Uma pessoa A compra uma casa, cujo terreno em escritura é 10 por 23 metros, algum tempo depois ele descobre que o vizinho construiu em 3 metros do terreno que consta em sua escritura, observe-se que a construção do prédio vizinho é anterior a compra da casa. Pode A requerer a posse e propriedade ou indenização da área ocupada pelo seu vizinho?! Qual a ação cabível?! Ação de reintegração, Imissão na posse ou reinvindicatória?!

Grata,

Elenice

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 22 de junho de 2009, 16h52min

    Micheli Ornelas boa tarde, irei dizer:

    Boa tarde Adv Antonio Gomes, gostaria de seus esclarecimentos para o seguinte caso:

    Meu cunhado e seu irmao herdaram de se pai um terreno eles na época ainda menores, neste terreno havia uma casinha e dpois de muito tempo qdo maiores foram ver o terreno para vender, dai descobriram que o vizinho além de ter derrubado a casinha ainda construiram uma parte da casa no terreno deles 8 metros de invasao, já faz mais de 12 anos, qual a açao que cabe neste caso? ou não tem mais o que se fazer?

    Bom, se não foi realizado inventário é provavel que tenha ocorrido a prescrição em face do espólio, ou seja, adquiriu os invazores por usucapão.

    Se foi realizado o inventário normalmente, considerando que a prescrição não corre em face de menores lhe assiste o direito da ação, em princípio reivindicatória, para tanto é necessário um advogado verificar os fatos e documentos pessoalmente para decidir sobre o direito meterial e procvessual ao caso, para tanto, deve tomar essa medida , consultar pessoalmente um advogado.



    Agradeço desde já.
    Sou uma grande admiradora de sua postagem sempre acompanho, principalmente na parte de sucessoes, me ajuda bastante seus esclarecimento, hoje estou perguntando pq nao achei nenhuma discussa que me esclarecesse.

    obrigado, e boa sorte.

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    Micheli Ribeiro Quinta, 25 de junho de 2009, 15h34min

    Dr. Antonio, eu fui procurada por meu cunhado para entrar com essa açao, já foi feito o Inventario sim ,mas por não saber muito e estar em inicio de carreira gostaria de saber com qual açao entrar, se é reinvidicatoria ou outra que nao consigo visualizar, pois a invasora ja entrou desde 1994 com uma açao de usucapiao so que ao procurar a açao esta parada desde essa data nao foi feito nada nem pelo juiz nem pelo adv da parte.
    Como devo proceder, gostaria muito de sua ajuda.
    Obrigada

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 25 de junho de 2009, 16h07min

    Sobre Ação Reivindicatória e a Questão da Propriedade veja o tema Publicado em 28/03/05 às 15:22 pelo professor Fernando Joaquim Ferreira Maia, de Teoria Geral do Processo, escreve artigo sobre A Ação Reivindicatória e a questão da Propriedade no Sistema Processual Civil Brasileiro, in verbis.

