Absurdo é ter que fazer este exame. Desafiaria muitos advogados da época que ele não era aplicado a realizá-lo. Seria uma vergonha nacional. A única profissão no país em que vc conclui a faculdade e não serve denada ser bacharel é a nossa, pois para advogar, precisamos nos submeter a provas mirabolantes que só tem a explícita intenção de reprovar. Nunca vi um advogado sem um código debaixo do braço, sem falar o que as seccionais lucram com as inscrições e os cursinhos preparatórios.

Respostas

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    Ricardo_1 Quinta, 29 de janeiro de 2009, 23h35min

    http://www.oabdf.org.br/003/00301015.asp?ttCD_CHAVE=67045

    Estefânia e Marco Aurélio debatem ensino jurídico

    (08/10/2008 - 12:52)
    A presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello participaram, terça-feira (7), do 6º Congresso de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Universitário UniCeub. Eles debateram o tema Formação Acadêmica: O Direito no Brasil. O presidente da mesa foi o coordenador do curso de Direito da faculdade e conselheiro seccional, Adilson de Lízio.

    O primeiro a falar foi o ministro. Marco Aurélio abordou a importância da Constituição de 1988 e a evolução dos cursos jurídicos no Brasil. Enfatizou também que a vida acadêmica não deve ser restrita à sala de aula. "Não podemos deixar que o término do curso de bacharel seja a véspera da decepção, é preciso haver uma preparação", disse. Ao final, criticou o Exame de Ordem. "Não verificamos provas como o Exame de Ordem em outras profissões", afirmou. "Devemos deixar a seleção a cargo do próprio mercado."

    A presidente da OAB/DF, professora de Direito há 12 anos, defendeu o Exame. Estefânia mostrou, com base em estatísticas, a proliferação descontrolada de cursos jurídicos e a mercantilização do ensino. De acordo com os dados, em 1960 o Brasil tinha 69 cursos de Direito. Nos anos 90, esse número cresceu para 400. Até o início de 2004, funcionavam regularmente 762 instituições de ensino jurídico superior no País. Hoje, são 1046 cursos. "A Ordem denunciou ao Ministério da Educação que era inconcebível permitir cursos ministrados de madrugada em salas improvisadas de escolas de ensino fundamental ou em salas de cinema", disse.

    Qualidade
    Estefânia disse que a fiscalização do MEC é precária e que o Exame de Ordem serve para resguardar o ensino jurídico. "Quantidade não é suficiente, tem de ter qualidade", afirmou. A presidente lembrou, ainda, que o Exame não é um concurso público, com concorrência entre os candidatos ou número de vagas limitadas. “Para ser advogado, basta ser aprovado na prova.”

    A advogada fez um balanço da Carta Magna brasileira. Estefânia destacou pontos positivos, negativos e “platônicos” sobre Constituição Cidadã. Na análise dela, o Estado participa pouco de áreas como educação, saúde e trabalho. Estefânia elogiou, no entanto, a forma como o Poder Judiciário foi estruturado. "A criação do Superior Tribunal de Justiça veio solucionar uma crise no Supremo com o grande volume de processos", afirmou. No campo platônico, a presidente destacou a celeridade do Judiciário. "Hoje o problema não é ir á Justiça, é sair, em função da grande quantidade de processos", apontou.

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    Ricardo_1 Quinta, 29 de janeiro de 2009, 23h40min

    GO: PF prende 11 por fraude em exame da OAB
    Sábado, 12 de maio de 2007, 13h41

    A Polícia Federal de Goiás prendeu, na manhã de hoje, 11 pessoas acusadas de fraudar as provas do exame da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás (OAB-GO). Entre os detidos estão cinco funcionários da instituição, incluindo o presidente da comissão do exame, Eládio Augusto Amorim Mesquita, e o vice, Pedro Paulo Guerra de Medeiros, além do tesoureiro, João Bezerra Cavalcante. Eles estariam cobrando R$ 10 mil por candidato para fraudar as provas.

    » OAB anula oito questões de exame
    A Operação Passando a Limpo teve início na madrugada deste sábado e cumpriu 12 mandados de prisão e 26 de busca e apreensão. As investigações iniciaram há um ano. Segundo o delegado responsável pelo caso, Ires João de Sousa, pelo menos 36 candidatos teriam se beneficiado na fraude em dezembro de 2006.
    "Temos certeza de que 36 passaram mediante a fraude e outros 80 estão sendo investigados por alguma participação no processo criminoso", esclareceu. A quadrilha agia de duas maneiras. Na primeira fase, o candidato preenchia metade do cartão de resposta, e os funcionários completavam o restante com as respostas certas; na segunda fase, os candidatos recebiam as provas antecipadamente, ou as provas eram trocadas pelos funcionários.
    A quadrilha garantiria ao candidato a aprovação no exame mediante o pagamento, em média, de R$ 10 mil. Parte do valor, cerca de R$ 6 mil, seria dividido entre os servidores da instituição responsáveis pela execução da fraude. Estima-se que a quadrilha arrecadou R$ 3 milhões em um ano.
    "Vamos agir com firmeza, esperar o resultado das investigações para determinar o que será feito dentro da Ordem", afirmou o presidente da OAB-GO, Miguel Cançado. "Eu determinei que seja suspensa a prova para que sejam feitas todas as apurações, não há data prevista para nova prova ainda", disse o advogado.
    Os detidos estão na delegacia da PF em Goiânia e responderão por corrupção ativa e passiva, crimes contra a administração pública, falsificação de documento público, destruição de documento público, inserção de dados falsos em sistema de informação, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Os candidatos que se beneficiaram também responderão a processos.
    Redação Terra
    Leia esta notícia no original em:
    Terra - Notícias - Brasil

    Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI1610066-EI5030,00.html

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    Ricardo_1 Quinta, 29 de janeiro de 2009, 23h43min

    Mau exemplo no exame da OAB/RJ

    Professor de cursinho teria orientado alunos a porem cola em livro liberado para consulta


    Do Jornal do Brasil

    01/09/2007 - O baixo índice de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem a qual bacharéis em direito são impedidos de exercer a advocacia, abre espaço para recém-formados e professores usarem a criatividade e desenvolverem técnicas de fraude. Alunos do Centro de Estudos Jurídicos Iuris, um curso preparatório para a prova da ordem no Rio, que aconteceu ontem, relataram ao JB que o professor João Romero Guimarães teria incitado, na aula do dia 4 de setembro, os alunos a colarem na prova. Romero é defensor da 8ª Vara de Família da Comarca da Capital.

    Os alunos contaram que o defensor teria sugerido o uso de uma peça de direito de sua autoria, mas encadernado com a capa de um livro de legislação ou de doutrina. O edital do exame diz que os candidatos podem consultar durante a prova os livros de legislação, doutrina e repertório de jurisprudência. Mas são proibidos os formulários ou modelos de peças processuais, apostilas e livros com perguntas e respostas, fotocópias de qualquer espécie de material e apostilas e livros publicados por cursos preparatórios.

    A segunda fase do exame da OAB do Rio foi realizado ontem em sete municípios, inclusive na capital. No Rio de Janeiro, aconteceu na sede a Universidade Veiga de Almeida e na Unigranrio.

    O JB teve acesso a um dos exemplares fraudados. A capa é do livro de processo penal do famoso jurista Júlio Fabbrini Mirabete, assim como as primeiras páginas até o sumário. A partir daí, o conteúdo é uma cópia da peça do defensor João Romero, com cópias de provas já realizadas da OAB, incluindo respostas. O exemplar modificado foi adquirido por R$ 40 por um aluno do Iuris, que pediu anonimato, em uma casa de fotocópias na Av. México, 164, Centro. O aluno relata que foi à loja orientado por funcionários do curso, na sexta-feira.

    A reportagem do JB entrou em contato com a casa de fotocópias por telefone. Em conversa gravada, o funcionário que atendeu o telefone disse que o defensor João Romero recomendou aos alunos que comprassem o livro de sua autoria naquela loja, porque atendia ao seu "padrão". Em seguida, explicou que o padrão do professor significa encadernar uma cópia do livro com uma capa de processo penal. Até a cor da capa poderia ser escolhida.

    "Ele (João Romero) recomendou a vocês comprarem aqui o livro porque já temos o do padrão dele", informou o funcionário da loja. "A gente coloca o processo penal. Coloca a capa. Uma capa azul ou vermelha. Curso de processo penal na capa ou na lombada".

    O funcionário disse ainda que o exemplar adulterado do livro estava sendo vendido desde o início do mês. E na sexta-feira, a dois dias do exame, restavam apenas quatro exemplares.

    João Romero negou ao JB que tenha incitado qualquer tipo de fraude. O professor justifica que recomendou aos alunos a utilização de seu livro para estudo, mas ressaltou que esses não contêm peças privativas de advogados, vetadas para consulta. Justificou ainda que sugeriu aos alunos que tirassem cópias do livro, uma vez que a 3ª edição já estava esgotada.

    "Como membro do corpo docente da OAB, não poderia jamais concordar com qualquer tipo de fraude, principalmente neste nível", justificou o defensor. "A única coisa que aconselho a meus alunos é estudar, e muito".

    O coordenador da unidade do curso Iuris no Centro, que preferiu identificar-se apenas como Márcio, se contradisse ao comentar as denúncias. Primeiro, Márcio garantiu que jamais soube de qualquer tentativa de fraude nas publicações ou sugestão para que os alunos usassem livros adulterados na prova da OAB. Mas depois de cerca de 30 minutos de conversa, também gravada pela reportagem, o coordenador do curso disse que, há alguns dias, recebeu denúncia de uma aluna de que um livreiro estaria vendendo supostas cópias adulteradas. Márcio diz, então, que pediu a outra aluna para tentar comprar um desses exemplares para dar o flagrante, mas não conseguiu. Em seguida, mesmo sem provas, teria desfeito o acordo de concessão para o livreiro atuar nos limites do curso.
    "Isso é contra toda a nossa filosofia. Até me causa espanto que nenhum aluno veio falar aqui na secretaria, muito menos falar comigo. Se tivesse falado comigo, na hora eu teria repreendido", afirmou Márcio, no primeiro momento. "Nós soubemos disso, não tivemos a comprovação, essa é que é a verdade, mas independente disso não queremos mais a parceria, não queremos mais ele aqui", afirmou, depois de ter admitido que recebeu denúncia de uma aluna.

    O presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB, Marcello Oliveira, revelou ao JB que já havia recebido a denúncia de que cursos estariam incitando os alunos a elaborar colas de livros impedidos para consulta com capas de livros permitidos. Mas não tem informações de quais seriam os cursos e os professores. Por isso, a OAB emitiu há duas semanas uma nota para alertar os membros da ordem sobre a possibilidade desse tipo de fraude no dia da prova.

    Oliveira garantiu que os fiscais das provas da OAB são preparados para detectar essa e outros tipos de fraudes, mas admitiu a dificuldade de encontrar conteúdo proibido quando encadernados em capas de livros permitidos."As provas vêm de Brasília trazidas pela Polícia Federal, para garantir o mais alto sigilo. E os fiscais são treinados para impedir isso. Mas uma peça poderia sim passar despercebida com outra capa".

    O diretor da OAB garantiu que vai investigar as denúncias. Se comprovadas, o defensor público João Romero pode sofrer processo disciplinar. "Se confirmadas essas denúncias, acho que cabe até uma medida criminal, por estar incentivando fraude no concurso", concluiu.


    Contradição em telefonema gravado

    O coordenador do curso do Centro de Estudos Jurídicos Iuris, que prepara alunos para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) conversou com o JB por telefone na sexta-feira. Ele se identificou apenas como Dr. Márcio. Disse considerar repreensível professor estimular a cola, mas não uma fraude. Na sua avaliação, foi incorreto a OAB anular duas questões dias antes da prova. A princípio, Márcio negou que soubesse da fraude, mas depois disse que soube por uma aluna e que deixou de permitir que o livreiro, segundo ele sem vínculo com a escola, trabalhasse no curso.

    JB - Recebi a denúncia de que o professor João Romero, no dia 4/8, sugeriu que usassem xerox de livros que são impedidos de entrar no exame da Ordem com capa de livros permitidos.
    Márcio - É? Não estou sabendo e isso é contra toda a nossa filosofia.
    JB - Inclusive tem uma xerox que foi indicada pelo professor. Eu já fui lá e tenho um desses livros.
    Márcio - Se isso aconteceu, que eu acho até muito difícil, então essas pessoas têm até que entrar, né? Que questionem isso perante o próprio João Romero, porque o curso não tem nenhuma responsabilidade com qualquer coisa que possa acontecer em relação a isso, porque o curso é totalmente contrário.

