Exame da Ordem dos Advogados deve permanecer - sou a favor

Há 17 anos ·
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Caros Colegas,

Aqui na cidade de Santos\sp, como em todo País está lotada de Faculdades de Direito, cursinhos preparórios é um a cada esquina e advogados é a maioria dos habitantes da cidade.

E ainda existem aqueles "profissionais do direito que acham desnecessário a prova da ordem". Defendo a permanência da prova como, outrossim, que seja elevado o seu conteúdo de exigência.

Portanto, preciso saber o entendimento dos colegas.

Sylvia Oliveira.

463 Respostas
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Ivan - Acadêmico de Direito
Há 17 anos ·
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Cada vez que leio um comentário novo, vertifico a mágoa, o rancor e raiva dos bachréis reprovados no exame, quem sabe futuros advogados, com relação à oab, que é a classe dos próprios advogados (que desunião!). Entendo que é chato, é ruim estudar por 5 anos e depois verificar que não acumulou um grau de conhecimento satisfatório e precisa estudar um pouco mais (alguns, muito mais!). Mas a vida é assim mesmo pessoal, não desanimem, a vida às vezes não é do jeito que a gente quer mas é boa.

Abraços.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Bom dia, Dárcio, Crystian, Arísio,Ivan!

De extrema relevância a opnião de todos vocês, pois embora com discordância em alguns pontos, todos concordam que há necessidade de um crivo para o ensino na área jurídica.

Arísio, gosto muito quando contrapõe as minhas idéias, porque são feitas com coerência e diplomacia. Ivan, mesmo sabendo, que será Representante do Ministério Público, defende a bandeira visando a permanência do EXAME.

Abraço a todos.

Atenciosamnte,

Sylvia Oliveira.

www.oliveradv.com.br

Ivan - Acadêmico de Direito
Há 17 anos ·
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Sylvia, bom dia.

Os três passos para a decadência total da profissão de advogado:

1- Ploriferação das Fábricas de diploma de bacharéis em direito. 2- Extinção do Exame da Ordem dos Advogados. 3- Criação de faculdades de Direito modalidade de ensino à distância.

(uma já é realidade, pretendo não estar mais vivo para ver as outras duas profecias apocalípticas se tornarem realidade)

Abraços.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Ivan, bom dia!

Era do sacrifício jurídico, AGORA A JUSTIÇA, alem de ser cega, padecerá de esclerose múltipla e, por falar em justiça. Hoje 08 de dezembro(oito),comemora-se o dia da justiça, feriado previsto no Decreto Lei. 8.292\45.

Abraço,

Sylvia Oliveira.

Rodrigo Lima_1
Há 17 anos ·
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Cara Sylvia,

Sua única argumentação residiu no artigo quinto, onde você argumentou:

O questionamento da inconstiucionalidade não pode e não deve prosperar, porque o arigo Quinto, inciso treze da CRFB,dispõe sobre o livre exercício,mas restringe quando, exige qualificações profissionais.

Tenho que discordar porque, como você mesmo disse, a constituição deve ser interpretada de acordo com todas as suas normas, e a constituição continua o citado artigo ao afirmar, nos artigos 205 e 209, que quem qualifica o profissional é o ensino (exame da ordem é ensino?) e que é competência exclusiva do Estado avaliar e fiscalizar o ensino (OAB é ente do Estado?).

"Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

"Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."

O DIPLOMA atesta a qualificação profissional, de acordo com a CF e com o art. 48 da LDB. E, ao contrário do que muitos esbravejam sem conhecimento de causa, a maioria dos países da América do Sul não adota um Exame desse tipo, e em muitos países, como na Inglaterra, não existe nem mesmo a exigência da inscrição em um órgão de classe. Onde existe exame, este é feito pelo Estado.

De toda forma, ainda que as suas argumentações, por mim agora contestadas, fossem verdadeiras, ainda não seria o suficiente para se afirmar ser constitucional o Exame, uma vez que todos os outros argumentos referentes a outras formas de inconstitucionalidade ainda não foram respondidas.

Arísio
Há 17 anos ·
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Rodrigo Lima:

concordo com quase 90% nestas colocações impetradas por você, e que eu já havia mencionado antes, o estado é muito omisso quanto a tese em questão. Quanto as colocações da Sylvia, em defender o exame, já mencionei aqui, é uma decisão que ela mesma abraçou, eu apenas gostaria que houvesse uma mudança nessa atual legislação e o Brasil assumisse seu papel de legislador e regulador,só isso........, mas enquanto isso não acontece, vamos lutando e nos aperfeiçoando a cada dia para um desenvolvimento com qualidade na sociedade ......

