Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
Ah, verdade, Questionador.
O art. 37 , II diz que é de livre nomeação pelos chefes dos poderes. No livro carvalho filho falava bem sobre isso. No caso de Ministros, secretários de estado de Município, é permitida a contratação de parentes do cargo de primeiros escalão.
Esse entendimento tinha no rodapé do Carvalho, com decisão do STF, com a ministra Ellen Gracie. Tive sorte de achar, mas fiz uma confusão do caralho pra escrever isso. rsrs
gente estou muito triste...
deu vontade de chorar na hora, pois não esperava um recurso.. perdi muito tempo por causa disso, e não fundamentei nada bem, não regidi direito ... poxa to mal... esperava tanto essa prova.. e mais tempo eu vou perder...
Eu fiz Recurso Ordinário. A competência era do STF, pois quem tem competência para julgar o MS era o STJ , tendo em vista ser Ministro do Estado a autoridade coatora.
Acho que não caberia argumentar sobre autoridade incompetente para assinar o ato de demissãom tendo em vista o problema não dar elementos sufucientes.
Nas respostas eu acertei o começo, mas não conseguia achar os fundamentos. me perdi, estava muito nervosa e com pouco tempo....
To tão triste.. to mais evoltada pois no curso nem falaram sobre recurso, por isso fiquei vendida.. nervosa....
afff.
Só um milagre para eu passar...
abraços
Peça: ROC endereçado ao STJ e julgado pelo STF Questões: 1-Vício no elemento motivo. Teoria dos motivos determinantes 2-Permissão de uso. Cabe indenização se houver prejuízo. 3-Súmula vinculante 13 4-Art. 41, parágrafo 1º, II 5-Recurso sem efeito suspensivo lei 9784. MS não é cabível.
È o que eu me lembro de ter feito.
SV nº. 13, sobre o nepotismo no serviço público:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Pessoal.
Achei as questões difíceis, ainda mais depois de uma peça tão complicada, que tomou todo o meu tempo.
Na questão sobre nepostismo (parente de vereador nomeado em cargo em comissão da mesma pessoa jurídica - Município), não sei se a súmula vinculante n. 13 seria aplicável ao caso. O texto expresso da súmula limita-se a excluir o parente "da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica". Acho que o vereador (que não foi a autoridade nomeante e também não é servidor estrito senso), não estaria incluído na súmula.
De qualquer forma é uma questão muito complexa, pois não devemos interpretar uma súmula como se fosse uma lei... Não conheço de lei específica que regule o nepotismo (não seria a dúvida na interpretação da lei que autorizaria a edição de súmula vinculante?).
Acho que pegaram muito pesado!
Outro dia li a posição de um magistrado que é favorável à realização da prova da OAB. Entretanto, o juiz reconheceu que o nível de exigência das provas da OAB está muito acima "do mínimo necessário ao bacharel para exercer a advocacia".
Sem brincadeira, nem os doutrinadores de peso têm posição uníssona quanto à interpretação da súmula vinculante número 13. E justamente isso cai na prova da OAB...
Putz.
Fiquei na duvida, coloquei no dia 18/04/2009, considerando o prazo de 05 dias, cf. Sumula 319 do STF: O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas-corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias. Mas to na duvida. De qualquer forma me esqueci do preparo. To arrependido de ter feito administrativo. Perdi muito tempo na peça e quando fui fazer o restante ja tava muito cansado. fica com Deus agora! Boa sorte a todos...
jurisprudência do STF - vedação ao nepotismo - não precisa de lei - decorre da CF - princípio da moralidade
Súmula vinculante não é lei, mas tem força de, não pode ser descumprida pela Administração de qualquer dos poderes, se pudesse, não seria vinculante.
Quanto a interpretação, realmente é discutível. O melhor seria a anulação desta questão né?
Conheço esse posicionamento do STF de que a vedação ao nepotismo decorre do princípio da moralidade.
O problema é que a própria constituição exige a existência de controvérsia sobre a validade, a interpretação e a eficácia de NORMAS DETERMINADAS (e ainda, que acaretem grave insegurança jurídica e multiplicação de processos).
Onde está essa norma determinada sobre nepotismo na constituição? Não há. É pelas normas principiológicas que se chega a conclusão de que o nepostimo é vedado.
O problema não é saber se o nepostismo é vedado (é claro que é vedado). O problema é saber se haveria cabimento para a súmula vinculante nesse caso (na minha humilde opinião, não haveria espaço para súmula vinculante para nepotismo, da forma como foi adotada).
Alguém aí tinha dúvida de que o nepotismo era vedado antes da edição da súmula vinculante numero 13? Provavelmente não. E agora, com a súmula?
Essa súmula está fazendo às vezes de lei... Onde está, na redação da súmula, a indicação de dúvida interpretativa? O que a súmula fez foi tentar conceituar o nepotismo, mas isso é matéria de lei, não de provimento do poder judiciário. Vamos reclamar? Pra quem? Pro STF...
A balança de Montesquieu tá muito pesada para um lado...
Fui.