Exame da Ordem 2008.3 2º fase CONSTITUCIONAL aqui.

Há 15 anos ·
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Abri esse espaço para os que irão fazer a segunda etapa do exame de ordem 2008.3, troca de informações, materiais e livros a serem utilizados na segunda fase da OAB.

177 Respostas
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Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Gente eu puxando pela memória acho que o tópico da peça jurídica é o abaixo descrito. quem puder aperfeiçoar ele e colocar em outro tópico eu agradeceria. Joana augusta era uma funcionária publica federal que trabalha em uma fundação ligada a um hospital universitário no cargo de enfermeira. Durante 26 anos trabalhou neste cargo e em todo esse período teve contatos em boa parte da jornada de trabalho com substâncias tóxicas e também tinha contato com material infectado. Joana augusta requereu Administrativamente sua aposentadoria especial com base no art 60 parágrafo 4 da Constituição Federal porém seu pedido foi indeferido no dia 20 de novembro de 2008, tendo por fundamento que tal artigo ainda não fora regulamentado e que a mesma teria que trabalhar até completar o tempo de serviço como qualquer outro funcionário público. Joana Augusta, inconformada, foi procurar os serviços jurídicos de um escritório de advocacia

Redija a peça mais adequada para solucionar o problema de Joana colocando na peça os seguintes itens

Legitimidade ativa e passiva Foro competente Fundamentos

matt
Há 15 anos ·
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Gustavo, não tenho nada a acrescentar quanto à narrativa do enunciado. Pelo que me lembro, foi isso aí. Agora, os quesitos da peça eram os seguintes: (i) legitimidade ativa e passiva; (ii) competência; (iii) requisitos formais; (iv) argumentos de mérito.

Lyvia Mendes Corrêa
Há 15 anos ·
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Acredito que a grande maioria foi bem na peça. Eu, aparentemente, acertei todos os quesitos requeridos e meus argumentos de mérito, embora eu não tivesse o MI julgado pelo STF bateram exatamente com o que foi decidido.

Entretanto sabemos que a Cespe tem razões que a própria razão deaconhece, então já queria deixar combinado algo desde já, não sei se vcs concordam:

Sabemos que poucas pessoas fazem Constitucional. No meu estado não tenho notícia de ninguém que tenha escolhido esta matéria para este exame além de mim. Por conta disso acredito que as nossas provas possam vir a ser corrigidas de forma mais cuidadosa e severa, pois serão poucas.

Vi, ,posts acima que um colega citou um caso de um amigo dele que na prova passada de Adm. fez um MS (já tinha passado 120 dias) zerou a peça, e após recurso, conseguiu passar. Com meu amigo também acontecu o mesmo. Ele fez um MS, não passou e não recorreu.

Resumindo: pode parecer cedo para isso mas, a começar por mim, proponho-me, se for útil, a compartilhar meu espelho. Acho que todos nós deveríamos fazer isso e compararmos como foram feitas as correções. Não precisamos colocar o nome nos espelhos para evitarmos o medo de "vai que o cara usa meu espelho pra funtamentar o recurso dele e me ferra".

Fica mais fácil saber se estamos errados mesmo ou nosso corretor que entendeu diferente, e por conseqüência, se necessário for (e eu espero muito que NÃO SEJA) recorrermos.

quanto ao fórum, está muito legal o debate aqui, como nas comunidades do orkut. E não sei se vcs notaram, são as mesmas pessoas que estão lá e aqui... Será que só nós fizemos constitucional?

Abraço a todos, e "cheeeega, 24 de março!"

carlos jose de oliveira_1
Há 15 anos ·
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Oá bom dia, eame da ordem prova prátia Direito Constitucional, a resposta correta sobre a questão do delegado, está na sumula 60 do STF, VEJAM: STF Súmula nº 690 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

Competência Originária - Habeas Corpus Contra Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais

Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. (Não Prevalência pelos HC 86834-DJ de 9/3/2007, HC 89378 AgR-DJ de 15/12/2006 e HC 90905 AgR-DJ de 11/5/2007 - Determinam Competência para Tribunais de Justiça dos Estados)

