Doação de imóvel a Filho
Bom dia Dr. Antônio! Eu estive pesquisando neste fórum sobre o assunto de doação de imóveis para filhos e ainda fiquei com dúvidas, por gentileza poderia me ajudar neste caso? A questão é a seguinte:
Meu pai é viúvo e quer me doar a casa que ele comprou próximo onde eu moro, sendo que eu tenho mais 2 irmãos que moram em outra casa de meu pai, em outro estado.
Minha 1ª dúvida: Ele esta morando pouco mais de três anos com outra pessoa nesta casa, a qual ele quer doar para mim, esta senhora que esta com ele passaria a ter direito nesta casa, pois, ele a comprou antes do ajuntamento?
2ª dúvida: Se ela não tiver direito a casa, meu pai pode doar esta casa para mim sem ter o consentimento dos meus dois irmãos ou seria necessária uma declaração deles abrindo mão deste imóvel?
3ª dúvida: Para abnegar a casa, qual documento seria necessário que meus irmãos deveriam assinar? Declaração, autorização, procuração ou qual seria Dr. Antônio?
Espero ter sido bem claro nas minhas perguntas e desde já agradeço a gentileza, Obrigado!
Bom, quanto a levar o filho, isso depende de uma verificação a ser realizada durante o processo de regulasmentação de visita, entende-se que em situaçãos normais a idade de 3 anos é um marco. quanto ao direito de visita cabe aos pais em princípio, para que seja deferida a avó haveraá de ser demandado um processo especifico por ela para adquirir tal direito.
Ao ilustre Dr. Antonio...
Surgiu uma dúvida e gostaria de teu parecer para saná-la.
Ocorre o seguinte:
Os conjuges são casados pelo regime parcial. A mulher vai receber a herança de seu pai com cláusula de incomunicabilidade. Permanecem a Viúva, ela e mais dois irmãos. . Sendo casada pelo regime parcial, ao receber a herança, ela pode passar a parte que compete a um dos filhos sem anuência dos outros e do seu marido, simplesmente dirigindo-se ao cartório?? Pode ser feito já no inventário??
De antemão, agradeço!!!
Colega Johnny, vamos verificar:
Ao ilustre Dr. Antonio...
Surgiu uma dúvida e gostaria de teu parecer para saná-la.
Ocorre o seguinte:
Os conjuges são casados pelo regime parcial. A mulher vai receber a herança de seu pai com cláusula de incomunicabilidade. Permanecem a Viúva, ela e mais dois irmãos.
R- Bom, o cônjuge virago recebeu uma herança do seu falecido genitor, junto com mais dois irmãos e a sua mãe meeira. O seu esposo pelo casado pelo regime da comunhão parcial de bens não faz parte deste herança. (esse são os fatos)
Sendo casada pelo regime parcial, ao receber a herança, ela pode passar a parte que compete a um dos filhos sem anuência dos outros e do seu marido, simplesmente dirigindo-se ao cartório?? Pode ser feito já no inventário??
R- Bom, ao receber a herança, antes de responder é necessário saber se a herança recebida é um bem individualizado ou recebeu um percentual de um bem indivisivel onde são comunheiros seus irmãos e sua genitora?
Independente do resposta o marido desta senhora não tem nada haver com a referida herança, portanto, ela não depende dele ara dar qualquer destino a herança recebida. Se a herança recebida estiver em condomínio com os outros herdeiros e/ou meeira, depende de autorização destes.
Só após o formal de partilha expedido e registrado no local competente pé que a adquirente proprietaria poderá se direigir a um cartório e alienar o bem a quem desejar, desde que observado a ressalva supra citada.
De antemão, agradeço!!!
Obrgiado, Dr. A. Gomes! . Sanaste minha breve dúvida.... . Mas lembrei o seguinte... . Pode o genitor da filha (conjuge) que receberá a herança pôr a cláusula, além de incomunicabilidade (cabível para regime universal) pôr o da inalienabilidade, ou seja, ensejando a impossibilidade ulterior de esta herdeira "vender" ao seu cônjuge a herança recebida??? Isso não interfere no caso de doação ou adiantamento da legítima aos seus filhos, caso ela queira, como no tópico supramencionado?
. Obrigado!
