Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
concordo com vc Sese, deveria ser, mas acho muito difícil o CESPe anular a peça por isso.
o que o CESPE faz nas provas é algo fora da realidade dos profissionais, pq em caso nenhum vc teria uma situação desta sem dados concretos.
Todos nós sabemos que a idéia do exame de ordem não é ter bons profissionais, é complicar pra dificultar a aprovação. Vc acha que se dessem esssa prova pra os responsáveis pelos exames, eles passariam todos?
O CESPE não busca o bom profissional... vc pode ter certeza disso, e por essa razão, argumentos lógicos, com eles não funcionam tanto. É quase uma adivinhação mesmo.
uma coisa que deve se levar em consideração é que se ele admite o recurso, a decisão é de mérito, por exemplo:
RECURSO NÃO CONHECIDO - não tem mérito - art. 267, I do CPC
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - há mérito - art. 269, I do CPC
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE/INTEGRALMENTE CONHECIDO - há mérito - art. 269, I do CPC
la o mandamus foi conhecido, por isso que impetrei ROC, pois eu entendo assim, se alguem acha o contrário coloque suas idéias...
Questionador,
eu entendo o que voce está dizendo e concordo com vc, até porque eu tb fiz RO, só que nós trabalhamos aqui com questões lógicas, sobre aquilo que de fato é, e o cespe vai levar pra linha da "melhor peça cabível", e por isso, as argumentações sobre como deveria de fato ser, eles não acatam.
Já recorri pro cespe no exame passado, inclusive citando página dos livros que defendiam aquele posicionamento, e eles simplesmente não acataram, pq eles não tinham acolhido aquele posicionamento doutrinário, preferiram outro. entendeu ?
" Sobre o Cabimento de Renovação do mandado de Segurança na peça profissional do exame de ordem 2008.3
A questão formulada, por não explicitar o teor do acórdão denegatório da segurança, deixa margem a vários entendimentos, inclusive ao entendimento de que o julgador não adentrou no mérito do mandado de segurança, denegando a ordem sob o fundamento abstrato (sustentado pela autoridade coatora) de que seria “incabível a anulação de ato administrativo pela via judicial”, negando a possibilidade jurídica do pedido (e a utilidade do mandamus) ; Segundo a melhor doutrina estes fundamentos não configuram resolução de mérito.
O art. 16 da Lei do Mandado de Segurança, dá a entender, nas suas entrelinhas, que o writ pode ser “denegado” mesmo quando não apreciado o seu mérito, de forma que se deve entender que a liquidez e certeza do direito pode ser encarada também do ponto de vista meramente processual e não só material.
Por interpretação do artigo 16, da Lei do Mandado de Segurança, subentende-se a possibilidade de cindir-se em duas espécies de denegação da segurança: Uma é a decisão meramente terminativa, que não faz coisa julgada material, possibilitando a repropositura de mandado de segurança idêntico ou de ação própria. E, por outro lado, a sentença definitiva, de mérito, e que faria coisa julgada e obstaria a discussão da matéria em novo writ ou mesmo em qualquer outra ação ordinária.
A problemática da coisa julgada – se material ou se formal por ausência de direito líquido e certo – resolve-se pela própria dicção do art. 16 da Lei 1.533/51, verbis:
“O pedido do mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.”
Assim percebe-se que o mandamus pode ser denegado tanto sem apreciação como com apreciação de seu mérito; como se vê, a denegação pode ser com ou sem o julgamento do mérito.
Destarte, quando se afirmar estar ausente direito líquido e certo por precariedade de provas ou por necessidade de dilação probatória, ou por ser inadequada a via do writ ou a própria via judicial, sua denegação faz coisa julgada exclusivamente processual. Desta forma, é plenamente possível ao impetrante vencido, demandar novo writ,ou ainda ajuizar ação ordinária se necessário for a dilação probatória.
