Exame da Ordem dos Advogados deve permanecer - sou a favor
Caros Colegas,
Aqui na cidade de Santos\sp, como em todo País está lotada de Faculdades de Direito, cursinhos preparórios é um a cada esquina e advogados é a maioria dos habitantes da cidade.
E ainda existem aqueles "profissionais do direito que acham desnecessário a prova da ordem". Defendo a permanência da prova como, outrossim, que seja elevado o seu conteúdo de exigência.
Portanto, preciso saber o entendimento dos colegas.
Sylvia Oliveira.
Boa noite, Asirio!
Tens razão, não há necessidade contrapor a uma idéia agindo com manifestações aviltante e pessoal.
Quanto ao argumento fundamentado Constitucionalmente é louvavel por parte dos futuros Colegas. Asírio não sei qual é sua profissão, mas quando abrir esse debate, achei que tinaha muitos advogados que frequentavam esse site, se tiver espero que se manifestem , porque até agora de advogados, só há eu e Dra. Camila.
Quero lembrá-los que OAB, é uma AUTARQUIA, que se significa (autos+arquia= governo próprio). Poderia aqui resumir e até constitucionalmente fundamentar, mas tenho outras coisa a fazer, inclusive advogar. Portanto, quando tiver um pouco de tempo fundamentarei.
Pois, é fácil falar e escrever isso é inconstitucional.
Abraços Asírio e parabens pela sua diplomacia.
Atenciosamente,
Sylvia Oliveira.
www.oliveradv.com.br
Cara Sylvia,
Você continua com argumentos ad hominem. Tentar desqualificar a argumentação oposta com base em ataques pessoais não nos levará a lugar algum. O fato de eu ser mais novo que você e somente ter me formado e passado na OAB recentemente, com certeza não é argumento válido para demonstrar que você está certa e eu errado.
De outra forma, entendo que você tem muitas ocupações. No entanto, se criou o tópico para debater o assunto, certamente encontrará tempo para defender seu pensamento. Se não, fico sem entender qual o real propósito do topico.
Caro Rodrigo,
É claro! Seu fundamento é válido e valioso. Quando quis dizer, que só há advogada eu e Dra. Camila, neste debate é que, você Rodrigo, ainda não é inscrito nesta tão relevante entidade Ordem Dos Advogado do Brasil. A OAB é rigorosa, só depois de inscrito é que pode-se dizer que é advogado.
Atenciosamente,
Sylvia Oliveira.
sou terminantemente contra...
a questao é mercantilista.... autoriza-se tudo... lfg faz cursinhos preparatórios... oab ganha milhoes com isncriões.... etc.... e o bacharel que se esforce pra passar no exame da cespe.. porque um medico pode cortar o corpo de alguem sem ter que fazer um exame formal.... mas um bacharel nao pode fazer uma petição.... so ve quem nao quer....
(acabei de passar na prova da oab.. foi minha primeira tentativa... acho que o exame da ordem valoriza a profissão e seleciona o mercado, mas isso nao pode ser conseguido à custa das altas somas que os estudantes de direito tem que pagar para conseguir alguma coisa no mundo jutrídico......)
de qualquer forma.... nao acho que a forma como tudo é conduzido seja coerente.
abraço a todos.
Cara drª silvia,
não foi o stf que decidiu que a oab é uma instituição privada e não uma autarquia, ou estou enganado, estou enviando um texto de um processo para vocês analizarem, vejamos:
- ação ordinária (procedimento comum ordinário) nº 2008.70.03.001731-3/pr
- autor : camilo franco da rocha
- advogado : reinaldo rodrigues de godoy
- réu : conselho federal da ordem dos advogados do brasil
- comissão de estágio e exame de ordem - da seccional da ordem dos advogados do paraná
- união - advocacia geral da união
continua....
