Briga de galo no Brasil, assunto bastante complexo e polêmico no âmbito Jurídico
Gostaria de saber o que poderá acontecer futuramente em relação as rinhas de galos no Brasil, ou seja, as brigas de galos. Existe uma decisão do STF contrária as rinhas entendendo a inconstitucionalidade de algumas leis estaduais que foram criadas para permitirem as realizações de brigas de galos nos seus respectivos Estados. E atualmente existe uma decisão do STJ afavor de briga de galo no Estado do MT. Existe a possibilidade desses tribunais se confrontarem? E se isso acontecer, no entendimento jurídico do direito, quem vai vigorar, a proibição ou a liberação?
Há tempo que este "esporte" vêm preocupando as autoridades de todo o país. Isso porque sua prática constitui crime de crueldade contra os animais, previsto no artigo 32 da Lei nº 9605/98, cuja pena vai de três meses a um ano de detenção, além do pagamento de multa. A pena sofre aumento se ocorre morte do animal. Além de constituir também contravenção penal de jogo de azar, prevista no artigo 50 do Decreto-lei nº 3688/41, com pena de prisão simples de três meses a um ano, multa e perda dos móveis e objetos decorativos do local.
O art. 215 - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Como se nota, não há no orçamento Jurídico vigente norma que proiba prática de o esporte denominado popularmente "briga de galo". Bata citar o Aresto proferido pelo Egrégio Tribunal do Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÃO CIVEL- MANDADO DE SEGURANÇA-CULTURA DE UM POVO-PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM". Não existe ilegalidade em relação à existência da "rinha de galo" no território nacional. Os maus tratos de animais capitulados na Lei Ambiental e Lei de Contravenções Penais se aplicam a todos eles, inclusive no que pertine à rinha de galo, somente no que se refere aos excessos. O esporte de galos combatentes é uma cultura nacional que, com tal, não pode ser mutilado, estando protegido pelo disposto no art. 215 parátrgao 1º, da Constituiçãos Federal". (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL-RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL-CLASSE II-10-Nº 24.593-CAPITAL) RELATOR SEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SNATOS FILHO.
É uma decisão monocrática divorciada do entendimento geral.
Onde, me diga, que rinha de galo é esporte?????
É praticada em olimpíadas e coisas que tais?
Não se trata de cultura de um povo, capoeira é onde as pessoas é que, artisticamente, se degradiam.
O galo não tem o poder de deicidir onde a sua crista ou seu rabo, ou sua vida, vão parar.
Esta decisão é merecedora dos maiores encarnios de toda a sociedade jurídica, é contra lei e os seus prolatores devem ser punidos com rigor, inclusive por apologia ao crime.
É insano, não é cultura nem costume.
Coloquem os homens nos ringues, eles possuem capacidade de decidir seus destinos, não coloquem animais, eles devende-se por instinto.
Absurdo!!!
Não me manifestarei, por revolta própria, de tal discussão.
Um tribunal jamais pode decidir ao inverso da lei!!!
Ou os juizes (em letra minúscula) são adpetos de tão inescrupulosa prática, ou não não merecem o título de juizes de direito e sim de juizes de rinhas.
Acha!!!! absurdo!!! fui
Ilustríssimo advogado Wanderley Muniz procure se inteirar do processo no STJ, e se puder esclareça conforme o seu sábio entendimento Jurídico: recurso especial nº 762.742-mt (2005/0106303-0) relator : ministro castro meira recorrente : ministério público do estado de mato grosso recorrido : sociedade avícola nova geração de cuiabá advogado : samuel franco dalia júnior e outro(os)
A questão é simples. Ao que me parece, em uma analise superficial, o STJ não foi favorável às brigas de galo, mas sim, não conheceu o RESP do MP. Isso é bem diferente. No entanto, sob a ótica de cultura, crenças, etc, acontecerá igual aconteceu com o racismo (que era da cultura dos brasileiros, até ser criminalizado), com o sistema de cotas, etc, ou seja, a sociedade extrapola tanto (com as brigas de galo), que o judiciario tem de rever os conceitos anteriormente tidos como legais. E para constar, esporte é uma coisa e violencia contra animais é outra. E isto são coisas bem diferentes.
