Absurdo é ter que fazer este exame. Desafiaria muitos advogados da época que ele não era aplicado a realizá-lo. Seria uma vergonha nacional. A única profissão no país em que vc conclui a faculdade e não serve denada ser bacharel é a nossa, pois para advogar, precisamos nos submeter a provas mirabolantes que só tem a explícita intenção de reprovar. Nunca vi um advogado sem um código debaixo do braço, sem falar o que as seccionais lucram com as inscrições e os cursinhos preparatórios.

Respostas

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    Ricardo_1 Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 0h16min

    OH PALHAÇO!

    Não tenta se fazer de esperto, que já tem gente na tua cola.
    Aqui neste fórum só tem um otário, você!
    Alberto mariquinha!
    Vou te avisar só mais uma vez, fica na tua e agüenta firme.
    Porque você está sendo vigiado.
    Você sabe a força deste movimento no Rio e SP?
    Então, fecha essa matraca enquanto ela possui dentes.
    Ou melhor, são com os dedos que você tecla.

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    MARTHA Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 1h17min

    Ricardo
    Por motivo de falecimento de estimada pessoa da minha família estou meio sem forças para debater no forum mas, continuo admirando e divulgando este brilhante movimento que tem tudo para acabar de vez com o exame de Ordem com suas premissas e com a grande força que o movimento ganha a cada dia.
    Num futuro não muito distante VENCEREMOS tendo em vista que já existe mandado favorável no STF, OU SEJA, ESTAMOS PERTO DE UMA DECISÃO HISTÓRICA!
    SDS

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    ariana_1 Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 10h23min

    Ola Pessoal!

    Ainda espero a resposta sobre meu exame da ordem. Porém, independente de me tornar ou não uma advogada, digo que tenho respeito por todos e acredito na potencialidade de todos nós. Seremos capazes um dia de conseguir atingir nossas metas de justiça com relação ao exame da ordem.

    Respeito a opinião de todos, inclusive a do Alberto. Mas devo dizer que quem começou a ser inconveniente foi ele ao tentar obrigar aos outros aceitarem a sua idéia. Além de achar que é aquele que joga um certo brilho na conversa. Demonstra um certo convencimento. No entanto, creio que apenas deixa nossa conversa sem nenhum respeito pela forma como coloca sua opinião.

    Gostei muito da colocação do Dárcio, mostrando repeito a todos nós advogados ou não. Respeitando nossas opiniões a favor ou não do exame da ordem.

    Uma virtude dos sábio e dos que realmente são inteligentes é reconhecer que nem tudo se conhece, que somos e seremos sempre ignorantes com relação a alguns assuntos. Concluindo, quem muito se louva inteligente ainda não reconheceu o óbvio do mundo, que é a nossa incompreensão do todo.

    Quando admitimos nossa ignorância nos tornamos mais sábios dos que os que se acham sábios. Porém, não se preocupem com o nosso colega tão esperto e seguro de si. Ele, provavelmente, ainda não reconheceu a dimensão do mundo, achando que causa o brilho em nossa discussão. Nos outros todos, com nosso respeito às opiniões diversas colocadas de forma respeitosa, é que damos o brilho a uma conversa saudável e produtiva.

    Passo agora a minha opinião sobre o assunto.


    Não sou exatamente contra o exame da ordem.
    Creio que uma avaliação é de extrema importância para o aprimoramento da profissão. Porém faço a seguinte pergunta: Não seria mais ético, mais humano, mais justo com os estudantes, uma avaliação das instituições ao longo de todo o curso superior?
    Pois, vejamos, se uma instituição não conseguisse o mínimo necessário ao se avaliar o conhecimento dos alunos, ela teria tempo para corrigir as deficiências encontradas. Devemos ter em vista, que nem sempre a culpa é o estudante. Se uma instituição é credenciada pelo Mec a funcionar isto dá uma certa legitimidade de seu funcionamento. Assim, o estudante espera dela a qualidade de ensino necessária para passar não só no exame da ordem, mas em qualquer outro lugar.
    A discussão, antes de chegar ao exame da ordem, tem que passar necessariamente pela faculdade que cursamos.
    Quantas vezes nos deparamos com professores despreparados e não conseguimos o conhecimento que seria esperado pela má qualidade de ensino? Claro, nem todos são autoditadas, como disse o caro colega, mas isso não tira o brilho dos que têm que se esforçar e precisariam de uma ajuda maior do professor.
    Acho que o exame da ordem não deveria ter a finalidade que tem hoje. Ele poderia existir, mas não para punir os bachareis em direito, mas sim para ajudar os alunos de direito a ter um ensino melhor. AS instituições tentariam obter uma nota melhor na avaliação e melhorariam seu ensino. Mas do jeito que está, o único lesado é a pobre pessoa que escolheu mal a sua instituição e que confiou na qualidade de ensino dela. Sim, essa pessoa foi enganada, confiando na instituição. Porém esta não estará nem ai se você passou no exame da ordem ou não. Ela já terá te dado o diploma e você que se vire para provar que o conhecimento adquirido durante os 5 anos naquela faculdade foram válidos ou não.

    É um absurdo.

    Não se pode criar um impedimento ao diploma adquirido na faculdade. O que você pode fazer se não passar? Nada. A instituição continuará infelizmente jogando mais e mais bachereis para continuar da mesma forma, sem a OAB.

    Antes de ser uma questão legal. A finalidade atual do exame da ordem torna-se, na minha humilde opinião, imoral.

    É fechar os olhos ao problema de inúmeras instituições despreparadas, deixando decorrer o tempo de 5 anos para depois jogar para o bacharel que ele está despreparado para o mercado.

    Para mim, é uma imoralidade sem tamanho. SE a OAB estivesse mesmo em defesa de nossa classe, eles tentariam melhorar a nossa qualidade de ensino e não simplesmente barrar, sem tomar nenhuma medida que seja eficiente para melhorar, sendo apenas punitiva.

    Apesar de acreditar que uma avaliação seja necessária. Acredito, por outro lado, que a maneira como acontece a torna imoral e desleal.

    Essa é a minha opinião.

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    Alberto R. Fisk Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 10h41min

    “Agora poderemos tomar as providências judiciais cabíveis contra esta criatura que adora ofender a honra e dignidade dos participantes”
    Marta,

    Lamento pela morte em família, meus sinceros pêsames!
    Não lhe ofendi em momento algum, a senhora, que é uma advogada extremamente conceituada e de fama internacional, está na verdade fazendo brilhantes colocações neste fórum. Conservo a curiosidade a respeito da sua “conhecida” família de juízes e doutrinadores. No seu berço por certo já existia um espaço pra encaixe de compêndios de direito! Sua brincadeira preferida era, sem dúvida, a realização de júris simulados!

    “Nossa Alberto, vc deve saber todos os artigos do código de ética e disciplina e suas sanções...” (SIC)
    Sim, conheço todos muito bem. Estudei Ética com muito amor na faculdade, lia julgamentos do TED e recomendo a leitura dos mesmos a todos os bachareis.
    Também faço leituras como o superman!!

    “Confesso que adorei ver vc”...(SIC)
    Não se apaixone, estou sem tempo para o amor!

    “Só falta vê-lo no lugar certo” (sic)
    STF????
    STJ???

    “Aliás, seus colegas iriam gostar de saber como vc o menosprezam. Seus clientes, de como vc é preconceituoso...
    Imagine um baiano no seu escritório, heim?
    Acho que agora posso poupá-los de sua ira e mania de soberba...
    Ricardo, vc foi brilhante!
    Descobriu a identidade do sujeito...” (sic)

    Já falei que adoro baianos, inclusive penso seriamente em aprender a tocar um berimbau.
    Martha o Ricardo “UFRJ” não descobriu minha identidade. O rapaz que ele identificou é boa pinta, sem dúvida, mas vale dizer que sou muito mais bonito e já sai na capa da CARAS duas vezes. Tenho livre acesso à ilha de Caras e às vezes meu iate está atracado por lá.

    Ao DR. JOSÉ ANTÔNIO

    Meu bom baiano, apesar de ser contra violência devo adverti-lo que sou mestre em 3 diferentes artes marciais e, se necessário, consigo matar um homem c/ apenas um dedo e os olhos cerrados.
    Pode vir com mais 10 .... Farei exibição similar àquela do filme KILL BILL 2 usando apenas um canivete suíço velho ao invés de uma espada samurai.
    Nunca atacarei o senhor mas advirto que me defenderei


    Como disse chamei uma moça deste fórum de baianinha simplesmente porque a mesma apontou que nasceu na Bahia. Se quiser me chamar de “Paulistaninho” não vou me ofender.



    “porisso” (sic) não conheço essa palavra, o que significa?

    O Exame de Ordem atenta: a) contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao impedir o exercício da advocacia e o direito de trabalhar, aos bacharéis qualificados pelas instituições de ensino fiscalizadas pelo Estado, ferindo assim o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição (sic)


    Que equívoco! Dessa forma todo mundo que está desempregado deveria ser contratado compulsoriamente rs
    Afinal , pra que selecionar pessoas mais capazes, há tanto emprego no mercado!!! As empresas batem nas casas das pessoas atrás de funcionários !!


