Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
Moçada, olha o gabarito de Aras, professor do LFG:
“Prezado(a) amigo(a), aluno do nosso curso de 2ª Fase de Direito Administrativo da OAB.
Buscando amenizar a ansiedade de todos (extremamente natural após a prova), envio, a partir de um esboço das questões da prova que recebi de uma colega, uma prévia do que imagino seja o gabarito do CESPE.
Quero lembrar, desde já, que como a correção da prova atualmente é feita por itens isolados, razão pela qual acredito que eventual desencontro com a proposta abaixo e o que foi respondido na prova não significa anulação da questão ou da peça.
Ou seja, apenas para mencionar um exemplo, se o examinando utilizou uma determinada peça profissional entendida pelo CESPE como não sendo a MAIS ADEQUADA, a perda de pontos se dará apenas quanto a esse item (peça utilizada), não invalidando os demais critérios de correção como, por exemplo, endereçamento, contagem do prazo, fundamentação, dentre outros.
PEÇA PROFISSIONAL: servidor público estável acusado de conduta ilegal após PAD composto de três servidores sendo 2 efetivos e um comissionado, foi demitido por ato do ministro. O servidor impetrou MS e ao prestar informações a autoridade coatora disse que o judiciário não poderia adentrar no Mérito Administrativo. A liminar foi indeferida e a ordem denegada. A decisão foi publicada em 13/04/2009.
Peça MAIS adequada: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ENDEREÇADO PARA O STF DIRIGIDO PARA O STJ.
Obs. NA FORMA COMO ESTUDAMOS EM SALA, inclusive no revisaço, o mais correto seria fazer a “folha de rosto” com o endereçamento para o tribunal a quo (STJ) para remessa ao tribunal superior (STF).
Data da peça: Considerando que 13/04/2009 será uma terça, o prazo de quinze dias (art. 508 do CPC!) finda em 28/04/2009, sem qualquer prorrogação uma vez que os dias do começo e do final são dias úteis.
Fundamento: Art. 149 da lei 8112/90, na medida em que a comissão tem que ser integrada por servidores estáveis e, na hipótese, um era comissionado.
Parabéns para quem lembrou de utilizar a lei 8.112/90 por se tratar de servidor federal!
Essa fundamentação, bastante acessível foi acertada por todos os colegas com que conversei até agora, somando pontos para a prova independentemente da peça utilizada.
Uma boa fundamentação, também, essa, mais a TÍTULO COMPLEMENTAR, é a incompetência do Ministro para expedir a Portaria de demissão, conforme artigo 141, I, (aplicável ao caso por força do art. 167, §3o) da Lei 8.112/90, que estabelece que somente o Presidente da República seria a autoridade competente para a prática do ato guerreado.
Para os colegas que fizeram Apelação ou Mandado de Segurança, certamente será computado a pontuação correspondente a cada item alcançado, INCLUSIVE E NOTADAMENTE O QUE TEM SE MOSTRADO MAIS IMPORTANTE PARA OS ILUSTRES EXAMINADORES DO CESPE E O QUE TEM MAIS PESO DENTRE OS ITENS AVALIADOS, QUAL SEJA, A FUNDAMENTAÇÃO.
Questão 1) Quanto a férias do servidor (Marcelo) negada pela administração sob o argumento de falta de pessoal, sendo que o interessado provou que havia excesso de pessoal. Perguntava que tipo de ato, vício e a teoria correspondente.
Acredito, de acordo com esse enunciado, que nesse caso o ato encontra-se viciado quanto ao seu elemento “motivo”, gerando a sua anulação face à teoria dos motivos determinantes.
Questão 2) Quanto ao ato da administração, unilateral, discricionário e precário ...
PESSOAL! Pelo enunciado que recebi da colega não entendi bem essa questão. Quando receber uso na gravação!
Questão 3) Quanto à decisão de um Tribunal (história de um vereador que nomeou parente para cargo de comissão...) acerca de nepostismo, o tribunal dizia que para isso exigia lei formal. Perguntava se a decisão do tribunal estava correta e era para fundamentar na CF e jurisprudência.
A resposta, a nível constitucional e jurisprudencial, está no art. 103-A da CF e na Súmula Vinculante 13 do STF, que, conforme vimos na nossa aula específica de leitura de súmulas, vincula todos os poderes e esferas da administração.
Bacana quem lembrou também dos princípios constitucionais, notadamente os do art. 37, caput, da CF, como os da impessoalidade e moralidade que dariam o toque de ouro na resposta.
Questão 4) servidor público enquadrado nos moldes art. 19 ADCT (...) administração anula ato com base na sumula 473 do STF e disse que como o ato tinha vício insanável declarou prescindível o processo administrativo e a o contraditório e ampla defesa.
O art. 19 do ADCT prevê a estabilidade excepcional para os servidores que estavam em exercício na administração há pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Foi o chamado de “trem da alegria” por alguns na época.
Nesse caso, não obstante o princípio da autotutela, pelo qual a administração pode anular seus próprios atos quando ilegais, pelo enunciado que recebi, acredito que o ato de anulação foi totalmente inapropriado (ilegal), notadamente por força da mencionada norma do ADCT assegurar tal direito ao servidor e por não ter oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao servidor interessado (art. 5º, LV, da CF).
Questão 5) Quanto ao decreto expropriatório expedido pelo presidente para desapropriar um imóvel para fins de reforma agrária. O proprietário interpôs recurso administrativo que foi indeferido. Daí ele interpôs recurso hierárquico e ainda não tinha decisão. Perguntava se a existência desse recurso impedia a expedição do decreto expropriatório e se podia o proprietário discutir a questão de produtividade em sede de MS.
Nesse caso, pelo enunciado que recebi, o recurso administrativa hierárquico NÃO tem efeito suspensivo e não impede a expedição do decreto expropriatório.
Por outro lado, o MS não seria via cabível para discutir eventual produtividade, notadamente pelo fato de que, por necessitar de prova pré-constituída, não permite instrução probatória, a exemplo de avaliações periciais, como discutimos em aula, e, também como vimos juntos, qualquer medida contra o decreto deveria ser apreciada mediante ação própria, no caso, ordinária.
Bem, amigos, quando tiver acesso à prova, envio outros comentários mais precisos.
No mais, pessoal, Fé em Deus e relaxem até o dia 24!
Aproveito a oportunidade para agradecer, mais uma vez, o carinho de todos e os elogios quanto às aulas e ao nosso curso.
Abraços,
José Aras”
amanda_1 | belem/PA,
Lí neste fórum que você fez o recurso de Apelação, assim como muitos devem ter feito. Não obstante eu ter feito um ROC, fiquei olhando o livro de HELY LOPES (MANDADO DE SEGURANÇA) no intuito de me certificar que o ROC seria a peça processual correta. Pois bem, ao ler o livro encontrei no rodapé da página 109 da 31ª ed. do referido livro referência à entendimento do STJ de que aplica-se o princípio da fungibilidade quando o interessado denomina o recurso ordinário de apelação. Eis o fragmento do texto a que me refiro:
"O STJ vem admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade quando a parte denomina recurso ordinário de apelação, aproveitando o ato processual e julgando o mérito do recurso (RMS n.º1.634, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros , DJU 16.3.98, p. 35, e RMS n.º 12.550-RJ, Rela. Min. Eliana Calmon, Informativo STJ 88)".
Continuo achando que, tecnicamente, a peça mais adequada seria mesmo o ROC. Contudo, acredito que este posicionamento supra referido poderá ajudar aos que fizeram o recurso de APELAÇÃO, caso seja necessária a interposição de recurso. Porém, faço votos de que todos, assim como eu, não precisem de recurso para aprovação! Agora o que nos resta é aguardar o resultado.
Abraço a todos!
Cara, pelo que vi, vc arrebentou. Vai tirar 10 com louvor. hehe
Tomara que a gente passe nessa m...
Quando sair as correçoes, me avisa!
To sem um pingo de sono por causa dessa prova. Aliás, há tempo ela me tira o sono.
Acho que vcs sabem bem. A pressão que as pessoas nos fazem é terrível: Vc já passou na OAB? Nossa, ainda nÃo?
kkkk
Abraço