OAB-MG 2ª Etapa Civil dezembro 2008
Vamos compartilhar informações até o dia 20/01, dia em que sai o resultado oficial.
A peça profissional eu fiz de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar c/c indenização por perdas e danos.
Só para constar, fiz um pedido de lucros cessantes (compondo as perdas e danos) no sentido de arbitramento de um aluguel pelo tempo de esbulho, conforme art. 582 do CC.
A primeira questão aberta, s.m.j., era da partilha do casal. Na minha opinião ficava R$ 300.000,00 para a esposa, porque os dois primeiros apartamentos eram bens particulares seus, e R$ 100.000,00 para o marido, referente a um dos dois apartamentos adquiridos na constância do casamento.
A segunda questão, s.m.j., era da empresa que executava outra mas esta não tinha bens, somente seus sócios tinham bens. Devido às informações de que a empresa teria encerrado suas atividades fraudulentamente, minha opinião era de que deveria se proceder à desconsideração da personalidade jurídica a fim de se poder penhorar os bens particulares dos sócios.
Entre a terceira e a quarta questão eu não me lembro bem, mas, uma delas era a de que o rapaz tinha um veículo que foi recebido por dação em pagamento e não tinha registrado perante o DETRAN, e agora estava sendo penhorado por uma execução em que ele não era parte. A solução, a meu ver, era a propositura de uma Ação de Embargos de Terceiros, a ser distribuída por dependência e com pedido de levantamento da penhora on line realizada.
A última questão (a que eu entendo que foi de graça) era se o reconhecimento da prescrição de ofício pelo juiz em concomitância com o indeferimento da petição inicial resolvia o mérito ou não. De acordo com o art. 269, IV e 295, IV é evidente que há resolução do mérito, ao meu entender, indubitavelmente.
Ajudem, colaborem, postem, divulguem.
Abraços a todos.