exame da ordem - prova oab 2008.3 - 1ª fase
Para Wianey - Parnaíba
Olha ai conterrâneo, tenho alguns amingos que fizeram Penal na prova passada vou tentar conseguir material para vc e tão logo consiga te mandarei, meu email é [email protected], minha mãe, e irmão ainda moram ai, fica mais fácil mandar para vc. um abraço,
Guilherme
Isso é o melhor margo..Pq nos entendemos..Sabemos que ninguem aqui ta p brincadeira...E me doi as vezes ler reportagens dizendo que são os alunos que tão td uma porcaria..que não se esforçam que não estudam...Isso dói, pq sei do nosso esforço da minha e da competencia de cada um aqui...e o que essa pessoas não vêem é oq ue ta por tras dessa máfia oab que não anda poupando ninguem... Dps quem tiver oportunidade e orkut entra na comunidade da OAB e da uma lidinha lá nos topicos....e mostre a sua indignação... Bjos a todos
quem tiver material de penal por favor me mande, fiz 48 mas estou com muitas esperanças...vou recorrer de umas 6, aqui não abriu curso de penal, então vou ter q estudar sozinho, que tiver por favor mande...
PARA - GUILHERME - SÃO LUIS/MA
E ai garoto, seria de extrema valia o material, pois aqui em Parnaiba ão abriram turmas para o LFG segunda fase de PENAL, assim, terei q estudar sozinho sem um cronograma e uma orientação q todos sabem q um bom cursinho proporciona !
pode me adicionar no MSN = [email protected]
não só vc ou todos aqueles q por ventura tenham material pra PENAL segunda fase para estudo, aqueles que já fizeram outras vezes, sei lá...
abração !!
Atenção Pessoal!!
Vou postar abaixo um Mandado de Segurança impetrado por um examinado do estado do RS, no exame 2008.2, qual foi concedida liminar e confirmada em sentença, a segurança para que este examindado fizesse a 2ª fasa do exame de ordem passado. O mérito do MS analisou a anulabilidade de uma questão (n24) que contia erro material!!!!
Segue abaixo: MS n° 2008.71.00.024527-9/RS TRF4
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO-RS
Distribuição de urgência - PEDIDO DE LIMINAR -
CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH, brasileiro, união estável declarada, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, inscrito no CPF sob o nº 001.976.060-40, RG sob o nº 9063858766, residente e domiciliado na Rua Barão de Antonina n° 628, Bairro Centro em Carazinho-RS, CEP 99500-000, através de seu procurador signatário (doc. 01), com escritório profissional na Rua Barão de Antonina, nº 518, Bairro Centro, Carazinho, CEP 99500-000, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Contra o Presidente da Comissão de exame de ordem da OAB, seccional do Rio Grande do sul, com endereço à Rua dos Andradas nº 1276, 11º Andar, Centro, CEP 90.020-009 Porto Alegre, na pessoa de seu presidente Sr. CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
- DOS FATOS
O Impetrante é Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (doc. 02) e busca a sua aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil conforme faz certo o comprovante de inscrição (doc. 03). Ocorre que o Impetrante após a divulgação do Gabarito Preliminar atingiu o número de 46 acertos, índice insuficiente para conseguir a aprovação para a realização da 2ª fase do referido Exame, uma vez que, é necessário o número de 50 acertos. Acontece que de 24/09/08 ao dia 26/09/08 abriu-se o prazo para a interposição dos recursos, conforme faz certo o edital em anexo (doc.04) buscando a anulação das questões que os candidatos entendessem como sendo passíveis de recursos, e no dia 13/10/08 saiu o resultado final da prova objetiva, uma vez que a banca examinadora anulou as questões de n° 17, 19 e 34 (doc. 05) questões essas que foram aproveitadas pelo Impetrante uma vez que o mesmo havia errado estas, somando as três questões na nota do candidato que acabou alcançou um total de 49 acertos, não conseguindo aprovação nem a respectiva convocação para a realização da prova prática-profissional a ser realizada no dia 19/10/08 conforme edital em anexo. Acontece que a questão de n° 24 da prova fogo (doc. 05) possui vício material insanável referente ao número da Lei explicitada no enunciado da questão conforme vislumbra-se: : 24. Com base na Lei 6406/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas deste tipo de sociedade empresarial.
No caderno Fogo Gabarito é a letra “D”
(a) Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante. (b) As partes beneficiárias compõem o capital social deste tipo de sociedade, sendo permitida a participação nos lucros anuais. (c) As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais. (d) Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.
A questão considerou que a lei de regência das sociedades por ações seria a 6.406/1976. No entanto, é sabido que a lei que dispõe sobre sociedades por ações é a Lei 6.404/1976 (doc. 06).