Ok. Então, somente no caso da parte disponível dos bens do autor da herança, que também faz parte do legado que será distribuído entre os herdeiros, inclusive a legítima, é que pode ser inalienável, caso conste cláusula que assim dispunha. . Logo, a exemplo: . o autor da herança possui três filhos (herdeiros) e esposa. Possui 10 aptos. 5 são da meeira. os outros 5, três ele divide entre os filhos herdeiros. Dois, portanto, são disponíveis, podendo nesse caso passar a inalienabilidade do imóvel para um dos filhos...
Obrigado!
Irá trabalhar para concluir, in verbis
Ação de extinção de gravame. Registro de imóveis. Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Os gravames incidentes sobre bens imóveis deixados por herança – as denominadas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade – não prevalecem de modo absoluto, principalmente, quando estiverem impedindo a perfeita fruição do bem pelo herdeiro, a quem o testador desejou beneficiar, como no caso dos autos. Não provimento do recurso, confirmando-se a sentença também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70020707279 COMARCA DE SÃO GABRIEL MINISTERIO PUBLICO APELANTE MARIA CANDIDA ALTISSIMO CHIAPPETTA APELADO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, o eminente Senhor Desembargador Rubem Duarte, como Presidente, e o eminente Senhor Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, como Revisor. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. Desembargador Carlos Cini Marchionatti, Relator.
RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de gravame, ajuizada por Maria Cândida Altíssimo Chiappetta, tendo por objeto uma área de terras com 300 hectares de sua propriedade, a qual sua avó materna deixou por herança com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade vitalícias, inclusive dos frutos e rendimentos, sendo vedada a sub-rogação, ainda que vantajosa (petição inicial, fl. 2). A respeitável sentença julgou procedente a ação, determinando “o cancelamento dos gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade vitalícias, inclusive dos frutos e rendimentos, bem como sub-rogação, mesmo que vantajosa, que onera o imóvel citado na inicial”. Em conseqüência, condenou a parte demandante ao pagamento das custas processuais (fls. 44-46). Daí o recurso de apelação do Ministério Público (fls. 47-52), alegando ou pretendendo, principalmente: a) o magistrado não atendeu a disposição de última vontade da testadora (fl. 50, início); b) não se aplica o artigo 1.848 do Código Civil de 2002, pois a sucessão foi aberta antes da vigência do novo Código, de modo que a testadora, falecida, não teria como aditar o testamento no prazo de transição (fl. 50, fim); c) vigora a vontade da testadora manifestada como ato de última vontade na vigência do Código Civil de 1916 (fl. 51, início); d) o acórdão que a sentença relaciona “não guarda consonância com o caso”, pois a demandante possuiria “inúmeros outros bens, aos quais poderia sub-rogar os gravames” (fl. 51, fim). O recurso foi recebido (fl. 53) e contra-arrazoado (fls. 55-59). As contra-razões propugnam, preliminarmente, pela devolução do prazo recursal, em razão da falta de intimação da sentença, e, no mérito, pela confirmação da respeitável sentença. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e foram com vista ao ilustrado Procurador de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 62-64). Os autos vieram-me conclusos, de tal forma que estou encaminhando à douta revisão, com vista ao julgamento pela Egrégia Câmara na primeira sessão possível, consideradas a escala vigente na Câmara quanto à participação dos seus integrantes nas respectivas sessões e a necessidade da publicação do edital de julgamento. É o relatório. VOTO Eminentes Colegas. Supera-se a questão preliminar suscitada nas contra-razões – devolução do prazo recursal, em razão da falta de intimação da sentença -, porque posso antecipar a conclusão de meu voto, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, na mais absoluta conformidade com a ação da jurisprudência predominante. Ponho-me de inteiro acordo com a respeitável sentença do digno Juiz de Direito, que enfrentou com critério e exatidão a matéria, que assim também se confirma pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, assim (fls. 44-46): “O art. 1848 do Novo Código Civil assim dispõe: “Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.” Entretanto, no presente caso o gravame foi inserido na vigência do Código Civil de 1916, onde era previsto no art. 1.723, sendo que por este não era imposta a necessidade de fundamentação da cláusula testamentária. Desse modo, cumpre salientar que nenhuma justificativa foi apresentada, tendo em vista que a testamentária já havia falecido quando da entrada em vigor do novo Codex, assim imperativo seria a ultimação de sua última vontade, sendo que esta não pode acarretar prejuízos a herdeira, é o caso dos autos. Com efeito, salientou o douto Representante do Ministério Público em seu parecer: “...vige a vontade da testadora manifestada como ato de última vontade na vigência da lei anterior. Ademais, não se vislumbra prejuízo à requerente, que poderia configurar excepcionalidade, posto que as cláusulas testamentárias podem ser objeto de sub-rogação em outro bem imóvel de sua propriedade.”
