Exame da Ordem dos Advogados deve permanecer - sou a favor
Caros Colegas,
Aqui na cidade de Santos\sp, como em todo País está lotada de Faculdades de Direito, cursinhos preparórios é um a cada esquina e advogados é a maioria dos habitantes da cidade.
E ainda existem aqueles "profissionais do direito que acham desnecessário a prova da ordem". Defendo a permanência da prova como, outrossim, que seja elevado o seu conteúdo de exigência.
Portanto, preciso saber o entendimento dos colegas.
Sylvia Oliveira.
E aí gente, realmente isso é uma coisa difícil de visualizar, é delegado a OAB, realmente, regular a profissão de advogado, mas não dizer, que é ou não apto a exercê-la, desde que regularmente formado, em universidade com curso reconhecido pelo MEC e etc, mas nunca avaliar. Para isso temos o MEC, que autoriza os cursos e aprova se o curso está apto a colocar no mercado profissionais preparados.
A função da OAB é cuidar de quem a exerce de forma não condizente, sei que o MEC, está pouco se importando com a qualidade do ensino, não só jurídico, mas de todas as áreas, e seria este o rsponsável na realidade por todas as porcarias que entram no mercado, É ISSO QUE TODOS DEVERIAM SE EMPENHAR PARA MUDAR, não adianta ficar discutindo se viavél ou não, constitucional ou não, acabar com as UNIESQUINA.
Mas infelizmente no Brasil, tudo envolve política, a OAB é uma entidade extremamente política, os donos de Universidades particulares, conseguem tudo fácil, ou molhando a mão de alguém, infelizmente o exame está aí e a OAB tem poder, e sabemos que legal ou ilegal, vai perdurar por muito tempo, o negócio é estudar, e pensar que depois que passar ainda tem a anuídade, todos sabemos ainda e muito bem pois é do nosso bolso que sai, que o interesse também é muito maior, que o exame movimenta milhões de reais para os cofres da OAB, dos cursinhos, das editoras, dentre outras coisas que todos sabem.
"DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.(Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Art. 4º A Agência atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurada, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único. A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a, automaticamente, no exercício de suas atribuições.(Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
IV - estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;
V - intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;
VI - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23 desta Lei;
VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 6º desta Lei;(Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei;
IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;
X - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação;
XI - exigir, mediante regulamentação específica, a certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC, de produtos e serviços sob o regime de vigilância sanitária segundo sua classe de risco; (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
XII - exigir o credenciamento, no âmbito do SINMETRO, dos laboratórios de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e outros de interesse para o controle de riscos à saúde da população, bem como daqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias; (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
XIII - exigir o credenciamento dos laboratórios públicos de análise fiscal no âmbito do SINMETRO; (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVII - coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde;
XVIII - estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;
XIX - promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;
XX - manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
XXI - monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distrital e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;
XXII - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos relacionados no art. 8º desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde;
XXIII - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e internacional;
XXIV - autuar e aplicar as penalidades previstas em lei.
XXV(Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
a) (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
b) (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
c) (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
d) (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
XXVI (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
XXVII (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
§ 1º A Agência poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de atribuições que lhe são próprias, excetuadas as previstas nos incisos I, V, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo.
§ 2º A Agência poderá assessorar, complementar ou suplementar as ações estaduais, municipais e do Distrito Federal para o exercício do controle sanitário.
§ 3º As atividades de vigilância epidemiológica e de controle de vetores relativas a portos, aeroportos e fronteiras, serão executadas pela Agência, sob orientação técnica e normativa do Ministério da Saúde.
§ 4º (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
§ 5º (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
§ 6º (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.
§ 2º Consideram-se serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.
§ 4º A Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 5º (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
§ 6º (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
§ 7º (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
§ 8º (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)"
Leia o art. 5º desta Lei e me diga se esta é igual ao Lei que trata do exame da ordem.
Facilitarei:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
IV - aprovação em Exame de Ordem;
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Agora me responda. A Lei que institui a Anvisa, detalhou a sua atuação ? detalhou a sua competência e área de atuação ? exigiu que seu regulamento fosse aprovado por Decreto Presidencial ??? a resposta é sim correto ? agora faça estas mesmas perguntas para a Lei que instituiu o exame da OAB.
Me parece que fica obvio que não há delegação, mas a criação de um órgão cuja atuação é feita pelo Estado e o seu regulamento é aprovado por quem detém competência para tal, no caso, o Presidente da República.
Lei Penal em branco é delegação de competência ???? Esta foi demais... então vamos esquecer toda a Constituição e tudo que estudamos sobre leis em sentido estrito, leis complementares, leis delegadas... porque se Lei Penal em branco é caso de delegação de competência de Lei Federal, então eu não sei como consegui me formar e ser aprovado no exame da ordem.
Mas eu responderei até mesmo este absurdo: é de competencia de Lei Federal legislar sobre Direito Penal. Certo, acho que aqui todos sabem disso. Determinar o que é substância psicotrópica é Legislar sobre Direito Penal ??? Não percebe o quanto isso é absurdo ? A resposta obvia é NÃO!
Agora me responda nos mesmos termos: A Constituição Federal determina que será livre o exercício de qualquer Profissão Liberal, respeitadas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer (aqui Lei Federal) ? veja que aqui temos dois problemas:
1- O exame da ordem não qualifica ninguém, portanto já seria inconstitucional este já que a constituição determina que qualificação profissional é feita pelo ensino e é de competência do Estado fiscalizar o ensino.
2- Esquecendo o que foi dito no ponto 1, o exame da ordem cria um requisito para o livre exercício de uma Profissão Liberal. Correto? agora me responda, que semelhança há isto com a Lei Penal em Branco ? sinceramente eu não vejo, nem de longe, qualquer semelhança.
Como já venho falando sobre a situação de qualificação profissional, e que exame de ordem não qualifica o profissional, apenas o insere no mercado, não quer dizer que esse profissional vai conseguir desenvolver e permanecer no pico, agora se houver por parte desse profissional um afinco maior e busca de novos conhecimentos para alcançar melhores resultados( qualificação profissional), com certeza será um excelente profissional, concordo com as colocações de Ricardo e do Rodrigo Lima_1, e aos demais apenas respeito suas opiniões mas não concordo com as mesmas, pois OAB, não servirá de qualificação profissional do Advogado..
Pelo que pude ver nessas inúmeras manifestações, houve uma pequena batalha de idéias, onde de um lado estavam aqueles simpatizantes da Dra. Sílvia e do outro os simpatizantes das idéias do Rodrigo. Tenho algumas obsrvações a fazer:
a) tive colegas de faculdade que só frequentavam a sala de aula em semana de provas, no mais, fizeram a faculdade no boteco, mas felizmente puderam pagar um bom cursinho na capital e passaram no exame de ordem. Sendo que com um deles, tive a oportunidade de me encontrar no Juizado Especial e saí vitorioso (não tenho ainda a inscrição na OAB).
b)o exame de ordem não deveria servir para barrar a inserção dos recém-formados na mercado de trabalho, mas sim, para fiscalizar os que já estão no mercado. Agindo de um modo semelhante como é feito para os exames de vista e psicotécnico dos motoristas profissionais, de tempo em tempo.
c)quanto à inconstitucionalidade, acho que tudo que restringe a liberdade de agir do cidadão deve ser considerado inconstitucional.
d)o que gostaria de saber realmente, é qual o destino de todo o dinheiro arrecadado com o exame de ordem, pois o gasto é apenas com as provas, pois pelo que já vi, os fiscais são voluntários, as provas são aplicadas nas escolas (sem ônus para OAB), para onde vai esse dinheiro?