Relatados, decido. O apelo não reúne condições de ser conhecido....
Por tais razões, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de agosto de 2008. Ministro Castro Meira Relator
O Ministério Público, sempre vigilante aos ditames das leis, RECORREU da decisão do TJ/MT.
Entretanto, ao fazê-lo, deixou de observar (errou feio) o procedimento adequado (petição mal feita), como, por exemplo qual a lei federal foi agredida.
Daí o STJ simplesmente não conheceu do recurso por ausência de pressupostos válidos e regulares.
Com essa decisão, infelizmente, vai prevalecer a enfadonha decisão do TJ/MT.
O Ministério Público ainda tem uma saída: impetrar Mandado de Segurança no STF pleiteando o conhecimento do recurso, se em tempo.
O STJ NÃO emitiu juízo de valores, não disse se aprova ou não a rinha de galos, não disse se a decisão do TJ é ou não uma decisão acertada, simplesmente não conheceu do recurso.
Portanto: mantenho a minha opinião de que os juizes matogrossenses deveriam ser juízes de rinha de galo e não juízes de direito.
Axé!!!
Muito obrigado pelo acertado esclarecimento, eu realmente concordo plenamente com Vossa Senhoria no que se refere a briga de galo, também acho que não deveriam existir. Agora qual seria a melhor solução, se acabar com as rinhas, certamente, por tabela essas lindas aves serão extintas, pois só os rinhadeiros as preservam. Logo essa espécie cruzando com os galos de capoeira naturalmente ela deixará de existir. Nem o IBAMA tem condições de preservá-las, quando nas apreensões dessas aves nas rinhas, ficam na obrigação de executá-las, ou seja, exterminá-las, alegando que não serve para o consumo humano já que são medicadas, porém elas estão vivas e sadias. Existe relatos de várias apreensões feitas, entre elas uma com mais de 700 aves, isso quer dizer que o orgão teria que disponibilizar o mesmo número de instalações individuais para alojar essas aves, algo impossível de ser cumprido. Daí a dificuldade de lidar com esse assunto, até quem tem o dever de defender o total bem estar de todos os animais, por não ter instalações suficientes, tendem a despachá-las de qualquer forma. Fica pairando no ar a grande interrogação "rinha ou extinção"?
muito boa esta colocação do colega José de Arimatéia! Eu gostaria de saber do doutor vanderley, se você não acha que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Briga de Galo não estaria na consciência, formação intelectual ou forma de cada um interpretar as lei?. Veja bem onde quero chegar. A briga de galo está presente, legalizada por lei, em todo o mundo civilizado; França, China, México, muitos estados dos EUA, Japão, india,ou seja 70% dos paises do globo inclusive quase em toda a américa latina, será que todas estas pessoas, todos estes governos, são pessoas sádicas, perversas, criminosas, malvadas? se vc próprio(ou qualquer outra pessoa contra, inclusive ministros do STF) tivesse nascido na zona rural e convivido um pouco com pessoas que gostam de briga de galos e presenciassem as brigas com certeza teriam outras opiniões. Por isto que muitos advogados, juizes, talves promotores, servidores de todos os níveis, empresários, políticos em geral, gostem da prática do galismo.( galismo que geralmente encontra oposição na ala feminina, pois elas não se identificam com o galísmo assim como no futebol, por isto tanta oposição feminina)
Pelo que pude entender, o STF entendeu ser inconstitucional as leis estaduais que versam sobre a liberação das rinhas de galo nos estados, ou seja, não houve julgamento de mérito desta questão, foi apenas uma decisão a respeito de competência para legislar sobre o assunto em questão,ok. Fiz um Artigo juridico de conclusão do curso de direito, sobre o Galismo (termo correto para designar a briga de galo) e estarei postando alguns pontos para colaborar com este fórum. Na realidade não existe um julgamento de mérito sobre o Galismo, nem pelo STJ nem pelo STF.
