Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
Entendo que cabe ms, já que o poder judiciario se negou a julgar o merito desta forma cabe o artigo 16 de 1533/51 que determina " O pedido do mandado de segurança poderar ser renovado se a decisão denegatoria não houver apreciado o merido"
Merito este negado de ser apreciado pela autoridade judiciaria, sendo alegato o principio da separação dos poderes.
e ai galera para mim caberia o MS e RO.
A questão do nepotismo estava muito truncada. A primeira pergunta era sobre a necessidade de edição de lei formal para que a vedação se aplicasse ao âmbito do Poder Executivo. O STF, no julgamento que aprovou a edição da SV 13, disse que a vedação decorreria do princípio da moralidade, que é aplicável a todos os poderes de qualquer esfera da federação (RE 579951, 20.8.2008, Inf. 516): "Asseverou-se, inicialmente, que, embora a Resolução 7/2007 do CNJ seja restrita ao âmbito do Judiciário, a vedação do nepotismo se estende aos demais Poderes, pois decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF, tendo aquela norma apenas disciplinado, em maior detalhe, aspectos dessa restrição que são próprios a atuação dos órgãos jurisdicionais. Ressaltou-se que o fato de haver diversos atos normativos no plano federal que vedam o nepotismo não significaria que somente leis em sentido formal ou outros diplomas regulamentares fossem aptos para coibir essa prática, haja vista que os princípios constitucionais, que não configuram meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes, sendo sempre dotados de eficácia, cuja materialização, se necessário, pode ser cobrada por via judicial. Assim, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios contidos no caput do art. 37 da CF, concluiu-se que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa conduta."
O segundo fundamento da decisão do TJ dizia respeito à ausência de norma constitucional que vedasse a indicação para cargos comissionados ou de confiança, e a ausência de limites em relação ao parentesco. Isso também não está de acordo com o posicionamento do STF, pois este ressalvou, apenas, os cargos em comissão de natureza política (Rcl 6650, 16.10.2008, Inf. 524): "Entendeu-se irretocável a decisão recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008), asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do reclamante — nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político — à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política."
Não é qualquer cargo comissionado que está a salvo da vedação ao nepotismo. Só aqueles de natureza eminentemente política. Por isso acho que o segundo fundamento da decisão do TJ, na questão, também estava incorreta.
ATENÇÃO: Com relação à peça, já existe uma informação extra-oficial circulando : O gabarito deve trazer 2 opções de peça. Se cabível o MS (renovação do pedido com base no art. 16) cabível também seria a ação ordinária (com base na sumula 304 stf) havendo essas 2 opções com base na omissão (proposital na prova) quanto ao mérito do julgado . Quanto ao ROC ao STF, em tese é cabível da decisão denegatória (acórdão) do MS, porém, no caso concreto, há controvérsias acerca do seu cabimento. Estou procurando os detalhes com os professores.
Segundo um professor do LFG, quando há mais de uma resposta, há possibilidade de anulação da questão, inclusive, é a orientação do CESPE. Mas, em se trantando de uma peça que vale 5 pontos, não sei se manterão esse entendimento. Pelo menos, para questão objetiva, essa é a orientação que o CESPE vem mantendo, e esse foi o fundamento para muitas questões anuladas na 1ª fase.
Agora é só esperar. Abraços
Segundo os professores que consultei até agora... Parece que o mais adequado era mesmo a renovação do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, foi o que eu fiz. O ROC não seria tão eficaz quanto o MS ou a Aç. Ord por causa da auto-executoriedade do ato jurídico anteriormente impugnado no MS. O inadequado com relação ao ROC quando se poderia renovar o ms (e o pedido de liminar) ou propor Aç.ord. (com antecip. de tutela) é que o ROC não possibilita a tutela de urgência ...O recurso tirado da decisão denegatória de segurança, havendo ou nãoanterior concessão de liminar, será recebido no efeito meramente devolutivo, não sendo possível emprestar-lhe o efeito suspensivo, posto que a natureza do julgado é declaratória negativa e nada foi imposto a autoridade coatora, razão pela qual, não há o que suspender; Para tutelar o direito do Humberto, seria necessário que , interposto o recurso ordinário, o recorrente propusesse ainda, perante o tribunal competente para dele conhecer, ação cautelar inominada objetivando suspender não o acórdão atacado, mas o próprio ato da autoridade coatora que demitiu Humberto, até o julgamento do recurso, retardando,assim, a auto-executoriedade do ato administrativo, sem o que estará apto a produzir todos os seus efeitos jurídicos contra o particular Logo, se dependesse do ROC o ex-servidor Humberto iria acabar morrendo de fome antes que o recurso ordinário chegasse à pauta do STF. Já no caso do MS com Liminar seria possível obter a suspensão liminar do ato impugnado de modo que ele voltasse a receber sua remuneração apartir da impetração ( o mesmo seria tambem cabivel atraves da antecipação de tutela na Aç Ord.
Pessoal,
A questão falava apenas que "a ordem foi denegada". Não haviam elementos suficientes para indicar que a decisão não apreciou o mérito. Por isso, acho que a questão queria mesmo um ROC.