    JB - O curso não sabia disso?
    Márcio - Não...Somos totalmente contra isso. Se eu soubesse, eu teria repreendido na hora. Isso vai totalmente contra mesmo. O curso tem nove anos de existência. Pelo contrário, nós sempre denunciamos. E me causa espanto que nenhum aluno veio falar isso aqui no balcão, aqui na secretaria, muito menos falar comigo, porque se tivesse falado comigo, eu na hora teria repreendido.

    JB - Parece que a OAB também recebeu uma denúncia...
    Márcio - Veja bem, duvido que isso tenha acontecido. Ele falar, se isso aconteceu, merece toda a nossa repreensão. Agora o aluno, ele é maior de idade. Ele faz se ele quiser, né? Porque ele não vendeu nenhum material. Se falou, mais uma vez eu repito, merece toda a nossa repreensão, né? E a xerox não fica aqui, né?
    JB - O livro estava sendo vendido também na livraria do seu curso.
    Márcio - Não, não. A livraria não é do Iuris. Eu acho que você está misturando as estações. Não é o Iuris. É um livreiro. Eu conheço o João Romero. Ele é um defensor público há mais de dez anos, uma pessoa ilibada. E se fez, pode ter feito algum comentário, mais uma vez repito, totalmente reprovável, isso não bate com a filosofia do curso, mas se ele falou, falou em algum sentido de entendeu? Ah! Pode se fazer dessa maneira, entendeu?, e isso cabe à OAB averiguar...fiscalizar no dia da prova, porque com certeza deve ter - alunos que colocam comentário no livro...Veja bem, ele não cometeu, se fez isso, nenhum ilícito e nem fraude... Fraude é dar a prova antes de ocorrer. Isso é fraude. Porque você não faz uma pesquisa com o professor Fraga? Faz uma matéria...procura saber quem é o professor Fraga.

    JB - Quem é o professor Fraga?
    Márcio - É um professor de direito penal (José Carlos Fraga), que todo mundo fala que ele que aprovava na antiga gestão (da OAB). O que os alunos falam, comentam, que ele sempre dava a prova na véspera do exame..... Eu realmente fiquei sabendo deste livreiro, entendeu? Que a pedido de uma aluna tava fazendo, mudando capa e o que eu fiz com esse livreiro? Já comuniquei que ele não vai mais trabalhar aqui em época de segunda fase, porque, inclusive comuniquei a parceria à Editora, porque realmente eu soube, não da área penal, mas da área civil, que uma aluna veio com o material e que esse rapaz tava vendendo para outros alunos esse material...

    JB - Quando vocês descobriram que esse livreiro estava adulterando o livro?
    Márcio - Agora, tem dias. Entendeu?... Vou ser sincero. Tá se criando uma tempestade. Você já fez faculdade, não fez?

    JB - Fiz.
    Márcio - Então, você conheceu muitas pessoas que colaram na prova, não conheceu? Eu colei em prova, não sei se você já colou, né?

    JB - Você é advogado também?
    Márcio - sim.

    JB - Você dá aula?
    Márcio - Sim e nunca faria isso. Eu falei em cola, mas na 5°, 6º série. Em uma prova, se você cola, está causando prejuízo a você mesmo, mas no exame da Ordem, está buscando uma carteira profissional e está prejudicando a sociedade. Porque se você não está apto, vai acabar conseguindo a carteira por meios que não são legais, e aí sim, pode causar prejuízo a alguém, porque vai advogar sem condição.

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    Ricardo_1 Quinta, 29 de janeiro de 2009, 23h44min

    14/12/2007 - 08h41
    Prova da OAB foi vendida por R$ 2.500


    da Folha de S.Paulo
    da Folha Online
    Mais uma cópia ilegal do exame de ordem que seria aplicado no domingo passado chegou à OAB-SP (seccional São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil). A cópia foi vendida a estudantes de direito por R$ 2.500, segundo reportagem do "Diário do Grande ABC", de Santo André.
    As questões foram apresentadas pelo jornal à OAB-SP, que atestou serem originais. A prova foi cancelada no último sábado, véspera da aplicação, porque um promotor de São Sebastião da Grama (160 km de São Paulo) recebeu cópia do exame.
    Alertada, a direção do Ministério Público do Estado de São Paulo informou o fato à OAB-SP. Cerca de 25 mil bacharéis em direito estavam inscritos.
    A nova cópia ilegal do exame foi apresentada por um aluno de um cursinho preparatório para o exame --o nome da instituição não foi revelado--, que procurou o jornal.
    Fraude
    O 134º Exame de Ordem deveria ter ocorrido no domingo (9), mas foi cancelado pela OAB-SP. Segundo o presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D'Urso, duas páginas da prova teriam sido entregues ao promotor de São Sebastião da Grama, Ernani de Menezes Helena Júnior.
    Na última terça-feira (11), D'Urso afirmou que as questões já estavam com a formatação com as quais são entregues aos bacharéis que fazem o exame, e que portanto só poderiam ter vazado na Vunesp. A PF (Polícia Federal), que investiga o caso, no entanto, não descarta nenhuma possibilidade.
    Em nota divulgada na quarta, a Vunesp (Fundação para o Vestibular da Unesp) afirmou que "colocou-se integralmente à disposição" da PF para a investigação do vazamento de questões. Foi a primeira vez que a fundação se manifestou sobre o caso.
    "Assim como a Polícia Federal e a OAB-SP, a Vunesp é também uma instituição voltada para o interesse público e, por essa razão, está plenamente empenhada no combate a ações fraudulentas nos processos seletivos e na cabal apuração desse fato gravíssimo, que não pode permanecer impune", diz um trecho da nota.

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    Ricardo_1 Quinta, 29 de janeiro de 2009, 23h59min

    COMO AGE A OAB

    DECISÃO

    Vistos, etc...
    OAB/RJ e seu Presidente interpõem a presente Exceção de Suspeição em face desta Juíza Titular, por dependência ao Mandado de Segurança no. 2007.5101027448-4 impetrado por SILVIO GOMES NOGUEIRA e outros postulando o reconhecimento da suspeição e ¿redistribuição¿ do feito.
    Como fundamento da suspeição suscitada, alega que no dia 16/01/2008, ¿descobriu¿ (sic) que esta Magistrada move ação de danos morais por ofensa à honra em face da excipiente ajuizada desde 29/07/2002.
    Decido.
    O art. 135 do CPC traz hipóteses numerus clausus de suspeição da parcialidade dos magistrados, a saber:
    Art. 135 ¿ Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Juiz, quando:
    I ¿ amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II- alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até terceiro grau;
    III- herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV ¿ receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
    Parágrafo único ¿ Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
    Em primeiro lugar, cumpre recordar que a decisão liminar dos autos do Mandado de Segurança no. 2007.51.01.027448-4 somente foi prolatada após oitiva da autoridade impetrada, o Presidente da OAB/RJ, que ao prestar informações em nenhum momento suscitou suspeição desta magistrada. Assim sendo, considerando que a apontada ¿causa¿ da suspeição data de 2002, antes de mais nada ela é intempestiva. Ou o vício existe ab initio ou ele simplesmente não existe. Interposição de exceção de suspeição após prolação de decisão liminar (ocorrida em 14/12/2007) é tosco instrumento de burla ao princípio do juiz natural e ao contraditório.
    Nesse sentido, veja-se:
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVENTIA JUDICIAL OFICIALIZADA - INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO - ARGÜIÇÃO DE IMPEDIMENTO - INTEMPESTIVIDADE - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - ADMISSÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
    A argüição de suspeição ou impedimento deve ser argüida na primeira oportunidade em que couber à parte interessada falar nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do fato que a ocasionou e será autuada em autos apartados, a teor do disposto no art. 138, § 1º c/c 305 e 312 do Estatuto Processual Civil. (STJ, 1a. Turma, ROMS 11.230/TO, Rel. Min.Garcia Vieira, DJ DATA:01/07/2002 PÁGINA:213 RJADCOAS VOL.:00038 PÁGINA:47)

    Tampouco socorre à excipiente a alegação de que apenas no dia 16/01/2008 a entidade tenha ¿descoberto¿ a pretensa causa da suspeição. Custa-nos crer que a OAB/RJ, apenas nesse momento, se lembre da existência da ação movida por esta magistrada uma vez que a própria autarquia promoveu, salvo engano ainda em 2006, ato de desagravo a alguns de seus membros em que mencionava a própria ação e os fatos que a ensejaram.
    No tocante às hipóteses legais de suspeição, nenhuma se faz presente.
    Entre 2004 e 2007 foram apurados cerca de 11 processos, notadamente Mandados de Segurança, impetrados contra ato do Presidente da OAB/RJ, tendo por objeto revisão da correção do exame de ordem, sujeitos à minha jurisdição e por mim sentenciados com extinção do feito (doc. Anexos). Naqueles casos entendi que não caberia ao Poder Judiciário a tarefa de revisão de prova, o que proporcionou as sentenças extintivas. Caso houvesse sentimento de inimizade em relação à OAB/RJ ou seus sucessivos presidentes, ele se refletiria igualmente naquelas demandas, pouco importando a causa de pedir.
    Note-se: a) em nenhuma daquelas ações em que a decisão lhe foi favorável a OAB/RJ suscitou minha suspeição; b) o objeto daqueles feitos e do writ em apenso é completamente diverso do relativo à ação proposta por esta magistrada em face da OAB/RJ; c) nenhum proveito esta magistrada poderia tirar do julgamento de ações versando sobre exame de ordem; d) a causa de pedir daquelas ações (erro na correção da prova) difere profundamente da causa de pedir do writ em anexo (inconstitucionalidade da exigência do exame de ordem por não ser da órbita de competência constitucional da autarquia).
    Cumpre registrar que foi distribuída à 23a Vara Federal a ação ordinária no. 2001.51.01.021509-0 proposta por juíza estadual em face da OAB/RJ buscando indenização por dano moral, em que era inclusive representada por meu advogado. Em vista da natureza da demanda, semelhante à por mim proposta, entendi, fulcrada no parágrafo único do art. 135 do CPC, dar-me por suspeita, o que só atesta meu dever de responsabilidade e minha capacidade de isenção e distinção de temas (dec. Anexo). A ação por fim foi sentenciada por Juiz Substituto.
    A admitir o argumento da OAB/RJ, esta magistrada federal deveria igualmente se dar por suspeita em toda e qualquer ação proposta em face da União Federal, não importando seu objeto, uma vez que sou autora ainda de pelo menos 3 demandas em curso nesta Justiça Federal em face daquele Ente Público (andamentos em anexo).
    Por fim, a suspeição, quando existente, determina o afastamento do magistrado do andamento do feito e não redistribuição de processo.
    Isto posto, considerando que este Juízo não nutre em relação à impetrante qualquer sentimento de inimizade; considerando que este Juízo mantém intacta sua imparcialidade; considerando que nenhum fato ou ato judicial foi descrito na exceção apto a demonstrar a existência de tais sentimentos por parte do Juízo, REJEITO A SUSPEIÇÃO.

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    Ricardo_1 Sexta, 30 de janeiro de 2009, 2h33min

    O Ministério da Justiça adverte

    você, jurisdicionado, quando contratar um advogado

    busque saber o nº do exame de ordem que ele fez e a sua classificação

    busque também, se informar junto aos órgãos de segurança pública se houve fraude neste exame

    você pode estar contratando um estelionatário

    vide este fórum e o blog http://mnbd-rj.blogspot.com/

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    Fernando_1 Sexta, 30 de janeiro de 2009, 3h49min

    OS BACHARÉIS E OS ADVOGADOS: O ABSURDO DO EXAME DE ORDEM

    Fernando Lima

    Professor de Direito Constitucional

    23.12.2007



    SUMÁRIO: 1. Apresentação. 2. Os bacharéis e as profissões liberais. 3. O bacharel e o advogado. 4. O artigo do Dr. Leon Szklarowsky. 4.1. As Ordenações Filipinas. 4.2. Ruy não fez o Exame da OAB. 4.3. A relação dos juristas. 4.4. A quem interessa a manutenção do Exame? 4.5. O direito comparado. 5. A opinião do Dr. Carlos Humberto de Souza. 6. Mais algumas opiniões. 7. Conclusões: comentários às conclusões do Dr. Leon Szklarowsky.





    1. Apresentação



    Os dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil costumam dizer que os cursos jurídicos formam bacharéis, e não advogados, e que o seu Exame de Ordem é necessário, devido à proliferação dos cursos jurídicos de baixa qualidade.



    A Revista Jurídica Consulex, de novembro de 2.007 (Ano XI – nº 260), publicou “matéria de capa”, com treze páginas, intitulada “Exame de Ordem – Extinção ou Aperfeiçoamento”, assinada pelo Dr. Leon Frejda Szklarowsky. Veja aqui a matéria, na internet:

    http://www.profpito.com/RevistaConsulexMATERIASOBREOEXAMEDAOAB.pdf



    Posteriormente, já no mês de dezembro, o mesmo artigo foi publicado, sob o título “Exame de Ordem – a quem interessa sua extinção?”, em duas revistas jurídicas, na internet, o Jus Navigandi (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10750) e o Jus Vigilantibus (http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/30330/). Nestas publicações, foi suprimido, porém, o artigo “A Proliferação dos Cursos de Direito e o Exame de Ordem”, de autoria do atual Presidente da OAB, o Dr. Cezar Britto Aragão, que constava da matéria antes publicada na Consulex.



