Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
Colegas,
Era uma simulação, ele poderia ter colocado qualquer data, até 2020 se quisesse que não faria diferença. Era apenas para avaliar se sabiámos contar prazos.
Quanto ao tempo que levou para julgar o MS, também não importa, estamos falando de uma situação HIPOTETICA...
Agora, uma coisa pode ter acontecido, o indeferimento da liminar ter ocorrido junto com o julgamento do MS.
Não sei estou certo mas somente poderiam ser decididas, numa mesma decisão, liminar e ordem, se isso fosse feito, de plano, pelo relator do M.S. e, sem julgamento do mérito.
Talvez seja por isso que algumas pessoas entenderam que não foi julgado o mérito em 13/04/2009. Aí o pessoal do M.S. é que mostra alguma coerência... Art. 16 lei 1533.
Mas, e aquela história de que "regular processamento" se refere aos requisitos de admissibilidade? Aí teríamos mérito julgado... E só poderia R.O. ( sem req. de liminar)
A verdade é que a questão nos leva a conjecturarmos e, de maneira, fora do que chamaríamos de razoável e proporcional. Conforme dito, em algumas horas!!!
Cadê o gabarito do LFG?
Tenho certeza de que se o enunciado fosse , ainda que difícil, mas com complexidade usual dos exames anteriores, já teriam publicado.
DE NOVO:
Não sei estou certo mas somente poderiam ser decididas, numa mesma decisão, liminar e ordem, se isso fosse feito, de plano, pelo relator do M.S. e, sem julgamento do mérito.
Talvez seja por isso que algumas pessoas entenderam que não foi julgado o mérito em 13/04/2009. Aí o pessoal do M.S. é que mostra alguma coerência... Art. 16 lei 1533. ( nova ação , por isso possivel pedido de liminar- MS não é recurso)
Mas, e aquela história de que "regular processamento" se refere aos requisitos de admissibilidade? Aí teríamos mérito julgado... E só poderia R.O. ( sem req. de liminar)
A verdade é que a questão nos leva a conjecturarmos e, de maneira, fora do que chamaríamos de razoável e proporcional. Conforme dito, em algumas horas!!!
Cadê o gabarito do LFG?
Tenho certeza de que se o enunciado fosse , ainda que difícil, mas com complexidade usual dos exames anteriores, já teriam publicado.
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - POLICIAL MILITAR - MANDADO DE SEGURANÇA - CARÊNCIA DA AÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DA COISA JULGADA - RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO PRÓPRIA - POSSIBILIDADE. 1 - A coisa julgada material somente ocorre na decisão denegatória do mandado de segurança quando há apreciação do mérito da pretensão do impetrante, ou seja, a declaração de que não há violação ao direito reclamado(...) .(REsp 259.827/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 17/02/2003 p. 318)STJ
Vejam: pra considerar que julgou o mérito, só se dissesse que a demissão (i.e, o ato impugnado) foi legal ou ilegal... se causou lesão ou não ao direito líquido e certo do impetrante.
PROCESSUAL CIVIL- MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO TIDO POR NÃO-DEMONSTRADO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - COISA JULGADA MATERIAL - INEXISTÊNCIA - NOVA IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 1.533/51 E DA SÚMULA 304 STF - PRECEDENTES STJ. 1. Denegada a segurança do primeiro mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente com o intuito de realizar compensação tributária em razão de entender o Órgão Julgador não estar demonstrado o direito líquido e certo, não há falar-se em formação de coisa julgada material, porquanto não apreciado o mérito propriamente dito do mandamus. 2. É possível a renovação de pedido formulado em mandado de segurança, quando a decisão anterior não houver apreciado o mérito da impetração, a teor do disposto no art. 16 da Lei 1.533/51 e na Súmula 304 do STF 3. Recurso especial provido. (REsp 855.353/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 23/09/2008)
O MS é o que traz mais economia processual (esse é o objetivo do art. 16), sobretudo economia recursal. Atentem que , mesmo que vc entre com O ROC pro STF, este não poderá decidir o mérito não decidido, ele (o STF) só poderá:
- anular o acórdão,
- dizer que cabe o controle judicial do ato sim . -devolver pro STJ entrar no mérito e decidir (já que é competência originária dele julgar o mérito em primeira instância, e o STF não pode usurpar a competencia)
vejam só, caso parecido:
