REFORMA MILITAR´- ARTIGO v- 108 LEI 6.880/80
Conforme noticia do Jornal de Brasília sobe o Titulo da Matéria "JUSTIÇA ASSEGURA REFORMA A MILITARES" e diz que a decisão do Tribunal da 4 Região do Brasil(TRF4), serve para todo o Brasil e o militar acometido de alguma doença que o torne incapacitado para o serviço militar já relacionada nos Decretos N° 60.822/67 e 703/92 e previstas no Inciso-V do Artigo -108 da Lei N° 6.880/80,poderão a partir do dia 05/05/2008,pedir a sua reforma como 3ª Sargento caso sejam Soldados como a decisão obtida pelo Ministério Publico do Rio Grande do Sul e pelo Procurador da Republica Doutor.ROBERTO LUIZ OPPERMANN THOMÉ, todos os militares incapacitados para o serviço ativo das Forças Armadas, com previsão no artigo-108 da Lei N° 6.880/80 terão direito a pedir a sua reforma militar? Como e ou aonde eu poderia conseguir a processo e ou alguma referência para que eu possa me amparar e fazer tal pedido de reforma?
artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº. 6.880/80, vejamos o STJ:
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela concessão da estabilidade a militar temporário que comprovou, à época de seu licenciamento, mais de dez anos de serviço. A questão chegou ao STJ por meio de recurso interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que julgou mandado de segurança de militar pretendendo sua reintegração aos quadros do Exército, sob a alegação de que, à época de seu licenciamento, já havia adquirido estabilidade.
A União, entre seus argumentos, alegou que o militar teria sido convocado para a prestação de serviço militar por prazo determinado e que, por isso sua condição não se confundiria com a dos militares de carreira. Assim, a ligação do militar com o serviço das Armas não seria permanente, mas temporária, o que caracterizaria, portanto, uma relação jurídica de natureza transitória. Solicitou, assim, a não concessão de estabilidade ao militar. Pelo acórdão do TRF2, o militar teria comprovado o tempo de serviço militar de dez anos, quatro meses e 17 dias, fazendo, assim, jus à estabilidade requerida, conforme o que dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei n. 6.880/80 (dispõe sobre o Estatuto dos Militares).
Em sua decisão, o relator do processo, desembargador convocado Celso Limongi, destacou que o artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº. 6.880/80 estabelece que são direitos dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a estabilidade, quando praça com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço.
Dessa forma, ressaltou Celso Limongi que a norma de regência, em relação à aquisição da estabilidade, não fixou diferenciação entre o praça permanente ou o temporário. “Logo, seria inadequada, in casu, a distinção oriunda do Poder Judiciário, porquanto o legislador não a promoveu. O magistrado não é sucedâneo do órgão legislativo”, avaliou Celso Limongi.
Celso Limongi considerou que o acórdão do TRF2 não merece reforma e, com base também na jurisprudência do STJ, negou provimento ao recuso da União, tendo sido acompanhado, por unanimidade, pela Sexta Turma.
Boa tarde, pergunto ao senhores conhecedores!
Sou soldado temporario do exercito incorporado em agosto de 2005, em outubro de 2008 indo para o quartel sofri um acidente,foi comprovador por Atestado de origem ato de serviço, fraturei a coluna perdendo 2 vertebras, substituindo toda minha coluna por hastes de titanio. Na junta de inspeção recebi 'incapaz b' permanecendo assim de 1 de outubro de 2008 ate 10 de agosto de 2010, tendo uma nova inspeção recebi 'incapaz c' NÃO invalido, gostaria de saber:
1) vou reformar? 2) qual graduação? 3) se eu for reformado como soldado posso recorrer por melhoria de reforma? 4) qual as precauções devo tomar ? 5) posso ser licenciado? 6) tenho laudos de medicos civis falando que sou invalido, eles servem para justiça?
Meu amigo não aceite nada menos do que a REFORMA, em posto superior ainda por cima.