Sendo assim, posso dizer, sem querer generalisar, que temos péssimas escolas, péssimos professores, péssimos alunos e em consequência péssimos profissionais. A OAB não fiscaliza seus associados, age com corporativismo, não fiscaliza os cursos e exige dos graduados um conteúdo muito além do que ele viu na escola. E para piorar ainda mais, os cursinhos especializados se proliferam, uma vez que o exame de ordem é feito à base de pegadinhas. Resumindo, para a OAB, hoje um cursinho bem feito vale mais do que 5 anos de faculdade.
Antes que me apedrejem, não tenho o interesse em advogar, as poucas vezes que o fiz, foram durante o estágio ou em interesse próprio, e até agora sem derrotas. Trabalho em uma empresa privada e pelo menos por enquanto a advocacia não está nos meus planos.
Abraços a todos!
Márcio
Alguém avisa aí ao PGR, ao Presidente da República, a algum partido político, a algum governador, à OAB que o exame da ordem é inconstitucional!!! Tá tão claro isso! Como um absurdo desse pode perdurar tanto???
Vamos deixar os analfabetos-jurídicos advogarem também, ora, em nome do princípio da igualdade! Que exame que nada, estamos na América Latina. Somos subdesenvolvidos. Mas tudo é festa... oba oba! Êêêêê...
Caro Renato, quer que eu cite outras inconstitucionalidades claras, talvez absurdas, que estão perdurando por mais de 10 anos sem que ninguém faça nada ?? Uma delas, inclusive, é matéria que se estuda para o exame da ordem em cursinhos.. e não é o fato de ela existir a mais de 10 anos que a torna aceitável.
Lembrei até de um exemplo incluindo a propria OAB, para o delírio dos árduos defensores de que esta entidade é 100% correta.
Me digam, é constitucional que um advogado seja impedido de exercer a sua profissão porque não teve condições de pagar a sua anuidade?
Em qualquer outra profissão, aprendemos que o correto é que a pessoa não seja impedida de exercer o seu ofício, e que o seu credor procure os meios idôneos para cobrar aquele valor que é devido (execução). Mas a OAB é única que impede o profissional de exercer o seu trabalho, para obrigá-lo a pagar a unuidade, sob o pretexto de que constitui falta ética o não pagamento da anuidade.
Mais uma vez voltamos a Constituição (esse artigo ta ficando chato já, melhor suprimir ele da constituição): "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS que a lei estabelecer". Ora, o cidadão se formou, passou no exame da ordem e em um belo dia não pagou, por alguma razão, a anuidade. Ele deixou de ter as QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS em razão disto ?? a resposta é óbvia.
Aqui é válido ressaltar que o Ministério Publico Federal porpôs Ação Cívil Pública, defendendo o que eu acabei de expor acima. Sendo importante ainda ressaltar este comentário "Neste caso, além da violação ao cânone democrático, haveria também ofensa ao princípio da legalidade, já que, por um lado, a restrição em tela não está diretamente prevista na Lei 8.906/94, e, por outro, o Conselho Federal da OAB não dispõe do poder de regulamentar as leis, que foi conferido pela Constituição com exclusividade ao Presidente da República". Tal acertiva serve tanto para os artigos que dizem respeito a suspensão do advogado inadimplente, quanto para a regulamentação do exame da ordem não ser feito por Lei Federal.
Segue o teor da Ação Civil Pública proposta pelo MPF:
"
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
ACP N°.
“MANDADO DE SEGURANÇA E ADMINISTRATIVO. ADVOGADOS EM DÉBITO DE ANUIDADES PARA COM A OAB/MS – IMPEDIMENTO DE PARTICIPAREM DAS ELEIÇÕES DE 1997 INDEVIDA – APLICAÇÃO DOS ARTS. 34, XXIII, 37, I E § 2º, COMBINADOS COM ART. 68 DA LEI 8.906/94 – SITUAÇÃO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE LIMINAR, ADEMAIS, CONSOLIDADA PELO TEMPO – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Enquanto não for “regularmente intimado” da dívida e da necessidade de seu pagamento, e não esteja findo um processo disciplinar regulado pelo art. 68 onde tenha sido imposta a pena de suspensão do exercício profissional – que retiraria do causídico os direitos inerentes a seu grau – o advogado não pode ter obstado o direito de participar, como eleitor, das eleições de que trata o art. 63 do Capítulo VI do Título II da Lei 8.906 de 4.7.94...”
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, vem, com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e nos dispositivos na Lei nº 7347/85, ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CE, que pode ser citada na sede do seu Conselho Seccional nesta cidade na Rua Livio Barreto, n°.668, Dionisio Torres, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
O Autor pretende postular a adoção das medidas cabíveis contra a Ré, pelo fato de que a mesma estaria criando inadmissíveis embaraços ao exercício dos direitos fundamentais à liberdade profissional, ao trabalho e à participação política em relação aos advogados que se encontrem em débito no pagamento de contribuições, multas e outros valores devidos àquela autarquia.
Em síntese , a Ré, com fundamento nos art. 34, XXII e 37, I e § 2º, da Lei nº 8.906/94, e art.134 do Regulamento, vem impondo aos profissionais em mora no pagamento dos referidos valores a sanção de proibição de participação na eleição do Presidente da Seccional – Ce , uma oblíqua suspensão do exercício da profissão, até a efetiva satisfação do débito. De fato, rezam os arts. 34 e 37 da Lei nº 8.906/94:
“Art. 34. Constitui infração disciplinar:
..............................................................................................
XXIII- deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo.”
“Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
1. infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
2. omissis
§ 1º. A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º. Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.”
Entretanto, as normas em questão, afigurar-se-iam inconstitucionais, por violarem preceitos da Lei Maior, como os da razoabilidade, da liberdade profissional e do direito fundamental ao trabalho
Ademais, a Ré também estaria impedindo os advogados em débito de votarem nas suas eleições, com fundamento no art. 134 do Regulamento Geral da Lei 8.906/94, editado pelo Conselho Federal da autarquia, que dispõe:
“Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 1º. O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou Subseção.”
Neste caso, além da violação ao cânone democrático, haveria também ofensa ao princípio da legalidade, já que, por um lado, a restrição em tela não está diretamente prevista na Lei 8.906/94, e, por outro, o Conselho Federal da OAB não dispõe do poder de regulamentar as leis, que foi conferido pela Constituição com exclusividade ao Presidente da República.
Junta-se cópia do jornal “O POVO “ e “ DIÁRIO DO NORDESTE “, em que consta Edital assinado pela Presidente da Comissão Eleitoral – Dra. Maria Nadyr Lemos - que uma das condições para participar da eleição é a comprovação de que o profissional não está em débito com a OAB, inclusive com tabela discriminando opções de parcelamento do débito. Ocorre que a não realização do pagamento das anuidades – diga-se de passagem de duvidosa constitucionalidade, por não ter sido previsto em lei alguma - implicará em obstáculo ao pleno exercício profissional do advogado.
