Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
Ninguém que fez a prova passada impetrou um Mandado de Segurança????
Se mantiverem a resposta da questão 04 conforme destacou o nobre colega Mister
M_1 estamos ferrados, pelo que vi neste forum e com outros alunos que fizeram
Adm, 99% erraram a resposta.
Como pode o CESPE nao levar isso em consideração?????
Pessoal,to começando a ficar desanimado com a "podridão" política - financeira da
OAB e do CESPE.
Ficamos na dependência da boa vontade deles o que é um absurdo.
Vou até o fim..... Recurso e Mandado de Segurança .....
Sobre a questão 4.
Como pode haver autotutela se decorridos mais de 5 anos da porcaria da investidura? Decadência do direito da administração em rever seus atos, em que pese a autotutela, amigo... Pela segurança jurídica. Essa eu defendo mole. Tá no livro do Celso Antônio. Se eu perder essa, eu vou recorrer mesmo passando, só de onda...
A primeira vez que eu fiz o exame da ordem, escolhi Constitucional como disciplina para a segunda etapa. Me dei muito mal na peça, por isso não fui aprovado. Contudo, entrei com recurso em quase todas as questões que me foram tirados pontos. O que eu posso dizer é que, após a correção, cheguei a ganhar, salvo engano, 1,0 ponto no total. Quando recorremos, pedimos a integralidade ou parcialmente o valor atribuído à questão. Conheço pessoas que dependiam de 1,0 ponto em administrativo, recorreram e obtiveram êxito. Não custa nada recorrer, depois, caso necessário, entra-se com um possível MS. Na presente prova, fiz um Mandado de Segurança, e, sinceramente, espero não precisar usar um novo. Mas, se for preciso, vamos nessa.
QUESTÃO 4 André, servidor estatutário do Poder Legislativo municipal, foi enquadrado, de acordo com o art. 19 do ADCT, com garantia de estabilidade, em cargo, no Poder Judiciário, onde trabalhara, por longos anos, como requisitado. A administração pública, com base no enunciado da Súmula n.º 473 do STF e no poder de autotutela, anulou o ato administrativo de investidura de André, o que implicou sua exoneração. A administração alegou a existência de afronta ao estabelecido no art. 37, II, da CF e de vícios formais insanáveis, relativos à ausência dos requisitos previstos no art. 19 do ADCT. Por fim, declarou serem prescindíveis a instauração, no caso concreto, de processo administrativo bem como a observância da garantia da ampla defesa e do contraditório, em razão da gravidade dos vícios apontados. Nessa situação hipotética, está correta a decisão da administração? Fundamente sua resposta, abordando a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Pessoal,
acho que a colocação acima está equivocada. Pensem bem se a questão não queria isto:
Contou a história e tal, e no final pede para falarmos sobre a presunção de legitimidade do ato.
Acho que resposta seria: HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DO DEV. PROC. LEGAL(ART.5º, LIV E LV, ALÉM DA VIOLAÇÃO AO ART.41, 1º, II, DA CF). ADEMAIS, O CANDIDATO DEVERIA DIZER QUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMOS, PORÉM SE TRATA DE UMA PRESUNÇÃO RELATIVA, AFASTÁVEL PORTANTO. DESSA FORMA A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO FOI ARBITRÁRIA E ILEGAL.
Se não poderíamos imaginar a seguinte situação. O cara é referido servidor do problema, ou seja, estável. Aí em um belo dia chega o administrador público e fala para ele: " meu filho, passe no RH e pegue as suas contas." Que legal!!! mesmo estável isso seria possível, ou seria um absurso? Para mim um absurdo. Foi assim que interpretei a questão. Sem contar a decadência prevista no art. 54 da lei 9784. Como não houve má-fé do servidor (o enunciado não falou sobre má-fe), decai em 5 anos o direito de anular seus atos administrativos. Precisamos saber quais argumentos deste professor que corrigiu essa questão. Parece que ele não observou essas regras citados acima, além de não ter lido o enuciado da questão até o final. Só falou da autotutela...
Quem colocou diferente se quiser se manifestae para trocarmos infprmaçãoes úteis (até para possível recurso)
-----Mensagem original----- De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de MNBD-RJ Enviada em: segunda-feira, 9 de março de 2009 12:41 Para: [email protected] Assunto: [mnbd-rj] Portugal divulga a nossa luta
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Questão 4
STF 473: A Adm pode anular seus próprios atos quando eivado de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando todos os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
ADCT 19: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Meus caros, entendo que inexiste qualquer possibilidade de o CESPE anular qualquer coisa.
Quanto a questão 4: Entendo que era necessário, primeiro falar se a atitude da administração estaria ou não correta, depois discorrer sobre a autotutela e a presunção de legitimidade e, por fim, dizer que no caso apresentado, não se aplica o princípio da autotela em face do direito adquirido, da ADCT, ... contraditório.
Quanto a existência de 5 anos para a Adm anular os seus atos, o caso não apresenta nenhuma informação para a qual se possa supor que já teria passado o prazo de revisão dos atos administrativos. Abordei o assunto superficialmente, mas não como fundamento para anulação, uma vez que o servidor poderia ter sido demitido no ano de 88 ou 89.
Mas revendo a questão agora, se a demissão foi legal, quer dizer que a posse foi ilegal, e no contexto, a exoneração do PL para assumir no PJ também seria elegal, donde concluo que se deveria voltar ao status quo ante, em razão da segurança jurídica.
Agora, se é que eu consegui, fiquei insegura na resposta que apresentei
Questão 4
STF 473: A Adm pode anular seus próprios atos quando eivado de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando todos os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
ADCT 19: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Meus caros, entendo que inexiste qualquer possibilidade de o CESPE anular qualquer coisa.
Quanto a questão 4: Entendo que era necessário, primeiro falar se a atitude da administração estaria ou não correta, depois discorrer sobre a autotutela e a presunção de legitimidade e, por fim, dizer que no caso apresentado, não se aplica o princípio da autotela em face do direito adquirido, da ADCT, ... contraditório.
Quanto a existência de 5 anos para a Adm anular os seus atos, o caso não apresenta nenhuma informação para a qual se possa supor que já teria passado o prazo de revisão dos atos administrativos. Abordei o assunto superficialmente, mas não como fundamento para anulação, uma vez que o servidor poderia ter sido demitido no ano de 88 ou 89.
Mas revendo a questão agora, se a demissão foi legal, quer dizer que a posse foi ilegal, e no contexto, a exoneração do PL para assumir no PJ também seria elegal, donde concluo que se deveria voltar ao status quo ante, em razão da segurança jurídica.
Agora fiquei insegura na resposta que apresentei
Nis, Se o servidor enquadrava-se no 19 do ADCT, já tinha 5 anos de trabalho no cargo. Até pq, a questão fala "longos anos", dando uma cola prá gente de que deveria ser abordada a segurança jurídica na questão. E se não me engano o servidor é demitido nos dias atuais, ou seja, 25 anos depois do ato administrativo de investidura. Abcs