EXPURGOS INFLACIONARIOS DO PLANO COLLOR
Uma resposta para o senhor Bruno Carv. tal qual a sua Postagem mais acima !!!
Se ele sacou a parcela dos Cr$ 50.000,00 liberados, obviamente que o Poupador não tivera qualquer prejuízo neste tocante !!! ... Ou seja, nada há o que se fazer !!!
Já quanto ao valor dos NCz$ 690.000,00 bloqueados, acaso não tenha vindo a ser dali creditado o IPC do mês de Março / 1990 num importe dos 84,32 % aqui, poderia ser o caso dali vir a se intentar uma Ação de Cobrança em desfavor deste Banco Depositário neste tocante !!! ... Ou seja, teríamos que estar a analisar os "extratos bancários" da conta de Poupança em questão !!!
No entanto, em relação com este citado Expurgo Monetário do mês de Março / 1990 e dali pertinente com o IPC apurado entre o dia 16 / 02 e o dia 15 / 03 do ano de 1990 antes duma suposta transferência dos Cruzados Novos já bloqueados para a guarda do Banco Central do Brasil quando do mês de Abril / 1990 dali seguinte, o prazo para se entrar com esta sua Ação de Cobrança aqui viria a ser até o dia 14 / 03 / 2010 e o qual se estendeu para aquele dia 15 / 03 / 2010 tendo em vista o dia 14 ter sido um caído neste Domingo último !!!
Noutras palavras, nada há mais o que se fazer neste caso também !!!
Enfim, é isto !!!
Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
Já quanto à uma PARCELA LIBERADA do vergastado PLANO COLLOR, em relação com os meses de Abril e de Maio do ano de 1990 e o mês de Fevereiro do ano de 1991, o prazo decerto estará indo até o dia 30 / 04 / 2010 sem a sombra das dúvidas !!!
O porque disto eu já postei noutras ocasiões neste Fórum e não irei fazer isto de novo agora !!! ... Só venho a aludir ao Artigo n° 189 do Novo Código Civil de 2002 o qual dali possui uma correspondência em algum dispositivo legal do antigo CC / 1916 apesar do mesmo não me vir em mente neste momento !!!
Enfim, com as devidas vênias, é isto o que penso !!!
Colegas, Passei o último fim-de-semana debruçado sobre as várias informações contidas na internet e neste fórum sobre dois temas relativos aos expurgos Collor que achei contraditórios e com pouca informação disponível, a saber:
1) RENDIMENTOS DOS CRUZEIROS LIVRES DA SEGUNDA QUINZENA DE MARÇO DE 1990 – Sobre essa questão, alguns dizem que o valor deveria ser corrigido pelo IPC, outros que a taxa devida já seria o BTN pois a MP datou de 15/03/90, outros ainda defendendo que não seria devido o reajuste. Além disse nosso colega Carlos, cuja opinião tem muito peso neste fórum, opinou no sentido de que, para contas da segunda quinzena, o prazo prescricional seria 15/03/2010 (não esclareceu se somente para quem pretendesse pleitear o IPC). Ora, no meu caso específico tenho uma poupança em que consta, em 26/03/90, "DEP. DINHEIRO" DE 20.000. Em 26/04, tenho REAJ. MON. BC de 436,86 e JUROS de 102,18. Ora, nesse caso específico, entendo que a prescrição somente ocorreria no próximo 25/04/10, que é quando o crédito correto (20 anos atrás) deveria ter sido feito e não foi. E vou calcular pelo IPC, pois a MP não faz referência à correção dos cruzeiros livres (apenas aos cruzados novos bloqueados), e as seguintes (que estabeleceram que o reajuste seria pelo BTN), não foram reeditadas e nem sequer convertidas em lei. Por isso, acho cabível o reajuste pelo IPC de todo valor livre em março de 90, independente da data-base.
