REFORMA MILITAR´- ARTIGO v- 108 LEI 6.880/80

Há 17 anos ·
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Conforme noticia do Jornal de Brasília sobe o Titulo da Matéria "JUSTIÇA ASSEGURA REFORMA A MILITARES" e diz que a decisão do Tribunal da 4 Região do Brasil(TRF4), serve para todo o Brasil e o militar acometido de alguma doença que o torne incapacitado para o serviço militar já relacionada nos Decretos N° 60.822/67 e 703/92 e previstas no Inciso-V do Artigo -108 da Lei N° 6.880/80,poderão a partir do dia 05/05/2008,pedir a sua reforma como 3ª Sargento caso sejam Soldados como a decisão obtida pelo Ministério Publico do Rio Grande do Sul e pelo Procurador da Republica Doutor.ROBERTO LUIZ OPPERMANN THOMÉ, todos os militares incapacitados para o serviço ativo das Forças Armadas, com previsão no artigo-108 da Lei N° 6.880/80 terão direito a pedir a sua reforma militar? Como e ou aonde eu poderia conseguir a processo e ou alguma referência para que eu possa me amparar e fazer tal pedido de reforma?

113 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Só na Justiça Federal Vara, Juizado, não.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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VALE RESSALTAR!!

a) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade só para vida militar e a doença ou acidente tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar a sua reforma será, na mesma graduação/patente que ostentava quando na ativa, recebendo o soldo integral, o mesmo que recebia quando estava na ativa.

b) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade só para vida militar e a doença ou acidente não tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar, a reforma do militar será na mesma graduação/patente que ostentava quando estava na ativa, mas recebendo o soldo proporcional ao tempo de serviço.

c) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade para vida militar e civil (invalidez total) e a doença ou acidente não tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar será reformado na mesma graduação/patente que ostentava quando estava na ativa, recebendo o soldo integral o mesmo que recebia quando estava na ativa .

d) Havendo estabilidade do militar, sendo a sua incapacidade para vida militar e civil (invalidez total) e a doença ou acidente tiver relação de causa e efeito com o serviço o militar será reformado no posto/graduação acima e com os proventos integrais neste posto ou graduação.

Ex. soldado ou cabo – a graduação acima é a de 3.° Sg. Sargentos. De sargento a sub-tenente(suboficial) a graduação acima é o posto de 2.° Tenente.

Obs1. Nos casos de doenças sem relação direta de causa e efeito, ou seja, provado e reconhecido pelo juízo que a doença era preexistente a incorporação do militar ou eclodiu durante o serviço ativo, e a perícia aponte que o serviço militar agravou ou motivou a eclosão da doença, os Tribunais Federais Regionais reconhecem com doença adquirida em serviço, vasta é às jurisprudências neste sentido inclusive no STJ.

Obs. A Lei 8.880/80 no artigo 108, V - apresenta um rol de doenças (presume-se adquirida em serviço), independe de demonstração de relação de causa e efeito, dentre elas a alienação mental, neste caso o assunto tem que ser visto caso a caso, e o determinante é o laudo pericial, que além de afirmar que alienação mental que sofre o militar é a tipificada na lei e que sua incapacidade é total (para vida civil e militar ou seja invalidez total).

Adv. Antonio Gomes. [email protected]

Le 77
Suspenso
Há 16 anos ·
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Dr antonio gomes, boa noite gostaria de fazer uma observação e um questionando, sobre a orientação que o senhor deu acima.

como se enquadra o militar que não é estabilizado(que não tem estabilidade), que é o caso do amigo kiko, acima e em breve será o meu?

desde já agradeço a atenção e os esclarecimentos!

sd medeiros
Há 16 anos ·
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boa noite amigos eu quero uma orientação fiquei cego no acampamento em maio de 2009 tenho o testado de origem comprovado acidente em serviço quero saber se o exercito pode me manda embora ou posso fica trancuilo ou tenho que aranjar um advogado espero um reis posta muito grato!

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Dr antonio gomes, boa noite gostaria de fazer uma observação e um questionando, sobre a orientação que o senhor deu acima.

como se enquadra o militar que não é estabilizado(que não tem estabilidade), que é o caso do amigo kiko, acima e em breve será o meu?

R- Praça do ano 2000, adquiriu estabilidade. Se for considerado incapaz definitivamente para Força Armada será aposentado recebendo o soldo integral que ostenta na ativa, isso se reconhecido o acidende em serviço, caso contrário com soldo proporcional.

sd medeiros
Há 16 anos ·
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boa tarde estou cego de uma vista pelo acidente que sofri no exercito tenho todas docomentaçoes alegando acidente de serviço em cluindo o atestado de origem quero saber se eu posso ser reformado ou o exercito pode meda baixa da corporaçao sem direito a nada obrigado e espero a resposta urgemte grato! sou de macae rj.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Boa tarde!! Anda que não dirigido a minha pessoa, irei dizer, eis que urgência não se coaduna com minha meta de trabalho.

boa tarde estou cego de uma vista pelo acidente que sofri no exercito tenho todas docomentaçoes alegando acidente de serviço em cluindo o atestado de origem quero saber se eu posso ser reformado ou o exercito pode meda baixa da corporaçao sem direito a nada obrigado e espero a resposta urgemte grato! sou de macae rj.

