Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
A questão nao falava nada sobre o prazo para recurso falava só em publicação de sentença A publicação de sentença, neste caso especifico vai gerar coisa julgada. O artigo 506 II do CPC afirma que o prazo para recurso contar-se-á a partir da intimação das partes, quando a sentença nao for proferida em audiencia. Enfim, nao sei, de repente o que o autor do livro escreveu ta errado. O autor inclusive na sua explanaçao sobre o tema no livro, faz menção aos artigos 468 e 485 do CPC e também a Sumula 304 STF. Se, como vc diz, nao ocorreu o transito em julgado com a publicação desta sentença, quando ocorreria? O que pode ocorrer com a setença após sua publicação, neste caso da prova?
O que a legislação prevê expressamente nao eh isso. Sim a questão pode ser impugnada por recurso, mas nao o foi. E acho que isso ficou muito nebuloso na questão. Alias, a rescisória eh uma ação normal, seguindo a sistematica do ultimo exame, onde todo mundo achou que fosse uma peça super complicada, e no fim, por um mero detalhe da questao (fim do prazo pra interposição de MS), era apenas uma ação de anulaçao de ato administrativo com tutela antecipada. Simples. Esse livro que citei do Hely explica isso muito bem, afirmando que a saída nesse caso eh ação rescisória.
Pessoal
Acho que a questão queria mesmo o RO, pois não mencionava que o prazo para ele já havia se esgotado.
Agora, uma dúvida: o RO é endereçado ao Presidente do STJ ou ao Relator do processo? Eu enderecei ao relator... espero não ter errado.
Quanto à incompetência do Ministro, realmente na 8.112 comentada do Mauro Mattos fala que não há ilegalidade na delegação da competência para demissão do Presidente paa os Ministros. Entretanto, a questão não mencionava delegação, e não imagino que o CESPE cobraria conhecimento sobre algum decreto obscuro que só quem trabalha na área do MTE deve conhecer.
Felico, eu sei que há decreto de delegação da competência, pois estudei isso para o meu recurso sobre a competência do PR na prova passada, que infelizmente não consegui. Só não me recordo o número do decreto, mas ele existe e é lógico cara, não tem cabimento o PR ficar julgando demissão de todos os servidores do executivo da União. Quanto a questão do recurso, havia na questão prática a indagação sobre qual o prazo para a interposição da peça cabível. Eu levei o livro do Hely sobre MS e ele é taxativo, até porque a autoridade coatora é o Ministro do Trabalho, cujo foro privilegiado é o STJ. Se você for no art. 102, II, a da CF/88 ele é bem claro quanto a competência do STF no RO. Entretanto, é uma tese a se levantar se alguém por acaso não passar ( espero que todos do fórum passem, não gostaria de ver ninguém fazendo pela segunda vez como eu pq errei a peça na prova passada ), porém a questão não falava em trânsito em julgado do MS. Me parece que a ação recisória só cabe para ações com trânsito em julgado. Advirto só que a banca de administrativo é muito dura no julgamento dos recursos, aliás chega a não aceitar argumentações corretas, tendo justificativas padrão que ignoram a tese defensiva.
Decreto nº 3.035, de 27.04.99
Delega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;
III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4;
IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado.
§ 1º O Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo relativamente às Secretarias de Estado de Comunicação de Governo e Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República. (NR) (*) Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.071, de 03.01.2002, DOU de 04.01.2002.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.
Art. 2º Fica o Ministério do Orçamento e Gestão autorizado a dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto neste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos complementares à sua execução.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clovis de Barros Carvalho Pedro Parente
Publicado no D.O.U de 28.04.99, Seção I, pág. 6.
Pessoal, Quanto a discutir, em MS, a produtividade do imóvel a ser desapropriado, o STF se posicionou no sentido de que não cabe a discussão em MS, a questão deve estar substanciada em prova pre-constituida. Esse posicionamento é antigo, não sei se mudou, mas acho que não mudou já que a fundamentação não se baseia em nada muito controverso.