"Incapaz C", significa que o inspecionado é considerado incapaz definitivamente para o serviço do exército, por apresentar lesão, doença ou defeito físico, considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar. Ocorre muitas vezes de o militar ser considerado incapaz "c" e, mesmo assim, ser licenciado e não reformado, como deveria.
Pois se vc tem atestados médicos, mesmo que civis, onde consta sua invalidez e o acidente foi considerado ato de serviço (corretamente pois vc se deslocava de casa pro trabalho), então vc tem direito sim a reforma.
Caso façam de outra maneira, procure um advogado, mas aconselho primeiramente vc recorrer e esgotar todas as ersferas administrativas do Exército.
Boa tarde, pergunto ao senhores conhecedores!
Sou soldado temporario do exercito incorporado em agosto de 2005, em outubro de 2008 indo para o quartel sofri um acidente,foi comprovador por Atestado de origem ato de serviço, fraturei a coluna perdendo 2 vertebras, substituindo toda minha coluna por hastes de titanio. Na junta de inspeção recebi 'incapaz b' permanecendo assim de 1 de outubro de 2008 ate 10 de agosto de 2010, tendo uma nova inspeção recebi 'incapaz c' NÃO invalido, gostaria de saber:
1) vou reformar?
R- Sim, uma vez que comprovado acidente em serviço.
2) qual graduação?
R- na graduação que ostenta na ativa.
3) se eu for reformado como soldado posso recorrer por melhoria de reforma?
R- pode recorrer. Só poderá ter sucesso se o perito do juízo no Laudo afirmar ser invalido.
4) qual as precauções devo tomar ? 5) posso ser licenciado? 6) tenho laudos de medicos civis falando que sou invalido, eles servem para justiça?
R- Não.
Pergunte ao escrevente da Vara ou o seu advogado. Uma resposta ofertada por esse meio, o seu valor equivale a ZERO. Melhor seria procurar um pai de santo se não dispõe de tempo ou vontade de procurar pelo meio indicado.
Ser igual é ser "morno" inove e seja "único"!!!!!!
FATEC - Prova de Química! Show de Resposta! Vale a pena ler!
Inteligência e imaginação.
Pergunta feita pelo Professor Fernando, da matéria Termodinâmica, no curso de Engenharia Química da FATEC em sua prova final.
Este Professor é conhecido por fazer perguntas do tipo 'Por que os aviões voam?' Nos últimos exames, sua única questão nesta prova para a turma foi:
'O inferno é exotérmico ou endotérmico? Justifique sua resposta'
Vários alunos justificaram suas opiniões baseados na Lei de Boyle ou em alguma variante da mesma.
Um aluno, entretanto, escreveu o seguinte:
'Primeiramente, postulemos que o inferno exista e que esse é o lugar para onde vão algumas almas .
Agora postulemos que as almas existem; assim elas devem ter alguma massa e ocupam algum volume. Então um conjunto de almas também tem massa e também ocupa um certo volume.
Então, a que taxa as almas estão se movendo para fora e a que taxa elas estão se movendo para dentro do inferno? . Podemos assumir seguramente que, uma vez que certa alma entra no inferno ela nunca mais sai de lá. Logo, não há almas saindo.
Para as almas que entram no inferno, vamos dar uma olhada nas diferentes religiões que existem no mundo e no que pregam algumas delas hoje em dia.
Algumas dessas religiões pregam que se você não pertencer a ela, você vai para o inferno...
Se você descumprir algum dos 10 mandamentos ou se desagradar a Deus, você vai para o inferno.
Como há mais de uma religião desse tipo e as pessoas não possuem duas religiões, podemos projetar que todas as almas vão para o inferno.
A experiência mostra que poucos acatam os mandamentos. Com as taxas de natalidade e mortalidade do jeito que estão, podemos esperar um crescimento exponencial das almas no inferno. Agora vamos olhar a taxa de mudança de volume no inferno.
A Lei de Boyle diz que para a temperatura e a pressão no inferno serem as mesmas, a relação entre a massa das almas e o volume do inferno deve ser constante.
Existem, então, duas opções:
1) Se o inferno se expandir numa taxa menor do que a taxa com que as almas entram, então a temperatura e a pressão no inferno vão aumentar até ele explodir, portanto EXOTÉRMICO.