Entende-se que a denegação da ordem sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido ou, ainda, da falta de interesse de agir, configura hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito que muitas vezes resulta, inapropriadamente, em “denegação” da ordem...Neste caso estar-se-a, como demonstrado acima, diante de decisão meramente terminativa, que não faz coisa julgada material e, portanto, possibilita a repropositura de mandado de segurança idêntico se existir a prova pré-constituida do direito líquido e certo, ou de ação própria .
É o que dispõe o artigo: 267, VI, do Código de Processo Civil, que trata das causas de extinção do processo sem julgamento de mérito e tem arroladas como condições da ação a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
“Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; “
No mesmo sentido aponta o artigo 3º, do estatuto instrumental, que preconiza que, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Refere-se, obviamente, ao interesse processual, condição que passa-se a analisar com maior ênfase.
De acordo com Dinamarco:
“essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que essa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada” (DINAMARCO, Candido Ragel. et al.Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros. 2008, p. 277
Há de se notar que o artigo 3ºdo CPC prevê somente duas das três condições da ação (interesse de agir e legitimidade de parte). No ordenamento jurídico pátrio, a condição que se refere à possibilidade jurídica do pedido se configura, conforme visto, da combinação de dois outros dispositivos.
Segundo os ensinamentos de Arruda Alvim, a possibilidade jurídica do pedido "é instituto processual e significa que ninguém pode intentar uma ação sem que peça uma providência que esteja em tese (abstratamente), prevista no ordenamento jurídico, seja expressa, seja implicitamente".
Nesse mesmo sentido Humberto Theodoro Júnior prelaciona que "pela possibilidade jurídica do pedido indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo se providência com a que se pretende através da ação".
Pontes de Miranda diz que "Quando se diz 'ser possível' não se diz que 'é': o juiz, na espécie do art. 267, VI, tem de ver se há ou se não há possibilidade jurídica, e não se o autor tem ou não razão. O que se apura é se, conforme o pedido, há regra jurídica, mesmo não escrita, que poderia acatá-lo".
Assim, a decisão que denega a ordem do mandado de segurança por não reconhecer a possibilidade de controle jurisdicional trata-se sem dúvida de decisão terminativa que não ataca o mérito do pedido, mas apenas sua possibilidade jurídica, o que é passível de prova em contrário inclusive pela mesma via, conforme o art. 16 da Lei do mandado de Segurança.
Cabível a renovação do Mandado de Segurança.
Pessoal, se há discussão para saber qual a peça adequada ao ENUNCIADO, isso por si só já é motivo para uma anulação. Pense bem, quanto tempo foi perdido para tentar advinhar o que o CESPE queria?
Se a prova foi clara, ninguém ia tentar imaginar o que o CESPE queria, mas sim o que o ENUNCIADO pedia.
O fator tempo numa prova dessa é decisivo para aprovação. Assim, quantas pessoas capacitadas ficaram um tempão na peça tentando advinhar, e nem fizeram todas as questões?
Tudo isso deve ser considerado, principalmente em relação as outras áreas, que não foram prejudicados pelo fator tempo.
No mais, o momento agora não é de tentar nos converser uns aos outros qual era peça esperada pelo CESPE; temos que nos concentrar em mostrar que por força da falta de clareza no ENUNCIADO, abre margem para várias respostas.
Boa sorte a todos nós, e que CESPE tenha a sensibilidade de reconhecer o seu erro.
Sobre o Cabimento de Renovação do mandado de Segurança na peça profissional do exame de ordem 2008.3
A questão formulada, por não explicitar o teor do acórdão denegatório da segurança, deixa margem a vários entendimentos, inclusive ao entendimento de que o julgador não adentrou no mérito do mandado de segurança, denegando a ordem sob o fundamento abstrato (sustentado pela autoridade coatora) de que seria “incabível a anulação de ato administrativo pela via judicial”, negando a possibilidade jurídica do pedido (e a utilidade do mandamus) ; Segundo a melhor doutrina estes fundamentos não configuram resolução de mérito.
