Modelo de peça dos expurgos da poupança - Planos Bresser, Verão e Collor
Caros Colegas, estou lhes enviando um Modelo de Ação por mim elaborado para a Ação envolvendo os expurgos da poupança.
Acabou a Agonia!!!!
[Petição atualizada em 27/10/2005]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE . Autos do Processo n.º QUALIFICAÇÃO INICIAL, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados ao final assinados, ajuizar a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 000.360.305/0001-04, com sede social Na Rua General Câmara n.º 15, Santos/SP, consoante as razões de fato e de direito a seguir deduzidas: DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS O AUTOR era detentor de conta-poupança n.º , agência n.º junto ao Banco réu, conta esta com aniversário no dia de cada Mês. Ocorre que nos meses de Junho de 1.987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1.989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90 não foram aplicados aos saldos das cederentas de poupança as devidas correções, conforme se verá a seguir: 26,06% DE JUNHO DE 1.987 O Decreto-Lei n.º 2.311, de 23 de dezembro de 1.986, dando nova redação ao art. 12 do Decreto-lei n.º 2.2884/86, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem corrigidos “pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional”. Esse órgão público exerceu essa opção e, pela Resolução n.º 1.265, de 26 de fevereiro de 1.987, estabeleceu que “o valor da OTN até o mês de Junho de 1.987” seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, “adotando-se o índice que maior resultado obtiver”, e que ás cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada. Sobreveio a Resolução n.º 1.338 (item 1), publicada no dia 16 de junho de 1.987 determinando que a correção dos rendimentos das Cadernetas de Poupança fosse feito com base nos rendimentos produzidos pela LBC de 1.º a 30 de Junho de 1.987. Ocorre que referida Resolução entrou em vigor a partir do dia 16 de Junho de 1.987 e não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização do valor da OTN, “pelo rendimento produzido pelas LBC de 1.º a 30 de junho de 1.987”, eis que os titulares das contas já tinham direito adquirido ao critério anterior previsto na Resolução n.º 1.265, especialmente no caso dos autos, eis que a conta-poupança do autor possuía aniversário no dia 1.º do mês de Junho de 1.987.. Tal alteração resultou prejuízo para o autor, pois, verificou-se que a variação da LBC rendeu 18,02%, enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença de 8,04%, impondo-se a condenação da ré a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano. DO IPC DE JANEIRO DE 1.989. Em 15 de janeiro de 1.989, o Governo Federal, na tentativa de estabilizar a moeda e conter a desenfreada inflação vigente no país, editou a Medida Provisória n.º 32 depois convertida na Lei n.º 7.730/89, de 31 de janeiro de 1.989. Tal Medida Provisória em seu artigo 15 determinou a extinção de papel-moeda e o congelamento do valor nominal da moeda em NCZ$ 6,17 (Seis Cruzados Novos e dezessete centavos), valor este obtiddo com base na inflação constatada durante o mês de dezembro de 1.988, calculada pela metodologia definida no art. 19 da lei n.º 2.335/87, verbis: “O IPC, a partir de julho de 1.987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do Mês de referência e o dia 16 (dezesseis) do mês imediatamente anterior.” Em termos estatísticos, portanto, pressupôs uma variação linear dos preços de meados de um mês a meados do outro, o índice assim obtido equivaleria à inflação aferida no dia correspondente ao ponto médio do dia 16 de um Mês e o dia 15 do mês seguinte, se localiza entre os dias 30 e 31 do primeiro, de modo que o Índice de Preços ao Consumidor – IPC refletia a inflação mensal pela compração efetuada entre os pontos médios de seu cálculo. Ocorre que o art. 9.º da lei n.º 7. 730/89 alterou a metodologia de cálculo do IPC e o artigo 15 da mesma lei extinguiu a OTN, congelando os preços com base na OTN apurada na forma do art. 15, ou seja, em NCZ$ 6,17. Pelo critério anterior, a inflação do mês de dezembro de 1.988 levaria em consideração a inflação verificada no período compreendido entre 15 de dezembro de 1.988 e 16 de novembro de 1.988 e a inflação de janeiro de 1.989 seria medida com base na variação do IPC de 16 de dezembro de 1.988 e 15 de janeiro de 1.989. Com a alteração produzida pelo art. 9.º da lei n.º 7.730/89, deixou-se de levar em consideração a variação da inflação ocorrida entre 16 de dezembro de 1.988 e 15 de janeiro de 1.989, cuja inflação apurada pelo IBGE resultou no índice de 42,72% que deixou de ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1.º de janeiro a 15 de Janeiro de 1.989, impondo-se a condenação da ré ao creditamento da diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1.987. DO IPC DE FEVEREIRO DE 1.989 Quanto a fevereiro de 1.989, há que se observar que pela metodologia estabelecida pelo art. 9.º, inciso II, da Lei n. 7.730/89, resultante da Conversão da Medida Provisória n. 32/89 a inflação do mês de fevereiro de 1.989 deveria levar em consideração a variação dos preços verificados no período de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1.989. Ocorre que a Lei n. 7.730/89, através de seu art. 15 extinguiu a OTN, ou seja, o índice adotado para a atualização monetária, subsistindo o IPC que nesse período continuou a ser calculado. Em razão disso (extinção da OTN) ficou sem apuração a inflação verificada no período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1.989 a 31 de Janeiro do mesmo ano que seria utilizado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança no período, só vindo a omissão a ser corrigida pela lei n.º 7.777/89, publicada em 19 de Junho de 1.989 que instituiu o BTN – Bônus do Tesouro Nacional para desempenhar a função da extinta OTN, fixando retroativamente a inflação, só que abrangendo apenas a inflação verificada a partir de 1.