    (..) contra o princípio constitucional da igualdade, porque qualquer bacharel, no Brasil – exceto, naturalmente, o bacharel em Direito -, pode exercer a sua profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso solicitar a inscrição no conselho correspondente.

    A advocacia é um "munus publico", leia sobre isso Dr....
    Nossa profissão não confunde com o exercício da medicina ou engenharia. O senhor viajou !!!

    “contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões”

    e porque o senhor não põe um catador de papelão pra fazer audiência no fórum? rss
    de repente se sai melhor que seu estagiário escritor de peças de juntada rss

    “contra o direito à vida”

    Tadinho!!!! rss O bacharel que não passa na ORDEM não consegue fazer outra coisa! Bacharéis de direito só trabalham com Direito necessariamente rss Ahhhh, ele pode trabalhar numa Universidade Federal ! hahaha

    “estagiário que se formou em 2007 não consegue passar mas monta as peças sozinho”

    “PORISSO” (sic) provavelmente escreve melhor que o senhor rss
    tou até vendo a qualidade das peças , por favor , não coloque nenhuma aqui!

    ao
    PARTICIPANTE DE TANGARÁ DA SERRA/MS

    “considerei algumas de suas manifestações ofensivas, preconceituosas, indignas de um profissional do direito, oriundas de uma pessoas que só consegue ver um palmo diante dos olhos” (sic)

    ora, me chama de cego e eu é que sou indelicado !! rss

    “O Sr., ao meu ver, desprezou o estado de Rondônia”.

    Fiz apenas uma brincadeira, tenho certeza de que moras numa terra lindíssima, abençoada por Deus e bonita por natureza.


    Gostaria de saber o que São Paulo tem de tão bom que os outros estados da federação não tem? (sic)

    Poluição
    Rio Tietê e seu perfume de flores
    Violência
    Trânsito caótico
    Etc

    Sou de Londrina no PR, minha mãe mora em Osasco/SP. (sic)

    Conheço Osasco e gosto muito de lá, tem muita gente bonita!

    É o point pra se arrumar uma gatinha! Carapicuíba então, nem se fala!

    Morei vários anos da minha vida na Europa, na cidade de Valencia na Espanha. Hoje resido na cidade de Tangará da Serra no MT. (sic)

    Que legal! Parabéns! Você evoluiu muito!

    Tenho uma pequena casa em Valência e quando estou por lá jogo bola com um conhecido jogador de futebol

    Vc foi lavador de copos em algum boteco da Espanha?

    Hablas portunhol??

    ”A falta de conhecimento que V. Senhoria demonstrou ao falar de RO é a mesma que os gringos possuem qdo falam do Brasil”.

    Isso tem a ver com o FISK do meu nome, tenho origens estrangeiras, ou seja, tenho “pedigree” champ rsss

    “Por lá (no estrangeiro), eles pensam que aqui somente existem indio, mulher pelada, tráfico de drogas, sexo banal e jacarés”. (sic)

    Não diga!!! Puxa vida, estou aprendendo muito aqui!!!

    ”Alguns paulistanos (minoria, graças a Deus) pensam que no Centro Oeste e no Norte só existe Floresta” (sic)


    Não negue que tem muito mato ai doutor!!! Se bem que as empresas extratoras DAÍ estão acabando com tudo, sem qualquer critério técnico!

    Seu estado tem MATO até no nome rss Com todo desmatamento o nome deve mudar para "RESTO DE MATO GROSSO" ou "MATO ESCASSO" rs

    Saibas que milito no Direito Ambiental !

    “E pior, ficam a todo momento metendo o bedelho por aqui, vomitando politicas ambientais depois de terem devastado covardemente o seu estado”.

    E o que o senhor faz em defesa do meio ambiente???
    O senhor com certeza já cortou umas árvores, não cortou??
    Quando o senhor digita aqui na internet está comprometendo o meio ambiente sabia? A energia usada pelo seu computador vem de uma hidrelétrica que ocasionou a supressão de vasta vegetação, sabia? O senhor é um hipócrita, se fosse ecológico utilizaria máquina de escrever!



    “Saiba que por aqui (Norte e Centro Oeste) existe universidade tão boas quanto as faculdades de SP” (sic)

    Nossa, não tenho nenhum livro de autores do centro oeste!!! Farei meu mestrado no Mato Grosso, afinal, o monte de matogrossense que vem pra SP para fazer USP deve estar equivocado ao pensar que a USP é a melhor faculdade do país!

    Meu caro, corre à boca miúda que alguns juízes de SP desprezam a produção dos Tribunais de outros estados, vc tem conhecimento disso?? A grande diferença na cultura regional em diferentes estados contribui para entendimentos diferenciados do direito sabias???

    “Saiba que por aqui existem cursinhos tão bons quanto os daí”

    Não preciso disso mas obrigado pela indicação, o RICARDO UFRJ pode precisar.... Só não sei se ele vai querer estudar, ele só fica reclamando do exame o tempo todo! Ele é um ranzinza, isto sim!

    “A propósito, o Sr. sabe da onde que é o nosso digníssimo presidente do STF Gilmar Mendes?”

    Puxa vida, olha quem vc pega como referência!
    Faz assim, vá ler o seguinte site para conhecer o Dr. Gilmar, que certamente ganha muito dinheiro com a industria de bacharéis, já que é empresário/proprietário de uma faculdade de direito, algo um tanto estranho tendo em conta que o mesmo é Juiz do STF (por indicação presidencial):

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Gilmar_Mendes


    Não vou questionar a inteligência do Gilmar, que estudou muitos anos na Alemanha ao invés de fazer uma pós no Mato-Grosso!

    Gostava dele quando era membro da AGU. Já não tenho a mesma simpatia pelo mesmo. O Gilmar anda meio "queimado" até onde sei.

    “Lhe respondo, da cidade de Diamantino/MT.
    Por aqui temos tudo que aí nãotem. Em contra partida, infelismente, aí não tem tudo que aqui tem” (sic)
    INFESMENTE (sic) rss . É dose heim, vai aprender a escrever! Ai não tem dicionário né? rs



    “Leve sua mão para céu quando for se alimentar, pois é daqui que sai o alimento que todo dia esta na sua mesa!!!” sic

    Puxa vida estou levantando as mãos agora mesmo rss
    Poderíamos discutir a participação do MT do SUL no PIB nacional o que achas?? rs

    Sempre penso na pobreza do pião e na riqueza do fazendeiro.



    “O Sr. e alguns gatos pingados paulistanos deveriam parar de se acharaem os melhores do país, e terem um pouco mais de humildade ao falar das outras regiões, mormente por não conhecerem o que se passa além do Rio Tiete. Respeite o Norte, o Centro Oeste e o Nordeste por favor.

    Eu amo o Brasil por inteiro meu querido, pais repleto de gente culta e bem educada. Sempre deixo meu carro aberto e largo minha carteira na mesa quando estou em algum restaurante e preciso ir ao banheiro.
    Dinheiro de troco eu sequer conto, enfio tudo no bolso, nunca me deram o troco à menor nas viagens que fiz!
    E sempre percebo a justiça social nos lugares onde vou, ficando emocionado com a repartição correta das riquezas!
    E te digo, no nordeste não tem prostituição infantil, isso é ilusão!
    A GLOBO inventou tudo!

    “esse Alberto é um zero à esquerda, não sabe por exemplo que foi a mão de obra nordestina que ajudou a construir a cidade de São Paulo”

    isso é fato, “PORISSO” adoro esse povo e vivo cercado de baianos. Tem muita energia, iniciativa e no geral são muito qualificados para qualquer tarefa.

    “AGORA QUE RICARDO DESCOBRIU e divulgou neste forum como ter acesso a sua IDENTIDADE, O ILUSTRE CAUSÍDICO SUMIU...
    vamos Alberto. volte a participar do fórum... (sic)


    Não descobriu nada rss E já falei, estou batendo em retirada pelo cansado em ter que explicar a mesma coisa várias e várias vezes.

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...O homem sumiu gente...rsrsrrs...Pq
    será??? (sic)

    Pra ganhar dinheiro rsss Não que eu precise mas é divertido!

    “PROCURA-SE (..) (sic)
    Ricardo
    Já falei que o senhor ofende um profissional que sequer conhece, devia se desculpar ou apagar as besteiras que escreveu.

    Ao Dário
    Lembre-se que um dia o Senhor foi um Bacharel , hoje Advogado assim como eu e muitos que participam do Fórum, tem que se dar o respeito para ser respeitado.

    Realmente Dário , vc foi brilhante, vamos saudar a todos bacharéis deste fórum!

    Vale dizer que eu AINDA sou bacharel em Direito, qualificação que jamais perdi por me inscrever na Ordem dos Advogados!
    Quando digo que no geral os bacharéis saem fracos da faculdade estou apenas fazendo uma constatação empírica. Vá ler sobre a sobra de vagas na magistratura para entender mais sobre o que estou falando e ai se eu der as caras aqui novamente podemos discutir um assunto.

    Fato é que poucos aqui conseguem abordar o tema proposto com profundidade.

    Novamente solicito a todos que me deixem em paz!

    ALBERTO FISK

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    Alberto R. Fisk Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 11h08min

    ARIANA, vc se revela superior aos demais nas suas palavras!