O art. 16 da Lei do Mandado de Segurança, dá a entender, nas suas entrelinhas, que o writ pode ser “denegado” mesmo quando não apreciado o seu mérito, de forma que se deve entender que a liquidez e certeza do direito pode ser encarada também do ponto de vista meramente processual e não só material.
Por interpretação do artigo 16, da Lei do Mandado de Segurança, subentende-se a possibilidade de cindir-se em duas espécies de denegação da segurança: Uma é a decisão meramente terminativa, que não faz coisa julgada material, possibilitando a repropositura de mandado de segurança idêntico ou de ação própria. E, por outro lado, a sentença definitiva, de mérito, e que faria coisa julgada e obstaria a discussão da matéria em novo writ ou mesmo em qualquer outra ação ordinária.
A problemática da coisa julgada – se material ou se formal por ausência de direito líquido e certo – resolve-se pela própria dicção do art. 16 da Lei 1.533/51, verbis:
“O pedido do mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.”
Assim percebe-se que o mandamus pode ser denegado tanto sem apreciação como com apreciação de seu mérito; como se vê, a denegação pode ser com ou sem o julgamento do mérito.
Destarte, quando se afirmar estar ausente direito líquido e certo por precariedade de provas ou por necessidade de dilação probatória, ou por ser inadequada a via do writ ou a própria via judicial, sua denegação faz coisa julgada exclusivamente processual. Desta forma, é plenamente possível ao impetrante vencido, demandar novo writ, ou ainda ajuizar ação ordinária se necessário for a dilação probatória.
Entende-se que a denegação da ordem sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido ou, ainda, da falta de interesse de agir, configura hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito que muitas vezes resulta, inapropriadamente, em “denegação” da ordem...Neste caso estar-se-a, como demonstrado acima, diante de decisão meramente terminativa, que não faz coisa julgada material e, portanto, possibilita a repropositura de mandado de segurança idêntico se existir a prova pré-constituida do direito líquido e certo, ou de ação própria .
É o que dispõe o artigo: 267, VI, do Código de Processo Civil, que trata das causas de extinção do processo sem julgamento de mérito e tem arroladas como condições da ação a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
“Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; “
No mesmo sentido aponta o artigo 3º, do estatuto instrumental, que preconiza que, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Refere-se, obviamente, ao interesse processual, condição que passa-se a analisar com maior ênfase.
De acordo com Dinamarco:
“essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que essa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada” (DINAMARCO, Candido Ragel. et al.Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros. 2008, p. 277
Há de se notar que o artigo 3ºdo CPC prevê somente duas das três condições da ação (interesse de agir e legitimidade de parte). No ordenamento jurídico pátrio, a condição que se refere à possibilidade jurídica do pedido se configura, conforme visto, da combinação de dois outros dispositivos.
Segundo os ensinamentos de Arruda Alvim, a possibilidade jurídica do pedido "é instituto processual e significa que ninguém pode intentar uma ação sem que peça uma providência que esteja em tese (abstratamente), prevista no ordenamento jurídico, seja expressa, seja implicitamente".
Nesse mesmo sentido Humberto Theodoro Júnior prelaciona que "pela possibilidade jurídica do pedido indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo se providência com a que se pretende através da ação".
Pontes de Miranda diz que "Quando se diz 'ser possível' não se diz que 'é': o juiz, na espécie do art. 267, VI, tem de ver se há ou se não há possibilidade jurídica, e não se o autor tem ou não razão. O que se apura é se, conforme o pedido, há regra jurídica, mesmo não escrita, que poderia acatá-lo".
Assim, a decisão que denega a ordem do mandado de segurança por não reconhecer a possibilidade de controle jurisdicional trata-se sem dúvida de decisão terminativa que não ataca o mérito do pedido, mas apenas sua possibilidade jurídica, o que é passível de prova em contrário inclusive pela mesma via, conforme o art. 16 da Lei do mandado de Segurança.