Pedro Henrique Costandrade
Há 17 anos ·
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Isso está parecendo muito mais uma discussão de "conjuntura política", realizada em debates político-ideológicos, do que uma discussão jurídica. É por essa razão que deixarei de participar.

André Monteiro
Há 17 anos ·
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hauahuahaahahhahahahahaaaaaaaaaa ha.. ha... ha a aiai cansei! Pedro ta certo tchau I have to go now!!! vocês estão precisando sair pra tomar um chopinho!!

Renato
Há 17 anos ·
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O exame da Ordem deve permanecer porque o bacharel precisa demonstrar que tem conhecimentos jurídicos básicos sem os quais não conseguiria exercer a profissão de maneira ótima. Digo "conhecimentos básicos" porque tendo o mínimo o advogado consegue andar com as próprias pernas e adquirir o resto na prática - mas o ideal seria demonstrar elevado conhecimento (...). Tem muitos graduados em direito que são analfabetos jurídicos. Seria extremamente maléfico à sociedade permitir que esse tipo de pessoa atue na defesa dos interesse de seja lá quem for. Claro, sabemos que em todo sistema há falhas, na OAB não é diferente. Mas não podemos tomar os casos viciosos como regra e sair condenando tudo que vemos pela frente. A maioria, que é aprovada, passa no exame de forma legal e honesta. O exame da OAB é bom para o advogado, bom para a OAB, bom para as faculdade de direito (uma vez que, para obter maior índice de aprovação, essas intituições buscam oferecer maior qualidade no ensino jurídico), e o mais importante, é bom para a sociedade. É o que me parece.

Ivan - Acadêmico de Direito
Há 17 anos ·
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É isso aí Renato, é bom pra todos, menos para os despreparados.

Paula Camila Pinto
Há 17 anos ·
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Acho que a extinção do Exame da OAB só serviria para diminuir ainda mais o nível dos advogados. Não posso dizer que seja totalmente verdade, mas só vejo pessoas que não passaram no exame brigando loucamente por isso.

Devemos refletir também a respeito do que aconteceu com a saúde do país. Particulares fazem questão de sucatear a saúde pública para que todos nós sejamos obrigados a pagar plano de saúde. Imaginem quão maravilhoso seria para as faculdades particulares se o exame fosse extinto. Acho que isso seria MUITO perigoso.

No entanto, existem diversas possibilidades. Como, por exemplo, já que é obrigatório, deveria ser gratuito. Eles cobram um absurdo para expedir a carteira da Ordem. Tudo bem, façam o exame, mas também, as pessoas precisam ter acesso ao exame. Não sei como funciona, se tem gratuidade... mas acho que muitas pessoas não têm capacidade de pagar a taxa cobrada pela OAB.

Além disso, acho questionável a correção das provas por profissionais da CESPE e não por advogados.

Dárcio
Há 17 anos ·
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Desculpa Paula, mas você disse que as provas são corrigidas por funcionários da Cespe e não por Advogados ? Não entendi, você poderia me explicar isso ?

Renato
Há 17 anos ·
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O que eu ouvi falar de um professor que já participou da banca examinadora da prova da OAB é que um pessoal do cespe corrige o português - gramática, coesão, estrutura textual, etc...- e depois a prova passa por um corpo jurídico que, naturalmente, analisa o mérito da resposta. Acho que é assim. Se não for isso, é algo muito parecido com isso.

Ivan - Acadêmico de Direito
Há 17 anos ·
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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

Nº 2007.71.00.039036-6/RS

AUTOR : VIVIANE GALVANI

ADVOGADO : CARLA SILVANA RIBEIRO D'AVILA

RÉU : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

SENTENÇA

Trata-se de ação ordinária em que postula a demandante a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional da autora de prestar Exame de Ordem, bem como a nulidade do Provimento nº 109/2005, com a determinação de inscrição e registro definitivo nos quadros de Advogados da OAB, independentemente da realização do referido exame.

Referiu que a exigência de aprovação no Exame de Ordem constitui forma de censura prévia ao exercício profissional; que se trata de forma de punição ao profissional declarado qualificado pela instituição de ensino; que cabe somente ao poder público autorizar e avaliar o ensino; que a exigência do exame de ordem é inconstitucional, de modo que a inscrição deveria decorrer da diplomação, que fere princípios constitucionais. Requereu a concessão de tutela antecipada e o benefício da AJG. Requereu a procedência da ação.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

Trata-se a presente de hipótese propícia para aplicação do art. 285-A, do CPC, pelo que passo a sentenciar.

A Constituição Federal estabelece, no rol dos direitos fundamentais, a liberdade do exercício de qualquer trabalho ou profissão, condicionando-a, entretanto, ao atendimento dos requisitos previstos em lei (art. 5º, inciso XIII). Com base nessa garantia, a União delegou o controle e a fiscalização do exercício de determinadas profissões - e entre estas a advocacia - a órgãos de classe, responsáveis pelo controle prévio à inscrição, bem como da própria atividade profissional.

