Recolhimento de 11% ao INSS s/Pró-labore
A alíquota referente pgto à previdência sobre o pró-labore dos sócios de uma empresa enquadrada no regime de tributação lucro presumido é de 11% cd sócio e 20% parte patronal, certo? Desta forma o sócio não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição? Qual embasamento legal?
Desde já agradeço o retorno.
A alíquota referente pgto à previdência sobre o pró-labore dos sócios de uma empresa enquadrada no regime de tributação lucro presumido é de 11% cd sócio e 20% parte patronal, certo? Resp: Certo. Isto vale para lucro presumido e lucro real. Para empresas optantes pelo Simples com substituição dos 20% sobre a cota patronal em contribuição sobre o faturamento é apenas 11%. Desta forma o sócio não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição? Resp: Claro que terá. Por que você acha que não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Qual embasamento legal? O embasamento nem é legal. É constitucional. A Constituição em seu art. 201 diz que o regime geral de previdencia é contributivo. O que quer dizer que para ter benefício é preciso contribuição. E tendo contribuição deve haver direito a benefício. Na forma da lei. Você tem uma lei, a 8212 de 1991, que trata das contribuições a serem feitas pelas empresas e segurados. E outra a 8213 também de 1991 que trata dos benefícios dos segurados. Claro que você não vai encontrar nenhuma disposição nestas leis que pagando contribuição terá direito a benefício. Embora se subentenda que quando a lei 8213 fala que a pessoa tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição esta contribuição só pode ser a referida na lei 8212. Antes destas duas leis havia a 3807, de 1960, que tratava num único diploma legal de contribuições e benefícios para segurados urbanos. Estas duas leis revogaram. Mas é pura técnica legislativa. Tanto faz ter uma lei ou duas ou tres. O direito é o mesmo. Para responder mais especificamente só sabendo por que em algum momento você imaginou que contribuindo não teria direito a aposentadoria.
Na verdade minha dúvida surgiu ao ler uma das discussões da Forum, onde foi colocado entre parênteses que ao recolher 11% o segurado tería detre outros direitos o da aposentadoría, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Então fiquei sem entender o porque e enviei a pergunta para esclarecer.
Com sua resposta entendi que o sócio que contribui com 11%, s/ pró-labore, tem os mesmos direitos (inclusive aposentadoria por tempo de contribuição) do segurado classificado como contribuinte individual/autônomo, onde sua contribuição é de 20%, pois não tem a parte patronal, certo?
Obrigada pela pronta atenção!
Margon, a partir da lei complementar 123, de 2006, foi feito um mecanismo de inclusão previdenciária. Por um dos dispositivos desta lei o segurado que quiser apenas 1 salário mínimo e aposentadoria por idade pode contribuir com 11% sobre um salário mínimo. Seja contribuinte individual ou seja facultativo. Mas se a pessoa contribui sobre mais de um salário mínimo isto não vale. Por outro lado temos de ver a evolução histórica dos segurados autonomos e empresários, os quais a partir da lei 9876 foram intitulados contribuintes individuais. Até a lei 9876 de novembro de 1999 a empresa teria que recolher 20% sobre sua remuneração. Despesa da empresa. E estes tipos de segurado teriam de recolher 20% sobre um valor que escolhessem chamado salário base. De nada adiantaria a empresa recolher 20% se os segurados não recolhessem a sua parte de 20%. Não teriam direito a aposentadoria se não contribuissem por conta própria. A lei 9876, de 1999, começou a mudar esta sistemática. A empresa teria de continuar pagando 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais (entre estes o empresário com prólabore). E a este foi dado um incentivo. A contribuição por conta própria se a empresa o declarasse em GFIP ou desse alguma declaração de ter pago a ele seria reduzida de 20% para 11%. Já agora sobre o valor efetivamente recebido e não mais a escolha. O deixar de pagar estes 11% também impediam a aposentadoria. Com a lei 10666 a empresa passou a ser responsável pelo recolhimento dos 20% e dos 11%. Agora o contribuinte individual que trabalha para empresa não precisa contribuir e sendo declarada sua remuneração em GFIP conta como tempo para aposentadoria e o governo que cobre a empresa pelo que não repassou e não ao contribuinte. Quanto a contribuintes individuais que não trabalham para empresas continuam obrigados a recolher 20% se quiserem aposentadoria. Estes últimos tem a opção se não quiserem contribuir com 20% contribuirem com 11% do salário mínimo. Mas aí só terão direito a aposentadoria por idade e de 1 salário mínimo. A lei complementar 123, de 2006, permitiu isto. Isto só vale para salário mínimo. Se um contribuinte individual que não trabalha para empresa contribuir com 11% sobre 1000 reais o que acontecerá é o seguinte: 1000X11%= 110 110/20% = 550 É como se ele contribuisse com 20% sobre 550 reais. O sistema do INSS irá acusar um salário de contribuição de 550 e não 1000 reais. Permitindo, no entanto, aposentadoria por tempo de contribuição pelo fato de a base de cálculo exceder 415 reais. Já se contribuir com 415X0,11= 45,65 só conta para aposentadoria por idade. Mas se 415X0,2= 83 conta para tempo de contribuição. Como um salário mínimo. Então, deve ser isto que você leu ao entender que só teria direito a aposentadoria por idade.