Assim, compulsando-se os autos (fl. 08), denota-se que a matrícula 13252, a qual está gravada com as referidas cláusulas consta em sua averbação nº 2 que é vedada a sub-rogação dos gravames, ainda que seja vantajoso à herdeira. Portanto, restou evidenciado que as referidas cláusulas estão acarretando graves prejuízos a parte autora, bem como impedindo a sua exploração de forma a lhe trazer benefícios. Nesse sentido a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. TESTAMENTO. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE.ESSAINDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO PODE SER VISTA HOJE COMO UMA PROIBIÇÃO ABSOLUTA, PRESENTE O INTERESSE SOCIAL NA CIRCULAÇÃO DOS BENS, TENDO EM MIRA, INCLUSIVE, OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM O DIREITO DE PROPRIEDADE E, MAIS DO QUE ISSO, DE QUE A PROPRIEDADE DEVE TER UMA FINALIDADE SOCIAL (ART. 5º INC. XXII E XXIII, CFB). NO CASO ESPECÍFICO, AO TEMPO DO TESTAMENTO (28-06-1937), A APELANTE POSSUÍA APENAS 10 ANOS DE IDADE, O QUE LEVA A CONCLUIR QUE A TESTADORA OBJETIVAVA PROTEGÊ-LA DA DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO, ASSEGURANDO UM FUTURO DIGNO À FILHA, ORA RECORRENTE. HOJE, ELA ESTÁ COM 75 ANOS DE IDADE E AINDA MANTÉM O PATRIMÔNIO RECEBIDO POR HERANÇA. ENTRETANTO, NÃO CONSEGUE DESENVOLVER SEUS NEGÓCIOS, DE FORMA A ENFRENTAR AS DIFICULDADES DO MOMENTO, POIS AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO TESTAMENTO, IMPEDEM O EFETIVO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, ESPECIALMENTE POR NÃO PODER DISPOR DOS BENS COMO OBJETO DE GARANTIA DE FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS. ASSIM, OS GRAVAMES, QUE SERVIRAM OUTRORA PARA EVITAR A DISSIPAÇÃO DOS BENS E GARANTIR À APELANTE CONDIÇÕES DE VIDA DIGNA, AGORA ESTÃO A LHE CAUSAR PROBLEMAS, DIFICULTANDO O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. PROVERAM O APELO”. (Apelação Cível Nº 70005352174, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 11/12/2002) Desse modo, a procedência da ação é medida de extrema justiça.”
Em apoio à respeitável sentença e em justificação do meu voto, o que, até mesmo, não seria necessário tamanho o acerto da respeitável sentença, faço ainda as seguintes considerações. Os gravames incidentes sobre bens imóveis deixados por herança – as denominadas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade – não prevalecem de modo absoluto, principalmente, quando estiverem impedindo a perfeita fruição do bem pelo herdeiro, a quem o testador desejou beneficiar, como no caso dos autos. Ressalta-se que a jurisprudência tem afastado as referidas cláusulas quando essas deixam de ter sentido, ou seja, quando perdem a sua finalidade no caso concreto, causando prejuízo aos herdeiros. De outra maneira e mesmo repetindo, a vontade da testadora não prevalece quando demonstrado que as restrições impedem a fruição do bem pelo proprietário. Neste sentido, valho-me dos seguintes precedentes jurisprudenciais análogos deste Egrégio Tribunal de Justiça, dentre muitos outros: “APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. GRAVAME QUE TRAZ MAIS PREJUÍZOS DO QUE BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO DO GRAVAME QUE NÃO SE JUSTIFICA NA ATUALIDADE, NA MEDIDA EM QUE NÃO MAIS VIGEM AS RAZÕES QUE OUTRORA LEVARAM À SUA CONSTITUIÇÃO. Recurso provido, por maioria.” (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013947627, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: Luiz Felipe Brasil Santos, Redator para Acordão: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 05/04/2006)
“APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE GRAVAME. Viável a extinção da cláusula de inalienabilidade do imóvel doado, visto que de interesse único dos donatários. Inaplicável o disposto no artigo. 1676 - CC/16 e 1.911, do NCC. A manutenção da cláusula revela-se prejudicial aos requerentes e a própria sociedade. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70009365214, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 29/03/2005)
