Exame da Ordem dos Advogados deve permanecer - sou a favor
Caros Colegas,
Aqui na cidade de Santos\sp, como em todo País está lotada de Faculdades de Direito, cursinhos preparórios é um a cada esquina e advogados é a maioria dos habitantes da cidade.
E ainda existem aqueles "profissionais do direito que acham desnecessário a prova da ordem". Defendo a permanência da prova como, outrossim, que seja elevado o seu conteúdo de exigência.
Portanto, preciso saber o entendimento dos colegas.
Sylvia Oliveira.
Cada vez que leio um comentário novo, vertifico a mágoa, o rancor e raiva dos bachréis reprovados no exame, quem sabe futuros advogados, com relação à oab, que é a classe dos próprios advogados (que desunião!). Entendo que é chato, é ruim estudar por 5 anos e depois verificar que não acumulou um grau de conhecimento satisfatório e precisa estudar um pouco mais (alguns, muito mais!). Mas a vida é assim mesmo pessoal, não desanimem, a vida às vezes não é do jeito que a gente quer mas é boa.
Abraços.
Bom dia, Dárcio, Crystian, Arísio,Ivan!
De extrema relevância a opnião de todos vocês, pois embora com discordância em alguns pontos, todos concordam que há necessidade de um crivo para o ensino na área jurídica.
Arísio, gosto muito quando contrapõe as minhas idéias, porque são feitas com coerência e diplomacia. Ivan, mesmo sabendo, que será Representante do Ministério Público, defende a bandeira visando a permanência do EXAME.
Abraço a todos.
Atenciosamnte,
Sylvia Oliveira.
www.oliveradv.com.br
Sylvia, bom dia.
Os três passos para a decadência total da profissão de advogado:
1- Ploriferação das Fábricas de diploma de bacharéis em direito. 2- Extinção do Exame da Ordem dos Advogados. 3- Criação de faculdades de Direito modalidade de ensino à distância.
(uma já é realidade, pretendo não estar mais vivo para ver as outras duas profecias apocalípticas se tornarem realidade)
Abraços.
Cara Sylvia,
Sua única argumentação residiu no artigo quinto, onde você argumentou:
O questionamento da inconstiucionalidade não pode e não deve prosperar, porque o arigo Quinto, inciso treze da CRFB,dispõe sobre o livre exercício,mas restringe quando, exige qualificações profissionais.
Tenho que discordar porque, como você mesmo disse, a constituição deve ser interpretada de acordo com todas as suas normas, e a constituição continua o citado artigo ao afirmar, nos artigos 205 e 209, que quem qualifica o profissional é o ensino (exame da ordem é ensino?) e que é competência exclusiva do Estado avaliar e fiscalizar o ensino (OAB é ente do Estado?).
"Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
"Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
O DIPLOMA atesta a qualificação profissional, de acordo com a CF e com o art. 48 da LDB. E, ao contrário do que muitos esbravejam sem conhecimento de causa, a maioria dos países da América do Sul não adota um Exame desse tipo, e em muitos países, como na Inglaterra, não existe nem mesmo a exigência da inscrição em um órgão de classe. Onde existe exame, este é feito pelo Estado.
De toda forma, ainda que as suas argumentações, por mim agora contestadas, fossem verdadeiras, ainda não seria o suficiente para se afirmar ser constitucional o Exame, uma vez que todos os outros argumentos referentes a outras formas de inconstitucionalidade ainda não foram respondidas.
Rodrigo Lima:
concordo com quase 90% nestas colocações impetradas por você, e que eu já havia mencionado antes, o estado é muito omisso quanto a tese em questão. Quanto as colocações da Sylvia, em defender o exame, já mencionei aqui, é uma decisão que ela mesma abraçou, eu apenas gostaria que houvesse uma mudança nessa atual legislação e o Brasil assumisse seu papel de legislador e regulador,só isso........, mas enquanto isso não acontece, vamos lutando e nos aperfeiçoando a cada dia para um desenvolvimento com qualidade na sociedade ......