    Vejamos:

    "Respeito a opinião de todos, inclusive a do Alberto. Mas devo dizer que quem começou a ser inconveniente foi ele ao tentar obrigar aos outros aceitarem a sua idéia" (sic)

    AFINAL EU SOU O ÚNICO QUE ESTÁ PERDENDO TEMPO EXPONDO ARGUMENTOS FORTES NESTE ESPAÇO, DEFENDENDO O EXOAB


    Além de achar que é aquele que joga um certo brilho na conversa. (sic)

    Meus "oponentes" acham isso, não sou eu. A marta vem aqui só pra me ver, leia lá atrás.....

    Demonstra um certo convencimento. No entanto, creio que apenas deixa nossa conversa sem nenhum respeito pela forma como coloca sua opinião.

    Sou muito direto e a verdade doi minha cara doutora.

    Quando eu falei pra alguém algo como "grande coisa que tu és funcionário público" ou "grande coisa que tu és filho de juiz" apenas expressei que não estou preocupado se estou aqui debatendo com um catador de papel ou o companheiro Luiz Inácio rs

    Como disse, poucos me entendem. Não os levo à mal, até porque sequer resolvem uns problemas simples na segunda fase da OAB.

    Toda pessoa tem alguma limitação, eu também tenho meus defeitos.

    Um abraço e sucesso doutora!

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    MARTHA Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 18h56min

    Alberto
    Eu tenho pena de vc.
    Vc é uma pobre alma. Vc é daqueles "erros" de Deus ao ter consagrado a uma pobre coitada ter te colocado no mundo. aliás, vc é uma aberração. Não sei como consegue dormir e acordar com a realidade:
    Vc é um ser menosprezível, odiado, inconveniente, negativo, pobre de espírito.
    Um abraço à vc......
    Pobre almaaaa.........
    Que Deus te abencoe.......

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    Ricardo_1 Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 20h14min

    ALBERTO RACY ANDRAUS
    OAB/SP 259954

    Estou aguardando as providências judiciais cabíveis.
    Você tem os meus dados, e eu tenho os seus.
    Tome os devidos cuidados, mestre em 3 diferentes artes marciais que, se necessário, consegue matar um homem c/ apenas um dedo e os olhos cerrados.
    Você está agindo assim, porque foi descoberto.
    É uma péssima estratégia.

    Sr Rodrigo Chaves

    Espero que VSa esteja atento a este fórum. Não adianta alterar, pois já imprimi todas as 44 páginas. Dentro de um mês terei um compromisso em São Paulo.

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    MARTHA Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 20h42min

    "Mestre em 3 diferentes artes marciais que, se necessário, consegue matar um homem c/ apenas um dedo e os olhos cerrados." (sic)

    Doutor Alberto R Fisk,
    Cuidado...

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    Alberto R. Fisk Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 23h39min

    Haja paciência, até uma piada vocês querem distorcer!!
    Assistam ao absurdo duelo de espadas do "Kill Bill 2" e às cenas finais de "O Grande Dragão Branco" (do Van Damme, na cena em que ele está com uma venda nos olhos) pra entender a minha brincadeira. Vcs nunca ouviram falar de "nonsense" né?

    p.s.:
    Ricardo afirmo novamente que não sou esse rapaz!

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    Alberto R. Fisk Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 23h49min

    CONJUR -07/08/07

    Cezar Britto critica banalização do ensino de DireitoAo invés de simplesmente comemorar os 180 anos da criação dos cursos de Direito no Brasil, o presidente da OAB nacional, Cezar Britto, defendeu uma maior reflexão, autocrítica e mudanças. A criação dos primeiros cursos de Direito — Faculdade do Largo de São Francisco e de Recife — completou 180 anos nesta segunda-feira (6/8).

    “Refiro-me à proliferação, massificação e banalização dos cursos jurídicos no Brasil. Há uma criminosa indústria do ensino, que vende ilusões ao jovem brasileiro, frustrando seu legítimo — diria mesmo sagrado — desejo de ascensão social pelo saber.”

    Ao discursar na cerimônia no auditório da OAB, Cezar Britto afirmou que a proliferação de cursos de Direito de má qualidade e a mercantilização do ensino jurídico se agravam ano após ano, sem que o Estado tome qualquer atitude firme no intuito de dificultar a abertura de mais cursos jurídicos.

    “Em vez de propor o enquadramento das instituições incompetentes, muitos, dentro e fora do Estado, sugerem nada menos que o fim do Exame de Ordem”, afirmou Britto. “É como sugerir ao paciente que está com febre que quebre o termômetro para se curar.”

    A mercantilização do ensino jurídico é antiga, lembrou o presidente da OAB, e reflete, segundo ele, um “gravíssimo descompasso” entre cursos e o mercado de trabalho brasileiro. “Sobretudo gravíssimo descompasso entre o compromisso moral de uma instituição de ensino e a sociedade que a abriga.”

    Britto criticou o que chamou de “precária” fiscalização que recai sobre os cursos de Direito que visam exclusivamente o lucro e lembrou que a formação de baixa qualidade fornecida aos estudantes tem se refletido não só nos altos percentuais de reprovação no Exame de Ordem, mas também nos resultados de concursos públicos para a magistratura, o Ministério Público, o magistério e demais carreiras judiciárias.

    “Sabemos que o ensino jurídico sem qualidade atinge todo o espectro da Justiça, na medida em que compromete a formação de todos os que participam de sua administração — e, em última análise, atinge o próprio conceito de cidadania e de democracia”, afirmou Cezar Britto. Ele fez um apelo a todos os ramos do Direito para que busquem e defendam um ensino de maior qualidade. “Esse é um compromisso que deve unir todo o universo dos operadores do Direito, do setor público e privado.”

    Britto lamentou ter abordado os aspectos que mais clamam pela atenção dos operadores do Direito, em vez de apenas ter exaltado os 180 anos de instalação dos cursos jurídicos no Brasil, data que deveria ser exclusivamente de festa. “Mas ainda não é. Cabe-nos trabalhar para que venha a ser.”

    fonte: http://www.conjur.com.br/2007-ago-07/cezar_britto_critica_banalizacao_ensino_direito

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    Alberto R. Fisk Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 23h55min

    cassação de liminar por parte do Tribunal Reg. Federal....

    1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com âncora nos arts. 522 e seguintes, da Lei de Ritos, em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo Federal da 23ª Vara Federal/RJ, que, liminarmente, deferiu o pedido de SILVIO GOMES NOGUEIRA, MARCELLO SANTOS DA VERDADE, ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, MARLENE CUNTO MUREB, FÁBIO PINTO DA FONSECA e RICARDO PINTO DA FONSECA, requerido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA – proc. nº 2007.51.01.027448-4, determinando “ à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º, da Lei 8906/94” (sic).

    2. A Agravante amparou seu pedido no fato da OAB, consoante a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), no seu artigo 44, II, ter “como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, estando, assim, todos os advogados e estagiários regularmente inscritos submissos aos seus dispositivos, assim como também ao Regulamento Geral da OAB” (sic).

    3. Continuando, salientou a Agravante que o exame de ordem está previsto no inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/94 e que este Eg. Tribunal já se manifestou sobre o tema, tendo por Relator o Desembargador Paulo Espírito Santo.

    4. Invocou, também, a Recorrente Parecer da lavra do Ínclito Consultor da Comissão Nacional de Exame de Ordem, Dr Ronald Cardoso alexandrino, publicado na “Tribuna do Advogado”, em março de 1999, para, ao final requerer a concessão de efeito suspensivo e, conseqüentemente, suspender a decisão agravada.

    5. O recurso foi instruído com os docs. de fls. 15/86, proferindo-se a decisão de fls.89, requisitando-se informações ao MM. Juízo de origem.

    6. Petição às fls. 93, acompanhada dos docs. de fls. 94/122, e nova petição da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 126/145, instruída com os docs. de fls. 146/160, reiterando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

    7. Às fls. 162/164, a Agravante comunicou que a Ínclita Juíza Federal prolatora da r. decisão agravada “lhe move uma ação de reparação de danos morais” (sic) e, por isso, argüiu sua suspeição, fulcrada no art. 135, inc. I, do CPC.

    8. Às fls. 165, fez juntar consulta feita ao terminal de computador da Justiça Federal, noticiando ação ordinária, que se encontra em curso perante a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que a digna Magistrada figura como Autora e o Conselho Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Outro figuram como Réus, juntando-se às fls. 166/170 cópia da respectiva petição inicial.

    9. ISTO POSTO, considerando o disposto nos arts. 135, inc. I, 265, inc. III, e 306, da Lei Instrumental Civil, entendendo presentes os seus pressupostos, defiro o pedido, atribuindo efeito suspensivo ao agravo intentado, na forma permitida pelos arts. 527, III e IV, e 558, da Lei de Ritos, suspendendo-se de imediato e até decisão final do MANDADO DE SEGURANÇA – proc. nº 2007.51.01.027448-4, em curso perante o Ínclito Juízo da 23ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, o cumprimento da r. decisão agravada.

    10. Comunique-se e solicitem-se informações ao MM. Juízo da 23ª Vara Federal RJ.

    11. Após decorrido o prazo legal, dê-se vista à Douta Procuradora Regional da República, para o seu necessário Parecer.

    12. Ante a urgência que o caso requer, comunique-se ao Ínclito Juízo de primeiro grau, por fax, o inteiro teor da presente decisão, que, entretanto, somente deverá prestar as informações após o recebimento do pertinente ofício.