“CLAUSULAS RESTRITIVAS DE PROPRIEDADE. ANTE A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, QUE RESSALTA A FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE E CONSAGRA O DIREITO A HERANCA, NAO MAIS SE JUSTIFICA A PERPETUACAO DA VONTADE DO TITULAR DO PATRIMONIO PARA ALEM DE SUA VIDA MEDIANTE A FIXACAO POR TESTAMENTO DE CLAUSULAS RESTRITIVAS DE PROPRIEDADE, MORMENTE QUANDO TAIS CLAUSULAS IMPEDEM A UTILIZACAO RAZOAVEL DO LEGADO PELA BENEFICIARIA. APELO PROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70004768305, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/09/2002)
Nesta perspectiva, os argumentos expendidos no recurso de apelação não superam os fundamentos da respeitável sentença apelada, como bem salientou o digno Procurador de Justiça, em seu parecer (fls. 76-77), que transcrevo no que mais importa, em apoio à sentença recorrida e em justificação do meu voto, assim: “(...) No mérito, não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença em seus termos. A imposição dos gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre bens imóveis era admitida, sem necessidade de qualquer justificativa específica, pelo artigo 1.723 do Código Civil de 1916. O novel Código Civil, em que pese continue prevendo tal possibilidade, impõe como pressuposto a existência de justa causa, que deve ser declarada no testamento, consoante o artigo 1.848 do referido diploma legal. Não obstante o fato de que a lei nova não se aplica ao caso concreto, pois que a testadora já havia falecido quando da sua entrada em vigor, a doutrina e a jurisprudência pátrias vinham interpretando as disposições do Código Civil anterior de forma relativa, atentando, precipuamente, ao princípio constitucional da função social da propriedade. As cláusulas restritivas, muitas vezes, vão de encontro à função social que deve ser inerente ao direito de propriedade, impedindo, desse modo, a sua plena fruição. Por esse motivo, já se vinha admitindo o cancelamento dos gravames, mesmo sem sub-rogação. Aliás, é o caso destes autos que se examina. Neste processo, restou demonstrado que as referidas cláusulas estão acarretando graves prejuízos a parte autora, bem como impedindo a sua exploração de forma a lhe trazer benefícios. A própria razão de ser desses gravames, cuja origem é remota e que se efetivavam em razão do desejo, à época, de cristalizar os acervos imobiliários, é discutível em tempos nos quais se estimula, de todas as formas, a livre circulação de riquezas. Há que se afirmar como certo de nada valer o patrimônio, quando se está a lutar pelo alimento, vestuário e outras necessidades do dia a dia que não são pagas com bens. Não se pode, pois, admitir que diante da realidade, prevaleça juridicamente a vontade do doador, já falecido. Sobre o tema, a jurisprudência: (...) Conquanto legal a disposição testamentária, eis que de acordo com o Código Civil vigente à época, não se pode fazer prevalecer a vontade da testadora, pois que implicaria em impossibilitar aos requerentes exercer os direitos inerentes à propriedade sobre o imóvel herdado, restando inócua a transmissão do bem.”
Em justificação do meu voto que estou proferindo e propondo à elevada apreciação dos eminentes Colegas, penso que mais não seja necessário dizer. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, assim confirmando a respeitável sentença em todos os seus criteriosos termos, como explicitado.
Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman - De acordo. Desembargador Rubem Duarte - De acordo.
DES. RUBEM DUARTE - Presidente - Apelação Cível nº 70020707279, Comarca de São Gabriel: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Juiz de Direito da sentença: Dr. Cristiano Vilhalba Flores.
Veja também o que diz a respeito da matéria e tire suas dúvidas:
a professora e advogada Gisele Leite - Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Gisele. A hermenêutica testamentária. Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=948&categoria=Civil Professora, advogada.; Formada em Pedagogia - UERJ com autorização para lecionar: Língua Portuguesa, Literatura, História e Geografia e Filosofia; Bacharel em Ciências Jurídicas e Econômicas/FND. - UFRJ; Pós-Graduação em Direito Privado - UFRJ. Especialização em Direito Civil e Processo Civil.; Mestrado em Direito - UFRJ (com defesa de tese). ; Mestrado em Filosofia da Educação - UFF (com defesa de Tese).
Como interpretar os testamentos? Precisamos lembrar que o testamento é a derradeira manifestação de vontade do testador, de caráter patrimonial ou pessoal que pode total ou parcialmente decretar o destino da massa hereditária.