Primeiramente deve-se ressaltar que a Lei 6.406 é do ano de 1977, e não de 1976. Esta lei trata da alteração das diretrizes das rodovias BR-453 e BR-468, integrantes do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (doc. 07).
Para o candidato conhecedor da norma sob análise ( e era o que o Cespe e a OAB desejavam averiguar objetivamente), a alteração da numeração da lei de regência das sociedades por ações ergueria intransponível dúvida quanto a correção na elaboração da questão e seus itens, levando-o a se confundir sobre a forma de responder seu enunciado. Há inegável prejuízo ao candidato quanto ao seu julgamento sobre a questão.
Erros materiais impõem mácula indelével. Tanto assim é que o judiciário não se cansa de anular questões de concursos, inclusive o exame de ordem da OAB, quando o erro no enunciado é material, senão vejamos:
Acórdão do STJ RMS 19062 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0141311-2 Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 21/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 03.12.2007 p. 364 Ementa Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões/critério).Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência). Judiciário(intervenção). 1. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário,quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões),meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível. 2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX). 3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos.
É sabido que o CESPE, em conjunto com a OAB, em se tratando de erros materiais, anulam as questões viciadas. Vejamos recente decisão administrativa nesse sentido, relativa a questão nº 20 do 2º exame de 2007:
"QUESTÃO 20 – Houve erro de redação na assertiva referente à definição de função administrativa; na última linha, deveria estar escrito critério objetivo material, e não formal.
(Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/OAB2007_2/arquivos/OAB_2-2007_JUSTIFICATIVAS_DE_ANULACAO_DE_QUESTOES.PDF"",em 21/05/2008)
O mesmo ocorreu no último exame de ordem, onde erros de redação implicaram na anulação das questões 22 e 82 do certame:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EXAME DE ORDEM 2008.1 JUSTIFICATIVAS DE ANULAÇÃO DE GABARITO • QUESTÃO 22 – anulada porque o emprego do termo “empregados”, no lugar de “empregadores”, prejudicou o julgamento da questão. • QUESTÃO 51 – anulada por apresentar duas opções corretas, uma vez que o poder de polícia, enquanto função administrativa, não é passível de delegação para pessoas jurídicas de direto privado, ainda que integrantes da administração pública. Sendo assim, a opção C também está correta. • QUESTÃO 82 – anulada porque o emprego do termo “mandado”, em vez de “mandato”, prejudicou o julgamento da questão.
Não há dúvidas que houve inequívoco erro material na formulação da questão 24, o que, necessariamente, deve implicar em sua nulidade.
Pugna o ora recorrente pela anulação da questão e subseqüente concessão de 01 (um ) ponto em sua nota final.
2.- DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Em seu art. 5º, LXIX, a Constituição Federal assegura ao administrado que sofra lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em virtude de ilegalidade ou abuso de poder por ato ou omissão de autoridade pública a via jurisdicional do mandado de segurança, direito público e subjetivo de levar ao judiciário o justo reclame pela restauração da legalidade na administração dos interesses públicos.
No caso sub judice, a fim de evitar os evidentes prejuízos ao direito da impetrante de que ao não realizar o Provão do MEC 2002, deixará de obter o Registro do Diploma de graduação, conforme disposto no art. 3º, III, da lei 9.131 de 24 de novembro de 1995, advindos da omissão das autoridades impetradas em enviar o cadastro da graduanda, bem como de não arrolá-la na relação alfabética com local de prova por instituição/curso/habilitação. Desta forma, impõe-se à interposição do presente remédio constitucional, forte nos requisitos legais e constitucionais reclamados.
2.1.- DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Tendo igual assento constitucional, o direito de realizar o Provão do MEC 2002 e assim obter o Registro do Diploma de Graduação, conforme disposto no art. 3º, III, da lei 9.131 de 24 de novembro de 1995, advindo de decorrência das normas emanadas pelo Ministério da Educação e suas diretrizes executivas, administrativas e governamentais.
Desta forma, pela condição de formanda no curso de pedagogia, relacionado pelo Ministério da Educação como curso do realização obrigatória do Provão anual, e tendo ela preenchido regularmente seu cadastro para a realização deste requisito legal, seu direito a realização de tal prova se faz por merecer por questões de direito e de justiça, eis que não possui nenhuma culpa quanto ao seu não arrolamento na lista definitiva para a realização da prova.
O presente Writ visa restaurar o direito de ao realizar o Provão do MEC 2002, obter o Registro do Diploma de Graduação, conforme disposto no art. 3º, III, da lei 9.131 de 24 de novembro de 1995, fato este que, a permanecer o quadro ao qual se encontra, a impede de obter a regular diplomação e usufruir de tais consectários legais.