R- Comprovado o acidente de serviço e sendo decretado a sua incapacidade definitiva para vida militar lhe assiste o direito de reforma, não de desemcorporar simplesmente.

Obs. Guardar cópias de toda documentação, caso seja desemcorporado, constituir um advogado

sd medeiros
Há 16 anos ·
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muito o brigado antonio gomes.

sd medeiros
Há 16 anos ·
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dr antonio gomes poderia me dar seu e-mail muito grato!

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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dr antonio gomes poderia me dar seu e-mail muito grato!

Bom, segue:

CONFIDENCIAL. PRIVILÉGIO LEGAL DE COMUNICAÇÃO. ADVOGADO/CLIENTE. PROTEGIDA PELA LEI 8906/94.Dirigida exclusivamente aos seus destinatários acima identificados Advocacia e Consultoria - Adv. Antonio Gomes - OAB/RJ –122.857. Escritório Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio de Janeiro/RJ., CEP.: 21.021-380. Fones: 31046781 - 98430320 - 31046781. [email protected]

RodrigoCosta
Advertido
Há 16 anos ·
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servi o exercito brasileiro no periodo de 04 fevereiro de 1991 à 31 de maio de 1996.pois em 28 agosto de 1994 fui alvejado por ferimento de arma branca,fiquei internado por 55 dias entre CTI e outros,em 11 de novembro de 1994 à 06fiquei em LTSP (LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE PESSOAL) até 06 de julho de 1995,retornei para a unidade que servia em agosto de 1995,como eu era praça de 1991 teria que ter dado baixa em 1995 não lembro o mes,mais seria anterior a minha apresentação na OM,bom no mesmo mes que me apresentei,veio um documento do CMS comando militar do sul, que todos os militares que serviram em 1992 seriam estabilizados,e eu entrei mesmo assim sendo praça de 1991,pois bem assinei a proposta no mesmo mes,e continuei minhas atividades normais até 29 de abril de 1996,pois eu não constava na listagem SRPG,e a OM não ter informado o motivo na ficha resumo,então chegou uma ordem do CMS para eu ser licenciado no mais curto prazo.Pois bem foi um erro adiministrativo que me prejudicou mais tudo bem segui minha vida civil normalmente até maio de 2003,onde fiquei com problemas de saude decorrente das cirurgias que sofri no periodo de agosto de 1994 a agosto de 1995.que foram em torno de umas 7 cirurgias,pois as mesmas destruiram minha parede abdominal,então tive uma intervenção cirurgica em 2003,pois bem novamente em fevereiro de 2007,complicou novamente e teve outra intervenção cirurgica,então neste periodo comecei a receber auxilio doença,pois eu mesmo pagava meu inss.(contribuição). Recebi de fevereiro de 2007 à março de 2009.bom inss negou a continuar pagando o auxilio doença,pois foi em abril que procurei um advogado,e entramos com processo na justiça federal,com antecipação de tutela para receber meu beneficio e aposentadoria por invalidez,pois foi negado e pedido uma pericia medica com medico que o juiz mandou,pois bem o medico afirmou em sua pericia medica realizada,que eu estava impossibilitado de exercer minha função desde a primeira cirurgia,ha aproximadamente 14 anos atras,colocando que o inicio da doença e a incapacidade laborativa são coincidentes. Então,o INSS para variar alegou em uma contestação que eu não poderia receber o auxilio doença e muito menos a aposentadoria por invalides pois alegando que no periodo do inicio da doença eu estava no exercito.

para resumir foi pedido ao perito um laudo complementar onde afirmou novamente,que o inicio da incapacidade é coincidente com o problema primario,e que a manutenção da incapacidade deve-se as complicações sucessivas posteriores(agravamento da doença primaria.

então foi marcada uma audiencia que foi decidido o seguinte:

Dado início à audiência foi inexitosa a conciliação.

