Senhores participantes,
Prezados leitores,
Para abrir os olhos dos menos informados, vamos ler esta interessante decisão do Tribunal Regional Federal da 2a Região, publicada no final de outubro de 2008:
Obs: Em caso de dúvidas estarei á disposição para explicar a decisão que reconheceu a legitimidade do EXAME da ORDEM...
RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
AGRAVANTE:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RIO DE JANEIRO
ADVOGADO:ANGELO DE SA FONTES (RJ130620) E OUTROS
AGRAVADO:SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO:JOSE FELICIO GONCALVES E SOUSA (RJ031350)
ORIGEM:VIGÉSIMA TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200751010274484).
EMENTA
Administrativo - Exame de Ordem – Constitucionalidade – Ausência de Ofensa aos artigos 5º, XIII; 22, XVI; ou 209, II, da Constituição Federal.
1- Não existe inconstitucionalidade alguma na exigência de Exame de Ordem para o exercício da Advocacia.
2- Dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Esse dispositivo, na clássica classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade, adotada por José Afonso da Silva, situa-se entre aqueles de aplicabilidade imediata e eficácia contida. É dizer, em outras palavras, que o direito consagrado na norma constitucional é exercido desde a promulgação da Carta porque goza de aplicabilidade imediata, mas pode ter sua eficácia reduzida, contida ou restringida pela lei (TRF 1ª Região, AC 1998.01.00.040595-5, DJ 03/07/03).
3- Assim, todos os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil podem exercer ou deixar de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, mesmo que inexista lei estabelecendo as qualificações para tanto. O advento desta, todavia, ao estabelecer as condições, poderá conter, restringir ou reduzir os efeitos dimanados da norma constitucional.
4- Observando-se os documentos acostados às fls. 153/158, pela OAB/RJ, neles se constata que foram reprovados em matéria trabalhista os Agravados MARLENE CUNTO MUREB, ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, SILVIO GOMES NOGUEIRA e MARCELLO SANTOS DA VERDADE e reprovados em matéria penal os Agravados RICARDO PINTO DA FONSECA e FÁBIO PINTO DA FONSECA, demonstrando, assim, que o Mandado de Segurança, em sua origem, busca superar e ultrapassar a reprovação dos Recorridos, no “Exame de Ordem” a que se submeteram, por força do disposto no art. 8o, inc. IV, da Lei 8.906/94.
5- A Lei 8.906/94, em seu art. 8º, estabelece como condição ao exercício da profissão de advogado a aprovação em Exame de Ordem. Assim, quando o Conselho Federal da OAB regulamenta o exame de ordem, não se divisa exercício ilegal de poder. O poder regulamentar foi legitimamente deferido, na hipótese, pela própria Lei, que estabeleceu a necessidade de aprovação no exame, restringindo, desde aí, a eficácia da norma constitucional.
6- Precedente deste Tribunal (AMS nº 2004.51.01.015447-8).
7- Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em questão em que são partes as acima indicadas.
DECIDE a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2008. (data do julgamento).
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR
RELATÓRIO
1- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu a liminar, determinando à OAB abster-se “de exigir dos Impetrantes a submissão ao exame de ordem e conceder-lhes inscrição, bastando, para tanto, o cumprimento das demais exigências do art. 8º, da Lei 8.906/94” (sic).
2- Às fls. 53, cópia da decisão, da lavra da Eminente Juíza Federal Titular da 23a VF/RJ, ordenando fossem recolhidas as custas, oficiando-se, solicitando informações, para que viesse a decidir sobre o pedido de liminar, o que foi publicado no DOERJ, em 30/11/07, p. 20/21, conforme cópia da Certidão adunada às fl. 54.
3- Às fls. 55, cópia do pertinente ofício (OFÍCIO SEC. n.º OFS. 0023.000352-6/2007), solicitando informações ao Ilm.º Sr. Presidente da OAB/RJ, entregue, conforme Certidão da lavra da Sr.ª Oficial de Justiça, cuja cópia se aduna às fls. 58.