É desnecessário, pois, a manifestação do Presidente do Conselho Seccional do Ceará, já que os fatos confirmam as práticas ora impugnadas , defendendo-se validade jurídica do impedimento de advogados inadimplentes participarem da eleição para Presidente da OAB-CE . A OAB estaria se limitando a cumprir a Lei 8.906/94 e seu Regulamento, razão pela qual afigurar-se-ia irrepreensível o seu comportamento.
Portanto, o quadro fático subjacente à lide é incontroverso: a Ré, com fundamento na Lei 8.906/94, vem efetivamente excluindo os advogados que atrasam o pagamento de contribuições, multas e preços devidos , com base no Regulamento da citada lei, do direito de voto nas eleições que promove.
É indiscutível, por outro lado, que tais medidas afetam sobretudo os advogados com poder aquisitivo mais baixo, que, muitas vezes por falta de dinheiro, acabam impedidos de exercer sua profissão e de participar da escolha dos dirigentes do seu órgão de classe.
O que se pretende demonstrar nesta peça é que o comportamento da Ré viola a ordem jurídica, por contrariar direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal. O fato de que a conduta da Ré se lastreia em normas jurídicas formalmente em vigor é, neste particular, irrelevante, na medida em que, pelo princípio da supremacia da Constituição, toda e qualquer norma incompatível com o texto magno é desprovida de validade jurídica, e pode ser afastada no caso concreto, por decisão judicial, no exercício do controle difuso e incidental de constitucionalidade, como se pretende seja realizado aqui.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR
A Constituição Federal delineou o novo perfil do Ministério Público, outorgando-lhe a missão de ser o advogado da sociedade. Nesse sentido, é eloqüente a redação do art. 127 da Lei Fundamental, ao determinar, que “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
A presente ação volta-se para tutela de direitos individuais homogêneos que se revestem de inequívoca relevância social e que estão diretamente ligados à garantia do regime democrático: os direitos fundamentais ao trabalho, à liberdade profissional e à participação política de um amplo segmento de pessoas, composto quase exclusivamente por profissionais que, apesar de portadores de diploma de nível superior, possuem baixo poder aquisitivo.
Cumpre enfatizar que não se discute na lide o pagamento da contribuição, de multas ou quaisquer outras importâncias, de natureza tributária ou não, devidas à Ré. A controvérsia, na verdade, centra-se no exercício do poder disciplinar da autarquia, que deve ter como limite intransponível e impostergável o respeito aos direitos fundamentais dos advogados, o que infelizmente não vem ocorrendo. Portanto, os direitos defendidos na demanda não são de natureza tributária. Constituem, na verdade, direitos fundamentais, inexoravelmente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, que vêm sendo violados pela Ré, no exercício do seu poder disciplinar.
Vale também destacar que, além da relevância social dos direitos em discussão, a grande dispersão no universo dos lesados pelo comportamento da Ré aconselha o uso de instrumento coletivo de tutela jurisdicional. Com isto, evita-se o congestionamento ocioso da máquina judiciária, facilita-se a defesa dos hipossuficientes, e permite-se, ainda, uma resolução mais rápida e equânime para um problema que aflige a um vasto contingente de pessoas. E ninguém melhor para exercitar esta tutela coletiva de direitos do que o Ministério Público, devido a sua posição institucional de advogado da sociedade.
Nesse sentido, é importante destacar que a doutrina e jurisprudência dominantes vêm se inclinando para a posição de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para defender direitos individuais homogêneos, desde que estes se revistam de relevância social. Veja-se, nesta linha, a decisão do STF:
RECURSO EXTRAORDINARIO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PAPA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTÍ-LAS EM JUÍZO.
A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, Incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127).
Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da 'ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, 1 e III).
Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
3.1. A indeterminabilidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinabilidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos.
- Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, 111, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.
4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou cIasses de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas.
- As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.
5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.
Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação.
A C Ó R D Ã 0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe dar provimento.
(STF, Recurso Extraordinário N. 163231-3/SP, Relator: Min. Maurìcio Corrêa, j. em 26.02.97).
No mesmo diapasão, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS CAUSADOS AOS TRABALHADORES NAS MINAS DE MORRO VELHO. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
O MINISTÉRIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DESDE QUE ESTEJA CONFIGURADO INTERESSE SOCIAL RELEVANTE.
A SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES SUBMETIDOS A CONDIÇÕES INSALUBRES, ACARRETANDO DANOS A SAUDE, CONFIGURA DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO REVESTIDO DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MINISTERIO PUBLICO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(RESP 58682/MG; Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma do STJ, DJ de 16/12/1996, p. 50864, Data da Decisão 08/10/19960)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL.
Há certos direitos e interesses individuais homogêneos que, quando visualizados em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, passam a representar mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, mas verdadeiros interesses sociais, sendo cabível sua proteção pela ação civil pública.
É o Ministério Público ente legitimado a postular, via ação civil pública, a proteção do direito ao salário-mínimo dos servidores municipais, tendo em vista sua relevância social, o número de pessoas que envolvem e a economia processual.
Recurso conhecido e provido.
(RESP 95347/SE, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, 5ª Turma do STJ, DJ DATA:01/02/1999, PG:00221, Data da Decisão:24/11/1998)
Aliás, a legitimidade ativa do parquet federal para tutela de direitos individuais homogêneos encontra-se expressamente consagrada no art. 6º, inciso VII, d, da Lei Complementar nº 75/93, que estatui, in verbis:
“Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União:
................................omissis..................................
VI- promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
..............................omissis....................................
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.”
Destarte, conclui-se pela legitimidade ativa do Autor, face a Constituição e a legislação infra-constitucional .
DO CABIMENTO DO CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Através da presente ação, pretende o Autor a condenação da Ré a não cercear o direito de voto do advogados que estejam em débito com ela. Ocorre que algumas destas sanções e limitações de direitos fundamentais encontram-se previstas em normas federais em vigor.
Assim, para que possam ser apreciados os pedidos concretos formulados nesta inicial, torna-se necessário o prévio exercício do controle incidental de constitucionalidade sobre tais normas. Não se objetiva, por óbvio, a invalidação em tese dos dispositivos em questão, o que seria inviável em sede de ação civil pública, mas sim o reconhecimento incidental da sua inconstitucionalidade, como premissa da decisão de mérito a ser proferida, que consistirá em imposição de condenação à Ré de obrigações concretas.
Portanto, cabe, no particular, esclarecer que já se pacificou o entendimento no sentido do cabimento do controle incidental de constitucionalidade em ação civil pública. O controle incidental, no direito pátrio, decorre do postulado da supremacia da Constituição e pode ser realizado em qualquer tipo de processo judicial – inclusive na ação civil pública.