2) Se o inferno estiver se expandindo numa taxa maior do que a entrada de almas, então a temperatura e a pressão irão baixar até que o inferno se congele, portanto ENDOTÉRMICO.
Se nós aceitarmos o que a menina mais gostosa da FATEC me disse no primeiro ano: 'Só irei pra cama com você no dia que o inferno congelar' e, levando-se em conta que AINDA NÃO obtive sucesso na tentativa de ter relações amorosas com ela, então a opção 2 não é verdadeira. Por isso, o inferno é exotérmico.'
O aluno Thiago Faria Lima tirou o único 10 da turma.
CONCLUSÕES:
1) 'A mente que se abre a uma nova idéia jamais volta ao seu tamanho original.' (Albert Einstein) 2) 'A imaginação é muito mais importante que o conhecimento.' (Albert Einstein) 3) 'Um raciocínio lógico leva você de A a B. Imaginação leva você a qualquer lugar que você quiser.' (Albert. Einstein)
Eugênia Rafael
"Dinheiro perdido, nada perdido; Saúde perdida, muito perdido; Caráter perdido, tudo perdido!" (Provérbio)
Prezado Jusan,
Se o militar foi reformado por invalidez, ou seja, incapaz para qualquer trabalho, não poderá prover outros meios, pois esse tipo de reforma ja serve justamente para beneficiar o militar, onde pelo fato de ter sido reformado como inválido, receberá uma quantia a mais com base no grau hierarquico acima, bem como ainda poderá receber o auxíilio invalidez, caso seja necessário.
contato: [email protected]
DIREITO MILITAR: CONSEQUÊNCIAS DO REAJUSTE ESCALONADO DE 137,83%
Trata-se de artigo que analisa as conseqüências do reajuste de 137,83% concedido na remuneração de alguns militares das Forças Armadas, enquanto que para outros o aumento foi substancialmente inferior, em nítida ofensa a preceitos constitucionais.
Texto enviado ao JurisWay em 10/8/2010.
indique está página a um amigo Indique aos amigos DIREITO MILITAR: CONSEQUÊNCIAS DO REAJUSTE ESCALONADO DE 137,83% Resumo: Trata-se de artigo que analisa as conseqüências do reajuste de 137,83% concedido na remuneração de alguns militares das Forças Armadas, enquanto que para outros o aumento foi substancialmente inferior, em nítida ofensa a preceitos constitucionais. Texto: Por meio da Lei 11.784 de 22.09.2008 o Governo Federal estabeleceu a revisão geral da remuneração dos servidores militares federais, concedendo reajustes que variam de 35,31% até 137,83%, distribuídos conforme a patente ou a graduação do militar. Em outras palavras, os aumentos foram escalonados. Porém, o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal é claro em prever a "....revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.". Essa regra é uma irradiação dos efeitos do princípio da isonomia previsto no caput do artigo 5º do mesmo diploma legal. Portanto, para obedecer ao preceito constitucional o aumento deveria ter sido linear, ou seja, "...sem distinção de índices". Após a aprovação dos reajustes, o ministro Nelson Jobim afirmou que nos oito meses anteriores o Governo analisou pelo menos dezessete tabelas, todas elas propondo aumento linear. Entretanto, optou-se pelo escalonamento sob a justificativa de que assim se estaria prestigiando melhor cada categoria. Os reajustes foram divididos em cinco vezes e concedidos no decorrer de três anos, sendo a primeira parcela retroativa à janeiro de 2008 e a última em julho de 2010, cujo recebimento ocorreu em agosto de 2010. Agora que todas as parcelas já foram implementadas, resta aos militares prejudicados com essa forma de aumento escalonado ingressarem em juízo para reivindicar o recebimento de eventuais diferenças pecuniárias. Esse assunto não é novidade no Poder Judiciário, pois é semelhante ao ocorrido com o aumento de 28,86% outorgado também de forma escalonada a alguns militares das Forças Armadas pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, que pacificou o tema por meio da Súmula 672 e estendeu o aumento não só aos demais militares, como também aos servidores públicos civis. Recentemente, em 23.09.2009, a Advocacia Geral da União editou a Súmula 47 nos seguintes termos: "Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, tem direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP n. 