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    PEDRO Sexta, 28 de outubro de 2005, 10h29min

    Doutor qual a diferença deste modelo para o outro?
    quem fez pelo outro tera que fazer alguma emenda???

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    FERNANDA Sexta, 28 de outubro de 2005, 11h19min

    DOUTOR, NAO CONSEGUI MANDAR A MENSAGEM PARA O SEU EMAIL, , POR ISSO DESCULPE LHE INCOMODAR MAS O SENHOR PODERIA ME ENVIAR O MODELO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOC. POIS MANDEI O AR PARA A CEF E ATE HOJE NAO ME MANDARAM RESPOSTA O AR CHEGOU EM MINHA RESIDENCIA DIA 16 DE OUTUBRO ENTAO PERGUNTO AO DOUTOR É A PARTIR DESSA DATA QUE COMEÇA CONTAR O PRAZOO PARA A CEF ME RESPONDER CERTO?
    ENTAO CONTADOS 15 DIAS O PRAZO TERMINA EM 31 DE OUTUBRO. E COMO ELES NAO TEM PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO, POIS A CEF É EMPRESA PUBLICA, O PRAZO ENCERRA AGORA DIA 31 DE OUTUBRO E EM SEGUIDA POSSO ENGRESSAR COM A ACAO DE EXIBICAO CERTO.??

    POR FAVOR DOUTOR ME ENVIE SO UM RASCUNHO DESSA ACAO... PARA QUE EU POSSA SABER COMO COMECAR

    DESDE JA LHE AGRADEÇO

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    Fábio Sábado, 29 de outubro de 2005, 23h01min

    Pedro, eu alguns comentários fiz observações de que poderia reformular o modelo.
    Recebi várias indagações sobre Fevereiro de 89 e abril de 90, em especial. Recebi comentários sobre outros meses, o que me levou a estudar e reestudar o caso.
    Aí tive que ter o cuidado de estudar os Acórdãos prolatados no STF e no STJ.
    Cheguei à Conclusão de que há expurgo em Fevereiro de 89 e pode haver expurgo em abril de 90 dos valores não bloqueados pelo BC.
    Se já tiver ajuizado alguma ação, sempre há remédio. Você pode ajuizar uma Ação Conexa àquela que ajuizou pedindo a condenação do Banco ao pagamento dos índices nos períodos adicionados (Fevereiro de 89 e abril de 90). Não haverá LITISPENDÊNCIA á medida em que o conteúdo da lide é definido pelo pedido em toda a sua extensão e não pela causa de pedir.
    Estarei estudando a aplicação da TR como índice de correção monetária após a Lei n.º 8.177/91, tendo em vista a decisão do STF na Adin n.º 493.
    Um abraço,

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    Fábio Sábado, 29 de outubro de 2005, 23h25min

    Cara Fernanda, tentarei lhe ajudar.

    Segue rascunho que deve ser filtrado tendo em vista as peculiaridades do caso:

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE .

    QUALIFICAÇÃO INICIAL, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final assinado, ajuizar a presente
    AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS,
    Em face de caixa econômica federal, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ..., com sede social na (..), consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
    DOS FATOS E DO DIREITO
    O autor era titular da conta-poupança n.º (..), agência n.º (..) junto ao Banco réu entre os anos de 1.987 e 1.991.
    Conforme demonstra a inclusa Cópia de Notificação Extrajudicial e incluso AR – Aviso de Recebimento, o requerente através do presente subscritor solicitou ao réu que este lhe encaminhasse Cópias dos extratos e contratos pertinentes à referida conta para analisar se o réu aplicou às suas caderenetas de poupança os índices de atualização monetária corretos nos anos de 1.987, 1989 e 1990.
    A tentativa do autor restou ninfrutífera, seja porque o Banco não enviou os documentos solicitados, seja porque nem sequer se deu ao trabalho de entrar em contato com o cliente para explicitar o motivo da recusa, não restando ao autor outra alternativa que não a de ajuizar a presente Ação com o intuito de compelir o banco réu à exibição de documento, cujo dever lhe compete até mesmo em decorrência do dever que tem de informar os consumidores e porque os documentos encontram-se em seum poder.
    Os documentos solicitados junto ao réu foram recebidos pelo réu no dia 16 de outubro de 2.005 pelo funcionário e até o corrente nenhuma providência foi adotada pelo réu para o fornecimento dos mencionados documentos, violando-se, de forma incontestável o direito de informação dos consumidores previsto no Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90 e no Código de Defesa do Consumidor Bancário – Resolução n.º 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional, além de farta Jurisprudência.
    Com efeito:
    “Direito processual civil e bancário. Agravo no agravo de instrumento. Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
    Documento comum às partes. Recusa de exibição. Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial.
    - Não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes.” (Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA TURMA, AgRg no AG n.º 511849/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 23/09/2003, Publicado no DJ em 10/11/2003, página 190, “por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental”.)
    Recurso Especial. Processual Civil. Instituição bancária. Exibição de documentos. Custo de localização e reprodução dos documentos. Ônus do pagamento.
    - O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva.
    - Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação. (Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA TURMA, RESP 330261 / SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 06/12/2001, Publicado no DJ em 08.04.2002, página 212, na JBCC, volume 200, página 116, na RSTJ, volume 154, página 350, “por unanimidade, não conheceram do recurso especial”.)
    Em síntese, os fatos e o direito.
    II- DA LIDE E SEU FUNDAMENTO.
    Ao não enviar ao autor as Cópias dos documentos requeridos, está a ré a impedir o exercício de Ação de Cobrança dos expurgos da poupança verificados nos períodos de Junho de 1.987, Janeiro e Fevereiro de 1.989 e Abril de 90, que será ajuizada contra ela no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da integral satisfação da medida.
    Eis a lide e seu fundamento.
    DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS
    Excelência, ao nosso ver, encontram-se perfeitamente demonstrados e provados o “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
    Quanto a fumaça do bom direito ela se encontra demonstra à medida em que a presente Ação foi antecedida de Notificação Extrajudicial recebida pelo réu e que até o presente não foi atendida. Encontra-se presente também o direito, visto que em hipótese semelhante a dos autos, mas relativa aos Extratos de FGTS, já se decidiu que:
    “Processual Civil. FGTS. Requisição de Extratos. Possibilidade.
    1. O Direito Processual Civil contemporâneo está a exigir uma participação mais ativa do Juiz na formação e no desenvolvimento da relação jurídica processual, especialmente quando uma das partes é hipossuficiente economicamente.
    2. Evidenciando-se ausência de documentos necessários a instrução do processo, documentos esses que se encontram em poder da parte contrária, é de todo salutar que o Juiz, mediante provocação da parte interessada ou de ofício, os requisite de quem os possuir.
    3. Os Extratos do FGTS são controlados pela Caixa Econômica Federal.
    4. Em ação onde se discute aplicação de correção monetária sobre os saldos das contas do referido FGTS, é razoável que se prestigie a decisão que determina ao Juiz a requisição de tais documentos. Estes, sendo fornecidos pela Caixa Econômica Federal, emprestam maior segurança ao que for decidido na lide, pela confiança neles depositados.
    4. Recurso Parcialmente Conhecido, porém, Improvido.” (STJ, RESP 107122 / RS, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Julgado em 17/03/1997, por Unanimidade, Negaram Provimento ao Recurso, publicado no DJ em 22/04/1997, página 14.381)
    No mais, quem tem o dever de informar, não pode fazer como o faz a ré ao se recusar extrajudicialmente de fornecer os documentos solicitados pelo autor, ou de criar embaraços para que a tais documentos tenha acesso o autor na qualidade de detentor de conta-corrente colocada sob a sua guarda e responsabilidade.
    Quanto ao periculum in mora, o mesmo também encontra-se perfeitamente demonstrado à medida em que quanto mais se retardar no cumprimento da medida, mais se demorará para o ajuizamento da Ação principal de que esta Cautelar é Medida Preparatória, negando-se ao autor o legítimo, lícito e Constitucional direito de ir ao Judiciário contra lesão ou ameaça de lesão a direito, notadamente tendo em vista que a ré promoveu Cadastramento de suposto débito nos arquivos de proteção ao crédito SERASA/SPC.
    Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão de Medida Liminar para se determinar a imediata exibição dos documentos requeridos, sob pena de pagamento de Multa Diária, cujo valor requer seja fixado em R$500,00 (Quinhentos Reais) por dia de descumprimento da medida.
    DOS PEDIDOS
    Ante o exposto, requer seja concedido Medida Liminar para se determinar a imediata exibição dos Extratos da Conta-poupança n.º, da agência n.º, desde a data da celebração do contrato, sob pena de pagamento de Multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo, cujo percentual requer seja fixado em R$500,00 (Quinhentos reais) por dia de descumprimento da medida e sem qualquer limite ao valor ora dado à causa, sem prejuízo de reputar-se verdadeiro os fatos que os referidos documentos o autor pretenderá ou pretenderia provar (não aplicação dos índices corretos ao saldo da conta-poupança n.º, agência n.º, conferindo ao autor a possibilidade de dar à recusa o conteúdo probatório que melhor lhe convier quando do ajuizamento da Ação Principal, requerendo, ao final, sejam confirmados os efeitos da liminar requerida e eventualmente concedida e seja a presente Ação Cautelar de Exibição de Documento seja julgada PROCEDENTE, bem como para que a ré seja condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, requerendo sejam estes arbitrados, na forma do art. 20, § 4.º do CPC, em, R$1.000,00 (Mil reais) a serem atualizados a partir da data do arbitramento e com juros de mora segundo a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC/02 c/c art. 13 da Lei n.º 9.069/95, a partir da citação.
    Requer sejam as intimações do presente feito encaminhadas ao Dr. (...), inscrito na OAB(...)sob o n.º (...).
    Considerando que o autor não está em condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família, requer lhe sejam concedidos os benefícios legais da Justiça Gratuita.
    DA CITAÇÃO