4- Às fls. 66/76, cópia das informações prestadas pelo Ínclito Presidente da OAB – Seccional do Estado do Rio de Janeiro, Dr. WADIH DAMOUS, acompanhada de procuração e ata de fls. 77/78, requerendo fosse “denegada a medida liminar requestada, e, no mérito, a segurança perseguida, porquanto ausentes o perigo da demora e a plausibilidade do direito perseguido, pela explicitada legalidade do ato atacado, conforme sobejamente demonstrado nestas informações, e, finalmente, face à inexistência de violação a qualquer direito líquido e certo do Impetrante, conforme amplamente demonstrado alhures” (sic).
5- Às fls. 79/81, decisão da Eminente Magistrada a quo, MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, que se fundamentou na afirmação de que a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei, afirmando que o exame de ordem não propicia nenhuma qualificação e, portanto, tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional, e que, sendo assim, a Lei 8.906/94, no seu art. 8o, inc. IV, é inconstitucional, aduzindo, ainda, que “a OAB por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela L. 9.394/96” (sic), deferindo, afinal, a liminar pleiteada.
6- Às fls. 82/85, cópia do mandado de intimação do Presidente da OAB/RJ, para ciência e cumprimento da decisão proferida.
7- Distribuídos os autos do recurso a este Relator, foram solicitadas informações, às fls. 89, ao MM Juízo a quo.
8- Às fls. 93, petição da OAB/RJ, juntando cópias do OFÍCIO SEC. n.º OFS. 0023.000352-6/2007, bem como das informações prestadas pelo Ínclito Presidente da OAB – Seccional do Estado do Rio de Janeiro, Dr. WADIH DAMOUS, da decisão que concedeu liminar, e do mandado de intimação expedido (fls. 94/119), bem como da Certidão da lavra da Sr.ª Oficial de Justiça, de que foi devidamente cumprido, e ainda cópias da procuração e ata, de fls. 121/122.
9- Às fls. 124, Ofício n.º 018/2008-SUB8TESP, solicitando as concernentes informações ao MM Juízo a quo.
10- Às fls. 126/145, a OAB/RJ peticionou, com os documentos de fls. 146/160, requerendo fosse juntado o mandado de intimação, comprovando a intimação pessoal no dia 18/12/07, requerendo, outrossim, a juntada da certidão de que a decisão agravada foi publicada no Diário Oficial do dia 11/01/08, e a certidão que comprova que o mandado de intimação pessoal da OAB/RJ foi juntado aos autos no dia 10/01/08, “posteriormente à interposição deste agravo” (sic), afirmando, ainda, a constitucionalidade do Exame de Ordem, adunando farta jurisprudência desta Corte, corroborando a matéria, sustentando que, “segundo remansosa jurisprudência do STF, os regulamentos de execução sequer estão sujeitos ao controle concentrado de constitucionalidade, por se lhes falecer qualquer caráter normativo autônomo” (sic), reiterando o pedido de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma integral da decisão agravada.
11- Às fls. 162/164, com os documentos de fls. 165/170, a OAB/RJ peticionou informando que a Eminente Juíza Federal prolatora da r. decisão agravada, Dr.ª MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, lhe move uma ação de reparação de danos morais, tendo apresentado, portanto, em 1a Instância, exceção de suspeição, reiterando o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso, para suspender a exeqüibilidade da r. decisão ora atacada.
12- Às fls. 172/173, este Relator concedeu efeito suspensivo ao agravo intentado, nos seguintes termos:
1- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com âncora nos arts. 522 e seguintes, da Lei de Ritos, em face de decisão interlocutória da lavra do MM Juízo Federal da 23a Vara Federal/RJ, que, liminarmente, deferiu o pedido de SILVIO GOMES NOGUEIRA, MARCELLO SANTOS DA VERDADE, ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, MARLENE CUNTO MUREB, FÁBIO PINTO DA FONSECA e RICARDO PINTO DA FONSECA, requerido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA – proc. n.º 2007.51.01.027448-4, determinando “à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8o, da Lei 8.906/94” (sic).
