EXPURGOS INFLACIONARIOS DO PLANO COLLOR

Há 17 anos ·
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Qual a tese mais adequada para pleitera expurgos inflacionarios do "plano Collor"

45 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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O direito postulado versa sobre Contrato de Caderneta de Poupança de natureza jurídica pessoal, estando de um lado os Requerentes Consumidores e do outro a parte Ré, instituição financeira. É pacífico na jurisprudência que a relação é de ordem consumeirista, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do consumidor à espécie.

DO PLANO COLLOR I

               Em 15 de março de 1990, sobreveio a Medida Provisória n.º 168/90, que instituiu novo Plano de Estabilização Econômica, conhecido como PLANO COLLOR. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano com a seguinte redação:

"Art. 6.º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2.º do art. 1.º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos). [...] §2.º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata."

               Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados, permanecidos e disponíveis aos poupadores. Isso foi constatado pelo Ministro Moreira Alves, nos autos do RE 226.855-7, mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da Lei n. 7.730/89 quanto à atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00 , para cada CPF de cliente  fixado  na Caderneta de Poupança.
               No dia 17 de março de 1990, foi editada a MP 172/90, publicada na segunda-feira dia 19 de março do mesmo ano, que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal. 

               Contudo, em 12 de abril de 1990, sobreveio a lei de conversão n.° 8.024/90, que converteu diretamente a MP n.° 168/90, desconsiderando a modificação introduzida pela MP 172/90. Assim, como a alteração feita pela MP 172/90 não foi convertida em lei, restou revogada a determinação de que a atualização dos valores disponíveis fosse feita com base na variação do BTN Fiscal, ou seja, todo período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em conseqüência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para atualização dos saldos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00 para cada poupador que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo artigo 17, inciso III, da lei 7.730/89, isto é, pela variação do IPC. 

               E ainda com relação ao Plano Collor I,  a condenação do Banco Réu ao pagamento da correção monetária pela aplicação do IPC (84,32%) referente as contas com aniversário de 1º a 15 de março, e se poupança com aniversário após o dia 15 de março  a condenação do Banco Réu ao pagamento da correção monetária pela aplicação do BTNF calculado pela variação mensal (41,28%).

               Desta forma as contas poupança dos Requerentes deveriam ter sido remuneradas no mês de abril  de 1990 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se assim, a condenação do Banco Réu ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 a cada Requerente, correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 no saldo das Contas Poupança disponível dos Autores devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6%, inclusive com a projeção dos índices expurgados em  Janeiro e Fevereiro do ano de 1989.

PLANO COLLOR II

               Instituído pela Medida Provisória n.º 294 de 31 de janeiro de 1991, após convertida na Lei n.º 8.177, de 1.º de março de 1991, houve alteração na remuneração das cadernetas de poupança, passando a se utilizar a TRD - Taxa Referencial Diária como indexador. Contudo, antes dessa modificação, as cadernetas de poupança eram reajustadas mensalmente pela variação do BTNF – Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, conforme legislação à época, Lei n.º 8.088, de 31 de outubro de 1990. Assim, a correção monetária das contas poupança deveria observar a variação do BTNF do mês (janeiro/fevereiro do ano de 1991), e não da TRD como feito pelos bancos, o que gerou uma diferença no percentual de 20,21% sobre o saldo existente em suas Contas Poupança no período de janeiro/março do ano de 1991.
wagner marques
Há 17 anos ·
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Desejo obter informaçoes acerca de conta vinculada do FGTS; trabalhador na mesma empresa, admitido em 1964; optou p/ FGTS em 1971, aposentando-se em 1987; há direitos a reclamar em juízo ?

Paulo_1
Há 17 anos ·
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Prezado Wagner,

Solicite junto à CEF um extrato consolidado de FGTS, para verificar o índice de correção aplicado, a fim de conferir se a remuneração era feita à taxa de 6%, em caso positivo, nada haverá a reclamar em relação aos juros progressivos.

Com relação aos Expurgos dos Planos Econômicos, nada há a reclamar, pois os únicos planos reconhecidos pela Jurisprudência em relação ao FGTS são Verão (Jan/1989) e Collor-I (Abr/1990), e como a aposentadoria foi em 1987, o saque de cotas foi antes dos mesmos.

Atenção: O plano Bresser não é mais reconhecido para os saldos de FGTS, conforme constava na Súmula 252 do STJ.

esperando haver colaborado.

boa sorte.

wagner marques_1
Há 17 anos ·
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Obrigado Paulo.