"A propriedade produtiva, independentemente de sua extensão territorial e da circunstância de o seu titular ser, ou não, proprietário de outro imóvel rural, revela-se intangível a ação expropriatória do poder público em tema de reforma agrária, desde que comprovado, de modo inquestionável, pelo impetrante, o grau adequado e suficente de produtividade fundiária." (MS 22.022, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/11/94)
"O exame de situações de fato controvertidas, como aquelas decorrentes de dúvida fundada sobre a extensão territorial do imóvel rural ou sobre o grau de produtividade fundiária, refoge ao âmbito da via processual do mandado de segurança, que não admite, ante a natureza especial e sumaríssima de que se reveste o writ constitucional, a possibilidade de qualquer dilação probatória." (MS 21.982, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/04/95)
A questão sobre a competência é que ela é delegável, e está delegada no Brasil atualmente, para todos os Ministros de Estado. Portanto, não pode a CESPE utilizar este argumento para a pontuação, porque quem conhece o decreto presidencial nunca iria colocar a incompetência do Ministro, entende? Mas serve como argumento de reforço a tese da incompetência. Outra coisa, Ação Rescisória visa a desconstituição da coisa julgada material, portanto sendo indispensável a sentença ser definitiva. O caso nada falava sobre a coisa julgada material. Até porque ele pedia o prazo correto de interposição da medida judicial. Seria humanamente impossível, ao meu ver, no tempo exíguo que tínhamos ficar calculando o dia do prazo de 2 anos a partir da publicação da sentença na prova.
Gente;
Não tô esperançoso. Fiz R.O. Enderecei ao stj. Argumentei sobre a comissão viciada e ainda sobre incmp. do presidente (aí dei mole). Mas não datei. Meu pedido ficou meio embolado.
Será que consigo 2.5?
Ah! Ainda dei o mole de no pedido do rosto colocar pontinhos para cada um. Alguém sabe dizer s corro o risco de acharem q identifiquei?
Pessoal, Outra questão com casca de banana:
QUESTÃO SOBRE NEPOTISMO-
NA HIPÓTESE DA PROVA, se bem me lembro: O NEPOTISMO é prática vedada pela CF, e tal vedação realmente prescinde de Lei Formal. Vinculando tal entendimento a súmula v. n. 13 do STF. No entanto, uma das primeiras interpretações conferidas à SV nº. 13 é de que não se considera ato de nepotismo a hipótese de nomeação para cargo político (Secretários Municipais, por exemplo), de parentes desde que respeitado o princípio da moralidade. Ocorre que o STF faz uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado. Assim, poderia, em face dessa distinção, ser contratado parente de vereador para o cargo de secretário municipal de saúde, a menos que ficasse configurada a “troca de favores”. Quanto aos quesitos específicos: A)INCONSTITUCIONALIDADE DO NEPOTISMO – O artigo 37 da Constituição Federal, determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública.A respeito:SV nº. 13, sobre o nepotismo no serviço público: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". Observada a RESSALVA quanto aos cargos políticos, conforme já sinalizou o STF.
B) SOBRE A DESNECESSIDADE DE LEI FORMAL PARA IMPOR A VEDAÇÃO O STF já afirmou que a Constituição Federal veda o nepotismo. Ou seja, não é necessária a edição de lei para que a regra seja respeitada por todos os Poderes da União. O artigo 37 da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, é auto-aplicável. Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade. Inclusive , O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB para declarar a constitucionalidade da Resolução 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ — que veda o nepotismo no judiciário. O STF decidiu que a vedação do Nepotismo (pela res. 07) está em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em especial os da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, que são dotados de eficácia imediata, não havendo que se falar em ofensa à liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática do nepotismo. Afirmou-se, também, não estar a referida resolução a violar nem o princípio da separação dos Poderes, nem o princípio federativo, porquanto o CNJ não usurpou o campo de atuação do Poder Legislativo, limitando-se a exercer as competências que lhe foram constitucionalmente reservadas.
Colegas,
Sou nova aqui no fórum. Fiz o exame pela 1a vez. Escolhi administrativo porque trabalho nessa área e vi as últimas provas, achei que ia ser tranquilo, me dei mal...
Vou colocar aqui minhas impressões:
Realmente era RO para o STF, previsto no 102, II, a, da CF e no 539 do CPC. Prazo de 15 dias previsto no CPC, artigo 508.