Sim, agora eu entendi quando e porque o contribuinte individual não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
Agora, por favor me confirme uma coisa, uma empresa optante pelo lucro presumido e lucro real irá informar e recolher através da GFIP 20% da parte patronal e 11% do sócio (este será descontado do sócio) referente pró-labore, certo? Este sócio terá direito a se aposentar por tempo de contribuição assim como todos os demais direitos do segurado, certo?
Obrigada!
Agora, por favor me confirme uma coisa, uma empresa optante pelo lucro presumido e lucro real irá informar e recolher através da GFIP 20% da parte patronal e 11% do sócio (este será descontado do sócio) referente pró-labore, certo? Este sócio terá direito a se aposentar por tempo de contribuição assim como todos os demais direitos do segurado, certo? Resp: Depois de minhas respostas anteriores nem é para ter dúvida sobre isto. TERÁ DIREITO, SIM!!! Acrescente também o sócio de empresa inscrita no SIMPLES (lei complementar 123, de 2006). No SIMPLES na maioria das empresas a cota patronal do INSS é substituída por uma contribuição sobre o faturamento. Não apenas ela. Esta contribuição substitui PIS/COFIN, CSLL, IRPJ e os 20% para o INSS. Somente incide 11% para remuneração recebida por contribuinte individual (entre estes o sócio com pró-labore). Já em entidade beneficiente de assistencia social com isenção da cota patronal do INSS, o recolhimento da parte do segurado pela empresa deve ser 20% e não 11%. Pelo fato de neste caso não haver a parte patronal nem mesmo com substituição como ocorre no SIMPLES. Também não pode haver omissão da remuneração de contribuintes individuais em GFIP. A omissão sujeita a empresa a multa. E os responsáveis podem sofrer processo crime por sonegação previdenciária. Pena 2 a 5 anos de reclusão. Isto está previsto no art. 337 A do Código Penal. O art. 297,§4º do CP também trata disto.
Bom dia senhores,
Tenho 20 anos, estou fazendo estágio em engenharia e vou começar a realizar pagamentos para a previdência.
Como eu não tenho vínculo empregatício com a minha empresa, me cadastrei como autônomo e como contribuinte individual.
Sou novo, e pretendo pagar o mínimo sobre um salário (R$ 465,00 agora) de 11%. E pelo que entendi, se eu manter esta porcentagem referente a um salário mínimo, não vou poder me aposentar futuramente por tempo de contribuição, apenas por idade.
Mas como eu não vou ser um estagiário pro resto da minha vida, pretendo claramente pagar, quando eu estiver uns 8 anos antes de eu me aposentar, referente ao teto de R$ 3038,99 (se não me engano) porém pagando na porcentagem de 20% (para que eu me aposente por tempo de contribuição)
É possível que eu faça este trâmite? Com isso vou poder ter um salário de aposentadoria bom? Ou a Previdência leva em conta os valores que você contribuiu no passado?
Outra pergunta: Os 20% é a porcentagem mínima para contribuir para que se tenha direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição certo? Eu posso contribuir com quanto eu quiser? (acima dos 20%)
Como faço para que no futuro quando eu me aposentar, eu consiga o salário topo de aposentadoria?
Obrigado pela atenção e me desculpe pois não entendo muito bem do assunto!