Cabível a renovação do Mandado de Segurança.
Também tinha isso aqui no forum:
“A coisa julgada pode resultar da sentença concessiva ou denegatória da segurança, desde que a decisão haja apreciado o mérito da pretensão do impetrante e afirmado a existência ou a inexistência do direito a ser amparado . Não faz coisa julgada, quanto ao mérito do pedido, a decisão que apenas denega a segurança por incerto ou ilíquido o direito pleiteado, a que julga o impetrante carecedor * do mandado e a que indefere desde logo a inicial por não ser caso de segurança ou por falta de requisitos para a impetração (...). A lei (...) possibilita a renovação do pedido quando a sentença denegatória não lhe houver apreciado o mérito (art.16), é de entender-se que a justiça poderá manifestar-se sempre, sobre a matéria não decidida no mandado anterior” MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e "habeas data ". 31ª Ed., pág.113. (grifos nossos)
obs: “A carência socorre quando o impetrante não satisfaz os pressupostos processuais e as condições do direito de agir, tal com o previsto no art. 267, VI , do CPC” (idem, pág. 101)
Pessoal, se há discussão para saber qual a peça adequada ao ENUNCIADO, isso por si só já é motivo para uma anulação. Pense bem, quanto tempo foi perdido para tentar advinhar o que o CESPE queria?
Se a prova fosse clara, ninguém ia tentar imaginar o que o CESPE queria, mas sim o que o ENUNCIADO pedia.
O fator tempo numa prova dessa é decisivo para aprovação. Assim, quantas pessoas capacitadas ficaram um tempão na peça tentando advinhar, e nem fizeram todas as questões?
Tudo isso deve ser considerado, principalmente em relação as outras áreas, que não foram prejudicados pelo fator tempo.
No mais, o momento agora não é de tentar nos converser uns aos outros qual era peça esperada pelo CESPE; temos que nos concentrar em mostrar que por força da falta de clareza no ENUNCIADO, abriu margem para várias respostas.
Boa sorte a todos nós, e que CESPE tenha a sensibilidade de reconhecer o seu erro.
Nobres e consternados colegas de exame de ordem. Chego neste momento de uma consulta visionária com minha personal-MOS ("mother of Saint"- mãe de santo) que recebeu do astral uma mensagem mediúnica de um insígnie Jurista que milita atualmente no DL ("DoutroLado").
Diz a mensagem que existe uma maldosa "PEGADINHA" na questão 03 (aquela que diz que "O Tribunal de Justiça de determinado Estado, julgado a apelação em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, entendeu ...") .
Pois é : acontece que a questão pediu que "Considerando a situação hipotética, responda se OS ARGUMENTOS que embasaram a decisão do TJ encontram amparo na CF e jurisprudência do STF"...vejam bem...os argumentos...não a decisão. Ocorre que a decisão ( que declarou não existir qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na nomeação de José para exercício de cargo de em Comissão de Secretário Municipal de Saúde, embora seja ele irmão do Vereador de um município daquele estado) está corretíssima...o STF já decidiu isto...o caso real.
vejam em: (recorte e cole) http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u435917.shtml
No entanto, os ARGUMENTOS que o TJ da questão usou estão totalmente errados, os dois (o primeiro está errado porque não necessita lei formal coisa nenhuma, o art.37 da cf é autoaplicavel, já tem até a sumula vinculante 13 // o segundo também tá erradíssimo porque fala de nomeação de "parente de agente político para cargo de confiança" quando o certo, o que foi ressalvado pelo STF ao interpretar e dar alcance à sumula foi A NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO DE CONFIANÇA DE NATUREZA POLÍTICA...e só os de natureza política, não incluindo os cargos de livre nomeação que tenham natureza administrativa...não importa se o parente do nomeado ocupa cargo político, o cargo que o nomeado vai ocupar é que tem que ter natureza política, ou será nepotismo.
