Boa noite! Gostaria de saber se os honorários pagos ao advogado em ação trabalhista são deduzidos do rendimento bruto na sua integralidade, ou se há algum limite e/ou critério para a dedução, pois procurei no regulamento do IR e lá diz que posso deduzir, porém, em uma conversa informal com um fiscal fazendário, ele me disse que não posso deduzir na integralidade os honorários advocaticios, e sim proporcionalmente aos valores de isenção. Contudo, não encontro muita lógica, uma vez que podem existir ações trabalhistas em que não há verbas isentas, pensando assim, eu não poderia reduzir absolutamente nada em relação aos honorários. Espero ter consiguido ser clara, obrigada. Tatiana

Respostas

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    Le Brazil Sábado, 28 de março de 2009, 22h27min

    Orlando:
    Parabéns pelo ótimo Fórum.
    Tendo recebido precatório do Municipio de São Paulo de quem também é aposentada, minha esposa não tem comprovante, além de uma carta do Advogado em que comunicava os resultados da ação. A Prefeitura no Demonstrativo de Rendimento anual só informou os valores da aposentadoria. Que faço?
    Abraço,
    Le Brazil

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Domingo, 29 de março de 2009, 8h39min

    Os rendimentos disponibilizados têm que ser declarados com base em informe da fonte pagadora...que dará as informações à Receita através dos arquivos, a fim de que o declarante efetue sua declaração...se houver diferenças e os dados não baterem a declaração fica retida na malha até resolução do problema...nesse caso em específico, com a memória de cálculos recebida pelo advogado, creio ser fidedígna para a declaração...lembrem-se de que as declarações de renda que abarquem ações judiciais ou trabalhistas (têm que separar os rendimentos tributáveis; os isentos e/ou exclusivos de fonte), pois poderá haver retenção de IR que é recuperável na declaração, assim como a contribuição previdenciária(se houver) que se pode abater na declaração e os honorários de advogados, se não ressarcidos ou restituídos, podem excluir dos rendimentos tributáveis acumulados da ação....lançando-o depois no código 61 ou 60 do formulário(pagamentos efetuados), inserindo o nome e cpf do advogado da ação, mediante recibo de honorários que precisa ser guardado por 5 anos, assim como quaisquer outros documentos fiscais....Refiro-me ao LE BRASIL, bonito nome patriótico...smj.

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    S

    Sidnildo Mota Castro Segunda, 30 de março de 2009, 12h15min

    Tenho uma ação trabalhista a receber no valor de R$ 4.000,00. Quanto deve ser descontado de Imposto de Renda desse valor ou se o mesmo é isento, já que no ano passado minha esposa recebeu R$ 9.000,00 e não foi descontado IR.

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    Joao Junior_1 Segunda, 30 de março de 2009, 17h04min

    Dr. ORLANDO.

    Li todos os Posts mas nenhum deixou claro minha dúvida, recebi em 2008 um acordo por ação trabalhista valores:
    Total acordo: R$ 450.000,00.

    . tributável: 371.754,65.
    . não tributável: 78.245,52.
    . INSS: 12.702,98.
    . I.R retido: 98.190,39.

    A dúvida é paguei R$90.000,00 aos advogados, vi no site da receita e se entendi bem seria a redução dos honorários entre o valor tributável e não tributável proporcionalmente, que ficaria R$ 297.403,72 e R$62.596,28, ESTA CORRETO?
    DEVO DECLARAR OS R$90.000,00 DO ADVOGADO EM RENDIMENTO NÃO TRIBUTÁVEL OU APENAS EM PAGAMENTOS CÓDIGO 61?

    PREZARIA MUITA SEU PARECER, OBRIGADO.

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    marcela_1 Segunda, 30 de março de 2009, 22h26min

    Boa noite

    Recebi uma indenização trabalhista no ano passado que apresenta no valor de 163.487,71.

    Pago com advogado 30%, restando então 98.995,79.
    Alem desse valor foi retirado o FGTS NO VALOR DE 41.315 ficando também para advogada 12.769.

    Nesse ano no meu atual emprego não atingi rendimentos para declarar imposto, porém gostaria de saber se posso restituir o valor pago a advogada e ainda consta no processo que a reclamada deverá pagar do IRPF no valor de 5.961,59....ESSE VALOR FOI A EMPRESA OU EU QUEM PAGUEI?
    A advogada me informou que tenho direito a restituir o imposto pago. .
    Tenho muitas duvidas, de como declarar.