O exame da Ordem deve permanecer porque o bacharel precisa demonstrar que tem conhecimentos jurídicos básicos sem os quais não conseguiria exercer a profissão de maneira ótima. Digo "conhecimentos básicos" porque tendo o mínimo o advogado consegue andar com as próprias pernas e adquirir o resto na prática - mas o ideal seria demonstrar elevado conhecimento (...). Tem muitos graduados em direito que são analfabetos jurídicos. Seria extremamente maléfico à sociedade permitir que esse tipo de pessoa atue na defesa dos interesse de seja lá quem for. Claro, sabemos que em todo sistema há falhas, na OAB não é diferente. Mas não podemos tomar os casos viciosos como regra e sair condenando tudo que vemos pela frente. A maioria, que é aprovada, passa no exame de forma legal e honesta. O exame da OAB é bom para o advogado, bom para a OAB, bom para as faculdade de direito (uma vez que, para obter maior índice de aprovação, essas intituições buscam oferecer maior qualidade no ensino jurídico), e o mais importante, é bom para a sociedade. É o que me parece.
Acho que a extinção do Exame da OAB só serviria para diminuir ainda mais o nível dos advogados. Não posso dizer que seja totalmente verdade, mas só vejo pessoas que não passaram no exame brigando loucamente por isso.
Devemos refletir também a respeito do que aconteceu com a saúde do país. Particulares fazem questão de sucatear a saúde pública para que todos nós sejamos obrigados a pagar plano de saúde. Imaginem quão maravilhoso seria para as faculdades particulares se o exame fosse extinto. Acho que isso seria MUITO perigoso.
No entanto, existem diversas possibilidades. Como, por exemplo, já que é obrigatório, deveria ser gratuito. Eles cobram um absurdo para expedir a carteira da Ordem. Tudo bem, façam o exame, mas também, as pessoas precisam ter acesso ao exame. Não sei como funciona, se tem gratuidade... mas acho que muitas pessoas não têm capacidade de pagar a taxa cobrada pela OAB.
Além disso, acho questionável a correção das provas por profissionais da CESPE e não por advogados.
O que eu ouvi falar de um professor que já participou da banca examinadora da prova da OAB é que um pessoal do cespe corrige o português - gramática, coesão, estrutura textual, etc...- e depois a prova passa por um corpo jurídico que, naturalmente, analisa o mérito da resposta. Acho que é assim. Se não for isso, é algo muito parecido com isso.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
Nº 2007.71.00.039036-6/RS
AUTOR : VIVIANE GALVANI
ADVOGADO : CARLA SILVANA RIBEIRO D'AVILA
RÉU : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária em que postula a demandante a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional da autora de prestar Exame de Ordem, bem como a nulidade do Provimento nº 109/2005, com a determinação de inscrição e registro definitivo nos quadros de Advogados da OAB, independentemente da realização do referido exame.
Referiu que a exigência de aprovação no Exame de Ordem constitui forma de censura prévia ao exercício profissional; que se trata de forma de punição ao profissional declarado qualificado pela instituição de ensino; que cabe somente ao poder público autorizar e avaliar o ensino; que a exigência do exame de ordem é inconstitucional, de modo que a inscrição deveria decorrer da diplomação, que fere princípios constitucionais. Requereu a concessão de tutela antecipada e o benefício da AJG. Requereu a procedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Trata-se a presente de hipótese propícia para aplicação do art. 285-A, do CPC, pelo que passo a sentenciar.
A Constituição Federal estabelece, no rol dos direitos fundamentais, a liberdade do exercício de qualquer trabalho ou profissão, condicionando-a, entretanto, ao atendimento dos requisitos previstos em lei (art. 5º, inciso XIII). Com base nessa garantia, a União delegou o controle e a fiscalização do exercício de determinadas profissões - e entre estas a advocacia - a órgãos de classe, responsáveis pelo controle prévio à inscrição, bem como da própria atividade profissional.
Em relação à advocacia, a Lei 8906/94 prevê expressamente a exigência da aprovação no Exame de Ordem (art. 8, inciso IV).
Não se vislumbra abuso na exigência. Não há vício formal na lei que a prevê, estando em consonância com os ditames da legalidade e da reserva legal.
