Meus caros, vejam só que texto coeso e bem fundamentado:
Exame de Ordem: validade e necessidade
César Luiz Pasold
"O primeiro aspecto importante a ser abordado quando se trata do Exame de Ordem é o pertinente à sua validade desde o ponto de vista jurídico, ou seja, à segura fundamentação da sua obrigatoriedade.
Há ainda quem questione este aspecto mas, data vênia, tal posicionamento não sustenta diante de uma simples e objetiva interpretação sistemática do direito positivado pátrio vigente.
É que o inciso XIII do artigo quinto de nossa Constituição Federal assim dispõe: - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". (sem o grifo no original).
Pois exatamente a Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994 ("Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB") em seu artigo oitavo, ao arrolar as condições para a inscrição como advogado (sem a qual, obviamente, não poderá ser exercida a profissão), prevê em seu inciso IV a "aprovação em Exame de Ordem”.
Ou seja, a LEI estabelece explícita e claramente esta qualificação profissional como condição sine qua não é possível a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Ora, tal inscrição é - insista-se -, de sua parte, essencial ao exercício válido da profissão de advogado, como se verifica pelos expressos termos do artigo quarto citada Lei n° 8.906/94.
Portanto, a exigência do Exame de Ordem é seguramente sustentada na Carta Magna brasileira vigente e em Lei Nacional em pleno e incontestável vigor: não há, pois, como fugir a esta obrigatoriedade!
Segundo aspecto importante diz respeito à necessidade efetiva da realização do Exame de Ordem. Aqui e agora a questão escapa à circunscrição meramente jurídica, para alcançar outras dimensões: a pedagógica, a filosófica, a sociológica, a ética, e principalmente, a lógica.
Como é consabido, a conclusão do Curso Jurídico confere o título de bacharel em Direito (ou em Ciências Jurídicas, ou denominação similar). Tal condição de per si, em nosso País, não habilita o seu detentor automaticamente para nenhuma profissão. Esta é uma peculiaridade do Curso de Graduação em Direito: ele diferentemente dos demais cursos superiores, não caracteriza uma profissão! Ao contrário, a finalização do Curso Jurídico confere ao seu concludente um pré-requisito essencial para pleitear a habilitação a uma série de profissões: Advogado, Magistrado, Promotor de Justiça, Consultor Jurídico de entidade pública ou paraestatal, Assessor Jurídico idem, Procurador do Estado, Procurador Autárquico, Delegado de Polícia, etc. Insista-se: o bacharel em Direito, nestes casos, somente detém um pré-requisito.
A habilitação propriamente dita para a profissão ele irá buscar através de aprovação em concurso público.
Tal concurso público assume as características pertinentes a cada opção profissional, e no caso, por exemplo, da advocacia ele é o EXAME DE ORDEM, em duas provas, uma verificadora dos conhecimentos jurídicos básicos e outra privilegiadora da capacidade de elaboração de peça profissional típica de orientações diante de situações-problemas.
No caso da Magistratura, como outro exemplo, ele se caracteriza por concurso com provas escritas e orais, medidos os conhecimentos gerais de Direito e privilegiada a técnica de sentença. Mutatis mutandi, o concurso ao ingresso no Ministério Público tem suas especificidades e da mesma forma o para a carreira de Delegado de Polícia, e assim os demais...
Como se constata, o Exame de Ordem é uma espécie do gênero concurso público, com a especificidade de que, no caso, não há número de vagas a preencher. Quanto aos demais, vênia pela insistência, é o concurso público e como tal submetido a todo e necessário ritual: publicidade de edital instrutivo; inscrição mediante comprovação de determinados pré-requisitos (entre os quais o de ser o candidato detentor do título de bacharel em Direito); provas elaboradas a partir de programas previamente divulgados; provas compostas sob absoluto sigilo, para garantir, entre outros, o sagrado direito de igualdade entre todos os candidatos; provas aplicadas em condições idênticas para todos os candidatos; correção imparcial e fundamentada adequadamente; divulgação pública dos resultados, etc.
Dentro deste quadro, a indagação a ser feita é: por que em nosso País, ninguém questiona, por exemplo, a necessidade de concurso público para ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público?
Porque - em resposta bastante simples mas objetiva - ninguém duvida de que o exercício daquelas atividades profissionais requer habilidades intelectuais e cognitivas, percepções culturais e competência técnica bem caracterizadas e específicas.
Ora, não há como negar que o exercício da advocacia também requer peculiares habilidades, conhecimentos e técnicas!
Pois, para o ingresso ao seu exercício, faz-se, também, necessária a verificação da existência, nos candidatos à profissão de advogado, de tais atributos e isto se perfaz através do Exame de Ordem!
Em conclusão: o Exame de Ordem é determinação legal, sustentada constitucionalmente e é medida necessária para que a advocacia seja exercida somente por aqueles que para ela estejam efetivamente preparados e o demonstrem logrando êxito nas provas de verificação de conhecimentos jurídicos e de domínio das técnicas específicas ao pleito legítimo da consagração da Justiça. Para este mister, nunca será demais lembrar, o advogado é indispensável, ex vi do artigo 133 da Lex Fundamentalis brasileira em vigor!"
Artigo originalmente publicado in KRIEGER, Marcilio Cesar Ramos. Exame de Ordem: prova objetiva e prático-profissional edição atualizada. Florianópolis: OAB/SC, 1999. p. 23-25.