Tal controle não implica, obviamente, em exercício da fiscalização abstrata de constitucionalidade, nem tampouco em usurpação de competência privativa do STF. Neste ponto, é essencial recordar que o que faz coisa julgada na ação civil pública é a parte dispositiva da decisão judicial e não o seu fundamento. Ora, o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma integra o fundamento da decisão e não a sua parte dispositiva, não se estendendo a ele os limites objetivos da coisa julgada. Portanto, através da ação civil pública não se declara, em tese, a incompatibilidade de lei com a Constituição, mas sim afasta-se a aplicação da norma em questão, no contexto de um conflito intersubjetivo, que no caso se reveste de caráter coletivo. Não há, portanto, invasão de competência da Corte Suprema, mas sim o exercício do dever indeclinável do Judiciário de zelar pela supremacia da Constituição, nos casos concretos que lhe são submetidos
Nesse sentido, é precisa a lição de Luis Roberto Barroso:
“No processo de ação civil pública ou coletiva, a aferição da constitucionalidade de determinada norma se faz de modo difuso. O juiz atua para solucionar o caso concreto que lhe é submetido, consistindo a apreciação da constitucionalidade ou não da norma em mera questão prejudicial que vai subordinar logicamente a decisão a ser proferida de acordo com o pedido formulado. O objeto da ação não é a pronúncia de inconstitucionalidade, e sim a solução do conflito de interesses. A questão da constitucionalidade não faz coisa julgada porque, como se disse, a manifestação do órgão jurisdicional sobre a constitucionalidade da norma é questão prejudicial, cuja apreciação, decidida incidentalmente no processo, não faz coisa julgada, a teor do art. 469, III, do Código de Processo Civil. Logo, não há como atribuir-lhe efeitos erga omnes que se limitam à parte dispositiva da sentença.
Portanto, e em conclusão..., penso que em ação civil pública ou coletiva é perfeitamente possível exercer o controle incidental de constitucionalidade, certo que, em tal hipótese, a validade ou invalidade da norma figura como causa de pedir e não como pedido. É indiferente, para tal fim, a natureza do direito tutelado – se individual homogêneo, difuso ou coletivo -, bastando que o juízo de constitucionalidade constitua antecedente lógico e necessário da decisão de mérito.” (O Direito constitucional e a Efetividade de suas Normas, Ed. Renovar, 4ª ed., p. 241/242).
No mesmo diapasão decidiu o STF, por unanimidade, no julgamento da Reclamação nº 602-6/SP, em que foi Relator o Min. Ilmar Galvão:
“RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDENOU INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A COMPLEMENTAR OS RENDIMENTOS DE CADERNETA DE POUPANÇA DE SEUS CORRENTISTAS, COM BASE EM ÍNDICE ATÉ ENTÃO VIGENTE, APÓS AFASTAR A APLICAÇÃO DA NORMA QUE O HAVIA REDUZIDO, POR CONSIDERÁ-LA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PREVISTA NO ART. 102, I, DA CF.
Improcedência da alegação, tendo em vista tratar-se de ação ajuizada entre partes contratantes, na persecução de bem jurídico concreto, individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial, objetivo que jamais poderia ser alcançado pelo reclamado em sede de controle in abstracto de ato normativo. Quadro em que não sobre espaço para falar em invasão, pela corte reclamada, da jurisdição concentrada privativa do Supremo Tribunal Federal. Improcedência da reclamação.”
Idêntica orientação esposou o Pretório Excelso no julgamento da
Reclamação nº. 600-0/SP, relatada pelo Min. Neri da Silveira, em cuja decisão consta o seguinte trecho:
“8. Nas ações coletivas, não se nega, à evidência, também a possibilidade da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local. 9. A eficácia erga omnes da decisão, na ação civil pública, não subtrai o julgado do controle das instâncias superiores, inclusive do STF”
Destarte, resta incontroversa a possibilidade de reconhecimento incidental da inconstitucionalidade de normas em sede de ação civil pública, o que se afigura indispensável no caso presente. Aqui, presente, também o Edital anexo.
Do princípio da igualdade
Dessa forma, o legislador não pode condicionar o exercício de uma profissão regulamentada à circunstância de não estar o profissional em débito com a autarquia que a fiscaliza. Tal restrição, com efeito, não guarda nenhuma relação com a qualificação profissional do cidadão, sendo, portanto, manifestamente inconstitucional.
Ademais, trata-se de um requisito censitário e elitista, que acaba impedindo o gozo do direito fundamental em questão por pessoas de menor poder aquisitivo. Na verdade, a restrição em questão consubstancia uma discriminação ilegítima no exercício de direito fundamental, que afronta de modo ofensivo o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, CF).
DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
O princípio da razoabilidade das leis, que tem assento constitucional na cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), permite que seja aferida a conformidade dos atos do Poder Público com o senso-comum e com os parâmetros de justiça subjacentes à ordem jurídica. Tal princípio, que vem sendo reconhecido como um importante instrumento de moderação do arbítrio estatal, abre o controle de constitucionalidade das leis para valores éticos e morais, que podem ser extraídos da Lei Fundamental.
No caso presente, a violação à razoabilidade nas normas impugnadas é patente.
De fato, confronta com o modelo de justiça plasmado na Constituição tratar como infração ética disciplinar o não pagamento de contribuições à OAB.
Portanto, a conduta de não pagar uma contribuição não pode, num Estado Democrático e Social de Direito, que tem como objetivos magnos a proteção da dignidade da pessoa humana, a promoção da justiça social e a redução das desigualdades sócio-econômicas, ser qualificada como uma infração ético-disciplinar.
DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
O princípio da proporcionalidade visa, em última análise, a contenção do arbítrio e a moderação do exercício do poder, em favor da proteção dos direitos do cidadão. Tal princípio, que por vezes se confunde com o da razoabilidade, desempenha um papel extremamente relevante na aferição de constitucionalidade das normas restritivas de direitos fundamentais, estabelecendo standards de controle, aferíveis pelo Poder Judiciário diante de cada caso concreto. O cânone da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios, bem sintetizados por Luis Roberto Barroso:
“(a) da adequação, que exige que as medidas adotadas pelo Poder Público se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos; (b) da necessidade ou exigibilidade, que impõe a verificação da inexistência de meio menos gravoso para atingimento dos fins visados; e (c) da proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para constatar se é justificável a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos” (Interpretação e Aplicação da Constituição, Ed. Saraiva, 1996, p. 209)
Ora, no caso presente, a suspensão do pleno exercício profissional do advogado inadimplente com a Ré afronta concomitantemente a estes três subprincípios, considerando-se o seu objetivo, de garantir o pagamento das contribuições e demais valores devidos àquela autarquia profissional, para que a mesma possa desempenhar regularmente as suas funções institucionais.
Trata-se, em primeiro lugar, de medida inadequada para os fins visados, pois, como se destacou acima, ao impedir o advogado inadimplente de votar , tem-se apenas restrição ao número de votantes e violência ao ideal democrático , que nesta quadra promissora da dinâmica internacional, inspira vontades e reanima corações, exige definição mais realista e precisa de seus contornos, para que venha a alcançar a base do consenso indispensável à melhor construção dos modelos adequados e atual das instituições políticas
Ademais, a medida também é desnecessária, já que a Ré dispõe de um mecanismo eficiente para cobrar suas dívidas, que é a execução fiscal. Na verdade, o que se observa é que a Ré não se vale com freqüência do executivo fiscal, preferindo recorrer à medida muito mais drástica - que consubstancia verdadeira sanção política pelo não pagamento de tributos -, de impedir o pleno exercício profissional do advogado inadimplente, Uma diligência maior da Ré na execução dos seus créditos surtiria efeitos equivalentes ou superiores, sem tamanha agressão à esfera dos direitos fundamentais dos advogados.