Sob o aspecto material, o Exame de Ordem constitui instrumento para aferição dos conhecimentos de candidatos ao exercício da advocacia. O controle do exercício profissional é medida de ordem pública, afeita ao interesse social. Revela o interesse na preservação de qualidade mínima para o desempenho da profissão, buscando ilidir o perigo de profissionais tecnicamente inabilitados, que, por deficiente formação acadêmica, coloquem em risco a defesa de direitos dos cidadãos, seja na advocacia contenciosa, seja na consultoria preventiva. Não se deve perder de vista, também, que a função do advogado, consoante a Constituição Federal (artigo 133), é indispensável à administração da justiça.
No sentido da exigência da prestação do Exame de Ordem, colaciono:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) - APROVAÇÃO EM "EXAME DE ORDEM": REQUISITO INDISPENSÁVEL (ART. 8º, IV, DA LEI Nº 8.906/94). INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº. 8.906/94.INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O apelante graduou-se em 06.12.1996, após, portanto, o início da vigência da Lei n. 8.906/94, que, em seu art. 8º, IV, tornou obrigatória a submissão a exame de ordem para a inscrição como advogado perante as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 2. Mesmo que o apelante tenha realizado estágio supervisionado de prática forense, a exigência legal permanece íntegra, sendo necessária, destarte, a realização do exame de ordem, uma vez que a inscrição como estagiário tem requisitos próprios; é ato distinto da inscrição definitiva; não se convola automaticamente em inscrição definitiva, e portanto, não gera direito subjetivo à obtenção da última. 3. A Carta Magna, em seu art. 5º, XIII, assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afastando as alegações de discriminação ilegal e inconstitucionalidade da lei nº. 8.906/94, oferecidas pelo apelante. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AMS 199801000467728/MG, 1ª Turma Supl., Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 16/01/03)
CONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM. EXIGIBILIDADE. REQUISITO FUNDAMENTAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. 1. A CF-88 não impede a regulamentação por lei infraconstitucional do exercício de determinadas profissões, exigindo certas qualificações para o seu exercício. O Exame de Ordem visa essencialmente a aferir a qualificação técnica dos novos bacharéis. Ausente, pois, a inconstitucionalidade apontada. 2. Não é possível suprimir aos agravados o Exame, que hoje é requisito fundamental para o exercício da advocacia. 3. Agravo provido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 1998.04.01.063744-0 - UF: RS - TERCEIRA TURMA - DJ DATA:09/12/1998 PÁGINA: 797 - Relator MARGA INGE BARTH TESSLER)
O Provimento nº 109/2005, apenas estabelece normas e diretrizes ao Exame de Ordem, não inova na exigência da prévia aprovação no exame, pois o requisito está previsto na Lei nº 8.906/94 como condição à inscrição como advogado. Portanto, inexistindo qualquer mácula à exigência de prévia aprovação no Exame de Ordem para a inscrição e registro nos quadros de advogados da OAB, a presente ação deve ser julgada improcedente.
No que concerne ao pedido antecipatório, tendo em vista a inexistência de verossimilhança das alegações autorais, resta indeferido.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Sem custas, em face do benefício da AJG, que ora defiro. Sem condenação em honorários, porque não angularizada a relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, expeça-se mandado de intimação dando ciência à ré acerca do trânsito em julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.
Gabriel Menna Barreto von Gehlen
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
"A Constituição Federal estabelece, no rol dos direitos fundamentais, a liberdade do exercício de qualquer trabalho ou profissão, condicionando-a, entretanto, ao atendimento dos requisitos previstos em lei (art. 5º, inciso XIII). Com base nessa garantia, a União delegou o controle e a fiscalização do exercício de determinadas profissões - e entre estas a advocacia - a órgãos de classe, responsáveis pelo controle prévio à inscrição, bem como da própria atividade profissional.
Em relação à advocacia, a Lei 8906/94 prevê expressamente a exigência da aprovação no Exame de Ordem (art. 8, inciso IV). "
ninguém percebe o quanto é absurda esta decisão ? duvido que o autor desta decisão, no seu intimo, acredite na veracidade do que escreveu.
onde, no artigo quinto, consta a mencionada delegação às entidades de classe??? e quanto a Lei, ela não regulamenta o exame, como manda a constituição, ela delega a regulamentação da Lei ao conselho.