No que se refere aos aspectos históricos, as lutas de galos, tão difundidas entre nós, datam da mais remota antiguidade, a primeira citação na história data de 5.000 a.C. no Código de Manu, quando foram encontrados os primeiros rudimentos de regras, o que vem provar sua surpreendente longevidade, período este, em que o homem quando deparava-se com estes animais brigando no meio ambiente, ficava a espera do término do combate, para que pudesse pegar o perdedor (ferido ou morto) para servir de alimento e o ganhador, para tratar dos ferimentos e colocá-lo para brigar com o próximo galo de briga que encontrasse na natureza, para novamente obter alimento, apreciar o combate e preservar esta espécie, para que esse ciclo pudesse se repetir ao longo dos tempos. Essa prática foi fundamental para que esses animais selvagens não fossem extintos e se perpetuassem até os dias de hoje, pena que outras espécies não tiveram a mesma sorte e já foram extintas por ignorância e descaso dos gestores da natureza.
A briga de galo no Brasil data de 1.530, ou seja, confunde-se com o próprio descobrimento do País, enraizando-se por todos os Estados e hoje acredita-se que são mais de 1.500.000 de criadores e aficcionados, tornando-se o 2º ou 3º esporte mais popular do País.De 1.530 a 1940 a briga de galo transcorreu sem problemas no Brasil, quando em 1941 surgiu o Decreto-lei 3.688/41(Lei das Contravenções Penais) período que começaram as divergências entre a legalidade e a ilegalidade das rinhas, porém prevaleceu a visão dos mais atentos ao Princípio da Reserva Legal e da Legalidade e a consequente liberdade para a prática do galismo pelos próximos 20 anos, quando, em 1961, Jânio Quadros, presidente que proibiu o beijo em público e o uso de biquínis, editou o Decreto 50.620/61 proibindo expressamente a Briga de Galo, atendendo a um pedido de sua amante que havia perdido o pai em uma rinha, mostrando com isso que a lei de contravenções penais não vedava a prática do galismo, pois se vedasse, não haveria necessidade de editar um Decreto proibindo expressamente o Galismo. No ano seguinte, Tancredo Neves editou o Decreto 1.233/62 revogando o Decreto anterior voltando a liberdade para a prática do Galismo. Cabe informar também que o Decreto 24.645/34 que também já foi usado para perseguir o galismo, foi revogado pelo Decreto 11/91 que foi revogado pelo Decreto 761/93, mas este não deu efeito repristinatório aos decretos anteriores revogados. A partir de 1962, os galistas passaram mais 36 anos sob uma concessão velada por parte do estado para a prática do galismo, quando em 1998 surgiu a Lei 9.605/98(Lei das Sanções Penais e Administrativas Ambientais), lei esta que revogou leis e decretos anteriores que eram utilizados para coibir o Galismo, além de permite concluir terem os dispositivos do Art. 32 da Lei 9.605/98 e o Art. 64 do Decreto-lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais) sentidos semelhantes, não havendo alteração na essência do novo artigo que justifique o enquadramento do galismo como conduta criminosa. Atualmente a Lei 9.605/98 revogou tudo que anteriormente tratava de crimes ambientais e de maus tratos. A partir de 2005,ou seja, sete anos depois da entrada em vigor da referida lei, com a invasão e pressão de ONGs e Ambientalistas, começaram as perseguições aos galistas através das operações da Polícia Federal.