    Os argumentos do Dr. Leon Szklarowsky e dos inúmeros outros juristas citados, na minha opinião, não são argumentos jurídicos. Limitam-se, na verdade, todos eles, a dizer, apenas, que o Exame de Ordem é necessário e que os cursos jurídicos formam bacharéis, e não advogados.



    Por essa razão, sou obrigado a tentar rebater esses argumentos, o que será feito, inicialmente, pelo exame da caracterização jurídica do bacharel e do profissional liberal, para que possa ficar evidenciada, posteriormente, a inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB e a fragilidade da argumentação que tem sido apresentada pelos seus defensores.



    2. Os bacharéis e as profissões liberais



    Existem hoje, no Brasil, provavelmente, 53 (cinqüenta e três) profissões liberais regulamentadas. De Advogado até Zootecnista, são 53 profissões, cuja relação pode ser obtida na página do Ministério do Trabalho e Emprego, com as respectivas normas regulamentadoras: http://www.mtecbo.gov.br/regulamentacao.asp#b



    O profissional liberal é aquele que trabalha, ou que pode trabalhar, por conta própria. Em regra, e esse é um direito fundamental, garantido pelo inciso XIII do art. 5º da Constituição Brasileira, todos são livres para trabalhar e para exercer a sua profissão, com uma única limitação, que a Constituição permite: ”atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.



    Ressalte-se que essa é uma “cláusula pétrea”, ou seja, esse direito fundamental não pode ser, de nenhuma forma, alterado ou reduzido. De acordo com o §4º do art. 60 da Constituição Federal, nem mesmo uma emenda constitucional poderia abolir esse direito. Não poderia, nem ao menos, ser objeto de deliberação, uma proposta de emenda constitucional tendente a abolir esse direito fundamental. Não precisaria dizer, a proposta: fica abolida a liberdade de profissão. Basta que ela seja tendente a abolir, ou a restringir, esse direito fundamental.



    O que a Constituição Federal permite é, apenas, que sejam exigidas, por lei – do Congresso Nacional, evidentemente – determinadas qualificações profissionais, fixadas com a necessária razoabilidade, e sempre no interesse público. Não pode servir, essa lei, portanto, para inviabilizar a própria liberdade de exercício profissional.



    Assim, se nem mesmo uma emenda constitucional, aprovada pelo Congresso Nacional, por 3/5 de votos, em dois turnos de votação, nas duas Casas, poderia restringir essa liberdade, muito menos poderia fazê-lo uma lei ordinária, como o Estatuto da OAB, a Lei nº 8.906/1.994, com as disposições inconstitucionais do seu art. 8º, que criaram um “Exame da OAB”, usurpando a competência do poder público, através do Ministério da Educação, conforme será explicitado em seguida.



    Verifica-se, portanto, que a Constituição permite que a lei estabeleça limitações, porém de forma restritiva: somente as limitações referentes às qualificações profissionais, de quem pretende exercer uma determinada profissão.



    Dessa maneira, para certas profissões, cujo exercício o legislador considera, naturalmente, de maior interesse para a sociedade, existe a exigência legal de um diploma de nível superior, obtido em uma Instituição de Ensino Superior, que deve ser fiscalizada pelo Ministério da Educação. Essa lei, que poderá determinar as condições referentes ao exercício dessas profissões, deverá ser uma lei federal, de acordo com o inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.”



    Portanto, os profissionais liberais, a exemplo dos médicos, advogados, engenheiros, administradores, economistas, etc., podem trabalhar por conta própria, em seus escritórios e consultórios, mas estão sujeitos às exigências legais, ou seja, precisam ter a formação técnica ou superior específica, e o seu exercício profissional está sujeito à fiscalização de sua entidade de classe, do seu conselho profissional, também criado por lei federal. Evidentemente, qualquer profissional liberal pode trabalhar, também, com vínculo empregatício, e até mesmo estatutário, na hipótese de trabalhar para um ente da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.



    Nesta última hipótese, teremos os cargos ou empregos públicos, para cujo ingresso a Constituição exige o concurso público, com a exceção dos cargos em comissão (art. 37, II) e das contratações por tempo determinado (art. 37, IX).



    De qualquer maneira, para trabalhar como profissional liberal, ou como empregado, em uma empresa privada ou em um órgão público, o profissional precisará cumprir as exigências legais, ou seja, deverá estar qualificado, especificamente, para a sua profissão, e deverá estar inscrito em seu órgão de classe, que terá a incumbência de fiscalizar o seu exercício profissional. Excluem-se dessas exigências, obviamente, os que exercem profissões não regulamentadas: mecânico de automóvel, fotógrafo, carpinteiro, etc...



    Evidentemente, essa última exigência, a de inscrição do bacharel em seu órgão de classe, decorre do fato de que compete à União “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”, nos termos do inciso XXIV do art. 21 da Constituição Federal. Assim, os Conselhos Profissionais recebem uma delegação do poder público, para a fiscalização do exercício profissional. Através de leis específicas, os Conselhos Profissionais recebem, do Estado Brasileiro, uma delegação de competência, referente a essa “atividade típica do Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais” (ADIN 1.717-DF, na qual o STF decidiu que os Conselhos Profissionais não poderiam ter natureza jurídica de direito privado).



    Portanto, em síntese: de acordo com a Constituição (art. 5º, XIII, art. 21, XXIV, art. 205, e art. 209), o bacharel, portador de um diploma de nível superior, poderá inscrever-se em seu órgão de classe, mediante a simples apresentação desse diploma. Esse órgão de classe terá competência, apenas, para a fiscalização do exercício profissional, e não para avaliar a qualificação profissional do bacharel, através de qualquer tipo de exame, como o Exame da OAB.



    Essas normas constitucionais são válidas - ou deveriam ser válidas, em decorrência do princípio da isonomia -, para todas as profissões. A lei federal exige uma determinada qualificação profissional, ou seja, um curso de medicina, de engenharia, de direito, etc., e dessa maneira, ao término desse curso superior, o acadêmico receberá um diploma, que atesta a sua qualificação profissional específica. De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20.12.1.996), “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”



    Este é o bacharel, o acadêmico que estudou durante alguns anos, em uma Instituição de Ensino Superior, autorizada, reconhecida e fiscalizada pelo Ministério da Educação, de acordo com o art. 209 da Constituição Federal. Ele é portador de um diploma, fornecido por essa instituição, que serve para atestar a sua qualificação profissional, preenchendo assim um dos requisitos legais para que ele possa exercer a sua profissão. Aliás, tudo de acordo com a Constituição Federal, cujo art. 205 declara que a educação qualifica para o trabalho.



    No entanto, a lei exige, também, para todos esses profissionais, a inscrição em um Conselho Profissional, que recebe do Estado, assim, uma delegação do seu poder de polícia, para a fiscalização do exercício profissional.



    O médico, por exemplo, somente poderá exercer a sua profissão se estiver regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Em caso contrário, mesmo que ele tenha concluído o Curso de Medicina e tenha o seu diploma, ele poderá estar cometendo um crime: o de exercício ilegal da profissão, previsto no art. 282 do Código Penal: “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.”



    Em suma: para todos os bacharéis, é necessária a inscrição no seu Conselho profissional. Se o bacharel em engenharia exercer a profissão sem estar inscrito no CREA, estará cometendo uma contravenção penal. O mesmo para o bacharel em Direito, que precisará estar inscrito na OAB, ou para o bacharel em Administração, que deverá estar inscrito no CRA.



    Assim, qualquer pessoa, bacharel ou não, que “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”, estará cometendo uma contravenção penal, tipificada no Decreto-lei nº 3.688/1.941 (Lei das Contravenções Penais).



    Apenas para o médico, o dentista e o farmacêutico, a lei se preocupou em tipificar a existência de um crime, e não de uma simples contravenção...



    3. O bacharel e o advogado



    Portanto, no Brasil, de acordo com as normas constitucionais e legais, o acadêmico se transforma em bacharel quando recebe um diploma, que serve para atestar a sua qualificação profissional. Para todas as outras profissões liberais, com exceção da advocacia, o bacharel precisará, apenas, inscrever-se no seu órgão de classe, para poder exercer a sua profissão, sem que para isso precise submeter-se a um Exame. Ressalte-se que várias tentativas foram feitas, já, para a implantação de um Exame, semelhante ao da OAB, para outras profissões: administração, corretores de imóveis, contadores, medicina veterinária, etc. No Congresso Nacional, tramitam diversos projetos, tanto os referentes à extinção do Exame da OAB, como aqueles que propõem a criação de Exames para os médicos e até mesmo para todas as profissões.



    Mas hoje, de acordo com as normas vigentes, a situação é exatamente esta: qualquer bacharel, de posse de um diploma, pode obter a inscrição no seu conselho profissional e pode exercer, livremente, a sua profissão liberal. Para exercer a profissão de advogado, no entanto, o bacharel em direito precisará ser aprovado no Exame de Ordem, sem o que ele não será inscrito nos quadros da OAB.



    Os defensores do Exame dizem que os cursos jurídicos formam bacharéis, e não advogados, e que os bacharéis em Direito terão várias opções: os concursos para a magistratura, para o Ministério Público, e outros, mas que se eles pretenderem advogar, precisarão ser aprovados no Exame de Ordem, que é um “filtro” necessário, para evitar que a advocacia seja exercida por profissionais “despreparados”, em decorrência da proliferação dos cursos de baixa qualidade.



    É verdade que os cursos jurídicos formam bacharéis, e não advogados. Mas não é esse o problema. Não resta dúvida de que todos os cursos superiores formam bacharéis. O curso de Medicina também forma bacharéis, que somente poderão exercer a profissão depois de regularmente inscritos no CRM - Conselho Regional de Medicina. O curso de Engenharia também forma bacharéis, que somente poderão exercer a profissão depois de regularmente inscritos no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.



    Além disso, assim como os bacharéis em Direito têm várias opções, o mesmo acontece em outras áreas, como na Medicina e na Engenharia, porque esses profissionais também podem trabalhar por conta própria, sem vínculo empregatício, ou podem trabalhar, com carteira assinada, para qualquer empresa privada, e até mesmo para o poder público, em órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal...



    O problema está em que o Exame existe, apenas, para os bacharéis em Direito, e que não compete à OAB – nem a qualquer outro conselho profissional - avaliar a qualificação do bacharel, que já se encontra certificada pelo diploma, que lhe foi conferido por uma instituição de ensino superior, fiscalizada e avaliada pelo Ministério da Educação.



    No entanto, no Brasil, de acordo com os dirigentes da OAB, o bacharel em Direito não é nada. Ele não tem profissão. Todos os outros bacharéis, ao contrário, depois de diplomados, podem ter uma profissão, sem a necessidade de passar por uma dessas avaliações espúrias.



    Aliás, um “Doutor”, formado pela PUC de São Paulo, desembargador aposentado e professor universitário, chegou mesmo a dizer, em rede nacional de TV – no programa Fantástico, de 26.06.2005 -, que o bacharel reprovado no Exame da OAB é uma porcaria, que vai prejudicar os outros no exercício da profissão e que a Ordem está ensinando: “olha, você precisa melhorar de nível. Quando deixar de ser uma porcaria, como aplicador do Direito, então você vai poder trabalhar como qualquer um”.



    De acordo com esse Doutor, portanto, o bacharel em Direito é uma porcaria, apesar de ter obtido um diploma, de uma instituição de ensino superior, fiscalizada pelo MEC. O insulto é extensivo, evidentemente, a todos os professores universitários, ao MEC e às instituições de ensino superior.



    Mas o fato é que o bacharel em Direito não pode trabalhar, a não ser que a Ordem permita que ele seja aprovado no seu Exame. Que não é fiscalizado por ninguém e que, aliás, a cada ano, reprova um percentual ainda maior, dos bacharéis inscritos. Mais de 90%, em alguns casos...



    Verifica-se, também, que o Exame da OAB se parece, cada vez mais, com um concurso público. O que os defensores do Exame da OAB entendem, e às vezes até confessam, é que existem poucas vagas disponíveis, porque o mercado de trabalho da advocacia já está saturado. Assim, ao que tudo indica, o Exame é um “filtro” necessário, porque é preciso selecionar uns poucos, talvez dez ou vinte por cento dos candidatos inscritos!



    Também se observa que a OAB tem procurado “unificar” o Exame, para que todas as Seccionais se submetam ao CESPE, da UNB, especializado em concursos públicos. Dentre outras finalidades, talvez para evitar os constantes escândalos, referentes à venda de gabaritos e aos diversos favorecimentos, que têm sido denunciados, até mesmo com a prisão de dirigentes da OAB, em Goiás, Distrito Federal, São Paulo, etc...