Olá,
tenho uma empresa e tenho uma dúvida sobre a lc 123 de 14/12/2006
pelo que li nesse texto: "A partir da competência abril/2007, o segurado contribuinte individual (autonômo, que trabalha por conta própria e o empresário ou sócio de sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00), que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com 11% sobre o valor de salário mínimo (LC 123, de 14/12/2006)"
isso quer dizer que independente do pró-labore que eu tiver eu posso contribuir apenas com 11% do salário mínimo ao INSS? Minha empresa se enquadra nessa situação de ter recebido menos que 36 mil no ano anterior. Ou seja, posso ter um pró-labore de 2500 e pagar o INSS apenas sobre o mínimo? E como fica a contribuição patronal de 20%? É sobre o salário mínimo, como a minha contribuição, ou sobre o valor total do pró-labore?
Olá Dr. Eldo!!!
Lendo sua resposta neste forum, me restou uma dúvida! Estou estudando a questão da declaração de inconstitucionalidade sobre a contribuição social previdenciaria de 20% sobre a folha de salário em relação ao pro labore dos administradores e avulsos nas empresas. Minha dúvida é: tendo sido declarada a inconstitucionalidade de tal contribuição pelo STF, deve continuar sendo retido no pro labore do sócio administrador o desconto de 11% para fins de aposentadoria, uma vez que tais contribuições não se misturam? Assim, a empresa não mais recolhendo esta contribuição social sobre os 20% do pro labore do administrador não há riscos para fins de aposentadoria, pois restará a retenção apenas sobre 11%? Qual será a fundamentação legal? Agradeço a atenção, Monique
Monique H | Porto Alegre/RS há 10 horas
Olá Dr. Eldo!!!
Lendo sua resposta neste forum, me restou uma dúvida! Estou estudando a questão da declaração de inconstitucionalidade sobre a contribuição social previdenciaria de 20% sobre a folha de salário em relação ao pro labore dos administradores e avulsos nas empresas. Minha dúvida é: tendo sido declarada a inconstitucionalidade de tal contribuição pelo STF, deve continuar sendo retido no pro labore do sócio administrador o desconto de 11% para fins de aposentadoria, uma vez que tais contribuições não se misturam? Assim, a empresa não mais recolhendo esta contribuição social sobre os 20% do pro labore do administrador não há riscos para fins de aposentadoria, pois restará a retenção apenas sobre 11%? Qual será a fundamentação legal? Agradeço a atenção, Monique Resp: Qual resposta??? E por que permaneceu dúvida??? Quanto a declaração de inconstitucionalidade já é fato superado. A inconstitucionalidade foi sanada integralmente com a lei complementar 84 de 1996. De forma que a partir de maio de 1996 tal contribuição na alíquota de 15% era perfeitamente constitucional. Antes de maio de 1996 é que havia a inconstitucionalidade. Após não. Posteriormente houve mutação constitucional pela emenda constitucional 20, de dezembro de 1998. A emenda mudou a redação da Constituição e a partir deste emenda a contribuição de 20% não é mais sobre a folha de salários. Mas sobre remuneração de qualquer pessoa física que preste serviço às empresas ainda que sem vínculo empregatício. Estando previsto isto na Constituição desnecessário lei complementar. E a lei 9876, de novembro de 1999 revogou totalmente a lei complementar 84 instituindo a alíquota de 20%. Tudo conforme a Constituição. A inconstitucionalidade foi declarada apenas para um período. O anterior a 5/1996. Espero não ter mais permanecido qualquer tipo de dúvida.
Laide, você pode usar o código 1406 (facultativo mensal). A contribuição de maio tem que ser paga até 15 de junho, a de junho até 15 de julho, a de julho até 15 de agosto e assim por diante. Você já pode pagar até 15 de agosto a contribuição de julho/2011. As de junho/2011 para trás não mais podem ser pagas, ou seja, só vale daqui para frente, pois o segurado facultativo não pode pagar as contribuições retroativamente (as que já estão vencidas). Pague todo mês 11% do salário mínimo, a saber: 11% x R$545,00 = R$59,95.
Bom dia, Vaumir.
Para que sua esposa possa ter direito a futura aposentadoria, não basta ser apenas sócia, precisa saber com o contador responsavel pela empresa, se a mesma tem alguma atividade nessa e estar fazendo retirada pró-labore; consequentemente é contribuinte obrigatória do INSS. Caso ela participe na empresa apenas como sócia-quotista, tem que recolher o INSS como contribuinte individual ou facultativa, conforme for a sua situação.
Felicidades e sucesso.