Finalmente, a medida é também desproporcional em sentido estrito, na medida em que as vantagens que ela proporciona, com o desencorajamento da inadimplência em prol do patrimônio da Ré, são, dentro da ótica emergente da Constituição de 1988, largamente superadas pelos ônus que enseja, tendo em vista a magnitude da lesão aos direitos fundamentais dos advogados atingidos.
Portanto, as normas impugnadas são manifestamente incompatíveis com o princípio constitucional da proporcionalidade.
A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DE SANÇÕES POLÍTICAS VISANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE A PAGAR TRIBUTO
É tranqüilo o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o Estado não pode valer-se de sanções de natureza política, visando forçar o contribuinte, por vias transversas, a satisfazer suas dívidas. Neste sentido, é eloqüente o magistério de Bernardo Ribeiro de Moraes:
“Algumas penalidades contidas na legislação tributária já receberam a condenação do Poder Judiciário por ferirem certos princípios e garantias constitucionais.
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir pela ilegalidade de ‘penalidades’ que impedem o exercício da atividade de qualquer pessoa natural ou jurídica, por atentar contra os direitos e garantias enumerados na Constituição. O Supremo Tribunal Federal não admite sanções destinadas a coagir os devedores a saldarem suas contas ao erário.” (Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., 3ª ed, Forense, 1997, p. 571)
O Supremo Tribunal Federal, diga-se de passagem, já editou nada menos que três Súmulas visando proscrever definitivamente o uso das sanções políticas no Direito Tributário:
“Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”
“Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo”
“Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”
Aliás, a Súmula 547 parece feita para o caso presente, pois o que faz a Lei 8.906/94 é exatamente impedir o pleno exercício profissional do advogado que não pagar a contribuição devida à Ré.
PROIBIÇÃO DO VOTO NA OAB PARA OS ADVOGADOS INADIMPLENTES: VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Um dos pilares sobre os quais se esteia o Estado de Direito é o princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II, da CF).
O princípio em tela representa uma relevantíssima garantia da liberdade e da autonomia dos governados em face do poder dos governantes. Mas, por outro lado, ele também impõe a democratização do exercício do poder, na medida em que exige que as normas jurídicas que vinculam o cidadão sejam apenas aquelas aprovadas por seus representantes, legitimamente eleitos para o Parlamento.
No caso em tela, o princípio foi flagrantemente desrespeitado, pois a restrição ao direito de voto do advogado nas eleições promovidas pela Ré não está estabelecida em lei, ou ato normativo dotado da mesma envergadura constitucional. Com efeito, o art. 63 da Lei 8.906/94, que trata das eleições na OAB, reza:
“Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º. A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§2º. O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ‘ad nutum’, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.”
Constata-se, portanto, que a própria lei já definiu, de modo exaustivo, o corpo eleitoral nas eleições para a OAB: são os advogados regularmente inscritos. É certo que a lei delegou ao Regulamento Geral a competência para disciplinar forma, critérios e procedimentos para a eleição, mas, repita-se, não para tratar do corpo eleitoral – tema já disciplinado pelo legislador federal de forma definitiva.
Ademais, observa-se que apenas para os candidatos a cargos a lei exigiu a situação regular junto à Ré, o que não foi previsto em relação aos eleitores. Ora, se o intuito do legislador fosse o de exigir a situação regular de todo o corpo eleitoral, ele tê-lo-ia determinado expressamente, como fez em relação aos candidatos.
Portanto, o art. 134 do Regulamento da OAB afigura-se, no particular, contra legem, por restringir um direito estabelecido na lei a que visa disciplinar.
Mas não é só. O vício no caso é agravado pelo fato de que a fonte normativa da qual promanou a interdição ao direito de voto em questão é flagrantemente ilegítima. Com efeito, o poder de regulamentar as leis foi conferido pela Constituição, com exclusividade, ao Presidente da República, pelo art. 84, inciso IV, do texto magno. A Ré não possui o poder de regulamentar leis, nem muito menos, a fortiori, o de restringir direitos previstos em sede legal.
Fato é que a norma apontada como ilegal não consta da legislação em sentido estrito, isto é, proveniente do poder legislativo competente. Surge em decorrência de poder regulamentar.
Assim posta a questão afigura-se certo deduzir que o ponto central da quaestio é saber se o advogado inadimplente pode, ou não, votar , em virtude do exercício do Poder Regulamentar da OAB .
Pois bem, ALGUNS ASPECTOS DO PRESENTE CASO MERECEM ANÁLISE PORMENORIZADA.
O Estado contemporâneo dá concreção, de um lado, aos postulados do constitucionalismo, e busca harmonizar e realizar, de outro, o equilíbrio entre dois valores entre permanentes estado de tensão dialética : a liberdade e a autoridade.
A LEI atua como fundamento de validade da atuação regulamentar, que deve explicitar o modo de execução necessário ao cumprimento de seus objetivos. Apenas a lei em sentido formal poderia impor obrigações e restringir direitos. Deve haver uma forte e bem articulada base legal que justifique o exercício da normatização. A obediência ao principio da legalidade não significa que o regulamento deve repetir aquilo que está previsto em lei. A lei disciplina a matéria, não de modo a engessá-la, mas também não se pode dar uma amplitude irrestrita a ponto de delegá-la função de autonomamente regulamentar as questões.
Neste passo, é necessário destacar que a competência da OAB, em matéria normativa, é de caráter complementar e regulamentar, não podendo a Resolução maltratar á legislação ordinária.
O outro aspecto que merece ser realçado é quanto a lesão a principios constitucionais. As Resoluções , editadas por órgão competente, constituem espécie jurídica de caráter secundário, e cuja validade e eficácia resultam da observância aos limites impostos pela Lei, de que devem constituir normas complementares. As restrições e exigências que emanem de ato administrativo de caráter infra-legal revestem-se de inconstitucionalidade.
È certo que as múltiplas funções da OAB impõem a adoção de mecanismos destinados a enfrentar situações ilegais, viabilizando uma resposta ágil e eficaz. Essas situações, porém, não conferem a OAB o poder de Editar atos, com força de lei. No nosso sistema jurídico a única instância qualificada e apta a dispor , de maneira legítima e válida, é o Congresso Nacional.
Entendo que a norma restritiva deve resultar de lei em sentido formal ( ou seja, submetida as duas Casas do Congresso).
E mais
Ora, Exas, a restrição tem que ser precedida de uma decisão, declaração de ilegalidade e irregularidade , através de um procedimento administrativo. O Egrégio STF entende que “ extravasando a simples correção do quadro que a ensejou, a ponto de alcançar a imposição de pena, indispensável que seja instaurado o precedida da instauração de procedimento administrativo, no qual se assegure ao interessado o direito de defesa” .
