DIREITOS APÓS A REFORMA
Sou da Marinha e sofri um acidente durante um curso de motociclista militar. A data do acidente foi 15/06/2004 e tinha 14 anos de marinha. Em agosto de 2008 a junta superior, enfim, me reformou da seguinte forma: " Incapaz definitivamente para o serviço ativo da marinha por sofrer de doença especificadano item V do art. 108do estatuto dos militares, doença com relação de causa e efeito com o serviço, estando inválidototal e permanentemente impossibilitado para todo e qualquer trabalho."
Sou Cabo estabilizado. Minhas dúvidas são: Como serei rerformado? Como 3º sargento? Quais os direitos devo receber? Eu não deveria receber algum tipo de seguro, por ter sido em serviço? Um amigo meu foi reformado e recebeu 4 salários de um Sub oficial. Receberei o mesmo? Como é feito os cálculos do que devo receber? Em média quanto tempo leva pra receber tais direitos.
Agradeço a atenção de todos.
boa tarde, alessandro como a sua reforma vai ser integral deverá ser +/- da seguinte forma: 1- sld de 3º sgtº + gratificações integrais +/- 61% do sld e se derem cuidados permanentes de enfermagem + auxílio invalidez, ai vai ex: 2 - sld R$ 1.872,00 + 61% R$ 1.141,92 + aux. invl. R$ 1.083,00, seu sal. seria +/- R$ 4.096,92 e sem o aux. inv. R$ 3.013,00, um ou outro com isenção do IR, 3 - muito importante não confundir soldo de 3S com promoção a 3S, 4 - favor pedir a esse seu amigo, como foi o enquadramento dele para que tenha recebido 4 salários de SO, para que possamos passar aos outros, pois não conheço ninguém que tenha recebido tal benefício e isso é muito bom, 5 - quanto ao tempo, após publicada a sua reforma, vc passará a pertencer PIPM, e restante do procedimento caberá a eles, terá que ser feito um título de inatividade, o processo tem alguns tramites burocráticos por isso costuma ser um pouco demorado, mais tenha paciência. e boa sorte. saudações internautas.
Em auxilio ao colega Roberto A. de Oliveira, do Rio de Janeiro/RJ, a título de complementar as bases de sua informação ao Cb Alexandre Barros, é bom lembrar se o mesmo descontava sua contribuição para a Pensão Militar na mesma graduação ou a 1 ou 2 graduações acima da sua para efetivar os cálculos. Se o mesmo encontra-se agregado ou adido como se efetivo fosse, poderá requerer tb sua indenização de transporte, bagagem e veículos bem como para seus dependentes pois lhe é de direito e esta fundamentado no RLSM e no E-1. Deverá proceder tb com as diferenças de reajuste dos 28,86% devidos à classe por ocasião da edição da MP 2.215, de Dez 1999 com efeitos a partir de 1o. de janeiro de 2000. Saudações militares. Sentido/Continência..rsrss um forte abraço aos dois companheiros guerreiros. BRASIL ACIMA DE TUDO.
Lembrando ainda.... que se o nobre colega recolhe algum título de seguro, como o da Poupex, FHAM, GBOEx, ou bancário deverá ser ressarcido ou receber beneficios conforme seu plano, mas acelere o pé a caminho do requerimento as respectivas agencias pois isso tem prazo que preclui ou seja, extingue seu direito a ressarcimento se não entrar dentro do prazo validado no contrato junto a Agência ou Posto de Atendimento responsável pela representação fisica da Instituição Financeira.
boa tarde, oswaldo infelizmente as forças não trabalham em conjunto, cada uma legisla da forma que achar mais conveniente, isso é muito triste, agora foi muito bem lembrado o que diz respeito, a fixar residência se o mesmo for morar em outro estado tem direito ao que vc mencionou, dos 28,86% essa é novidade mais se a marinha paga essa diferença. tiro o chapéu (1 ponto para a MB), e quanto ao restante tem que, aguardar o título de inatividade para ver o enquadramento que eles faram, para realmente ter certeza do que terá direito, pois quando se trata de graduado, a coisa é mais difícil ainda. mais, eu ainda acredito nas pessoas de bem, que estão no poder, e se eles não respeitarem os direitos do amigo alessandro. JUDICIÁRIO NELES. saudações internautas.
Tenho direito as férias de 2004,2005,2006,2007 e 2008? Estou pela junta médica desde 2004.