2- A Agravante amparou seu pedido no fato da OAB, consoante a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), no seu artigo 44, II, ter “como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, estando, assim, todos os advogados e estagiários regularmente inscritos submissos aos seus dispositivos, assim como também ao Regulamento Geral da OAB” (sic).
3- Continuando, salientou a Agravante que o exame de ordem está previsto no inc. IV, do art. 8o, da Lei n.º 8.906/94 e que este Eg. Tribunal já se manifestou sobre o tema, tendo por Relator o Desembargador PAULO ESPÍRITO SANTO.
4- Invocou, também, a Recorrente Parecer da lavra do Ínclito Consultor da Comissão Nacional de Exame de Ordem, Dr. RONALD CARDOSO ALEXANDRINO, publicado na “Tribuna do Advogado”, em março de 1999, para, ao final, requerer a concessão de efeito suspensivo e, conseqüentemente, suspender a decisão agravada.
5- O recurso foi instruído com os docs. de fls. 15/86, proferindo-se a decisão de fls. 89, requisitando-se informações ao MM Juízo de origem.
6- Petição às fls. 93, acompanhada dos docs. de fls. 94/122, e nova petição da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 126/145, instruída com os docs. de fls. 146/160, reiterando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
7- Às fls. 162/164, a Agravante comunicou que a Ínclita Juíza Federal prolatora da r. decisão agravada “lhe move uma ação de reparação de danos morais” (sic) e, por isso, argüiu sua suspeição, fulcrada no art. 135, inc. I, do CPC.
8- Às fls. 165, fez juntar consulta feita ao terminal de computador da Justiça Federal, noticiando ação ordinária, que se encontra em curso perante a 8a Vara Federal do Rio de Janeiro, em que a digna Magistrada figura como Autora e o Conselho Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e outro figuram como Réus, juntando-se às fls. 166/170 cópia da respectiva petição inicial.
9- ISTO POSTO, considerando o disposto nos arts. 135, inc. I, 265, inc. III, e 306, da Lei Instrumental Civil, entendendo presentes os seus pressupostos, defiro o pedido, atribuindo efeito suspensivo ao agravo intentado, na forma permitida pelos arts. 527, III e IV, e 558, da Lei de Ritos, suspendendo-se de imediato e até decisão final do MANDADO DE SEGURANÇA – proc. n.º 2007.51.01.027448-4, em curso perante o Ínclito Juízo da 23a Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, o cumprimento da r. decisão agravada.
10- COMUNIQUE-SE e SOLICITEM-SE informações ao MM Juízo da 23a Vara Federal/RJ.
11- Após decorrido o prazo legal, dê-se vista à Douta Procuradoria Regional da República, para o seu necessário Parecer.
12- Ante a urgência que o caso requer, comunique-se ao Ínclito Juízo de primeiro grau, por fax, o inteiro teor da presente decisão, que, entretanto, somente deverá prestar as informações após o recebimento do pertinente ofício.
13- Comunique-se, também, por fax e, posteriormente, por ofício, ao Douto Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para as providências pertinentes ao cumprimento da presente decisão.
P.I.
13- Às fls. 179/188, petição dos Agravados, adunando documentos, requerendo fosse declarado o impedimento deste Relator, “e, ainda, a anulação da decisão do relator, em virtude das irregularidades processuais” (sic).
14- Às fls. 194/195, a MM Juíza a quo prestou as concernentes informações, “reconhecendo a inconstitucionalidade da exigência do exame realizado pela autarquia corporativa, exigência essa formulada em detrimento do artigo 5o, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que condicional o exercício profissional apenas à prévia formação profissional, formação esta que a OAB/RJ não fornece nem poderia fornecer” (sic), mencionando a interposição de Exceção de Suspeição, “autuada sob o n.º 2008.51.01.011962-8, tendo sido devidamente rejeitada” (sic), tendo sido “proferido despacho determinando a suspensão do feito até o julgamento final da exceção” (sic), em 12/02/08.