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no parágrafo 3º do artigo 6º do Ato Regimental n. 1/2008.". O atual aumento de 137,83% concedido a alguns militares não será possível de ser estendido aos servidores civis, porque a Emenda Constitucional n. 19 de 04.06.1998 subtraiu do texto constitucional a vinculação entre servidores públicos civis e militares. Já existe a justificativa de que a substancial majoração de 137,83% foi necessária aos recrutas porque tinham remuneração abaixo do salário mínimo, o que precisava ser corrigido. Há, então, uma colisão de direitos fundamentais a ser resolvida por meio da técnica da ponderação, estando de um lado a garantia ao reajuste sem distinção de índices e, do outro, a garantia de que não haverá remuneração abaixo do salário mínimo. Assim, para que essa alegação (infundada) do Governo fosse "aceitável", seria necessário que o aumento diferenciado tivesse ocorrido apenas para os militares que recebiam abaixo do salário mínimo, isto é, somente para os recrutas (soldados e cabos não engajados). Para todos os demais militares com remuneração acima do salário mínimo, o aumento deveria ter sido linear, ou seja, "...sem distinção de índices", conforme determina a Carta Magna. Porém, analisando a tabela prevista no anexo da Lei 11.784/08, onde constam os respectivos aumentos, percebe-se que para os demais militares, excluindo-se os recrutas (pois recebiam abaixo do mínimo), também houve o escalonamento dos reajustes, tal como aconteceu no ano de 1993 com os 28,86%. Para o Soldado engajado não especializado o aumento total foi de 55,74%, enquanto que para o General-de-Exército foi de 35,31%. Uma razoável diferença de 20,43%, que os detentores dessa patente terão direito. Para cada um dos demais postos ou graduações foi estabelecido um índice diferenciado. Portanto, se porventura o Poder Judiciário entender que, para corrigir o inconstitucional escalonamento, não se poderá tomar por base o índice de 137,83% concedido aos recrutas, sob o argumento de que foi necessário para corrigir o fato de receberem remuneração abaixo do salário mínimo, então, pelo menos (subsidiariamente), deverá se ter como parâmetro o aumento de 55,74% concedido aos Soldados engajados não especializados, pois esses já recebiam acima do salário mínimo e, por isso, não há qualquer justificativa constitucional para a diferenciação dos índices, mormente quando a Constituição Federal expressamente a veda. Assim, resta aos Militares das Forças Armadas que foram prejudicados com o escalonamento dos reajustes ingressarem em juízo - tal como ocorreu no caso dos 28,86% - a fim de lutar pela correção de tão evidente agressão à Constituição Federal. * Henrique Lima (Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S [www.lpbadvocacia.com.br], pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Constitucional, e pós-graduando (lato sensu) em Direito do Consumidor e em Direito de Família).
Desculpe se minha pergunta foge um pouco do tópico, mas precisava saber se além de reformar por tempo de serviço e invalidez, se tem outra forma para reformar o militar, por exemplo: se o militar ficar 30 dias em um cargo legislativo. Tenho um exemplo em minha cidade que um senhor disse que reformou da Marinha por ter ficado interinamente como vereador de minha cidade, é possivel isso?
Ok. Em minha cidade tem um senhor que alega que é reformado da Marinha e o mesmo possui +ou- 42 anos. Ele disse que através de uma manobra política há uns 7 anos +ou-. Ele era suplente de vereador da cidade, e o vereador titular saiu de férias só para ele assumir e assim conseguir reformar do corpo de Fuzileiros navais antes do previsto e ainda saiu com uma promoção (Ele era sargento e saiu como oficial, não sei bem o cargo certo). Porém fui informado por um amigo ex-fuzileiro que não existe essa hipótese, somente por tempo de serviço ou incapacidade fisica ou invalidez, e como teve promoção, certamente foi por incapacidade fisica. E o mesmo amigo informou que quando reforma por questão de saúde, o mesmo não pode exercer cargo nenhum publico, e o referido senhor tornou-se o comandante da guarda municipal de minha cidade e estar obrigandos os servidores a fazer diversas atividades fisicas sem laudo ou atestado médico ou acompanhamento de um profissional da área e que se for constatado que não há incapacidade fisica, o mesmo deve retornar imediatamente à carreira militar e sair do serviço de comandante. é verdade isso?