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    A

    Adriana_1 Quarta, 01 de abril de 2009, 14h54min

    Boa Tarde.
    A minha dúvida consiste numa ação trabalhista ganha em maio de 2008.Fiz um acordo amigável com a empresa e ficou estipulado que dos R$ 80.000,00 eu receberia 1 parcela no ato, e 13 parcelas de R$ 6.500,00.Os honorários advocatícios também são pagos de acordo com meu recebimento.Quero saber, se no meu imposto eu coloco o valor total ganho,mais o IRRF, independente de ser parcelado ou coloco só o valor pago até 12/2008?e o restante lanço no IR de 2010.

    Desde já agradeço pela atenção.

    Adriana

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Quarta, 01 de abril de 2009, 15h53min

    João,

    Penso que já lhe respondi...ou estou enganado?; ou foi noutro segmento?

    Abraços,

    Orlando.

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    Leandro da Silveira Quinta, 02 de abril de 2009, 16h52min

    Olá Orlando. Parabéns pelas respostas excelentes.

    Recebi 5000,00 (menos honorários) de um depósito recursal de ação judicial que ainda está rolando. Como faço para declarar na declaração simplificada?

    Muito obrigado.
    Leandro.

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    Leandro da Silveira Quinta, 02 de abril de 2009, 16h56min

    Olá Orlando. Parabéns pelas excelentes respostas.

    Recebi 5000,00 (menos honorários adv) de um depósito recursal de uma ação trabalhista que ainda está rolando. Como faço para declarar na declaração simplificada?

    Obrigado.

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    Joao Junior_1 Sexta, 03 de abril de 2009, 13h27min

    Sim Orlando já me respondeu no outro forum.
    Muito Obrigado.

    []'s João.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sexta, 03 de abril de 2009, 15h52min

    Leandro,

    No modelo simplificado não pode para casos de açôes judiciais porque não há campo para "pagamentos e doações efetuados"; o desconto neste formulário é padrão(20%) sobre os rendimentos tributáveis, sem comprovação ao fisco....smj.

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sexta, 03 de abril de 2009, 18h16min

    Leandro = áté 16.473,72 recebidos(2008) como rendimentos tributáveis é isento.....no modelo simplificado não é que não possa fazer por ele - querendo até que pode mas deve se analisar as despesas dedutíveis(do modelo completo) se são maiores que o desconto de 20% (do simplificado), retificando assim a minha postagem acima...smj.

    Rodrigo = é bom se trabalhar com as nomenclaturas próprias como:rendimentos tributáveis; rendimentos isentos e não-tributáveis e/ou rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva - a empresa é obrigada a fazer isso para facilitar a feitura da declaração anual, através de um "informe" de rendimentos....smj.

    Aos demais consulentes acima = já postei aqui(JUS) todas as informações de como declarar em ação trabalhista, basta recorrer aos debates aqui neste segmento de Direito Tributário que vão estar a informações básicas para se declarar...

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    Jandha Sexta, 03 de abril de 2009, 23h08min

    Boa noite,

    Por favor preciso de orientação:
    Recebi no ano de 2007 valor em razão de RT e não declarei no IR 2008.
    e considerando que estou na condição de isenta, pergunto:

    1- declaro a empresa ré como minha fonte pagadora?
    2- declarar fazendo retificação mo IR 2008 ou declarar neste ,de 2009?>

    Grata

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    J

    Jandha Sexta, 03 de abril de 2009, 23h10min

    E agora?

    1- Imposto retido resultante de aplicações financeiras pordem ser restituídas?
    2- O Banco é minha fonte pagadora, mesmo sem nenhum vínculo empregatício?

    Grata

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Domingo, 05 de abril de 2009, 21h25min

    Jandira/jandha,

    Já lhe respondi em outros segmentos...mas aí vão mais estas:


    .rendimentos de 2007=tem que ser declarados em 2008; se não, tem que fazer a retificadora antes de o fiscus lhe notificar....em até 5 anos(não se aconselha a esperar muito)....

    .impostos s/rendimentos financeiros não são restituíveis, pois o são tributados diretamente na fonte e os rendimentos lançados nos campos próprios da declaração=o investimento na declaração de bem; rendimentos isentos e não-tributáveis e/ou exclusivos de fonte...no seus campos próprios da declaração...

    .se foi rendimentos sob precatórios, basear-se no documento da fonte pagadora=banco....(cnpj/cgc)...