15- O Ministério Público Federal ofereceu Parecer às fls. 197/201, opinando pelo não conhecimento do recurso.
16- Às fls. 204, em cumprimento à decisão de fls. 203, foram apensados os presentes autos aos da Exceção de Suspeição n.º 2008.51.01.011962-8, também em obediência ao despacho prolatado às fls. 66 daqueles autos.
17- Às fls. 207, manifestação do Parquet Federal, reportando-se ao Parecer exarado às fls. 197/201.
18- É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2008.
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR
=VOTO=
1- Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu a liminar, determinando à OAB abster-se “de exigir dos Impetrantes a submissão ao exame de ordem e conceder-lhes inscrição, bastando, para tanto, o cumprimento das demais exigências do art. 8º, da Lei 8.906/94” (sic).
2- Às fls. 53, cópia da decisão, da lavra da Eminente Juíza Federal Titular da 23a VF/RJ, ordenando fossem recolhidas as custas, oficiando-se, solicitando informações, para que viesse a decidir sobre o pedido de liminar, o que foi publicado no DOERJ, em 30/11/07, p. 20/21, conforme cópia da Certidão adunada às fl. 54.
3- Às fls. 55, cópia do pertinente ofício (OFÍCIO SEC. n.º OFS. 0023.000352-6/2007), solicitando informações ao Ilm.º Sr. Presidente da OAB/RJ, entregue, conforme Certidão da lavra da Sr.ª Oficial de Justiça, cuja cópia se aduna às fls. 58.
4- Às fls. 66/76, cópia das informações prestadas pelo Ínclito Presidente da OAB – Seccional do Estado do Rio de Janeiro, Dr. WADIH DAMOUS, acompanhada de procuração e ata de fls. 77/78, requerendo fosse “denegada a medida liminar requestada, e, no mérito, a segurança perseguida, porquanto ausentes o perigo da demora e a plausibilidade do direito perseguido, pela explicitada legalidade do ato atacado, conforme sobejamente demonstrado nestas informações, e, finalmente, face à inexistência de violação a qualquer direito líquido e certo do Impetrante, conforme amplamente demonstrado alhures” (sic).
5- Às fls. 79/81, decisão da Eminente Magistrada a quo, MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, que se fundamentou na afirmação de que a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei, afirmando que o Exame de Ordem não propicia nenhuma qualificação e, portanto, tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional, e que, sendo assim, a Lei 8.906/94, no seu art. 8o, inc. IV, é inconstitucional, aduzindo, ainda, que “a OAB por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela L. 9.394/96” (sic), deferindo, afinal, a liminar pleiteada.
6- Às fls. 82/85, cópia do mandado de intimação do Presidente da OAB/RJ, para ciência e cumprimento da decisão proferida.
7- Distribuídos os autos do recurso a este Relator, foram solicitadas informações, às fls. 89, ao MM Juízo a quo.
8- Às fls. 93, petição da OAB/RJ, juntando cópias do OFÍCIO SEC. n.º OFS. 0023.000352-6/2007, bem como das informações prestadas pelo Ínclito Presidente da OAB – Seccional do Estado do Rio de Janeiro, Dr. WADIH DAMOUS, da decisão que concedeu liminar, e do mandado de intimação expedido (fls. 94/119), bem como da Certidão da lavra da Sr.ª Oficial de Justiça, de que foi devidamente cumprido, e ainda cópias da procuração e ata, de fls. 121/122.
9- Às fls. 124, Ofício n.º 018/2008-SUB8TESP, solicitando as concernentes informações ao MM Juízo a quo.