    A AÇÃO REIVINDICATÓRIA E A QUESTÃO DA PROPRIEDADE NO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

    O ordenamento positivo brasileiro abraçou as idéias de Jhering sobre a posse, vendo esta como a exteriorização da propriedade. Aqui, discorrer-se-á, em linhas gerais, sobre este aspecto que, embora não deixe de envolver a posse, com esta não se confunde: a propriedade e a ação reivindicatória, esta como seu meio de tutela da propriedade.
    A posse se relaciona com a propriedade, visto que a sua caracterização se resume a atos praticados por alguém relativos a uma coisa determinada, como se proprietário fosse, visualizando para a sociedade em geral a sua condição de dono, independentemente de ter ou não o título aquisitivo de propriedade. A posse complementa a propriedade no sentido de que é através dela que o proprietário goza e usufrui da coisa, dando utilização econômica a esta.
    A propriedade pode existir juridicamente, não ultrapassando jamais os limites mencionados. Para que a propriedade atinja a sua finalidade, exige-se atos que visualizem a propriedade do seu titular sobre a coisa. Já a posse existe e manifesta-se por si só, realizando sua função sócio-econômica, independentemente da existência ou não de algum direito que a justifique(FIGUEIRA JÚNIOR, 1994: 100).
    A posse tem autonomia em relação à propriedade no sentido de que para alguém ter a posse sobre uma coisa não precisa ter um justo título que materialize a sua aquisição.
    O art. 1228 do Código Civil, ao dispor que a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua ou detenha, embora tenha mantido, em linha geral, a idéia fundamental do Código Civil de 1916, não deixou de inovar, trazendo a figura do detentor para o pólo passivo da relação dominical. O Código Civil de 1916, por sua vez, se equiparou ao pensamento do Código de Napoleão que, ao seu modo, igualou a idéia de domínio à idéia de propriedade, ao afirmar, em seu art. 544, que a propriedade é o direito de fazer e de dispor do modo mais absoluto, contanto que dela não se faça um uso proibido pelas leis ou pelos regulamentos.
    Outrossim, num sentido amplo, a propriedade pode recair tanto em coisas corpóreas como em coisas incorpóreas. Entretanto, na sistemática da legislação civil brasileira, a propriedade é concebida num sentido estrito, sendo expressão que tem por objeto coisas corpóreas, excluindo, assim, coisas incorpóreas, típicas de direitos pessoais. (MONTEIRO, 1997: 82-85)..
    A propriedade, assim sendo, tem dois elementos que a compõe: a atribuição e a exclusão. Pela atribuição, a propriedade é uma faculdade concedida a alguém de retirar de uma coisa todas as utilidades que ela pode dar, estando limitada, apenas, em função do interesse público e da acomodação do direito de propriedade dos demais indivíduos na sociedade(AFTALIÓN; VILANOVA, 1994: 948). Pela exclusão, a propriedade é uma obrigação imposta a todas as outras pessoas de respeitar os frutos desta mesma coisa, e de nada se opor ao direito do proprietário, ou seja, a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas(TORRENTE, 1975: 41).
    Outrossim, a propriedade revela caráter irrevogável, visto que, uma vez adquirida, a propriedade não pode ser perdida senão pela vontade do proprietário, subsistindo independentemente de exercício, enquanto não houver causa legal extintiva(MONTEIRO, 1997: 84).
    O Código Civil, em seu art. 1228, acolhe os elementos dados acima e, ainda, informa outros elementos da propriedade: o direito de usar, jus utendi, o direito de gozar, jus fruendi, o direito de dispor, jus abutendi, o direito de reaver a coisa, rei vindicatio.
    O jus utendi compreende o direito de exigir da coisa todos os serviços que ela pode prestar, sem alterar-lhe a substância(PEREIRA, 1996: 73-74). Já o jus fruendi consiste em se tirar livremente proveito econômico da coisa, ou seja, de perceber seus frutos(MONTEIRO, 1997: 85).
    O jus abutendi envolve o poder de atingir a substância da coisa, visto que é nesta que reside a essência do domínio, poder este que pode ser material ou jurídico(PEREIRA, 1996: 74-75).
    Já o rei vindicatio é a ação competente que o proprietário tem para provocar a intervenção da tutela jurisdicional do Estado, diante da verificação de um esbulho, visando enquadrar o esbulhador no direito material e restabelecer a relação jurídica disciplinada pelo direito(PEREIRA, 1996: 75). Esta ação é chamada de reivindicação de propriedade.