Ewerton dos Reis
Há 17 anos ·
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recebi uma sentença em realação ao pedido de expurgos do Plano Verão, Collor e Collor II, porém o juiz alega não ter direito ao plano Collor I e II, em cvirtude do aniversário da conta ser no dia 30, acho que ele está equivocado, peço um comentário para poder me ajudar

Paulo_1
Há 17 anos ·
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Prezado Ewerton,

Apele pois em relação ao Plano Collor não importa a data, bastando que os valores estivessem disponíveis na Conta de Poupança, e não recolhidos ao BACEN (valor inferiores a NCz$ 50.000,00), por vezes muitos juízes confundem a Jurisprudência dos Tribunais Superiores.

O STJ mesmo é vacilante e pouco elucidativo quanto ao tema pois, pelo que tenho pesquisado, não se pronunciou expressamente, ou muito pouco o fez, quanto à parcela liberada, em regra, trantando apenas daquela antiga discussão sobre se os expurgos dos valores retidos seriam ou não responsabilidade dos bancos, em relação aos 85,32% de março, por isso fazem menção à responsabilidade dos bancos ser até 15/03/1990, ou seja, antes da transferência dos valores ao BACEN, estão aí discutindo apenas a parcela bloqueada.

Esclarecedora e inequívoca, quanto ao tema: Plano Collor, temos uma decisão emblemática proferida pelo STF, sob a relatoria do Min. Nelson Jobim, transcreva-a em seu recurso, bem como os RE que a sucederam e seguiram seu entendimento:


"Corroborando os fatos, colhem os precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acerca do tema tratado, in verbis:

“CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE PLANO ECONÔMICO (PLANO COLLOR). CISÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. ..... Recurso conhecido e provido”.

(STF, RE 240.602/SC, Tribunal Pleno, rel. Min. Nelson Jobin, DJ de 09/11/2001, p. 00052, Ement. Vol. 02051-04, p. 00688) – (destaques e grifos nossos).

Cabe aqui transcrever a pacífica jurisprudência de nosso pretório excelso Supremo Tribunal Federal – STF, quanto ao tema da cisão promovida nos depósitos existentes em cadernetas de poupança, há época da edição do Plano Collor, orientadas todas pelo “leading case” , decidido pelo pleno do Tribunal, e relatado pelo eminente Ministro Nelson Jobim no RE 206.048/RS:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA: CORREÇÃO MONETÁRIA. Plano Collor. Cisão da caderneta de poupança. MP 168/90. I. - Ilegitimidade passiva: matéria processual: RE: ausência de viabilidade. II. - Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 206.048/RJ: Caderneta de poupança: cisão: MP 168/90: parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte ¾ excedente de NCz$ 50.000,00 ¾ constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. RE 206.048/RS, Rel. p/acórdão o Ministro Nelson Jobim, Plenário, 15.8.2001, "DJ" de 19.10.2001. III. - Agravo regimental não provido.”

(STF, Ag. R.- RE 241.572/SP, 2.ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28/09/2004, DJ de 22/10/2004, p. 31) – (destaques e grifos nossos).

“CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA: CORREÇÃO MONETÁRIA. Plano Collor. Cisão da caderneta de poupança. MP 168/90. I. - Embargos de declaração opostos de decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. II. - Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 206.048/RJ: Caderneta de poupança: cisão: MP 168/90: parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. RE 206.048/RS, Rel. p/acórdão o Ministro Nelson Jobim, Plenário, 15.8.2001, "DJ" de 19.10.2001. III. - Agravo regimental improvido.”

(STF, E. Dcl. RE 289.396/PR,2.ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17/12/2002,DJ de 21/03/2003, p. 71) – (destaques e grifos nossos).

“EMENTA: Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de poupança. Correção monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90). Fundamentos da decisão agravada não afastados. Reexame de fatos e provas. Regimental não provido.”

(STF, Ag. R. – RE 254.735/PR, 2.ª Turma, rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11/06/2002, DJ de 23/08/2002, p. 103) – (destaques e grifos nossos).

“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta de poupança. Correção monetária. Plano Collor. Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90). Orientação expressa na súmula 725 desta Corte. Jurisprudência assentada. Alegações quanto à intempestividade do recurso e à falta de requisitos extrínsecos. Improcedência. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte”

(STF, Ag. R. - AI 222.077/SP, 2.ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 15/08/2006, DJ de 08/09/2006, p. 45) – (destaques e grifos nossos).

