OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?

Há 17 anos ·
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E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?

1327 Respostas
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griffon
Há 17 anos ·
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Pra quem fez o ponto 3 de tributário.

Eu fiz uma ação declaratória com pedido de tutela antecipada. Tese principal: ofensa ao art. 145, §2º, cf, visto que a base de cálculo da taxa é própria do iss (intem 12. Da lista anexa à lc) tb falei que a cobrança de 30% fere o pricípio do não confisco (acho que é art. 150, ii da cf). Acredito que não houve ofensa à anterioridade, visto que o problema apenas falou que a lei entrou em vigor após 90 dias de sua publicação (vacatio légis), nada mencionando sobre a produção de efeitos da lei ou sobre a exigência do tributo em questão após 90 dias. Como diz ricardo alexandre, uma coisa é a lei entrar em vigor, outra é produzir efeitos... Achei arriscado sustentar a tese de a taxa só seria cabível pra serviço divisível, posto que, pelo problema, o serviço seria prestado aos expectadores que adentrassem aos estádios; portanto, parece-m que é perfeitamente possível a determinação dos usuários do serviço, pelo menos em tese... Tb achei por bem não sustentar a tese de que, sendo o serviço público dever do estado, não poderia ser tributado por taxa, visto que mesmo os serviços divisíveis e específicos, bem como o exercício regular de polícia, a par de serem tributados por taxas, são igualmente deveres do estado. Bom espero que eles não sejam excessivamente rigorosos na correção.. Ah, por fim, o exame 111º (não me lembro o ponto) foi semelhante a este ponto 3. Lá o gabarito apontou como tese sustentável a ofensa ao art. 145, §2º da cf. Sorte pra todos nós

Jamil_1
Há 17 anos ·
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mano tb nao coloquei o valor da causa, mais fiquei sabendo que na 136 o examinador tirou 0,4 so do valor da causa.

Larissa Mendonça Dias da Silva
Há 17 anos ·
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Acho que esse negócio de estar na contra mão da maioria deve ser bom no exame da oab, afinal....a maioria é reprovada!!!rs!!!

Brincadeirinha!!

PUC-SP
Há 17 anos ·
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griffon. Colega, é claro que o serviço é indivisível, a prova é a seguinte: Pergunte a si mesmo: quanto custará a segurança de cada pessoa dentro do estádio. No paulsen, tem um julgado de procedência de uma ADIN (STF, portanto) contra Lei estadual, falando que segurança pública deve ser custeada por impostos, pois estes não possuem vinculação da sua destinação. Ademais, houve ofensa à anterioridade de exrcício, artigo 150, III, "b" da CF, pois a taxa não está nas exceções previstas no paragrafo primeiro do artigo 150 da CF. Ademais o item 12 fala que "12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres e a receita advinda dos bilhetes não são serviços. Sobre essa receita do clube incide cofins, entretanto, isso não é imposto. O exemplo contido na prova numero 111 oab-sp, questão aberta 2, fala expressamente que a base de cálculo incidia sobreo valor venal a propriedade, ou seja, totalmente diferente do caso da prova do último domingo. Mas seja o que Deus quiser, o que importa é o nome na lista. Abraços,

Samuel_1
Há 17 anos ·
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É anulatóriaaaaaaaaaaaaaa na cabeçaaaaaaaaaaaaaaaaa, Tem mil argumentos para afastar o MS. Ninguém argumentou com propriedade afastando a ação anulatória, pois, ela é plenamente cabível.

Samuel_1
Há 17 anos ·
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No exord é anulatóriaaaaaaaaaaaa

Larissa Mendonça Dias da Silva
Há 17 anos ·
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AEEEEEEEE!!!

