Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
Entendo não haver litispendência entre o MS e a ação ordinária, uma vez que , como eu disse o pedido na AÇ ORD é bem mais amplo e inclui cobrança de atrasados, incorporação de vantagens, trempo de serviço, etc, podendo incluir até dano moral pela demissão ilegal...no ms só pode pedir pra anular a demissão e reintegrar voltando a receber daí em diante.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS CONTRATADAS NO EXTERIOR. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVOS MAIS AMPLOS NA IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese de duas ações em que um pedido é mais amplo do que o outro, não se pode cogitar de litispendência, que supõe tríplice identidade de autores, causa de pedir e pedido. 2. Não há litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança, se naquela se pede apenas a abstenção da mudança do regime jurídico, e neste, a transformação dos empregos em cargos públicos, o enquadramento das impetrantes como servidoras efetivas e a contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos. Recurso ordinário provido para que, afastada a litispendência, sejam os autos remetidos ao STJ para decidir como entender de direito.
(RMS 23333, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 21/09/1999, DJ 29-10-1999 PP-00029 EMENT VOL-01969-01 PP-00029)
A cautelar é o caminho pra dar efeito suspensivo ao ROC . vejam:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. REQUISITOS EXISTENTES. PRECEDENTES. DECRETO LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO PREFEITO.ANULAÇÃO. PERDA OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA. REEDIÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO. POSTERIORMENTE À PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário pendente de admissibilidade, sendo cabível a propositura de medida cautelar para tal desiderato, desde que demonstrada, obviamente, como in casu, a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Diferentemente do recurso especial, no recurso ordinário, a devolutividade é plena. Precedentes. 3. Analisados os requisitos autorizadores e considerando a situação excepcional do caso, em que a prejudicialidade da apreciação do mandamus pelo colegiado da instância a quo foi afastada por ato dos próprios edis, que restabeleceram o ato do Legislativo antes anulado – sendo manifesta a ilegalidade e a irreversibilidade do dano –, mostra-se cabível o manejo da cautelar. ... (AgRg na MC 14.089/MG, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008)
questionador, o STF vem entendendo assim:
- quando ele (STF) recebe um recurso ordinário de mandado de segurança em que a decisão (do MS) foi denegatória pelo STJ sem julgar o mérito, ele (STF) só teria competência pra afastar a questão preliminar que impediu que o mérito fosse julgando, devolvendo então ao STJ, para ele (STJ) decidir o mérito em que não entrou anteriormente , porque dele (do STJ) é a competencia originaria constitucional para decidir mérito de MS.
Os doutrinadores acham que é uma atitude muito "caxias" do STF, nada útil...mas é assim que eles tem entendido, eles não entram no mérito do MS se o STJ não entrou primeiro...
mas se o stj entrou no mérito (disse , por exemplo "isso é legal") aí o stf pode reformar e dizer "não é não!". Deu pra entender?
Mas acho que na OAB eles vão aceitar os dois pedidos no ROC qualquer um....pra anular o acordão e julgar o mérito (dizendo que a demissao é ilegal e que tem que q reintegrar) /ou/ só pra o STF anular e devolver ao stj....vão aceitar os dois eu acho.
acho que seria demais cobrar esses detalhezinhos jurisprudenciais....
Como eu disse, parte da doutrina e jurisprudencia vem até aceitando a liminar (tutela antecipada) em sede recursal....no caso seria pra isso mesmo, suspender a demissão.....e no final seria pra anular o ato mesmo.....tá resumido mas tá certo (até porque esse é o objetivo principal, o resto é acessório, não acredito que eles exjam)
Jessica Rabbit ,
entendo q vc deve estar ansiosa para saber o gabarito. Mas essa de 3 gabaritos é um absurdo!!!! Quem fez a prova se fizer isso além de constatar a sua própria incompetência para elaborar uma prova, vai dar azo para anulação da peça. Seria mais honesto deles se anulassem logo. Foi uma palhaçada o que fizeram!!! Como estamos todos percebendo, ninguém (cursos) quer "botar a cara" e apresentar um gabarito extraoficial. Sabe por que? porque deve estar um pouco difícil encontrá-lo. Deveríamos recolher assinaturas e fazer um abaixo-assinado expressando nosso repúdio ao 37º, pois ele já começou desonesto desde a primeira fase.
Eu sei que eles queriam mesmo um ROC (está na cara quando eles pedem para datar no último dia do prazo, além de outros fundamentos), porém não foram capazes de se expressar por meio da questão. Escrever é difícil, principalmente, quando a escrita contém muitas nuances de direito.
Realmente, quem fez as outras peças não têm a menor culpa, pois demorou-se muito tempo só para identificar a peça (outras informações levavam a isso).
É isso!!! nada contra vc. Muito pelo contrário. Estamos no mesmo barco. Para qualquer ato de repúdio, podem contar comigo.
quebra tudo, não para, não para, não para...