O estatuto dos militares diz: "A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença. (NR dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/01)"
Agradeço mais essa ajuda ....
boa noite, alessandro vc leu minha colocação de quatro dias atrás, é isso ai, tenha calma, agora, as férias não tiradas teram que ser computadas em dobro, ex: 5 férias equivale a dez meses, e se, tiver alguma lesp não tirada, equivale a 1 ano, como já disse tenha calma, pois o trâmite é demorado, tão logo saia seu título de inatividade faça contato, ai sim se for detectado alguma anormalidade, tomar as providências o mais rápido possível, se desejar em off alguma info, ai vai. ([email protected]).
Boa noite!!!!
Seria na 1ª homologação em 2006? Nesta data requeremos o auxilio invalidez. Em 12.06.08 requeremos a "melhoria de reforma", quando a Junta Superior concedeu suas melhorias, ou seja, soldo de 2º tenente, isenção do imposto de renda. É, TEMOS QUE ESPERAR MESMO. Obrigada pela atenção
\\vera Maia
caro amigo roberto gostaria que vc com seus conhecimentos me tirace uma duvida sobrre o jornal de brasilia justiça assegura reforma de militares que foran reformados com sua propria graduaçao que no meu caso sou soldado e fui reformado no mesmo posto com mesmo soldo gostaria que tirassem essa duvida sofri um acidente de serviço julgado emcapaz definitivamente para o serviço militar podendo prover acausa e efeito do acidente sofrido deixou ematomas anatomicos nao e invalido obrigado amigos aguardo resposta
saudações, caro cristiano existe alguma coisa que não encaixa em sua reforma, pois conforme o estatuto se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, recairia no artº 111 itém I, e como vc é SD, calculo não ter estabilidade assegurada, com isso seria colocado na rua sem direito a nada, então se te deram a reforma mesmo com soldo de SD e porque talvez vc tenha mais direito do que eles deram, para melhor orientá-lo precisarei de informações mais detalhas, só que estarei inoperante até o final de janeiro, mais se o seu caso estiver com problema de prescrição, faça um contato para ([email protected]), abraços. roberto.
saudações amigos! a pergunta é a seguinte, o militar sofre um acidente estando dentro de uma vtr do eb, é feiot uma sindicância no qual se resulta em não é acidente em sv pois houve negligencia do militar, o militar recebe o parecer da junta de saúde de incapaz definitivamente p/ o sv do eb , inválido , necessita de cuidados de enfermagem ou hospitalização . ele já tem esse parecer desde 10 de 2007. ele está em processo de reforma, mas como será sua reforma? ele tem direito a posto acima mesmo eles ñ ter dado acidente em sv?
I – INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE dos incisos I e II (critérios e pré-requisitos, §§1º e 2º do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do ERJ frente aos arts. 45 das Leis Federais Previdenciárias Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social e seu Anexo I (1 a 9) dos requisitos para auferir Auxílio-Invalidez pelos militares Estaduais, abrangidos pelo Regime de Previdência Social – RPPS/2008.
LEI Nº 2 7 9, DE 2 6 DE NOVEMBRO DE l 979
Dispõe sobre a Remuneração da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANElRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono seguinte Lei:
TITULO I
Disposições preliminares
CAPITULO I
Conceituações Gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dá outras providências. (...) CAPÍTULO III
Do Auxilio – invalidez
Art. 81 - O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um auxilio invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas *(inconstitucional por restringir Benefício previsto em Lei Federal Específica e Ordenamento Constitucional de cobertura Previdenciária, prevalecendo as Leis mais benéficas e de maior precedência), devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:
I - necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;
II - necessitar da assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. (de outra pessoa)
§ 1º - Para percepção do Auxilio-invalidez, o PM ou BM ficará sujeito a apresentar anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da administração, a submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de controle, no caso de oficial mentalmente enfermo e de praça, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.
§ 2º - O Auxilio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral, se for verificado que o PM ou BM beneficia do exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxilio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeções de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência
Resolução 2.542/75 aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1975.
(...)
As pessoas deficientes “deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante”.