A análise desse tema reclama a verificação de alguns aspectos como o conceito de crueldade. O termo crueldade é “a qualidade de cruel, ato ou caráter cruel” que, por sua vez, significa aquilo “que se compraz em fazer mal, em atormentar; desumano; que denota crueldade; pungente; doloroso” .Diante dessa denotação, o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal busca proteger o homem e não o animal. Isso porque a saúde psíquica do homem não lhe permite ver, em decorrência de práticas cruéis, um animal sofrendo. Com isso, a tutela da crueldade contra os animais fundamenta-se no sentimento humano, sendo este, o homem, o sujeito de direitos. Essa interpretação tem por fundamento a visão antropocêntrica do direito ambiental, de modo que todo ato realizado com o propósito de garantir o bem-estar humano não caracterizará a crueldade prevista no Texto Constitucional.Compreender de forma diversa, atribuindo a tutela preceituada pela norma, ao sentimento de dor do animal com relação a ele mesmo, implica inviabilizar a utilização da fauna pelo homem como bem essencial à sadia qualidade de vida. Não seria admissível, pois, por exemplo, que frangos fossem deixados em regime de confinamento, com um dia de dezoito horas, apenas diante da luz e a uma temperatura adequada para a sua engorda mais célere. A crueldade só estará caracterizada se a prática contra o animal não tiver por finalidade proporcionar ao homem uma sadia qualidade de vida ou, na hipótese de estar presente esse propósito, os meios empregados não forem os absolutamente necessários à atividade . Questionando esses critérios de crueldade, analisa-se brevemente a defesa da briga de galo, em comparação ao abate de frangos:Quando uma granja avícola sacrifica milhares e milhares de pintos, queimando-os vivos ou afogando-os num rio mais próximo, está cometendo uma abominável crueldade. Quando um abatedouro coloca centenas de ca¬beças de aves num funil, sem qualquer defesa, para que sejam decapitadas e seu sangue se esvaia pelo fino gargalo para que não se perca uma só gota, queiram ou não, está se cometendo uma incrível crueldade. Porém, quando dois galos lutam, com ou sem a interferência do homem, não há explicitamente qualquer ato de crueldade, já que se trata de uma impulsão biológica traduzida numa necessidade nata do seu instinto. Por isso, eles são de raças combatentes. [...] Lutam por necessidade como fizeram seus ancestrais há milênios atrás. Só que numa luta de galos não há a interferência direta do homem sobre o animal. Apenas, há uma regulamentação para que ambos os lutadores se igualem em peso e altura para que impere um equilíbrio na disputa, coisa que não acontece em campo aberto, quando dois ou mais desses lutadores de penas fortuitamente se deparam e medem forças .
Infelizmente, cidadãos de bem em sua grande maioria vem sendo criminalizados por estarem praticando o galismo, através da aplicação do Art. 32 da Lei 9.605/98, que quando é utilizado para coibir as atividades que envolvem animais com status de cultura popular, torna-se um artigo vago e impreciso, ferindo os princípios da reserva legal,da legalidade e da taxatividade, além de ser interpretado de forma elástica o que é vedado pelo ordenamento jurídico.As autoridades pressionadas pelas ONGs e ambientalistas temem tomar uma decisão contrária aos interesses destas e perseguem implacavelmente os galistas, que não são bandidos para estarem sendo tratados como tal. O galismo tem uma importante relevância social e econômica, pois faz parte da cultura do povo brasileiro, é um instrumento de preservação da espécie, além de gerar empregos diretos, indiretos e alimentos oriundos da atividade. Uma conduta pode até ser reprovável socialmente, ainda que este juízo de valor seja formado por informações tendenciosas e distorcidas passadas pela mídia leiga e sensacionalista ao nosso culto povo; mas para que essa conduta reprovável seja crime no Brasil, tem que haver lei proibitiva tipificando expressamente o fato enquadrado como criminoso, de forma precisa, para que não haja dúvida no reconhecimento da conduta transgressora. Lei que contém proibição implícita gera injustiça, pois dá ao operador do direito a liberdade de aplicá-las de acordo com as conveniências e pressões do momento, por exemplo, um juiz ambientalista pode aplicar determinada lei ambiental, que diga-se de passagem, são eivadas de imprecisões e inconstitucionalidades, de acordo com seus interesses, de ONGs e de ambientalistas, ainda que a referida lei não atenda o princípio da Legalidade, da Reserva Legal e de Taxatividade, além de outros princípios como o da intervenção mínima, da inadequação social e da lesividade, e se justificar dizendo que está cumprindo a lei, que está fazendo justiça, grande equívoco!!