Como bem salienta Ney de Mello Almada: “ ato mediante o qual se materializa uma atribuição do bens, tanto pela instituição de herdeiro como através de legado, ou exclusivamente, por uma ou por outra (...).”
Predomina assim o seu aspecto dispositivo que corresponde a tônica de sua definição legal(art. 1.626CC e art. 1.857 caput e art. 1.858 do NCC)e ressalta a importância da hermenêutica testamentária.
Entre as disposições patrimoniais testamentárias deixam-se: a instituição de herdeiro ou legatário, o pagamento de obrigações, o gravame de bens deixados, a deserdação , o perdão à indignidade.
Já as disposições de caráter pessoal são: a nomeação de tutor, o reconhecimento de filho, à educação ou profissionalização de filho ou de legatário, as recomendações quanto atos funerais e o destino de corpo ou parte dele, entre outras.
Não se admite quaisquer disposições outras que se encontrem materialmente fora do corpo testamental, mesmo que em documento autêntico e mencionado expressamente. Tais disposições são tidas como não-escritas e não integram e nem complementam as disposições testamentárias.
Também as de caráter ilícito, não prosperam ou mesmo as imorais. Ensina Caio Mário da Silva Pereira que não produzem efeito as cláusulas derrogativas ou derrogatórias(pelas quais o testador de qualquer forma, direta ou indireta, contraria o princípio da revogalibilidade dos testamentos ou dispensa suas formalidades) são, portanto, nulas de pleno direito. Ademais pois são preceitos de ordem pública inderrogáveis pelas partes.
A instituição de herdeiro é apontada pelos vários doutrinadores com um típico habitat do testamento, prova da eficácia da vontade humana post mortem, pois que, por intermédio do testamento pode afastar, neutralizar ou minimizar a sucessão legítima, fadando outro destino ao acervo hereditário.
A instituição de herdeiros poderá ocorrer de forma simples e pura, ou seja, sem qualquer imposição de cláusula, admitindo a eficácia da vontade do testador logo no instante da abertura da sucessão(do óbito do testador).
Também poderá ocorrer a instituição condicional, isto é, deixando a nomeação de herdeiro ou legatário condicionada à ocorrência de evento futuro e incerto, quer seja para operar o início da vigência(condição suspensiva) ou para delimitar-lhe o término(condição resolutiva).
Poderá ainda ocorrer a instituição de herdeiro de maneira modal ou com encargo, onde a nomeação de herdeiro ou legatário estará atrelada ao cumprimento de uma contraprestação exigida pelo testador, e, finalmente, que possa se dar a referida nomeação em razão de certa causa, efetiva razão de sua determinação.
O herdeiro instituído ou legatário que aceitarem a deixa testamentária modal, são pois, obrigados ao cumprimento do referido encargo, bem como a prestar a caução muciana, se a exigirem os interessados no cumprimento de tal encargo.
Se não houver a estipulação de prazo para o referido cumprimento do encargo, este poderá ser exigido a qualquer tempo pelo interessado, desde que respeitando a possibilidade financeira do beneficiado.
Se sobreviver,sem culpa do instituído, a impossibilidade jurídica do cumprimento do encargo, não ocorrerá a invalidade da disposição testamentária, mas ao revés, permanecerá válida como livre de determinação acessória, isentando-se o beneficiado do mencionado encargo.
Não se deve confundir modo ou encargo com nudum praeceptum(que é uma simples recomendação) sem relevância jurídica, ao passo que o modo ou encargo é uma limitação imposta à liberalidade, quer por se dar destino a seu objeto, quer por se impor ao beneficiário uma contraprestação.
Deixará de valer a disposição testamentária que estipular encargo ilícito, o que a converterá fatalmente como uma disposição testamentária pura e simples.
A inadimplência do encargo é tema polêmico em doutrina, uma vez que o Código Civil Brasileiro vigente não dispôs especificamente as conseqüências diante do descumprimento acarretaria a resolução da disposição de última vontade.
A única menção na lei codificada cível é no caso das doações onerosas(art. 1.181CC) analogicamente relativo a tais disposições testamentárias, cujo encargo não tenha sido cumprido.
A doutrina majoritária firma entendimento no sentido da permanência eficacial do direito do herdeiro ou do legatário, ainda que descumprido o encargo estipulado.
A não execução do encargo apenas torna a liberalidade anulável. Desta forma, tal inadimplência deverá ser argüida pelos interessados através da ação própria declaratória da ineficácia da referida disposição testamentária, a fim de se promover o deslocamento dos bens da herança ou do legado, em virtude de sentença judicial e passem a quem de direito couber.