“Tais critérios e pré-requisitos, além de Inconstitucionais, frente à Hierarquia das Normas, Especificidade e alcance social, SÃO ABSURDAMENTE INALCANÇAVEIS, senão UTÓPICO-LÍRICOS, beirando a discriminação, ridicularização, descaso, humilhação e escárnio aos que dele necessitam, por serem ignorantes de seus direitos, senão, também, tais autoridades que insistem em justificar suas negações/omissões empurrando “garganta à dentro” dos humildes e necessitados tais Leis absurdas e ineficazes ao fim a que se destinam, qual seja, tacitamente revogadas pela existência de Leis superiores e mais eficazes, porém não consultadas/conhecidas pelas autoridades administrativas e médicas responsáveis pelo zelo e proteção de seus pacientes e comandados; cujo benefício visa ainda dar suporte à família do enfermo, que dele tenta cuidar da melhor forma possível, inda mais, dado o dano ser permanente; observando-se terem, tão somente, como objetivo dificultarem/negar-se (fruto da ditadura, cópia das leis militares anteriores à CRFB/88 e as atuais Leis Previdenciárias, obrigatório os seus cumprimentos conforme apresentado na sequência) o direito a tal benefício aos inválidos, assistidos permanente e obrigatoriamente por “OUTRA PESSOA”, ao propósito assistencial ao enfermo por invalidez, diante de suas maiores dificuldades financeiras por estarem extremamente doentes e limitados por sua incapacidade/deficiência física e/ou mental.”
§ 3º - O PM ou BM no gozo do Auxilio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicilio para ser submetido a inspeção de saúde de controle, prevista no § 1º deste artigo. (também utópico)
§ 4º - Auxilio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo.
(...)
III - DO DIREITO AO AUXÍLIO-INVALIDEZ (NORMAS FEDERAIS, MAIS BENÉFICAS, RECENTES, OBRIGATÓRIAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA – RPPS, sejam eles Estaduais ou Municipais) ﺣLei Nº 8.213/91 – PBPS (...) ﺣArt. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
(...)
ﺣDecreto Nº 3.048/99 – RPS (Capítulo II, item 14.6, do Manual de Perícia da Previdência Social – Versão 2)
ﺣArt.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de “outra pessoa” será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
(...)
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O “APOSENTADO POR INVALIDEZ” TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
ﺣ7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
III - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-INVALIDEZ – RESTRIÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESPECÍFICA – VEDAÇÃO – PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS, DA EFICÁCIA E DO ALCANCE SOCIAL – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCISOS I E II, §§ 1º E 2º DO ART. 81 DA LEI Nº 279/79 – REMUNERAÇÃO PM/BM DO ERJ.
EXEGESE:
Comprovada a necessidade de assistência permanente “de outra pessoa” faz jus o obreiro ao “benefício do AUXÍLIO-INVALIDEZ”, sendo irrelevante se a pessoa que lhe assiste permanentemente é ou não enfermeira, restringindo-se o benefício previdenciário pelo inciso II do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do Estado do Rio de Janeiro, assim como, da Lei Nº 11.421/2006.
Ocorre que a referida Lei Estadual Nº 279/79 não pode restringir o âmbito de incidência das Leis Federais Previdenciárias, em particular, a Lei Nº 8.213/91 – PBPS e o Decreto Nº 3.048/99 – RPS, que regulamentam tais benefícios previdenciários no Brasil, em razão do princípio da hierárquica das normas, além de serem mais específicas, detalhadas, benéficas, e de maior alcance.
Em face da alteração legislativa previdenciária que encampou o conceito da “necessidade de assistência de outra pessoa”, há de surgir nova óptica na análise das questões, ainda que se reconheça que o posicionamento submete inteiramente à conclusão da Junta Ordinária de Saúde – JOS/CPMSO/CBMERJ.
É o que basta para conceder o benefício do auxílio-invalidez segundo o novo critério dos arts. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS e os pré-requisitos do seu Anexo I – itens 1 a 9, no caso, o item 7, pelos graves transtornos mentais adquiridos/provocados em serviço levando-o ao atual quadro de Alienação Mental com grave perturbação de sua vida orgânica e social (Grau 4 a 5).
O recente Decreto Nº 3.048/91 – RPS propicia a outorga do auxílio-invalidez a obreiro que esteja numa das situações previstas no seu Anexo I – itens 1 a 9, sendo “assistido permanentemente por outra pessoa” conforme determinado no seu art. 45, assim como no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS, além do reconhecimento de sua invalidez permanente.
Ainda, em matéria de benefícios previdenciários, aplica-se a lei nova, mais benéfica, em razão do caráter público (ostensivo) de suas normas e do alcance (abrangência) social do infortúnio laboral.