Não sei sobre a súmula que a colega colocou (319) de que seriam 5 dias, mas essa súmula é de 1963, relacionada com o CPC de 1939, então acho que não está valendo...
Nas razões, falei da tempestividade, do cabimento, da comissão irregular, e da incompetencia (me dei mal neste ponto). Além disso, pedi a antecipação da tutela recursal com base no 540 c/c 527, III do CPC.
Quanto a questão do nepotismo, lembro que o comando pedia para que avaliassémos se as razões dadas pela Adm Publica estavam de acordo com o entendimento do STF.
Lembro vagamente que a Adm justificou que não iria exonerar o servidor pq não havia lei sobre o nepotismo e pq a CF não traz nenhuma limitação quanto a nomeação de cargos em comissão.
Infelizmente eu não levei livros mais atualizados sobre o assunto.
De qualquer forma, o Carvalho Filho já trazia a discussão de quando o CNJ editou resolução sobre o assunto... Fui nessa linha, de que viola a impessoalidade e a moralidade, princípios constitucionais, razão suficiente para não ser necessário lei formal sobre o assunto.
Agora aquela questão de decreto expropriatório!!! Sem noção. Nãoa chei em livro algum. De qualquer forma, falei genericamente, sem fundamentar, que o recurso não suspendia nada...
Quanto a possibilidade de MS, no livro do Carvalho Filho há um precedente do STF no sentido de caber MS para tratar sobre a legalidade do decreto expropriatório. Entretanto, no citado MS havia uma 1a avaliação do poder público dizendo que era produtivo, depois uma segunda dizendo que não era, relacionando a invasões do MST (mais ou menos isso, estou sem o livro aqui... - No CElso Antonio tb tem algo parecido)
Bem, de qualquer forma, falei que se houvesse prova pré-constituída seria possível, caso contrário, não haveria direito líquido e certo (aí eu citei o Hely sobre direito líquido e certo).
quanto as demais questões, respondi como os colegas que já postaram aqui.
Boa sorte a todos nós!!
Na questão do Nepotismo eu só dei mole pq não lembrei da SV n°13, já que os livros e legislação que eu tinha não tinham a SV 13, mas eu sabia que o caso já tinha sido decidido, coloquei as Resoluções do CNJ, da ADC 17/DF da AMB e falei também do princípio da moralidade. Olha, levei uma caminhão de livros e mesmo assim esqueci de levar a SV n°13... putz... Mas acho q deu prá safar uma boa parte da questão, pois a linha de raciocínio era a correta.
Eu fiz uma apelação, mas, de fato, era ROC. E o pior: depois de terminar os fatos, eu li (pela quarta vez) o enunciado da peça, e acabei me tocando que era ROC. Fiquei decepcionado, pois pelo menos dois pontos já se foram. A fundamentação se restringia a dois aspectos, a meu ver: servidor não-estável na comissão processante e incompetência do Ministro de Estado para demitir.
Quanto ao servidor ser federal ou não, a questão falava em Diário Oficial da União e em ato de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Acho que dava para supor que seria federal.
Eu não esperava um recurso na prova... e logo um recurso ordinário constitucional! mas, enfim... tudo tem sua primeira vez.
Quanto ao prazo, coloquei dia 28.4 (terça feira). Felizmente, o prazo do ROC e da apelação são idênticos.
O resto é rezar!!! E tome angústia até dia 24! Boa sorte a todos!
Pessoal,
Infelizmente, fiz um agravo de instrumento porque na hora só visualizei que a liminar foi indeferida, mas fundamentei com doutrina do Hely que fala de vício no ato administrativo, destacando a irregularidade do procedimento administrativo em face da formação da comissão, que deveria ser anulada (art. 149 da Lei 8.112/90). Outrossim, coloquei duas jurisprudência: uma do STF (que fala da possiblidade de anular ato administrativo pelo Judiciário) e outra do STJ (que era bem parecida com o caso proposto, que trata de reintegração de servidor por vício no PAD). Vcs acham que consigo, pelo menos, uns dois pontinhos ???? Como é a avaliação do CESPE nesse sentido?
Por favor, estou desesperada!!! Abraços