Resolve-se a disposição quando esta expressamente menciona que o inadimplemento do encargo acarreta pelo iuris a resolução do direito hereditário ou do legatário.
Pode haver disposição testamentária motivada ou por certa causa(via de regra, como forma de agradecimento ou mesmo de homenagem).
Apesar da relevante rejeição de boa parte da doutrina quanto às disposições restritivas a lei admitem-nas.
É comum o autor da herança imponha cláusulas prescrevendo inalienabilidade ou incomunicabilidade dos bens que comporão o quinhão hereditário de seus herdeiros.
Principalmente quando tais regras restritivas dirigem-se a legítima pois que pertence de pleno direito aos herdeiros necessários ou também denominados de reservatários, devendo passar nas mesmas condições em que encontravam com o autor da herança.
Eis porquê constituem a reserva inalterável, os bens da legítima, tal como se achavam no patrimônio do defunto.
É evidente que o art. 1.676 CC expressamente admite as restritivas como a de inalienabilidade temporária ou vitalícia, constituindo gravame aos bens do acervo e, impedindo sua alienação.
Com poucas exceções como a desapropriação, a execução de dívidas oriundas do não-pagamento de impostos incidentes sobre os mesmos imóveis.
A inalienabilidade vitalícia não quer dizer perpétua, valendo por toda a vida do herdeiro, ou legatário. Desta forma, com a morte do herdeiro ou do legatário que sofre a restrição faz com que o gravame deixe de existir...
E, assim os bens serão transmitidos aos seus sucessores sem qualquer limitação. A proibição de alienar, só diz respeito às alienações inter vivos, podendo quem recebeu tal bem, testar livremente sobre tais bens.
Enquanto que a inalienabilidade temporária apresenta-se como restrição que cessa ou pode cessar com o decurso de tempo. Seja por advento de condição ou termo e trarão para o beneficiário por conseqüência, a faculdade de livre disposição de bem.
Também é aceita a incomunicabilidade a respeito de certos bens da herança(o que alguns nomeiam de inalienabilidade parcial).
Se a proibição de alienação, de todos ou certos bens da herança, não se estender a todas as pessoas, indistintamente, tratar-se-á de inalienabilidade relativa.Caso contrário, será inalienabilidade absoluta.
Tal cerceamento ao exercício voluntário do direito de disposição do bem pode por autorização legal advinda do art. 1.676, 2 ª parte do CC, encontrar seu termo final com as hipóteses de desapropriação ou execução por dívidas da Fazenda Pública.
O art. 1.677 CC dispõe sobre a obrigatoriedade da sub-rogação no caso de desapropriação, que se dará no preço pago pelo expropriante.
A outra possibilidade de alienação de vens gravados por via causa mortis, é prevista pelo Decreto-Lei 6.777/44 que autoriza mediante prova de premente necessidade , a sub-rogação mediante permuta com outros bens livres, como bens imóveis ou apólices da dívida pública.
Também outras restrições podem existir por força do art. 1.723 CC e 1.848NCC. A cláusula de incomunicabilidade consiste ela em impedir que integrem estabelecida pelo casamento.
A cláusula de administração poderá determinar que os bens da legítima podem ser confiados à administração exclusiva de mulher herdeira. E em geral,acompanha a cláusula de incomunicabilidade, o que não significa, a supressão da outorga marital quando se tratar de herdeira casada no momento de alienação de bens imóveis.
Prevalece o preceito geral que obriga à outorga conjugal para as alienações feitas por um dos cônjuges, inerente ao regime matrimonial(arts. 235, I e art. 242 I e II CC).
A cláusula de conversão(art. 1.723CC) diz respeito à autorização que a lei concede ao testador de interferir no assegurado direito dos herdeiros necessários à legitima, permitindo que sejam tais bens convertidos em bens de outra espécie.
Alguns doutrinadores julgam a cláusula de conversão, taxando-a, de absurda por alterar o princípio da legítima(por ser parte reservada sobre os bens da massa hereditária) e, daí, deveria guardar identidade específica.
Outros doutrinadores, no entanto, ratificam tal faculdade concedida pela lei ao autor da herança, sob a alegação de que a reserva legitimária deve existir em função do espólio, resguardando sua identidade apenas valorativa.
O valor da legítima não poderá ser diminuído sob nenhuma hipótese, ainda que ocorra a conversão determinada pelo testador, dos bens originais em outros.