2) CORREÇÕES RELATIVAS A COLLOR 2 E SEU PERÍODO AQUISITIVO. Como os colegas devem ter visto, existem duas correntes, a PRIMEIRA afirmando que deve ser feita a correção pelo BTN dos valores de jan/91, a serem creditados em fev/91 (já que a MP 294, que extinguiu o BTN, data de 01/02/91) – o que seria o "verdadeiro" Collor 2, entretanto com valores a receber mais baixos (corrente que, segundo dizem, tende a ficar majoritária); e a SEGUNDA que defende a aplicação do IPC nos valores devidos em fev/91 a serem creditados em mar/91. Esta segunda corrente está baseada em algumas sentenças sem nenhum 'fundamento legal' como alguns afirmam, já que a dúvida na época era entre utilizar o BTN e a recém-criada TRD. Ora, acredito que as sentenças que concedem o IPC (21.87%), embora alguns as qualifiquem como "estapafúrdias, sem fundamento legal", me parece que estão amparadas no simples fato de que houve efetivamente um expurgo inflacionário naquele mês, já que a BTN foi extinta ao final de fevereiro/91 e a diferença entre o IPC (21.87%) e a TR (7%) em fevereiro foi bastante alta. No mês seguinte, o IPC já veio a apresentar valores mais baixos, o que leva a crer que a motivação dos julgados seria a reposição real da inflação (como é reconhecido por exemplo na tabela de correção judicial do TJSP e no programa Memphis – embora o TJRJ e o site Jurisway usem 7%), através da utilização de um índice que não é o "antigo" – BTN, e nem o novo – TRD, mas a medida real da inflação. Nesse sentido, o TRF-4, embora não aplique o reajuste pelo IPC aos próprios valores em conta em fevereiro de 91, aplica o referido reajuste a expurgos passados (inclusive o próprio collor2 de jan-fev 91), conforme a súmula 37 que estabelece que os expurgos anteriores deverão ser corrigidos, em fev/91, pelo IPC: "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991". Portanto, entendo possível fazer uma combinação das duas situações – BTN de 20,11% para jan-fev 91 e IPC, no período fev-mar 91, para expurgos passados, claro que nesse caso abrindo mão da correção do IPC para os próprios saldos em poupança de fevereiro de 1991.
Transcrevo para esta discussão o que consta do Fórum "Cálculo dos Expurgos Inflacionários do FGTS": Sobre os expurgos inflacionários FGTS, a CEF usa artimanha para nada pagar ou pagar o menos possível. A provisão que fazem, como proposta de acordo, é a mesma que propuseram conforme a Lei Complementar 110/2001: pagar os 16,64% mais 44,80 % de janeiro/89 e abril/90, respectivamente, decididos conforme a Súmula 252 do STJ, mas aplicando-se em 10/07/2001 um rebate de 15% e dali em diante sem os juros de 3% ao ano. Para quem quiser uma planilha Excel, que montei com todos os índices "JAM", basta enviar-me um e-mail: [email protected]. Na planilha, pode verificar os valores lá inseridos e alterá-los. Em cada célula aparece no campo "Fx" a fórmula utilizada na atualização. Muitos de vocês pediram modelo de petição inicial para cobrar da CEF os expurgos inflacionários FGTS, bem como planilha para cálculo do valor da causa e na liquidação da sentença. Disponibilizo ambos se me pedirem pelo meu e-mail: [email protected]. Como esta discussão está longa, abri nova discussão com o tema "CÁLCULO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS", para tratar objetivamente dessas duas coisas: da petição inicial e dos cálculos. Sobre os cálculos, reivindicamos a complementação de 16,64% e 44,80%, de janeiro/89 e abril/90 sobre os saldos previamente corrigidos. Podemos ter em mãos o extratos das contas com os saldos ou mesmo informação do Gerente Geral de alguma agência CEF que imprime a tela com