Pessoas que são contra o Galismo, mas que não são vegetarianos! Comer carne não é um ato vital para o ser humano, o homem pode viver sem carne e com muito mais saúde, na realidade comer carne é um ato de prazer, pois é gostoso, mas para que isso aconteça, é necessário que o animal seja morto sabe-se lá como. Mas como é pra atender uma necessidade, uma satisfação e um prazer, das pessoas que não são vegetarianos, estas não visualizam os maus tratos no ato de matar os animais para obtenção de carne, pois atende sua vontade que é o prazer de saborear uma carne animal. É interessante qdo você pergunta a uma pessoa que é contra o Galismo, mas que come carne, se matar, ainda que pra comer não caracteriza maus tratos? Com certeza a resposta será: mas é pra comer. Como se a finalidade do ato excluísse a dor da morte, que me parece ser pior que maltratar ou ainda que se equivalam, nunca o inverso, PURA HIPOCRISIA! Observem que se o Art. 32 da lei 9.605/98 proíbe os esportes que envolvem animais e que possuem status de cultura popular, com certeza não poderemos mais dispor da fauna para nos alimentarmos e os donos de granjas, de rebenhos de corte e de abatedouros etc... serão os maiores criminosos ambientais do planeta. e-mail: [email protected]
Para que a perseguição estatal em relação ao galismo seja feita em virtude de lei e não em virtude de ideologia, como é feita, faz-se necessário que o legislador crie um parágrafo único dentro do Art. 32 da Lei 9.605/98 e expresse o que o estado deseja, se optar pela vedação diga o seguinte: Incluem-se neste artigo as práticas que envolvem animais com status de cultura popular como e diga quais são (galismo, rodeio, vaquejada); se optar pela legalização diga o seguinte: Excluem-se deste artigo as práticas que envolvem animais com status de cultura popular como e diga quais são (galismo, rodeio, vaquejada), pois assim é possível reconhecer qual conduta enquadrada como criminosa, ou seja, qual a finalidade e abrangência da lei, atendendo aos princípios da legalidade, da reserva legal e da taxatividade. Cabe informar que hoje são 627 espécies ameaçadas de extinção com as leis ambientais que aí estão e uma vedação em relação ao Galismo aumentará esta lista para 628, pois o galo de briga ficará ameaçado de extinção. Uma legalização irá proteger a cultura popular, preservará o galo de briga, aumentará a oferta de empregos diretos, indiretos e a produção de alimentos oriundos da atividade.
- Relevância social do galismo X Princípio da Intervenção Mínima: Qual a relevância social da briga de galo em um País que vive o caos social no dia-a-dia devido à ineficácia do aparelho estatal no combate a corrupção, a impunidade, a fome, a violência, a injustiça e a devastação ambiental? O Estado tem que intervir em situações relevantes que afetem profundamente as pessoas, a coletividade e que ameacem o meio ambiente, situações em que o Galismo não se enquadra.
- Coibir os excessos e regular a atividade sem descaracterizar a cultura popular brasileira: Cabe ao Estado com a referida lei coibir os excessos, porém deve haver o cuidado para que não se descaracterize a cultura popular, pois desta forma haverá uma mutilação da cultura nacional.