DO DIREITO:
DAS LEIS VIGENTES E DETERMINANTES DO REFERIDO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E “MILITARES” ESTADUAIS - Rioprevidência:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
(...) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) ( para beneficiar, não para prejudicar direito previdenciário) grifo nosso. I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (sendo que, no Estado do Rio de Janeiro existe apenas o RPPS – Lei 5.260, de 11 de junho de 2008, estando o RPPM em andamento de Projeto de Lei, naquele ano, assim como o respectivo Estatuto BM – Lei Nº 880/85 também não trata de tais benefícios previdenciários, em particular, do Auxílio-Invalidez) grifo nosso. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) LEI FEDERAL Nº 9.717/98 – DO FUNCIONAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA NO ÂMBITO NACIONAL.
(...) Art. 5º (da Lei 9.717/98).Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, DOS MILITARES DOS ESTADOS e do Distrito Federal “não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social”, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Orientação Normativa MPS Nº 1, de 23.01.2007:
Art. 1º. Os RPPS dos servidores públicos dos três poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios observarão ao disposto nesta ON. (ver §§ 4º e 12, do art. 40; e inciso I, §§ 1º e 4º, do art. 201 da CFRB/88; ut art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS)
(...)
Art. 3º. Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que estabelecer os benefícios de aposentadoria e pensão, conforme previsto no art. 2º, inciso II, independentemente da criação de unidade gestora ou estabelecimento de alíquota de contribuição, ou depois de cumpridas as condições estabelecidas na própria lei de criação, vedada a instituição retroativa.
§1º. Para benefícios de aposentadoria e pensão “previstos em leis distintas”, considerar-se-á instituído o RPPS, na data da vigência da lei de previsão do benefício mais recente. (instituído o RPPS/RJ pela Lei Nº 5.260, em 11.06.2008, assegurados os direitos constituídos até a data de sua vigência no seu art. 38, e cujo RPPM previsto no art. 40, ainda tramita na forma de Projeto de Lei do Governo do ERJ)
(...)
Art. 9º. O RPPS ainda que em extinção, observará em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal. (§§ 4º e 12 do art. 40, e inciso I e §§ 1º e 4º, do art. 201), na Lei Nº 9.717, de 1998 (art. 5º), na Lei Nº 10.887, de 2004 e nos atos normativos regulamentares (Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS) (...)
Art. 51. (... Equivalente ao §1º, I, do art. 40 da CF/88...)
(...) §2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
(...)
Certa ocasião (RF vol. 144/373) já se disse “não se compreende que uma lei de finalidade social tão elevada, qual seja, a da proteção do trabalhador (servidor) e aos membros de sua família, seja interpretada restritivamente, quando a jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível à ação da lei.”
Se a lei infralegal, negar o benefício pretextando a incidência de outras regras não previdenciário-sociais, inconstitucional será. E inconstitucional, na exata medida em que nega a cobertura imposta pela Constituição (arts. 6º e 7º, XXII e XXXVIII; 40, §§4º e 12; 200, VIII; 225; 201-I, §§1º e 4º, da CF/88; arts. 186; 187; e 927, do Código Civil/2002).
Tal é o posicionamento legal, doutrinário e jurisprudencial atual, em que a curadora do interdito se pauta para requerer o AUXÍLIO-INVALIDEZ a que seu marido faz jus por graves distúrbios mentais permanentes provocados quando nas fileiras do CBMERJ.
caro amigo roberto o meu amparo por eles PORTARIA 117-DGP,DE 12/12/2001 EDE ACORDO COM INCISO 11 DO ART 104 ,INC11 DO ART 106,INC 111 DO ART 108 E ART 109 DA LEI 6.880. DE 9/12/1980 RESOLVE REFORMAR O SD COM A RENUNERAÇÃO QUE FAZ JUS ACONTAR DE 13 /08/2002 OBSERSERVADOS OS ART 9 E 10 da medida PROVISORIA 2.215-10/08/2001 julgado incapaz def para o serviço ativo militar nao e invalido pow bicho eu ando mancando un pouco isso esta prejudicando minha coluna um medico militar falou que e so eu dar massagem na coluna e tomar remedio pra dor ede vido acausa e meu tornoselo minhas juntas ficaram sobrecaregadas um abraço obrigado por mais essa resposta