o coeficiente e valor JAM daquelas épocas, de modo que supre a falta de extrato. As dúvidas principais são: a) Qual o valor original dos expurgos inflacionários? Qual o valor da causa? c) Como faço para atualizar na liquidação da sentença? a.1) Quanto ao valor original dos expurgos, vamos aos cálculos, considerando os juros de 3% ao ano. a.1.1) Se baseado no extrato, saldo da conta em 01/12/1988 x 1,879083 = saldo já corrigido x 16,64% = valor do expurgo referente janeiro/89 (contabilizado em 01/03/1989 > porque trimestral naquela época). Quanto ao mês de abril/90, creditado só os juros de 0,2466%. Assim, temos: saldo de 02/04/1990 x 1,002466 = saldo corrigido x 44,80% = valor do expurgo referente abril/90 (contabilização em 02/05/1990). a.1.2) Se baseado no coeficiente e total do JAM que a CEF disponibiliza através dos gerentes gerais das agências, temos: valor do JAM de janeiro/89 x 0,312684/0,879083 = valor do expurgo de janeiro/89. Do mesmo modo referente abril/90: valor do JAM de abril/90 x 0,449104/0,002466 = expurgo inflacionário de abril/90. Note-se que: * O multiplicador 0,312684 saiu da equação (1,879083 x 1,166402442) – 1,879083 = 0,312684; * O multiplicador 0,449104 saiu da equação (1,002466 x 1,4480) – 1,002466 = 0,449104. b.1) Quanto ao valor da causa, envolve o cálculo atualizando até o dia do ajuizamento (ou data próxima). Aconselho usar uma planilha Excel. Quem quiser pode pedir-me pelo meu e-mail [email protected], que mando gratuitamente. c.1) Para atualizar para liquidação da sentença, pode usar a mesma planilha, só que pelos JAM até a data da citação e desta data em diante pelos juros de mora definidos na sentença. No meu caso o Juiz deferiu pela taxa SELIC (juros definidos pelo COPOM), mesmo sem eu pedir. Mas a CEF usou juros de meio por cento ao mês (a diferença foi pequena). Aconselho fazer um curso Excel, de apenas 20 horas/aula, nessas escolas de informática, ou pedir auxílio a alguém que saiba, para fazer os ajustes e imprimir. Um abraço. Pedro Ferreira - Goiânia (GO) - OAB/GO 20.384 e-mail: [email protected]
Colegas,
gostaria de saber se alguém tem a planilha de cálculo do Plano Collor II para me enviar. Meu e-mail é [email protected].
Para Fabiana Federico
Por motivos de conduta que este fórum exige, lhe atenderei via e-mail reportado por ti junto a esta discussão.
Att,
Sobre o que publiquei em 18/07/2010, alguns advogados tem me questionado se não seria o caso de pedir além dos expurgos inflacionários do FGTS de janeiro/89 e abril/90, também os demais meses da Súmula 252 do STJ (que sumulou em cima de julgado do STF), bem como outros meses, constantes do acórdão do AgRg REsp 1113298 RJ, julgado pela 2ª Turma do STJ em 23/03/2010, publicado em 12/04/2010, sendo todos os seguintes decididos pelo STJ: a) junho de 1987 – 18,02% (LBC); b) janeiro de 1989 – 42,72% (IPC); c) fevereiro de 1989 – 10,14% (IPC); d) abril de 1990 – 44,80% (IPC); e) maio de 1990 – 5,38 (BTN); f) junho de 1990 – 9,61% (BTN); g) julho de 1990 – 10,79% (BTN); h) janeiro de 1991 – 13,69% (IPC); i) fevereiro de 1991 – 7% (TR); e j) março de 1991 – 8,5% (TR).
Nos meses que o STJ se posicionou por índice diferente do IPC, a conta já foi foi creditada corretamente, isto é, o STJ acabou por homologar o que já estava creditado. Nos meses em que o STJ se posicionou por aplicar o IPC, só janeiro/89 e abril/90 é maior que o creditado. NÃO se deve pedir a aplicação do IPC para os meses fevereiro/89 (10,14%) e nem janeiro/91 (13,69%) por questão prática: ISSO É MENOS QUE O ÍNDICE JÁ ATUALIZADO NA CONTA DO FGTS. A gente pede só o que aumenta o saldo, e não o que diminui.