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. IMÓVEL FUNCIONAL. LEI N. 8.025/90. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O Secretário de Administração Federal é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança quando administrador do imóvel funcional na data de publicação da Medida Provisória n. 149, convertida na Lei n. 8.025/90. 2. O direito, do ocupante, ao recadastramento, avaliação, manifestação do direito de preferência e aquisição do imóvel funcional consuma-se na data de publicação da MP n. 149, tornando irrelevante a posterior transferência da administração do bem. Precedentes [RMS n. 22.095, Ministro OCTAVIO GALLOTTI, DJ 08.03.96 e RMS n. 22.977, Relator o Ministro NELSON JOBIM, DJ 01.03.2000]. 3. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC --- inserido no capítulo da apelação --- aos casos de recurso ordinário em mandado de segurança, visto tratar-se de competência definida no texto constitucional. Precedentes [RMS n. 24.309, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 30.04.2004 e RMS n. 24.789, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 26.11.2004]. 4. Recurso ordinário julgado parcialmente procedente, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito da impetração. (RMS 22180, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 22/06/2005, DJ 12-08-2005 PP-00011 EMENT VOL-02200-1 PP-00001 RTJ VOL-00194-03 PP-00893)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE PARA OS CASOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DEFINIDA NO ART. 105, I, "b" DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRECEDENTE. 1. A litispendência pressupõe o aforamento anterior de uma mesma lide, sem que tenha transitado em julgado decisão terminativa ou definitiva. Necessária, pois, a identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e o pedido, mediato e imediato. 2. Não há falar-se em litispendência entre mandado de segurança e ação civil pública, quando naquele se discute ato coator de Ministro de Estado quanto ao pagamento de proventos, e nesta, a própria concessão dos benefícios por Governo Estadual. 3. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC --- inserido no capítulo da apelação --- aos casos de recurso ordinário em mandado de segurança, visto tratar-se de competência definida no texto constitucional. Precedente: RMS n. 24.309, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 30.04.2004. 4. Recurso ordinário julgado parcialmente procedente, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito. (RMS 24789, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 26/10/2004, DJ 26-11-2004 PP-00025 EMENT VOL-02174-02 PP-00293 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 170-174 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 176-178 RTJ VOL 00192-02 PP-00692)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Para que se configure a omissão é preciso que o tema tenha sido articulado. Isso não ocorre quando inexistente, nos autos, notícia sobre a duplicidade de ações e a Corte se limita a assentar a legitimidade da parte, determinando a baixa dos autos à origem para a seqüência do julgamento. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUTIVIDADE. O disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil não se aplica ao recurso ordinário em mandado de segurança, cuja previsão, no tocante à competência, decorre de texto da Constituição Federal.(RMS 24309 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 30-04-2004 PP-00049 EMENT VOL-02149-07 PP-01315)
O ROC apesar de ser o mais óbvio, e mais comum, acaba ficando meio sem eficácia quando não houve decisão de mérito anterior, exatamente porque o STF vai ter que devolver...além disso não dá pra esquecer que verba alimantar é coisa urgente e no ROC (que só tem efeito devolutivo, segundo o STF) pra conseguir suspender a demissão com urgência só se entrar com ação cautelar paralela pra pedir a suspensão da demissão....há quem peça antecipação de tutela no ROC, tá virando até moda (a oab pode até , quem sabe, aceitar) mas é bem controverso esse negócio de aplicar o 273 em sede recursal. Mas cabe o ROC sim.
Alexandre, não tem como ser uma apelação, pois para sentença o que cabe é apelação, o STJ não profere sentença, mas sim acórdão!
Continuo recebendo a informação de que são 3 gabaritos (ROC, MS, AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA), e que inclusive serão encaminhados p/ a CESPE amanhã.
Acabei de receber a confirmação!
Espero que seja realmente isso, pq fiz o MS!
Estou torcendo tambem!!!
MS se não julgou o mérito;podendo novamente req. liminar.
Ação Ordinária, acho q não, pois não houve coisa julgada. Haveria 2 ações em curso.Litispendência. Vide o conceito.
R.O. se julgou ou não julgou o mérito, bastando ordem denegatória, só não podendo requerer liminar ( questionável) . Cautelar incidental, não sei é o caso pois a situção não é superveniente.
Tô doidim!