jair Bolsonaro é um exemplo deste fato, digo, foi reformado por tempo proporcional de serviço no mesmo posto, pelo motivo de ter assumido cargo eletivo (deputado) por mais de dois anos.
Existem casos de militares com estabilidade que foram reformado proporcionalmente para assumir cargo público, por exemplo aprovado no concurso de professor.
Sou 2Sg da Marinha, fui reformado por problemas de psiquiatria. Transtorno Bipolar, Depressãoem 2007. Só que fui da seguinte maneira: Não podendo prover.... por se tratar de doença sem causa e relação com o serviço e estou ganhado soldo proporcional aos meu 19 anos de serviço prestado.. naum estou ganhando auxilio-doença para poder comprar remédios para meu tratamento. e existem medicamentos como Rivotril,Fluoxetina etc.. que a marinha naum vende. Ja entrei na justiça para ter o soldo integral da minha graduação, auxilio-doença, e o com pedido de soldo a graduação de 2º Tn.
por que que as forças armadas tem a liberdade de nos prejudicar mesmo na reforma e naum nos da o nosso direito? a justiça pode me devolver o meu salário normal ? devido a isso estou passando necessidade.
Ja se passou 05 anos da minha reforma eu acho que esta demorando muito!! Fiz a minha pericia agora em agosto de 2011, mas a perita foi manipulada pelo perito que a Marinha enviou. meu advogado entrou com pedido de anulação da perícia. estou aguardando o decisão do Juiz e sei que a justiça vai ser feita por que a justiça militar é injusta e covarde ma a Federal e Civil ambas são justas.
obrigado e aguardo sua opnião Drº Antonio Gomes.
Sou 2Sg da Marinha, fui reformado por problemas de psiquiatria. Transtorno Bipolar, trasntorno depressivo em 2007. Só que fui da seguinte maneira: Não podendo prover.... por se tratar de doença sem causa e relação com o serviço e estou ganhado soldo proporcional aos meu 19 anos de serviço prestado.. naum estou ganhando auxilio-doença para poder comprar remédios para meu tratamento. e existem medicamentos como Rivotril,Fluoxetina etc.. que a marinha naum vende. Ja entrei na justiça para ter o soldo integral da minha graduação, auxilio-doença, e o com pedido de soldo a graduação de 2º Tn.
por que que as forças armadas tem a liberdade de nos prejudicar mesmo na reforma e naum nos da o nosso direito? a justiça pode me devolver o meu salário normal ? devido a isso estou passando necessidade.
Ja se passou 05 anos da minha reforma eu acho que esta demorando muito!! Fiz a minha pericia agora em agosto de 2011, mas a perita foi manipulada pelo perito que a Marinha enviou. meu advogado entrou com pedido de anulação da perícia. estou aguardando o decisão do Juiz e sei que a justiça vai ser feita por que a justiça militar é injusta e covarde ma a Federal e Civil ambas são justas.
obrigado e aguardo ajuda e opinião dos amigos. Obrigado
Tomei conhecimento do teor, e digo, se e somente se, provado a relação de causa e efeito da doença com o serviço realizado a bordo, é que o militar passará a receber o soldo integral de segundo sg, aquele que ostentava na ativa. Vislumbro pela narrativa impossibilidade de reforma por invalidez, ou seja, para passar a receber soldo integral de segundo tenente, assim como, vislumbro impossibilidade de reconhecer o auxilio de invalidez. Por fim, diante do aparente insucesso na péricia elaborada pelo perito do juízo, incusive pela ausência de assistente tecnico, a causa trilha para a improcedencia.
Att.
Adv. Antonio Gomes