Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
Ainda não consigo ver aonde está escrito que o mérito não foi decidido.
A questão não disse qual fundamento foi adotado. E nem precisa, ROC é igual apelação, tem efeito devolutivo amplo, vc alega todas as questões de novo, não precisa impugnar os fundamentos da decisão.
Se fosse para ser feito novo MS, estaria escrito que o MS foi extinto sem julgamento de mérito.
Pelo contrário, ele queria que contássemos o prazo da medida cabível. Como contar o prazo do MS?
Para tudo!!!! Mérito administrativo é a discricionariedade, a conveniência e oportunidade administrativa. Mérito administrativo não é mérito da causa! Na decisão judicial, o STJ julgou o mérito da causa e falou que não pode adentrar o mérito administrativo. O MS foi recebido, portanto julgado em seu mérito. Vc teve um erro de interpretação, Jessica.
Não consigo enxergar ali dizendo que não julgou o mérito, já reli várias vezes e não consigo entender dessa forma.
O Mauricio está certissimo, a alegação ali é referente ao mérito administrativo, de onde que isso tem a ver com o deslinde da causa?
lá diz que a ordem foi denegada, certo? a partir daí o Art. 102. tem que:
ARt 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se DENEGATÓRIA a decisão; (grifei).
na questão diz q a ordem foi DENEGADA, no artigo diz "se DENEGATÓRIA a decisão", pra mim está tão claro o cabimento...
Olá pessoal. Fiz uma Apelação, ou seja, errei a peça, pois era um ROC. Infelismente não fui preparada pra fazer um recurso, erro meu. Realmente a prova estava complexa. As questões, tambem achei complicadas, mas consegui responder todas, porém com pouca ccerteza.
Um abraço a todos.
Aos que não passarem, jamais desanimem, isto é apenas um obstáculo!!!!!!!
Prezado(a) amigo(a), aluno do nosso curso de 2ª Fase de Direito Administrativo da OAB.
Buscando amenizar a ansiedade de todos (extremamente natural após a prova), envio, a partir de um esboço das questões da prova que recebi de uma colega, uma prévia do que imagino seja o gabarito do CESPE.
Quero lembrar, desde já, que como a correção da prova atualmente é feita por itens isolados, razão pela qual acredito que eventual desencontro com a proposta abaixo e o que foi respondido na prova não significa anulação da questão ou da peça.
Ou seja, apenas para mencionar um exemplo, se o examinando utilizou uma determinada peça profissional entendida pelo CESPE como não sendo a MAIS ADEQUADA, a perda de pontos se dará apenas quanto a esse item (peça utilizada), não invalidando os demais critérios de correção como, por exemplo, endereçamento, contagem do prazo, fundamentação, dentre outros.
PEÇA PROFISSIONAL: servidor público estável acusado de conduta ilegal após PAD composto de três servidores sendo 2 efetivos e um comissionado, foi demitido por ato do ministro. O servidor impetrou MS e ao prestar informações a autoridade coatora disse que o judiciário não poderia adentrar no Mérito Administrativo. A liminar foi indeferida e a ordem denegada. A decisão foi publicada em 13/04/2009.
Peça MAIS adequada: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ENDEREÇADO PARA O STF DIRIGIDO PARA O STJ.
Obs. NA FORMA COMO ESTUDAMOS EM SALA, inclusive no revisaço, o mais correto seria fazer a “folha de rosto” com o endereçamento para o tribunal a quo (STJ) para remessa ao tribunal superior (STF).
Data da peça: Considerando que 13/04/2009 será uma terça, o prazo de quinze dias (art. 508 do CPC!) finda em 28/04/2009, sem qualquer prorrogação uma vez que os dias do começo e do final são dias úteis.
Fundamento: Art. 149 da lei 8112/90, na medida em que a comissão tem que ser integrada por servidores estáveis e, na hipótese, um era comissionado.
