Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
Doutores (as) Advogados(as),
vamos continuar em contato depois dessa provinha. Digo isso pq Deus vai permitir que todos nós que estudamos bastante passemos.
Desejo sorte pra todos do fundo do coração. Só nós sabemos o qto essa prova nos tira o sono...
Grande abraço.
Até segunda na comemoração.
Jáder
De fato, era ROC. Fiz apelação. Seja o que Deus quiser.
Fundamentos: servidor não-estável integrando a comissão processante e ministro de estado demitindo. O resto não sei, mas acho que só eram esses os fundamentos.
As questões foram boas. Quem errou a peça tem que se conformar com a perda de, pelo menos, 2 pontos.
Olá amigos;
Também fiz um R.O em M.S. Endereçado 1º ao STJ e depois ao STF. Mas não sei se ficou legal. Também utilizei as alegações do componente indevido na comissão pois não era concursado e incompetência do Ministro. Alguém sabe mais ou menos como é a correção. Tô meio inseguro. Será que consigo 6? Não sei...
Também achei difícil a prova... Pouco tempo.
Na peça profissional, apostei no recurso ordinário constitucional, destinado ao STF (a decisão do MS era de competência originária do STJ e foi denegatória). Fundamento: CF, art. 102, II, a).
Tive dúvidas quanto ao cabimento de uma ação ordinária declaratória de nulidade do ato administrativo (súmula 304 do STF). Ocorre que o ataque deveria ser contra o acórdão do STJ (e não contra o ato administrativo diretamente), visto que a decisão denegatória do MS já seria eficaz e exequível.
Ventilei também a possibilidade de renovação do pedido doMandado de Segurança (art. 16 da Lei 1.533/51).
O comando da questão dava a interpretação de que o juiz acolheu a argumentação do Ministro de Estado, que ponderou simplesmente sobre a impossibilidade de o poder judiciário rever a conveniência dos atos administrativos (portanto, a decisão não teria julgado o mérito da causa, tendo sido o MS denegado por ser inadequado). Que casca de banana...
Apostei no recurso ordinário constitucional.
Jader;
Não tô conseguindo instalar o MSN aqui. Meu computador tá meio estranho. Mas dá pra discutir aqui. Vamos lá.
Fiquei desesperado. Meia hora voava...
Eu não lembro a ordem das questões. Mas, e aquela sobre o recurso, decreto expropriatório e ms sobre a produtividade do imóvel. O q vcs colocaram?
Questionador, é o seguinte. Eles alegaram separação dos poderem, dizendo que não podia haver intervenção, ocorre que houve ilegalidade do Ato!
Eu não aleguei a questão da comissão, pois se houver um que não seja efetivo mas que tenha curso superior ao do processado administrativamente, pode fazer parte da comissão do PAD, pelo menos acho isso. To sem a minha lei agora.
Ah, outro fato é que falava de Atos convalidados. Qdo ele foi acusado de LRF, logo após ouve tacitamente a Convalidação do ato de repasse às prefeituras, ensejando na legalidade do ato. Abordei essa questão tbm
MAs de qualquer forma, só de termos feito Roc já foi grande coisa....
fala o seu MSN pra gente trocar uma idéia
Minha gente... não foi a liminar do MS que foi indeferida?... (ou li errado, já estou achando que posso ter errado a leitura). Se foi mesmo a liminar que foi indeferida, o recurso é agravo de instrumento (ou agravo regimental) ... não recurso ordinário constitucional... afinal uma liminar é decisão interlocutória...