“EMENTA: Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso conhecido e provido.”

(STF, RE 238.487/PR,Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, julgamento em 16/08/2001, DJ de 16/08/2001, p. 20) – (destaques e grifos nossos).

“EMENTA: Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso não conhecido.”

(STF, RE 206.048/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, julgamento em 15/08/2001, DJ de 19/10/2001, p. 49) – (destaques e grifos nossos).

Não resta dúvida: o réu é parte legítima para responder aos termos da presente; já que, “o que aqui se pretende”, é a correção monetária dos ATIVOS DISPONÍVEIS (parte desbloqueada) do mês de ABRIL/1990, não creditada em MAIO/1990; e do mês de MAIO/1990, não creditada em JUNHO/1990, restando ao(a) autor(a) demonstrar não ter havido qualquer crédito em sua(s) conta(s) poupança, à título de correção monetária dos meses de maio/1990 e junho de 1990, como se verá adiante - cálculo das diferenças (docs. 09 e 10 anexos), documentos legítimos fornecido pelo próprio réu, na forma de extratos (microfilmados), em cumprimento a Resolução n.º 913/84 do Banco Central do Brasil.

É de se ressaltar que a relação jurídica concernente a contrato de depósito de caderneta em poupança estabelece-se tão somente entre poupador e agente financeiro. Assim, em caso de remuneração inferior a devida, quem com isso se beneficia é o agente financeiro, daí porque somente ele é quem deve suportar os efeitos da eventual condenação.

Portanto, emérito julgador, o banco depositário, ora promovido é o “único” legitimado a figurar no pólo passivo da querela, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário da UNIÃO e do BACEN; já que ambos funcionam apenas como meros normatizadores das captações das cadernetas de poupança."


esperando haver colaborado,

boa sorte.

Fabiolaesilvaa
Há 16 anos ·
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Olá não entendo porque os tribunais aplicam o IPC para o plano collor II se a regra anteriormente vigente era a correção pelo btnf...também não entendo porque em relação ao palno collor I há a repercussão para os meses seguintes...ora no mês de maio de 1990 deveria ser aplicada a a nova regra que passou a valer... porque ocorre projeção? ex. dos índices expurgados em Janeiro e Fevereiro do ano de 1989?

obrigada!

Marco Raddi
Há 16 anos ·
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Fabíola,

Em relação ao Collor II, alguns Juízes mandam aplicar o IPC por endenderem que a Lei 8.088/90 somente é aplicável em relação ao montante bloqueado (existem alguns precedentes do TJ/SP neste sentido). Outros porque entendem que o IPC reflete a real inflação da época e outros por não saber o que estão fazendo (a grande maioria), seguindo a jurisprudência do STJ em relação à atualização de débitos judiciais (que não se confundem com o caso dos expurgos). Quanto à segunda pergunta, houve um vácuo legislativo até o mês de junho (as MP's editadas no período não foram convertidas em lei), por isso é devido o IPC nos meses de abril/maio.

Prometheus Silva
Há 16 anos ·
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para a as cadernetas de poupança, não existe data limite dia 30 e sim de 01 a 28, as contas abertas no dia 29,30 e 31 de um mes tem como data limite o dia 01, ou seja consideram abertas a partir do dia 01 (primeiro) do mes seguinte

WEBER FERNANDO SANTANA
Advertido
Há 16 anos ·
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Depois de muito tempo, sem manifestar-me neste Fórum, vejo que paira muitas dúvidas no ar, sobre os planos Collor I e II.

Vou dar minha contribuição, pois faço perícias de cálculos para inúmeros advogados do Brasil inteiro

Tudo que vou relatar logo abaixo, refere-se única e exclusivamente a PARTE LIVRE.

COLLOR I

84,32% IPC (Março/90) ==> só é aceito pela jurisprudência contas da 1ª quinzena (da parte livre), ou seja, da quantia não bloqueada e que ainda estava em poder do banco depositário. Obs.: Com relação a 1ª Quinzena todos os bancos creditaram no mês de Abril/90 os 84,32%, e nenhum cliente no Brasil tem direito de receber tal expurgo, infelizmente. 41,28% BTNF (Março/90) ==> Índice válido somente para contas da 2ª quinzena (da parte livre), ou seja, da quantia não bloqueada e que ainda estava em poder do banco depositário. Obs.: Rendimentos a serem creditados em Abril/1990. Alguns bancos não pagaram corretamente os 41,28% BTNF, sempre valores abaixos, em casos raros pagaram os 84,32% baseados no IPC (válido para contas da 1ª quinzena).