Um abraço.
Pedro Ferreira - OAB/GO 20384 e-mail: [email protected]
Recentemente saiu em São Paulo decisão procedente, em ação coletiva, na qual os consumidores do estado de São Paulo que tinham contas poupança na época do plano Bresser podem iniciar a execução dos valores.
Tal decisão já transitou em julgado.
A dúvida é a seguinte, posso obter cópia da sentença e executá-la em cidade diversa de São Paulo, como proceder ?? Distribuir uma simples petição com os extratos e os valores pedindo o cumprimento de sentença ??
Grato.
Caro Davini O que saiu recentemente e que li no jornal do dia 21/07/2010 refere-se especificamente ao BAMERINDUS. Veja transcrição abaixo? "Os poupadores que tinham caderneta no Bamerindus em janeiro de 1989 podem garantir a revisão das perdas durante o Plano Verão (1989) com ações individuais na Justiça de São Paulo.
Uma decisão da 19ª Vara Cível Central da capital garante a todos os poupadores do país a devolução dos valores que tiveram correção menor com o plano. A decisão já passou pelos tribunais superiores e não cabe mais recurso."
Não sei se estamos falando da mesma decisão. Abs.
Sobre minhas mensagens de julho/2010, quanto a atualização dos expurgos inflacionários do FGTS, acrescento: Outra forma até mais fácil que encontrei para atualizar as diferenças dos expurgos inflacionários do FGTS foi no site na Justiça Federal de Santa Catarina, endereço www.jfsc.jus.br, Contadoria, Simulador de Cálculos, Download (rolar a tela para baixo, para aparecer o desdobramento do link); fazer o download do Simulador de Cálculos da JFSC. Carregar o programa e reiniciar o computador. Daí carregar o programa no menu Iniciar, Programas, Simulador de Cálculos da JFSC, e em “FGTS”. Abre o programa como uma tela do Excel. Se aparecer uma mensagem de segurança “não é possível executar a macro ...”, ali mesmo na tela do Excel, abaixo do menu de comandos, aparece a mensagem “Aviso de Segurança. Parte do conteúdo ativo foi desabilitada” e o botão “Opções”. Clique no botão “Opções”, na opção “Habilitar este conteúdo” e em “OK”. Aparece a mensagem “suplementos não instalados”, clique em OK, daí de novo em “FGTS” e aparece a tela “SIMULAÇÃO DE PERDAS DO FGTS (01/1989 E 04/1990)”, inserir nos campos “Competência” o mês/ano até quando você quer o cálculo, no campo “Taxa”, escolher, e nos campos “JAM 03/1989” e “JAM 05/1990, o valor do JAM que constou do extrato ou da tela impressa pelo Gerente da CEF em 01/03/1989 e 02/05/1990, respectivamente. Aparece abaixo na tela o total de cada atualização e o total geral. Se clicar em Imprimir, sairá o detalhamento dos cálculos mês a mês, com coeficientes e valores, sendo os de jan/89 nas 4 colunas da esquerda do papel e o de abr/90 nas 4 colunas da direita do papel. No final, soma tudo.
Pedro Ferreira – Goiânia (GO) OAB/GO 20.384 E-mail: [email protected]
Colegas, como é de conhecimento de todos, o prazo precricional, ressalvado o plano collor II, já expirou. Contudo, tendo em vista várias ações civis públicas manejadas em todo o país, há ainda esperança para os poupadores que não conseguiram reaver os valores que lhe são devidos. Faço a sugestão de colocarmos aqui os números de ações cívis públicas, das quais temos conhecimento, de modo que todos os colegas possam se beneficiar da informação e, consequentemente, fazer valer o direito de seus clientes.