Deixem as formalidades para o tribunal aqui é pauleira pau que da em Chico da em Francisco, não gostou sai vazado.
O artigo "A finalidade do Exame de Ordem", de autoria do presidente da OAB-GO Miguel Ângelo Cançado, foi publicado na edição desta quinta-feira (9) no jornal O Popula Extraído de: OAB - Goiás - 09 de Outubro de 2008
É óbvio que a função principal do Exame de Ordem vai muito além. O objetivo é aferir o conhecimento do bacharel em Direito para avaliar se ele está apto a exercer a profissão, na tentativa de garantir, assim, a qualidade da prestação jurisdicional ao cidadão. E, ao contrário do que argumenta o respeitável articulista, o Exame de Ordem se sustenta em parâmetros legais e constitucionais, conforme já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento sobre o Exame, o ministro do STJ Humberto Gomes de Barros afirmou que a inscrição na OAB não constitui mero título honorífico. "Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado. Se assim ocorre, a seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa quanto o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la".
Objetivo de tal exame é aferir o conhecimento do bacharel em direito para avaliar se ele está apto a exercer a profissão, na tentativa de garantir, assim, a qualidade da prestação jurisdicional ao cidadão, certo; certo mesmo seria se, todo os presidente das respectivas seccionais tenta-se resolver tal questão, sob pena de perder a referida, ao exercício da profissão, no prazo de 2h:30 min.
Galera a grande maioria dos Ministros e Desembargadores e Presidentes das Seccionais, OAB, são todos filhos da Ditadura e do Coronelício, não sabem o que é o exame.
Celebra em verso democracia, mais não exteriormente a mordaça!!!!!!!!!
Que tentar?
Galera não é mais uma questão de ser ou não ser, o enunciado foi complexo ao extremo, de norte a sul ninguém tem parecer, concreto, todos em vias não esclarecedoras, tenho um advogado como amigo, e ele não sabe esclarecer nada, levou a prova para aula de magistratura e não obteve duas respostas iguais, é isso e pode ser aquilo, estou falado de EMES, quando questionou alguns exemplos ninguém respondia falando que precisava de mais tempo, enunciado com mais tempo, fala sério, RO, MS E APELAÇÃO AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO CAUTELAR, estão todos chutando ou .... realmente é isso mesmo...?
Formem grupos, vá ate a seccional tente falar com alguém capaz aponte suas duvidas - GOIÁAS - VAI ALGUEM CONVERSAR EXPOR O PROBLEMA, OU MELHOR, A QUESTÃO PARA O PRESIDENTE DA SECCIONAL
e, um beijo para as meninas e parabéns pelo dia de ontem, hoje e sempre. fuiii.
haaa, ser advogado é bonitinho só pra mamae, o resto é isso ai, advogado sendo morto, sendo preso, fama de ladrão, é corredores lotados elevador não funciona, fila pra todo lado prazo até pra ir ao banheiro terno e gravata só de 40ª, cliente querendo saber o que você nao sabe, é merda mesmo falei é falo vai encarar.
Gente... também acho que a possibilidade de o gabarito apresentar 3, 4 peças para o caso é uma ABERRAÇÃO!!!
Puxa, o problema proposto deveria ser o mais próximo da realidade possível, para que pudéssemos identificar, COM CLAREZA, a peça cabível ao caso.
Por isso, caso o que foi ventilado se confirme (3, 4 possibilidades) continuo batendo na tecla da ANULAÇÃO DA PEÇA.
Pessoal, boa noite!
Também estou aflito e desanimado. Fiz Apelação. Fiquei horas tentando descobrir qual a peça cabível, pois entende-se várias. Gostaria de uma orientação dos colegas mais experientes sobre a impetração de um MS contra a Ordem ou alguma fundamentação para um provavél recurso no exame. Alguém poderia ajudar-me? Trabalho o dia inteiro e somente chego em casa às 21:00 horas, preciso muito ser aprovado no exame. -Logo após o resultado, posso impetrar um MS contra a Ordem, juntamente com o recurso da CESPE? Os colegas podem me ajudar?
Torço para todos nós. Que Deus nos ilumine para o melhor caminho.
O meu e-mail: [email protected] Abraço, Eduardo Israel
Meus Nobres, infelizmente não tenho nada de mais definitivo para dizer....parece que é mesmo uma das provas mais controvertidas e enroladas dos últimos tempos.
O que apurei de concreto é que existe um grande constrangimento na banca, de fato. Isso eles já deixaram vazar.
Muitos professores aqui no RJ são próximos de pessoas da banca.....muitos estão constrangidos pois admitem que, consoante uma apurada avaliação técnica , o único gabarito justo para a peça seria admitir pelo menos três peças....mas sabem que isso não ocorrerá, e o resultado qualquer que seja, trará grandes injustiças.