    13. Comunique-se, também, por fax e, posteriormente, por ofício, ao Douto Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para as providências pertinentes ao cumprimento da presente decisão.

    Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2008

    RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA
    Relator


    Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2008

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    Alberto R. Fisk Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 0h07min

    Senhores participantes,

    Prezados leitores,


    Para abrir os olhos dos menos informados, vamos ler esta interessante decisão do Tribunal Regional Federal da 2a Região, publicada no final de outubro de 2008:

    Obs: Em caso de dúvidas estarei á disposição para explicar a decisão que reconheceu a legitimidade do EXAME da ORDEM...

    RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTA

    AGRAVANTE:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RIO DE JANEIRO

    ADVOGADO:ANGELO DE SA FONTES (RJ130620) E OUTROS

    AGRAVADO:SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS

    ADVOGADO:JOSE FELICIO GONCALVES E SOUSA (RJ031350)

    ORIGEM:VIGÉSIMA TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200751010274484).

    EMENTA

    Administrativo - Exame de Ordem – Constitucionalidade – Ausência de Ofensa aos artigos 5º, XIII; 22, XVI; ou 209, II, da Constituição Federal.

    1- Não existe inconstitucionalidade alguma na exigência de Exame de Ordem para o exercício da Advocacia.

    2- Dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

    Esse dispositivo, na clássica classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade, adotada por José Afonso da Silva, situa-se entre aqueles de aplicabilidade imediata e eficácia contida. É dizer, em outras palavras, que o direito consagrado na norma constitucional é exercido desde a promulgação da Carta porque goza de aplicabilidade imediata, mas pode ter sua eficácia reduzida, contida ou restringida pela lei (TRF 1ª Região, AC 1998.01.00.040595-5, DJ 03/07/03).

    3- Assim, todos os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil podem exercer ou deixar de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, mesmo que inexista lei estabelecendo as qualificações para tanto. O advento desta, todavia, ao estabelecer as condições, poderá conter, restringir ou reduzir os efeitos dimanados da norma constitucional.

    4- Observando-se os documentos acostados às fls. 153/158, pela OAB/RJ, neles se constata que foram reprovados em matéria trabalhista os Agravados MARLENE CUNTO MUREB, ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, SILVIO GOMES NOGUEIRA e MARCELLO SANTOS DA VERDADE e reprovados em matéria penal os Agravados RICARDO PINTO DA FONSECA e FÁBIO PINTO DA FONSECA, demonstrando, assim, que o Mandado de Segurança, em sua origem, busca superar e ultrapassar a reprovação dos Recorridos, no “Exame de Ordem” a que se submeteram, por força do disposto no art. 8o, inc. IV, da Lei 8.906/94.

    5- A Lei 8.906/94, em seu art. 8º, estabelece como condição ao exercício da profissão de advogado a aprovação em Exame de Ordem. Assim, quando o Conselho Federal da OAB regulamenta o exame de ordem, não se divisa exercício ilegal de poder. O poder regulamentar foi legitimamente deferido, na hipótese, pela própria Lei, que estabeleceu a necessidade de aprovação no exame, restringindo, desde aí, a eficácia da norma constitucional.

    6- Precedente deste Tribunal (AMS nº 2004.51.01.015447-8).

    7- Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados os autos, em questão em que são partes as acima indicadas.
    DECIDE a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2008. (data do julgamento).

    RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
    RELATOR

    RELATÓRIO

    1- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu a liminar, determinando à OAB abster-se “de exigir dos Impetrantes a submissão ao exame de ordem e conceder-lhes inscrição, bastando, para tanto, o cumprimento das demais exigências do art. 8º, da Lei 8.906/94” (sic).

    2- Às fls. 53, cópia da decisão, da lavra da Eminente Juíza Federal Titular da 23a VF/RJ, ordenando fossem recolhidas as custas, oficiando-se, solicitando informações, para que viesse a decidir sobre o pedido de liminar, o que foi publicado no DOERJ, em 30/11/07, p. 20/21, conforme cópia da Certidão adunada às fl. 54.

    3- Às fls. 55, cópia do pertinente ofício (OFÍCIO SEC. n.º OFS. 0023.000352-6/2007), solicitando informações ao Ilm.º Sr. Presidente da OAB/RJ, entregue, conforme Certidão da lavra da Sr.ª Oficial de Justiça, cuja cópia se aduna às fls. 58.

    4- Às fls. 66/76, cópia das informações prestadas pelo Ínclito Presidente da OAB – Seccional do Estado do Rio de Janeiro, Dr. WADIH DAMOUS, acompanhada de procuração e ata de fls. 77/78, requerendo fosse “denegada a medida liminar requestada, e, no mérito, a segurança perseguida, porquanto ausentes o perigo da demora e a plausibilidade do direito perseguido, pela explicitada legalidade do ato atacado, conforme sobejamente demonstrado nestas informações, e, finalmente, face à inexistência de violação a qualquer direito líquido e certo do Impetrante, conforme amplamente demonstrado alhures” (sic).

    5- Às fls. 79/81, decisão da Eminente Magistrada a quo, MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, que se fundamentou na afirmação de que a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei, afirmando que o exame de ordem não propicia nenhuma qualificação e, portanto, tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional, e que, sendo assim, a Lei 8.906/94, no seu art. 8o, inc. IV, é inconstitucional, aduzindo, ainda, que “a OAB por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela L. 9.394/96” (sic), deferindo, afinal, a liminar pleiteada.

    6- Às fls. 82/85, cópia do mandado de intimação do Presidente da OAB/RJ, para ciência e cumprimento da decisão proferida.

    7- Distribuídos os autos do recurso a este Relator, foram solicitadas informações, às fls. 89, ao MM Juízo a quo.

    8- Às fls. 93, petição da OAB/RJ, juntando cópias do OFÍCIO SEC. n.º OFS. 0023.000352-6/2007, bem como das informações prestadas pelo Ínclito Presidente da OAB – Seccional do Estado do Rio de Janeiro, Dr. WADIH DAMOUS, da decisão que concedeu liminar, e do mandado de intimação expedido (fls. 94/119), bem como da Certidão da lavra da Sr.ª Oficial de Justiça, de que foi devidamente cumprido, e ainda cópias da procuração e ata, de fls. 121/122.

    9- Às fls. 124, Ofício n.º 018/2008-SUB8TESP, solicitando as concernentes informações ao MM Juízo a quo.

    10- Às fls. 126/145, a OAB/RJ peticionou, com os documentos de fls. 146/160, requerendo fosse juntado o mandado de intimação, comprovando a intimação pessoal no dia 18/12/07, requerendo, outrossim, a juntada da certidão de que a decisão agravada foi publicada no Diário Oficial do dia 11/01/08, e a certidão que comprova que o mandado de intimação pessoal da OAB/RJ foi juntado aos autos no dia 10/01/08, “posteriormente à interposição deste agravo” (sic), afirmando, ainda, a constitucionalidade do Exame de Ordem, adunando farta jurisprudência desta Corte, corroborando a matéria, sustentando que, “segundo remansosa jurisprudência do STF, os regulamentos de execução sequer estão sujeitos ao controle concentrado de constitucionalidade, por se lhes falecer qualquer caráter normativo autônomo” (sic), reiterando o pedido de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma integral da decisão agravada.

    11- Às fls. 162/164, com os documentos de fls. 165/170, a OAB/RJ peticionou informando que a Eminente Juíza Federal prolatora da r. decisão agravada, Dr.ª MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, lhe move uma ação de reparação de danos morais, tendo apresentado, portanto, em 1a Instância, exceção de suspeição, reiterando o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso, para suspender a exeqüibilidade da r. decisão ora atacada.

    12- Às fls. 172/173, este Relator concedeu efeito suspensivo ao agravo intentado, nos seguintes termos:

    1- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com âncora nos arts. 522 e seguintes, da Lei de Ritos, em face de decisão interlocutória da lavra do MM Juízo Federal da 23a Vara Federal/RJ, que, liminarmente, deferiu o pedido de SILVIO GOMES NOGUEIRA, MARCELLO SANTOS DA VERDADE, ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, MARLENE CUNTO MUREB, FÁBIO PINTO DA FONSECA e RICARDO PINTO DA FONSECA, requerido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA – proc. n.º 2007.51.01.027448-4, determinando “à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8o, da Lei 8.906/94” (sic).

    2- A Agravante amparou seu pedido no fato da OAB, consoante a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), no seu artigo 44, II, ter “como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, estando, assim, todos os advogados e estagiários regularmente inscritos submissos aos seus dispositivos, assim como também ao Regulamento Geral da OAB” (sic).

    3- Continuando, salientou a Agravante que o exame de ordem está previsto no inc. IV, do art. 8o, da Lei n.º 8.906/94 e que este Eg. Tribunal já se manifestou sobre o tema, tendo por Relator o Desembargador PAULO ESPÍRITO SANTO.

