exame da ordem - prova oab 2008.3 - 1ª fase
Muitos são a favor do exame da Ordem, exame este que na realidade somente arrecada dinheiro dos candidatos. Se o que vale afinal é a aprovação final da OAB, então acho que cursar durante longos cinco anos, pagando altas mensalidades pelo curso não conta nada. Fazer uma monografia bem elaborada, para ser aprovado no final do curso é uma mera provinha. Vamos deixar de ser burros, de que adianta esse exame da ordem, se muitos advogados que foram aprovados por esse mesmo exame, continuam fazendo merda por ai. A proposito médicos, enfermeiros, engenheiros e muitos outras profissões não exigem essa palhaçada de exame que só a OAB exige. E cabe ressaltar que os melhores advogados, Juizes e Promotores, não tiveram que fazer esse exame. Vamos então exigir prova para ser deputado, vereador, presidente!!!!!! Não dá vamos ter que dobrar o número de juízes no país para julgar os mandados de segurança!!!! Jovens Brilhantes? médico sem exame? ANALIZEMOS:
Pelo amor de Deus amigo, quanta incapacidade, quanta ignorância, sem palavra….
Se são brilhantes por que não passam por um testinho o qual a unico sentido que tem não é avaliar(visto a ultima prova) e sim engodar os bolsos dos cursinhos...Pois não basta mais fazer faculdade de Direito...Isso virou concurso... Gente desabafei...Mas ando revoltada...Afinal sempre fui otima aluna, nunca faltei em aula, nunca nem de recuperação fiquei, tirava as melhores notas, sempre me dediquei e com mt sacrifício...Para não passar em uma segunda fase da OAB, e agora ficar pendente de 2 questões na objetiva...em uma prova cheio de erros e com varios sentidos.....Isso é revoltante..Uma palhaçada.... uma boa noite a todos
fernando,nao vou provar nada,vou apenas alegar este ocorrido mostrando minha indignação com o fato de alguns alunos que levaram livro pra prova terem se beneficiado por terem nos minutos anteriores à aplicação de prova,ao verem no quadro a errata,terem consultado o livro e codigo sobre o assunto configurando além de uma vantagem para eles,uma irregularidade da prova face a quebra de sigilo que vicia a credibilidade da prova ou pelo menos da questao.
Vou fazer isso e como a cespe leva em consideração o numero de recursos,acho que as pessoas deveriam atentar para esse detalhe tambem
Acho que se só eu e voce fizermos um recurso nesse sentido eles nem vao ler.
Viviane,imagine o seguinte:
eu nao sei nada de penal e proc penal,nad nada nada. Faço a primeira fase sem estudar esas materias e passo] Na segunda fase faço admnistrativo porque acho mais facil e passo
pego a carteira da OAB e cou trabalhar num escritorio criminalista Estou apto para advogar nesta area? Vou fazer merda? Clientes serao lesados? O exame da ordem teve alguma eficacia quanto ao padrao de qualidade dos advogados formandos?
Estou precisando de ajuda para fundamentar as questões de direito e processo do trabalho.
Se alguém puder me ajudar ficarei grata.
