade! A correção e aplicação da prova é algo de se envergonhar, neste último por exemplo quem fez trabalho algumas salas não permitiram o uso de leis impressas sendo que 3 questões exigiam um provimento que ainda não havia sido publicado e nenhum livro, questões que sequer foram analisadas e sem falar nos somatórios errados. Esses eventos revoltam os examinandos e fazem revindicarem o fim do Exame, porém o erro não esta no exame e sim em como é aplicado.

Para minha humilde e infima opnião HOJE é uma prova que não prova exatamente nada, isso que deveria mudar!!!

SIDINEI_1
Há 17 anos ·
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sou bacharel em direito e concordo com todos os assuntos acima abordados, mas quanto a ingressar com uma ADI, é o caminho, primeiramente o STF NÃO É O GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO, visto que esta sendo retirado o direito de exercer a profissão de advogado pelo bacharel que formou-se em instituição credenciada pelo MEC, E APÓS PASSADO 14 ANOS DA LEI Lei 8.906, de 04.07.1994, os ministro do Supremo deveriam de oficio julgar a inconstitucionalidade de tal ato, o que eles esperam sendo privado o exercicio da profissão, é porque eles querem restringir o mercado de trabalho a uns poucos, talves aqueles que não tenhan tanta experiencia, mais passou no exame da ordem e vai exercer sua profissão, conheço pessoas com mestrado e não conseguiram passar no exame, são excelente profissionais e com grande experiencia no ramo do direito.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Ivan, boa tarde!

Acabo de chegar e não vi resposta sua na minha caixa de e-mails.

Abraços,

Sylvia Oliveira.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Ivan,

e-mail: [email protected]

Ivan - Acadêmico de Direito
Há 17 anos ·
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Olá Sylvia, já encaminhei resposta.

Obrigado.

Ivan - Acadêmico de Direito
Há 17 anos ·
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Peço escusas ao Rodrigo Martins, errei pois a minha réplica seria dirigida a Rodrigo Lima , e não foi um ataque, foi mais uma observação. Apenas acho que a decisão de um tribunal federal deve ser no mínimo um pouco respeitada.

Ivan - Acadêmico de Direito
Há 17 anos ·
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Concordo "ipsis literis" com o que escreve André Monteiro.

Rodrigo Lima_1
Há 17 anos ·
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Caro Ivan, ter opnião divergente não é desrespeitar a opnião dos mencionados juízes. O fato de eles serem Juízes e eu não, não me obriga a baixar a cabeça para qualquer coisa que eles digam que seja verdade.

Ademais, seria interessante se você tivesse seus proprios argumentos, por exemplo, para responder as minhas colocações que divergiram do voto dos Juízes.

Eladio silveira
Há 17 anos ·
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Caros colegas bacharéis.

Em primeiro lugar quero pedir-lhes desculpas por ter escrito a Dra. Silvia há alguns dias atrás, e feito alguns comentários, não tão gentis.

Colegas, na verdade não temos ninguém formado nas faculdades ou nas universidades brasileiras como ADVOGADOS, no Brasil não existem faculdade ou universidade de advocacia, temos sim, faculdades de ensino em direito na cadeira de ciências jurídicas.

Todos nós somos formados em bacharel em ciências jurídicas, e, portanto, somos cientistas jurídicos.

Ontem estive em Brasilia, no senado federal, falamos com vários senadores, depois participamos de uma audiência publica sobre o fim do exame de Ordem.

Estavam presentes senadores, membro da alta cúpula da OAB, k da comissão de exame da OAB, o Presidente nacional da OAB enviou um representante, quem não compareceu e foi convidado foi o Ministério da Educação. O pessoal do Movimento Nacional dos bacharéis do RS, SP, GO estavam presentes, alguns bacharéis, e senadores.

Uma novidade e que a partir do ano que vem às questões da prova do exame de Ordem terá 80 questões e não mais 100 como as autuais. E não terá a 3º fase que muitos estão pregando.

Sou contra o exame da OAB, pois este exame é inconstitucional, vejam o art. 5º inciso XIII e art. 240 a 243 da constituição Federal, Vejam também a lei de diretrizes da Educação art. 40 a 46 e ai vejam se temos ou não direito a contestarmos o exame da Ordem.

Existem alguns projetos de lei tramitando, um deles e PL 186 de 2006 e já esta na comissão de educação, já passou pela CCJ.

Eladio

Eladio silveira
Há 17 anos ·
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Carlos colegas

vejamos o que diz os artigos

5º inciso XII da constituiçao Federal XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

o que sao qualificaçoes profissionais, sao as profissioes escolhidas pelo academinico, seja direito, medicina, engenheria, farmacia, biocuimica, enferemagem, pedagogia,matematica, quimica etc....,

Quem os qualifica? sao as universidades, faculdades, escolas tecnicas.

quem emite os diplomas de qualificaçao? sao as universidades e ou escolas tecnicas. quem registra os diplosmas? é o MEC atraves das universidades federais.