Vistos em inspeção. Trata-se de ação ordinária proposta por CAMILO FRANCO DA ROCHA objetivando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de aprovação no exame da OAB como condição para o exercício da advocacia ou, alternativamente, a majoração da nota atribuída pela banca examinadora à sua prova. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, os benefícios da Justiça Gratuita e junta documentos. DECIDO. Primeiramente, declaro a ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista a sua completa ausência de interesse no resultado da lide e a impossibilidade de sua responsabilização patrimonial pelos atos praticados pela OAB. O pedido de declaração de inconstitucionalidade, por si só, não reclama a inclusão do ente federativo na relação processual. Afora isso, o pedido de "citação" da União (fl. 55, item 01, "a") não foi sequer justificado. Os feitos envolvendo a OAB vinham sendo normalmente processados e julgados pela Justiça Federal de primeiro grau, porque era entendimento comum que a Ordem tinha natureza jurídica de autarquia federal, ainda que de regime especial, sendo seus dirigentes equiparados a autoridades federais, ajustando-se à previsão do artigo 109, inciso VIII, da Constituição da República. Nesse sentido, era a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. OAB. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL, COM PERFIL DE SERVIÇO PUBLICO FEDERAL DE NATUREZA INDIRETA. 2. A COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DO INTERESSE ATIVO OU PASSIVO E DA JUSTIÇA FEDERAL. 3. OS EFEITOS DA MEDIDA PROVISORIA NUM. 1549-39, DE 06.11.97, NÃO ATINGEM A ESTRUTURA ORIGINARIA DA OAB. 4. A MEDIDA PROVISORIA NUM. 1.654/98, EM SEU ART. 8., DETERMINOU SER A JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS DO INTERESSE DAS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL. 5. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (STJ, 1ª Seção, CC 21255 / ES, Rel. Min. José Delgado, j. 24/4/1998) Ocorre que, recentemente, houve importante modificação no entendimento jurisprudencial quanto à matéria, com o julgamento da ADIN 3026-DF, no Supremo Tribunal Federal, relator Min. Eros Grau. A ADIN, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n. 8.906/1994), foi julgada improcedente (sessão de 08/06/2006, publicada no DJ de 29/09/2006), vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, firmando-se o entendimento que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público). Colaciono a ementa do referido julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido. (STF, Tribunal Pleno, ADIN 3026-DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 08/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31, EMENT VOL-02249-03 pp-00478) Ora, em assim sendo, não se justifica mais manter a OAB com foro na Justiça Federal, pois, não sendo entidade autárquica federal, com bem afirmou o STF, não se enquadra na competência cível ratione personae da Justiça Federal, preconizada no artigo 109, inciso I, da Constituição. Da mesma forma, v.g., os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades federais para fins de mandado de segurança, pois não recebem qualquer delegação ou derivação de poder de qualquer entidade federal e as conseqüências de ordem patrimonial do ato da OAB não serão suportados pela União ou pelas entidades autárquicas federais, conforme já ressaltado. Embora a manifestação do Supremo Tribunal Federal venha agora a lançar uma pá de cal sobre o assunto, é verdade que o Superior Tribunal de Justiça já vinha sinalizando nesse sentido, conforme se vê pelos seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União. 3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º). 4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual. (STJ, 3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB - COMPETÊNCIA - PROCESSO DISCIPLINAR - QUEBRA DE SIGILO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A Justiça estadual é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Presidente de Subseção da OAB restrito à esfera de sua competência, que não se projeta no âmbito federal. 2. Inadmissível a divulgação ostensiva dos nomes dos indiciados em processo disciplinar, quando inexiste decisão definitiva do órgão competente sobre presumível infração à ética profissional pelos implicados. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. (STJ, 2ª Turma, REsp 235723, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 19/2/2002, DJU 04/11/2002, RSTJ 161/190). Assim, EXCLUO de ofício a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO do pólo passivo e, termos dos artigos 103 e seguintes do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA AÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, nada obstante não tenha sido juntada aos autos declaração de hipossuficiência econômica, considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), que reclamaria o recolhimento das custas no valor mínimo (apenas R$ 10,64), e a fim de dar maior agilidade ao procedimento, dispenso a parte autora do pagamento das custas processuais na Justiça Federal. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à SRIP para exclusão da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO do pólo passivo e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Estadual desta Comarca para a competente distribuição, com as baixas e anotações de praxe. Maringá, 15 de maio de 2008.