º de Fevereiro de 1.989, com a desconsideração no cálculo do período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1.989 a 31 de Janeiro. Veja que o BTN foi instituído com base na variação do IPC, enquanto que do dia 16 dezembro de 1.988 a 31 de janeiro de 1.989 os poupadores foram lesados pela política governamental que congelou artificialmente a inflação do período nos NCZ$ 6,17, resultando num período de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias sem medição de inflação. Em síntese, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1.989 (42,72%) e Fevereiro de 89 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987 e Janeiro de 1.989. O IPC DE ABRIL DE 1.990 ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00. Em 15 de março de 1.990, sobreveio a Medida Provisória n.º 168/90 que instituiu novo Plano de estabilização Econômica conhecido como PLANO COLLOR. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano. Leia-se a redação originária da mesma: “Art. 6.º Os saldos das caderentas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2.º do art. 1.º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos). §2.º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração por rata.” Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados. Existentes, permanecidos e disponíveis aos poupadores. Isso foi constado pelo Ministro Moreira Alves nos autos do RE 226.855-7, mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89 quanto a atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00. No dia 17 de março de 1.990 foi publicada a MP 172/90, publicada na segunda-fiera dia 19 de março de 1.990 que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal. Conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8 de que foi Relator o Ministro Nelson Jobim: “A parcela de NCZ$ 50.000,00 remanesce na conta de poupança. O excedente de NCZ$ 100.000,00, era lançado na conta “Valores a Ordem do Banco Central” (VOBC) e creditada na conta de depósitos compulsórios do BACEN. Esta útlima remanesce bloqueada.” Os valores disponsíveis aos poupadores e os valores bloqueados foram convertidos em Cruzeiros na paridade estabelecida, passando quem tinha, por exemplo, NCZ$ 50.000,00 a ter CR$ 50.000,00. Com a finalidade de disciplinar os Procedimentos a serem adotados pelas instituições Financeiras o Banco Central editou em 19 de março de 1.990ª Circular n.º 1.606 ddeterminando que os saldos mantidos á disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90. Em 30 de março de 1.990, o BACEN baixou o Comunicado n.º 2.067 fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores com base na redação dada ao art. 6.º pela MP 172/90 ao art. 6.º da MP 168/90, determinando a aplicação de 84,35% correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados. Para as Novas Contas foi determinado a aplicação do BTN Fiscal. Veja, Excelência, o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos não bloqueados, ou seja, os saldos que não foram transferidos para a conta “VOBC”, cuja atualização ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições Financeiras, nada disso tendo haver com as quantias bloqueadas transferidas para o BACEN, também conforme decidido pelo STF no citado RE 206.048-8. Em 12 de abril de 1.990 sobreveio a Lei de Conversão n.º 8.024/90 que converteu diretamente a MP n.º 168/90 sem considerar a modificação introduzida pela MP 172/90, importando na revogação da MP 172/90, já que não convertida a alteração ao art. 6.º por esta introduzida, também conforme estou decidido pelo STF no RE 206.048-8. Ou seja, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em conseqüência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadertentas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00 que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89, ou seja, pela variação do IPC. Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular n.º 1.606 e o Comunicado n. 2.067 do Banco Central do Brasil perderam seus efeitos devendo os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o BANCO CENTRAL DO BRASIL até o limite de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até CR$ 50.000,00 e atualizados em abril de 90 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se a condenação da ré ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de CR$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1.990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987, Janeiro e fevereiro de 1.989. Em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer seja a presente AÇÃO DE COBRANÇA Julgada PROCEDENTE para o fim de condenar a ré: 1) a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano; 2) a creditar a diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1.987; 3) a creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987 e Janeiro de 1.989. 4) a creditar o índice de 84,32% até o limite de CR$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1.990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987, Janeiro e fevereiro de 1.989. Requer sejam as intimações do presente feito encaminhadas ao Dr. DA CITAÇÃO Requer seja o ré(u) CITADO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fato articulada na inicial. DAS PROVAS Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícias, expedição de ofícios, acareações, etc. . Requer seja invertido o ônus da prova para que a ré seja compelia a apresentar o extratos da conta-poupança em Juízo e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta-poupança do autor, inclusive sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo para a hipótese de descumprimento da medida e com vistas a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, cujo percentual requer seja fixado em R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da medida ou em outro percentual a ser prudentemente arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da aplicação das penas de revelia e confissão quanto a matéria de fato articulada na inicial. Dá-se à presente o valor de R$ ( Reais). Termos em que, 1 P. Deferimento.