Pergunto: em algum lugar aqui alguem viu falar em OAB durante este processo de formaçao do academico? com certeza nao.

Pergunta: o Medico precisa de exame para exercer a profissao? qual o risco que "poderia " causar o cidadao? resposta , danos irreparaveis ao patrimonio maior ao cidadao, a perda da vida do cidadao. o mesmo o engenheiro, o farmaceutico, o enfermeiro, o engenherio, o psicologo, o pisicquiatra etc.

Qual o Risco que o advogado pode causar ao cliente sociedade? a perda do patrimonio material.

entao senhores nao justifica o argumento da OAB, deque o advogado poderá causar danos ao clientes.

Ai eu pergunto: e as centenas de advogados com carteira da OAB, que estao espalhados pelo brasil a fora, provocando danos a toda a sociedade, pois estao eles em volvidos em falcatrua, com marginais,com desfalque em todos os meios da sociedade,os rombos da previdencia social, os desvios de dinheiro, o leva e tras das peneteciarias, as corrupçoes por toda a parte temos advogados envolvidos, entao nao é o exame da OAB que vai qualificar ou dizer que este ou aquele e qualificado tem competencia.

A OAB nao tem nenhum argumento para apresentar, se nao, que a prova qualifica o bacharel. Os colegas sabem que o advogado esta todo o tempo sendo avaliado, pois esta sempre na frente do juiz defendedo seu cliente, esta sendo avaliado pela promotor, todo tempo pelos procuradores, isso e que faz a diferença.

Entao nao somos contra a OAB,mas , somos contra o exame.

art. Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

oande esta a autorizaçao para OAB fazer exam?

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)

    Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Regulamento)

    Art. 41.  O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

    Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

    Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Regulamento)

    Art. 42.  As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008

DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004.

Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1o  A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

    I - formação inicial e continuada de trabalhadores;

    II - educação profissional técnica de nível médio; e

    III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

    Art. 2º  A educação profissional observará as seguintes premissas:

    I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;

    II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia.

    Art. 3º  Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.

    § 1o  Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.

    § 2o  Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho. 

    Art. 4o  A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, observados:

    I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação;

    II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e

    III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.

    § 1o  A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma:

    I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno; 

    II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:

    a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; 

    b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou

    c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados;

    III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.

    § 2o  Na hipótese prevista no inciso I do § 1o, a instituição de ensino deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei no 9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.

    Art. 5o  Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

    Art. 6o  Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após sua conclusão com aproveitamento.

    § 1o  Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a conclusão intermediária de cursos de educação profissional técnica de nível médio ou de cursos de educação profissional tecnológica de graduação que caracterize uma qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade própria.

    § 2o  As etapas com terminalidade deverão estar articuladas entre si, compondo os itinerários formativos e os respectivos perfis profissionais de conclusão.

    Art. 7o  Os cursos de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação conduzem à diplomação após sua conclusão com aproveitamento.

    Parágrafo único.  Para a obtenção do diploma de técnico de nível médio, o aluno deverá concluir seus estudos de educação profissional técnica de nível médio e de ensino médio.

    Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

   Art. 9o Revoga-se o Decreto no 2.208, de 17 de abril de 1997.

Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2004

aqui tambem nada diz sobre o exame da OAB

Eladio

André Monteiro
Há 17 anos ·
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Estão dando o resultado pelo telefone no rj 22722104 sempre quis falar isso paaaaaaaaaaasssseeeeeeeiiiiiiii porrraaaaaaaaaaa!!!!!!

Pedro Henrique Costandrade
Há 17 anos ·
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Boa noite,

Rodrigo, por favor, desculpe a demora em fazer meus comentários sobre o tema. Senti necessidade de aguardar o deferimento do meu pedido de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil antes de estar autorizado a participar deste tópico.

Deferido o pedido, recolhida a anuidade e os demais valores devidos, já sei, inclusive, qual é o meu número de inscrição. Acho, portanto, que já estou habilitado a discutir a constitucionalidade do exame da ordem. Estou correto, Dra. Sylvia?

Inicialmente, entendo por necessário resumir os argumentos até aqui apresentados. Ressalte-se que, nesse momento, procurarei ater-me à questão do vício formal.

O primeiro argumento seria aquele que versa sobre a constitucionalidade do referido exame, qual seja, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, dispõe que é livre o exercício das profissões, desde que atendidas as qualificações que a lei exigir. A lei que teria instituído o Exame é a Lei 8.906/1994, art. 8º, IV e § 1º.