Em relação à advocacia, a Lei 8906/94 prevê expressamente a exigência da aprovação no Exame de Ordem (art. 8, inciso IV).

Não se vislumbra abuso na exigência. Não há vício formal na lei que a prevê, estando em consonância com os ditames da legalidade e da reserva legal.

Sob o aspecto material, o Exame de Ordem constitui instrumento para aferição dos conhecimentos de candidatos ao exercício da advocacia. O controle do exercício profissional é medida de ordem pública, afeita ao interesse social. Revela o interesse na preservação de qualidade mínima para o desempenho da profissão, buscando ilidir o perigo de profissionais tecnicamente inabilitados, que, por deficiente formação acadêmica, coloquem em risco a defesa de direitos dos cidadãos, seja na advocacia contenciosa, seja na consultoria preventiva. Não se deve perder de vista, também, que a função do advogado, consoante a Constituição Federal (artigo 133), é indispensável à administração da justiça.

No sentido da exigência da prestação do Exame de Ordem, colaciono:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) - APROVAÇÃO EM "EXAME DE ORDEM": REQUISITO INDISPENSÁVEL (ART. 8º, IV, DA LEI Nº 8.906/94). INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº. 8.906/94.INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O apelante graduou-se em 06.12.1996, após, portanto, o início da vigência da Lei n. 8.906/94, que, em seu art. 8º, IV, tornou obrigatória a submissão a exame de ordem para a inscrição como advogado perante as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 2. Mesmo que o apelante tenha realizado estágio supervisionado de prática forense, a exigência legal permanece íntegra, sendo necessária, destarte, a realização do exame de ordem, uma vez que a inscrição como estagiário tem requisitos próprios; é ato distinto da inscrição definitiva; não se convola automaticamente em inscrição definitiva, e portanto, não gera direito subjetivo à obtenção da última. 3. A Carta Magna, em seu art. 5º, XIII, assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afastando as alegações de discriminação ilegal e inconstitucionalidade da lei nº. 8.906/94, oferecidas pelo apelante. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AMS 199801000467728/MG, 1ª Turma Supl., Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 16/01/03)

CONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM. EXIGIBILIDADE. REQUISITO FUNDAMENTAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. 1. A CF-88 não impede a regulamentação por lei infraconstitucional do exercício de determinadas profissões, exigindo certas qualificações para o seu exercício. O Exame de Ordem visa essencialmente a aferir a qualificação técnica dos novos bacharéis. Ausente, pois, a inconstitucionalidade apontada. 2. Não é possível suprimir aos agravados o Exame, que hoje é requisito fundamental para o exercício da advocacia. 3. Agravo provido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 1998.04.01.063744-0 - UF: RS - TERCEIRA TURMA - DJ DATA:09/12/1998 PÁGINA: 797 - Relator MARGA INGE BARTH TESSLER)

O Provimento nº 109/2005, apenas estabelece normas e diretrizes ao Exame de Ordem, não inova na exigência da prévia aprovação no exame, pois o requisito está previsto na Lei nº 8.906/94 como condição à inscrição como advogado. Portanto, inexistindo qualquer mácula à exigência de prévia aprovação no Exame de Ordem para a inscrição e registro nos quadros de advogados da OAB, a presente ação deve ser julgada improcedente.

No que concerne ao pedido antecipatório, tendo em vista a inexistência de verossimilhança das alegações autorais, resta indeferido.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Sem custas, em face do benefício da AJG, que ora defiro. Sem condenação em honorários, porque não angularizada a relação processual.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, expeça-se mandado de intimação dando ciência à ré acerca do trânsito em julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Gabriel Menna Barreto von Gehlen

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

Rodrigo Lima_1
Há 17 anos ·
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"A Constituição Federal estabelece, no rol dos direitos fundamentais, a liberdade do exercício de qualquer trabalho ou profissão, condicionando-a, entretanto, ao atendimento dos requisitos previstos em lei (art. 5º, inciso XIII). Com base nessa garantia, a União delegou o controle e a fiscalização do exercício de determinadas profissões - e entre estas a advocacia - a órgãos de classe, responsáveis pelo controle prévio à inscrição, bem como da própria atividade profissional.

Em relação à advocacia, a Lei 8906/94 prevê expressamente a exigência da aprovação no Exame de Ordem (art. 8, inciso IV). "

ninguém percebe o quanto é absurda esta decisão ? duvido que o autor desta decisão, no seu intimo, acredite na veracidade do que escreveu.

onde, no artigo quinto, consta a mencionada delegação às entidades de classe??? e quanto a Lei, ela não regulamenta o exame, como manda a constituição, ela delega a regulamentação da Lei ao conselho.