Parabéns para quem lembrou de utilizar a lei 8.112/90 por se tratar de servidor federal! Essa fundamentação, bastante acessível foi acertada por todos os colegas com que conversei até agora, somando pontos para a prova independentemente da peça utilizada.
Uma boa fundamentação, também, essa, mais a TÍTULO COMPLEMENTAR, é a incompetência do Ministro para expedir a Portaria de demissão, conforme artigo 141, I, (aplicável ao caso por força do art. 167, §3o) da Lei 8.112/90, que estabelece que somente o Presidente da República seria a autoridade competente para a prática do ato guerreado.
Para os colegas que fizeram Apelação ou Mandado de Segurança, certamente será computado a pontuação correspondente a cada item alcançado, INCLUSIVE E NOTADAMENTE O QUE TEM SE MOSTRADO MAIS IMPORTANTE PARA OS ILUSTRES EXAMINADORES DO CESPE E O QUE TEM MAIS PESO DENTRE OS ITENS AVALIADOS, QUAL SEJA, A FUNDAMENTAÇÃO.
Questão 1) Quanto a férias do servidor (Marcelo) negada pela administração sob o argumento de falta de pessoal, sendo que o interessado provou que havia excesso de pessoal. Perguntava que tipo de ato, vício e a teoria correspondente.
O credito, de acordo com esse enunciado, que nesse caso o ato encontra-se viciado quanto ao seu elemento “motivo”, gerando a sua anulação face à teoria dos motivos determinantes.
Questão 2) Quanto ao ato da administração, unilateral, discricionário e precário ...
PESSOAL! Pelo enunciado que recebi da colega não entendi bem essa questão. Quando receber uso na gravação!
Questão 3) Quanto à decisão de um Tribunal (história de um vereador que nomeou parente para cargo de comissão...) acerca de nepostismo, o tribunal dizia que para isso exigia lei formal. Perguntava se a decisão do tribunal estava correta e era para fundamentar na CF e jurisprudência.
A resposta, a nível constitucional e jurisprudencial, está no art. 103-A da CF e na Súmula Vinculante 13 do STF, que, conforme vimos na nossa aula específica de leitura de súmulas, vincula todos os poderes e esferas da administração.
Bacana quem lembrou também dos princípios constitucionais, notadamente os do art. 37, caput, da CF, como os da impessoalidade e moralidade que dariam o toque de ouro na resposta.
Questão 4) servidor público enquadrado nos moldes art. 19 ADCT (...) administração anula ato com base na sumula 473 do STF e disse que como o ato tinha vício insanável declarou prescindível o processo administrativo e a o contraditório e ampla defesa.
O art. 19 do ADCT prevê a estabilidade excepcional para os servidores que estavam em exercício na administração há pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Foi o chamado de “trem da alegria” por alguns na época.
Nesse caso, não obstante o princípio da autotutela, pelo qual a administração pode anular seus próprios atos quando ilegais, pelo enunciado que recebi, acredito que o ato de anulação foi totalmente inapropriado (ilegal), notadamente por força da mencionada norma do ADCT assegurar tal direito ao servidor e por não ter oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao servidor interessado (art. 5º, LV, da CF).
Questão 5) Quanto ao decreto expropriatório expedido pelo presidente para desapropriar um imóvel para fins de reforma agrária. O proprietário interpôs recurso administrativo que foi indeferido. Daí ele interpôs recurso hierárquico e ainda não tinha decisão. Perguntava se a existência desse recurso impedia a expedição do decreto expropriatório e se podia o proprietário discutir a questão de produtividade em sede de MS.
Nesse caso, pelo enunciado que recebi, o recurso administrativa hierárquico NÃO tem efeito suspensivo e não impede a expedição do decreto expropriatório.
Por outro lado, o MS não seria via cabível para discutir eventual produtividade, notadamente pelo fato de que, por necessitar de prova pré-constituída, não permite instrução probatória, a exemplo de avaliações periciais, como discutimos em aula, e, também como vimos juntos, qualquer medida contra o decreto deveria ser apreciada mediante ação própria, no caso, ordinária.
Bem, amigos, quando tiver acesso à prova, envio outros comentários mais precisos.
No mais, pessoal, Fé em Deus e relaxem até o dia 24!
Aproveito a oportunidade para agradecer, mais uma vez, o carinho de todos e os elogios quanto às aulas e ao nosso curso.
Abraços,
José Aras”
Em 02/03/09, Jáder Dei Ricardi jadervereador@hotmail.com escreveu: Professor, tudo bem?
Espero que sim. Bem, o senhor já deve ter recebido mtos pedidos pra saber qual peça foi cobrada no exame de ontem, 01/03/2008. Vc já deve conhecer a peça, mas resumidamente foi a demissão de um servidor Estável, por ato de ministro, depois de um PAD. Aquele impetrou um MS, que teve a liminar indeferida de pronto e a Ordem denegada. Publicada a decisão em dia 02( não lembro a data), cabe realmente um ROC?
Gostaria que me enviasse informações a respeito. Fiz um ROC, mas não aleguei incompetência de assinatura de Ministro para exonerar , conforme Decreto nº 3.035, de 27.04.99.
Bem, fico no aguardo para tirar esse peso de minha consciência.
Grande abraço.
Jáder Dei Ricardi
Campo Verde-MT
Prezados,
Sobre a peça, entendo que poderia ter sido ação ordinária de anulação de ato administrativo ou ROC, este conforme entendimento da maioria dos demais. O art. 15 da Lei 1.533/51, abaixo, permite a busca dos direitos por ação própria, mesmo após decisão do MS. Art. 15. A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
o STF diz que não cabe MS, visto não ser meio hábil para questões envolvendo processo administrativo disciplinar. "Mandado de segurança — Ato disciplinar — Reexame dos fatos apurados no inquérito administrativo. O mandado de segurança não é meio hábil a alcançar-se, no Judiciário, a substituição da moldura fática delineada no processo administrativo. A regra segundo a qual não se dará segurança quando se tratar de ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente ou preterida formalidade essencial — inciso III do artigo 5º da Lei n. 1.533/51 — afina-se com a exigência sobre a liquidez e certeza do direito, porquanto impossível é confundir o enquadramento jurídico dos fatos apurados com a revisão destes, somente passível de ser alcançada em fase própria, ou seja, a probatória, em que viabilizadas altas indagações sobre os acontecimentos envolvidos na controvérsia. Ato disciplinar — Inquérito e demissão — Descompasso — Natureza — Importância. Exige-se a harmonia entre o ato final de punição e o teor do inquérito, isto quanto aos fatos apurados. A autoridade administrativa a quem cumpre punir o infrator não está compelida a observar o enquadramento jurídico conferido pela comissão que atuou na fase de inquérito." (MS 21.297, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-11-91, DJ de 28-2-92). O argumento utilizado por mim foi a composição da comissão que conduziu o processo disciplinar, lá do art. 149 da Lei 8.112/90. (esqueci o fato do Ministro não ter competência para demitir funcionário público).
Mesmo que o CESPE não aceite a Ação Ordinária, espero obter uns pontinhos na peça para somar aos das questões.
Na questão sobre produtividade do imóvel rural por MS, achei que caberia por ter encontrado o seguinte julgado do STF. "Caracterizado que a propriedade é produtiva, não se opera a desapropriação-sanção — por interesse social para os fins de reforma agrária —, em virtude de imperativo constitucional (CF, art. 185, II) que excepciona, para a reforma agrária, a atuação estatal, passando o processo de indenização, em princípio, a submeter-se às regras constantes do inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, 'mediante justa e prévia indenização'." (MS 22.193, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 21-3-96, DJ de 29-11-96).
boa sorte a todos