    Mas é evidente que os cursos jurídicos formam bacharéis, e não advogados. Para que o bacharel possa exercer a advocacia, ele precisará inscrever-se nos quadros da OAB. O problema está, portanto, em que a OAB, para inscrever o bacharel nos seus quadros, e assim “transformá-lo” em advogado, não poderia exigir a aprovação no seu Exame de Ordem. Essa é, exatamente, a inconstitucionalidade, material, formal e principiológica, também, porque atenta contra o princípio da isonomia. Ou seja: por que um Exame, apenas para o bacharel em Direito?



    O curso jurídico, como qualquer outro curso superior, forma bacharéis, que estão qualificados para o exercício de diversos cargos ou empregos públicos, bem como para o exercício de uma profissão liberal. A diferença está em que, para o exercício dos cargos ou empregos públicos, sendo limitado o número de vagas, deverão ser selecionados os “melhores”, através de concursos públicos, em homenagem aos princípios constitucionais da igualdade, da moralidade, da impessoalidade, etc.



    Assim, para que os bacharéis em Direito exerçam os diversos cargos ou empregos públicos, na área jurídica, como os da magistratura, os do “parquet” e os do magistério, eles deverão ser aprovados, evidentemente, em concursos públicos, de caráter classificatório. As exceções ficam por conta dos cargos de confiança e das contratações temporárias.



    No entanto, para que possam advogar, na correta interpretação de nossa Lei Fundamental, basta que se inscrevam na OAB. Como, aliás, ocorre, evidentemente, com qualquer outro bacharel, em todas as profissões regulamentadas.



    Não é possível dizer, e nem ao menos insinuar, portanto, que o Exame de Ordem é uma espécie de concurso público, porque não existem cargos ou empregos públicos, para serem preenchidos, e porque a OAB não é um órgão público, nem irá, certamente, remunerar os bacharéis/advogados aprovados em seu Exame de Ordem!!!



    Além disso, a advocacia é uma profissão liberal, como tantas outras, e somente dois requisitos poderiam ser constitucionalmente exigidos, para o seu exercício: a qualificação profissional, atestada pelo diploma e a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados do Brasil.



    Portanto, o bacharel em Direito é o acadêmico diplomado por uma instituição de ensino superior, da área jurídica, e o advogado é o bacharel inscrito na OAB.



    Para Ruy Barbosa (Comentários, Homero Pires, v.6, p.40), a questão é muito simples, exatamente o que estou dizendo: "demonstrada a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei, cientifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da liberdade profissional."



    Ressalte-se que, na época, no início do Século passado, o bacharel nem precisaria inscrever-se na OAB, que ainda não havia sido criada. Bastava-lhe o diploma, para que ele pudesse gozar do seu direito fundamental ao livre exercício da advocacia, que está hoje consagrado no inciso XIII do art. 5º da Constituição. Não precisaria, também, obviamente, submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como Ruy Barbosa não se submeteu, e nem a imensa maioria dos nossos mais renomados juristas, e dos advogados, que hoje estão inscritos na OAB e que no entanto se calam, ou até mesmo defendem, abertamente, essa absurda inconstitucionalidade, que afronta os direitos fundamentais de milhões de bacharéis em Direito – no dizer do Presidente da OAB, seriam quatro milhões – , muito provavelmente com a finalidade de fazer uma reserva de mercado, protegendo o mercado de trabalho dos atuais inscritos, que parecem ter medo da concorrência dos novos bacharéis em Direito, apesar da propalada má qualidade do ensino jurídico, que os dirigentes da OAB fazem questão de alardear.



    4. O artigo do Dr. Leon Szklarowsky



    O já referido artigo, quer em sua publicação original, na Revista Consulex, quer nas publicações posteriores, aparece como um trabalho hercúleo do Autor, que é Conselheiro e Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/DF, na tentativa de justificar o Exame de Ordem, certamente em decorrência dos inúmeros ataques que ele vem sofrendo, pela via judicial, através da propositura de inúmeros mandados de segurança, ações declaratórias, e outras, ou nos meios políticos, com a apresentação de diversos projetos, que visam a sua extinção, no Congresso Nacional, ou com as críticas doutrinárias, constantemente divulgadas pela mídia, em todo o Brasil, e até mesmo com as diversas operações e investigações diversas, da Polícia Federal, que têm sido feitas em várias Seccionais da OAB, com a finalidade de apurar as fraudes ocorridas nesse Exame, e que envolvem, às vezes, os próprios dirigentes da OAB, como no caso de Goiás, em maio deste ano, e no Distrito Federal, agora em novembro.



    4.1. As Ordenações Filipinas



    Assim, o Autor iniciou o seu longo artigo fazendo um breve histórico a respeito da advocacia e da criação da Ordem dos Advogados. Em seguida, ele iniciou a abordagem do Exame de Ordem, dizendo, logo, que o Exame não é novidade, porque “as Ordenações Filipinas já o exigiam para os que fossem atuar na Casa de Suplicação, em Portugal”. E, imediatamente, complementou: “é uma forma de aquilatar os conhecimentos jurídicos básicos, técnicos e práticos daqueles que pretendem exercer a advocacia. Só a Ordem dos Advogados pode faze-lo”, e citou o art. 8º, §1º do Estatuto da Advocacia, que “determina que a regulamentação se fará por meio de Provimento”.



    Naturalmente, com esse “importante” precedente histórico, mesmo sem se preocupar em esclarecer que a Casa da Suplicação tinha competência para receber recursos contra as decisões dos tribunais brasileiros, o Autor pretendeu demonstrar, desde logo, que o Exame de Ordem é a coisa mais natural do mundo e que não é, absolutamente, inconstitucional.



    Aliás, ele também não se preocupou em esclarecer se esse Exame era feito pelo Estado português, através da própria Casa da Suplicação, ou se era feito por alguma Sociedade de Advogados, à semelhança das Guildas, que desde a Idade Média atuaram, em toda a Europa, contra a liberdade de exercício profissional, que ainda não era juridicamente reconhecida. Dessa forma, somente poderiam exercer uma profissão – especialmente aquelas mais importantes e melhor remuneradas – os filhos, ou os protegidos, dos dirigentes dessas Guildas. Ou seja, os nobres, e os filhos dos nobres...



    Também não se preocupou, o Autor, em esclarecer que as Ordenações Filipinas já foram revogadas, que o Brasil já teve sete Constituições, depois disso, e que a Constituição atual garante, como cláusula pétrea, a liberdade de exercício profissional, no inciso XIII de seu art. 5º.



    A comparação é, portanto, para dizer o mínimo, inteiramente absurda.



    4.2. Ruy não fez o Exame da OAB



    Mas o Dr. Leon Szklarowsky buscou enfatizar, em seu artigo, a importância da figura do advogado, desde a Antiguidade, para finalmente citar algumas palavras de Rui Barbosa, referentes à vocação do advogado: “amar a pátria, estremecer o próximo, guardar a fé em Deus, na verdade e no bem”.



    Esqueceu, porém, de dizer, que o maior dos advogados brasileiros, que nunca foi inscrito na OAB, porque esta não existia, nem fez, evidentemente, o Exame de Ordem, defendia a liberdade profissional do bacharel, conforme já referido anteriormente, na citação transcrita dos “Comentários de Ruy Barbosa, coligidos por Homero Pires”: "demonstrada a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei, cientifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da liberdade profissional."



    4.3. A relação dos juristas



    A seguir, o Autor sentenciou: “Quanto à necessidade do Exame de Ordem, que tem o seu equivalente no Direito Comparado, com extremo rigor, a maioria dos juristas é francamente favorável à sua manutenção. Raras são as vozes que se levantam em seu desfavor”.



    Com isso, o Dr. Leon Szklarowsky passou a citar esses juristas: Carlos Mário Velloso, Roberto Rosas, Fábio Ferreira de Oliveira, João Nascimento Franco, Teófilo Cavalcante Filho, Marcelo Laveniere, Maria Moura Martins, Vitorino Francisco Antunes Neto, Michel Temer, José Afonso da Silva, Calamandrei, Álvaro de Melo Filho, Fábio Ferreira de Oliveira, Reginaldo Oscar de Castro, Ronaldo Cardoso Alexandrino, Marcelo Guimarães da Rocha e Silva, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Alberto Venâncio Filho, César Luiz Pasold, José Cid Campêlo, Estefânia Viveiros, Luiz Flávio D’Urso, Ives Gandra da Silva Martins, Flávio Bierrenbach, Marco Maciel, César Brito Aragão, Cássio Mesquita Barros Junior, João Batista Prado Rossi, Nehemias Gueiros, Waldyr Troncoso Peres, Domingos Marmo, Geraldo Ferrari, Ruy Homem de Mello Lacerda, Paulo Luiz Lobo, e Ruy de Azevedo Sodré.



    Não resta dúvida de que se trata de uma relação impressionante, dos mais renomados juristas, muitos deles ilustres dirigentes da OAB, encabeçada aliás pelo nome do Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Carlos Mário Velloso. Que, aliás, teve a sua opinião transcrita, com direito a foto, na matéria da Consulex: “As escolas de direito formam bacharéis e não advogados, o que é bem diferente.” E complementada com a seguinte assertiva, do Dr. Leon Szklarowsky: “Esta também é a opinião da Corte Suprema, enfatizada pelo Ministro aposentado Carlos Mário Velloso.”



    Ao que se saiba, porém, ainda não existe jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto à constitucionalidade do Exame da OAB, quer pela via do controle difuso, quer pelo controle concentrado.



    Não resta dúvida, porém, de que muito provavelmente o Supremo Tribunal Federal poderia decidir, eventualmente, pela constitucionalidade desse Exame, em mais uma decisão política, como tantas outras, algumas delas recentes, a exemplo daquela referente à contribuição dos aposentados. Afinal, a influência dos dirigentes da OAB é enorme, sobre o Poder Judiciário, quer na escolha do quinto constitucional, quer na indicação dos membros do Supremo Tribunal Federal.



    Apenas a título de curiosidade, verifica-se que, na atual composição do Supremo, apenas o Ministro César Peluso era magistrado de carreira. José Paulo Sepúlveda Pertence, recentemente aposentado, foi Conselheiro da OAB/DF (1.969-1.975); foi membro do Conselho Federal da OAB (1.967-1.985); e Vice-Presidente da OAB (1.977-1.981). Ellen Gracie Northfleet integrou o Conselho Seccional da OAB/RS; e foi Diretora-fundadora da Escola Superior da Advocacia da OAB/RS (1.986-1.987). Carlos Ayres Britto foi Conselheiro Federal da OAB (1.993-1.994) e membro da Comissão de Constituição e Justiça da OAB federal, nos períodos de 1.995-1.996 e 1.998-1.999. Eros Roberto Grau foi membro da Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos da Constituinte da OAB/SP, membro da Comissão de Acompanhamento Constitucional, designada pelo Presidente do Conselho Federal da OAB e membro da Comissão Pós-Constitucional, criada pelo Presidente do Conselho Federal da OAB, em 12.09.1.988. Enrique Ricardo Lewandowski foi Conselheiro da OAB/SP (1.989-1.990). Carmen Lúcia Antunes Rocha foi membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB e membro da Comissão de Reforma Constitucional da OAB/MG (1.993).



    Seria lícito supor, dessa maneira, que poderíamos ter, muito provavelmente, mais uma decisão política de nossa Suprema Corte, como no caso da contribuição dos aposentados, que atingiu até mesmo servidores já aposentados, há alguns anos, e que mesmo assim voltaram a contribuir para a previdência.



    Mas, enquanto isso não acontece, não é possível deixar de lado a constatação de que, embora seja, realmente, impressionante, a relação de juristas citados pelo Dr. Leon Szklarowsky, para defender o Exame da OAB, mais impressionante ainda é a falta de argumentos jurídicos, de tantos e tão insignes cultores do Direito, porque a leitura atenta de suas opiniões demonstra, na verdade, que todos eles dizem, apenas, que os cursos jurídicos formam bacharéis, e não advogados, e que o Exame é necessário, devido à proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade.



    Quanto a essa primeira alegação, de que os cursos jurídicos formam bacharéis, e não advogados, acredito já ter sido demonstrada, à saciedade, nos tópicos anteriores, a sua total insignificância jurídica.



    Quanto à segunda, de que o Exame é necessário, basta fazer uma pergunta: será que, em Direito, os fins justificam os meios?



    Será que, pelo fato de que exista uma proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade, e de que o Ministério da Educação não esteja cumprindo a sua função, com o devido rigor, passaria a pertencer à OAB a competência para fiscalizar o ensino, que de acordo com o art. 209 da Constituição pertence ao “poder público”?