10- Às fls. 126/145, a OAB/RJ peticionou, com os documentos de fls. 146/160, requerendo fosse juntado o mandado de intimação, comprovando a intimação pessoal no dia 18/12/07, requerendo, outrossim, a juntada da certidão de que a decisão agravada foi publicada no Diário Oficial do dia 11/01/08, e a certidão que comprova que o mandado de intimação pessoal da OAB/RJ foi juntado aos autos no dia 10/01/08, “posteriormente à interposição deste agravo” (sic), afirmando, ainda, a constitucionalidade do Exame de Ordem, adunando farta jurisprudência desta Corte, corroborando a matéria, sustentando que, “segundo remansosa jurisprudência do STF, os regulamentos de execução sequer estão sujeitos ao controle concentrado de constitucionalidade, por se lhes falecer qualquer caráter normativo autônomo” (sic), reiterando o pedido de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma integral da decisão agravada.
11- Às fls. 162/164, com os documentos de fls. 165/170, a OAB/RJ peticionou informando que a Eminente Juíza Federal prolatora da r. decisão agravada, Dr.ª MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, lhe move uma ação de reparação de danos morais, tendo apresentado, portanto, em 1a Instância, exceção de suspeição, reiterando o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso, para suspender a exeqüibilidade da r. decisão ora atacada.
12- Às fls. 172/173, este Relator concedeu efeito suspensivo ao agravo intentado, nos seguintes termos:
1- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com âncora nos arts. 522 e seguintes, da Lei de Ritos, em face de decisão interlocutória da lavra do MM Juízo Federal da 23a Vara Federal/RJ, que, liminarmente, deferiu o pedido de SILVIO GOMES NOGUEIRA, MARCELLO SANTOS DA VERDADE, ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, MARLENE CUNTO MUREB, FÁBIO PINTO DA FONSECA e RICARDO PINTO DA FONSECA, requerido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA – proc. n.º 2007.51.01.027448-4, determinando “à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8o, da Lei 8.906/94” (sic).
2- A Agravante amparou seu pedido no fato da OAB, consoante a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), no seu artigo 44, II, ter “como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, estando, assim, todos os advogados e estagiários regularmente inscritos submissos aos seus dispositivos, assim como também ao Regulamento Geral da OAB” (sic).
3- Continuando, salientou a Agravante que o exame de ordem está previsto no inc. IV, do art. 8o, da Lei n.º 8.906/94 e que este Eg. Tribunal já se manifestou sobre o tema, tendo por Relator o Desembargador PAULO ESPÍRITO SANTO.
4- Invocou, também, a Recorrente Parecer da lavra do Ínclito Consultor da Comissão Nacional de Exame de Ordem, Dr. RONALD CARDOSO ALEXANDRINO, publicado na “Tribuna do Advogado”, em março de 1999, para, ao final, requerer a concessão de efeito suspensivo e, conseqüentemente, suspender a decisão agravada.
5- O recurso foi instruído com os docs. de fls. 15/86, proferindo-se a decisão de fls. 89, requisitando-se informações ao MM Juízo de origem.
6- Petição às fls. 93, acompanhada dos docs. de fls. 94/122, e nova petição da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 126/145, instruída com os docs. de fls. 146/160, reiterando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
7- Às fls. 162/164, a Agravante comunicou que a Ínclita Juíza Federal prolatora da r. decisão agravada “lhe move uma ação de reparação de danos morais” (sic) e, por isso, argüiu sua suspeição, fulcrada no art. 135, inc. I, do CPC.
8- Às fls. 165, fez juntar consulta feita ao terminal de computador da Justiça Federal, noticiando ação ordinária, que se encontra em curso perante a 8a Vara Federal do Rio de Janeiro, em que a digna Magistrada figura como Autora e o Conselho Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e outro figuram como Réus, juntando-se às fls. 166/170 cópia da respectiva petição inicial.
9- ISTO POSTO, considerando o disposto nos arts. 135, inc. I, 265, inc. III, e 306, da Lei Instrumental Civil, entendendo presentes os seus pressupostos, defiro o pedido, atribuindo efeito suspensivo ao agravo intentado, na forma permitida pelos arts. 527, III e IV, e 558, da Lei de Ritos, suspendendo-se de imediato e até decisão final do MANDADO DE SEGURANÇA – proc. n.º 2007.51.01.027448-4, em curso perante o Ínclito Juízo da 23a Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, o cumprimento da r. decisão agravada.