A grande possibilidade da existência de infrações não exonera a OAB de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional. As razões da Resolução, no meu entendimento, configuram fundamentos ( políticos) destinados a justificar, pragmaticamente, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia ordem constitucional. , comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade, não podendo ser invocadas para viabilizar o descumprimento da Carta Magna..
É trivial que uma Resolução, uma Instrução, não pode sobrepujar a Constituição e se aquela conflita com esta, deve ser afastada por ferir a lei Maior.
Acerca do tema em testilha, FRANCISCO CAMPOS teve oportunidade de asseverar, verbis:
“No exercício, porém, do poder regulamentar, por mais longe que possa ir o Poder Administrativo na formulação de regras ou de preceitos jurídicos, ele não exerce, entretanto, nesse domínio uma atividade livre. A lei condiciona estritamente a produção administrativa de preceitos ou de regras de caráter jurídico, limitada a sua atividade, no que toca às medidas regulamentares destinadas à execução da lei, a tão-sòmente editar aquêles preceitos ou aquelas regras jurídicas que tenham por fim tornar executórios os preceitos e as regras legais, mediante dispositivos que, por serem de caráter meramente administrativo, o legislador deixou e podia deixar à prudente discrição do administrador”. (Lei e Regulamento, Revista Forense, mar/abr. 1953, p. 71)
Sob a égide da Carta de 67/69, PONTES DE MIRANDA enfrentou a questão dos limites do poder regulamentar:
“Regulamentar é edictar regras que se limitem a adaptar a atividade humana ao texto, e não o texto à atividade humana. (...) Onde se estabelecem, alteram, ou extinguem direitos, não há regulamentos – há abuso do poder regulamentar , invasão da competência do Poder Legislativo. O regulamento não é mais do que auxiliar das leis, auxiliar que sói pretender, não raro, o lugar delas, mas sem que possa, com tal desenvoltura, justificar-se, e lograr que o elevem à categoria de lei. Quanto menos se regulamentar, melhor.” (Comentários à Constituição de 1967, 1987, p. 314)
São ainda palavras do ínclito FRANCISCO CAMPOS:
“À lei cabe, assim, não somente uma reserva de domínio específico, como uma preferência em relação as formas preceptivas secundárias ou derivadas, como o regulamento. Isto significa que a disposição regulamentar, que o regulamento não pode ir além da lei ou contra esta e que, finalmente, na esfera reservada à lei, o poder regulamentar não pode intervir, a nenhum pretexto, seja para completar a disposição legal, seja para regular matéria sobre a qual a lei não dispõe.” (op. cit., p. 75)
Por sua vez, leciona SANTIAGO DANTAS:
“Sempre que um órgão administrativo, autárquico ou não, expede um regulamento sobre matéria já disciplinada em lei, depara-se-nos o problema da perfeita adequação do regulamento ao texto da lei. E isso porque, sendo o regulamento uma simples particularização ou desenvolvimento da lei, a cujo espírito deve incondicional obediência, será ilegal, e portanto inaplicável, a disposição regulamentar que se puser em oposição ao comando do legislador, seja por contradizê-lo, seja por alargar ou reduzir o âmbito de suas palavras”. (Problemas de Direito Positivo – Estudos e Pareceres, 1953, p. 207)
O multicitado FRANCISCO CAMPOS aduz também que:
“No exercício do poder regulamentar, a administração não pode, portanto, sob pretexto de lacunas na lei a ser executada, dispor em relação ao seu objeto com a mesma amplitude e a mesma liberdade com que em relação a ele poderia dispor o Poder Legislativo, ainda que se limite à criação de meios e instrumentos destinados à realização de uma finalidade, que a lei se cinge a formular em termos vagos e gerais” (op. cit., p. 71)
Em consonância com o entendimento ora firmado, VICTOR NUNES LEAL pondera:
“Se foi baixado dentro desses limites, o regulamento é válido; se os excedeu, não é aplicável nas disposições que os transpuseram. Também se consideram limites as demais cláusulas da mesma lei que confere a autorização, dada a exigência de que a lei e o regulamento formem um corpo sistemático, sem contradições intrínsecas”. (Problemas de Direito Público e outros problemas. V. 1, 1999, p. 390)
CARLOS ARI SUNDFELD mostra, com propriedade, o dever dos titulares dos órgãos administrativos de zelar pela estrita observância dos limites do poder regulamentar:
“A Administração só pode fazer o que a lei autoriza: todo ato seu há de ter base em lei, sob pena de invalidade. Resulta daí uma clara hierarquia entre a lei e o ato da Administração Pública: este se encontra em relação de subordinação necessária àquela. Inexiste poder para a Administração Pública que não seja concedido pela lei: o que a lei não lhe concede expressamente, nega-lhe implicitamente. Todo poder é da lei; apenas em nome da lei se pode impor obediência. Por isso, os agentes administrativos não dispõem de liberdade – existente somente para os indivíduos considerados como tais -, mas de competências, hauridas e limitadas na lei”. (Fundamentos de Direito Público, 1998, p. 148)
Segundo orientação dominante na jurisprudência pátria :
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NEGADA. ALUNO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
1. A existência de débito da impetrante não constitui empecilho à matrícula, uma vez que cabe à instituição de ensino promover a cobrança pelo meios legais, jamais pela via da coação administrativa.
2. ....... (AMS n.º 2000.28058-6/MG, Rel. Juiz Aloísio Palmeira Lima. DJ-II de 20-11-00, p. 21)
EXECUÇÃO FISCAL. OAB. ANUIDADES.
A cobrança judicial das anuidades, que são taxas, se viabiliza através do rito de execução previsto na Lei n.º 6.830/80. Sendo a adequação do rito matéria de ordem pública, não há possibilidade de escolha. (AI n.º 2000.04.01.047061-0/SC. Rel. Juíza Tania Terezinha Cardoso, DJ-II de 22-11-00, p. 207)
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. OAB. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURIDICA. PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
1. As contribuições de interesse das categorias profissionais, tal qual a anuidade devida à OAB, têm natureza tributária, sujeitando-se ao regime de lançamento de ofício.
2. Enquanto não regularmente notificado, sem, portanto, ter conhecimento do vencimento do tributo, o profissional não está obrigado ao pagamento da anuidade devida ao respectivo conselho profissional.
3. A irregularidade de notificação – envio para endereço diverso – nulifica o procedimento administrativo.
4. Constitui dano moral, passível de indenização, a suspensão do exercício profissional de advogado que, sem ter recebido a notificação do lançamento do tributo, teve aplicada aquela medida disciplinar em procedimento administrativo no qual não foi intimado para apresentar defesa.
5. Considerando-se a publicidade dada ao fato, atribui-se à indenização correspondente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AC n.º 2000.04.01.036672-6/RS, Rel. Juíza Luciane Amaral Correa, DJ-II de 22-11-00, p. 308).
Mais recentemente, condensando os argumentos antes esposados trazendo à colação abordagem convergente com a que se sugere na presente decisão, o Tribunal Regional Federal assim decidiu :
“MANDADO DE SEGURANÇA E ADMINISTRATIVO. ADVOGADOS EM DÉBITO DE ANUIDADES PARA COM A OAB/MS – IMPEDIMENTO DE PARTICIPAREM DAS ELEIÇÕES DE 1997 INDEVIDA – APLICAÇÃO DOS ARTS. 34, XXIII, 37, I E § 2º, COMBINADOS COM ART. 68 DA LEI 8.906/94 – SITUAÇÃO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE LIMINAR, ADEMAIS, CONSOLIDADA PELO TEMPO – SENTENÇA CONFIRMADA.