MANUEL JUNIOR
Há 17 anos ·
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NO PONTO 1 (IPVA com alíquota mais elevada devido a procedência importada do veículo)... Em minha modesta opinião, não caberia MS, pois o ato coator ocorreu em jan/08, e a decisão administrativa definitiva que ocorreu um set/08 é irrelevante para contar o prazo do MS. Entendo que o prazo é decadencial e não se suspende, contando apartir do ato coator e não de uma decisão administrativa que apenas ratificou o ato coator. Ainda que consideremos que o ato coator foi a decisão administrativa de set/08 (argumento que não se sustenta, pois o lançamento ocorreu de ofício em JAN/08 e este é o ato coator), a decisão adm definitiva também ocorreu a mais de 120 dias do dia 15/02/2009. Muitos dizem que o prazo começaria a fluir da ciência da decisão administrativa, mas seria muito forçoso concluir que a contribuinte não teria sido notificada da decisão adm, tanto é que contratou advogado para resolver a questão judicialmente. Se o termo inicial for o lançamento (o que é incontroverso), o prazo para impetrar MS já decaiu; Se o termo inicial for a decisão administrativa, tb já decaiu o prazo. Não é porque o elaborador colocou "medida mais célere", "a cliente entende ter direiro líquido e certo", "o lançamento ocorreu por ato da autoridade coatora X", no problema, que leva a concluir que é mandado de segurança, pois faltou um requisito: ATENTAR-SE AO PRAZO. Vejo que foi uma pegadinha, pra ver quem conheceria todos as condições da ação e pressupostos para o mandado de segurança. Ainda assim, torço para que quem fez MS, seja aprovado. Penso que ainda que a peça esteja descabida (se de fato estiver), o endereçamento, a argumentação, a tese jurídica, o uso da gramática, entre outros critérios, tb deverão ser avalidados. Abraço e boa sorte para nós

Franciscano
Há 17 anos ·
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Manuel, pelo que já demonstrei com argumentos aqui neste forum, acredito que vc esteja coberto de razão!

Bia_1
Há 17 anos ·
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PUC a OAB é o cão, infelizmente a gente só sabe reclamar e nada de fazer um movimento contra essa loucura. Dei a idéia para alguns amigos para irmos a segunda fase com nariz de palhaço, pois é assim que me sinto quando vejo essas pegadinhas inúteis, eles não estão querendo eliminar pessoas, mas sim ver se temos capacidade para exercer a profissão. Nem sou contra o exame, acho sim bacana ter um prova em razão de tantas universidades, mas olha, gostaria que qualquer um que fosse corrigir as nossas provas pudessem ler o nível de discussão deste fórum. Ou seja, não acredito que mesmo que o gabarito seja MS ou Anulatória alguém aqui não estivesse apto para exercer a advocacia... Vejo cada pessoa topeira que nem sei como conseguiu passar e tantas outras que estudam, ralam mesmo e por um enunciado mal formulado ficam para trás. Isso sim é muito triste!!!! E ainda vir aqueles malditos fiscais colocando pressão em todo mundo...Fala sério!!! O pior ainda está por vir, rezar para que o advogado que corrija nossas provas entender de tributário e não ser um bitolado que só vê o espelho!!!!!

Samuel_1
Há 17 anos ·
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e outra, se o contribuinte nao tivesse sido notificado não havaria ato coator então. Não há como se presumir que a ciencia da decisão foi a tempo de impetrar um MS. Única coisa que é informada é que a decisão foi prolatada em setembro de 2008, ou seja, a destempo de impetrar um MS. Mas direito não é matemática. Eu to com medo pq acho que escrevi uma palavra incorretamente lá..mas tudo bem... vamos nessa como o amigo falou, tudo será considerado.

abraços

Franciscano
Há 17 anos ·
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Samuel, onde vc achou isso do exord? Nao encontro menção no site deles,,, vc poderia passar o link?

valeu!

Samuel_1
Há 17 anos ·
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Então, falando com meu professor que é o coordenador de tributário.

Samuel_1
Há 17 anos ·
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Pq sinceramente, o Prof. Mazza foi muito superficial.

Franciscano
Há 17 anos ·
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Concordo.. o Mazza só queria acalmar o pessoal que fez MS...

Larissa Mendonça Dias da Silva
Há 17 anos ·
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Samuel...só por curiosidade..o que mais detalhadamente o seu professor falou??Quais argumentos ele usou??

Samuel_1
Há 17 anos ·
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Se eu fosse de algum cursinho só comentaria após sair a prova.. pq nós informamos o problema para eles, mas podemos não nos ater à alguns detalhes. Vamos eperar a publicação e o gabarito, que muitas vezes veio com duas peças, mas na minha opinião o foco do problema era justamente fazer uma pegadinha, pois, muitos professores falam que em tributário MS serve pra tudo.