- Sacrifício dos galos combatentes de rinha e a alegação de consumo impróprio pelas autoridades: Aonde está escrito que é pra sacrificar os animais apreendidos em rinha? Com certeza esses animais são muito mais saudáveis que os frangos de granja e não cabe a alegação de leigos de que brigam e são impróprios para consumo por terem tomado anabolizantes, pois um remédio não pode mudar um instinto natural e nem seu dono irá querer transformar seu animal em peça descartável. Práticas absurdas e gente mal intencionada estão em todos os lugares, no poder Executivo, no Judiciário, no Congresso Nacional, nas Assembléias, nas Câmaras, nas Polícias, nas Igrejas e Templos, assim como nas rinhas de galo, porém acredita-se que em todos esses lugares citados esse tipo de gente seja a minoria
- ONGs, Ambientalistas, Autoridades e o Princípio da Alteridade (Coexistência Pacífica): Infelizmente as ONG`S, a mídia leiga, os ambientalistas e algumas autoridades querem fazer prevalecer as suas vontades, impondo seus pontos de vista com intuito de perseguir e de proibir práticas culturais milenares, sem respeitar as preferências alheias. Aonde está o direito à liberdade? As ONGs e os Ambientalistas não são os gestores do País, mas, parece que estão acima de tudo e de todos, pois, ditam as regras e as autoridades obedecem, proibindo e coibindo situações que possuem amparo constitucional, como o Galismo, demonstrando que a perseguição é ideológica e não em virtude de lei, como deveria ser.
- O Convívio em sociedade, a jogatina e a hipocrisia estatal: O jogo e as apostas sempre fizeram parte do convívio em sociedade, é o bolão em torneios de futebol, é a grade de cerveja numa disputa de final de semana, é o dinheiro no baralho, no poker ou no dominó. Mas, o Estado democrático em que se vive, que o poder deveria ser do povo, proíbe a jogatina, e assim sendo, alega jogatina também na briga de galo. No entanto, não persegue as apostas nas corridas de cavalo, esporte este que possui banca oficial de jogo, mas que não sofre nenhum tipo de perseguição, talvez por ser frequentado pela alta roda de endinheirados. Não persegue também, o jogo do bicho, que possue bancas de apostas nas mais diversas esquinas da cidade operando tranquilamente, sem contar que quem mais fomenta o jogo no Brasil é o próprio Estado Brasileiro, através das loterias federais, esportivas, mega-senas, estimulando a jogatina na população, que sonha em acertar um prêmio milionário numa possibilidade remotíssima de abandonar a miséria em que vive; pura hipocrisia. Já não basta a pesada carga tributária que se paga e o Estado brasileiro ainda quer intervir no restinho que sobra e dizer como o cidadão tem que gastar, na realidade o cidadão tem o direito de gastar como quiser o dinheiro que ganhou com o suor de seu trabalho; que democracia é esta que vige neste País?
- Desatenção ao Princípio da Reserva Legal e da Legalidade + Interpretação Extensiva e Descontextualização = Absurdos Jurídicos: Não há lei que proíba expressamente a prática do galismo e o Art. 32 da Lei 9.605/98 quando é utilizado para coibir as manifestações culturais que envolvem animais, torna-se um artigo vago e impreciso, ferindo o Princípio da Reserva Legal e da Legalidade, além de ser interpretado elasticamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Se forem aplicadas ao pé da letra as palavras: ato de abuso, maus-tratos, ferir e submeter à crueldade, não se poderá mais dispor da fauna para alimento, pois matar é pior que maltratar e diga-se de passagem que a grande maioria dos ambientalistas não são vegetarianos, e mais, compreender de forma diversa, atribuindo a tutela preceituada pela norma, ao sentimento de dor do animal com relação a ele mesmo, implica inviabilizar a utilização da fauna pelo homem como bem essencial à sadia qualidade de vida. É perceptível que todo ato realizado com o propósito de garantir o bem estar humano não caracterizará a crueldade prevista no texto constitucional. Talvez num futuro bem próximo, as ONGs e os ambientalistas queiram transformar o mundo em vegetariano e quem sabe as pessoas sejam presas por estarem comendo um filé, com um agravante de o boi ter sido criado na Amazônia. pode ter certeza que esse dia chegará...