    Será que a OAB poderia, por uma “exegese” semelhante, assumir, também, a competência do Poder Judiciário, para tornar a Justiça mais célere e mais eficaz?



    Será que a OAB poderia, também, substituir as Defensorias Públicas, por uma simples questão de necessidade, como, aliás, já vem acontecendo em São Paulo, onde existem 50 mil advogados indicados pela OAB, remunerados pelo Estado, trabalhando na Assistência Judiciária aos carentes? Ou em Santa Catarina, etc...



    Será que a Constituição Federal não está sendo desrespeitada, também neste caso, pela própria OAB, que insiste em manter os seus convênios de assistência judiciária, mesmo sabendo que está invadindo a competência das Defensorias e promovendo, ainda, o mercado de trabalho, sem concurso público, para 50 mil advogados, somente em São Paulo?



    Será que a OAB poderia substituir, também, o Ministério Público, em caso de necessidade?



    Será que a OAB poderia, também, assumir a competência dos órgãos de segurança, para combater o crime organizado, tendo em vista os sérios problemas, tão freqüentemente noticiados?



    Será que a OAB poderia, também, assumir a competência das autoridades que cuidam do nosso sistema prisional, para evitar que se repetissem os absurdos desrespeitos aos direitos humanos?



    Será que a OAB poderia assumir a competência do Congresso Nacional, caso necessário, também?



    Ora, tenham a santa paciência!



    Enfim: até parece brincadeira, mas esse é o raciocínio absurdo dos defensores do Exame da OAB: tendo em vista que o MEC não cumpre as suas funções, o Exame da OAB é necessário, e os dirigentes da OAB passam a desempenhar as funções do MEC.



    E mais: como os cursos de Direito não têm qualidade, os dirigentes da OAB passam a promover diversos encontros, para ensinar aos professores universitários novas regras, para o seu magistério (Vide a Carta do X Seminário de Ensino Jurídico da OAB). E os dirigentes das instituições de ensino superior, com receio de retaliações, talvez, se prestam a esse teatro.



    4.4. A quem interessa a manutenção do Exame?



    Mas o que chama a atenção, também, no artigo do Dr. Leon Szklarowsky, é que nas publicações feitas posteriormente, no Jus Navigandi e no Jus Vigilantibus, acima referidas, o título do artigo foi alterado para: “Exame de Ordem – a quem interessa sua extinção?”



    Parece que o Autor pretendeu, com esse título, dizer que nós, que defendemos a extinção do Exame da OAB, não temos razões jurídicas, e que somente o fazemos porque temos algum interesse, provavelmente um interesse espúrio, que poderia ser, talvez, o interesse do acadêmico, que não quer estudar, ou o interesse dos dirigentes dos cursos jurídicos de baixa qualidade, que se preocupam apenas com o lucro.



    Não é verdade, porém. Temos razões jurídicas suficientes, e custa crer que os defensores do Exame não consigam entender essas razões. Além disso, não advogamos, absolutamente, o fim do Exame da OAB, pura e simplesmente, apenas para que proliferem os cursos jurídicos – e os outros cursos, de todas as áreas – de baixa qualidade. O que defendemos é a Constituição, o mesmo, aliás, que deveria fazer a própria OAB, de acordo com o art. 44 de seu Estatuto. O que defendemos é a liberdade de exercício profissional, dos milhões de bacharéis em Direito, que estão sendo impedidos de trabalhar, pelo Exame inconstitucional da OAB.



    E tanto isso é verdade, que recentemente encaminhamos a alguns políticos, através de nossos colegas integrantes do MNBD - Movimento Nacional de Bacharéis em Direito (Veja aqui: http://www.mnbd-rs.com.br/), que recentemente se organizou para combater essa inconstitucionalidade, um Anteprojeto de lei, que pretende a extinção do Exame de Ordem, mas também, em contrapartida, a criação de um outro Exame, o ENAQ – Exame Nacional de Avaliação da Qualificação Profissional, para todas as profissões, este sim constitucional, porque feito pelo Ministério da Educação, em parceria com as instituições de ensino superior, e não por uma corporação profissional, que não tem competência para isso, como é mais do que evidente. Veja aqui o anteprojeto: http://www.profpito.com/PROJETODELEIversaofinal.html



    Poderíamos, assim, devolver a pergunta do Dr. Leon Szklarowsky: a quem interessa a manutenção desse Exame inconstitucional?



    Aos advogados já inscritos, para evitar a concorrência e proteger o seu mercado de trabalho?



    Aos cursinhos preparatórios para o Exame da OAB, sendo que alguns são promovidos pelas próprias Escolas Superiores da Advocacia, da própria OAB?



    Às Editoras, que publicam obras especializadas, para os candidatos ao Exame da OAB?



    Aos dirigentes da OAB, que ampliam, extraordinariamente, o seu poder, especialmente sobre as próprias instituições de ensino jurídico?



    4.5. O Direito Comparado



    Neste tópico, o Dr. Leon Szklarowsky se preocupou em relacionar as exigências existentes em diversos países, para o exercício da advocacia.



    Em “nota de agradecimento” , o Dr. Leon Szklarowsky fez referência aos Doutores Mário Frota e Ângela Frota, de Portugal, Daniel Domingos Scott, Esdras Dantas, Miguel Gerônimo da Nóbrega Netto, Cássio Mesquita Barros Júnior e ao Dr. Edmundo Oliveira, meu querido ex-aluno e renomado criminalista. O Dr. Edmundo Oliveira é PhD em Direito Penal e exerce, dentre outras, as funções de Consultor Geral e Relator Adjunto do Comitê Permanente da América Latina, um organismo da ONU, criado para a reformulação das regras mínimas referentes à questão prisional.



    Diz, então, o Dr. Leon Szklarowsky: “o Exame de Ordem ou o equivalente Exame de Estado, prestado perante tribunais ou outros órgãos, é praticado na maioria dos países, como salvaguarda das pessoas, da ordem jurídica e da sociedade.”



    Verifica-se, desde logo, que o Autor parece não fazer distinção nenhuma entre o Exame da OAB e um “Exame de Estado, prestado perante tribunais ou outros órgãos”.



    Evidentemente, no Brasil, o Exame da OAB é, sem dúvida, inconstitucional, mas poderia ser criado um Exame de Estado, e essa foi, justamente, a proposta apresentada ao Senado, com o nosso anteprojeto, acima referido.



    O Dr. Leon Szklarowsky precisa entender que o Exame de Estado, ou seja, uma avaliação do ensino feita pelo próprio poder público – através do Ministério da Educação, por exemplo – seria perfeitamente constitucional, porque, de acordo com as normas vigentes, o ensino deve ser autorizado e avaliado pelo poder público (Constituição Federal, art. 209, II).



    O que não é possível é que seja entregue, essa fiscalização, à própria Ordem dos Advogados, porque esta é suspeita, para o exercício dessa competência, porque diretamente interessada nos resultados dessa avaliação, e os seus dirigentes podem ser tentados a proteger o mercado de trabalho dos advogados já inscritos em seus quadros.



    Entregar a avaliação dos bacharéis nas mãos dos advogados é o mesmo que contratar a mucura para guardar o galinheiro. O desastre é inevitável...



    Verifica-se, também, que da relação citada pelo Dr. Leon Szklarowsky não constam os países da América do Sul, porque nenhum deles adota um Exame de Ordem, para o exercício da advocacia.



    Quanto aos outros países citados, a maioria adota apenas a obrigatoriedade do estágio e de um Exame, que tanto pode ser o Exame de Ordem, como o Exame de Estado. Foi o próprio Dr. Leon Szklarowsky quem nos trouxe esses dados, e volto a afirmar: o Exame de Estado, “que é prestado diante de determinado órgão público ou tribunal”, conforme definido, também, no próprio artigo do Dr. Leon Szklarowsky, pela citação do Dr. José Cid Campelo (Revista Consulex, p. 26), seria perfeitamente constitucional, se adotado no Brasil.



    Quanto ao “modelo português”, que foi examinado detalhadamente, o Dr. Leon Szklarowsky esqueceu, ou talvez desconheça, que recentemente foi aprovado, em Portugal, um Projeto de Lei, pelo qual fica proibido qualquer Exame semelhante, e até mesmo o famoso “OAB Recomenda”: “Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem exame de entrada na profissão, nem acreditação, pelas associações profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.” (art. 21, nº3)



    Aliás, esse Projeto foi defendido pelo Professor Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra, que há muito denuncia a inconstitucionalidade desses Exames.



    5. A opinião do Dr. Carlos Humberto de Souza



    O Dr. Carlos Humberto de Souza, Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, já decidiu contra a OAB, em diversas oportunidades. De acordo com a opinião desse magistrado, “a exigência do Exame de Ordem pela OAB, mais cedo ou mais tarde, ruirá; não passa de medida antipática; uma espécie de castelo construído em base insólida, sobre areia, posto que inconstitucional.”



    A respeito da alegação de que as universidades não formam advogados e sim bacharéis, diz o Dr. Carlos Humberto que “não tem qualquer sentido (lógico ou jurídico) a tese sustentada pela OAB. Eventuais distinções em níveis infraconstitucionais são gritantemente inconstitucionais. Isto é óbvio. (...) A Universidade (ou Faculdade) é que tem a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, isto em razão do disposto no art. 207, da CF/88. Essa formalidade de outorga de grau é pública e solene, conferindo ao bacharel o direito de exercer, dentre inúmeras outras profissões, a de advogado, mesmo porque, naquele instante, fez ele o juramento respectivo. É preciso deixar bastante claro que, num primeiro momento, ou seja, do vestibular até à outorga de grau, o aluno fica inteiramente por conta da Universidade, cuja grade curricular é autorizada e fiscalizada pelo MEC. Dentro desses dois limites, entendo que a OAB não pode e nem deve exercer qualquer ingerência, seja de que natureza for.”



    6. Mais algumas opiniões



    Pesquisando na internet, foi possível encontrar mais algumas opiniões “jurídicas”, além das citadas pelo Dr. Leon Szklarowsky. Ao fim, serão citadas outras, pinçadas do próprio texto desse Autor. Vejamos:



    “O Exame de Ordem é de absoluta importância para a sociedade de modo geral, porque, na verdade, serve para garantir, ainda que minimamente, que os bacharéis nele aprovados têm suficiência técnica para iniciar a advocacia. ... É preciso ter conhecimento que o curso de Direito não forma advogados, assim como não forma juízes, não forma promotores de justiça, não forma delegados, não forma procuradores municipais, estaduais ou federais. O curso de Direito forma bacharéis que, se quiserem ser juízes, se quiserem ingressar no Ministério Público (Estadual ou Federal), se quiserem integrar os quadros da Polícia Civil como delegados, devem se submeter a prévios concursos públicos. E, com efeito, da mesma forma, se quiserem advogar, também devem se submeter ao Exame de Ordem, que também é um concurso, mas com uma ímpar característica, qual a de que os candidatos não concorrem a uma vaga, disputando-a entre si, mas, dada a ilimitação de seu número, concorrem, apenas, contra uma nota mínima, sem qualquer limitação de lugares.” (José Hipólito Xavier da Silva, Presidente da OAB-PR).



    “É certo que o Curso de Direito não forma advogados, mas bacharéis em Direito. Somente após o registro no órgão de fiscalização profissional é que se pode dizer que o bacharel está apto ao exercício da profissão advocatícia.” (Felicíssimo Sena, advogado e Presidente da OAB-GO)



    “A Faculdade de Direito não forma advogados, mas apenas bacharéis. Essa constatação tem grande relevância, especialmente pelo fato de que muitos jovens atualmente ingressam na faculdade apenas para prestar um concurso, mesmo que não possam imaginar para quê. Isto é: não pretendem ser advogados. Estão apenas a buscar um diploma. Dizia-se antigamente, por exemplo, que se tornavam funcionários públicos os bacharéis que não estudassem o suficiente para se tornarem advogados. Hoje, infelizmente, muitos são os que buscam no emprego a sobrevivência que não conseguem encontrar na advocacia.” (Raul Haidar, ex-conselheiro e ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP)



    “Eu acho que o Exame de Ordem, enquanto não tivermos um sistema muito bem fiscalizado, muito bem qualificado, na educação superior - principalmente nos cursos jurídicos -, demonstra ser uma necessidade; não é nem uma questão de ser contra ou a favor, ele é necessário.” (Tarso Genro, ex-Ministro da Educação, durante audiência com o Dr. Roberto Busato, em 31.05.2005)



    “Ao comentar a decisão do Ministério da Educação de iniciar um processo para fechamento de cursos de Direito de má qualidade, o Presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou que a intenção da OAB ao propor ao MEC essa medida é evitar “o estelionato cultural, o estelionato à família do jovem que dedica vários anos da sua vida na faculdade e, ao final do curso, descobre que é um analfabeto jurídico”. “Há no Brasil faculdades de Direito que são verdadeiros cursos "caça-níqueis". São cursos de Direito que são escolas de enganação”, afirmou Cezar Britto, que no próximo dia oito de outubro irá receber na sede da entidade o Ministro da Educação, Fernando Haddad. Nesta visita aos membros do Conselho Federal da OAB, Haddad irá anunciar o fechamento das primeiras faculdades de Direito que não têm condições de funcionar em razão da má qualidade do ensino jurídico. Lamentavelmente – disse Britto - a proliferação de cursos jurídicos no Brasil é uma realidade e o funcionamento de cursos sem qualidade um “calote social”, uma vez que o mercado está saturado há muito tempo. Os números causam desconforto. Segundo Cezar Britto, funcionam no país, hoje, 1.080 faculdades de Direito, contabilizando em torno de 1,5 milhão de estudantes. "Sem o Exame da Ordem teríamos cerca de 4 milhões de advogados no Brasil dentro de três ou quatro anos, a maior parte sem qualificação adequada". Hoje, o País possui cerca de 600 mil advogados — o equivalente a 20% do total de advogados do mundo.”