44,80% IPC (abril/90) ==> índice aplicável somente para contas da 1ª quinzena (jurisprudência do STJ), apesar de haver teses que independem de data de aniversário (que aliás é o meu posicionamento). Refere-se somente a parte livre, ou seja, os 50 mil liberados a época. A parte livre é regida pela Lei 7.730/89 e não pela Lei 8.024/90 (Collor I) Obs.: Valor a ser creditado em Maio/1990

7,87% IPC (Maio/90) ==> índice ainda controverso, mas aceito com reservas pelos TJ's, TRF's, e citado em algumas jurisprudências do STJ e do Supremo. Aceito para contas da 1ª quinzena, em poucas citações a respeito. É um reflexo inflacionário dos expurgos. Em minha visão e tese a respeito do assunto, também independe de data de aniversário, pois é a continuação do saldo livre de abril/1990 (regida pela Lei 7.730/89), pois a referida Lei mandava pagar IPC e não BTNF como dizia a Lei 8.024/90

COLLOR II 20,21% BTN (Janeiro/1991) ==> Tese mais aceita e os TJ's, TRF's e STJ estão alinhavando decisões neste sentido. Esse é o verdadeiro Plano Collor II. Obs.: INDEPENDE DE DATA DE ANIVERSÁRIO ==> tese amplamente aceitável. Rendimentos a serem creditados no mês de Fevereiro/1991

21,87% IPC (Fevereiro/1991) ==> Decisão Política por decisões "burras" do STJ e Supremo criando jurisprudência em algo que não há alicerce por Lei. (MUITO CONTROVERTIDA), OS BANCOS APELAM SEMPRE PARA AS TURMAS RECURSAIS. Explicação: A MP 294/91 de 31/01/1991, transformada na Lei 8.177/91 de 01/03/1991, mandava após 01/02/1991 pagar TR ao invés de BTN. Só que há jurisprudência fortíssimas do STJ, inclusive do Supremo mandando pagar 21,87% IPC (Fev/91) a ser creditado em Março/1991, mas baseado em que ?????? Não há lei que fundamente tal decisão! Pois MP tem força de lei desde 1ª sua edição.

O que existe são Magistrados (Juízes, Desembargadores e até Ministros do STJ/Supremo) que não analisaram o assunto a fundo, e julgaram de maneira superficial e equivocadamente sobre o tema. E o pior, é que o STJ e Supremo criaram tantas jurisprudências a respeito dos 21,87% (Fev/91) que não se preocuparam em alicercar-se em Lei, e criaram uma confusão dos Diabos. Tal situação é política, não há em Lei embasamento para tal decisão. PLEITEAR OS 21,87% IPC torna a ação TEMERÁRIA.

Plano Collor II: 02 linhas de pensamentos

1ª) Situação: 20,21% BTN - Linha mais tranquila e a mais aceita pelos bancos e não é questionada pelos juízes: (Esse é o verdadeiro Plano Collor II) • Pagamento dos 20,21% BTN (de Janeiro/1991) a ser pago no mês seguinte (Fev/91), e independe de data base (aniversário)

Os valores são bem baixos de ressarcimento.

O índice BTNF foi pago variavelmente a cada dia (cada dia tinha percentual diferente) Exemplo: dia 01/01/1991 = 20,21% dia 02/01/1991 = 19,91% dia 03/01/1991 = 18,72% dia 04/01/1991 = 17,35%

O pagamento correto é o pagamento de 20,21% BTN (índice cheio)

Então o cliente que possui aniversário no dia 1º, se tentar ingressar com pedido de ação, pleiteando os 20,21% BTN (Jan/91).... nada terás a receber, pois o banco pagou os 20,21% somente e exclusivamente nesta data. Entendeu??

O plano Collor II independe da data de aniversário, pois a MP 294/91 foi editada em 31/01/1991, ou seja contas aberta ou iniciadas entre o dia 01 a 31 de janeiro, com rendimentos a serem creditados em Fev/91, todas tem direito a diferença paga a menor, do que o indice oficial (20,21% BTN). Como nota, apenas o dia 1º desse período, INFELIZMENTE o cliente nada terá a receber a título de ressarcimento, pois como lhe disse anteriormente, no dia 1º todos os bancos (sem exceção) pagaram os 20,21% BTN (creditados no dia 01/Fev/1991).