Não há qualquer decisão judicial, destas referentes ao exame da ordem, que contraponha estas argumentações. Sempre se limitam a repetir que "não há inconstitucionalidade formal porque a constituição diz que devem ser atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer". Mais nada.

Nunca respondem, na ação, porque não há insconstitucionalidade se a CF afirma que as qualificações profissionais cabem ao ensino e a fiscalização do ensino cabe ao Estado. Nunca respondem porque entendem que é constitucional a expressa delegação feita pela Lei Lei 8906/94.

Porque se calam com relação a estes posicionamentos?

Renato
Há 17 anos ·
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A CF determinou que cabe à lei determinar os requisitos para o exercício de qualquer trabalho ou profissão. E foi isso que a lei (8906/94) fez, estabeleceu que o requisito para ser advogado é ser aprovado no exame. A lei atendeu perfeitamente à ordem constitucional. Não devemos confundir as coisas... o exame da OAB não é exercício da fiscalização do ensino. Mas sim requisito para exercer uma profissão. Fiscalização do ensino é controlar a qualidade das instituições educacionais. A CF não fala que a qualificação profissional cabe ao ensino! Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Além do mais, a OAB não é instituição privada. É uma autarquia sui generis.
Portanto, a lei 8906/94, que contempla o exame de ordem para o exercício da advocacia, é constitucional. Detalhe: o STF tb pensa assim.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Renato, boa noite!

O EXAME DA ORDEM é constitucional, mas há aqueles que querem acreditar que não seja, buscam meios para justificar o injustificado.

Abraço,

Sylvia Oliveira.

www.oliveradv.com.br

Rodrigo Lima_1
Há 17 anos ·
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Caro Renato, a Constituição é clara ao afirmar "atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer".

Ora, a interpretação deste dispositivo não tem muito segredo! O profissional deve possuir determinadas qualificações, e só quem pode estabeler estas qualificações é a Lei, sem possibilidade de delegação da sua regulamentação.

Em momento algum este artigo fala que a Lei pode estabelecer requisitos para o livre exercicio do trabalho. o dispositivo é bastante claro! ele mesmo já estabelece o único requisito necessário, qual seja, a qualificação profissional, e mais a frente a Constituição afirma que qualificação profissional é de competência do Estado. Não tem segredo.

Quanto a OAB ser uma "autarquia Sui generis", isso é outra palhaçada. Ela recebe dinheiro público, não presta contas a ninguém do que faz com o dinheiro, e seus funcionários não são concursados. Pra mim isso se chama uma "avacalhação sui generis", isso sim.

Outra palhaçada da OAB é receber dinheiro Público em Sao Paulo, para prestar atendimento gratuito ao público, por advogados escolhidos por eles, sem concurso público... me desculpe, mas e onde ficam os defensores públicos??? ora, o Estado tem dinheiro afinal deu milhoes nas mãos da OAB para isso.. porque não organiza um concurso público e contrata mais defensores ????

O pior é que todo mundo se cala.. afinal, somos todos advogados né? então temos de defender uns aos outros.. mesmo que o outro seja ladrão da pior espécie.

Ivan - Acadêmico de Direito
Há 17 anos ·
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Desculpe Rodrigo, mas com relação aos advogados autônomos que exercem função de defensor público, a OAB nada mais faz do que suprir a ineficiência do Estado que não abre vagas sufiucientes na defensoria pública. O dinheiro que é gasto com a OAB é menor do que seria preciso para a abertura de todas as vagas necessárias para atender a demanda da defensoria pública. Um tempo atrás a OAB suspendeu este serviço pois o Estado não estava cumprindo com sua parte. Foi um caos. Ou seja, o seu rancor com relação à OAB é tanto que as críticas injustas de sua parte multiplicam-se. Seja com relação ao MEC que não têm competência para avaliar e exigir boa qualidade das instituições de ensino superior, seja com relação à defensoria pública que não recebe o devido investimento, o Estado mostra-se incapaz de cumprir com suas obrigações. A OAB, na tentativa de sanar estas falhas, demosntra ser uma importante aliada do Estado.

Ivan - Acadêmico de Direito
Há 17 anos ·
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O Rodrigo fala:

"Ora, a interpretação deste dispositivo não tem muito segredo! O profissional deve possuir determinadas qualificações, e só quem pode estabeler estas qualificações é a Lei, sem possibilidade de delegação da sua regulamentação."

Ora, até onde eu sei, o requisito está previsto na LEI, friso novamente, LEI nº 8.906/94

"dura lex, sed lex".

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