    Os referidos elementos são autônomos e quando todos estão reunidos no direito do proprietário, a propriedade é considerada plena, ilimitada; caso contrário, havendo ônus real, ou a propriedade sendo resolúvel, ela será limitada(MIRANDA, XI, 1983: 30-31).
    As características, em geral, da propriedade são:
    a) ela é de direito geral, visto que o proprietário pode tudo sobre a coisa, salvo as exceções legais;
    b) ela é de direito coletivo, pois abrange uma série de direitos;
    c) ela é de direito unitário, visto que a coletividade de direitos que giram na propriedade estão reunidos e unificados na propriedade;
    d) ela é perpétua, pois não se extingue pelo uso;
    e) ela é absoluta no sentido de ser oponível erga omnes;
    f) ela é exclusiva, pois é inadmissível a cumulação de dois ou mais domínios sobre a mesma coisa.
    g) ela é elástica, visto que pode reduzir-se a certo mínimo ou de alcançar um máximo, tudo sem deixar de ser propriedade(BESSONE, 1988: 47-50).
    Ademais, vale ressaltar que no direito brasileiro a propriedade do solo abrange o espaço aéreo e o subsolo até onde o proprietário puder utilizá-lo economicamente, desde que não prejudique o interesse público, devendo, ainda, ter amparo legal.
    A ação de reivindicação de propriedade e a ação de reintegração de posse são meios de tutela de relação jurídica. Aquela visando defender as relações jurídicas calcadas na propriedade, esta visando defender as relações jurídicas calcadas na posse.
    A ação reivindicatória tem como base o art. 5º, inciso XII da Constituição Federal de 1988, ao assegurar a todos o direito de propriedade, e o art. 1228 do Código Civil, além do art. 923 do Código de Processo Civil.
    Reivindicar é uma expressão empregada strictu sensu às reclamações sobre coisas. Daí que a ação reivindicatória presta-se a recuperar coisa que se encontra em poder de quem se coloca em antagonismo ao direito e ao exercício do direito de propriedade(FIGUEIRA JÚNIOR, 1994: 73, 285).
    A ação reivindicatória, portanto, é uma ação petitória, de natureza real, tendo por finalidade a retomada da coisa do poder de quem quer que injustamente a detenha, exercitável contra todos, adversus omnes(MONTEIRO, 1997: 87).
    O cerne da compreensão do direito de proteção da propriedade, assegurado pelo Estado, através da ação reivindicatória, repousa no direito à substância da coisa. Uma vez que esta substância passa a outrem injustamente, contra a vontade do proprietário, está configurada a perda injusta da propriedade e, aí, justificada a provocação da intervenção da tutela jurisdicional do Estado, por meio da reivindicatória, visando restabelecer a relação jurídica material(PEREIRA, 1996: 75).
    Observa-se, pois, que a proteção do domínio, da propriedade, assenta-se na exclusividade da propriedade e no seu caráter erga omnes. Sendo impossível pelo direito material brasileiro a cumulação de propriedade sobre um mesmo objeto e tendo o proprietário direito de defender a sua propriedade contra todos, constata-se que os elementos essenciais da ação reivindicatória são a propriedade do autor e a posse injusta do réu, esta que, com base na propriedade, é atacada pelo autor(BESSONE, 1988: 195-196).
    A pretensão e a ação reivindicatória, calcadas no jus possidendi, exigem a defesa estrita da propriedade e o fato da posse estar com outrem, pela qual o autor alega e prova, com a apresentação da transcrição do justo título, a escritura, no cartório de registro de imóveis competente, de que adquiriu a propriedade e é o verdadeiro proprietário(MIRANDA, X, 1983: 388-390).
    Na reivindicatória, o proprietário não vai buscar a posse, ele vai buscar o seu direito de usar, gozar e dispor da propriedade, que se encontra impossibilitado de exercer em virtude da prática de esbulho. O esbulhador, neste caso, sempre assumirá a condição de detentor da coisa esbulhada. Se o proprietário, além da propriedade tem a posse, ele pode tanto usar da reivindicatória como da reintegratória. Neste caso, o proprietário poderá disputar a posse com base na propriedade, conforme dispõe o art. 1210 do Código Civil e a súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal(MIRANDA, 1977: 101). Se não, só poderá usar apenas de um destes meios de tutela, conforme tenha a posse ou a propriedade. Vale citar os seguintes acórdãos:

    \"Não cabe, em sede possessória, a discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas (STJ-4ª Turma, Resp 5462-MS, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 20.8.91, não conheceram, v.u. DJU 7.10.91, p. 13.791)\" (NEGRÃO, 1999: 808).

    \"Na pendência de processo possessório fundado em alegação de domínio, é defeso assim ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio - art. 923 do CPC (RE 89179-0-PA, Rel. Min. Cordeiro Guerra, j. 3.8.79, deram provimento, v.u., DJU 31.8.79, p. 6470)\" (NEGRÃO, 1999: 809).

    Por fim, a reivindicatória é uma ação de defesa da propriedade corpórea. Sendo assim, pela sistemática do Código Civil brasileiro só poderá ser objeto de ação reivindicatória bens corpóreos, pelo qual só quem poderá intentá-la é a pessoa que detiver o título aquisitivo de propriedade. O autor deverá provar em juízo, como já dito, a condição de proprietário, apresentando o justo título. Então, cabe ao autor provar que a coisa ainda se acha na posse do réu, pouco importando a natureza da posse, e detalhar a coisa reivindicada(ARZUA, 1978: 251).

    Bibliografia

    ARZUA, Guido. Posse: o direito e o processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978.
    AFTALIÓN, Enrique R.; VILANOVA, José. Introduccion al derecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1994.
    BESSONE, Darcy. Direitos reais. São Paulo: Saraiva, 1988.
    FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Posse e ações possessórias: fundamentos da posse. Curitiba, Juruá, 1994, v.1.
    MIRANDA, Francisco Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1977, tomo XIII.
    _______. Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, tomo X, XI.
    MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 3.
    NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 1999.
    PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v.4.
    TORRENTE, Andrea. Manualle di diritto privato. Milano: Giuffré, 1975.

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    Malco Adriano Angioletti Quinta, 25 de junho de 2009, 16h22min

    Pode pedir indenização do vendedor, eis que o imóvel comprado é inferior ao vendido. Alias, nessa indenização chama o vendedor e o vizinho para indenizarem, e tente um acordo.

    Reinvidicar a area vai ser dificil, pois o vizinho pode desapropriar judicialmente a area, incorporando ao seu patrimonio, mas tem de indenizar, claro.

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    Micheli Ribeiro Sexta, 26 de junho de 2009, 14h04min

    Dr Antonio, muito obrigada.
    Louvavél seu trabalho não só orientando pessoas como direcionado-as a solução mais viavel.

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    Daniel Ribeiro da Si Quinta, 10 de fevereiro de 2011, 14h01min

    Ola Precisava de uma ajuda, comprei um terreno do loteador e este lote o visenho esta ocupando ele, chegou a colocar uma cerca viva e garagem...o vizinho diz que não vai desocupar pois ele se acha o dono do lote por estar usufruindo do mesmo...ele é dono do lote 02 ainda esta pagando o lote e faz uns dois anos que esta morando ali compravado...ele realmente tem direitos sobre o lote ja que o loteador não fez nada sabendo que ele usava....

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 10 de fevereiro de 2011, 14h14min

    Enquanto não for notificado pelo proprietário ou o posseiro anterior, lhe assiste o direito de ocupar a propriedade, uma vez ultrapssado o prazo previsto na lei sem oposição adquire a propriedade pelo instituto usucapião.

    Adv. Antonio Gomes.

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    eme Quarta, 27 de agosto de 2014, 22h37min

    um terreno que se encontra na justiça por Reintegração / Manutenção de Posse pode ser vendido a parti que não esta ocupada o suposto presidente da associação do bairro vendeu alegado tem um reintegração de pose mais o tereno esta na justícia ESA reintegração pose pode ser falsificada e como faço para consegui um li mina para retirada das pessoa que compro na mão deli tem com o processo a ida esta ativo
    NÚMERO TJMG: 002498007632-7

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    lucas ongaratto Quinta, 11 de fevereiro de 2016, 14h51min

    Boa tarde Dr Antonio Gomes.
    No meu caso, o meu terreno foi tomado pela Prefeitura para uso da cidade. A Prefeitura então queria pagar o valor de R$300.000 aproximadamente, então entrei na justiça para contestar este valor, pois o terreno valia muito mais. Após todo o processo, e a última sentença dando ganho de causa para mim, o valor foi sentenciado em R$1.000.000. Gostaria de saber se preciso entrar com pedido de precatório e esperar todos os outros que estão na minha frente receber, ou posso tentar algum tipo de acordo com a Prefeitura.

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    Poli Correia

    Poli Correia Quinta, 24 de março de 2016, 13h18min

    Tenho um terreno da prefeitura, quando comprei o terreno fiz um acordo com o vizinho dos fundos de mantermos uma distância de 80 centímetros entre as casas ( a minha casa esta na rua de cima) e descobri que por ter essa diferencia de altura entre as casas, o novo dono escavou 1 metro e 30 centímetros embaixo da minha casa e bateu laje no espaço de 80 centímetros, que deveria haver entre as casas. Ou seja além de usurpar os 80 centímetros que ambos não iriam construir, ele escavou embaixo da minha casa mais 1 metro e 30 centímetros e está usando esse espaço como um cômodo de sua casa. O que devo fazer? Quem devo procurar?