2ª) Situação: 21,87% IPC (Fev/91) ==> Decisão Política por decisões "burras" do STJ e Supremo criando jurisprudência em algo que não há alicerce por Lei. (MUITO CONTROVERTIDA), OS BANCOS APELAM SEMPRE PARA AS TURMAS RECURSAIS. A situação dos 21,87% é o seguinte: se o banco não questionar e o Juiz sentenciar favorável, é melhor para o cliente. Pois em termos financeiros o direito sobre os 21,87% dá valores de ressarcimentos bem maiores, do que na forma dos 20,21% BTN (Jan/91)

Como vê... a escolha vai ser sua. Se ir pela via dos 20,21% BTN, é tranquila a ação, só que dá valores ínfimos.

Se tentar pela via dos 21,87% IPC (fev/91), os bancos vão "bater forte" apesar de haver jurisprudências do STJ e Supremo a favor deste índice, porém há inúmeras contras.

Resumo:

A tese de Fev/91 = 21,87% IPC ==> já foi derrubada em vários processos, em pouquíssimos casos o cliente obteve ganho de causa. Em casos raríssimos, o banco nem contestou, fez depósito do valor pleiteado e deixou correr o trânsito em julgado.

Mas a idéia central do Plano Collor II (trata-se da parte livre em poder do cliente) e que possui direito a ressarcimento de JANEIRO/91 (20,21%) a ser pago em Fev/91 (Esse é o verdadeiro Collor II).

Como dito: O direito dos 21,87% IPC (fev/91) a ser creditado em Março/91, é uma decisão política e equivocada do STJ e do Supremo, e que confundiu a cabeça de muitos advogados, inclusive Magistrados de 1ª e 2º Instância do Judiciário.

Mas as coisas estão se ALINHAVANDO E DEFININDO-SE, no sentido de só haver direito de JAN/91 (20,21% - BTN) a ser creditado em Fev/1991

WEBER FERNANDO SANTANA
Advertido
Há 16 anos ·
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Caros Advogados

Forneço gratuitamente: ==> Petiçãos dos Planos Econômicos (Collor I e II); ==> Modelo de solicitação de 2ª via de Extratos; ==> e outros esclarecimentos dos planos

Se precisarem dos meus serviços de cálculos, estou a disposição Maiores esclarecimentos, basta contactar-me.

[email protected] (17) 9741 9593 - São José do Rio Preto/SP (17) 3227 4053 (somente a noite)

Marco Raddi
Há 16 anos ·
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Caro Weber,

Acompanho seus comentários e inclusive já trocamos alguns e-mails.

Parabéns por dedicar seu tempo para esclarecer aos não tão entendidos um pouco mais sobre o assunto.

Mas eu discordo em relacao ao período de março/90 - já vi extratos onde os bancos não aplicaram corretamente o IPC (como tenho muitos processos, não vou saber informar qual banco é).

Também discordo em relação às datas de aniversário. Não vi nenhuma restrção quanto a ser na primeira ou segunda quinzena para os planos collor I e II. Na verdade, o que vejo é que há uma pequena controvérsia quanto ao Plano Collor I, em relação a pedir os expurgos dos valores que foram bloqueados antes do creditamento do IPC de março para as contas com vencimento na segunda quinzena. Não dei entrada nestes processos ainda, mas vou ver se a tese realmente cola.

Quanto ao Plano Collor I, concordo integralmente com você: Pedir os 21,87% hoje é temerário. Os Juízes e Tribunais estão revendo a questão e estão decidindo pela aplicação de 20,21% (BTN), diante da Lei n.º 8.088/90.

Quem entrou pedindo os 21,87% pode ter tido êxito caso o processo tenha sido julgado rápido, mas agora, acho difícil esta tese continuar vingando.

Forte abraço.

Marco Raddi [email protected]

WEBER FERNANDO SANTANA
Advertido
Há 16 anos ·
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Caro Dr. Raddi

A minha tese, é que o Plano Collor I (independe de data de aniversário), só que infelizmente a jurisprudência tem seguido uma linha de decisões no sentido de só "premiar" os felizardos da 1ª quinzena. E o "coro" tem engrossado cada vez mais

Há uma única decisão do STF que fala explicitamente sobre o tema, diferenciando sobre 02 contas distintas: a parte livre e a bloqueada, e qual índice é pertinente a ambas, senão veja:

“CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE PLANO ECONÔMICO (PLANO COLLOR). CISÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. ......” Recurso conhecido e provido.Negritei

(STF – RE 240602 – SC – Tribunal Pleno – Rel. Min. Nelson Jobin – DJ 09.11.2001 – p.00052 Ement. Vol. 02051-04 - p. 00688).