Ai vai minha contribuição, é uma ação que pende de julgamento no STJ: Agravo de Instrumento n. 1084765, em que é parte o Banco Itaú..
Aguardo a contribuição dos colegas!
Abraços!
Caro Colegas, Davini e Robym
Ação Civil Publica nº 583.00.1993.808239-4 - 19ª Vara Cível Fórum: João Mendes Junior - São Paulo
A ACP é contra o Bamerindus (atual HSBC), para o Plano Verão.
Acredito ser do IDEC, esta ACP. Consulte o site do IDEC para maiores informações.
Espero ter ajudado.
Att,
[email protected] (17) 9741 9593 / 3227 4053
Boa tarde, pessoal!
Gostaria da ajuda de vcs para produzir uma contestação frente ao recurso interpolado pelo BB frente a ação de cobrança do Expurgos Collor I e Collor II... Bom... O juiz julgou procedente a ação e intimou ao réu a efetuar o pagamento mas, o réu (BB) recorreu alegando prescrição com efeito no Código Civil de 1916, art. 178 e 206 e art. 205 do Código Civil de 2002. Refuta também expondo os ensinamentos de Orlando Gomes frente ao pagamento quando há dolo, entre outros argumentos.
Acredito que esta defesa do BB é comum a todos os processos relativos aos expurgos inlfacionários, em questão o Plano Collor I e II, onde a instituição fnaceira é classificada como réu...
Frente a situação, solicito a ajuda de vcs para interpor um recurso afim de obter êxito nesta causa... Obrigada, desde já!
Caros colegas,
segue abaixo minha contribuição, quantos às ações civis públicas, todas referentes ao Plano Verão:
Partes: IDEC X Banco Itaú S/A
Origem: 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
Processo nº: 93.705843-9
Partes: IDEC X Nossa Caixa Nosso Banco S/A
Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
Processo nº: 583.53.1993.403263-3
Abs.
Marco Aurélio Ariki Carlos - [email protected]
Frente a decisao do STJ,existe ainda ações civis publicas ainda sobreviventes sob o manto da coisa julgada?
STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.
Em seu relatório, o ministro Sidnei Beneti também considerou a legitimidade das instituições financeiras como partes em tais ações. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .
No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).
Parâmetros
A decisão foi tomada em julgamento pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), de dois recursos que tratam do tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos - (Lei n. 11.672/08, segundo a qual, o resultado passará a valer para todos os processos que tratem do assunto).
Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou o assunto de forma detalhada em um documento de 66 páginas utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF 4, referente aos planos Collor I e Collor II.
Em relação à questão da prescrição dos prazos, o ministro Beneti destacou que existem três modalidades de recursos repetitivos e sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal”. Lembrou, ainda, que levantamento parcial constatou a existência no âmbito do STJ de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.
O relatório também acaba com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança no período do Plano Collor I. O documento destaca que no reajuste dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança (de até 50 mil cruzados novos) deve ser aplicado o BTNf (Bônus do Tesouro Nacional) e não o IPC (Índice de Preços ao Consumidor).
Bancos
Quando aborda a legitimidade dos bancos, o relatório estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.
No tocante à questão dos índices de correção monetária, o ministro incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor) para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.
A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.
O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica
Frente a decisao do STJ,existe ainda ações civis publicas ainda sobreviventes sob o manto da coisa julgada?
STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.
Em seu relatório, o ministro Sidnei Beneti também considerou a legitimidade das instituições financeiras como partes em tais ações. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .
No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).
Parâmetros
A decisão foi tomada em julgamento pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), de dois recursos que tratam do tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos - (Lei n. 11.672/08, segundo a qual, o resultado passará a valer para todos os processos que tratem do assunto).
Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou o assunto de forma detalhada em um documento de 66 páginas utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF 4, referente aos planos Collor I e Collor II.