José Carlos Fabri Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Silvia: Como tentei esclarecer a respeito da exaltação pessoal de alguns colegas de classe,infelizmente só deixa a entender a falta de sencibilidade na competiçãopor espaço na área do direito, que por sinal tem espaço pra todo mundo que é formado..pois como te disse o produto é o serviço prestado,a concorrencia será grande quanto em qualquer área, mais não há motivos de desepero,pois existe espaço pra todos fique tranqulia....certa vez numa audiencia de cara com uma nova recem formada, percebia-se sua falta de experiencia, na área e falta de humildade também e esse fato não foi percebido apenas por mim..mas por todos os presentes na sala da audiencia...por isso quero te traquilizar que menosprezar qualquer colega da classe não vai te colocar diante de todos que és detentoras da sapiencia,fique traquila..continuo dizendo que a humildade somada com a competencia..e muito trabalho, e trabalho corporativo com outros colegas, farão de você muito melhor do que já és..de qualquer forma desculpe-me se minhas colocações estão sendo absorvidas por você como algo vago...,apenas resolvi embasar aquilo que o Rodrigo e o josu..mencionaram aqui no fórum,sobre a incosntitucionalidade desse exame e também que não mede nada..assim como outros exame de suficiencia de outro curso,pois na prática do dia a dia..as coisas mudam, não será apenas aquela decoreba...Mas enfim quero que não me tenha como intransigente no tópico que criastes...até falei que já tinha encerrado minha participação..mas agora sim pois discursoões sem fundamentação jurídica é só balela e sem nenhum teor de aprendizado.De qualquer forma grande abraço a todos..tenho certeza que vocês serão super dez..no desenvolvimento de suas atividades no cotidiano..e que vença o melhor..pra o bem do Brasil....
Bom Dia à todos!
Estou enviando uma das melhores fundamentações (ou argumentações) em face da OAB, pestem atenção e raciocinem de maneira lógico-jurídico, vejamos:
07/11/2008 - Presidente de Honra do MNBD Dr. Claudio Scarinci agradece apoio do ministro do STF
Excelentíssimo Doutor Ministro Marco Aurélio Mello: Foi com imensa alegria e grande satisfação que na data de hoje li no site da Ordem dos Advogados do Brasil vossa posição sobre o famigerado exame da OAB. É com orgulho que vejo uma autoridade como Vossa Excelência tomar uma posição contra os interesses corporativos da OAB.
Excelência, sou gaúcho e bacharel em direito, tenho 73 anos de idade e luto, junto com muitos outros colegas, para declarar na justiça a inconstitucionalidade do exame da ordem. Com tal finalidade fundamos o Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito (MNBD) que já ingressou com inúmeras ações judiciais buscando tal fim.
Pelo que vivencio até o momento, tanto em nível de primeiro grau (justiça federal), Tribunais Federais (TRF4) a posição é praticamente unânime em proteger a corporação Ordem dos Advogados do Brasil.
Em um dos processos oriundos aqui do Rio Grande do Sul ingressamos com recurso extraordinário, onde foi negado seguimento ao mesmo. Assim interpusemos Agravo Denegatório pendente de apreciação. Esperamos sucesso e que o Recurso Extraordinário suba ao STF e lá, através de um julgamento em bases jurídicas, seja derradeiramente declarada a inconstitucionalidade do exame da ordem, pois ainda acredito na justiça dos homens apesar dela estar tão desacreditada.