Agora no PLANO COLLOR II ...

O que existe foram alguns Magistrados (Juízes, Desembargadores e até Ministros do STJ/Supremo) que não analisaram o assunto a fundo, e julgaram de maneira SUPERFICIAL e EQUIVOCADAMENTE sobre a questão.

E o pior, é que o STJ e Supremo criaram tantas jurisprudências a respeito dos 21,87% (Fev/91) que não se preocuparam em alicercar-se em Lei, e criaram uma CONFUSÃO DOS DIABOS, incitando um ambiental altamente subjetivo, dando margens a conjecturas, criando esse "destempero" para os advogados, criando maiores distorções nas decisões das Cortes Inferiores (1ª Instância).

Tal situação ao meu ver, foi política, foi feita no "calor" do momento, face a avalanche de processos que culminaram no Judiciário no fim da década de 1990 e no ínicio da década de 2000.

TENTATIVA DE UNIFICAR ENTENDIMENTO: Em algumas esferas do Judiciário - JEF... A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos JEF's) sumularam o assunto a fim de pacificar e unificar entendimento sobre o tema.

E o plano Collor II é o mais "descompensador possível" em termos de ressarcimento para o cliente..... imagina para o advogado.

Ao meu ver, nem compensa entrar com ação separada...tem que pedir Collor I e II no mesmo pleito.

Abraço a todos

WEBER F. SANTANA (17) 9741 9593 [email protected]

Coloco-me a disposição para confecção de cálculos dos expurgos de poupança aos interessados (serviço remunerado)

João Otavio
Há 16 anos ·
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Gostaria de participar da discussão e solicitar um modelo especifico de inicial, qual seja sobre OS REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR. Os mesmos ocorreram tanto no FGTS qto nos financiamentos RURAIS pactuados antes dos respectivos planos. collor 1 - reconhecimento que o indice aplicado sobre o saldo devedor dos contratos deve ser o BTN (41,28%) e não o IPC aplicado (84,32%). Existe portanto uma diferença a ser pleiteada (repetição de indébito ou resgate, como seja) sobre o saldo devedor de março /90 nos contratos pactuados antes. collor 2 - cédulas rurais pactuadas antes do plano dever ter o saldo devedor atualizados pelo INPC e náo pela TR.

ALguém tem modelo dessa inicial???? Embora tenha estudado o assunto, necessito de uma orientação a respeito, até porque gostaria de ver o pedido na ação. grato. email: [email protected]

Bruno Carv.
Há 16 anos ·
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Eu tenho uma duvida....

Meu pai possuia poupança nessa época, foram retirados de sua conta 690.000,00 e enviados ao bacen, restando 50.000,00 na conta, acontece que ele sacou esse valor restante e o contador falou que por isso ele não teria direito de cobrar a restituição! Como proceder?

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Agora prescreveu o seu direito para ação individual.

Bruno Carv.
Há 16 anos ·
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bom, segundo o advogado que eu conversei, dependendo do caso a prescrição só acontecerá no dia 30 de abril.... o que é entendimento de alguns outros advogados que encontramos com facil pesquisa pelo google... masss grato pela atenção!!!

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Ótimo, siga as informações dos advogados citados e que receba em juízo muitos $$$$$

Bruno Carv.
Há 16 anos ·
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Meu intuito não é apenas receber dinheiro... se possivel, mas tambem adquirir conhecimento, o que é a proposta do forum..... independente da prescrição ou não, então se alguem puder me responder ficarei muito grato.... os que, como Antonio Gomes (senhores de todo conhecimento) quiserem descontar as frustrações de suas vidas amargas atraves de ironias.... reduzam-se a seu mundinho e fiquem quietos pra q todos possam gostar de vcs!!!

Grato novamente!

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Se alguém lhe bloquear a porta, não gaste energia com o confronto, procure as janelas. Lembre-se da sabedoria da água, A água nunca discute com os seus obstáculos, mas os contorna.

Consciente ou inconscientemente, cada um de nós presta um ou outro serviço. Se nós cultivamos o hábito de fazer este serviço deliberadamente, nosso desejo de servir crescerá gradualmente e faremos não apenas nossa própria felicidade, mas da sociedade em geral.

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Há 11 anos
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