A resposta a essa alegação está no art. 22, XVI, da Constituição, que estabelece que é de competência exclusiva da União legislar sobre o tema. Assim, apenas lei federal poderia disciplinar sobre restrições ao exercício de profissões. A delegação prevista no § 1º do art. 8º da Lei 8.906/1994 seria, portanto, inconstitucional, uma vez que compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (art. 84, IV, da Constituição).

Creio que a discussão parou nesse ponto. Para proceder, creio ser interessante transcrever os dispositivos discutidos até o momento.

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;".

Em linhas gerais, esse dispositivo foi positivado no sentido de que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, no entanto, ao mesmo tempo, permite que sejam criadas restrições a esse direito.

Observe-se, ainda, que não é qualquer restrição que pode ser estabelecida, mas, tão-somente, aquelas que se referem às qualificações para o exercício. Outro ponto importante, é que, nem sempre, a Constituição, ao utilizar o termo "lei", se refere à Lei em sentido estrito, poder-se-á concluir que qualquer ato normativo poderia estabelecer esse tipo de restrição. Não é o caso, como se verá a seguir.

Quanto aos tipos de restrições possíveis, importa salientar que, nos termos do caput do art. 5º da Constituição, não basta que o legislador crie uma restrição, ela deve observar os demais princípios conformadores do ordenamento jurídico nacional, como razoabilidade e proporcionalidade. Acredito que o atendimento a esses princípios já estão amplamente demonstrados pela discussão, deixarei, portanto, de tratar deles. Caso necessário se faça, posso tentar esboçar algumas palavras sobre o tema em outro momento.

Verifica-se, outrossim, que as restrições podem ser apenas quanto às qualificações necessárias para exercício do ofício, profissão ou trabalho. A própria necessidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é uma forma de restrição, posto que não é qualquer pessoa que pode se inscrever devido aos requisitos impostos ao deferimento da inscrição.

Para resolver o problema de qual ato normativo poderia dispor sobre o tema, o art. 22 da Constituição resolve a questão, in verbis:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;".

O art. 59, por sua vez, estabelece quais são os instrumentos legislativos, transcrevo:

“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.

Para indicar qual o instrumento legislativo correto, o art. 48 estabelece que “Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União (...)”. Ou seja, deve ser utilizado instrumento legislativo sujeito à sanção presidencial. Tais instrumentos são as leis complementares e ordinárias. A lei complementar tem objeto específico. Restam, pois, as leis ordinárias.

Resolvida a questão do instrumento legislativo apto a versar sobre o tema e a competência para legislar, tenho que o próximo passo é a análise do art. 8º da Lei 8.906/1994. Transcrevo os dispositivos que importam ao caso:

“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

(...)

IV - aprovação em Exame de Ordem;

(...)

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”.

Assim, o exame de ordem está efetivamente previsto em lei ordinária federal, no entanto, a sua regulamentação restou “delegada” ao Conselho Federal da OAB. Importa verificar, dessa forma, o cabimento dessa delegação.

Como anota Gilmar Mendes, o decreto “fixa ‘as regras orgânicas e processuais destinadas a pôr em execução os princípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ele circunscrita, isto é, as diretrizes em pormenor, por ela determinada”.

Ainda que se tenha que tais atribuições são privativas e indelegáveis, Bernard Scharwz demonstra que em ordenamentos que vedam a delegação de poderes, desenvolvem-se formulas tendentes a atenuar esse rigorismo, assim, “a menos que o ato de delegação de poderes contenha um padrão – limite ou orientação com respeito ao poder conferido que se possa exercer – ele será inválido ou nulo”.

Verifica-se, portanto, que a delegação de poderes é viável, mesmo em nosso ordenamento jurídico, desde que seja possível vislumbrar com precisão as limitações de tais delegações.

Entendo que, por empréstimo, essas limitações encontram-se nas disposições acerca dos concursos públicos de provas e títulos, as quais deve o Conselho Federal da OAB observar quando da edição do provimento previsto no § 1º do art. 8º da Lei 8.906/1994.

Bem, creio que, em linhas gerais, são esses os fundamentos que podem sustentar a constitucionalidade formal do exame.

Abraços,

Pedro Henrique

PS: Todos os argumentos precisam ser melhor desenvolvidos, mas acredito que, para a finalidade a que se destinam (potencializar o debate neste fórum), a forma com a qual foi feita atende plenamente a sua destinação.

Ivan - Acadêmico de Direito
Há 17 anos ·
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Eu não resisto, tem gente que vai pra brasília perder tempo em vez de estudar pra passar no exame. Me desculpem o comentário, é que tive que falar. Mas com certeza é mais fácil bajular senadores e deputados prometendo votos do que acertar 50 % de questões da prova da oab. Aliás deve ter muito político babando lá por causa de mais de 2 milhoes de votos que podem cair no colo deles.

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