Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3

Há 17 anos ·
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Olá pessoal;

Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?

Vamos compartilhar informações ?

abç

1388 Respostas
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Mariana Oliveira_1
Há 17 anos ·
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Ainda não consigo ver aonde está escrito que o mérito não foi decidido.

A questão não disse qual fundamento foi adotado. E nem precisa, ROC é igual apelação, tem efeito devolutivo amplo, vc alega todas as questões de novo, não precisa impugnar os fundamentos da decisão.

Se fosse para ser feito novo MS, estaria escrito que o MS foi extinto sem julgamento de mérito.

Pelo contrário, ele queria que contássemos o prazo da medida cabível. Como contar o prazo do MS?

Mauricio_1
Há 17 anos ·
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Para tudo!!!! Mérito administrativo é a discricionariedade, a conveniência e oportunidade administrativa. Mérito administrativo não é mérito da causa! Na decisão judicial, o STJ julgou o mérito da causa e falou que não pode adentrar o mérito administrativo. O MS foi recebido, portanto julgado em seu mérito. Vc teve um erro de interpretação, Jessica.

Jáder Ricardi
Há 17 anos ·
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Mariana, vc foi feliz na colocação. Com razão, qdo fala que houve denegação da ordem, ouve julgamento do mérito.

Creio que não há razões pra cair outra peça, senão um ROC.

Espero que estejamos certos. Boa sorte

Mauricio_1
Há 17 anos ·
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Exatamente como a Mariana escreveu. Como vc iria contar o prazo do MS em 120 dias, sem calendário???? Desumano! Só podia ser prazo de recurso o que eles pediram, que dá prá contar na boa!

Estudante_1
Há 17 anos ·
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Não consigo enxergar ali dizendo que não julgou o mérito, já reli várias vezes e não consigo entender dessa forma.

O Mauricio está certissimo, a alegação ali é referente ao mérito administrativo, de onde que isso tem a ver com o deslinde da causa?

lá diz que a ordem foi denegada, certo? a partir daí o Art. 102. tem que:

ARt 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se DENEGATÓRIA a decisão; (grifei).

na questão diz q a ordem foi DENEGADA, no artigo diz "se DENEGATÓRIA a decisão", pra mim está tão claro o cabimento...

Jáder Ricardi
Há 17 anos ·
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Maurício colocou mto bem a questão do Prazo. É de 15 dias, não de 120. Bem, se pra fazer a peça demorou 3 horas, imagine com a contagem dos 120 nos dedos???

Nada a ver, é um Roc mesmo. Deus permita, pq senão to fudido. kkkk

William Romero
Há 17 anos ·
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Prezados, Apenas uma indagação meio alheia à discussão em tela: as provas práticas estão disponíveis em algum site? Obrigado.

Rodolfo
Há 17 anos ·
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Bom pessoal,

Vou torcer para a tese de cabimento do MS, art. 12 não esteja errada.. Foi o que fiz.

Rodolfo
Há 17 anos ·
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Na verdade o bom mesmo seria caber o MS e o ROC..Senão é eu que to ferrado...kkkkk

amanda_1
Há 17 anos ·
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Olá pessoal. Fiz uma Apelação, ou seja, errei a peça, pois era um ROC. Infelismente não fui preparada pra fazer um recurso, erro meu. Realmente a prova estava complexa. As questões, tambem achei complicadas, mas consegui responder todas, porém com pouca ccerteza.

Um abraço a todos.

Aos que não passarem, jamais desanimem, isto é apenas um obstáculo!!!!!!!

amanda_1
Há 17 anos ·
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Poxa MS não é, realmente acredito que seria um ROC. Apelação como eu fiz, também nao era, pois não cabe apelação de acordão, pena que lembrei disso apenas quando havia terminado a prova.

bjs

Jáder Ricardi
Há 17 anos ·
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Rodolfo, vou torcer para os examinadores da Cespe terem uma luz e aceitarem o MS, o ROC e qualquer outra que as pessoas fizerem.

Assim, todos passaremos. kkkkk

Abraço

Jáder Ricardi
Há 17 anos ·
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Prezado(a) amigo(a), aluno do nosso curso de 2ª Fase de Direito Administrativo da OAB.

Buscando amenizar a ansiedade de todos (extremamente natural após a prova), envio, a partir de um esboço das questões da prova que recebi de uma colega, uma prévia do que imagino seja o gabarito do CESPE.

Quero lembrar, desde já, que como a correção da prova atualmente é feita por itens isolados, razão pela qual acredito que eventual desencontro com a proposta abaixo e o que foi respondido na prova não significa anulação da questão ou da peça.

Ou seja, apenas para mencionar um exemplo, se o examinando utilizou uma determinada peça profissional entendida pelo CESPE como não sendo a MAIS ADEQUADA, a perda de pontos se dará apenas quanto a esse item (peça utilizada), não invalidando os demais critérios de correção como, por exemplo, endereçamento, contagem do prazo, fundamentação, dentre outros.

PEÇA PROFISSIONAL: servidor público estável acusado de conduta ilegal após PAD composto de três servidores sendo 2 efetivos e um comissionado, foi demitido por ato do ministro. O servidor impetrou MS e ao prestar informações a autoridade coatora disse que o judiciário não poderia adentrar no Mérito Administrativo. A liminar foi indeferida e a ordem denegada. A decisão foi publicada em 13/04/2009.

Peça MAIS adequada: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ENDEREÇADO PARA O STF DIRIGIDO PARA O STJ.

Obs. NA FORMA COMO ESTUDAMOS EM SALA, inclusive no revisaço, o mais correto seria fazer a “folha de rosto” com o endereçamento para o tribunal a quo (STJ) para remessa ao tribunal superior (STF).

Data da peça: Considerando que 13/04/2009 será uma terça, o prazo de quinze dias (art. 508 do CPC!) finda em 28/04/2009, sem qualquer prorrogação uma vez que os dias do começo e do final são dias úteis.

Fundamento: Art. 149 da lei 8112/90, na medida em que a comissão tem que ser integrada por servidores estáveis e, na hipótese, um era comissionado.

Parabéns para quem lembrou de utilizar a lei 8.112/90 por se tratar de servidor federal! Essa fundamentação, bastante acessível foi acertada por todos os colegas com que conversei até agora, somando pontos para a prova independentemente da peça utilizada.

Uma boa fundamentação, também, essa, mais a TÍTULO COMPLEMENTAR, é a incompetência do Ministro para expedir a Portaria de demissão, conforme artigo 141, I, (aplicável ao caso por força do art. 167, §3o) da Lei 8.112/90, que estabelece que somente o Presidente da República seria a autoridade competente para a prática do ato guerreado.

Para os colegas que fizeram Apelação ou Mandado de Segurança, certamente será computado a pontuação correspondente a cada item alcançado, INCLUSIVE E NOTADAMENTE O QUE TEM SE MOSTRADO MAIS IMPORTANTE PARA OS ILUSTRES EXAMINADORES DO CESPE E O QUE TEM MAIS PESO DENTRE OS ITENS AVALIADOS, QUAL SEJA, A FUNDAMENTAÇÃO.

Questão 1) Quanto a férias do servidor (Marcelo) negada pela administração sob o argumento de falta de pessoal, sendo que o interessado provou que havia excesso de pessoal. Perguntava que tipo de ato, vício e a teoria correspondente.

O credito, de acordo com esse enunciado, que nesse caso o ato encontra-se viciado quanto ao seu elemento “motivo”, gerando a sua anulação face à teoria dos motivos determinantes.

Questão 2) Quanto ao ato da administração, unilateral, discricionário e precário ...

PESSOAL! Pelo enunciado que recebi da colega não entendi bem essa questão. Quando receber uso na gravação!

Questão 3) Quanto à decisão de um Tribunal (história de um vereador que nomeou parente para cargo de comissão...) acerca de nepostismo, o tribunal dizia que para isso exigia lei formal. Perguntava se a decisão do tribunal estava correta e era para fundamentar na CF e jurisprudência.

A resposta, a nível constitucional e jurisprudencial, está no art. 103-A da CF e na Súmula Vinculante 13 do STF, que, conforme vimos na nossa aula específica de leitura de súmulas, vincula todos os poderes e esferas da administração.

Bacana quem lembrou também dos princípios constitucionais, notadamente os do art. 37, caput, da CF, como os da impessoalidade e moralidade que dariam o toque de ouro na resposta.

Questão 4) servidor público enquadrado nos moldes art. 19 ADCT (...) administração anula ato com base na sumula 473 do STF e disse que como o ato tinha vício insanável declarou prescindível o processo administrativo e a o contraditório e ampla defesa.

O art. 19 do ADCT prevê a estabilidade excepcional para os servidores que estavam em exercício na administração há pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Foi o chamado de “trem da alegria” por alguns na época.

Nesse caso, não obstante o princípio da autotutela, pelo qual a administração pode anular seus próprios atos quando ilegais, pelo enunciado que recebi, acredito que o ato de anulação foi totalmente inapropriado (ilegal), notadamente por força da mencionada norma do ADCT assegurar tal direito ao servidor e por não ter oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao servidor interessado (art. 5º, LV, da CF).

Questão 5) Quanto ao decreto expropriatório expedido pelo presidente para desapropriar um imóvel para fins de reforma agrária. O proprietário interpôs recurso administrativo que foi indeferido. Daí ele interpôs recurso hierárquico e ainda não tinha decisão. Perguntava se a existência desse recurso impedia a expedição do decreto expropriatório e se podia o proprietário discutir a questão de produtividade em sede de MS.

Nesse caso, pelo enunciado que recebi, o recurso administrativa hierárquico NÃO tem efeito suspensivo e não impede a expedição do decreto expropriatório.

Por outro lado, o MS não seria via cabível para discutir eventual produtividade, notadamente pelo fato de que, por necessitar de prova pré-constituída, não permite instrução probatória, a exemplo de avaliações periciais, como discutimos em aula, e, também como vimos juntos, qualquer medida contra o decreto deveria ser apreciada mediante ação própria, no caso, ordinária.

Bem, amigos, quando tiver acesso à prova, envio outros comentários mais precisos.

No mais, pessoal, Fé em Deus e relaxem até o dia 24!

Aproveito a oportunidade para agradecer, mais uma vez, o carinho de todos e os elogios quanto às aulas e ao nosso curso.

Abraços,

José Aras”

Em 02/03/09, Jáder Dei Ricardi jadervereador@hotmail.com escreveu: Professor, tudo bem?

Espero que sim. Bem, o senhor já deve ter recebido mtos pedidos pra saber qual peça foi cobrada no exame de ontem, 01/03/2008. Vc já deve conhecer a peça, mas resumidamente foi a demissão de um servidor Estável, por ato de ministro, depois de um PAD. Aquele impetrou um MS, que teve a liminar indeferida de pronto e a Ordem denegada. Publicada a decisão em dia 02( não lembro a data), cabe realmente um ROC?

Gostaria que me enviasse informações a respeito. Fiz um ROC, mas não aleguei incompetência de assinatura de Ministro para exonerar , conforme Decreto nº 3.035, de 27.04.99.

Bem, fico no aguardo para tirar esse peso de minha consciência.

Grande abraço.

Jáder Dei Ricardi

  Campo Verde-MT
Jáder Ricardi
Há 17 anos ·
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Espero que esse gabarito tenha ajudado a todos.

Abraço.

Boa Sorte a todos

José de Ribamar Freitas Vieira
Há 17 anos ·
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Prezados,

Sobre a peça, entendo que poderia ter sido ação ordinária de anulação de ato administrativo ou ROC, este conforme entendimento da maioria dos demais. O art. 15 da Lei 1.533/51, abaixo, permite a busca dos direitos por ação própria, mesmo após decisão do MS. Art. 15. A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

o STF diz que não cabe MS, visto não ser meio hábil para questões envolvendo processo administrativo disciplinar. "Mandado de segurança — Ato disciplinar — Reexame dos fatos apurados no inquérito administrativo. O mandado de segurança não é meio hábil a alcançar-se, no Judiciário, a substituição da moldura fática delineada no processo administrativo. A regra segundo a qual não se dará segurança quando se tratar de ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente ou preterida formalidade essencial — inciso III do artigo 5º da Lei n. 1.533/51 — afina-se com a exigência sobre a liquidez e certeza do direito, porquanto impossível é confundir o enquadramento jurídico dos fatos apurados com a revisão destes, somente passível de ser alcançada em fase própria, ou seja, a probatória, em que viabilizadas altas indagações sobre os acontecimentos envolvidos na controvérsia. Ato disciplinar — Inquérito e demissão — Descompasso — Natureza — Importância. Exige-se a harmonia entre o ato final de punição e o teor do inquérito, isto quanto aos fatos apurados. A autoridade administrativa a quem cumpre punir o infrator não está compelida a observar o enquadramento jurídico conferido pela comissão que atuou na fase de inquérito." (MS 21.297, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-11-91, DJ de 28-2-92). O argumento utilizado por mim foi a composição da comissão que conduziu o processo disciplinar, lá do art. 149 da Lei 8.112/90. (esqueci o fato do Ministro não ter competência para demitir funcionário público).

Mesmo que o CESPE não aceite a Ação Ordinária, espero obter uns pontinhos na peça para somar aos das questões.

Na questão sobre produtividade do imóvel rural por MS, achei que caberia por ter encontrado o seguinte julgado do STF. "Caracterizado que a propriedade é produtiva, não se opera a desapropriação-sanção — por interesse social para os fins de reforma agrária —, em virtude de imperativo constitucional (CF, art. 185, II) que excepciona, para a reforma agrária, a atuação estatal, passando o processo de indenização, em princípio, a submeter-se às regras constantes do inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, 'mediante justa e prévia indenização'." (MS 22.193, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 21-3-96, DJ de 29-11-96).

boa sorte a todos

Odysseus Catullus
Há 17 anos ·
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William, você pode encontrar todas as provas do Exame da OAB pelo CESPE (inclusive as prático-profissionais) no site da OAB, seção da Bahia:

http://www.oab-ba.com.br/novo/Template.asp?nivel=00060001&identidade=184.

Abraço e que tenhamos todos passado!

felico
Há 17 anos ·
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Valeu Jáder

William Romero
Há 17 anos ·
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Valeu Odysseus! Brigadão!

jcgama
Há 17 anos ·
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oi fiz a peça - toda - mas errei o tipo - li uma mensagem que eles consideram mas muito pouco - isto procede?

Jáder Ricardi
Há 17 anos ·
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João, fica frio.

Na outra vez fizeram o mesmo terrorismo. Havia caído uma ação Ordinária. Mta gente impetrou MS. A grande maioria que fundamentou, passou tranquilo.

Fica tranquilo. Reze tbm.

Abraço

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