MANUEL JUNIOR
Há 17 anos ·
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ACHO QUE FUI O ÚNICO QUE FEZ DECLARATÓRIA, E A SEGUIR SEGUE OS MEUS MOTIVOS. QUEM ENTENDER QUE ESTOU ERRADO, POR FAVOR ME CORRIJA:

O problema determinava que tomássemos a medida judicial que melhor resguardasse os interesses de nossa cliente.

A ação anulatória cancelaria o lançamento e a cobrança, porém me convenci que a ação que melhor atenderia os interesses da cliente seria a Declaratória, eis que com essa medida o FISCO não poderia cobrá-la novamente, ou realizar outro lançamento com a alíquota de 6%. Com a anulatória, isso poderia ocorrer mais adiante. Aprendemos que sempre que houver lançamento é cabível a ANULATÓRIA, pois somente ela desconstitui o ato ilegal do lançamento. Também nos dizem que a DECLARATÓRIA deve ser utilizada apenas na iminência do lançamento ou antes deste ato. Qual é o dispositivo legal que fixa que a DECLARATÓRIA é apenas preventiva ao lançamento e não repressiva ao LANÇAMENTO??? O parág. único do art. 4º do CPC nos elucida que é cabível a DECLARATÓRIA "ainda que tenha ocorrido a violação do direito." Muitos dizem que a DECLARATÓRIA não ira desconstituir o lançamento, e novamente eu pergunto qual é o dispositivo legal que impede que a ação declaratória tenha esse efeito? Com a procedência da DECLARATÓRIA DE INEXIST., fica incontroverso que não há relação entre o fisco e contribuinte naqueles moldes. Pois bem, o lançamento é ato porterior a relação jurídica tributária que o precede. Se o judiciário diz que não existe a relação, também não pode existir o lançamento que decorreria daquela relação. O lançamento é acessório da relação jurídica, e aprendemos que o acessória segue o principal. Inclusive o art. 156, X determina que "extingue o crédito tributário: a decisão judicial passada em julgado". Aqui não está determinando que é apenas a decisão da ação anulatória, já que a ´DECLARATÓRIA consegue extinguir algo bem mais forte do que o lançamento que e a relação jurídica que existia ilegalmente antes da sentença. Assim, vejo que a DECLARATÓRIA, com pedido de tutela para suspender a exigibilidade imediatamente e também com o déposito integral para o mesmo escopo, seria a medida que melhor atenderia os interesses da cliente. A anulatória apenas cancelaria o lançamento, mas o FISCO poderia cobrar novamente e fomos contratados para melhor defender os seus interesses e não para desconstituir o crédito tributário. Temos uma obrigação de meio que só será considerada adimplida se lançarmos mão de toda diligência possível e da melhor técnica para resguardar os direitos da cliente. A anulatória cancelaria o crédito, mas não resolveria todos os interesses da cliente. A par dessas considerações, penso que a OAB considerará a ação anulatória e a ação declaratória. Para considerar a declaratória, talvez seja preciso um recurso, mas penso que ao final eles irão aceitar. Quanto ao Mandado de Segurança, penso que não será aceito, pois num caso concreto o Juiz iria extinguir a ação sem resolução do mérito, por ser intempestivo. Tomara que eu esteja errado e todos passem, seja quem tenha feito anulatória, declaratória ou MS. Boa sorte pra todos nós

Samuel_1
Há 17 anos ·
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Os mesmos que nós temos usado, o detalhe doa ato coator ser considerado o lançamento, e mesmo que seja a decisão, não podemos presumir a data de sua publicação.

A anulatória é plenamente cabível, seja com o depósito ou com a antecipação dos efeitos da tutela.

Ele chegou a ficar com o pé atrás pelo fato de ter havido ou não o lançamento, mas conforme entendomento do STJ houve o lançamento. Ele chegou a me perguntar se foi uma defesa administrativa ou consulta....mas o problema não falava de cunsulta. Assim, é anulatória, anulatória anulatória.

Samuel_1
Há 17 anos ·
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Eu coloquei meus argumentos aqui acho que está na pág. 3 ele concordou plenamente. mas agora é esperar o gabarito to ansioso d mais

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Há 11 anos
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