    “Em sua imensa maioria (os maus cursos) são patrocinados por empresários picaretas, inescrupulosos, sem compromisso com a causa da educação, movidos apenas pela avidez mercantilista. Em vez de bani-los do mercado ou submetê-los a padrões mínimos de eficiência e compostura acadêmica, há quem sugira o inverso: que se elimine o instrumento que denuncia a anomalia – o Exame de Ordem.” (Cezar Britto Aragão, no artigo “A Proliferação dos Cursos de Direito e o Exame de Ordem”, publicado na Revista Consulex, p. 27, com o artigo do Dr. Leon Szklarowsky).



    “A partir de 1.972, com a proliferação indiscriminada das faculdades de Direito pelo Brasil, episódio central do crescente processo de mercantilização do ensino no nosso País, o Exame de Ordem revelou-se o único meio eficaz e indispensável para permitir à Ordem dos Advogados do Brasil o exercício de um controle de qualidade em relação aos bacharéis que saem, a cada ano, aos milhares, das centenas de faculdades de Direito.” (Flávio Bierrenbach, Ministro do Superior Tribunal Militar – Revista Consulex, p. 29).



    “A proliferação dos cursos de Direito tem colocado no mercado profissionais que nem sempre passam por uma boa formação. Por isso, o Exame de Ordem tornou-se uma ferramenta fundamental para a garantia da qualidade dos serviços prestados pelos advogados.” (Estefânia Viveiros, Presidente da OAB/DF – Revista Consulex, p. 32).



    Verifica-se, portanto, com esta nova amostragem, que os defensores do Exame de Ordem não têm mesmo outros argumentos. Ou eles dizem que o Exame da OAB é necessário, como um filtro, para proteger o interesse público contra os maus profissionais, devido à proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade, ou dizem que os cursos jurídicos não formam advogados e sim bacharéis, que se quiserem trabalhar deverão fazer concursos públicos e/ou o Exame da OAB.



    Na verdade, o que muda é apenas a vitrola, porque a música é exatamente a mesma....



    7. Conclusões: comentários às conclusões do Dr. Leon Szklarowsky



    Inicialmente, como uma espécie de intróito às suas conclusões, o Autor falou a respeito do “grito da sociedade, que não pode ser ignorado” e sobre a preocupação da sociedade organizada, para dizer que “o legislador não pode descurar dos valores essenciais do ser humano”, etc.., querendo com isso dizer, naturalmente, que o Exame de Ordem é necessário. Vejamos, uma a uma, com alguns comentários, as conclusões do Dr. Leon Szklarowsky:



    7.1. “O Exame de Ordem é indispensável para o exercício da advocacia, tal qual se exige o concurso da aferição de conhecimentos para o ingresso na Magistratura, no Ministério Público e em todas as áreas sensíveis, em vista da relevância dessas atividades, com repercussão na liberdade e na vida das pessoas.”



    Evidentemente, por mais importante que seja a advocacia, nada poderia justificar o desrespeito que a OAB comete, contra a Constituição Federal, porque não lhe compete avaliar a qualificação profissional dos bacharéis em Direito. A avaliação deve ser feita pelo próprio poder público – através do MEC -, conforme já exaustivamente demonstrado. Portanto, indispensável é a fiscalização, mas seria o caso de se adotar um Exame de Estado, que o autor pensa, no entanto, que é equivalente ao Exame da OAB.



    7.2. “Além do Exame de Ordem, na fase preliminar, o estágio é essencial, desde que utilizado o modelo português, que é de fácil adaptação ao Brasil.”



    Sem comentários, porque o estágio tem sido exigido, há muito tempo, no Brasil, e poderia ser aperfeiçoado, para que fosse garantido o maior conhecimento prático dos novos advogados.



    7.3. “Atualmente, renomados médicos e professores de Medicina defendem que também os recém-formados sejam submetidos a rigorosa avaliação, como ocorre com os bacharéis em Direito, sem embargo da residência obrigatória, em virtude da má qualidade do ensino em todas as áreas. Há exceções, felizmente.”



    Da mesma forma, existem muitos médicos que se opõem a essa idéia, de modo que, mesmo com o apoio dos dirigentes da OAB, o Exame dos Médicos ainda não foi aprovado pelo Congresso Nacional.



    7.4. “Tramitam, no Congresso Nacional, dois projetos de lei que obrigam o médico e o cirurgião–dentista a submeterem-se a exame prévio de avaliação, para obtenção da inscrição nos respectivos conselhos profissionais, bem como o projeto de lei que autoriza o exame de suficiência a todos os formandos de profissões regulamentadas.”



    Ressalte-se que todos esses projetos têm o apoio dos dirigentes da OAB, que vêem na sua aprovação uma forma de justificarem a continuidade do Exame da OAB, que hoje é o único existente. Sem a aprovação desses projetos, o Exame da OAB continuará sendo o único, ferindo assim o princípio constitucional da isonomia, ou seja: por que somente para os bacharéis em Direito, essa exigência? Todos os outros bacharéis podem obter a sua inscrição no Conselho e podem trabalhar, sem qualquer Exame semelhante.



    7.5. “Outras profissões exigem o exame de suficiência para obtenção do registro profissional, v.g., o corretor de imóveis e o contador.”



    O Autor talvez não saiba, mas todas as tentativas foram derrubadas pelo Judiciário, e por uma razão muito simples: no caso dos corretores e dos contadores, o Exame foi criado por um Provimento dos Conselhos Profissionais, por simples atos administrativos. No caso da OAB, ao menos, existe lei – embora ela seja inteiramente inconstitucional.



    7.6. “A maioria dos países impõe o exame de suficiência, sob a forma de Exame de Ordem ou o equivalente Exame de Estado, prestado perante os tribunais ou outros órgãos, e/ou o estágio sob supervisão e obrigatória avaliação, como salvaguarda das pessoas, da ordem jurídica e da sociedade.”



    Esta questão também já foi comentada, anteriormente. O Autor não faz nenhuma distinção entre o Exame de Ordem e o Exame de Estado!!! O Exame de Estado não é, absolutamente, equivalente ao Exame de Ordem!!!



    7.7. “Os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional com o objetivo de extinguir o Exame de Ordem devem ser abortados imediatamente, porque contrariam a realidade e eliminam o que se mostra excelente, provocando um retrocesso absurdo e inadmissível.”



    Excelente, para quem? O Exame de Ordem atenta contra o direito fundamental do exercício profissional, que é cláusula pétrea da Constituição Brasileira. O Exame de Ordem atenta contra a autonomia universitária e transforma os cursos de Direito em cursinhos preparatórios. O Exame de Ordem atenta contra as próprias tradições da OAB, porque impede o direito ao exercício profissional de milhões de bacharéis em Direito, que são as vítimas, e não os culpados, no que tange à “proliferação dos cursos de baixa qualidade”. O Exame de Ordem continua sendo defendido intransigentemente, pelos dirigentes da OAB, que se limitam a dizer que ele é necessário, em uma absurda “exegese”, para quem se considera capaz de avaliar a qualificação profissional e o conhecimento jurídico dos bacharéis, diplomados pelas nossas instituições de ensino superior.



    Excelente, para quem?



    Respeitar a Constituição, por acaso, agora é retrocesso?

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    E

    Elvimara Sexta, 30 de janeiro de 2009, 6h11min

    Ricardo e Martha,

    Parabéns pela condução das discussões acerca do assunto. Somos estudiosos do Direito e é por isso que não podemos agir como se burros de carga fóssemos. Nossa análise deve ser crítica. Claro que a Constituição deve ser respeitada, mas mesmo nela há normas inconstitucionais que devem ser severamente combatidas.

    Um abraço

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    A

    Alberto R. Fisk Sexta, 30 de janeiro de 2009, 9h54min

    Ilustres Senhores e Senhoras,

    Sei que não gostarão da minha idéia mas estamos aqui para debater e não estou aqui com o fito de agradar ou desagradar a ninguém. Só exponho minha opinião e, como disse, procuro responder com toda atenção aos questionamentos.

    No meu pensar o Exame da Ordem deveria pedir muito mais do "candidato" à inscrição perante os quadros da OAB, tendo como parâmetro provas que são bem mais abrangentes, tais como os certames para ingresso na magistratura e no Ministério Público.

    Sempre tive a idéia de que seria muito importante pensar na introdução de uma terceira fase nesse exame, compreendendo exame oral ou entrevista dos aprovados na anteriores.

    Isso seria um importante estímulo aos estudantes de direito para que procurassem desenvolver desenvoltura nas suas sustentações orais. Um advogado deve escrever e falar bem, essa é a verdade.

    Estranho que as faculdades de direito não ofertem técnicas de oratória aos seus alunos. Tive que ler dois ou três livros para desenvolver um pouco esse lado, pois sempre fui muito tímido na juventude, muito recluso.

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    A

    Alberto R. Fisk Sexta, 30 de janeiro de 2009, 10h10min

    Esse aqui quis fazer uma gambiarra e se deu mal:


    __________

    Juiz nega inscrição na OAB a bacharel em direito que não fez exame da ordem e o condena por litigância de má-fé


    Em sentença proferida no dia 3/10, o juiz titular da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, negou pedido de Bacharel em Direito que ingressou com Mandado de Segurança requerendo a sua inscrição, como advogado, na OAB/SE, sem se submeter ao Exame de Ordem para admissão nos Quadros da Entidade de Classe dos Advogados. O Juiz também entendeu configurada a litigância de má-fé do impetrante, e impôs ao autor da ação multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, considerando que a sua conduta pretendeu induzir em erro os demais envolvidos no processo.

    "Isto posto, denego a segurança requestada, pois não vislumbro o argüido direito líquido e certo do impetrante à obtenção da sua inscrição, como advogado, junto à OAB/SE. Atento às razões aduzidas pelo MPF, entendo configurada a litigância de má-fé do impetrante, pois a sua conduta, ao pretender induzir em erro os demais envolvidos no processo, enquadra-se no disposto no art. 17, incisos I, II e III, do CPC, sujeitando-se à sanção prevista no art. 18 do mesmo Diploma Legal, motivo por que imponho-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente, que deverá ser revertida em favor da parte requerida. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do STF. Condeno o requerente no pagamento das custas judiciais" (Trecho da decisão - Veja logo abaixo na íntegra)

    O Bacharel alegou que concluiu o Curso de Direito em 1996, havendo colado grau em 23 de fevereiro de 1997 mas, como ocupava cargo incompatível com o exercício da advocacia, encontrava-se impedido de inscrever-se como advogado na referida autarquia especial, além de que, durante o Curso de Direito concluiu o Estágio Curricular, o que o habilita a obter a pretendida inscrição, considerando que ingressou no aludido Curso antes do advento da Lei nº 8.906/94, que exige o Exame de Ordem para a admissão.

    Nos autos constam a cópia de Carteira de Estagiário da OAB/SE do impetrante, bem como documento expedido pela Universidade Tiradentes atestando que o requerente cursou a Disciplina Estágio nos meses de janeiro e março de 1994, janeiro de 1995 e março de 1996, anexadas ao processo quando o autor da ação requereu revisão da decisão indeferitória de medida liminar contrária à sua inscrição.

    Os autos do processo foram remetidos ao MPF/SE que se pronunciou refutando o argumento, tecendo observações sobre a data do término do estágio, além de suscitar a prática de má fé por parte do autor da ação e sua advogada: "o Parquet argui a prática de litigância de má-fé por parte do autor e sua advogada, porque mentiram na petição de fls. 216/219, ao afirmarem que disciplina Estágio havia sido cursada em março de 1996, o que caracteriza absoluto desrespeito ao dever de honestidade e lealdade processual, praticando ato atentatório ao exercício da jurisdição, pugnando por uma justa reprimenda deste Juízo, através da aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 14 e no art. 18 do Código de Processo Civil".