10- COMUNIQUE-SE e SOLICITEM-SE informações ao MM Juízo da 23a Vara Federal/RJ.
11- Após decorrido o prazo legal, dê-se vista à Douta Procuradoria Regional da República, para o seu necessário Parecer.
12- Ante a urgência que o caso requer, comunique-se ao Ínclito Juízo de primeiro grau, por fax, o inteiro teor da presente decisão, que, entretanto, somente deverá prestar as informações após o recebimento do pertinente ofício.
13- Comunique-se, também, por fax e, posteriormente, por ofício, ao Douto Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para as providências pertinentes ao cumprimento da presente decisão.
P.I.
13- Às fls. 179/188, petição dos Agravados, adunando documentos, requerendo fosse declarado o impedimento deste Relator, “e, ainda, a anulação da decisão do relator, em virtude das irregularidades processuais” (sic), fazendo, inclusive, juntar o currículo deste Relator, publicado no site deste Eg. Tribunal, doc. fls. 183/184, alegando, de forma maldosa, oblíqua e infundada suspeição deste Magistrado, eis que foi Juiz do Tribunal de Ética Profissional do Conselho da OAB/RJ, Diretor do Departamento de Cursos Jurídicos da OAB/RJ, Vice-Presidente da 16a Subseção da OAB/RJ, Membro do Conselho da OAB/RJ e Membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros.
14- Às fls. 194/195, a MM Juíza a quo prestou as concernentes informações, “reconhecendo a inconstitucionalidade da exigência do exame realizado pela autarquia corporativa, exigência essa formulada em detrimento do artigo 5o, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que condicional o exercício profissional apenas à prévia formação profissional, formação esta que a OAB/RJ não fornece nem poderia fornecer” (sic), mencionando a interposição de Exceção de Suspeição, “autuada sob o n.º 2008.51.01.011962-8, tendo sido devidamente rejeitada” (sic), tendo sido “proferido despacho determinando a suspensão do feito até o julgamento final da exceção” (sic), em 12/02/08.
15- O Ministério Público Federal ofereceu Parecer às fls. 197/201, opinando pelo não conhecimento do recurso.
16- Às fls. 204, em cumprimento à decisão de fls. 203, foram apensados os presentes autos aos da Exceção de Suspeição n.º 2008.51.01.011962-8, também em obediência ao despacho prolatado às fls. 66 daqueles autos.
17- Às fls. 207, manifestação do Parquet Federal, reportando-se ao Parecer exarado às fls. 197/201.
18- PRELIMINARMENTE, de se repelir as alegações que, de forma maldosa, oblíqua e infundada suscitaram a suspeição deste Magistrado, eis que foi Juiz do Tribunal de Ética Profissional do Conselho da OAB/RJ, Diretor do Departamento de Cursos Jurídicos da OAB/RJ, Vice-Presidente da 16a Subseção da OAB/RJ, Membro do Conselho da OAB/RJ e Membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros.
19- A uma, porque este Relator ingressou na Magistratura Federal, mediante concurso público, realizado sob a égide da Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, consoante o disposto em seu art. 123, parágrafo único, e também no art. 5o, da Lei Complementar n.º 35/79.
20- A outra, mesmo que tivesse ingressado na Magistratura através do Quinto Constitucional, como representante da laboriosa classe dos Advogados, na forma indicada pelo art. 94, da Constituição Federal, tal fato não o tornaria impedido ou suspeito para julgar as questões em que a Ordem dos Advogados do Brasil, seja Seção do Rio de Janeiro ou Seção do Espírito Santo, figure como parte interessada.
21- POR ESTAS RAZÕES, VOTO NEGANDO A PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO ALEGADA PELOS AGRAVADOS.
22- NO MÉRITO, pretende a parte Agravante a reforma da decisão que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu a liminar para determinar à OAB que se abstenha de exigir dos impetrantes a submissão ao exame de ordem, e conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8° da Lei 8.906/94.
