Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
Olha, eu acho q em Direito cabe muita coisa. Aliás, o belo do Direito é esse embate de idéias. Mas pessoal, em que pese os entendimentos ae de que caberia novo MS ou Ação Rescisória, pelo amor de Deus! Vamos aterrisar, galera! É CESPE! Os caras podem até aceitar essas peças, mas o ROC é muito mais tranquilo de se interpretar, e está no livro do Hely sobre MS, eu levei ele também. Acontece que houve uma decisão e o cara fala na questão que queria uma medida judicial cabível contra a decisão do MS. Cara, tá claro no art 102, II, a da CF. Agora, passadas mais de 12 horas da prova e analisando todas as teses aqui apresentadas, não tenho dúvidas que o gabarito oficial é ROC. Sem querer ofender, as teses de outras peças são mirabolantes demais! Vocês estão pegando a exceção da exceção isoladíssima ou interpretando tendenciosamente o problema. Eu fiz o Exame anterior e errei a peça pq não vi os 120 dias. Errei, pronto. Tentei defender o cabimento do MS, mas neguinho não quis nem saber das minhas teses defensivas, que tinham acolhida na Doutrina, como em Cássio Scarpinela Bueno. Se errou a peça, reze prá ter acertado a fundamentação e o prazo pra interposição da peça. pelo menos dá prá safar uns 1,5 a 2 pontos nisso. E vai prás questões. Boa sorte a todos.
Abcs.
Nem acho que seja excessão, já que é o entendimento pacifico do STF. Se vc tem esse livro atualizado do HEly, deve ter lido, na parte de MS, ´´coisa julgada``, isso que estou falando da AR. Acho que se a questao fosse muito simples, ai sim caberia o ROC. Não eh viagem cara, eh o que a melhor técninca diz. No inicio tmb achei que fosse ROC, mas ao ler na hora sobre sentenças, seus efeitos dependendo do procedimento, e essa parte de coisa julgada em MS do livro do Hely ficou muito claro pra mim. A ideia da questao era induzir ao ROC, logo de cara, quem lê na hora pensa, ROC. No exame pessado foi o mesmo, quem leu, pensou logo, eh MS. Mas nao era e eles aceitaram alguns tipos de peça ordinária que seria cabivel ali. Deve-se sempre lembrar: Esgotar totalmente a questão, inclusive a peça.
mister M-1
Entendo que cabe ms, já que o poder judiciario se negou a julgar o merito desta forma cabe o artigo 16 de 1533/51 que determina " O pedido do mandado de segurança poderar ser renovado se a decisão denegatoria não houver apreciado o merido"
Merito este negado de ser apreciado pela autoridade judiciaria, sendo alegato o principio da separação dos poderes.
ESTE FOI O MEU FUNDAMENTO PARA O MS MAS NÃO VEJO ERRO EM QUEM COLOCO O ROC POR QUE A CESP PARECE QUERER ROC MAIS NÃO VIU QUE CABE TEMBEM MS .
AGORA E ESPERAR QUE CESP SEJA JUSTA UMA COISA MUITO COMPRICADA E VER QUE COMETEU UM ERRO E CABE ROC OU MS
Renato,
para ter transitada em julgado, tinha que ter escrito lá que já havia transitada em julgado o acórdão, ou então determinar qual dia o Humberto havia procurado o advogado, e não houve nenhuma destas informações, então, ainda estava no prazo de recurso, e força rescindenda só vai existir após o transito em julgado. Respeitando seu posicionamento, mas não vi nada ali que levasse a crer que já havia transitado, para mim ainda estava em prazo de recurso.
Analisando o ART 102 inc. II , a da CF e ART 16 da Lei 1533/1951 entendo que a peça cabível na prova em comento seria tanto R.O.C como M.S. Optei em fazer R.O.C, no entanto fiquei com dúvida na hora de decidir. Resolvi realizar o R.O.C uma vez que a questão se julgou ou não o mérito é controvertida. Uma coisa é certa: dependerá do entendimento da CESP, mas esta instituição não terá fundamento para rejeitar o R.O.C se a peça for M.S, porque ainda sim caberia o R.O.C. (e vice e versa). Esta conversa de que ADMINISTRATIVO é mais fácil que as outras matérias é furada, mande o pessoal que fez penal e direito do trabalho realizar a prova que fizemos... ÉEEEEEE foda...............