    Além de considerar improcedente o argumento do impetrante, quando este alegou que não procedeu à inscrição no mencionado órgão de Classe porque estava ocupando função impeditiva do exercício da advocacia, o juiz Edmilson Pimenta entendeu que os argumentos jurídicos utilizados encontram-se totalmente dissociados da época dos fatos, afirmando, na sentença que: "Segundo o princípio tempus regit actum, os fatos jurídicos são regidos pela norma da época em que ocorreram e, no caso dos autos, como o requerente concluiu o Curso de Direito em fevereiro de 1997, já estava em vigor o atual Estatuto da OAB, que foi publicado e entrou em vigor em 4 de julho de 1994, devendo, portanto, ser aplicado ao caso em testilha".

    Veja abaixo a sentença na íntegra.


    PROCESSO Nº 2006.85.00.5305-9

    CLASSE: 126- MANDADO DE SEGURANÇA

    IMPETRANTE: MANOEL PASCOAL NABUCO D AVILA JUNIOR

    IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SERGIPE

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA OAB. ARGÜIÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DE ATO JURÍDICO PERFEITO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR EM FINS DE 2006 E DO CURSO DE DIREITO EM FEVEREIRO DE 1997. APLICAÇÃO DA LEI 8.906 DE 4 DE JULHO DE 1994. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

    SENTENÇA:

    MANOEL PASCOAL NABUCO D AVILA JUNIOR ingressa com o presente MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SERGIPE, requestando, em sede de liminar, a sua inscrição, como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil, ao entendimento de que atendera aos requisitos da legislação pertinente, decisão essa que postula seja confirmada na sentença.

    O Impetrante expõe que concluiu o Curso de Direito em 1996, havendo colado grau em 23 de fevereiro de 1997, conforme documento em anexo1, mas, como ocupava a função de Assessor Jurídico de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, encontrava-se impedido de inscrever-se como advogado na referida autarquia especial.

    Acrescenta que, em decorrência de sua exoneração do referido cargo, em 14.02.2006, requereu sua inscrição como advogado, à OAB/SE, com a apresentação de documentos, já que estava apto a ingressar nos seus Quadros e exercer a advocacia, inclusive dispensado de prestar o Exame de Ordem, contudo, até o presente momento, decorridos mais de sete meses do pedido, a sua pretensão não foi deferida, restando-lhe a via judicial para a obtenção da aludida inscrição.

    Esclarece que durante o Curso de Direito concluiu o Estágio Curricular, o que o habilita a obter a pretendida inscrição, enquadrando-se a sua situação no art. 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e no Provimento nº 40 da OAB, considerando que ingressou no aludido Curso antes do advento da Lei nº 8.906/94, que exige o referido Exame de Ordem para admissão nos Quadros da Entidade de Classe dos Advogados, estando caracterizado o direito adquirido.

    Em despacho exarado à fl. 39, reservei-me para apreciar a medida liminar requerida após as Informações da autoridade coatora. Em Informações2, o impetrado alega, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de ofensa a direito subjetivo, muito menos líquido e certo, faltando-lhe interesse de agir, pois não houve indeferimento do pedido, vez que está na dependência da apresentação de documento solicitado ao impetrante; suscita, também, a ilegitimidade passiva do impetrado para a demanda, pois não lhe cumpre deferir ou indeferir a postulação e sim à Comissão respectiva da OAB/SE. No mérito, afasta a tese autoral sob o argumento de que procura amparo em legislações ultrapassadas e interpretações defasadas, já que o impetrante colou grau em 23/02/1997, na vigência da Lei nº 8.906/94, que exige o Exame de Ordem.

    Discorre sobre a legislação de transição, especialmente acerca das hipóteses de dispensa do mencionado Exame, positivando que o requerente não pode delas beneficiar-se, vez que o seu prazo esgotou-se em 04.07.96, tendo ele colado grau somente em 23.02.97, além de não ter figurado como estagiário regularmente inscrito na OAB durante o período exigido em lei.

    Após rejeitar as preliminares argüidas pelo impetrado, indeferi a medida liminar requestada.

    Remetidos os autos ao MPF para o seu douto pronunciamento, pugnou pela denegação da segurança, tendo em vista que o impetrante não atendeu aos requisitos legais para ser dispensado do Exame de Ordem, porquanto a conclusão do seu curso se deu dois anos e sete meses após a promulgação da Lei nº. 8.906/94, fls. 206/209.

    Às fls. 211/212 e 216/222, o impetrante acosta aos autos cópia de sua Carteira de Estagiário da OAB-SE, bem como atestado da Universidade Tiradentes de que cursou a Disciplina Estágio nos meses de janeiro e março de 1994, janeiro de 1995 e março de 1996, requerendo a revisão da decisão indeferitória da medida liminar, por ter sido aprovado no Estágio, dentro do prazo previsto no art. 84 do Estatuto da OAB.

    Às fls. 224/226 e 227/228, o requerente reitera suas razões já aduzidas e pede o julgamento do feito.

    A autoridade nominada coatora manifesta-se, fls. 325/330, reiterando os argumentos esgrimidos nos autos e pleiteando o desentranhamento de documento juntado posteriormente ao arquivamento da ação.

    Ouvido o MPF acerca da nova documentação acostada pelo impetrante, o douto Procurador que oficia nos autos argui que ele e sua procuradora atuaram de má-fé e em absoluto desrespeito para com este Juízo e todos os envolvidos no processo, tendo em vista que induziram em erro os demais partícipes da relação processual, por terem afirmado que o código "1996/03" do Atestado fornecido pela Universidade Tiradentes significava março de 1996, o que, após consulta do Órgão Ministerial à aludida Instituição de Ensino Superior, ficou comprovado que este código refere-se ao segundo semestre de 1996, enquanto que o código "1996/2" significa curso de verão do 1º semestre (normalmente entre julho e agosto) de 1996.

    O MPF refuta o argumento do impetrante de que estaria dispensado do Exame de Ordem, por ter cumprido o disposto no art. 84 do Estatuto da OAB, que assegura esse direito aos que cumpriram a disciplina Estágio até o dia 4 de julho de 1996, o que não satisfez o requerente, vez que somente a cumpriu no 2º semestre de 2006, isto é, no final do referido ano.

    Além disso, o douto Procurador da República aduz que mesmo que o impetrante tivesse concluído a disciplina Estágio em março de 1996, não lhe assistiria razão, posto que o aludido dispositivo procurou regulamentar a situação transitória daqueles que tivessem concluído o curso em período próximo ao do início da vigência do novel Estatuto e que, nessa data, ele sequer tinha sido promovido a sua inscrição como estagiário perante a OAB/SE.

    Por fim, o Parquet argui a prática de litigância de má-fé por parte do autor e sua advogada, porque mentiram na petição de fls. 216/219, ao afirmarem que disciplina Estágio havia sido cursada em março de 1996, o que caracteriza absoluto desrespeito ao dever de honestidade e lealdade processual, praticando ato atentatório ao exercício da jurisdição, pugnando por uma justa reprimenda deste Juízo, através da aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 14 e no art. 18 do Código de Processo Civil.

    Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

    É O RELATÓRIO.

    DECIDO.

    Busca o impetrante a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Sergipe sem submeter-se ao Exame da Ordem, porque teria atendido às condições estabelecidas no art. 84 da Lei nº.8.906/94.

    Para melhor análise da questão, faz-se necessária a transcrição do art.8º da Lei nº.8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, ad litteram:

    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

    I - capacidade civil;

    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

    IV - aprovação em Exame de Ordem;

    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

    VI - idoneidade moral;

    VII - prestar compromisso perante o conselho.(destaquei)

    Percebe-se, pela interpretação do sobredito artigo, que um dos requisitos para a inscrição na retromencionada autarquia é a aprovação em Exame da Ordem.

    O impetrante defende a sua tese arrimado na Lei nº 4.215/63, quando a sua inscrição para o Exame da Ordem está regida pela Lei nº 8.906/94, porquanto a colação de grau se deu em fevereiro de 1997, ou seja, os argumentos jurídicos utilizados encontram-se totalmente dissociados da época dos fatos. Segundo o princípio tempus regit actum, os fatos jurídicos são regidos pela norma da época em que ocorreram e, no caso dos autos, como o requerente concluiu o Curso de Direito em fevereiro de 1997, já estava em vigor o atual Estatuto da OAB, que foi publicado e entrou em vigor em 4 de julho de 1994, devendo, portanto, ser aplicado ao caso em testilha.

    Quanto ao argumento do impetrante de que não procedeu à inscrição no mencionado órgão de Classe porque estava ocupando função impeditiva do exercício da advocacia, não procede, pois, independentemente de ocupar tal função, poderia submeter-se ao Exame da Ordem.

    Vale frisar que, para os Bacharéis em Direito que ocupam cargos ou funções que os impedem de exercer a advocacia, o multirreferido Estatuto não proíbe que se submetam ao exame, e se obtiverem êxito, poderão requerer a licença profissional após findar-se o fato impeditivo do exercício da profissão de advogado.

    Voltando à análise da Lei nº 8.906/94, a única alternativa que permite a inscrição na OAB sem a realização do Exame de Ordem diz respeito ao caso abrangido pelo seu art. 84, que trata de situação transitória, que permitiu àqueles que cursavam Direito e que eram inscritos como estagiários na OAB, pudessem se inscrever como advogados, desde que cumprissem estágio profissional ou concluíssem o Estágio de Prática Forense na respectiva faculdade, com êxito, em até 2(dois) anos da promulgação da Lei, ou seja, até 4 de julho de 1996. Como se percebe, não é o caso do impetrante, que, sequer, naquela data, havia concluído o seu curso jurídico.

    Outro aspecto a considerar é que se o impetrante houvesse atendido o requisito anteriormente analisado, seu pedido não poderia ser atendido, porquanto não se inscrevera como estagiário da OAB, tempestivamente, consoante exigência das normas de transição contidas no art. 84 da Lei nº 8.906/94, regulamentado pela Resolução nº 02/94 do Conselho Federal da entidade em referência, considerando que o autor colaciona aos autos a cópia de fls. 212, alusiva à sua Carteira de Estagiário da OAB/SE, dela extraindo-se que sua inscrição deu-se em 22.02.1995, quando já havia entrado em vigor a Lei nº. 8.906/94, não se enquadrando, por esse motivo, na regra de transição estatuída na aludida lei, pois deveria estar inscrito como estagiário durante todo o período em que cumpriu o estágio curricular, que se iniciou no 1º semestre de 1994.

    Por outro lado, como demonstrou o MPF, o impetrante tentou induzir em erro este magistrado e o próprio Órgão Ministerial, ao afirmar que concluíra o estágio acadêmico em março de 1996, quando cursara a última cadeira respectiva no segundo semestre daquele ano, somente concluindo o estágio em fins de 2006, pois o código "1996/03" corresponde ao 2º semestre de 1996, tanto é que colou grau em 23 de fevereiro de 1997.

    Assim, para beneficiar-se das regras de transição, deveria o postulante atender ao disposto no art. 84 da Lei nº. 8.906/94, que dispõe:

    "Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor."

    Não atendeu, pois se inscreveu como estagiário após concluir algumas disciplinas de Estágio, em 22.02.1995, e só concluiu o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, junto à Faculdade respectiva, em fins de 2006, quando a regra de transição fixou o prazo, para tanto, em 04.07.2006.

    Isto posto, denego a segurança requestada, pois não vislumbro o argüido direito líquido e certo do impetrante à obtenção da sua inscrição, como advogado, junto à OAB/SE.

    Atento às razões aduzidas pelo MPF, entendo configurada a litigância de má-fé do impetrante, pois a sua conduta, ao pretender induzir em erro os demais envolvidos no processo, enquadra-se no disposto no art. 17, incisos I, II e III, do CPC, sujeitando-se à sanção prevista no art. 18 do mesmo Diploma Legal, motivo por que imponho-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente, que deverá ser revertida em favor da parte requerida.

    Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do STF.

    Condeno o requerente no pagamento das custas judiciais.

    Intimem-se.

    Aracaju, 03 de outubro de 2007.

    EDMILSON DA SILVA PIMENTA
    Juiz Federal



    1 Fls. 15.
    2 Fls. 46/57.

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    Ricardo_1 Sexta, 30 de janeiro de 2009, 11h36min

    Mato Grosso do Sul - 30/1/2009 8:30:00
    Exame da Ordem aprova só 16% em MS

    Somente 16,85% dos bacharéis em direito de Mato Grosso do Sul foram aprovados na primeira fase do Exame da Ordem. A prova, composta de 100 questões objetivas, foi aplicada no domingo em Dourados e Campo Grande. Dos 1.383 bacharéis que fizeram a prova, somente 233 foram aprovados para a segunda fase,
    que será aplicada no final de fevereiro.
    Os números foram divulgados ontem pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e são considerados “catastróficos”.