Já soube que muita gente caiu nessa.
AÍ PESSOAL ESCUTEM ESSA:
Tem um conhecido meu que está imprimindo todas as discussões, desde a primeira fase, nos foruns para enviar à OAB-RJ e mostrar a insatizfação com o exame unificado. Ele mostrou nossa discussão para o professor dele que é da banca de ADM que fez nossa prova...pasmem: o professor disse, segundo meu amigo me relatou, que nem a peça nem as questões polemicas foram feitas por ele e que ele concorda que o exame unificado está uma bomba, que foi um absurdo o índice de questões anuláveis (principalmente da primeira fase)...disse ainda que apóia a nossa manifestação integralmente e que se precisar ele também vai colocar roupa de pai-de-santo e colocar ainda o nome dele numa faixa de apoio bem grande em protesto contra a CESPE/UNB unificada, e contra essas questões exdrúxulas que vem prejudicando sistematicamente os examinandos...Esse meu amigo disse ainda que o material será remetido para a mídia impressa e televisiva. Ou seja: pelo menos aqui no RJ o movimento de re-regionalização da prova e "fora cespe" tá ganhando um vulto impressionante, com apoio até mesmo de examinadores da banca.....Vamos nos unir...Eu já mandei minha cartinha também. Agora vou olhar nos outros foruns como estão os comentários....quem se habilita a ajudar? se nos unirmos como s examinandos de outras áreas nosso movimento "não queremos ser pais-de-santo, mas sim advogados!!!!!!" vai ganhar muito mais força, vcs não acham?
AÍ PESSOAL ESCUTEM ESSA:
Tem um conhecido meu que está imprimindo todas as discussões, desde a primeira fase, nos foruns para enviar à OAB-RJ e mostrar a insatizfação com o exame unificado. Ele mostrou nossa discussão para o professor dele que é da banca de ADM que fez nossa prova...pasmem: o professor disse, segundo meu amigo me relatou, que nem a peça nem as questões polemicas foram feitas por ele e que ele concorda que o exame unificado está uma bomba, que foi um absurdo o índice de questões anuláveis (principalmente da primeira fase)...disse ainda que apóia a nossa manifestação integralmente e que se precisar ele também vai colocar roupa de pai-de-santo e colocar ainda o nome dele numa faixa de apoio bem grande em protesto contra a CESPE/UNB unificada, e contra essas questões exdrúxulas que vem prejudicando sistematicamente os examinandos...Esse meu amigo disse ainda que o material será remetido para a mídia impressa e televisiva. Ou seja: pelo menos aqui no RJ o movimento de re-regionalização da prova e "fora cespe" tá ganhando um vulto impressionante, com apoio até mesmo de examinadores da banca.....Vamos nos unir...Eu já mandei minha cartinha também. Agora vou olhar nos outros foruns como estão os comentários....quem se habilita a ajudar? se nos unirmos como s examinandos de outras áreas nosso movimento "não queremos ser pais-de-santo, mas sim advogados!!!!!!" vai ganhar muito mais força, vcs não acham?
Essa prova nacional é uma idiotice. O cara aprovado só devia ganhar só dois certificados : 1 pra ser vidente, e outro pra advogar na Justiça Federal e tribunais superiores.... Se o exame é unificado o registro do numero da OAB também deveria ser, pra advogar sem limitações, no brasil inteiro, sem inscrição suplementar nem nada.
olhem a resposta que recebi:
Prezado (a), Vossa Senhoria deverá aguardar a publicação do edital de resultado provisório da prova prático-profissional, e, caso haja interesse, poderá interpor recurso de acordo com as regras do edital de abertura e do edital supracitado. Caso necessite responder esse e-mail, por gentileza mantenha as mensagens anteriores.
Atenciosamente, Flávia Christina Central de Atendimento CESPE/UnB