Assim, venho requerer sua majestosa ajuda na busca de um julgamento em bases jurídicas junto ao STF. Para tanto peço vossa valiosa colaboração em difundir tal posição (Inconstitucionalidade do Exame da Ordem) junto aos demais Magistrados, em nível estadual e federal, bem como na Corte Maior, pois somente assim conseguiremos vencer e dar uma profissão a muitos bacharéis que estão no limbo.
Abaixo segue um resumo dos argumentos jurídicos da declaração de inconstitucionalidade do exame da ordem.
Desde já agradeço Vossa atenção.
Cláudio Scarinci
A Inconstitucionalidade do Exame da Ordem:
A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. É dela que deriva toda e qualquer autoridade, até mesmo a da OAB. Somente a Constituição Federal pode delegar poderes e competências políticas. A Constituição Federal consagra, no inciso XIII do art. 5º (cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a Constituição Federal dispõe que a função de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não, evidentemente, à OAB. De acordo com o art. 205 da Constituição Federal, a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabem ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade.
Assim, o estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada universidade, através de um diploma. Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1.988 e Lei 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia.
Inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem
A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente.
Assim, o Exame de Ordem não foi criado por lei, mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII. Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Conseqüentemente, o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais. Ressalte-se que essa inconstitucionalidade, que prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, §4º).
Inconstitucionalidade material do Exame de Ordem
Mas além dessa inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem é materialmente inconstitucional, contrariando diversos dispositivos constitucionais e atentando contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e contra o próprio direito à vida.
O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade, porque qualquer bacharel, no Brasil – exceto, naturalmente, o bacharel em Direito -, pode exercer a sua profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso solicitar a inscrição no conselho correspondente. O bacharel em Direito é o único que está sujeito a um Exame de Ordem.
O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões, consagrado no art. 5º, XIII, verbis: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado, pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei
O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida, porque esse direito não se refere, apenas, à possibilidade de continuar vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua profissão, para a qual o bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado.
Considerações finais.
Em suma: o Exame de Ordem é inconstitucional, porque contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.
Um abraço à todos,
Josué Sulzbach [email protected] [email protected]
Drª Silvia, bom dia!
Enviei um texto de um processo onde o STF determina que a OAB não é uma autarquia como foi expresso pela DRª., mas é uma instituição que cuida no geral, somente de seus profissionais, não faz parte da administração pública indireta, assim não considerada pelo STF uma AUTARQUIA FEDERAL, caso eu esteja equivocado peço desde já mil desculpas pela ignorancia, mas caso o contrario gostaria de uma resposta sobre o assunto, um abraço.
Caros Colegas,
estou enviando outra GÊNIAL argumentação sobre a OAB e seu exame, assim se ninguem curvar-se diante de tal verdadeiras fundamentações, desculpe, mas mesmo sendo um operador do direito está faltando muito QI, um abraço.
Doutrina: Exame de Ordem: a OAB ainda pode Aplicar???
Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais
Texto confeccionado em Jun 1 2008 12:00AM, por (1) Naor Reinaldo Arantes
Atuações e qualificações (1) Bacharel em Direito pela Unoeste de Presidente Prudente/SP, Presidente Estadual Paulista e Presidente Nacional em Exercício do MNBD.
O Exame de Ordem da OAB já foi esmiuçado em vários artigos jurídicos emanados de membros do MNBD, em especial nosso Presidente de Honra Dr. Fernando Lima. A fundamentação que nos move é constitucional e aponta de maneira inquestionável as formas material e formal da inconstitucionalidade do exame, assim como sua revogação tácita. Explanamos pouco, porém, sobre os fatores que nos levam a classificar tal exame de imoral, uma fundamentação fática e não jurídica.
Quando falamos que o exame é imoral, há vários prismas a serem analisados: Os valores das taxas para fazer o exame e dos cursinhos, a identidade secreta dos profissionais do Direito que formulam as perguntas e as próprias perguntas na primeira fase do exame, os percentuais díspares de aprovação, etc.