A conversão só poderá ser eficaz no interesse dos herdeiros, sem causar prejuízo, dano ou diminuição dos direitos destes sucessores.
A cláusula de impenhorabilidade registrando que o gravame com o escopo de excluir certos bens da possibilidade de penhora.A lei determina(art. 649 I CPC) serem absolutamente impenhoráveis os bens que são também inalienáveis.
Humberto Theodoro Junior esclarece que “a inalienabilidade de um bem, seja ela convencional ou legal, o exclui do campo de incidência da responsabilidade patrimonial do devedor”.
A cláusula de impenhorabilidade pode ser instituída independentemente da cláusula de inalienabilidade. A Súmula 49 do STF que expressa claramente: “A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.
Toda vez que o testador dispuser além da sua quota disponível faz-se necessária a redução, pois a disposição abusiva excessiva não invalida o testamento.
O escopo é proteger e valorizar a legítima. Se o testador dispuser em limite inferior à sua cota disponível, o percentual remanescente integra a cota legítima dos herdeiros necessários.
Qualquer desequilíbrio entre a legítima e a quota testamentária que afetam a legítima são contrários à lei, mas não causa a anulação do testamento, permanecendo este válido.
Será ajustado com a redução das disposição testamentária, será pro rata art. 1.717 , parágrafo primeiro do CC. Já o parágrafo segundo dispõe que o testador , se quiser, poderá prevenir a ocorrência do desequilíbrio, predeterminando que eventuais reduções, se necessárias, processar-se-ão , primeiro, na quota de certos herdeiros ou certos legatários.
Sua vontade será respeitada, operando-se na ordem d lei, isto é, primeiro na cota dos herdeiros indicados e, depois se ainda necessários, na quota dos legatários.
O art. 1.728 Cce art. 1.968 NCC que recaiam sobre um prédio, sendo bem divisível, far-se-á a redução proporcionalmente, sem maiores dificuldades.
Se indivisível distintas são as soluções oferecidas pelo primeiro parágrafo do art. 1.728 CC , a saber:
a)se o excesso for maior que ¼ do valor do prédio, o legatário deverá devolvê-lo ao espólio, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor do legado, que couber na metade disponível.
b) se o excesso não for maior que ¼ (um quarto) do valor do prédio, neste caso, então o legatário ficará com ele, obrigando-se a repor, a favor dos herdeiros, e em dinheiro, a parte excedente.
O segundo parágrafo do art. 1.728 CC ainda prevê a hipótese de se reunir na mesma pessoa(a qualidade jurídica de legatário e de herdeiro necessário) em caso de legado excedente, neste caso, poderá este inteirar a sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
È nula a doação quanto à parte que exceder aquela de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Se a doação tiver sido feita a descendente que venha a suceder o doador, não se opera a redução na parte oficiosa por ser caso de colação(considerando-se como adiantamento da legítima, até que os quinhões restem nivelados pelo pagamento aos prejudicados da diferença entre as quotas).
Esclarece o Novo Codex Civil em seu art. 1.911 que a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade, dirimindo uma antiga polêmica.
Ainda seu parágrafo único anuncia que será permitida mediante autorização judicial, a alienação de bens clausulados, se esta for a conveniência econômica do herdeiro.
A colação não se confunde com a redução das doações pois que esta tem como fim fazer que as liberalidades se contenham dentro da metade disponível do doador, quer beneficie algum herdeiro não descendente, quer favoreça um estranho, sendo de ordem pública.
A colação assenta-se teoricamente na vontade presumida do falecido. A inoficiosidade da doação é auferida, portanto, pelo valor dos bens apurado no momento da liberalidade(art. 1.176 CC e art. 549 NCC).
O próprio CC em seu arts. 1.664 estabelece as normas básicas de interpretação, determinando que prevaleça sempre a vontade do testador.
Outro princípio básico é o do favor testamenti que implica na defesa do testamento, in dubio pro testamento.
Se houver disposições contraditórias ou pouco precisas, o intérprete deverá tentar salvar as idéias básicas do testamento. Somente o princípio da defesa do testamento é que explica o extremo rigor da lei e a severidade da jurisprudência em matéria de nulidade testamentária.
Admite-se que valha a disposição em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentro dois ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado.
Considera-se ainda válida a disposição para os pobres em geral conforme ao art. 1.669CC.As nulidades testamentárias prendem-se a falta de capacidade ativa ou passiva do agente(incapacidade para testar ou para receber em virtude de testamento de determinada pessoa), ausência de forma prescrita, objeto ilícito ou vícios da vontade em geral(erro, dolo, coação, simulação).