Em relação à questão da prescrição dos prazos, o ministro Beneti destacou que existem três modalidades de recursos repetitivos e sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal”. Lembrou, ainda, que levantamento parcial constatou a existência no âmbito do STJ de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.
O relatório também acaba com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança no período do Plano Collor I. O documento destaca que no reajuste dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança (de até 50 mil cruzados novos) deve ser aplicado o BTNf (Bônus do Tesouro Nacional) e não o IPC (Índice de Preços ao Consumidor).
Bancos
Quando aborda a legitimidade dos bancos, o relatório estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.
No tocante à questão dos índices de correção monetária, o ministro incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor) para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.
A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.
O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica
Aqui vai mais uma retirada do site do IDEC
Bresser3 - Banco do Brasil Partes: IDEC X Banco do Brasil S/A
Origem: 26ª Vara Cível
Processo nº: 583.00.2007.150971-1
Data de início: 9/5/2007
Objeto: Ação Civil Pública visando a condenação do banco a pagar aos poupadores de todo país as perdas sofridas pelas contas-poupança, em virtude do Plano Bresser que entrou em vigor em 16.06.1987, através dos Decretos-Lei nºs 2335/1987, 2336/87 e 2337/87. Pede-se a condenação do banco para pagamento da diferença de 8,08% sobre o saldo das contas em junho de 1987, com acréscimos legais.
Fase atual: A decisão foi favorável ao Idec, pois acolheu o pedido para restituir os prejuízos causados pelo plano Bresser aos poupadores de todo o país que tinham contas com aniversário na primeira quinzena.
Segundo a decisão, a atualização do saldo devido aos consumidores deverá ser feita pela Tabela do Tribunal de Justiça, considerando os juros remuneratórios de 0,5% por mês, capitalizados, e tudo acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação.
O Idec recorreu à própria primeira instância e o juiz determinou que os juros de mora fossem contados desde o evento danoso, ou seja, julho de 1987, mas manteve a correção monetária pela Tabela do TJ.
Com isso, em fevereiro de 2008, o Idec recorreu à segunda instância para pedir a atualização dos índices próprios das cadernetas de poupança. O Banco do Brasil também recorreu e, agora, aguarda-se o julgamento dos recursos.
=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0==0=0=0=0=0=0=0=0=0=0==0
Bresser7 - Itaú Partes: IDEC X Itaú S/A
Origem: 33º Vara Cível
Processo nº: 583.00.2007.156756-1 (887)
Data de início: 21/5/2007
Objeto: Ação Civil Pública visando a condenação do banco a pagar aos poupadores de todo país as perdas sofridas pelas contas-poupança, em virtude do Plano Bresser que entrou em vigor em 16.06.1987, através dos Decretos-Lei nºs 2335/1987, 2336/87 e 2337/87. Pede-se a condenação do banco para pagamento da diferença de 8,08% sobre o saldo das contas em junho de 1987, com acréscimos legais.
Fase atual: Ajuizada a ação e citado o Itaú, este apresentou defesa. O Idec apresentou resposta em agosto de 2007. Foram, então, abertas vistas ao Ministério Público, que apresentou seu parecer. O Idec se manifestou sobre este em dezembro de 2007. Em fevereiro de 2008, após decisão do juiz para envio do processo à Justiça Federal, o Idec recorreu para que a ação permanecesse na Justiça Estadual, mais célere. Em julho de 2008, o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o recurso do Idec, sendo-lhe favorável e o processo permaneceu na Justiça Estadual.
Em fevereiro de 2009, foi proferida sentença julgando o pedido do Idec procedente para todos os poupadores do país, reconhecendo a diferença pleiteada, que deverá ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, mais 0,5% de juros remuneratórios até a liquidação quando, então, deverá ser adotada somente a referida Tabela Prática, mais juros de mora.