Fica ainda uma dúvida básica: Se não é capacidade obtida nos bancos acadêmicos que conta para se ser aprovado no exame, o que é? Sorte? Boa vontade da OAB? “Forças ocultas” ou negociações escusas?
Mas o ponto crucial é: A OAB ainda existe enquanto Autarquia para fiscalizar e regulamentar o exercício da profissão liberal de advogado depois da decisão do STF na ADIN 3026? Se ela não é autarquia, é o que? Se não é Autarquia, somos obrigados a nos associar a ela para poder advogar? Se a OAB não é Autarquia, o MTE pode nos registrar? Se a OAB não é Autarquia, pode impedir alguém de trabalhar? Se a OAB não é Autarquia, está aberto o espaço para a criação de uma autarquia para fazer o que ela não faz? Analisemos vários prismas antes de nos posicionarmos:
Inicialmente, analisemos os valores obtidos com as taxas de inscrição. São cerca de 20 mil candidatos em média fazendo exame 3 vezes por ano. Em São Paulo a taxa é de R$ 180,00. Arrecadação média portanto de R$ 3.600.000,00 a cada exame e de R$ 10.800.000,00 por ano. Aí a pergunta: para onde vai este dinheiro todo??? Há ainda os cursinhos preparatórios, com mensalidades via de regra superiores as mensalidades das Universidades. Quanto arrecadam??? Quem passa para a 2ª fase recebe em casa ligação de cursinhos “convidando” para se preparar. E aí a pergunta: onde estes cursinhos obtêm o telefone dos candidatos? Só podemos afirmar que é muito, muitíssimo dinheiro arrancado criminosamente do bolso de um cidadão – que em sua esmagadora maioria – pagou 5 anos de mensalidades à uma Universidade, gastou com livros, xérox, transporte, alimentação e incomensuráveis horas roubadas de seu sono, lazer e família.
Mas vamos analisar as questões apresentadas na primeira fase destes exames. O último exame da OAB/SP, nº 135, espelha o que ocorre em todos os exames: Questões com todas as opções certas ou todas erradas (questão 02), Perguntas que não se responde sem consulta (questão 13) e matérias opcionais que não fazem parte do currículo básico do MEC e portanto não são ministradas em todas as universidades (questão 47), sendo que esta mesma questão (47) requer conhecimento de Jurisprudência, matéria inexistente na fase acadêmica e que profissionais só acompanham as de sua área pela abundância existente delas.
Aliás, gostaria que os profissionais já inscritos as respondessem sem consulta.
QUESTÃO 2
Questão 02 (Dir. Constitucional)
São brasileiros natos
A - os nascidos, no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, antes de
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
B - os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país.
C - os nascidos, no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente.
D - os nascidos, no estrangeiro, de pai e mãe brasileiros, desde que ambos estejam a serviço da República Federativa do Brasil.
O3
Questão 13 (Dir. Administrativo)
De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, que regulamenta o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para
licitações e contratos da administração pública, é inexigível a
licitação
A - quando a União tiver de intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
B - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
C - quando não acudirem interessados à licitação anterior e,
justificadamente, não puder ser repetida a licitação sem
prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas.
D - em caso de inviabilidade de competição para aquisição de
materiais que só possam ser fornecidos por empresa ou representante comercial exclusivo.
QUESTÃO 47
Questão 47 (Dir. Empresarial)
Assinale a opção correta no que se refere ao arrendamento
mercantil.
A - O contrato de arrendamento mercantil caracteriza-se como
uma compra e venda a prestação.
B - Arrendamento mercantil, leasing e alienação fiduciária são
expressões equivalentes.
C - De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança antecipada do valor residual
garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento
mercantil.
D - Segundo a jurisprudência do STJ, no contrato de
arrendamento mercantil, é possível a correção monetária pelo
dólar norte-americano, atribuindo-se integralmente ao
arrendatário o ônus da desvalorização cambial ocorrida em 1999.