2. Enquanto não for “regularmente intimado” da dívida e da necessidade de seu pagamento, e não esteja findo um processo disciplinar regulado pelo art. 68 onde tenha sido imposta a pena de suspensão do exercício profissional – que retiraria do causídico os direitos inerentes a seu grau – o advogado não pode ter obstado o direito de participar, como eleitor, das eleições de que trata o art. 63 do Capítulo VI do Título II da Lei 8.906 de 4.7.94.
3. Já tendo transcorrido muito tempo desde a data aprazada para as eleições de 1997 na Seção de Mato Grosso do Sul da OAB, a liminar deferida em favor dos advogados inadimplentes consolidou-se em definitivo, inexistindo bom direito em alterar-se tão situação.
4. Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AMS nº 1999.03.99.006912-0/MS, rel. Juiz Johonsom di Salvo, DJU 09.02.01, Seção 02, p. 155).
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO
A Constituição de 1988 representa o marco jurídico do reencontro do país com a democracia. Neste sentido, pode-se dizer que o ideário democrático integra a espinha dorsal da Constituição da República, devendo, portanto, inspirar e condicionar a exegese de todas as normas que compõem a ordem jurídica brasileira.
Ora, é lição inconteste que os valores constitucionais projetam efeitos hermenêuticos relevantes sobre todo o ordenamento jurídico. Fala-se, hoje, na necessidade de filtragem constitucional de toda a ordem jurídica, que deve ser objeto de um nova leitura, informada pela axiologia constitucional, na qual desponta, com importância ímpar, o princípio democrático.
E a democracia – é importante consignar – não se restringe apenas às relações entre governados e poder central. O princípio democrático – ao menos numa ordem constitucional como a brasileira que o tem como norte – deve espraiar os seus efeitos sobre todas as instituições que exercem poderes – e este é indubitavelmente o caso da Ré.
Assim, a extensão do princípio democrático para as relações que a Ré mantém com os advogados parece incontestável. Não é demais lembrar que a Ré não é uma instituição privada, mas uma entidade pública, que exerce uma parcela do poder estatal em relação à classe dos advogados.
Com efeito, a referida restrição equivale, mutatis mutandis, a interdição do direito de voto nas eleições para cargos do Poder Executivo ou Legislativo, de quem tenha débitos tributários. Na verdade, a limitação acaba sendo uma forma ilegítima de introdução do elemento censitário no processo eleitoral da Ré, pois, como já se salientou, são os advogados mais pobres os que acabam inadimplentes junto à sua autarquia corporativa.
Portanto, a limitação ao direito de voto estatuída no art. 134 do Regulamento Geral da Ré, além de violar o princípio da legalidade, confronta-se também com o princípio democrático.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Estão presentes os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela previstos no art. 273 do CPC. Com efeito, por um lado, a questão versada nos autos é exclusivamente de direito, prescindindo da produção de novas provas para comprovação da verossimilhança das alegações do Autor. Por outro, a violação aos direitos fundamentais dos advogados em débito com a Ré é flagrante, colidindo inclusive com consolidada jurisprudência do STF, que veda o uso de sanções políticas visando a cobrança de tributo.
Há, ademais, fundado receio de dano irreparável, já que hoje os advogados em mora podem ser privados do seu direito ao voto - conforme o Edital anexo, a eleição está marcada para o dia 21 de novembro de 2003 - e uma decisão futura não terá como restituir-lhes o tempo em que pararam de exercer plenamente sua profissão. A suspensão do exercício do voto pelo advogado, atinge efeitos extrapatrimoniais, ligados à realização existencial e à própria honra destas pessoas. Por isso, o dano que se deseja evitar neste caso é verdadeiramente irreparável.
A irreparabilidade do dano também se configura em relação ao impedimento do exercício do direito de voto nas eleições da OAB, dos advogados que tenham débitos com esta. De fato, a decisão definitiva não terá como determinar, retroativamente, a participação destes advogados em eleições que tenham ocorrido antes dela. E, pelas regras ordinárias de experiência, é quase certo que, devido ao acúmulo de trabalho na Justiça Federal, a presente ação não seja julgada até as próximas eleições. Ademais, é essencial, para a lisura do pleito, que a definição do corpo eleitoral que dele tomará parte seja estabelecida com uma razoável anterioridade em relação à data da votação.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade nas medidas postuladas, pois o objetivo de todas as restrições impugnadas é o de garantir o pagamento das dívidas dos advogados junto à Ré, para proteger seu patrimônio, e isto não fica minimamente prejudicado, diante da possibilidade de execução fiscal de tais débitos, com todos os enérgicos instrumentos que tal ação possibilita.
Assim, e considerando as limitações territoriais à eficácia da decisão na ação civil pública impostas pela Lei 9494, requer o Autor, com base no art. 273 do CPC, e nos arts. 12 e 19 da Lei nº 7.347/85, que, ouvida a Ré no prazo de 72 horas, seja concedida a antecipação de tutela ora postulada, para determinar à Ré que, no âmbito do Estado do Ceará, até o julgamento definitivo da lide, abstenha-se de recusar, nas eleições que promover, o voto de advogados que não comprovarem estar em dia com ela.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o Autor a citação da Ré, no endereço indicado nesta petição.
Requer, ainda, seja, ao final do processo, proferida sentença confirmando os termos da antecipação de tutela, para condenar a Ré a aceitar, nas eleições que promove no Estado do Ceará, o exercício do direito de voto de advogados que não comprovarem estar em dia com suas obrigações pecuniárias junta a ela.,condenando a Ré nos ônus da sucumbência.
Termos em que, protestando pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, dá à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
P. deferimento.
Fortaleza, 08 de outubro de 2003
ALEXANDRE MARQUES
Procurador da República
"
Não acredito realmente que alguns que falam que já passaram no exame da OAB estejam perdendo tanto tempo aqui e defendendo arduamente a extinção do exame, sem ter nenhum benefício com isso. Tenho certeza que é mais uma falácia argumentativa para tentar demonstrar isenção com relação às suas posições. É evidente que há outros interesses por aí... Agora, isento sou eu que vou ter que prestar o exame e não estou com receio de ser reprovado, e se eu for, todas as críticas vou fazer à mim mesmo, e não procurar um bode expiatório pra justificar as minhas falhas.
Abraços.
Me desculpe Ivan, mas no que a extinçaão do exame poderia me beneficiar? Por acaso a minha linha de argumentação parece forçada? Parece em algum momento que eu não falo o que penso ? quer ver o espelho da minha prova e o meu nome como aprovado na Ordem?
Sinceramente, me parece mais é que os que defendem o exame é que primeiro tem a convicção de que ele deve existir (por razões subjetivas) e só depois é que vão procurar a constituição e a legislação para tentar apoiá-lo, e até agora, ao meu ver, não obtiveram sucesso. Já totalmente ao contrário, eu busco primeiro estudar o assunto para depois emitir uma opnião.