    4- Invocou, também, a Recorrente Parecer da lavra do Ínclito Consultor da Comissão Nacional de Exame de Ordem, Dr. RONALD CARDOSO ALEXANDRINO, publicado na “Tribuna do Advogado”, em março de 1999, para, ao final, requerer a concessão de efeito suspensivo e, conseqüentemente, suspender a decisão agravada.

    5- O recurso foi instruído com os docs. de fls. 15/86, proferindo-se a decisão de fls. 89, requisitando-se informações ao MM Juízo de origem.

    6- Petição às fls. 93, acompanhada dos docs. de fls. 94/122, e nova petição da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 126/145, instruída com os docs. de fls. 146/160, reiterando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

    7- Às fls. 162/164, a Agravante comunicou que a Ínclita Juíza Federal prolatora da r. decisão agravada “lhe move uma ação de reparação de danos morais” (sic) e, por isso, argüiu sua suspeição, fulcrada no art. 135, inc. I, do CPC.

    8- Às fls. 165, fez juntar consulta feita ao terminal de computador da Justiça Federal, noticiando ação ordinária, que se encontra em curso perante a 8a Vara Federal do Rio de Janeiro, em que a digna Magistrada figura como Autora e o Conselho Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e outro figuram como Réus, juntando-se às fls. 166/170 cópia da respectiva petição inicial.

    9- ISTO POSTO, considerando o disposto nos arts. 135, inc. I, 265, inc. III, e 306, da Lei Instrumental Civil, entendendo presentes os seus pressupostos, defiro o pedido, atribuindo efeito suspensivo ao agravo intentado, na forma permitida pelos arts. 527, III e IV, e 558, da Lei de Ritos, suspendendo-se de imediato e até decisão final do MANDADO DE SEGURANÇA – proc. n.º 2007.51.01.027448-4, em curso perante o Ínclito Juízo da 23a Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, o cumprimento da r. decisão agravada.
    10- COMUNIQUE-SE e SOLICITEM-SE informações ao MM Juízo da 23a Vara Federal/RJ.
    11- Após decorrido o prazo legal, dê-se vista à Douta Procuradoria Regional da República, para o seu necessário Parecer.
    12- Ante a urgência que o caso requer, comunique-se ao Ínclito Juízo de primeiro grau, por fax, o inteiro teor da presente decisão, que, entretanto, somente deverá prestar as informações após o recebimento do pertinente ofício.
    13- Comunique-se, também, por fax e, posteriormente, por ofício, ao Douto Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para as providências pertinentes ao cumprimento da presente decisão.

    P.I.

    13- Às fls. 179/188, petição dos Agravados, adunando documentos, requerendo fosse declarado o impedimento deste Relator, “e, ainda, a anulação da decisão do relator, em virtude das irregularidades processuais” (sic).
    14- Às fls. 194/195, a MM Juíza a quo prestou as concernentes informações, “reconhecendo a inconstitucionalidade da exigência do exame realizado pela autarquia corporativa, exigência essa formulada em detrimento do artigo 5o, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que condicional o exercício profissional apenas à prévia formação profissional, formação esta que a OAB/RJ não fornece nem poderia fornecer” (sic), mencionando a interposição de Exceção de Suspeição, “autuada sob o n.º 2008.51.01.011962-8, tendo sido devidamente rejeitada” (sic), tendo sido “proferido despacho determinando a suspensão do feito até o julgamento final da exceção” (sic), em 12/02/08.
    15- O Ministério Público Federal ofereceu Parecer às fls. 197/201, opinando pelo não conhecimento do recurso.
    16- Às fls. 204, em cumprimento à decisão de fls. 203, foram apensados os presentes autos aos da Exceção de Suspeição n.º 2008.51.01.011962-8, também em obediência ao despacho prolatado às fls. 66 daqueles autos.
    17- Às fls. 207, manifestação do Parquet Federal, reportando-se ao Parecer exarado às fls. 197/201.
    18- É o relatório. Peço dia para julgamento.

    Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2008.


    RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
    RELATOR

    =VOTO=

    1- Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu a liminar, determinando à OAB abster-se “de exigir dos Impetrantes a submissão ao exame de ordem e conceder-lhes inscrição, bastando, para tanto, o cumprimento das demais exigências do art. 8º, da Lei 8.906/94” (sic).
    2- Às fls. 53, cópia da decisão, da lavra da Eminente Juíza Federal Titular da 23a VF/RJ, ordenando fossem recolhidas as custas, oficiando-se, solicitando informações, para que viesse a decidir sobre o pedido de liminar, o que foi publicado no DOERJ, em 30/11/07, p. 20/21, conforme cópia da Certidão adunada às fl. 54.
    3- Às fls. 55, cópia do pertinente ofício (OFÍCIO SEC. n.º OFS. 0023.000352-6/2007), solicitando informações ao Ilm.º Sr. Presidente da OAB/RJ, entregue, conforme Certidão da lavra da Sr.ª Oficial de Justiça, cuja cópia se aduna às fls. 58.
    4- Às fls. 66/76, cópia das informações prestadas pelo Ínclito Presidente da OAB – Seccional do Estado do Rio de Janeiro, Dr. WADIH DAMOUS, acompanhada de procuração e ata de fls. 77/78, requerendo fosse “denegada a medida liminar requestada, e, no mérito, a segurança perseguida, porquanto ausentes o perigo da demora e a plausibilidade do direito perseguido, pela explicitada legalidade do ato atacado, conforme sobejamente demonstrado nestas informações, e, finalmente, face à inexistência de violação a qualquer direito líquido e certo do Impetrante, conforme amplamente demonstrado alhures” (sic).
    5- Às fls. 79/81, decisão da Eminente Magistrada a quo, MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, que se fundamentou na afirmação de que a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei, afirmando que o Exame de Ordem não propicia nenhuma qualificação e, portanto, tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional, e que, sendo assim, a Lei 8.906/94, no seu art. 8o, inc. IV, é inconstitucional, aduzindo, ainda, que “a OAB por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela L. 9.394/96” (sic), deferindo, afinal, a liminar pleiteada.
    6- Às fls. 82/85, cópia do mandado de intimação do Presidente da OAB/RJ, para ciência e cumprimento da decisão proferida.
    7- Distribuídos os autos do recurso a este Relator, foram solicitadas informações, às fls. 89, ao MM Juízo a quo.
    8- Às fls. 93, petição da OAB/RJ, juntando cópias do OFÍCIO SEC. n.º OFS. 0023.000352-6/2007, bem como das informações prestadas pelo Ínclito Presidente da OAB – Seccional do Estado do Rio de Janeiro, Dr. WADIH DAMOUS, da decisão que concedeu liminar, e do mandado de intimação expedido (fls. 94/119), bem como da Certidão da lavra da Sr.ª Oficial de Justiça, de que foi devidamente cumprido, e ainda cópias da procuração e ata, de fls. 121/122.
    9- Às fls. 124, Ofício n.º 018/2008-SUB8TESP, solicitando as concernentes informações ao MM Juízo a quo.
    10- Às fls. 126/145, a OAB/RJ peticionou, com os documentos de fls. 146/160, requerendo fosse juntado o mandado de intimação, comprovando a intimação pessoal no dia 18/12/07, requerendo, outrossim, a juntada da certidão de que a decisão agravada foi publicada no Diário Oficial do dia 11/01/08, e a certidão que comprova que o mandado de intimação pessoal da OAB/RJ foi juntado aos autos no dia 10/01/08, “posteriormente à interposição deste agravo” (sic), afirmando, ainda, a constitucionalidade do Exame de Ordem, adunando farta jurisprudência desta Corte, corroborando a matéria, sustentando que, “segundo remansosa jurisprudência do STF, os regulamentos de execução sequer estão sujeitos ao controle concentrado de constitucionalidade, por se lhes falecer qualquer caráter normativo autônomo” (sic), reiterando o pedido de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma integral da decisão agravada.
    11- Às fls. 162/164, com os documentos de fls. 165/170, a OAB/RJ peticionou informando que a Eminente Juíza Federal prolatora da r. decisão agravada, Dr.ª MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, lhe move uma ação de reparação de danos morais, tendo apresentado, portanto, em 1a Instância, exceção de suspeição, reiterando o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso, para suspender a exeqüibilidade da r. decisão ora atacada.
    12- Às fls. 172/173, este Relator concedeu efeito suspensivo ao agravo intentado, nos seguintes termos:

    1- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com âncora nos arts. 522 e seguintes, da Lei de Ritos, em face de decisão interlocutória da lavra do MM Juízo Federal da 23a Vara Federal/RJ, que, liminarmente, deferiu o pedido de SILVIO GOMES NOGUEIRA, MARCELLO SANTOS DA VERDADE, ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, MARLENE CUNTO MUREB, FÁBIO PINTO DA FONSECA e RICARDO PINTO DA FONSECA, requerido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA – proc. n.º 2007.51.01.027448-4, determinando “à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8o, da Lei 8.906/94” (sic).
    2- A Agravante amparou seu pedido no fato da OAB, consoante a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), no seu artigo 44, II, ter “como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, estando, assim, todos os advogados e estagiários regularmente inscritos submissos aos seus dispositivos, assim como também ao Regulamento Geral da OAB” (sic).
    3- Continuando, salientou a Agravante que o exame de ordem está previsto no inc. IV, do art. 8o, da Lei n.º 8.906/94 e que este Eg. Tribunal já se manifestou sobre o tema, tendo por Relator o Desembargador PAULO ESPÍRITO SANTO.
    4- Invocou, também, a Recorrente Parecer da lavra do Ínclito Consultor da Comissão Nacional de Exame de Ordem, Dr. RONALD CARDOSO ALEXANDRINO, publicado na “Tribuna do Advogado”, em março de 1999, para, ao final, requerer a concessão de efeito suspensivo e, conseqüentemente, suspender a decisão agravada.
    5- O recurso foi instruído com os docs. de fls. 15/86, proferindo-se a decisão de fls. 89, requisitando-se informações ao MM Juízo de origem.
    6- Petição às fls. 93, acompanhada dos docs. de fls. 94/122, e nova petição da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 126/145, instruída com os docs. de fls. 146/160, reiterando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
    7- Às fls. 162/164, a Agravante comunicou que a Ínclita Juíza Federal prolatora da r. decisão agravada “lhe move uma ação de reparação de danos morais” (sic) e, por isso, argüiu sua suspeição, fulcrada no art. 135, inc. I, do CPC.
    8- Às fls. 165, fez juntar consulta feita ao terminal de computador da Justiça Federal, noticiando ação ordinária, que se encontra em curso perante a 8a Vara Federal do Rio de Janeiro, em que a digna Magistrada figura como Autora e o Conselho Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e outro figuram como Réus, juntando-se às fls. 166/170 cópia da respectiva petição inicial.
    9- ISTO POSTO, considerando o disposto nos arts. 135, inc. I, 265, inc. III, e 306, da Lei Instrumental Civil, entendendo presentes os seus pressupostos, defiro o pedido, atribuindo efeito suspensivo ao agravo intentado, na forma permitida pelos arts. 527, III e IV, e 558, da Lei de Ritos, suspendendo-se de imediato e até decisão final do MANDADO DE SEGURANÇA – proc. n.º 2007.51.01.027448-4, em curso perante o Ínclito Juízo da 23a Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, o cumprimento da r. decisão agravada.
    10- COMUNIQUE-SE e SOLICITEM-SE informações ao MM Juízo da 23a Vara Federal/RJ.
    11- Após decorrido o prazo legal, dê-se vista à Douta Procuradoria Regional da República, para o seu necessário Parecer.
    12- Ante a urgência que o caso requer, comunique-se ao Ínclito Juízo de primeiro grau, por fax, o inteiro teor da presente decisão, que, entretanto, somente deverá prestar as informações após o recebimento do pertinente ofício.
    13- Comunique-se, também, por fax e, posteriormente, por ofício, ao Douto Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para as providências pertinentes ao cumprimento da presente decisão.

    P.I.

    13- Às fls. 179/188, petição dos Agravados, adunando documentos, requerendo fosse declarado o impedimento deste Relator, “e, ainda, a anulação da decisão do relator, em virtude das irregularidades processuais” (sic), fazendo, inclusive, juntar o currículo deste Relator, publicado no site deste Eg. Tribunal, doc. fls. 183/184, alegando, de forma maldosa, oblíqua e infundada suspeição deste Magistrado, eis que foi Juiz do Tribunal de Ética Profissional do Conselho da OAB/RJ, Diretor do Departamento de Cursos Jurídicos da OAB/RJ, Vice-Presidente da 16a Subseção da OAB/RJ, Membro do Conselho da OAB/RJ e Membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros.
    14- Às fls. 194/195, a MM Juíza a quo prestou as concernentes informações, “reconhecendo a inconstitucionalidade da exigência do exame realizado pela autarquia corporativa, exigência essa formulada em detrimento do artigo 5o, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que condicional o exercício profissional apenas à prévia formação profissional, formação esta que a OAB/RJ não fornece nem poderia fornecer” (sic), mencionando a interposição de Exceção de Suspeição, “autuada sob o n.º 2008.51.01.011962-8, tendo sido devidamente rejeitada” (sic), tendo sido “proferido despacho determinando a suspensão do feito até o julgamento final da exceção” (sic), em 12/02/08.
    15- O Ministério Público Federal ofereceu Parecer às fls. 197/201, opinando pelo não conhecimento do recurso.
    16- Às fls. 204, em cumprimento à decisão de fls. 203, foram apensados os presentes autos aos da Exceção de Suspeição n.º 2008.51.01.011962-8, também em obediência ao despacho prolatado às fls. 66 daqueles autos.
    17- Às fls. 207, manifestação do Parquet Federal, reportando-se ao Parecer exarado às fls. 197/201.
    18- PRELIMINARMENTE, de se repelir as alegações que, de forma maldosa, oblíqua e infundada suscitaram a suspeição deste Magistrado, eis que foi Juiz do Tribunal de Ética Profissional do Conselho da OAB/RJ, Diretor do Departamento de Cursos Jurídicos da OAB/RJ, Vice-Presidente da 16a Subseção da OAB/RJ, Membro do Conselho da OAB/RJ e Membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros.
    19- A uma, porque este Relator ingressou na Magistratura Federal, mediante concurso público, realizado sob a égide da Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, consoante o disposto em seu art. 123, parágrafo único, e também no art. 5o, da Lei Complementar n.º 35/79.
    20- A outra, mesmo que tivesse ingressado na Magistratura através do Quinto Constitucional, como representante da laboriosa classe dos Advogados, na forma indicada pelo art. 94, da Constituição Federal, tal fato não o tornaria impedido ou suspeito para julgar as questões em que a Ordem dos Advogados do Brasil, seja Seção do Rio de Janeiro ou Seção do Espírito Santo, figure como parte interessada.
    21- POR ESTAS RAZÕES, VOTO NEGANDO A PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO ALEGADA PELOS AGRAVADOS.
    22- NO MÉRITO, pretende a parte Agravante a reforma da decisão que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu a liminar para determinar à OAB que se abstenha de exigir dos impetrantes a submissão ao exame de ordem, e conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8° da Lei 8.906/94.
    23- Fundamentou a Eminente Magistrada que a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei, que o exame de ordem não propicia nenhuma qualificação, tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional, e que, sendo assim, a Lei 8.906/94 é inconstitucional.
    24- Em suas razões de recurso, sustenta a Agravante, em apertada síntese, que, ao exigir a realização do Exame de Ordem para a inscrição de advogados em seus quadros, nada mais faz do que cumprir a lei, e que ao fazê-lo está atingindo uma de suas finalidades, ou seja, a seleção dos advogados, na forma do art. 44 da Lei 8.906/94.
    25- Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada e denegada a ordem concedida, observando a constitucionalidade da Lei Federal n° 8.906/94.
    26- A r. decisão agravada não merece ser mantida. Esta C. 8a Turma Especializada já se pronunciou recentemente, sobre o tema, no julgamento da AMS n° 2004.51.01.015447-8, cabendo transcrever o voto proferido pelo Eminente Relator, Desembargador Federal Dr. POUL ERIK DYRLUND, o qual elucidou bem a questão:

    "A questão primordial posta nos autos cinge-se em se verificar se é ou não inconstitucional a exigência do Exame de Ordem para o exercício da advocacia, bem como se é dado à Ordem dos Advogados do Brasil estabelecer tal exigência.
    Entendo que não existe inconstitucionalidade alguma na exigência de Exame de Ordem para o exercício da advocacia.
    Com efeito, dispõe o art. 5°, XIII, da Constituição Federal: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
    Esse dispositivo, na clássica classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade, adotada por José Afonso da Silva, situa-se entre aqueles de aplicabilidade imediata e eficácia contida. É dizer, em outras palavras, que o direito consagrado na norma constitucional é exercido desde a promulgação da Carta porque goza de aplicabilidade imediata, mas pode ter sua eficácia reduzida; contida ou restringida pela lei (TRF 1a Região, AC 1998.01.00.040595-5, DJ 03/07/03).
    Note-se que a referida norma consagra apenas a "lei", isto é, lei em sentido material e formal, como apta a impingir o efeito redutor.
    Assim, todos os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil podem exercer ou deixar de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, mesmo que inexista alei estabelecendo as qualificações para `tanto. O advento desta, todavia, ao estabelecer as condições, poderá conter, restringir ou reduzir os efeitos dimanados da norma constitucional.
    In casu, verifico que sobre a exigência de exame de ordem a Lei 8.906/94 estabelece:
    Art. 8°. Para inscrição como advogado é necessário:
    (...)
    IV - aprovação em Exame de Ordem;
    (...)
    Par. 1 °. O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do -Conselho Federal da OAB.
    (...)

    Ademais, quando o Conselho Federal da OAB regulamenta o exame de ordem, não se divisa exercício ilegal, de poder. O poder regulamentar foi legitimamente deferido, na hipótese, pela própria Lei, que estabeleceu a necessidade de aprovação no exame, restringindo, desde aí, a eficácia da norma constitucional.
    Não há, em decorrência, qualquer ofensa aos artigos 5°; XIII; 22, XVI; ou 209, II, todos da Constituição Federal."