Ao final apresentarei as respostas consideradas certas segundo o gabarito oficial da OAB/SP.
As questões, portanto, não são formuladas para extrair o conhecimento acadêmico teórico absorvido pelos candidatos nos Cursos de Direito. São questões feitas para o bacharel perder tempo, feitas para reprovar e obrigar a um novo exame, com – obviamente – pagamento de novas taxas.
Assim, fica evidente o porquê pessoas capacitadas, excelentes alunos de renomadas Universidades não passam no exame de ordem. Maria Thamar Tenório Albuquerque foi reprovada 4 vezes. Porém, junto com a primeira reprovação no exame de ordem, ela foi aprovada em primeiro lugar para o cargo de Advogada da Caixa Econômica Federal e só não pode assumir o cargo por ter sido reprovada no exame de ordem. Não há uma inversão??? Quantos colegas passaram em concursos públicos rigorossíssimos e não obtiveram aprovação no referido exame???
Thamar é a Presidente do MNBD/DF e foi aprovada no 5º exame que prestou (o último nacional) juntamente com o colega Àtila de Almeida, presidente do MNBD/SE, ambos se juntando ao colega Rafael Gondin, Pres. do MNBD/BA que obteve sua carteira no penúltimo exame nacional. Importante destacar que a aprovação dos mesmos no exame, só os incentivou a lutarem mais ainda contra o ilegal e imoral exame de ordem.
Quanto a aprovação no referido exame, a imprensa nacional destacou a conquista da colega Flávia Cristiane Fuga e Silva, de 26 anos, residente em São José dos Campos e portadora de paralisia cerebral causada por complicação (falta de oxigênio) no parto. Depois de ser reprovada duas vezes, Flavia obteve aprovação no penúltimo exame paulista. É de se destacar que sua deficiência é motora e de fala, sendo seu raciocínio e capacidade cognitiva excelentes e normais, tendo sido uma excelente aluna de uma Faculdade particular, a UNIVAP.
A imprensa destacou tal fato como se a conquista da colega Flávia fosse algo anormal: A primeira advogada paulista com paralisia cerebral. A deficiência dela não atinge sua capacidade de raciocinar, aprender e aplicar o que aprende, ela é uma pessoa igual a todas as outras, exceto na dificuldade de se locomover e falar. O Direito é uma ciência e seus operadores não precisam ser atletas, muito ao contrário, temos uma infinidade de colegas portadores de necessidades especiais que são excelentes profissionais. O Direito se aplica com conhecimento e exercício mental apenas. Ela é uma lutadora, mas em nada diferente de nenhum dos colegas bacharéis.
Flávia, Thamar, Àtila, Rafael, muitas marias e muitos josés que obtêm aprovação no exame, têm em comum a reprovação injustificada por várias vezes, capacidade cognitiva inquestionáveis, persistência e paciência para se submeter ao exame tantas vezes forem reprovados e a necessidade e a determinação de vencer uma exigência criminosa e começarem a trabalhar.
Nenhum deles obteve sua carteira de maneira fraudulenta, como os 94 casos do Amazonas que obtiveram suas carteiras com o funcionário da OAB Francisco Isael Alves de Oliveira e que, segundo informações continuam a advogar normalmente, assim como nos casos relatados pela examinadora Priscilla de Almeida Antunes ao MPF de Brasília, que vão desde a venda de gabaritos ao dono do Cursinho Fortin, à aprovação de alunos negociada por universidades, preenchimento de provas em branco, notas 8,0 dadas em provas entregues em branco e aprovação de candidatos por serem filhos de autoridades, tendo sido citado nominalmente Jorge Otavio Lavocat Galvão, filho do Ministro Ilmar Galvão, isto sem falar nos pacotes de dinheiro vivo em notas de R$ 100,00 e R$ 50,00 que pagavam as vendas de facilidades e gabaritos presenciadas pela depoente Priscilla.
