exame da ordem - prova oab 2008.3 - 1ª fase
entao fernando,em 21/10 sem fazer referencia à data anterior realmente dificulta a solução da questao,porém dificultar nao significa impossibilitar
acho que deveremos contar com a boa vontade da cespe em reconhecer a má formulação dessa alternmativa e como as decisoe sao politicas acho que vai ser dificil a cespe reconhecer um erro que nao esteja tao evidente.
eu espero que eles anulem essa questao porque eu marquei esta alternativa
O cara começou a laborar em 21/10/2008, entrou 8 horas da manha no seu trabalho, fez descanso de 1 hora, depois voltou e trabalhou até as 17:00 horas.
Não estamos diante de trabalho noturno. Entao não vejo que foi extrapolado mais de 8 horas, logo, não tem hora extra.
A conta não tem que ser feita desde do inicio do enunciado, e ssomente de seu final, a partir de 21/10/2008.
Na verdade amigo, acho que esta questao esta muito mais passivel de anulação do que a questão 25 (se formos analisar o sentido juridico da questão).
Veja o art. 1146 do CC/02:
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, (continuando o devedor primitivo (o alienante) solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento).
Leia-se a segunda parte do art., em parenteses.
A questão esta corretíssima!!!!!
Se for anulada, será porque não houve a errata dela em todas as salas do Brasil, mas pela legalidade não vejo disucssão alguma.
Eu entendo que devemos levar em consideração o enunciado que revela a hora extra no dia 21 por nao ter respeitado o intervalo Em ultimo caso a quetao ta mal formulada,deveria ter uma errata para corrigir o erro material e assim a alternativa estaria considerando que nao cabia hora extra naquele periodo dia 20 e 21,aí sim estaria ok mas como houve esse erro material,ficou uma coisa meio que indefinida se deviamos considerar o dia isolado ou o dia com relação ao dia anterior
eu acho dificil mas nao impossivel,vou recorrer
Hum, eu tb pensava assim, ai li um post há uns dois dias atras.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Veja que não devemos confrontar a questao da errata com o começo do artigo, e sim com a sua segunda parte, veja:
...continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
O devedor primitivo é o ALIENANTE.
A questão disse que o alienante (que é o devedor primitivo), solidariamente esta obrigado...
Então, o que acha?
essa eu tb errei.....
não confesso que agora não tenho fundamentação!
O que sugere?
Saquei o detaqlhe fernando mas existe um outro detalhe Existe uma diferença temporal quanto a responsabilidade solidaria do alienante vez que quanto aos creditos vencidos é da publicação e quantos aos demais é na data do vencimento
A alternativa diz em ambos os creditos existentes na data do trespasse
Pra mim data do trespassse é uma,do vencimento é outra e da publicação é outra. Portanto nao podemos usar a data do trespasse para englobar todos os creditos. Acho que a fundamenação é por aí.
Pessoal, e a questão 74!!!?
Tem aplicabilidade a alínea 'a' do art. 7 da CLT?
Ou seja, A empregadora não está sujeita ao pagamento de multa pela falta de ampara legal ao trabalhador doméstico??
Logo, não podendo o examinador dizer que a empregadora não está sujeita ao pagamento de multa do 477 pelo atraso, pois não se discute se hove atraso nesta hipotese, consoante a alínea 'a' do art. 7 da CLT?
Quem se arisca?
fernando,além disso vou fundamentar que houve quebra de sigilo vez que muitos concursandos na minha sala ao lerem no quadro a errata antes de iniciar a prova consultaram os livros acerca do assunto ja cientes do topico que essa questao abordaria Isto sem duvida anula a questao e talvez a prova se formos corretos
BACHARÉIS CONSEGUEM INSCRIÇÃO NA OAB SEM EXAME DE ORDEM Postado por: Carlos Zamith Junior em Direito
Seis bacharéis em Direito conseguiram liminar para que possam exercer a profissão sem se submeter ao Exame de Ordem. A liminar, proferida pela juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, é a primeira no estado a garantir a inscrição de bacharéis na Ordem dos Advogados do Brasil sem aprovação no Exame de Ordem.
O Mandado de Segurança foi apresentado contra o presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Wadih Damous. A decisão foi publicada no Diário Oficial de sexta-feira (11/1). “Defiro a liminar determinar a autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º. Da Lei 8.906/94.”
Além da aprovação no Exame de Ordem, o artigo 8º diz que para exercer a advocacia é necessário: capacidade civil, diploma de bacharel em Direito, título de eleitor, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho.
Os seis beneficiados pela liminar são militantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito do Rio de Janeiro, que sustenta a ilegalidade do Exame de Ordem. São eles: Silvio Gomes Nogueira, Marcello Santos da Verdade, Alessandra Gomes da Costa Nogueira, Marlene Cunto Mureb, Fabio Pinto da Fonseca e Ricardo Pinto da Fonseca.
De acordo com o blog do Movimento, no próximo dia 20, “vários estados estarão panfletando nas portas dos locais de Exame de Ordem para chamar nossos colegas a se aliarem conosco”. Em São Paulo, a “panfletagem” está marcada para o dia 27.
PS. A juíza Maria Amélia Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a liminar autorizando seis bacharéis em Direito a exercer a advocacia sem passar pelo Exame de Ordem, mantém relações conflituosas com a OAB. Em 2006 ela foi motivo de nota de desagravo da entidade por suposto abuso de autoridade contra o então presidente da seccional fluminense, Octávio Gomes, e o ex-presidente da Comissão de Prerrogativas, Mário Antonio Dantas de Oliveira Couto.
Fonte: C0nsultor Jurídico http://www.diariodeumjuiz.com/?p=942
Do jeito que anda a palhaçada desse exame....que não tem intenção nenhuma de avaliar e sim de impedir o bacharel de Direito a ter uma carteira da OAB(como se isso fosse dar emprego p gente)....Acho bem feito!!!