O Idec recorreu para que fosse determinada a adoção dos índices próprios das cadernetas de poupança. O Banco também recorreu. Aguarda-se o julgamento dos recursos.
0=0=0==0=0=0=00=0=0=0=0==0=0=0=0=0=0=0=0=0=0==0=0=0=0=0=0=0=0==0=0=0=0=0==0
Bresser6 - ABN AMRO Real Partes: IDEC X Banco ABN AMRO Real S/A e outro
Origem: 39ª Vara Civil
Processo nº: 583.00.2007.158578-6
Data de início: 24/5/2007
Objeto: Ação civil pública visando recuperar as perdas do Plano Bresser. Pedido de condenação para restituir todos os consumidores do país na diferença de 8,08% atualizados pelo índice da poupança (com inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês) e juros moratórios desde o evento danoso.
Fase atual: Em novembro de 2007, a decisão de 1ª instância foi parcialmente procedente. O Judiciário reconheceu como devido o percentual de 8,04% (e não 8,08%) sobre o saldo das contas à época do Plano Bresser. A correção monetária foi determinada de acordo com a tabela de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e não pelo índice da poupança, conforme o pedido. Os juros de mora foram fixados à razão de 12% ao ano a contar da citação do banco (25/07/07). Além disso, a sentença limitou o direito aos poupadores do Estado de São Paulo.
Idec e Banco ABN AMRO Real recorreram à 2ª instância (Tribunal de Justiça). Aguarda-se julgamento.
=00=0=0=0==00=0==0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0==0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0==0= Bresser8 - Bradesco Partes: IDEC X Banco Bradesco S/A
Origem: 18ª Vara Cível
Processo nº: 583.00.2007.159570-0 (nº de ordem 854)
Data de início: 24/5/2007
Objeto: Ação civil pública para recuperar as perdas do Plano Bresser. Pedido de condenação para restituir todos os consumidores do país na diferença de 8,08% atualizados pelo índice da poupança (com inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês) e juros moratórios desde o evento danoso.
Fase atual: Em junho de 2007, houve sentença desfavorável. O juiz extingüiu a ação sem julgamento do direito pleiteado, pois entendeu que já havia decorrido o prazo decadencial.
O Idec recorreu à 2ª instância em junho de 2007. O recurso foi provido para determinar que o processo volte à primeira instância e o direito pleiteado seja analisado.
Aqui vai mais uma retirada do site do IDEC
Bresser3 - Banco do Brasil Partes: IDEC X Banco do Brasil S/A
Origem: 26ª Vara Cível
Processo nº: 583.00.2007.150971-1
Data de início: 9/5/2007
Objeto: Ação Civil Pública visando a condenação do banco a pagar aos poupadores de todo país as perdas sofridas pelas contas-poupança, em virtude do Plano Bresser que entrou em vigor em 16.06.1987, através dos Decretos-Lei nºs 2335/1987, 2336/87 e 2337/87. Pede-se a condenação do banco para pagamento da diferença de 8,08% sobre o saldo das contas em junho de 1987, com acréscimos legais.
Fase atual: A decisão foi favorável ao Idec, pois acolheu o pedido para restituir os prejuízos causados pelo plano Bresser aos poupadores de todo o país que tinham contas com aniversário na primeira quinzena.
Segundo a decisão, a atualização do saldo devido aos consumidores deverá ser feita pela Tabela do Tribunal de Justiça, considerando os juros remuneratórios de 0,5% por mês, capitalizados, e tudo acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação.
O Idec recorreu à própria primeira instância e o juiz determinou que os juros de mora fossem contados desde o evento danoso, ou seja, julho de 1987, mas manteve a correção monetária pela Tabela do TJ.
Com isso, em fevereiro de 2008, o Idec recorreu à segunda instância para pedir a atualização dos índices próprios das cadernetas de poupança. O Banco do Brasil também recorreu e, agora, aguarda-se o julgamento dos recursos.