As vendas de carteiras, de gabaritos, as manipulações e as fraudes denunciadas com abundância de dados, aliadas às reprovações massivas e a falta de transparência e de fiscalização externa, levantam dúvidas sobre o exame em todos os estados. Não há como falar que o exame é inconstitucional, mas necessário.
Outra questão são os percentuais de aprovação. Em São Paulo já tivemos apenas 3% de aprovação, sendo 97% reprovados. No exame 134, 45% passaram para a 2ª fase. No exame 135 em curso, apenas 17% foram aprovados e vão fazer 2ª fase. As Universidades são ruins ou é o exame que é feito ao sabor da vontade do dirigente da OAB de plantão? As universidades não mudam seu currículo imposto pelo MEC e seus professores, já a OAB não informa quem a auxilia na confecção das questões a serem apresentadas e nem os critérios usados na confecção das provas. Sopese na balança imparcial da Justiça a questão: de quem é a culpa pela reprovação?
Outra questão primordial é quem fiscaliza a OAB? Quando uma questão com várias respostas possíveis (caso da questão 02 acima) é apresentada, para quem se reclama? Para a OAB? Para o Bispo? Há uma ouvidoria nacional?
Outro ponto crucial é a autoridade da OAB em vedar o exercício profissional de um Bacharel em Direito. Segundo definição da ADIN 3.026 exarada pelo Supremo Tribunal Federal no final do ano passado, a OAB não é mais uma Autarquia. Não sendo autarquia não tem mais foro privilegiado na Justiça Federal, pois não é uma pessoa jurídica com atribuições delegadas pelo Poder Público. Esta foi a decisão do Juiz José Carlos Fabri da Justiça Federal de Maringá/PR nos autos da Ação 2008.70.03.001731-3/PR, que após analisar a decisão emanada na ADIN 3026, declarou “in literis”:
“Ora, em assim sendo, não se justifica mais manter a OAB com foro na Justiça Federal, pois, não sendo entidade autárquica federal, com bem afirmou o STF, não se enquadra na competência cível ratione personae da Justiça Federal, preconizada no artigo 109, inciso I, da Constituição.
Da mesma forma, v.g., os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades federais para fins de mandado de segurança, pois não recebem qualquer delegação ou derivação de poder de qualquer entidade federal e as conseqüências de ordem patrimonial do ato da OAB não serão suportados pela União ou pelas entidades autárquicas federais, conforme já ressaltado.”
E conclui:
“Assim, EXCLUO de ofício a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO do pólo passivo e, termos dos artigos 103 e seguintes do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA AÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ.”
Ora, se a OAB não é uma entidade autárquica federal, não pode a mesma fiscalizar o exercício profissional, exigir inscrição em seus quadros – A Constituição é clara ao afirmar que ninguém é obrigado a se filiar ou manter-se filiado à nenhuma associação – e assim, deveremos exigir apenas reconhecimento de validade do diploma que possuímos ao Ministério do Trabalho, para que, confirmada a validade passemos a trabalhar, pois aptos estamos conforme reza o artigo 43 da Lei 9394/96.
O Ministério do Trabalho com certeza nos dará razão, visto que recentemente recomendou o Veto Presidencial (publicado no Diário Oficial da União em 16/12/2005, fls 12) ao projeto de lei aprovado no Congresso que criava exame de ordem para os contabilistas, “in literis”:
Quanto à previsão de condicionar a manutenção do registro profissional a programas de avaliação de competência profissional e educação continuada, entende-se que a implantação dessa sistemática caracterizará a sobreposição do curso de avaliação de competência profissional ao curso de graduação, visto que o exercício da profissão estaria sempre ameaçado pelo insucesso do profissional no exame de avaliação. Assim, ao instituir a sistemática proposta pelo projeto em questão, estar-se-ia sobrepondo o acessório ao principal. Ou seja, estar-se-ia combatendo a conseqüência ao invés da causa, sobrepondo-se a complementação curricular, representada pelos exames de sua avaliação, aos próprios cursos de graduação, que são a base de todo bom profissional. Seria dar mais valor aos exames de avaliação que aos cursos de graduação e, ainda, seria equiparar os exames às especializações, reciclagens, mestrados e doutorados que todo profissional visa alcançar.