    Requer seja o réu CITADO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fato articulada na inicial.
    DAS PROVAS
    Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e juntada de documentos.
    Dá-se à presente o valor de R$1.000,00 (Mil reais).

    Termos em que,
    P. Deferimento.
    Santos, (...) de 2.005.

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    FERNANDA Segunda, 31 de outubro de 2005, 0h21min

    Muitissimo obrigada o Doutor é um anjo deselo muito sucesso em sua carreira

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    Jorge de Oliveira Junior Segunda, 31 de outubro de 2005, 16h40min

    o requerimento da correção do saldo da poupança nao está prescrito?

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    Artur Alvarenga Magalhães Terça, 01 de novembro de 2005, 17h33min

    Caro Dr. Fábio

    Gostaria de saber se já existem decisões de tribunais sobre o tema, se já, poderia me fornecer algumas?
    E ainda, quais são as alegações normalmente oferecidas pelos bancos em sua defesa.

    Atenciosamente.

    Artur

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    miriam lourenço de oliveira Domingo, 06 de novembro de 2005, 3h53min

    Gostaria se possível que algum profissional, me explicasse qual a fundamentação juridica desta ação, qual valor aproxidamente dado a causa desta ação, e até quando e o prazo para dar entrada nestas ações? Qual Juizado competente pra resolver a questão?
    Obrigada

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    Alessandro Segunda, 07 de novembro de 2005, 0h18min

    Prezado Dr. Fábio,
    Gostaria de saber se estão prescritas as ações para cobrança da correção - expurgos - sobre o PIS/PASEP. [...]
    Desde já,
    Grato pela Atenção.

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    Fábio Terça, 29 de novembro de 2005, 11h42min

    Minha Cara Miriam, desculpe pela demora, mas não detectei sua mensagem.
    1.ª pergunta: Qual a fundamentação juridica desta ação?
    è a que consta no Modelo disponibilizado, o expurgo de índices nas cadernetas de poupança nos períodos e nos índices mencionados.
    2.ª pergunta: Qual valor aproxidamente dado a causa desta ação?
    O valor da ação é o valor do proveito econômico do cliente, mas exatamente as diferenças decorrentes da não aplicação dos índices corretos, a demandar o envio dos extratos análíticos das contas-poupança para algum contador para a elaboração dos cálculos.

    Se movida junto aos Juizados Especiais Federais, nas ações em que a CEF seja parte, costumo dar à Ação o valor do Teto de R$ 18.000,00. Se nos Juizados Especiais Estaduais, costumo também dar à causa o valor do teto de R$ 12.000,00.
    Se não tenho os extratos e os bancos recusam o seu fornecimento, costumo entrar com Ação Cautelar exibitória de documento, comprovando a recusa por meio de AR - Aviso de Recebimento com discriminação do conteúdo.

    O melhor é fazer a coisa de forma correta, mandando a algum contador para a elaboração do cálculo.

    3.ª pergunta: até quando e o prazo para dar entrada nestas ações?
    O prazo prescricional dessas Ações, conforme vem sendo reiteradamente decidido pelos Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça a quem incumbe uniformizar a interpretação da legislação federal no território nacional, é de 20 (vinte) anos, portanto, considerando que o 1.º expurgo ocorreu em Junho de 1.987, prazo vintenário conta daí e se encerrará em Junho de 2.007.

    Qual Juizado competente pra resolver a questão?
    Em se tratando de relação de consumo e de ser as normas relativas a competência, normas de natureza processual, elas se aplicam imediatamente, assim, há o direito dos consumidores de ver facilitada a sua defesa em Juízo, devendo a ação, se tendo um consumidor no pólo ativo da lide, no foro de seu domicílio.

    Quanto à Justiça, se a ação for movida contra a CEF que é uma Instituição Financeira Pública Federal, a Ação deverá ser proposta perante a Justiça Federal. Quanto aos demais Bancos a Ação é na Justiça Estadual, iclusive no que se refere ao Banco do Brasil que é uma Sociedade de Economia Mista Federal.