Não há qualquer decisão judicial, destas referentes ao exame da ordem, que contraponha estas argumentações. Sempre se limitam a repetir que "não há inconstitucionalidade formal porque a constituição diz que devem ser atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer". Mais nada.
Nunca respondem, na ação, porque não há insconstitucionalidade se a CF afirma que as qualificações profissionais cabem ao ensino e a fiscalização do ensino cabe ao Estado. Nunca respondem porque entendem que é constitucional a expressa delegação feita pela Lei Lei 8906/94.
Porque se calam com relação a estes posicionamentos?
A CF determinou que cabe à lei determinar os requisitos para o exercício de qualquer trabalho ou profissão. E foi isso que a lei (8906/94) fez, estabeleceu que o requisito para ser advogado é ser aprovado no exame. A lei atendeu perfeitamente à ordem constitucional.
Não devemos confundir as coisas... o exame da OAB não é exercício da fiscalização do ensino. Mas sim requisito para exercer uma profissão. Fiscalização do ensino é controlar a qualidade das instituições educacionais.
A CF não fala que a qualificação profissional cabe ao ensino!
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Além do mais, a OAB não é instituição privada. É uma autarquia sui generis.
Portanto, a lei 8906/94, que contempla o exame de ordem para o exercício da advocacia, é constitucional.
Detalhe: o STF tb pensa assim.
Caro Renato, a Constituição é clara ao afirmar "atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer".
Ora, a interpretação deste dispositivo não tem muito segredo! O profissional deve possuir determinadas qualificações, e só quem pode estabeler estas qualificações é a Lei, sem possibilidade de delegação da sua regulamentação.
Em momento algum este artigo fala que a Lei pode estabelecer requisitos para o livre exercicio do trabalho. o dispositivo é bastante claro! ele mesmo já estabelece o único requisito necessário, qual seja, a qualificação profissional, e mais a frente a Constituição afirma que qualificação profissional é de competência do Estado. Não tem segredo.
Quanto a OAB ser uma "autarquia Sui generis", isso é outra palhaçada. Ela recebe dinheiro público, não presta contas a ninguém do que faz com o dinheiro, e seus funcionários não são concursados. Pra mim isso se chama uma "avacalhação sui generis", isso sim.
Outra palhaçada da OAB é receber dinheiro Público em Sao Paulo, para prestar atendimento gratuito ao público, por advogados escolhidos por eles, sem concurso público... me desculpe, mas e onde ficam os defensores públicos??? ora, o Estado tem dinheiro afinal deu milhoes nas mãos da OAB para isso.. porque não organiza um concurso público e contrata mais defensores ????
O pior é que todo mundo se cala.. afinal, somos todos advogados né? então temos de defender uns aos outros.. mesmo que o outro seja ladrão da pior espécie.
Desculpe Rodrigo, mas com relação aos advogados autônomos que exercem função de defensor público, a OAB nada mais faz do que suprir a ineficiência do Estado que não abre vagas sufiucientes na defensoria pública. O dinheiro que é gasto com a OAB é menor do que seria preciso para a abertura de todas as vagas necessárias para atender a demanda da defensoria pública. Um tempo atrás a OAB suspendeu este serviço pois o Estado não estava cumprindo com sua parte. Foi um caos. Ou seja, o seu rancor com relação à OAB é tanto que as críticas injustas de sua parte multiplicam-se. Seja com relação ao MEC que não têm competência para avaliar e exigir boa qualidade das instituições de ensino superior, seja com relação à defensoria pública que não recebe o devido investimento, o Estado mostra-se incapaz de cumprir com suas obrigações. A OAB, na tentativa de sanar estas falhas, demosntra ser uma importante aliada do Estado.
O Rodrigo fala:
"Ora, a interpretação deste dispositivo não tem muito segredo! O profissional deve possuir determinadas qualificações, e só quem pode estabeler estas qualificações é a Lei, sem possibilidade de delegação da sua regulamentação."
Ora, até onde eu sei, o requisito está previsto na LEI, friso novamente, LEI nº 8.906/94
"dura lex, sed lex".