Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3

Há 17 anos ·
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Olá pessoal;

Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?

Vamos compartilhar informações ?

abç

1388 Respostas
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Roseane_1
Há 17 anos ·
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Ai Jesus!!!!!!!!!!!!!! Pior que é...

Eu nao falei da comissao nem da incompetencia... falei so do merito, que pode ser analisado se ferir determinados principios... aquela historia. Sera que consigo alguma coisa???

Tambem errei o prazo, coloquei 10 dias (besta!)...

Roseane_1
Há 17 anos ·
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Puta que pariu. eu levei o livro do madeira, mas esse que eu tenho nao fala de servidores, ai eu nao sabia o que fazer...

Me ferrei, nao defendi o merito legal...

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Vamos torcer.

E é melhor a gente desestressar pois teremos até o dia 24 para saber o verecdito.

Boa sorte, colegas!!

Pedro_1
Há 17 anos ·
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E outra o DOU não é Diário Oficial da União??????????

Maurício Souza
Há 17 anos ·
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É. A questão dizia DOU.

Roseane_1
Há 17 anos ·
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Queridos, boa sorte para todos.

Beijos, e boa noite.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Só mais uma estressadinha:

A gente tinha que contactar quem fez administrativo na anterior para saber da correção desses caras!!!

Se alguém souber de alguém...

Maurício Souza
Há 17 anos ·
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DOU. Diário Oficial da União. Aplica-se a 8.112/90.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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É isso mesmo. Eu não tinha entendido. Lei 8112, certamente!!!

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Vou dormir . Amanhã, a gente continua. Abração a todos.

Pedro_1
Há 17 anos ·
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Abraço colega, boa noite e até amanha....

Estudante_1
Há 17 anos ·
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Galera, ali a chance maior é Recurso Ordinário, até porque se olharmos as competências do STF, é claro que quando denegatória a decisão do MS por Tribunal Superior, cabe RO.

Quanto a fundamentação, na 8112/90 fala que os 3 servidores serão estáveis. na questao só tinham 2. quanto ao prazo, é só olhar o CPC, 15 dias. dava dia 28/04.

o outro ponto da peça é o art. 114 da 8112/

Estudante_1
Há 17 anos ·
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Nao resta dúvidas tb quanto ao fato de que o cara é servidor da união, basta olhar que quem assinou a demissão foi MINISTRO, e a publicação no DOU termina com as dúvidas.

Puxado mesmo foram as ultimas duas questoes, essas arrebentaram.

Mauricio_1
Há 17 anos ·
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Galera, a questão da competência do Presidente da República, ela já foi delegada ao Ministro de Estado por decreto, só não me lembro qual o número. Portanto, esta incompetência não é uma boa fundamentação. A questão da fundamentação eu coloquei como o devido processo legal, a legalidade estrita, decorrentes da formação da comissão de servidores ( 149, I L. 8.112 ). A questão do §3° do art. 143 não vejo relevância, pois lá não se fala em nenhum momento que o servidor não deva ser estável.

Pedro_1
Há 17 anos ·
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ele não é estavel, pois pode ser exonerado quando a administração quiser...

Renato_1
Há 17 anos ·
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Vejo todos falando sobre Recurso Ordinário, Apelação, etc... Porém ninguém imaginou que fosse uma ação rescisória (com cabimento inclusive de tutela antecipada), já que houve publicação da sentença, e consequente transito em julgado da sentença, ou seja, formação de coisa julgada. Neste caso, como houve apreciação do mérito no MS, com a nao concessão da liminar e denegação da segurança, a única saída seria a ação rescisória. A resposta e saída para esse caso encotrava-se no livro Mandado de Segurança do Hely Lopes Meyrelles. Ah, a o prazo para o recurso começa a se contar a prtir da intimição das partes sobre a decisão, já que nao houve audiencia no caso. Assim, publicação da sentença = formação de coisa julgada = ação rescisória. Quem tem esse livro pode olhar a parte de ´´coisa julgada`` em MS que tá lá. Espero ter ajudado abraços

Renato_1
Há 17 anos ·
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E a fundamentação é aquilo mesmo, comissão irregular / empregado instável,inobservancia ao principio da legalidade, ato vinculado, etc etc Ah a ação rescisória seria de competencia do STJ, neste caso (artigo 105 inciso I ´´e`` CF)

felico
Há 17 anos ·
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Renato, não havia coisa julgada, pois, estava dentro do prazo para interposição do ROC. Lembra? transito em julgado é quando não cabe recurso. E, ainda, um dos requisitos da AR é estar em uma das hipóteses de cabimento do art. 485 CPC, que é taxativo.

felico
Há 17 anos ·
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Ainda aposto no ROC, que é inédito em prova de Adm. do Cespe nacional.

Sorte a nossa!rs

felico
Há 17 anos ·
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Maurício, Salvo engano, esta competência para aplicar pena de demissão é indelegável, por ser exclusiva do PR.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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