    27- Finalmente, de se observar dos documentos acostados às fls. 153/158, pela OAB/RJ, neles se constata que foram reprovados em matéria trabalhista os Agravados MARLENE CUNTO MUREB, ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, SILVIO GOMES NOGUEIRA e MARCELLO SANTOS DA VERDADE e reprovados em matéria penal os Agravados RICARDO PINTO DA FONSECA e FÁBIO PINTO DA FONSECA, demonstrando, assim, que o Mandado de Segurança, em sua origem, busca superar e ultrapassar a reprovação dos Recorridos, no “Exame de Ordem” a que se submeteram, por força do disposto no art. 8o, inc. IV, da Lei 8.906/94.

    28- Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento para, reformando a r. decisão agravada, cassar a liminar deferida pelo MM. Juízo a quo.

    29- É como voto.


    RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
    RELATOR

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    Alberto R. Fisk Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 0h10min

    Para OAB, todas as categorias deveriam ter exame de proficiência


    Alexandrino, da OAB No Brasil existem mais de mil cursos de Direito. Desde 1994, cada formando tem de se submeter compulsoriamente a um exame de proficiência. O Exame da Ordem da OAB é realizado três vezes pelas seccionais regionais por ano. Segundo o presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB Nacional, Ronald Cardoso Alexan­drino, cerca de 100 mil formandos passam pela avaliação – a média nacional de reprovação é de 70%. Trata-se, na opinião do advogado, de uma avaliação que poderia ser adotada também pelas demais entidades de classe.
    O processo ocorre em duas etapas. Na primeira fase, os alunos respondem uma prova objetiva com questões de múltipla escolha. É preciso acertar apenas metade delas. Na segunda fase, o recém-graduado presta uma prova disser­tativa.

    O Exame de Ordem da OAB-SP realizado no mês de maio (n° 129), aprovou 9,79% dos candidatos, sendo o terceiro pior resultado nos 35 anos de realização das provas. Do total de 22.207 bacharéis, 1.232 faltaram. Foram habilitados 2.873 para a segunda fase. Também fizeram a prova 1.175 candidatos de releitura do Exame n° 128. Foram aprovados para a segunda fase 4.048 candidatos e, ao final, 2.053.


    Alexandrino diz que o exame de proficiência não é a solução definitiva para a melhoria da qualidade do profissional – não existe uma comprovação científica de que o nível profissional foi aprimorado em virtude da avaliação ao longo dos anos -, mas é um recurso que está ao alcance da entidade. Ele acredita que o processo pode, inclusive, contribuir de forma efetiva para elevar o ensino jurídico. E em alguns casos, como no Rio de Janeiro, acrescenta, as faculdades são informadas sobre o desempenho de seus alunos. Com base neste parecer, elas têm condições de aperfeiçoar falhas no currículo. Na opinião dele, as demais categorias também deveriam implantar uma avaliação similar para filtrar os formandos melhor preparados.

    Para o advogado, a permissi­vi­dade na abertura de cursos na área de Direito é outro fator que contribui para a precarização do ensino. “O Ministério da Educação é uma porta aberta”, critica. Ele acrescenta que muitas instituições de ensino privado não são educadores, são “comerciantes” e não estariam preocupados com a formação de seus alunos. Além disso, o presidente afirma que é necessária uma reforma no ensino fundamental para melhorar o nível do estudante que acessa o ensino universitário.

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    Arísio Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 0h50min

    Meus nobres acalmem-se:
    Tenho absoluta certeza que não será necessário o Dr.Alberto Fisk.....utilizar o seu aprendizado das artes marciais....
    Pois apartir de agora tudo voltará ao seu curso normal e aprenderemos ainda mais com o debate, que é salutar,saber e conhecer os questionamentos dos participantes, independentes se advogado inscrito ou apenas bacharéu..
    Li todos os depoimentos dos colegas, e faz-se necessário a tranquilidade,pois afinal a classe agradece..
    Não tenho dúvidas que essas picuinhas,já chegou ao fim....afinal precisamos também absorver certas críticas com tranquildade, e perspicácia, uma vez que a vida é realmente feita dessas coisas, niinguem consegue agradar ninguem, e as vezes nossas palavras, mesmo escritas como é no caso aqui do tópico tem um peso grande e as vezes os que as absorvem ainda não estão com essa preparação para vencerem a esses desafios, que é justamente,vencer as críticas, com delicadeza, sabendo que o mais importante de tudo isso é o entrosamento entre os companheiros e colegas.....
    Tenho certeza que continuaremos com o debate sem violências rsrs.
    Grande abraço.......

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    Fábio_1 Suspenso Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 4h15min

    Albertinho vai estudar Direito Constitucional, porque você é muito despreparado, se debatesse comigo, como o Braz Neto - Presidente da Comissão de Exame de ordem de São Paulo e o Vice-Presidente da OAB/RJ cujos debates, entre eles e eu, estão no youtube, você perderia feio para mim, como eles perderam, inclusive, fui aplaudido dentro da OAB/RJ.

    Vou acabar com seus argumentos com duas postagens, contando com essa e depois voltarei a trabalhar pelos bacharéis injustiçados como eu fui, veja o blog do RJ, http://mnbd-rj.blogspot.com, olha a correção inconsistente da minha única prova, feita por uma banca composta por advogados, que querem impedir novos profissionais na advocacia, repare como ela é idêntica ao gabarito, assim quem sofre são os bacharéis que estão impedidos de advogarem, para reservar o mercado a advogados como você que tem medo da forte concorrência, se o Exame de Ordem for extinto.

    Albertinho, seu primeiro argumento foi que o Desembargador do TRF-2ªRegião, Raldênio Bonifácio Costa cassou a liminar dos seis bacharéis, os quais Ricardo e Fábio estão incluídos. O que você não sabe, até pelo seu despreparo, que ele foi tudo na OAB/RJ.

    Então, aproveite e estude suspeição, já que você vai ver o currículo desse Desembargador, no próprio site do TRF, em sua estrutura, no terceiro tópico, veja:

    http://www.trf2.gov.br/institucional/estrutura/trf2/curriculos/curric_rb.php

    Reparou todos os cargos que esse Desembargador exerceu na OAB/RJ, outra, nós estamos processando ele, e também, recorremos dessa decisão, porque ele cometeu várias irregularidades nos autos do agravo e o MPF deu um parecer favorável a nós, facilitando assim, os nossos Recursos Extraordinário e Especial.

    Albertinho seja corajoso, como nós somos, e responda na próxima postagem as perguntas do nosso Presidente de Honra, Mestre em Direito Constitucional, Fernando Lima.

    Obs: Depois de postar pela segunda vez, não voltarei mais nesse fórum, porque não vou perder meu tempo com você, Albertinho - o macaquinho de imitação dos presidentes da OAB!

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    Fábio_1 Suspenso Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 4h43min

    O EXAME DE ORDEM: RESUMO DAS INCONSTITUCIONALIDADES E QUESTIONÁRIO A SER RESPONDIDO PELOS SEUS DEFENSORES.
    Fernando Lima
    Professor de Direito Constitucional da Unama
    16.09.2006

    O Exame de Ordem da OAB é inconstitucional, em primeiro lugar, porque atenta contra o princípio da isonomia, quando estabelece um tratamento discriminatório e desarrazoado, apenas para os bacharéis em direito.

    Além disso, ele foi disciplinado através de um provimento da OAB, que usurpou as competências do Congresso Nacional e do Presidente da República, tornando-se, por essa razão, formalmente inconstitucional.

    O Exame de Ordem da OAB é, também, materialmente inconstitucional, porque atenta contra a liberdade de exercício profissional, que somente poderia ser restringida por lei, e contra a autonomia universitária, usurpando ainda a competência do MEC, para a fiscalização e a avaliação dos cursos jurídicos.

    Os dirigentes da OAB se limitam a dizer, sempre, que o Exame de Ordem é necessário, para avaliar a capacidade profissional e a honestidade (!) do bacharel em Direito e para proteger o interesse público, tendo em vista a proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade. Não contestam, juridicamente, os argumentos referentes à inconstitucionalidade do Exame de Ordem e somente admitem discutir a sua organização, os seus detalhes e o seu "aperfeiçoamento".

    Na minha opinião, mesmo que fosse constitucional, o Exame de Ordem não serviria para avaliar, corretamente, a capacidade profissional do bacharel em Direito. Os critérios utilizados na elaboração e na correção das provas o transformaram em um verdadeiro instrumento de exclusão social.

    O Exame de Ordem também não é capaz, muito menos, de avaliar a honestidade ou a ética de quem quer que seja, como afirmam os dirigentes da OAB. É um absurdo inominável afirmar que esse Exame avalia a ética do bacharel em Direito, para que a sociedade possa contar com "um advogado melhor dotado de princípios éticos" e "merecedor da confiança dos brasileiros".

    A imprensa, infelizmente, divulga, quase com exclusividade, o "discurso" da OAB, em defesa do Exame de Ordem, sem permitir a divulgação das opiniões jurídicas contrárias.

    Para que fosse mantido o respeito à Constituição, bem como à imparcialidade e à veracidade das informações jornalísticas, essencial em um regime que se pretende seja republicano e democrático, os dirigentes da OAB deveriam sair de seu isolamento, para contestar os nossos argumentos jurídicos, e a imprensa deveria divulgar as opiniões contrárias ao Exame de Ordem, e programar a realização de uma completa reportagem a respeito desse Exame, para que fossem ouvidos os dois lados interessados na questão: os dirigentes da OAB e os bacharéis, impedidos de trabalhar pelo Exame de Ordem.