A banca de apostas indica que a CESPE vai mandar o ROC, pelo motivo do prazo que foi pedido no enunciado (acho que nem eles sabem contar os prazos maiores que 15 dias), que tornaria o ROC "mais adequado", "mais plausível" (ousei discordar....o que é isso, adequado, plausível? seria o mesmo que "mais fácil"?!)
A única novidade interessante que ouvi hoje veio de uma pessoa totalmente "insider", (ou seja, mais "de dentro" quase impossível) comentários esses que dão conta de que o próprio autor da peça queria o ROC mesmo, mas "informalmente" já reconheceria o cabimento de outras,.......Isso, no entanto, para nossa (de quem não fez ROC) tristeza, não quer dizer nada uma vez que a CESPE quer UMA ÚNICA opção e parece que vai ficar com a do gabarito preliminar mesmo...ROC....não com base em critérios jurídicos, técnicos, ou de justiça , mas sim de conveniência e oportunidade (leia-se arbitrariedade!).
No entanto, há duas fontes de esperança, segundo meus doutos informantes:
1o - É que ainda há uma pequena chance de o gabarito da cespe adotar duas opções, com fundamento no fato de que a prática da advocacia envolve muitas vezes escolhas estratégicas que possibilitam multiplicidade de medidas cabíveis.
2a- É que há chance de outras peças que não o ROC (MS, AçOrd) serem aceitas em grau recursal , conforme a fundamentação feita na prova, ....sendo cabível ainda a reforma por via judicial (MS) já que discricionariedade não pode se confundir com arbitrariedade.
PARABÉNS AOS QUE FIZERAM RO.
Quanto ao resto de nós, preparemos os recursos. Entendo imprescindível a leitura integral, já que transcrevi alguns trechos que julguei de maior relevância. Aos que precisarem, posso enviar digitalizado. Então, àqueles que decepcionei...mãos-a-obra
“Os recursos agora cabíveis, especificamente, em mandado de segurança são os seguintes: apelação, da decisão que apreciar o mérito, decretar a carência ou indeferir a inicial (Lei n. 1.533/51, arts 8º e 12; CPC, art 296): recurso de oficio, da sentença que conceder a segurança (Lei n. 1.533/51, art 12, par único); agravo de regimental, do despacho do Presidente do Tribunal que suspender a execução da sentença ou cassar a liminar (Lei n. 1533, art 13; Lei n. 4.348/64, art 4º; Regimento Interno do STF, art 297); recurso ordinário, qualquer que seja o valor da impetração, desde que o acórdão incida nos permissivos constitucionais (CF, arts 102,II,’a’, e 104, II,’b’) e seja denegada a segurança*.
Cabem, ainda, genericamente, os demais recursos contemplados pelo CPC (art 496), desde que no processamento da impetração venham a ocorrer as situações que os ensejam, a saber, agravo de instrumento** e ED, bem como a apelação de ]terceiro prejudicado (CPC, art 499) e o recurso adesivo) (CPC, art 500). Até mesmo o incidente de uniformização de jurisprudência (CPC, art 476), como é agora denominado prolixamente o prejulgado, é admissível em MS perante qualquer Tribunal, como também o são, perante o STF, ......
Transitada em julgado a sentença concessiva ou denegatória da segurança, desde que tenha apreciado o mérito, só por ação rescisória poderá ser desfeito o decidido, por constituir coisa julgada em sentido formal e material....”
A contagem do prazo para recurso em MS flui da intimação oficial do julgado, e não da notificação à autoridade coatora para cumprimento da Ordem (STF, Súmula 392), e para RExt e Agravo corre nas férias.”
“...A interposição de recurso denominado como especial em lugar de RO, cabível, é considerada como erro grosseiro, afastando a aplicação do principio da fungibilidade e impedindo o seu conhecimento... O RO tem a mesma natureza de uma apelação, devolvendo ao Tribunal Superior o conhecimento de toda a matéria em discussão.... O STJ vem admitindo a aplicação do principio da fungibilidade quando a parte denomina RO de apelação, aproveitando o ato processual e julgando o mérito dos recurso ...
- A jurisprudência vem entendendo que a expressão constitucional “decisão denegatória” tanto inclui as decisões de denegação da segurança por questões de mérito quanto aquelas de extinção do processo sem apreciação do mérito. Assim, sempre que a segurança deixar de ser concedida, a decisão será denegatória, e o recurso cabível nos MS de competência originária dos tribunais será o ordinário (no prazo de 15 dias)... etc
** ... o cabimento do AGI contra decisão interlocutória proferida no curso do MS é polemico na jurisp. A partir da edição da Lei n. 9.139/95, que tornou o andamento deste tipo de recurso mais célere, ficaram enfraquecidos os argumentos pelo seu descabimento. (MS de Hely Lopes. 31ª ed)