Ao se buscar valorizar mais a conseqüência do que a causa, o Estado estaria sinalizando que o curso de graduação, com formação média de 5 anos, é menos importante que um exame de aptidão, para o qual a aprovação, muitas vezes, requer apenas algumas horas de estudo."
O Ministério do Trabalho e Emprego deixa cristalino que exame não prova nada e o que vale é a qualificação obtida nos bancos acadêmicos. Não se furtará o Ministério de gerar registro profissional na ausência de uma Autarquia oficial para efetuar tal assentamento profissional.
Se o Governo Federal precisar de uma entidade que registre, fiscalize o exercício profissional e aja como verdadeira Autarquia no lugar da OAB, colocamos nossa Organização Nacional de Acadêmicos e Bacharéis (OABB) conhecida como MNBD – Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito – à disposição do Estado Brasileiro. Estamos organizados nacionalmente, lutamos para fazer valer a Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito, somos formados por pessoas que lutam por Justiça e estamos dispostos a trabalhar. Basta o Governo Federal nos delegar os deveres que a OAB não cumpre e que não sendo Autarquia não terá como cumprir.
Como primeira indicação, propomos que todos os diplomados serão inscritos, que a anuidade será de R$ 10,00, que indicaremos o 5º Constitucional através de concurso interno aberto a todos os profissionais, que teremos corregedores para fiscalizar, apurar e punir os maus profissionais, assim como para representar os magistrados que não julgarem de acordo com as normas legais e fatos dos autos, que faremos parcerias para dotar todos os fóruns de estruturas modernas e iguais para os inscritos, que teremos funcionários contratados por concurso público, que faremos licitação de tudo que adquirirmos, que manteremos nossos livros caixas abertos para todos, inclusive para o TCU, imprensa, inscritos e cidadãos em geral, que lutaremos pela aplicação de leis e pela democracia, que seremos o que a OAB foi e atualmente deixou de ser: uma autarquia respeitada da mais antiga profissão de nível superior instalada no Brasil. A proposta pode ser considerada uma utopia, mas retrata uma realidade: A OAB não é mais autarquia da advocacia brasileira por decisão do Supremo Tribunal Federal com aplicação já na primeira instância da Justiça Federal.
Juntando o mosaico exposto, chegamos a conclusão de que o exame não afere capacidade, que o fator sorte é tão importante quanto o fator vontade de quem faz o exame, que se tendo um sobrenome famoso a possibilidade de se passar pode aumentar, que a falta de transparência e de fiscalização externa já gerou corrupção de todos os tipos e pode estar ocorrendo em todos os Estados, que a Justiça Federal já age de acordo com o definido na ADIN 3026 e coloca a OAB como associação e não como autarquia, que o Ministério do Trabalho e Emprego já orientou Veto Presidencial a exames para outros cursos superiores afirmando que exame não prova nada e afinal, o exame é apenas um coletor ilegal, imoral e criminoso de recursos sem fiscalização e controle, que obriga Flávias, Thamares, Àtilas, Rafaéis, Josés e Marias a gastarem dinheiro com exames e cursinhos de um lado e impede os mesmos de ganharem a experiência complementar para se tornarem profissionais completos e obterem sustento com seu trabalho de outro lado.
Assim, para definir cristalinamente o conjunto imoralidade, inconstitucionalidade, hipocrisia, atos criminosos, apropriação ilícita, constrangimento ilegal, corrupção, ausência de objetivo pedagógico e completa incompetência legal, podemos aplicar um neologismo: Exame de ordem da OAB.
PS: As respostas, segundo o gabarito, são: 02 C, 13 D e 47 D.