    Um bom começo, para essa mudança de atitude, seria que os defensores do Exame de Ordem tentassem responder ao questionário anexo, em vez de se limitarem a insultar os parlamentares que apresentam projetos de lei contrários a esse Exame.

    Finalmente, deve ser salientado que, se os dirigentes da OAB não têm argumentos jurídicos favoráveis à constitucionalidade do Exame de Ordem, deveriam rever o seu posicionamento, exacerbadamente pragmatista e corporativista, e passar a combatê-lo, exigindo que o Congresso Nacional aprovasse os projetos que acabam com ele, ou ingressando com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF.

    Nenhuma outra atitude seria possível, haja vista que uma das funções básicas da OAB é a defesa da Constituição e da Ordem jurídica e que todos os advogados prestam o compromisso de defender a Constituição. Assim, os dirigentes da OAB não poderiam, ou não deveriam, defender sempre os seus interesses, cegamente, ou tudo aquilo que eles sabem que está errado, imaginando, talvez, que os fins justificam os meios, simplesmente para "ganharem a causa" de qualquer maneira, sem qualquer outra consideração, como se fossem advogados, que estivessem apenas seguindo um dos mandamentos da advocacia, citado por Ruy Barbosa, na famosa Oração aos Moços: "Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial."

    A conseqüência dessa atitude, dos defensores do Exame e dos dirigentes da Ordem, certamente, é a perda de credibilidade e de legitimidade da OAB, como instituição. Esse é o motivo fundamental das minhas críticas, à OAB e ao Exame de Ordem.

    Os meus argumentos, que são também os de inúmeros juristas nacionais e estrangeiros, estão disponíveis na Internet, na página: http://www.profpito.com/exame.html

    O QUESTIONÁRIO:

    1.Como é que o senhor considera hoje o Exame de Ordem da OAB? O senhor o acha válido?

    2.O senhor acredita que o Exame de Ordem é capaz de avaliar, corretamente, a capacidade profissional dos bacharéis em Direito?

    3.O senhor acredita que o Exame de Ordem é capaz de avaliar a honestidade, ou a ética, dos bacharéis em Direito, para que não mais tenhamos advogados envolvidos com o crime organizado?

    4.É verdade, ou não, que o Exame de Ordem da OAB é inconstitucional, porque fere o princípio da isonomia? Ou seja: por que será que somente os bacharéis em Direito estão sujeitos a esse “filtro”, para poderem ingressar na profissão, enquanto para os médicos, engenheiros, etc.., não existe nenhum exame semelhante?

    5.Sabe-se que a liberdade de exercício profissional, consagrada no inciso XIII do art. 5° da Constituição Federal, somente pode sofrer restrições através de LEI, que deve indicar as qualificações profissionais indispensáveis ao exercício de determinadas profissões. Na sua opinião, qual seria a conceituação técnico-jurídica, referente ao Exame de Ordem da OAB, acaso existente em qualquer norma, constitucional ou legal, pertencente ao nosso ordenamento jurídico? Ou será que esse Exame se encontra disciplinado, apenas, em um provimento, editado pelo Conselho Federal da OAB?

    6.Em caso afirmativo, na sua opinião, o Conselho Federal da OAB poderia disciplinar o Exame de Ordem através de um provimento? É constitucional o §1° do art. 8° do Estatuto da OAB, que determinou que “o exame de ordem será regulamentado pelo Conselho Federal da OAB”? O senhor confirma, ou não, a existência de uma inconstitucionalidade formal, nesse caso?

    7.Tendo em vista que a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação dispõem que compete ao Poder Público a avaliação dos cursos superiores e dos bacharéis, e que o diploma, conferido ao bacharel por uma instituição de ensino superior, atesta a suficiente formação desse bacharel, para que ele possa exercer a sua profissão, como o senhor avalia a existência do Exame de Ordem, que impede o exercício profissional dos bacharéis em Direito? O senhor confirma ou nega, nesse ponto, a existência de uma inconstitucionalidade material, pelo fato de que não caberia à OAB efetuar qualquer avaliação da possível capacidade profissional desses bacharéis, para impedir o seu ingresso na advocacia?

    8.O senhor entende que o fato de ter havido uma proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade é capaz de transferir à OAB a competência para avaliar esses cursos e a capacidade profissional dos bacharéis em Direito?

    9.O senhor entende, ou não, que a defesa intransigente do Exame de Ordem, sem argumentação jurídica, atenta contra a ética da advocacia e depõe contra a imagem da OAB?

    10.O senhor entende que, se o Exame de Ordem é inconstitucional, mesmo assim deverá continuar a ser aplicado pela OAB? Ou a Constituição deve ser respeitada?

    Como eu sei que você, Albertinho, não tem preparo e ética para responder essas perguntas, e com certeza, não vai debater, vai ofender, como você vem fazendo à aqueles que possuem uma posição contrária a sua, melhor dizendo, todos os outros participantes do fórum, os quais afirmam que o Exame de Ordem é Inconstitucional, menos você é claro, que deve ser o menino propaganda da NOVA OAB, ou porque conseguiu a carteira de advogado numa dessas fraudes, as quais ocorreram pelo Brasil.

    Agora, Albertinho, responda o questionário, aproveitando para estudar ou volte para a faculdade, onde você pagou, mas não aprendeu e deixe os bacharéis em paz!

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    MARTHA Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 8h14min

    Alberto, vc é uma pessoa difícil.
    Vc mesmo, se olhar desde o início deste forum (tema), criado por mim, verás que somente vc entre os outros participantes que discordam do exame, excedeu-se nos seus comentários.
    Vc está errado se achou que este tema é para ser debatido apenas por quem concorda em extinguir este exame.
    O que se esperava era respeito e coerência nas respostas, fatos que não se observa em respostas advindas de sua pessoa.
    Quem se excedeu e criou esta antipatia à si próprio foi vc mesmo.
    Vc em momento algum se mostrou cordial ou externou suas opiniões sem ofender ou ironizar aos participantes.
    Ao invés de discorrer e opinar com respeito aos demais, vc o tempo todo é jocoso com qualquer participante que se mostre contrário as suas opiniões.
    Como causídico, deveria saber que o direito não é uma ciência exata, posto que somos advogados do país que possue o maior número de recursos cabiveis.
    À guisa de seu último comentário acerca de seus dotes para artes marciais, há de convir que seu comentário foi em tom ameaçador e vc sabe como ninguém que ameaça (147 CP), Difamação,( 139 do CP) e Injúria, (140 do CP), foram de fato ilícitos em que vc incorreu à todo instante neste fórum.
    Faça uma melhor análise de seu comportamento.
    Existe algo chamado travesseiro. atravès dele sua consciência falará a vc mesmo

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    Ricardo_1 Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 10h47min

    ALBERTO RACY ANDRAUS

    Sabemos que você não é grande admirador do Direito Constitucional, pois optou pelo mais fácil, Direito do Trabalho. Segue abaixo algumas orientações que lhe serão úteis, pois não estamos parados, as providências estão sendo tomadas.
    Seus dados me foram fornecidos por um profissional experiente de São Paulo e se você continuar a negar será pior, pois vou publicar aqui e no blog, juntamente com os seus comentários desrespeitosos.
    Foi difícil conter a ira deste profissional que desejava conhecer suas habilidades em artes marciais. Somente, marcando uma ida a São Paulo o acalmou, você está me dando trabalho!
    Ele inclusive fez contato com a família Fisk que se mostrou bastante revoltada.
    Quanto à decisão do Desembargador Raldênio, neste mesmo site, você pode saber mais:

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10905

    Veja o blog http://mnbd-rj.blogspot.com/ e saberá que hoje somos muitos bacharéis, advogados, professores, membros da OAB, membros do IAB e políticos, e que ingressamos com dezoito ações, dentre elas as improbidades administrativas de Cezar Britto, Fernando Haddad e Raldênio Bonifácio da Costa. Portanto, não seria um reles ALBERTO RACY ANDRAUS que iríamos poupar. Vale o custo-benefício. Porque ajuda a divulgar o movimento. Veja que depois da sua participação neste fórum, o número de participantes em http://www.grupos.com.br/group/mnbd-rj/ ascendeu de 500 para 2.747. E, não tento mais interesse em manter esta discussão, passarei apenas a observar sua conduta, ansioso pelo nosso encontro.

    PREÂMBULO
    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

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    Alberto R. Fisk Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 10h57min

    Caro Dr. Arísio,
    Inspirado por sua mensagem tentarei redigir meus comentários com mais leveza daqui pra frente.
    Um abraço,
    Alberto

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    Alberto R. Fisk Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 11h14min

    Dra. Martha,
    Fique tranquila pois sou da paz. O comentário sobre o conhecimento de 3 artes marciais foi uma mera brincadeira dirigida ao advogado que disse que viria me pegar em S. Paulo. Se ele realmente vier a S. Paulo à minha procura - o que acho difícil -será recebido com cortesia e educação.
    Vale dizer que algumas "pedras" vieram em minha direção nesse fórum, mas não vamos tocar mais nesse assunto.
    Por conta das palavras do Dr. Arísio proponho um "cessar-fogo", o.k. ?
    Um abraço,
    Alberto

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