Além disso, a questão pedia indicação de prazo. Para entrar com outro MS, já seria bastante difícil calcular os 120 dias. Imagina então ordinária: teria de ter na mão um calendário de 2014 para ver se o dia final não cai em fim de semana!
PS: recado só para os channers: "ROC? Na minha prova de administrativo?" "It's more likely than you think!" Inb4 regras 01 e 02
Quanto a Sumula 267, não se aplica quando há o periculum in mora, como eu destaquei:
"(STJ) RMS. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO. AUSÊNCIA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA 267/STF.
A jurisprudência pretoriana não admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal, vale dizer, quando existir recurso próprio para atacar o ato judicial, exceto em situações excepcionais de teratologia e flagrante ilegalidade da decisão ou em face da existência de periculum in mora e fumus boni juris, hipóteses não caracterizadas na espécie, incidindo o verbete da súmula 267/STF. Precedentes.
Recurso ordinário improvido. 19/11/2002 Min. FERNANDO GONÇALVES (1107)"
Realmente o enunciado não traz os fundamentos do Acórdão para repetir no ROC. Eu não coloquei nada dos fundamentos do Acórdão no meu recurso. Refletindo agora, penso que poderia ter colocado algo com reticências, assim: "A decisão recorrida denegou a segurança nos seguintes termos ...".
Agora, dizer que a sentença não apreciou o mérito, ao meu ver, seria inventar fatos não trazidos na questão. Na minha opinião, é perigoso até isso dar em identificação de prova.
Não é necessariamente obrigatório conter o Acórdão para o RO, ele segue os mesmo requisitos da Apelação.
Art. 514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Demonstrada a ilegalidade por meio dos fundamentos fáticos e de direito, não é necessário transcrever o acordão. Vc recorre para discutir a questão jurídica no STF, vc não vai lá questionar nada além da ilegalidade havida ao não ter sido dada aplicação aos artigos cábíveis.
Em suma, podemos extrair o seguinte: a questão oferece uma resposta plenamente cabível conforme a Constituição e apresenta outras opções também pertinentes. Porém, uma não exclui a outra, porque são todas baseadas na lei. Basta agora imaginar o que o CESPe acha, porque vai depender da resposta que eles julgarem mais pertinente.
É muito subjetivo, não acham? ficamos sujeitos não a uma resposta certa, mas ao que o CESPe pensa em relação a qual das opções é a mais cabível.
É absurdo realizarem um exame de ordem em que além de todo o conteúdo e dificuldades existentes, ainda ficamos sujeitos ao critério subjetivo da escolha pelo CESPe de qual peça é melhor.
alguem acha que pode ser considerado como certo a ação ordinaria com base no art. 15 da lei de MS que diz que: "Artigo 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais" c/c súmula do STF que agora esqueci o númeor, e tb diz que a denegação da ordem de segurança não impede que o autor ingresse cdom a ação cabível, que no caso seria a ação ordinária!! tô meio cabreiro com essa peça...quem puder ajuda aê
Concordo com o Mister M
A sumula 304, apesar de ser muito mal redigida é pacifica.
No caso da prova DEVERIA ser aplicada.
O Hely ainda fala assim no seu livro ´´...Daí, por que o proprio STF, dando exato sentido e alcance à sumula 304, consignou que, quando a decisao proferida em MS conclui que nao assite direito ao impetrante, apreciando o merito, o unico modo de atacar a res judicata assim formada é ação rescisória (*uma açõa normal). Com efeito, a expressão contida na indigitada sumula, ´´nao fazendo coisa julgada, equivale-se dizer, quando nao fizer coisa julgada contra o impetrante, nao impede o uso de ação propria. Por outro lado, quando fizer coisa julgada, impede o uso de outra ação ou, mesmo, de outro mandamdo de segurança. Mas isso só ocorre nas sentenças REGULARES pois as sentenças nulas nao fazem coisa julgada, sabido que o ato nulo nao gera efeito juridicos validos, e por isso mesmo, a decisao nula, AINDA QUE SUPERE O PRAZO DE RECURSOS ESPECIFICOS, pode ser atacada e invalidada por MS, porque seus efeitos e sua execução não passam de atos ilegais, produtos do abuso de poder, reprimveis pelo mandamus nos termos constitucionais.
Mister M sua informação extra oficial É VÁLIDA sim...Bem possivel que seja isso, assim como foi no ultimo exame.
Apesar da taxatividade do roll do artigo 485, o STF entende que a unica maneria de atacar decisao denegatoria de segurança em sede de MS, quando analisado o mérito, é a açao rescisória. Sendo possivel inclusive, pedido de tutela antecipada, determinando a REINTEGRAÇAO imediata do autor ao seu antigo cargo (EXATAMENTE IGUAL AO ULTIMO EXAME), e pedidos de salarios nao percebios no periodo que encontraou-se demitido. O pedido de tutela antecipada, refere-se a liminar que nao foi concedida, onde certamente este foi o pedido. Esses pontos DEVERIAM ser atacados na peça com absoluta certeza.