    Quanto à CEF, se o expurgo não ultrapassar a R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais), o melhor é ajuizar a Ação nos Juizados Especiais Federais, onde o processo é mais ágil e onde existem procedimentos que impõe ao réu o cálculo e a aplicação dos índices expurgados.

    Quanto aos demais bancos, há que se verificar se os Juízes Estaduais tem aceitado a distribuição desses processos nos Juizados Especiais Estaduais. Há Comarcas no Estado de São Paulo que não tem aceito este tipo de Ação nos Juizados Especiais Cíveis, uma cultura que a Magistratura Paulista sinceramente terá de rever, pois, me parece, que em outras Unidades da Federação, os Juizados Especiais têm tranqüilamente aceitado a distribuição desses processos.

    O resultado desse posicionamento é o que nós estamos vendo, o Tribunal de Justiça de São Paulo está atolado de Recursos aguardando distribuição, enquanto em outros Estados chega-se a Julgar um Recurso em 6 (seis) menos e no máximo em 2 (dois).

    Se superado o teto de R$ 12.000,00 dos JEC´s ou se os Juízes não aceitarem a distribuição desse tipo de demanda, melhor mesmo será ajuizar a Ação na Justiça Comum.

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    Fábio Terça, 29 de novembro de 2005, 11h44min

    Não, a prescrição é de 20 (anos(.

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    Fábio Terça, 29 de novembro de 2005, 11h45min

    Mande seu e-mail para o meu e-mail e eu lhe enviarei Acórdãos sobre o tema do STJ.

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    Fábio Terça, 29 de novembro de 2005, 11h48min

    [O prazo prescricional dos expurgos da poupança é de 20 anos.]

    [Em resposta a Alessandro:]

    Com relação á Ação do PIS/PASEP estas já estão PRESCRITAS, pois o prazo de Prescrição aí é de 5 (cinco) anos, salvo se em benefício de menor até o último quinquídio legal, pois a prescrição não corre contra eles enquanto não cessada a menoridade.
    A Ação aí tem como parte a União Federal.

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    Juliana Quarta, 30 de novembro de 2005, 20h36min

    se possível, gostaria de reveber Acórdãos sobre o tema do STJ, se puder me enviar também, eu agradeço.
    Ainda, se as diferenças a receber são em face de todos os bancos ou só em face da Caixa Economica federal, Banco do Brasil e Banestado?

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    Fábio Quinta, 01 de dezembro de 2005, 14h25min

    Cara Juliana, qual é o seu e-mail?
    Sem a identificação do e-mail será impossível lhe enviar o Acórdão do STJ.

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    laila mucci Terça, 06 de dezembro de 2005, 12h53min

    Dr. Boa tarde, gostaria de saber qual a média de tempo pra ganho destas ações? O Sr já deve ter tido várias decisões em 1º e 2º grau, poderia me esclarecer?
    Muito obrigada
    Laila

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    Quézia Monteiro Segunda, 19 de dezembro de 2005, 11h01min

    Dr. Fábio,

    Em primeiro lugar boas festas e que Deus continue iluminando o seu caminho.
    Gostaria de saber se o doutor tem algum modelo de contra-razões sobre as contas poupanças.
    O Banco recorreu alegando ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal dos juros.
    Desde já agradeço sua atenção.
    Abraços,
    Quézia

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    Fábio Sábado, 24 de dezembro de 2005, 18h56min

    Minha Cara Laila,
    meus perdões, não recebi sua mensagem no meu e-mail.
    O tempo de duração de uma demanda é imprevisível, no Estado de São Paulo, por exemplo, uma demanda como essa pode se arrastar de 7 (sete) a 10 (dez) anos na Justiça.
    Um abraço e feliz natal.

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    Fábio Sábado, 24 de dezembro de 2005, 19h01min

    [Em resposta a Quezia Monteiro:]

    Não tem muito mistério, o mesmo que está sendo alegado na inicial poderá ser alegado nas Contra-Razões, até porque a discussão é por demais conhecidas pelos Tribunais deste país.
    Eu não costumo florear muito em processo, melhor dizendo, não costumo fazer petições para encher linguiça, a Prescrição é vintenária, tal como já decidiu o STJ, os Bancos são partes legítimas para figurar no pólo passivo da lide.
    Recomendo que entrem no site do STJ e baIXEM aCÓRDÃOS RELATIVOS AO ASSUNTO NO LINK CONSULTA DE JURISPRUDÊNCIA. Tem uma tonelada de decisões em sentido oposto ao que vem sendo alegado pelos bancos.

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    laila mucci Terça, 27 de dezembro de 2005, 12h12min

    Dr. Muito obrigada mais uma vez por sua atenção.è de profissionais e colegas assim que o mundo precisa! Um Ano Novo cheio de saúde , paz e prosperidade!

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