Mas espero que alguem comente a Ação Civil Pública que colacionei acima, inclusive no que diz respeito a Ilegalidade sugerida por ele, em razão de que o Conselho está usurpando a competência regulamentar do Presidente da República, quando ele afirma:
"Mas não é só. O vício no caso é agravado pelo fato de que a fonte normativa da qual promanou a interdição ao direito de voto em questão é flagrantemente ilegítima. Com efeito, o poder de regulamentar as leis foi conferido pela Constituição, com exclusividade, ao Presidente da República, pelo art. 84, inciso IV, do texto magno. A Ré não possui o poder de regulamentar leis, nem muito menos, a fortiori, o de restringir direitos previstos em sede legal."
Vejam, não sou apenas eu que estou afirmando isto. Agora é um Procurador da República, como o caro Renato pediu para que tivesse credibilidade tal tese.
Cara Sylvia, você acha que eu não tenho isenção e eu acho que você também não tem pois possui um escritório e tem medo da concorrência. Mas que tal deixar tais coisas de lado, que não tem nada a ver com o objeto do debate, e nos mostrar que realmente é uma boa advogada, e responder onde está errada a colocação do Procurar da República no trecho que cite. Para ficar claro vou novamente citá-lo:
"Mas não é só. O vício no caso é agravado pelo fato de que a fonte normativa da qual promanou a interdição ao direito de voto em questão é flagrantemente ilegítima. Com efeito, o poder de regulamentar as leis foi conferido pela Constituição, com exclusividade, ao Presidente da República, pelo art. 84, inciso IV, do texto magno. A Ré não possui o poder de regulamentar leis, nem muito menos, a fortiori, o de restringir direitos previstos em sede legal."
Veja, ele é categórico ao afirmar: "A Ré não possui o poder de regulamentar leis".
Ele está aqui se referindo ao Conselho da OAB que regulamenta o exame de ordem dentre outras coisas. Mas está tratando neste caso do artigo que suspende o direito de advogar e de voto aos inadimpletes.
No entando como já sabemos, qualquer restrição ao exercício de profissão, constitucionalmente falando, deve ser feito por força de Lei. Portanto a acertiva do Procurador é válida tanto para afirmar a ilegalidade da suspensão do direito de voto quanto do exame da ordem. Acredito que aqui ninguém discorde, já que é pura e simples interpretação textual.
Portanto, voltamos ao argumento de que "A Ré não possui o poder de regulamentar leis". Ora, eu vejo que tal entendimento, de que a Lei somente pode ser regulamentada por quem detém competência para tal, é defendida majoritáriamente pela doutrina (que já disseram que não serve para nada) e agora pelo Procurador da República. Então, a única coisa que eu quero, no momento, é entender juridicamente o posicionamento de vocês que pensam de forma contrária a Doutrina Majoritária e ao citado Procurador, ou então que me digam se entendem que o exame deve permenecer, mesmo desta forma.
Caro Rodrigo Lima,
Não, não tenho medo de "concorrência", visto que, ADVOCACIA não é comercio e, já foi exaurido por mim neese FORUM, o que penso a respeito da PROFISSÃO mencionada. Portanto, infundada sua suposta acusação.
Qunto provar ao SR. Se sou ou não, uma competente ADVOGADA baseando-se apenas numa resposta sobre a EXCLUSIVIDADE do Presidente da Republica, acho improvavel que possa me analisar somente por isso.
Mas quero lembrá-lo e, me desculpem os CONSTITUCIONALISTAS de plantão. O que não pode ser delagada é a COMPETÊNCIA PRIVATIVA e não a exclusiva.
Atenciosamente,
Sylvia Oliveira.
www.oliveradv.com.br
E não é de competência privativa do Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução ?
Facilitarei:
art. 84 da CF: Compete privativamente ao Presidente da República:
Inciso IV: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Parágrafo único: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Veja que se fosse possível a delegação, esta deveria ter sido mencionada no parágrafo único, e ainda que fosse citada, somente poderia ser delegada aos aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, e não ao Conselho Federal da OAB. Detalhe, "com limites traçados nas respectivas delegações".
Não custa lembrar do art. 5, inciso XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E não me digam mais uma vez que a Lei existe, porque a Lei só fez delegar a competência regulamentar, que também é privativa do Presidente da República conforme a leitura do inciso IV do art. 84 da CF.
E agora cara Sylvia? o que você teria para me dizer a respeito? você afirmou categoricamente que competências privativas do Presidente não podem ser delegadas.
Até onde eu sei a lei federal que fala da obrigatoriedade do exame foi sancionada e promulgada pelo presidente da República. E o que acontece é o seguinte: NEM TODAS as leis exigem decretos regulamentares para viger , e o decreto regulamentar somente visa explicar uma lei de hierarquia superior anteriormente publicada e não torná-la eficaz e obrigatória pois essa obrigatoriedade já veio na ´sua própria publicação.
Sim Ivan, tudo o que você falou está correto, porém estes regulamentos, para explicar a Lei, conforme o art. 84 da CF, são de competência privativa do Presidente da República. Se não fosse, qual seria a utilizade do art. 84 da CF?
Veja, a constituição fala claramente que é competencia privativa do presidente: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Veja: "bem como expedir decretos E regulamentos para sua fiel execução." Ora, quem regulamenta o exame? não é o Conselho Federal por força de delegação ? isto está de acordo com os já citados preceitos constitucionais ? Se a sua resposta for sim, então o art. 84 da CF é completamente inutil, já que ele determina claramente o que só pode ser expedido e regulamentado pelo Presidente SEM POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO.
"decretos regulamentares" não tem o objetivo de fazer valer a Lei pois esta, como você mesmo disse, já tem totalvigência sem a necessidade de decretos. Mas decretos e regulamentos podem ser expedidos para traçar os detalhes daquela Lei (regulamentá-la) caso isto seja necessário, como o é no caso do Exame da Ordem porque a Lei fala somente que deverá existir o exame da Ordem, e nada mais fala. Sendo assim, é necessário regulamentá-la, e tal regulamentação foi feita pelo Conselho Federal da OAB, por força de delegação, e contrariando o que dispõe o já citado inciso IV do art. 84 da CF.
Veja que este é o entendimento também do Procurador da República citado na Ação Civil Pública que colacionei na página anterior.
Não lhes parece óbvio que a luz da Constituição, não se pode delegar a uma instituição como a OAB a competência para regulamentar um requisito para o exercício de um Direito Fundamental ?
Boa noite.
"Delegar a uma instituição como OAB".
A OAB, é a instituição certa para regulammentar essa lei. Ou seria melhor a ANVISA? Acho que não, e sendo a OAB, uma instituição tão importante como é não vejo erro algum em regulamentar uma lei, que foi criada pelo orgão competente.
Por isso, Ivan está corretissímo na sua afirmação.
Atenciosamente,
Sylvia Oliveira.
www.oliveradv.com.br
Dra. Sylvia, você não respondeu aos meus questionamentos, para variar.
Você afirmou que competências privativas do Presidente não podem ser delegadas. Regulamentar leis é competência privativa do Presidente conforme o art. 84 inciso IV da CF. Então como não é inconstitucional formalmente a delegação feita ao Conselho?