2.1.1.- Da comprovação da ofensa ao direito da impetrante
A ofensa ao direito de realização do Provão do MEC 2002, com o não arrolamento em tais listas oficiais, está sobejamente provado, com a prova pré-constituída, como demonstra da cópia, em anexo, do e-mail enviado no dia 29 de maio de 2002, cujo assunto já refere que ocorreu “falhas no cadastramento do nome”, enviado pela coordenadora do Curso de Pedagogia, Profª (XXX), onde consta que:
“Tendo em vista problemas enfrentados no manuseio do sistema, durante o cadastramento para o Provão 2002, bem como a troca dos Coordenadores do Curso, ao recebermos a listagem com os locais de prova verificamos que uma de nossas alunas não constava como inscrita. Acreditamos que o nome da aluna (XXX) foi excluído do registro por falha humana, uma vez que em nossas fichas de cadastramento temos dados, confirmando sua inscrição. Assim sendo, solicitamos aos senhores o nove registro de seus dados para efetivar sua inscrição no Provão 2002, no próximo dia 09/06, conforme nosso comprovante de nosso controle de registro, em anexo (attachado), a fim de que a referida aluna não tenha prejuízo no recebimento de sua diplomação.”
Tal e-mail (cuja cópia foi fornecida pela própria Coordenadora do Curso de Pedagogia, que também manifestou o interesse em auxiliar a aluna de seu Curso e forneceu quase todo o material probatório que embasa o presente mandamus), obteve uma resposta negativa do Ministério da Educação, onde consta, no e-mail de resposta que:
“Conforme determina a Portaria 1.295, de 28/06/2001, artigo 5ª, o período de inscrições ao Exame Nacional de Cursos 2002 foi encerrado em 22 de março de 2002.
O Banco de dados informatizado de alunos que deverão participar de Exame Nacional de Cursos 2002, a realizar-se no próximo dia 9 de junho, já está consolidado e não é possível, ao inep, o processamento de novas inscrições.”
Assim, fica sobejamente demonstrado, que apenas através da tutela jurisdicional poderá ser estancada a lesão que está prestes a ocorrer para a Impetrante, que não teve nenhuma culpa quanto ao não processamento de seu nome na relação dos alunos aptos a realizarem o Provão 2002.
2.2.- DA TEMPESTIVIDADE DO MANDAMUS
A partir do primeiro dia da negativa de inscrição da aluna impetrante, que ocorreu no dia 29/05/2002, é possível verificar que não se operou o prazo decadencial de 120 dias, sendo plenamente tempestivo o presente remédio constitucional impetrado.
2.3.- DA FORMA DAS PROVAS COLACIONADAS AO WRIT
A impetrante pré-constitui, nesta Ação Mandamental, prova evidenciadora do seu direito através dos meios possíveis e disponíveis; trazendo a este Juízo cópias de documentos expedidos pelas autoridades impetradas, bem como de outros documentos disponíveis unicamente na página eletrônica ( ) do Órgão Público responsável. Esclarece a este MM. Juízo, porém, que os documentos ora juntados constituem-se em cópia, na forma simples, dos originais que se encontram na posse da autoridade coatora impetrada.
2.4.- DA ILEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE
Para que o direito de obter o Registro do Diploma, conforme disposto no art. 3º, III, da lei 9.131 de 24 de novembro de 1995, limitado pelo Poder Público, bastava o simples envio do cadastramento, que foi preenchido pela aluna Impetrante, para os órgãos responsáveis, cujas autoridades impetradas possuem o condão de decidir sobre tal condição e relaciona-la na lista apropriada.
Tal ato ou omissão da autoridade pública que não acolheu os requisitos legais que lhes cabiam, não pode agora trazer este prejuízo para a impetrante e impedi-la re realizar o Provão 2002, que, ressalte-se, é anual, restringindo e suprimindo direito líquido e certo da formanda, cuasando-lhe um prejuízo, violando os princípios da legalidade, constituindo em abuso de poder que merece a repulsa do Poder Judiciário, esteio de amparo contra abusos perpetrados pela Administração Pública.
3.- DA CONCESSÃO DA LIMINAR
3.1.- DO FUMUS BONI IURIS
O fumus boni iuris é plenamente inferido pela absoluta impossibilidade de realização do Provão 2002 do MEC por não constar da lista de alunos aptos a realiza-lo, que foi sonegado pelas autoridades impetradas, que possuem o poder de decisão para contar tal irregularidade, mas que não efetuaram tal retificação, conforme exposto anteriormente, e que torna a omissão administrativa uma injusta e ilegal restrição ao direito da Impetrante de obter o Registro do Diploma de graduação, conforme disposto no art. 3º, III, da lei 9.131 de 24 de novembro de 1995.
Assim, muito mais do que a plausibilidade do direito invocado, resta cabalmente demonstrado que, até mesmo pelo e-mail enviado pela Coordenadora do Curso ao MEC- Provão 2002, onde consta explicitamente o equivoco das autoridades coatoras.