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    Elayne_1 Terça, 07 de abril de 2009, 15h38min

    Gostaria de saber como declarar os rendimentos tributáveis de uma ação trabalhista onde: conforme informe de rendimentos recebido da empresa consta o valor de R$ 69.000,00, mas foi feito acordo e o valor recebido foi de R$60.000,00. O valor de INSS e IRRF foram pagos pela empresa, e descontados R$ 18.000,00 referentes ao advogado. A minha dúvida é qual valor colocar se 69.000,00 ou 60.000,00 e de ambos descontar os 18.000,00 do advogado. A empresa não separou os valores em três, colocou de forma integral os 69.000,00 no informe de rendimentos. Tenho que separa-lo proporcionalmente em tributaveis, tributação exclusiva e isentos ? Parece-me que no processo consta um quadro demonstrativo dos valores apurados, e por lá dá para identificar a proporção, mas o que vale para a receita é o informe de rendimentos ?
    agradeço a atenção.

    um abraço

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Terça, 07 de abril de 2009, 16h21min

    Se tiver o informe melhor...porque os valores tributáveis são os que mais interessam ao Fiscus...os outros são meramente informativos(não tributáveis, isentos e de tributação definitiva); ainda assim, a seu favor, estão o IRRF/INSS que podem aproveitar na declaração, além dos honorários pagos que deduz dos tributáveis diretamente, lançando no código 61, com valor, nome, cpf do advogado...conforme recibo...se houver outras rendas não tributáveis, isentas ou de tributação definitiva deve-se proporcionalizar a dedução dos honorários e abater somente aquela que recair sobre os tributáveis....disponham.

    Abraços,

    Orlando.

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    Elayne_1 Terça, 07 de abril de 2009, 20h24min

    Muito obrigada pelo retorno Orlando.
    Ainda restou uma dúvida: qual valor eu devo colocar como rendimento tributábel os 51.000,00 (69.000,00 - 18.000,00) OU 42.000,00 (60.000,00 - 18.000,00) ??
    Os 69.000,00 vieram demonstrados no informe de rendimentos e os 60.000,00 foram os depositados pela empresa, e os 18.000,00 são os honorários advocatícios.
    E como posso aproveitar o IRRF e INSS na minha declaração ?
    mais uma vez obrigada

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    Valmir Rodrigues Quarta, 08 de abril de 2009, 0h14min

    Por favor preciso de ajuda, meu pai recebeu de uma ação contra o INSS R$24450,00 e teve um desconto de R$733,50, mas ele não pagou o advogado pq ela é da familia e não cobrou nada, foi declarar o valor com rendimento tributavel, ou seja a ação mais o beneficio ficou em quase R$40000,00 e teve imposto a pagar de R$1662,02 , mas meu pai faz 65 anos no dia 19/05, ele sera obrigado a pagar tudo isto de imposto, mesmo sendo um erro do INSS.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Quarta, 08 de abril de 2009, 15h00min

    Elayne_1,

    O fato gerador do IR é a disponibilidade da renda( o que foi recebido no momento)...como disse acima, há a necessidade de se saber se o que você recebeu foi tudo tributável ou se no montante há os outros tipos de rendimentos.Como já disse, ao Fiscus interessa os tributáveis(para tributação); sobre estes incidem o IRRF e a contribuição ao INSS - QUE VOCÊ NÃO OS MENCIONOU...SINCERAMENTE, estão faltando valores para se chegar a um raciocínio lógico da sua situação, pois que, existem 3(três) momentos numa ação trabalhhista:

    1o(primeiro)valor bruto=rendimentos tributáveis+outros se houver;
    2o.(segundo)valor liquido=valor bruto(-) IRRF (-)INSS(-) outros/acordo, etc=valor real recebido...fato gerador do IR;
    3o.(terceiro) NA FEITURA da declaração completa(ano-base 2008/exercício 2009):

    valor real recebido(oferecer à tributação, NA DECLARAÇÃO, somente os tributáveis(-) os honorários...........na declaração entra no campo: recebidos de PJ);os honorários, sob o código 61, no campo de "pagamentos e doações efetuados";
    lançar em imposto retido/pago na declaração, o IRRF - para restituir ou não...;
    lançar no campo de "abatimentos", na declaração, a contribuição ao INSS, abatendo dos rendimentos tributáveis que você vai declarar, inclusive de outras fontes...;
    se houver outras categorias de rendimentos:isentos, não tributáveis e/ou exclusivos de fonte, lance nos campos próprios da declaração; este são apenas informativos e não sofrem tributação. Estamos às ordens....

    Valmir Rodrigues,

    Resta saber que descontos são esses:previdência, IRRF(733,50)?;
    Seu pai só terá benefício após completar 65 anos...na declaração de 2010 terá benefício de isenção, apartir de maio/2009(12 vezes o valor de isento da tabela mensal, a partir desse mês).......verifique se não não incidiu na ação o IRRF....QUE É COMPENSÁVEL na declaração de 2009, ano-base 2008.

    Abraços,

    Orlando.

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