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    Cissa Bomtempo

    Cissa Bomtempo Quinta, 26 de maio de 2016, 21h17min

    BOA NOITE!
    TENHO UMA VIZINHA QUE VIVE ME PERTURBANDO DIZENDO QUE FALTA 55 CENTÍMETROS DO TERRENO DELA QUERENDO QUE EU DERRUBE PARTE DE MINHA CASA,UMA CASA QUE JÁ É CONSTRUÍDA A MAIS DE 80 ANOS ONDE MINHA VÓ MOROU E HOJE EU MORO SENDO QUE NA METRAGEM DO NOSSO TERRENO TAMBÉM FALTA UM PEDAÇO MAIOR DO QUE O DELA,DIGO A ELA QE TERÁ QUE PEDIR UMA MEDIÇÃO CORRETA DOS TERRENOS PARA SABER QUEM DEVE QUEM,MAS ELA VIVE ME AMEDRONTANDO COM ESSA HISTORIA,E EU FICO EM PANICO PORQUE PARA DÁ 55 CENTIMETROS PARA ELA TERIA QUE DERRUBAR MINHA CASA POR CONTA DAS COLUNAS,SE NÃO FOCE ISSO JÁ TERIA ACABADO COM ISSO E DADO PARA ELA ATÉ DE PRESENTE,GOSTARIA DE SABER SE CASO ELA COLOQUE ISSO NA JUSTIÇA E FOR O MEU TERRENO QUE ESTEJA DEVENDO A ELA EU POSSO PERDER ESSA CAUSA?

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    Rafael F Solano Quinta, 02 de junho de 2016, 2h43min

    Ha quanto tempo ela mora nesse imóvel??

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    Roberto Petry Ferreira

    Roberto Petry Ferreira Sábado, 25 de junho de 2016, 9h28min

    bom dia, construi no meu terreno a uns oito anos, o terreno era de um tio de minha esposa, ele faleceu a uns quatro anos, ai comprei regularizei tudo botei em meu nome, e meu vizinho alem de estar( um tijolo em cima do meu terreno), agora comecou a contruir, na minha parede que na verdade esta a uns trinta cm no meu terreno. qual o procedimento.

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    rita Terça, 12 de julho de 2016, 20h45min

    Boa Noite. Comprei uma casa há 8 anos, esta em processo de inventario para sair para meu nome. A vizinha entrou com embargo requerendo 2 metros da minha casa, pois é um terreno com duas casas (partilha de bens) sendo que as casas tem divisões fisicas á mais de 38 anos, eu comprei há oito e só agora depois de 38 anos ela esta requerente esses metros. Ela tem esse direito? mesmo estando na escritura dela a metragem? mais só agora depois de 38 anos requerer? Isso pode atrasar o inventario? Obrigada.

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    Stephanye Peixoto

    Stephanye Peixoto Quarta, 28 de setembro de 2016, 2h44min

    Meu pai comprou um terreno a 20 anos atras no qual tinha uma invasao nos fundos dele,meu pai ficou c pena pq ela tinha filhos pq e a deixou lá,a 2 anos os filhos dela construiram um muro até a frt do terreno pegando por volta de 15x15 só de quintal,esse muro inclusive atrapalha até mesmo eu entrar nesse terrno p construir pq ele ficou na frt dele,tenho como reaver pelo menos o quintal de volta??

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    Stephanye Peixoto

    Stephanye Peixoto Quarta, 28 de setembro de 2016, 2h50min

    Pq sem pelo menos 5x15 do quintal a casa que quero construir vira um apartamento pq n pode passar carro

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    [email protected] Terça, 01 de novembro de 2016, 19h58min

    estou perguntando pq os filhos ñ estão de acordo ate chamaram a policia mais a mãe deles afirmou aos policiais ter permitido ,mesmo assim estou preocupada
    oq faço?

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    Rafael F Solano Terça, 01 de novembro de 2016, 21h03min

    Preocupada com o que. Sheila???

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    Islayne Abrantes

    Islayne Abrantes Quarta, 23 de novembro de 2016, 17h22min

    Oi, meu vizinho tem uma casa de andar e construiu a casa dele no muro invadindo o quintal daqui e hj fui trocar as telhas aqui de casa e descobri q ele construiu por cima das telhas aqui de casa, qual o proceder nesse caso?

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