Pode ser a nulidade do instrumento ou de qualquer das cláusulas. A invalidade só pode ser argüida com prova capaz e perfeita(STF-RE 66.610, RTJ 52/50).
As cláusulas não viciadas são mantidas e em atenção ao princípio de defesa do testamento anula-se o menos possível.
Para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade do testamento, o interessado deverá citar o testamenteiro, se ainda não tiver herdeiros e legatários, por haver evidente interesse por parte dos mesmos. Ainda que antes da partilha, é, aliás, conveniente a citação de todos os interessados.
“Não se exige o rigor das fórmulas, porém, requer-se o mínimo indispensável à validade do ato.”(STF-RE 81.458; RTJ 75/954).
Em síntese as regras interpretativas do testamento deverá ater-se mais à vontade e intenção do testador do que ao sentido literal da linguagem empregada. Aliás, Trabucchi inclusive aconselha desprezar o sentido técnico-jurídico das palavras que foram utilizadas.
Deve-se averiguar a mens testanes atendendo-se a redação do conteúdo testamentário e ainda o seu real significado. Os romanos já diziam: “In testamentis plenius voluntates testamentum interpretantur.”
Trata-se da regra voluntas spectanda, resultante do fato de ser o testamento uma liberalidade e um negócio jurídico mortis causa. Tal princípio requer a determinação precisa e verdadeira intenção do testamento, fazendo que o sentido subjetivo prevaleça sobre o objetivo e reforça tal entendimento Grampiccolo.
Pontes de Miranda já apontava a dificuldade de tal tarefa, “deve-se descobrir o que o declarante quis dizer, enfim atingir a vontade real e não a declarada ”.
Se houver obscuridade no texto testamentário, deve-se considerar as máximas de experiência e as valorações pessoais do testador, como também sua situação sócia-econômica.
Se a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegurar a observância da real vontade do testador(art. 1.899NCC).
Como já dizia sabiamente Teixeira de Freitas ”os testadores são legisladores” segundo a orientação da Lei das XII Tábuas(diga o testador e o que disser é lei).
Boa tarde Drº Antônio, gostaria de tirar + uma duvida c/ o srº minha mãe trabalha de empregada domestica o patrão dela saiu de viajem e falou q ia ficar 1 semana fora ja se passou 4 anos e ele ainda não voltou ja faz 1 ano q ele ñ entra em contato, a mãe dele q tem ligado esses dias ela telefonou e pediu copia da chave da casa e alguns objetos da casa nesse caso o q minha mãe deve fazer ela falou p/ mãe dele q só entrega c/ autorização do patrão + ela insiste em querer.Dentro da lei o que minha mãe deve fazer?? Obs: antes dele viajar ele ñ falava c/ a mãe , eles eram brigados ..
Boa noite Dr. Antônio,
Sou estudante de direito e, diante de uma certa dificuldade em encontrar material sobre o assunto, gostaria de tirar algumas dúvidas sobre:
EXTINÇÃO DA CLAÚSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO E DE CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE VITALÍCIAS DE BEM IMÓVEL CONSTITUÍDA ATRAVÉS DE DOAÇÃO
Há jurisprudência favorável? Em que posso me basear para solicitar a extinção das cláusulas?
Desde já agradeço!
Boa noite Dr Antonio. Gostaria de sua ajuda se possível, aqui segue o caso.
Em um processo de separação ficou estipulado na sentença que o pai doava o imóvel aos filhos menores com reserva de usufruto da ex-esposa, o imóvel na época estava financiado,após determinado tempo foi realizada a quitação do imóvel, porém, continuou em nome do ex marido(os filhos e a ex esposa não tinham condiçoes finaceiras de passar o registro e efetivar a doação).Passado vários anos o ex-marido voltou a se casar novamente e adotou dois filhos com a atual esposa, acontece que há dois anos ele veio a falecer e a atual esposa solicitou que comunicasse aos filhos do primeiro casamento os quais tinham recebido o imóvel em doação, que irá lançar este imóvel no processo de inventário dizendo que os filhos dela tem direitos no imóvel. O que eles devem fazer?Será possível solicitar ao juiz uma carta de adjudicação com base na senteça de separação onde o falecido doava o imóvel aos filhos? Estes filhos tem mesmo direitos no bem doados? Fico no aguardo. Atenciosamente, Karina Moraes