o examinador apontou como sendo correto que as Razões fossem endereçadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Data vênia, incorreu em erro vez que na prova se afirmava que a denúncia fora feita na Cidade e Comarca de Manaus/AM, levando o examinando a acreditar que seria o Estado do Amazonas o local para interposição do presente recurso. A expressão “COMARCA” indica que o processo tem trâmite na Justiça Estadual vez que na Justiça Federal não se conhece de tal termo, se utilizando para esta “Seção Judiciária”.

Respostas

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    Elimara Frank Stahlhofer Terça, 25 de novembro de 2008, 11h55min

    SOLIDARIEDADE É TD NESSA HORA...

    PEÇO A ATENÇÃO DE VOCÊS...ENVIEI NO MEU RECURSO, TAMBÉM PRA CESPE E OAB DE PORTO ALEGRE ONDE PRESTEI A PROVA...FIQUEI SABENDO QUE P/ O PROXIMO EDITAL CONSTA A FORMA DE ARREDONDAMENTO...PORTANTO TEMOS DE REIVINDICAR AGORA ENAUANTO ANALISAM NOSSOS RECURSOS.!!!!

    QUANTO À SOMA FINAL DAS NOTAS referentes à peça processual e às questões, o arredondamento deve ser feito para maior, como costumeiramente ocorreu em todos os exames anteriores.
    Ou seja, desde o primeiro exame da ordem, quem obtinha nota 5,3, por exemplo, tinha arredondamento para 6,0.
    Veja-se que, lendo-se atentamente todo o regulamento do exame (edital) e Provimento OAB 109/2005, em nenhum momento está previsto o arredondamento das notas para menor. Há unicamente a previsão, no item 4.5.3. de que a nota será calculada na escala de 0 a 10, em números inteiros. Nada além disso.
    O arredondamento das notas para menos, sem previsão expressa nos regulamentos, e diante do histórico de que isso sempre ocorreu ao contrário (arredondamento para mais), é muito injusto com os candidatos e destrói com uma expectativa existente. Ou seja, o critério utilizado para arredondamento da nota ao aluno que tirou 5,3 para 5,0, fere o principio da iguldade, pois as que obtiveram nota 5,5, atribui-se nota 6,0. Ademais como dito antes, nem o edital, que é lei entre as partes, nem qualquer outro regulamento que rege objetivamente qualquer concurso, inclusive o da OAB, pode prejudicar o examinando de tal forma a ser reprovado opr falta de previsibilidade, considerando que em provas anteriores era sabido, inclusive pelos examinados, ded que nota quebrada era arredondada para o próximo algarismo inteiro. o fato de tal procedimento ser alterado de forma unilateral ou melho, não prevista no edital ou qualquer outra norma, prejudicando o examinando que obteve nota 5,3, fere de morte os critérios objetivos previstos para a realição do exame. Dessa forma, requer que, quando forem somadas as notas, seja efetuado arredondamento sempre para maior, como sempre ocorreu, em todos os exames anteriores.
    Pede deferimento.

    [email protected].

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