Só tinha no livro do Fred Didier, ações constitucional, a questão era de um grau de dificuldade grande, cheguei a pensar em RO, RE, mas, folheando olivro na hora vi tá lá. Estão querendoaté cancelar a mesma, aliás, há quem defenda a tese! Carlos Jose - Caxias-MA

matt
Há 15 anos ·
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Carlos, tb respondi exatamente isso: HC para o STF com fundamento na Súmula 690 e no art. 102, I, i da CRFB/88. Ocorre que parece que houve uma mudança de entedimento em relação a esse enunciado. Julgados recentes singram no sentido de retirar daquela corte a competência para o julgamento dos remédios constitucionais proferidos por integrantes de Turmas ou Colégios Recursais de Juizados Especiais. Trazemos à baila o decisório firmado no HC 86.834/SP serviu de lastro e de inspiração para que o STF se desse por incompetente e remetesse os autos para o TJSP julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz integrante de Turma Recursal Criminal paulista.

Nenhum dos livros que comentei (incluindo o livro do Uadi Lammego Bulos de 2009) comentou a respeito dessa mudança de entendimento. Entretanto, pelo que tenho visto, o entendimento é quase que majoritário na doutrina e jurisprudência a não aplicação da referida súmula.

matt
Há 15 anos ·
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Caros, saíram publicadas s prova da 2ª fase. Segue o link para terem acesso á prova de constitucional. http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008%5F3/arquivos/OAB083_DISC_007.pdf

raquel_1
Há 15 anos ·
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Boa tarde! Quanto à questao do HC, o livro do Alexandre de Moraes ed.2009 comenta que a nova composição do STF tem contrariado a sumula 690 entendendo que o julgamento do HC contra as decisoes das Turmas Recursais é de competencia do TJ estadual e nao mais do STF. Nao sei se a referida sumula ja foi revogada, mas parece que nao tem sido mais aplicada.

matt
Há 15 anos ·
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Raquel, o enunciado da questão é a seguinte "... indique, com a devida fundamentação legal, a medida judicial mais adequada..." qual seria o fundamento legal (o dispositivo constitucional), segundo esse entendimento capitaneado pelo Moraes na doutrina e assentada na jurisprudência do Supremo?

raquel_1
Há 15 anos ·
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Matt, não estou com o livro neste momento (vejo mais tarde ao chegar à casa), mas pelo que lembro ele não aprofunda a questão (não me recordo de ter citado dispositivo constitucional), limitando-se a comentar a mudança de entendimento do STF... Quanto a medida mais adequada ser o HC, creio ser devido ao rito especial (celeridade), informalidade e pela própria essência da medida (proteger direito de locomoção), mas confesso que na prova não adentrei muito na fundamentação devido ao cansaço e pouco tempo.

onorio gonçalves da silva junior
Há 15 anos ·
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Matt não consegui acessar as provas no endereço que você postou, se possivel transcreva a prova.

raquel_1
Há 15 anos ·
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Onorio, é só ir no site da oab na página do exame de ordem.

Amyr
Há 15 anos ·
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A Súmula 690 já foi superada. Inclusive, já postei nesse forum que o STF assim decidiu no HC 86834 e repetiu esse entendimento em casos seguintes.

Exemplo: HC 86834 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 23/08/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.

Mais uma vez, o caso desse HC é igual ao da questão (delegado, retratação de vítima etc.)

O Min. Marco Aurelio usou como fundamentação o art. 96, III, afirmando que, se cabe ao TJ julgar o juiz nos casos de crime, tb deveria julgar os habeas impetrados contra ele.

matt
Há 15 anos ·
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Onorio, é necessário baixar a prova em pdf. tente acessar na página da cespe: http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_3 Selecione sua seccional e vá na opção "Provas e gabaritos".

Oliva Rj
Há 15 anos ·
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Descupem minha intromissão aqui. Sou de Administrativo.

Acreditem: até agora o LFG não comentou nossa prova! Parece vai dar M. Enunciado esquisito. Questões passíveis de anulação...

José Carlos Moraes Jr.
Há 15 anos ·
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Quem estiver interessado, dê uma olhada na questão 5 da prova de Direito Admnistrativo.

José Carlos Moraes Jr.
Há 15 anos ·
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Quanto à questão 2, acredito que discussão está não acerca da produtividade da fazenda e sim sobre a invalidade do procedimento adminisitrativo realizado pelo INCRA. Assim, quanto ao procedimento é cabível MS.

