Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
Ainda sobre a peça...
Bom, eu tava olhando o artigo 515 §3º ( ref. Apelação) e acho que o Killer se equivocou...Acho.
Pois, diante do que ali está disposto mesmo sem julgamento do mérito, a questão versando exclusivamente sobre direito e se estiver em condições de imediato julgamento poderá sim ser julgado pelo Tribunal.
É aquele efeito translativo. Independe de requerimento de liminar... Mas acho que quem fará isso será o relator do STF...Acho.
Pelo menos assim, o pedido não teria ficado tão ruim...
Caros examinandos,
tbm estou nessa, a peça que fiz foi apelação, INDEPENDENTE da peça cabível no (sempre ABSOLUTO entendimento da CESPE), espero que desta vez a cespe, avalie CASO a CASO sem que se prejudique a NÓS examinandos, já que a formulação dava margem a n interpretações...e de mais a mais, a Ciência do DIREITO não é ESTANQUE...
Um Abraço a todos!
ADCT Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, HÁ PELO MENOS CINCO ANOS CONTINUADOS, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Daí deduzi q havia passado mais de 5 anos...
Ainda assim estou preocupado com essa questão, pra mim essa foi a mais complicada e a que escrevi pior. Também falei de contraditorio, ampla defesa etc e tal. Mas já vi um monte de gente dizendo q tava certo...
O jeito é esperar o resultado!
É eu tb tratei essa questão por aí. Pois se ele, naquela época, se enquadrava no artigo 19 da ADCT, havia preenchido a condição dos 5 anos. Por isso havia presunção de seu direito adquirido. Por isso, a Administração, para anular tal vício deveria comprová-lo, não podendo portanto prescindir do processo administrativos com esses princípios...
questionador, sobre a aplicação daquele tipo de "julgamento antecipado da lide" no grau recursal do MS, o que acontece é que "na vida real" o STF (mas não o STJ nem a doutrina) não vem aceitando julgar com base nisso...eles devolvem (é só fazer a busca nas decisões recentes da jurisprudência do stf tendo como critério o referido artigo e o recurso em mandado de segurança)...mas acontece que eu sou capaz de apostar que os examinadores nem sabem disso e, mesmo que saibam, vão fazer vista grossa já que seria o cúmulo exigir que se saiba isto no exame de ordem, já que não tem em nenhum livro... só no site do stf. Fique tranquilo
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. IMÓVEL FUNCIONAL. LEI N. 8.025/90. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O Secretário de Administração Federal é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança quando administrador do imóvel funcional na data de publicação da Medida Provisória n. 149, convertida na Lei n. 8.025/90. 2. O direito, do ocupante, ao recadastramento, avaliação, manifestação do direito de preferência e aquisição do imóvel funcional consuma-se na data de publicação da MP n. 149, tornando irrelevante a posterior transferência da administração do bem. Precedentes [RMS n. 22.095, Ministro OCTAVIO GALLOTTI, DJ 08.03.96 e RMS n. 22.977, Relator o Ministro NELSON JOBIM, DJ 01.03.2000]. 3. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC --- inserido no capítulo da apelação --- aos casos de recurso ordinário em mandado de segurança, visto tratar-se de competência definida no texto constitucional. Precedentes [RMS n. 24.309, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 30.04.2004 e RMS n. 24.789, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 26.11.2004]. 4. Recurso ordinário julgado parcialmente procedente, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito da impetração. (RMS 22180, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 22/06/2005, DJ 12-08-2005 PP-00011 EMENT VOL-02200-1 PP-00001 RTJ VOL-00194-03 PP-00893)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE PARA OS CASOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DEFINIDA NO ART. 105, I, "b" DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRECEDENTE. 1. A litispendência pressupõe o aforamento anterior de uma mesma lide, sem que tenha transitado em julgado decisão terminativa ou definitiva. Necessária, pois, a identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e o pedido, mediato e imediato. 2. Não há falar-se em litispendência entre mandado de segurança e ação civil pública, quando naquele se discute ato coator de Ministro de Estado quanto ao pagamento de proventos, e nesta, a própria concessão dos benefícios por Governo Estadual. 3. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC --- inserido no capítulo da apelação --- aos casos de recurso ordinário em mandado de segurança, visto tratar-se de competência definida no texto constitucional. Precedente: RMS n. 24.309, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 30.04.2004. 4. Recurso ordinário julgado parcialmente procedente, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito. (RMS 24789, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 26/10/2004, DJ 26-11-2004 PP-00025 EMENT VOL-02174-02 PP-00293 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 170-174 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 176-178 RTJ VOL 00192-02 PP-00692)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Para que se configure a omissão é preciso que o tema tenha sido articulado. Isso não ocorre quando inexistente, nos autos, notícia sobre a duplicidade de ações e a Corte se limita a assentar a legitimidade da parte, determinando a baixa dos autos à origem para a seqüência do julgamento. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUTIVIDADE. O disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil não se aplica ao recurso ordinário em mandado de segurança, cuja previsão, no tocante à competência, decorre de texto da Constituição Federal.(RMS 24309 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 30-04-2004 PP-00049 EMENT VOL-02149-07 PP-01315)