Pelo MM. Juiz foi prolatada sentença a seguir: apesar de a parte autora possuir somente 37 anos de idade, o seu estado de saúde descrito no laudo pericial, e posteriormente na sua complementação, demonstra a sua incapacidade para o retorno às atividades laborativas, sem possibilidade de reabilitação. O exercício da atividade na condição de empresário, conforme informação da dataprev, se estendeu, no máximo, a setembro de 2007, a evidenciar que a partir de então vem sofrendo com a doença de que está acometido. Por isso, a aposentadoria por invalidez é o benefício que possibilitará o amparo previdenciário à parte autora, que tendo uma natureza de definitividade, exigirá que o autor se submete às perícias administrativas quando for chamada pela autarquia previdenciária. Não é caso de preexistência pois o laudo complementar do Evento 30 esclareceu que a incapacidade não coincide com a data da doença, mas sim, deve-se às complicações sucessivas ao agravamento da doença primária, a denotar que a data desse laudo é o termo inicial para a aposentadoria. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para que o INSS conceda na via administrativa o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo complementar (29.09.2009), onde ficou definido que a incapacidade é produto do agravamento da lesão sofrida, com o pagamento de atrasados com juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, sendo que a partir da lei nº 11.960/09, juros e correção monetária serão calculados pela caderneta de poupança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eventual recurso inominado será recebido tão somente no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer nada. Nada mais.

Bom Dr, por isso lhe pergunto: como o juiz julgou que a doença não é caso de preexistência pois o laudo complementar do Evento 30 esclareceu que a incapacidade não coincide com a data da doença, mas sim, deve-se às complicações sucessivas ao agravamento da doença primária, pelo meu pouco entendimento preexistência e doença primária são as mesmas coisas. Então, lhe pergunto: posso entrar com a ação contra o Exército que por um erro administrativo não gozo até hoje de benefícios como um salário razuavel e um bom plano de saúde?

RodrigoCosta
Advertido
Há 16 anos ·
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servi o exercito brasileiro no periodo de 04 fevereiro de 1991 à 31 de maio de 1996.pois em 28 agosto de 1994 fui alvejado por ferimento de arma branca,fiquei internado por 55 dias entre CTI e outros,em 11 de novembro de 1994 à 06fiquei em LTSP (LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE PESSOAL) até 06 de julho de 1995,retornei para a unidade que servia em agosto de 1995,como eu era praça de 1991 teria que ter dado baixa em 1995 não lembro o mes,mais seria anterior a minha apresentação na OM,bom no mesmo mes que me apresentei,veio um documento do CMS comando militar do sul, que todos os militares que serviram em 1992 seriam estabilizados,e eu entrei mesmo assim sendo praça de 1991,pois bem assinei a proposta no mesmo mes,e continuei minhas atividades normais até 29 de abril de 1996,pois eu não constava na listagem SRPG,e a OM não ter informado o motivo na ficha resumo,então chegou uma ordem do CMS para eu ser licenciado no mais curto prazo.Pois bem foi um erro adiministrativo que me prejudicou mais tudo bem segui minha vida civil normalmente até maio de 2003,onde fiquei com problemas de saude decorrente das cirurgias que sofri no periodo de agosto de 1994 a agosto de 1995.que foram em torno de umas 7 cirurgias,pois as mesmas destruiram minha parede abdominal,então tive uma intervenção cirurgica em 2003,pois bem novamente em fevereiro de 2007,complicou novamente e teve outra intervenção cirurgica,então neste periodo comecei a receber auxilio doença,pois eu mesmo pagava meu inss.(contribuição). Recebi de fevereiro de 2007 à março de 2009.bom inss negou a continuar pagando o auxilio doença,pois foi em abril que procurei um advogado,e entramos com processo na justiça federal,com antecipação de tutela para receber meu beneficio e aposentadoria por invalidez,pois foi negado e pedido uma pericia medica com medico que o juiz mandou,pois bem o medico afirmou em sua pericia medica realizada,que eu estava impossibilitado de exercer minha função desde a primeira cirurgia,ha aproximadamente 14 anos atras,colocando que o inicio da doença e a incapacidade laborativa são coincidentes. Então,o INSS para variar alegou em uma contestação que eu não poderia receber o auxilio doença e muito menos a aposentadoria por invalides pois alegando que no periodo do inicio da doença eu estava no exercito.

para resumir foi pedido ao perito um laudo complementar onde afirmou novamente,que o inicio da incapacidade é coincidente com o problema primario,e que a manutenção da incapacidade deve-se as complicações sucessivas posteriores(agravamento da doença primaria.

então foi marcada uma audiencia que foi decidido o seguinte:

Dado início à audiência foi inexitosa a conciliação.