MS 25124 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 09/04/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00114Parte(s)

IMPTE.(S): ADEMILSON CHAGAS ADV.(A/S): ADEMILSON CHAGAS JÚNIOR IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEmenta

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DECLARANDO DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA A "FAZENDA CATENDE". PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DO WRIT AFASTADA. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. É cabível, em mandado de segurança impetrado contra Decreto do Presidente da República, declarando imóvel rural como de interesse social para fins de reforma agrária, a análise dos vícios do procedimento administrativo a cargo do INCRA. Precedente: MS 24.068. 2. Suposta invasão do imóvel por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. Suspeita de que os invasores estariam a serviço do fazendeiro. Alegação de calamidade pública na região onde situada o imóvel. Questões controvertidas e, portanto, impossíveis de se analisar em sede de mandado de segurança. 3. A comunicação às entidades de classe de que trata o Decreto nº 2.250/97 somente é necessária quando elas indicam a área a ser desapropriada. Precedentes: MS 25.185, MS 25.016 e MS 25.022. 4. O § 4º do art. 2º da Lei nº 8.629/93 não fixa prazo de validade do laudo de vistoria ou termo final para edição do decreto de declaração de interesse social para fins de reforma agrária. Precedentes: MS 24.113 e MS 23.598. 5. Não havendo reserva florestal devidamente averbada, essa parte não é de ser excluída da área total do imóvel desapropriado. 6. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a nulidade da notificação fica afastada com a comprovação de que o levantamento pericial foi acompanhado por prepostos do proprietário do imóvel, sem qualquer impugnação ou recurso na esfera administrativa" (MS 25.106, Rel. Min. Ellen Gracie). 7. Impossibilidade de o proprietário do imóvel impugnar o laudo agronômico, em razão de greve no INCRA. Concessão de novo prazo, sem que o impetrante fosse notificado. Violação das garantias do contraditório e da ampla defesa. 8. Segurança concedida em parte para anular o decreto presidencial e o processo administrativo do INCRA, a partir da notificação do proprietário para contestar o laudo de vistoria, considerando hígidos todos os demais atos.

Fábio_1
Suspenso
Há 15 anos ·
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De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de MNBD-RJ Enviada em: quinta-feira, 5 de março de 2009 18:51 Para: [email protected] Assunto: [mnbd-rj] HOJE – JORNAL DO SBT – JORNAL TVE BRASIL

Entrevistas com Dr José Felício – Dep Flávio Bolsonaro – MNBD-RJ

JORNAL TVE BRASIL – às 21 h

JORNAL DO SBT – não sabemos o horário

Amanhã, às 9 h, estaremos na OAB juntamente com o Dep Flávio Bolsonaro

Blog MÃOS LIMPAS – UMA FRENTE PELA LEGALIDADE

Acesse http://mnbd-rj.blogspot.com/

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Carol_1
Há 15 anos ·
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A questão do cabimento de MS estava muito detalhada no livro da Maria Sylvia di Pietro.

Eu sei, é livro de administrativo, mas eu levei de teimosa.... acabou compensando.

Enfim, pela Maria Sylvia, tendo em vista que o procedimento de desapropriação é complexo, o recurso administrativo só caberia na primeira fase. Ademais, a questão da fase judicial só ocorre se não há acordo entre desapropriando e desapropriado (como na questão).

A própria lei da desapropriação veda a discussão da produtividade da fazenda durante o procedimento judicial, cabendo, para isso, ação ordinária ou MS.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Logo, estava tudo certo na questão 2?

José Carlos Moraes Jr.
Há 15 anos ·
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A respeito da questão 4, o tjerj vem, em recentes decisões, indeferindo hc contra decisões denegatórias das turmas recursais, entendendo cabível o re ao stf.

2008.144.00349 - habeas corpus - 2ª ementa
jds. Des. Mauro martins - julgamento: 19/11/2008 - decima primeira camara civel

agravo regimental contra decisão monocrática do relator que indeferiu petição inicial de habeas corpus. Incompetência absoluta do tribunal de justiça para reapreciar decisão proferida por juizado especial. Turma recursal com competência para o reexame da matéria versada no presente remédio constitucional, que já indeferiu habeas corpus preventivo. Recurso conhecido e desprovido.

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