Colegas,
Achei que a questão já tava difícil como foi colocada na prova. Com as considerações de vcs eu acho que tá ficando mais ainda...
Eu não consigo vislumbrar pq a decisão foi sem julgamento do mérito. A autoridade coatora alegou a separação dos poderes, mas a questão não disse que esse foi o fundamento da decisão.
Creio que como a questão pedia para considerarmos que a peça estava sendo feita no último dia do prazo, era para ser o ROC, pois contar, mesmo que sejam os 120 dias do MS não é muito plausível... Saber se o último dia seria fim de semana...
Considerei a questão da antecipação da tutela. No caso, o servidor já não estava mais trabalhando, porque a liminar foi indeferida. Pedi a antecipação no ROC (art 540 c/c 527, III), mas não sei se é possível, talvez tivesse que ser uma cautelar para antecipar a tutela...
Abs
Eu concordo com Mister_M, ele está certo!
Não tem com ser ROC, uma vez que não foi atacado o mérito, como vocês pretendem fundamentar o ROC ?
Fora isso ainda tem o problema da urgência, q evidente o Humberto necessitáva, pois até entrou com MS c/ liminar!
Um ROC não cabe urgência, pois um recurso muito demorado para ser julgado!
Jéssica, não lembro direito,mas o mérito foi apreciado sim, já que houve denegação da ordem. Falar que não tem como ser RO é estar viajando muito na maionese, querida, sem ofensa... O art. 102, II, a da CF fala claramente em RO para denegação de ordem em mandado de segurança contra Ministro de Estado. Não vamos aqui ser passionais...
Lembrem-se que o pedido no MS é a concessão da ordem. A decisão é conceder ou denegar a ordem. A ordem é o cumprimento da lei, direito líquido e certo.
A contrário senso, denegação da decisão é a denegação da ordem, não há diferença.
Vejam:
"Art. 102 ...
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;"
Lembrem-se que o pedido no MS é a concessão da ordem. A decisão é conceder ou denegar a ordem. A ordem é o cumprimento da lei, direito líquido e certo.
A contrário senso, denegação da decisão é a denegação da ordem, não há diferença.
Vejam:
"Art. 102 ...
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;"
Foi feliz a colocação do Estudande 1, qdo fala da apelação. Realmente após o ROC, há uma citação que indica que o ROC segue as mesmas regras a AP.
O ROC deve trazer todos os fatos e direitos a serem asseverados. É como se fosse um novo pedido, confirmando a petição de nova decisão
Parabéns pra quem fez! Pra mim tbm. rsrs
Mas eu me lembro bem, O q foi apreciado foi o mérito administrativo e não o MS!
Para comprovar ai está a peça:
Em 20/01/2009, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, por portaria publicada no DOU, com descrição suficiente dos fatos, para apurar a conduta de Humberto, servidor publico estável, residente em Brasília, no DF, que teria, de forma ilegal, favorecido varias prefeituras que, embora em desacordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, que teriam voltado à situação de aparente legalidade para receberem verbas publicas. A comissão encarregada do PAD, designada pela autoridade competente, foi composta pelos seguintes servidores, todos de nível hierárquico superior ao do indiciado: Ana Maria, admitida em concurso publico, em 20/08/2003, Geraldo, admitido em concurso publico em 14/02/2004 e Cassio, não concursado, que exerce desde 20/06/2000 cargo em comissão declarado em lei de livre exoneração. O feito foi regularmente conduzido tendo sido garantidos ampla defesa e contraditório. O julgamento foi realizado em tempo hábil, segundo a legislação que rege a matéria, sendo acolhida as conclusões da comissão. Ao final, em ato do Ministro do Trabalho e Emprego, por meio de portaria no.123 de 09/03/2009, publicada no DOU em 10/03/2009, Humberto foi demitido do cargo publico de administrador. Em razão disso impetrou, no prazo legal e no juízo competente, Mandado de Segurança com pedido de liminar, aduzindo com a devida fundamentação, que o ato demissão seria invalido. A autoridade impetrada sustentou, nas informações, a impossibilidade da alteração do mérito administrativo pelo poder judiciário, sob pena de violação ao principio republicano de separação de poderes. A liminar foi indeferida e a ordem foi denegada, apos regular processamento. A decisão foi publicada em 13/04/2009, uma segunda feira. Em face desta situação, redija, na qualidade de advogado contratado por Humberto, a peça processual cabível à espécie, datando-a do ultimo dia do prazo.