=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0==0=0=0=0=0=0=0=0=0=0==0
Bresser7 - Itaú Partes: IDEC X Itaú S/A
Origem: 33º Vara Cível
Processo nº: 583.00.2007.156756-1 (887)
Data de início: 21/5/2007
Objeto: Ação Civil Pública visando a condenação do banco a pagar aos poupadores de todo país as perdas sofridas pelas contas-poupança, em virtude do Plano Bresser que entrou em vigor em 16.06.1987, através dos Decretos-Lei nºs 2335/1987, 2336/87 e 2337/87. Pede-se a condenação do banco para pagamento da diferença de 8,08% sobre o saldo das contas em junho de 1987, com acréscimos legais.
Fase atual: Ajuizada a ação e citado o Itaú, este apresentou defesa. O Idec apresentou resposta em agosto de 2007. Foram, então, abertas vistas ao Ministério Público, que apresentou seu parecer. O Idec se manifestou sobre este em dezembro de 2007. Em fevereiro de 2008, após decisão do juiz para envio do processo à Justiça Federal, o Idec recorreu para que a ação permanecesse na Justiça Estadual, mais célere. Em julho de 2008, o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o recurso do Idec, sendo-lhe favorável e o processo permaneceu na Justiça Estadual.
Em fevereiro de 2009, foi proferida sentença julgando o pedido do Idec procedente para todos os poupadores do país, reconhecendo a diferença pleiteada, que deverá ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, mais 0,5% de juros remuneratórios até a liquidação quando, então, deverá ser adotada somente a referida Tabela Prática, mais juros de mora.
O Idec recorreu para que fosse determinada a adoção dos índices próprios das cadernetas de poupança. O Banco também recorreu. Aguarda-se o julgamento dos recursos.
0=0=0==0=0=0=00=0=0=0=0==0=0=0=0=0=0=0=0=0=0==0=0=0=0=0=0=0=0==0=0=0=0=0==0
Bresser6 - ABN AMRO Real Partes: IDEC X Banco ABN AMRO Real S/A e outro
Origem: 39ª Vara Civil
Processo nº: 583.00.2007.158578-6
Data de início: 24/5/2007
Objeto: Ação civil pública visando recuperar as perdas do Plano Bresser. Pedido de condenação para restituir todos os consumidores do país na diferença de 8,08% atualizados pelo índice da poupança (com inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês) e juros moratórios desde o evento danoso.
Fase atual: Em novembro de 2007, a decisão de 1ª instância foi parcialmente procedente. O Judiciário reconheceu como devido o percentual de 8,04% (e não 8,08%) sobre o saldo das contas à época do Plano Bresser. A correção monetária foi determinada de acordo com a tabela de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e não pelo índice da poupança, conforme o pedido. Os juros de mora foram fixados à razão de 12% ao ano a contar da citação do banco (25/07/07). Além disso, a sentença limitou o direito aos poupadores do Estado de São Paulo.
Idec e Banco ABN AMRO Real recorreram à 2ª instância (Tribunal de Justiça). Aguarda-se julgamento.
=00=0=0=0==00=0==0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0==0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0=0==0= Bresser8 - Bradesco Partes: IDEC X Banco Bradesco S/A
Origem: 18ª Vara Cível
Processo nº: 583.00.2007.159570-0 (nº de ordem 854)
Data de início: 24/5/2007
Objeto: Ação civil pública para recuperar as perdas do Plano Bresser. Pedido de condenação para restituir todos os consumidores do país na diferença de 8,08% atualizados pelo índice da poupança (com inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês) e juros moratórios desde o evento danoso.
Fase atual: Em junho de 2007, houve sentença desfavorável. O juiz extingüiu a ação sem julgamento do direito pleiteado, pois entendeu que já havia decorrido o prazo decadencial.
O Idec recorreu à 2ª instância em junho de 2007. O recurso foi provido para determinar que o processo volte à primeira instância e o direito pleiteado seja analisado.