Meu email é [email protected]
Um Abc e Boa sorte a todos
Viviane, DUROU POUCO: TRF CASSA LIMINAR QUE PERMITIA BACHAREL ATUAR COMO ADVOGADO Postado por: Carlos Zamith Junior em Direito O desembargador Raldênio Bonifácio da Costa, da 8ª turma do TRF da 2ª Região, cassou a liminar concedida pela juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal, ao aceitar alegação de seis bacharéis de que o Exame de Ordem seria inconstitucional. A liminar dava aos bacharéis o direito de advogar, sem precisar de aprovação no Exame de Ordem. A Seccional da OAB/RJ recorreu e argüiu a suspeição da magistrada
O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, afirmou que a cassação da liminar tranqüiliza a advocacia. Agora, o quadro volta à normalidade. O exame vai continuar a ser aplicado e todo aquele que queira ser advogado terá que passar nas provas, disse. Para Damous, o Judiciário mostrou que pode corrigir eventuais desacertos cometidos por seus integrantes
QUESTÃO 48 – Caderno Alfa: A banca examinadora do CESPE alega a letra “A” como correta, no entanto vislumbramos que a “B” seria a correta como passamos a defender:
Em caso da parte dispositiva do decisum criminal absolver o acusado por falta de provas, mas a sua fundamentação, que antecede a citada parte final (dispositiva), negar a autoria ou o fato, deverá prevalecer a integração da carga declaratória do título, para radiar efeitos na instância administrativa. O que importa não é o formalismo da sentença, e sim a sua carga declaratória como prescreve o art. 126, da Lei 8.112/90:
"Art. 126 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Ademais, ofenderia a consciência jurídica punir um servidor que a justiça, após todo o desgaste da esfera criminal, considera inocente. O inocentado, sobre os mesmos fatos, não poderá ser culpado na instância administrativa, se os fatos e autorias que serviram para puni-lo foram esquartejados na esfera criminal. Nossas Cortes Supremas, inteligentemente, já agasalharam sobre o tema em tela :
Segundo Des. Fed. Sérgio Feltrin Corrêa (TRF – 2ª Região, AP. Cível nº 158972, 2ª T., DJ de 17/1/2002): (...)Pacífico o entendimento de que somente a absolvição criminal fundamentada na negativa da autoria ou da existência de crime faz, automaticamente, coisa julgada nas esferas cível e administrativa.(...)
Segundo Des. Fed. Antônio Cruz Netto (TRF – 2ª Região, AP. Cível nº. 283714, 2ª T., DJ de 3/9/2003, p. 178): (...)Segundo abalizada doutrina, ontologicamente, os ilícitos penal, administrativo e civil são iguais, pois a ilicitude jurídica é uma só. "Assim não há falar-se de um ilícito administrativo ontologicamente distinto do ilícito penal" (Cf. Nelson Hungria "Ilícito Administrativo e ilícito penal" RDA, seleção histórica, 1945-1995, pg.15)(...)
Segundo Rel. Des. Fed. Francisco Pizzolante (AP. Cível 1233522, 3ª T., TRF – 2ª Região, DJ de 29/3/2001): (...)Inexistência de resíduo administrativo que justificasse a demissão, eis que as provas do Processo Administrativo são praticamente as mesmas deduzidas no processo criminal.(...)
Se os fatos discutidos nas instâncias são os mesmos, pouco importa a tipificação da parte dispositiva da sentença criminal que absolveu o réu, tendo em vista que restando incontroverso a negativa do fato ou da autoria, o reflexo é imediato para o direito administrativo, ensejando, inclusive a anulação do ato que demitiu o servidor público, como nos ensina o Min. Felix Fischer (STJ, RESP 396756/RS, 5ª T., DJ de 28/10/2003, p.329): (...)Os efeitos da absolvição criminal por legítima defesa devem se estender ao âmbito administrativo e civil. Desse modo, tendo sido o autor posteriormente absolvido na esfera criminal em razão do reconhecimento de uma excludente de antijuricidade (legítima defesa real própria), impõe-se, in casu, a anulação do ato que o demitiu do serviço público pelos mesmos fatos(...)
Segundo a obra - O limite da Improbidade Administrativa – Direitos e Garantias dos Administrados", ed. América Jurídica – 2004, p. 395: "Mesmo que o Judiciário afaste a negativa de autoria e fundamente a absolvição do servidor na falta de prova, impõe-se considerar este fato na esfera administrativa, pois a conclusão do acórdão não afasta a verdade, que seria a configuração do ato lícito e não ilícito."
Em face do exposto justo e perfeito fica o entendimento de que segundo a resposta dada como correta pelo CESPE não condiz com a realidade das decisões de nossa cortes bem como doutrinas bem balizadas, neste caso, ao contrário do enunciado, JOÃO PODE SIM TER O DIREITO À ALTERAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO QUE LHE FOI IMPOSTA PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Neste caso, a letra “B” da questão estaria mais correta, uma vez que os atos da administração pública devem ser alicerçados por princípios como o da razoabilidade, da legalidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.