Pelo MM. Juiz foi prolatada sentença a seguir: apesar de a parte autora possuir somente 37 anos de idade, o seu estado de saúde descrito no laudo pericial, e posteriormente na sua complementação, demonstra a sua incapacidade para o retorno às atividades laborativas, sem possibilidade de reabilitação. O exercício da atividade na condição de empresário, conforme informação da dataprev, se estendeu, no máximo, a setembro de 2007, a evidenciar que a partir de então vem sofrendo com a doença de que está acometido. Por isso, a aposentadoria por invalidez é o benefício que possibilitará o amparo previdenciário à parte autora, que tendo uma natureza de definitividade, exigirá que o autor se submete às perícias administrativas quando for chamada pela autarquia previdenciária. Não é caso de preexistência pois o laudo complementar do Evento 30 esclareceu que a incapacidade não coincide com a data da doença, mas sim, deve-se às complicações sucessivas ao agravamento da doença primária, a denotar que a data desse laudo é o termo inicial para a aposentadoria. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para que o INSS conceda na via administrativa o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo complementar (29.09.2009), onde ficou definido que a incapacidade é produto do agravamento da lesão sofrida, com o pagamento de atrasados com juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, sendo que a partir da lei nº 11.960/09, juros e correção monetária serão calculados pela caderneta de poupança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eventual recurso inominado será recebido tão somente no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer nada. Nada mais.

Bom Dr, por isso lhe pergunto: como o juiz julgou que a doença não é caso de preexistência pois o laudo complementar do Evento 30 esclareceu que a incapacidade não coincide com a data da doença, mas sim, deve-se às complicações sucessivas ao agravamento da doença primária, pelo meu pouco entendimento preexistência e doença primária são as mesmas coisas. Então, lhe pergunto: posso entrar com a ação contra o Exército que por um erro administrativo não gozo até hoje de benefícios como um salário razuavel e um bom plano de saúde?

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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O único qualificado e competente para dizer é o seu advogado eis que conhece os fatos e os autos em profundidade. Força Armada, prescrição ocorreu 05 anos após sua saída. Se o agravamento da doença adveio de acidente reconhecido como ocorrido em serviço ou em razão do serviço, se assim ocorreu, existe um caminho juridico para responsabilizar a Força, ou seja, é possível afastar a prescrição do fundo do direito.

sd medeiros
Há 15 anos ·
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boa noite estou cego de uma vista pelo acidente que sofri no exercito tenho todas docomentaçoes alegando acidente de serviço em cluindo o atestado de origem quero saber se eu posso ser reformado ou o exercito pode meda baixa da corporaçao por que a junta de saude escreveu no parecer que o atestado de origem não tem causa e efeito poriço eu quero saber se eu saio sem direito a nada ou tenho direito a reforma obrigado e espero a resposta urgemte grato! sou de macae rj

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Considerando não ser estabilizado, ou seja, temporário com menos de dez anos. Se reconhecido o acidente de serviço irá lhe reformar ostentando o soldo integral que recebe na ativa, digo, incapaz definitivo para o serviço militar, não inválido.

Se a força considerar que não foi acidente de serviço ou que não existiu relação com o serviço, o ato a ser praticado é de Desemcorporação, nesse caso é necessário constituir um advogado para demandar em juízo para anular o ato ilegal e lhe reformar na forma da lei.

Obs. Guardar cópias de todos os documentos (provas) e testemunhas, inclusive o atestado de origem, baixa, receitas, internações etc.. para instruir o provavel e futuro processo judicial .

Adv. Antonio Gomes. [email protected]

sd medeiros
Há 15 anos ·
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dr. antonio gomes tenho todas cópias de todos os documentos (provas) e testemunhas, inclusive o atestado de origem, baixa, receitas, internações etc... com todos esses do comentos posso ganhar na justiça por que não so eu mas muitos amigos que se acidentarão no exercito e o exercito mando todos embora sem direito a nada mais augus tem sindicancia com provando acidente em serviço. mais eles nao tem o atestado de origem porque o exercito foi covarde com eles e comigo tambem porisso quere mos justiça muito obrigado espero resposta muito grato!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Ok, comprovado em juizo lhe assiste o direito de reforma na graduação e soldo integral que ostenta na ativa, uma vez que é portador de visão nonocular oriunda de acidente relacionado com o serviço militar, sendo, portanto, na minha visão, incapaz para vida militar podendo prover.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

Jusan
Há 15 anos ·
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Boa tarde!! Meu filho passou 8 anos no exercito. Sofre de uma doença chamada esquizofrenia, ja foi internado 5 vezes em ala psiquiatrica. Ficou na junta medica militar 4 anos, sendo julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo do exercito, mas mesmo assim foi lincenciado. Hoje conseguimos reintegra-lo atraves de um advogado, TUTELA ANTECIPADA. Gostaria de saber se a reintegração, 3 anos, junto com os 8 anos de serviço, pode contar o tempo de serviço para estabilidade?

Agradeço pela informação!!!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Sim.

Jusan
Há 15 anos ·
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Dr Antonio Gomes, o senhor poderia me dizer qual é a lei? Pq vou solicitar essa documentação, publicação da estabilidade, no quartel, baseada na lei. Solicitei de boca e foi negado pelos oficias do exercito. Vou solicitar por escrito.

Muito grato!!!!!!!!

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