23- Fundamentou a Eminente Magistrada que a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei, que o exame de ordem não propicia nenhuma qualificação, tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional, e que, sendo assim, a Lei 8.906/94 é inconstitucional.
24- Em suas razões de recurso, sustenta a Agravante, em apertada síntese, que, ao exigir a realização do Exame de Ordem para a inscrição de advogados em seus quadros, nada mais faz do que cumprir a lei, e que ao fazê-lo está atingindo uma de suas finalidades, ou seja, a seleção dos advogados, na forma do art. 44 da Lei 8.906/94.
25- Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada e denegada a ordem concedida, observando a constitucionalidade da Lei Federal n° 8.906/94.
26- A r. decisão agravada não merece ser mantida. Esta C. 8a Turma Especializada já se pronunciou recentemente, sobre o tema, no julgamento da AMS n° 2004.51.01.015447-8, cabendo transcrever o voto proferido pelo Eminente Relator, Desembargador Federal Dr. POUL ERIK DYRLUND, o qual elucidou bem a questão:
"A questão primordial posta nos autos cinge-se em se verificar se é ou não inconstitucional a exigência do Exame de Ordem para o exercício da advocacia, bem como se é dado à Ordem dos Advogados do Brasil estabelecer tal exigência.
Entendo que não existe inconstitucionalidade alguma na exigência de Exame de Ordem para o exercício da advocacia.
Com efeito, dispõe o art. 5°, XIII, da Constituição Federal: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Esse dispositivo, na clássica classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade, adotada por José Afonso da Silva, situa-se entre aqueles de aplicabilidade imediata e eficácia contida. É dizer, em outras palavras, que o direito consagrado na norma constitucional é exercido desde a promulgação da Carta porque goza de aplicabilidade imediata, mas pode ter sua eficácia reduzida; contida ou restringida pela lei (TRF 1a Região, AC 1998.01.00.040595-5, DJ 03/07/03).
Note-se que a referida norma consagra apenas a "lei", isto é, lei em sentido material e formal, como apta a impingir o efeito redutor.
Assim, todos os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil podem exercer ou deixar de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, mesmo que inexista alei estabelecendo as qualificações para `tanto. O advento desta, todavia, ao estabelecer as condições, poderá conter, restringir ou reduzir os efeitos dimanados da norma constitucional.
In casu, verifico que sobre a exigência de exame de ordem a Lei 8.906/94 estabelece:
Art. 8°. Para inscrição como advogado é necessário:
(...)
IV - aprovação em Exame de Ordem;
(...)
Par. 1 °. O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do -Conselho Federal da OAB.
(...)
Ademais, quando o Conselho Federal da OAB regulamenta o exame de ordem, não se divisa exercício ilegal, de poder. O poder regulamentar foi legitimamente deferido, na hipótese, pela própria Lei, que estabeleceu a necessidade de aprovação no exame, restringindo, desde aí, a eficácia da norma constitucional.
Não há, em decorrência, qualquer ofensa aos artigos 5°; XIII; 22, XVI; ou 209, II, todos da Constituição Federal."
27- Finalmente, de se observar dos documentos acostados às fls. 153/158, pela OAB/RJ, neles se constata que foram reprovados em matéria trabalhista os Agravados MARLENE CUNTO MUREB, ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, SILVIO GOMES NOGUEIRA e MARCELLO SANTOS DA VERDADE e reprovados em matéria penal os Agravados RICARDO PINTO DA FONSECA e FÁBIO PINTO DA FONSECA, demonstrando, assim, que o Mandado de Segurança, em sua origem, busca superar e ultrapassar a reprovação dos Recorridos, no “Exame de Ordem” a que se submeteram, por força do disposto no art. 8o, inc. IV, da Lei 8.906/94.
28- Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento para, reformando a r. decisão agravada, cassar a liminar deferida pelo MM. Juízo a quo.
29- É como voto.
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR