Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
Caros Colegas (CESPE),
devido a grande discussão que envolveu a prova OAB 2008.3 - Direito Administrativo em relação ao enunciado da peça processual, com fundamento no sentido de ser anulado a peça processual, vez que a mesma, possui em seu bojo mais de uma resposta correta e, tendo como analogia as questões anuladas na prova objetiva do referido exame (2008.3), pois algumas questões foram anulados, porque o CESPE identificou mais de uma resposta correta, pugnando assim pela anulação das referidas questões. Contudo, é justo e direito que se tenha o mesmo critério para a correção da prova prático profissional, pois a mesma carrega em seu enunciado obscuridade, não sendo possivel uma clareza fiel do que está sendo pedido com relação a peça processual a ser feita pelos examinandos. Assim sendo, como a questao resta obscura no tocante a denagatória se julgou o mérito ou não do referido Mandando de Segurança impetrado por Humberto, resta então a impetração de novo MS(art. 16 da Lei 1.533/51) ou então a interposição de Recurso Ordinário(art. 102,II, A da CF), sendo por menos uma análise minuciosa dos inclítos elaboradores da prova.
SÓ DIZER "DENEGOU" NÃO SIGNIFICA NADA, NEM QUE FOI COM MÉRITO, NEM QUE FOI SEM....certo mesmo só se sabe que não foi indeferimento da inicial porque chegou a ouvir a defesa da autoridade coatora. SABER A RAZÃO DA DENEGAÇÂO FAZ MUITA DIFERENÇA PRA ESCOLHER A PEÇA.
Vejam a resposta que recebi de um professor:
"O art. 16 da Lei do Mandado de Segurança, dá a entender, nas suas entrelinhas, que o writ pode ser “denegado” mesmo quando não apreciado o seu mérito, de forma que se deve entender que a liquidez e certeza do direito pode ser encarada também do ponto de vista meramente processual e não só material.
Por interpretação do artigo 16, da Lei do Mandado de Segurança, subentende-se a possibilidade de cindir-se em duas espécies de denegação da segurança: Uma é a decisão meramente terminativa, que não faz coisa julgada material, possibilitando a repropositura de mandado de segurança idêntico ou de ação própria. E, por outro lado, a sentença definitiva, de mérito, e que faria coisa julgada e obstaria a discussão da matéria em novo writ ou mesmo em qualquer outra ação ordinária, só cabendo recurso (apelação de sentença ou ROC de acórdão)
A problemática da coisa julgada – se material ou se formal por ausência de direito líquido e certo – resolve-se pela própria dicção do art. 16 da Lei 1.533/51, que diz:
“O pedido do mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.”
Assim percebe-se que o mandamus pode ser denegado tanto sem apreciação como com apreciação de seu mérito, de forma que inexiste extinção sem ou com julgamento do mérito, como se vê, a denegação pode ser com ou sem o julgamento do mérito. (tem que ver a fundamentação da denegação, ver se foi falta de provas do dir . líquido e certo, se foi decadência, se foi carência de ação, se foi ausência de direito líquido e certo, se foi falta de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, tem que ver). "
A questão não fala nada.
uma coisa que deve se levar em consideração é que se ele admite o recurso, a decisão é de mérito, por exemplo:
RECURSO NÃO CONHECIDO - não tem mérito
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - há mérito
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE/INTEGRALMENTE CONHECIDO - há mérito
la o mandamus foi conhecido, por isso que impetrei ROC, pois eu entendo assim, se alguem acha o contrário coloque suas idéias...
Eis o teor do e-mail que encaminharei ao CESPE. Gostaria da colaboração de todos os colegas antes de enviá-lo.
PARA: [email protected]
À Coordenação da prova do exame de ordem (2008.3),
Em face da grande discussão em torno da prova prática profissional de direito administrativo nos “fóruns da internet”, resolvi enviar este e-mail com objetivo de tentar sensibilizá-los no sentido de uma possível anulação da peça, pelas considerações a seguir aduzidas:
1- Considerando que na primeira fase do exame de ordem, questão com mais de uma resposta ensejava sua anulação; 2- Considerando que o ENUNCIADO permitia mais de uma solução de peça profissional, quais sejam: 2.1 – MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do art. 16 da Lei 1.533/51; 2.2 – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, nos termos do art. 102,II, A da CF.
3- Considerando que o enunciado da questão dizia:
“A liminar foi indeferida e a ordem foi denegada, apos regular processamento. A decisão foi publicada em 13/04/2009, uma segunda feira. Em face desta situação, redija, na qualidade de advogado contratado por Humberto, a peça processual cabível à espécie, datando-a do ultimo dia do prazo.”
Assim sendo, questiona-se?
3.1 que “decisão” ? da liminar ou da ordem denegada ?
3.2 está bastante cristalino que ‘decisão’ refere-se à ordem denegada?
3.3 não poderia ser da liminar?
3.4 a ordem denegada apreciou o mérito do writ?
Ante o exposto, em face da obscuridade do enunciado da peça, e consequente existência de mais de um gabarito da prova prático-profissional de direito administrativo, solicita-se a anulação da peça profissional como forma de justiça para com os examinandos.
Sese muito bem é mais para anular, agora nao tem mais geito, qualquer peça, veja é até capaz à cespe dizer que a peça é mesmo um recurso de agravo de instrumento.
A publicação é da liminar, e da ordem denegada com merito ou sem merito ou a publicação foi para ambas. Viajei. Mais lembrei que todos nos estavamos em casa em pleno carnaval, onde sera que estava quem elaborou a prova, ele queria deixar duvidas a respeito da peça, mas no final da questã, ou na folia da questão mudou de ideia a respeito do agravo e mudou para roc, esquecendo do (>>>>>>>>>>>>>>) para o ms. Fui