    O Exame da Ordem é formulado pelo Cesp (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos), instituição ligada à Universidade de Brasília. A mesma prova é aplicada em 25 Estados brasileiros, incluindo MS. A segunda fase do exame está prevista para o final de fevereiro e inclui quatro questões dissertativas e uma peça processual. Além de Dourados e Campo Grande, a prova também será aplicada em Três Lagoas.

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    Ricardo_1 Sexta, 30 de janeiro de 2009, 11h51min

    QUEM PAGA ESTA CONTA???

    OAB faz lobby para restringir direito à defesa gratuita

    PUBLICIDADE

    Proposta da entidade é reduzir de três para dois salários mínimos a renda máxima exigida para ter acesso ao serviço

    Teto de três mínimos é utilizado há ao menos 20 anos; alteração depende de aval do Conselho Superior da Defensoria Pública

    A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), seccional de São Paulo, pressiona a Defensoria Pública a fim de reduzir o número de pessoas que recebem assistência jurídica gratuita no Estado -1,8 milhão por ano.

    Hoje, as pessoas com renda familiar de até três salários mínimos (R$ 1.350, valor de referência em SP) têm o direito de ser atendidas gratuitamente por um defensor público ou advogado (pago pelo Estado).

    O plano da OAB é reduzir esse patamar para dois salários mínimos (R$ 900). Com isso, cerca de 270 mil pessoas deixariam de ser atendidas. O salário mínimo de referência em SP é superior ao nacional, de R$ 415.

    A assistência judiciária gratuita é prevista pela Constituição, mas não há no país uma legislação que defina um teto.

    A única lei que fala sobre o tema é de 1950. "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", diz a lei nº 1.060.

    Em São Paulo, esse teto de três salários mínimos é utilizado há ao menos 20 anos, mas só em 2008 foi regulamentado por meio da resolução 89 do Conselho Superior da Defensoria Pública. Uma alteração também precisa passar pelo órgão.

    Clientela

    Para o diretor financeiro da OAB-SP, Marcos da Costa, essa revisão é necessária porque em boa parte das cidades do interior e de algumas regiões pobres da capital quase toda a população se enquadra nessa faixa, deixando os advogados reféns do atendimento público.

    "Têm cidades que não têm mais advocacia privada. Porque a cidade inteira está nessa faixa. O advogado, mesmo que não queira, é obrigado a ir para o convênio [com a Defensoria], pois não tem cliente."

    Ainda de acordo com Costa, essa grande demanda dificulta ao Estado remunerar adequadamente os advogados que atendem a esse público.

    O desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, vice-presidente da Apamagis (Associação Paulista de Magistrados), discorda da posição da OAB e acha que, na verdade, não tem de haver teto.

    Para ele, os casos devem ser analisados isoladamente, pois uma pessoa pode receber mais de três salários e, mesmo assim, não ter condições de pagar um advogado em razão do comprometimento de sua renda com o sustento de sua família.

    A Defensoria diz que o pedido de revisão da OAB foi feito verbalmente e poderá ser discutido caso seja apresentado oficialmente. "Só não podemos retirar da população um direito que é dela", disse o conselheiro Davi Depine Filho, para quem a faixa atual é "razoável".

    O convênio entre a Defensoria e a OAB é motivo de uma disputa judicial. A OAB diz que a tabela de honorários está defasada - um advogado recebe, em média, R$ 500 no final de cada processo (que pode durar até cinco anos). A Defensoria diz gastar cerca de R$ 270 milhões com o convênio por ano e que os valores são adequados.

    Fonte: Folha de S.Paulo


    Autor: ROGÉRIO PAGNAN DA REPORTAGEM LOCAL



    Revista Jurídica Netlegis, 29 de Janeiro de 2009

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    Ricardo_1 Sexta, 30 de janeiro de 2009, 11h52min

    Fernando Machado da Silva Lima

    Advogado



    Ilma. Sra.

    Dra. ANGELA SALES Belém, 30.01.2009

    DD. Presidente da Seccional da OAB/PA























    Fernando Machado da Silva Lima, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 1.697, vem respeitosamente expor e requerer:



    No dia 31.07.2007 (Protocolo nº 007036), o requerente solicitou que a OAB/PA

    “tomasse as providências cabíveis, para que se saiba qual a razão que impede a publicação dos seus artigos jurídicos nos jornais de Belém, se é que existe alguma razão para isso...”



    No dia 11.10.2007 (Protocolo nº 009725), o requerente reiterou o seu pedido anterior,

    “para que a OAB/PA, através de sua Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa, entre em contato com os dois principais jornais de Belém, O Liberal e o Diário do Pará, para que se saiba por que eles deixaram de publicar os artigos do requerente, e para solicitar, a esses órgãos da imprensa, que voltem a publicar, normalmente, esses artigos, tendo em vista que incumbe à OAB a defesa da liberdade de imprensa e que não se poderia sequer supor que seria do interesse de seus dirigentes qualquer tipo de cerceamento dessa liberdade.”



    No entanto, até esta data, mais de um ano depois, o requerente ainda não recebeu qualquer resposta, da OAB/PA, a respeito dos requerimentos acima referidos.



    Aliás, durante a administração anterior, o requerente encaminhou à OAB/PA dois outros requerimentos, pedindo direito de resposta, em relação às críticas que foram publicadas na internet, na página da OAB/PA e também na Revista do Advogado, da OAB/PA, a respeito de um artigo do requerente, que tratava da questão dos temporários. Nessas críticas, do então Presidente da OAB/PA, o requerente foi acusado de agir “por má fé ou por ignorância”.



    O primeiro desses requerimentos foi feito em 22.11.2004 (Protocolo nº 008806).



    O segundo desses requerimentos foi feito em 14.12.2004 (Protocolo nº 009341).



    Nenhum desses requerimentos foi acatado, pela OAB/PA, e o direito de resposta não foi concedido.



    Portanto, nessas quatro oportunidades, acima elencadas, todas elas referentes à defesa da liberdade de manifestação do pensamento, o requerente não obteve qualquer resposta, da OAB/PA. Nos últimos quatro anos, portanto, os dirigentes da OAB/PA ignoram, sistematicamente, as petições do requerente.



    Na opinião do requerente, o Exame de Ordem é inconstitucional e prejudica os bacharéis em Direito, o interesse público e a própria OAB. Na opinião do requerente, a publicação das críticas é essencial, em um regime democrático e republicano.



    A própria OAB precisa de críticas, precisa ter transparência. Não é possível que os dirigentes da OAB/PA permitam a restrição à liberdade de manifestação do pensamento.



    Não é possível que a Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua Seccional paraense, pretenda agora cercear a manifestação do pensamento e censurar ou impedir a publicação de opiniões jurídicas contrárias às opiniões de seus dirigentes.



    Não é possível impedir o debate de questões importantes para a nossa sociedade, como o Exame da OAB.



    Mesmo que os dirigentes da OAB discordem da opinião do requerente, eles têm a obrigação de impedir qualquer restrição à liberdade de manifestação do pensamento.



    O requerente ressalta, uma vez mais, que este pedido está sendo feito na qualidade de advogado inscrito na OAB/PA há quase 42 anos, mas também se fundamenta no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que a todos garante o direito de petição, para a defesa de direitos, bem como no inciso LXXVIII do mesmo artigo, que garante a razoável duração do processo judicial ou administrativo e também, evidentemente, o direito de receber, ao menos, uma resposta, qualquer que ela seja.



    O requerente ressalta, finalmente, que nesses 42 anos, somente peticionou à OAB/PA em cinco oportunidades, ou seja, nas quatro acima referidas, quando não obteve qualquer resposta, e em uma outra oportunidade, em 25.09.1978 (Protocolo nº 684-78), na qual o requerente foi imediatamente atendido.



    Naquela oportunidade, o requerente havia arrematado, em leilão judicial, o imóvel no qual até esta data reside, mas foi obrigado a denunciar, perante a OAB/PA, um advogado e Procurador da Fazenda Estadual, requerendo assim a instauração do competente processo disciplinar. No dia seguinte, o processo judicial foi devolvido, a carta de arrematação foi logo expedida e o requerente tomou posse do seu imóvel.



    Por todas essas razões, o requerente aguarda, uma vez mais, as providências da OAB/PA.



    Nestes termos, pede deferimento.









    Fernando Lima

    OAB/PA- 1.697

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    ELVIA ARAUJO AMORIM Sexta, 30 de janeiro de 2009, 17h47min

    Olá Drª Martha, tudo bem, realmente devo seguir os seus conselhos, pois agüentar hipócrita falando o que não conhece é mesmo dar platéia a imbecil, porém agora esta na discussão o Drº: Fernando Lima também professor só que em Direito Constitucional e francamente suas falas são fabulosas vai até ajudar os colegas que ainda tinham alguma dúvida quanto à inconstitucionalidade do Exame da OAB. Bem o fato é que estou com vocês contra este exame ridículo, contém comigo vou sempre dar uma passada neste site e ver como andam as coisas.
    Abraços e sucesso.

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    CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER Sexta, 30 de janeiro de 2009, 17h53min

    os mais indignados são justamente aqueles que nao estudaram e nao estudam, fizeram faculdadesssssss e querem ser "adevogados" e não advogados devidamente submetidos a exames da OAB, certamente nao sabem fazer ao menos uma procuração e um contrato de honorários! mostra-se risivel!

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    MARTHA Sexta, 30 de janeiro de 2009, 18h20min

    Drª Elvia,

    Difícil não é conhecer a lei, é ter qualidade ética e moral

    suficiente para aplicá-la sem ressentimento.
    Este dom é para poucos.
    Sds

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    Alberto R. Fisk Sábado, 31 de janeiro de 2009, 9h22min

    Para competir seriamente numa prova de maratona como a São Silvestre uma pessoa comum, sem vínculos com as práticas esportivas, deve treinar por vários e vários meses até atingir satisfatório preparo físico, com aquisição de resistência, e massa muscular. Aliado a isso a experiência decorrente de treinos e convívio com outros atletas levará a mesma a um estágio cada vez mais elevado.

    Como se sabe sem esforço e dedicação não se chega a lugar nenhum.

    Um bacharel que pretende ingressar na advocacia sem passar pela aferição propiciada pelo exame da OAB se equipara àquela pessoa que põe roupa e tênis de atleta mas não pretende fazer o percurso da maratona e ainda assim quer cruzar a linha de chegada na frente dos outros.

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    Alberto R. Fisk Sábado, 31 de janeiro de 2009, 9h27min

    A exigência do EOAB tem suas exceções .....

    Como se sabe os magistrados e promotores aposentados estão dispensados do EOAB, visto que o conhecimento jurídico dos mesmos é notório......

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    Alberto R. Fisk Sábado, 31 de janeiro de 2009, 9h46min

    "certamente não sabem fazer ao menos uma procuração e um contrato de honorários" (sic)

    Pois é Dr. Cristiano, no boteco em frente à faculdade muitos estudantes deixaram de aprender a montar tais documentos rs Preocupavam-se com a temperatura da cerveja apenas.

    E no fundo da sala as discussões sobre os temas jurídicos não costumam ser profundos rs

    Há aqueles que tem capacidade mas estão perdidos, às vezes por falta de tempo, às vezes por desequilibrio emocional e familiar, às vezes por falta de concentração, dedicação, ou aptidão mesmo. Os motivos são vários.

    Tinha um amigo na época da faculdade que apesar de relativamente jovem (50 anos) tinha extrema dificuldade de reter informações, acho que ele era muito estressado, não sei. O fato é que o avanço da idade costuma prejudicar não só a parte física mas também a intelectual. A pessoa tem seu ritmo involuntariamente reduzido e isto é natural.

    Por outro lado os mais jovens não tem a experiência e a malícia dos mais velhos.

    Eu falo pra vc não me arrependo de ter largado um emprego como bancário para ser estagiário de uma procuradoria que pagava uma bolsa baixa, tal estágio foi essencial ao meu desenvolvimento. Poucos contudo se dispõe a tal sacrifício.

    Não sou melhor do que ninguém e revelo como passei no exame da ordem: através de muito e muito estudo.

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    Ricardo_1 Sábado, 31 de janeiro de 2009, 9h47min

    Dra Luciana e Dra Elvia,

    Bom dia!

    Infelizmente, este fórum está prejudicado com a presença do Sr CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER, envolvido no caso Priscila Antunes, por conseguinte suspeito de fraude; e do Sr Alberto R. Fisk que passa horas a frente do computador caçando fóruns como este, sequer tem uma procuração para fazer, passando muito longe do Palácio da Justiça.
    Portanto, transfiramos nossas mensagens para o seguinte canal de interatividade http://www.grupos.com.br/group/celulamnbdrj/ com 423 participantes, onde participam os professores Fernando Lima e Carlos Nina, sendo eu o moderador.
    Meninas dêem tchauzinho a esses dois apavorados com a extinção do Exame de Ordem ou medo de que descubram suas fraudes.

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