Ademais, se ao final deste feito judicial, apesar dos fortes fundamentos de fato e de direito que embasam o presente mandamus, Vossa Excelência entender pela denegação da segurança à impetrada, não haverá prejuízo algum à Administração Pública que terá restaurado os poderes restritivos que ora emprega ilegalmente.
3.2.- DO PERICULUM IN MORA
Tem-se como fundamental a concessão da segurança in limine, pois a impetrada, que efetuou sua inscrição no cadastramento para a realização do Provão 2002, está na iminência de não realizar a prova que ocorrerá amanhã, Domingo, 09/06/2002, às 13hs, na Escola Estadual (xxx).
Resta claro que a demora no processo irá gerar conseqüências graves e funestas à aluna formanda, pois poderá ficar sem a sua diplomação e assim deixar por um ano de exercer a profissão a qual está se qualificando em nível superior por erros, omissões e equívocos do poder público. Nesse sentido, a concessão da liminar, enquanto tramitar o presente feito, é a única medida capaz de evitar os irreparáveis danos á impetrada.
- – DO PEDIDO
Em face do exposto, requer: a) considerando a relevância dos fundamentos do pedido e a eminência de dano gerado pela demora do processo caso só ao final concedida, frente ao transcurso de tempo sem poder realizar a prova do dia 09/06/2002, às 13hs, necessário se faz seja concedida, inaudita altera pars, segurança liminar para determinar às autoridades impetradas que, em caráter de urgência que a espécie reclama, seja inscrita a aluna Impetrante para realizar o Provão 2002 do MEC, no Município de (xxx), devendo os responsáveis pela prova fornecer-lhe todas as condições para que a impetrante realize tal prova em igualdade de condições com os demais alunos, com o fornecimento do material adequado;
b) notificar as Autoridades Coatoras do inteiro teor da presente impetração, entregando-lhe a inclusa cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, querendo, preste as informações que entenderem necessárias;
d) ouvido o respeitável Representante do Ministério Público, conclusos os autos a V. Exa, seja julgado inteiramente procedente este mandamus, tornando definitiva a liminar inicialmente requerida, para que a aluna impetrante realize o Provão 2002 do MEC.
Dá-se à causa o valor de R$ (xxx)
Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento
(XXX), (xxx) de (xxx) de (xxx).
pp. ANDRE SORIANO CAETANO OAB/RS 52.349
Sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.024527-9/RS IMPETRANTE : CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH ADVOGADO : CLEANTO FARINA WEIDLICH IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
SENTENÇA
CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança pretendendo a declaração de nulidade de Questão nº 24 do Exame de Ordem 02/2008, em razão de erro material evidente em seu enunciado.
Foi proferida deferida a liminar (fls. 65/66).
As informações foram prestadas às fls. 71/79. Mencionou a autoridade impetrada a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão.
O MPF opinou pela concessão da segurança (fls. 81/83).
Relatei. Decido.
O impetrante sustenta que tem o direito de prosseguir no Exame de Ordem nº 02/2008, em razão da ocorrência de erro material na questão nº 24, assim redigida (fl. 46):
Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial.
A - Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante. B - As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida participação nos lucros anuais. C - As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais. D - Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.
De fato, há evidente erro material no enunciado, já que a lei que disciplina as sociedades por ações é a Lei nº 6.604/76, diferentemente do que dispõe a questão impugnada, que faz menção à Lei nº 6.606/76.
Na jurisprudência pátria, predomina o entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, atuando em substituição à Banca Examinadora, apreciar critérios na formulação de questões, correção de provas, atribuição de notas e outros, a pretexto de anular questões.
No caso em apreço, porém, houve afronta à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas do certame por parte da comissão responsável, razão pela qual tem direito o impetrante à anulação nº 24 do Exame de Ordem nº 02/2008.
Nessa linha, aliá, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DA ALTERNATIVA POSTA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do processo seletivo, não lhe sendo dado avaliar a melhor interpretação das questões formuladas, discutir o acerto do gabarito oficial ou das notas atribuídas aos candidatos. 2. Deve ser anulada a questão da prova objetiva do Exame do Ordem que não observa a regra editalícia que determina que para cada questão da prova, com quatro alternativas de resposta cada uma, haverá apenas uma correta em relação ao seu enunciado (TRF/4ª, Quarta Turma, AMS nº 2006.72.00.004661-6, D.E. 21/05/07).
Ante o exposto, mantenho a liminar e concedo a segurança pleiteada para, com base na nulidade da questão nº 24 do Exame de Ordem 02/2008, determinar que a autoridade impetrada confira ao impetrante o crédito correspondente à pontuação da referida questão.
Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso de apelação e estando o mesmo em ordem, dê-se seguimento nos efeitos legais pertinentes.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2008. Jurandi Borges Pinheiro Juiz Federal Substituto